Oi tudo bem Vamos conversar aqui mais uma aula sobre as provas no processo civil e o tema da aula de hoje é a confissão então na aula passada Nós estudamos sobre o depoimento pessoal que é um meio de prova em que em regra né se pretende obter a confissão então quando a gente fala em depoimento pessoal e em confissão a gente está tratando de meios de prova Diferentes né que estão interligados mas que são diferentes é que são meios de prova em que nós nos utilizamos das partes para obter a prova pretendida pois bem a
doutrina vai conceituar confissão né Por exemplo de professor o Fed DJ Junior e os coautores dele vão dizer que a confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário e aqui a gente consegue ver claramente o os elementos que compõem aí essa ideia de confissão ela diz respeito a Fatos e quando uma parte quando a gente diz que uma parte confessa em regra o que acontece é que ela admitiu como o verdadeiro um fato que prejudica e que beneficia a parte contrária tá basicamente isso é
o que define a confissão Além disso os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vão dizer que a confissão é meio de prova que tem natureza de negócio jurídico unilateral não receptício processual ou não E conforme seja realizada dentro do processo fora do processo seus elementos essenciais são a capacidade da parte a declaração de vontade e o objeto possível esse tema da da confissão é um tema que você estuda também no Direito Civil né a previsão da confissão lá no código civil e É nesse nessa linha né os professores Nelson Nery Rosa
Maria de Andrade Nery qualificam a confissão com um negócio jurídico processual aliás que pode ser processual ou não né se ele for dentro do processo ou fora do processo e esse negócio jurídico necessita dessas desses requisitos desses elementos essenciais a parte que confessa precisa ser capaz obviamente né ela tem que por meio da confissão declarar uma vontade né E essa declaração de vontade essa a ação de vontade não pode ter vícios obviamente ela não pode ser coagida a confessar né e a partir disso se querem utilizar essa confissão como meio de prova no processo E
além disso o objeto da confissão precisa ser um objeto possível né autorizado pelo ordenamento jurídico Ou pelo menos não proibido pois bem então é dentro dessa linha aqui a gente precisa fixar né que há a necessidade aqui que nós tenhamos um sujeito declarante e esse sujeito precisa ser capaz que tenha uma livre manifestação de vontade de teclar a existência de um determinado faço e que esse fato seja contrário ao interesse daquele que está declarando né Para que eu possa qualificar então isso de confissão e é muito importante é estabelecido essa premissa a gente fazer uma
e são entre a confissão e o reconhecimento jurídico do pedido tema que a gente já estudou inclusive quando nós tratamos das possíveis respostas do réu EA gente viu que uma das respostas eram o reconhecimento jurídico do pedido que acontece quando o réu comparece no processo e é concorda com aquilo que o autor está pedindo né quando ele reconhece juridicamente o pedido Ele expressa uma vontade um pouco mais Ampla do que a confissão porque veja quando a gente trata de confissão nós estamos tratando de um tipo de manifestação de vontade que diz respeito a fatos Pode
ser que desses fatos resulta em consequências jurídicas desta ou daquela natureza mas a confissão ela quando eu digo que ao réu confessou eu estou dizendo que o réu admitiu como verdadeiros fatos que e o autor OK agora quando eu digo que o réu reconhecer o juridicamente o pedido eu vou um pouco mais além é como se o réu confessar seus fatos alegados pelo autor e admite-se as consequências jurídicas desses fatos porque pode acontecer o seguinte imaginemos que numa ação em que se discute responsabilidade civil por exemplo é o autor alega que o réu causou um
acidente de trânsito e como consequência jurídica desse acidente né requer a condenação do réu ao pagamento de reparação de danos materiais e indenização pelos danos morais que eventualmente ele tenha sofrido pois bem Se o réu comparece no processo e confesse diz de fato esses Fatos e ele alegou que envolvem o acidente aconteceram eu o preferencial quer dizer ele confessou fato agora coisa diferente é consequência jurídica ele pode por exemplo confessar o fato de que ele é adentrou na Via preferencial de forma inopinada mas que não foi isso que causou os danos alegados pelo autor que
os danos foram causados por um outro exemplo quer dizer que admitiu o fato mas não admitiu as consequências jurídicas desse fato certo então é muito importante a gente tem bem clara essa distinção que a confissão ou a diz respeito aos fatos enquanto que o reconhecimento jurídico do pedido é um pouco mais amplo e Abarca também as consequências jurídicas Pois é é precisamos conhecer as espécies de confissão aqui pela por isso que a gente já tratou gente já consegue perceber duas espécies aqui Claras a confissão que é feita dentro do processo e que é e fora
do processo então nós podemos ter confissão judicial e extra-judicial a previsão do Artigo 389 também esclarece isso para dizer que a confissão judicial ou extrajudicial quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário então aqui essa previsão legal já estabelece duas duas espécies Claras de confissão dentro dessa espécie da confissão judicial nós podemos ver duas sub-espécies a confissão judicial pode ser espontânea e pode ser por outro lado também provocada e a previsão é do artigo 391-a a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada então quando a
gente fala em confissão expontânea é aquela que a parte é por vontade própria expressa né hahaha a cidade de um determinado fato concorda com a alegação da parte contrária com relação a determinado fato que lhe prejudica e acaba por beneficiar no seu adversário e esse tipo de confissão espontânea ela pode ser feita pela própria parte ou por um representante que tenha poderes específicos que tenham sido atribuídos a ele pela parte envolvida naquele conflito certo e aí a previsão né dê a confissão judicial espontânea será feita por uma terceira pessoa representante da parte é prevista no
artigo 392 parágrafo segundo Ela Vai admitir isso para dizer que a confissão feita por um representante somente a eficaz nos limites em que este pode vim e o representado então quer dizer vai haver um instrumento que eu Tog poderes a esse representante e poderes específicos para que ele apresente confissão por isso é que a gente fala que a confissão nesse caso por representantes só pode ser a espontânea a provocada É um tipo nenhum subjetivo aí Dessa espécie de confissão judicial que acontece sem que necessariamente tenha sido a intenção do da parte de confessar isso acontece
muito nas audiências de instrução e julgamento quando se toma o depoimento pessoal da parte né aí ela vão sendo feitas perguntas e no decorrer do seu depoimento ela acaba por confessar e sobre a mente sem nenhuma pressão psicológica sem nenhum e ela acaba por confessar de forma provocada por que ela vai sendo perguntada e vai falando sobre os fatos de que tenha conhecimento Então nesse caso se diz né que a confissão provocada que aquela que se dá na audiência é quando a parte é o vida só pode obviamente ser prestada pela própria parte nesse caso
não teríamos aqui um representante E além disso obviamente a confissão extrajudicial que é toda a confissão que é feita fora de um processo né é fora de um processo judicial obviamente que essa confissão extrajudicial ela pode ser utilizada dentro do processo judicial como meio de prova sem nenhum problema o que se quer aqui né fazendo essa distinção entre judicial e extra-judicial é para mostrar o local né em que a confissão é de dentro de um processo ou fora de um processo e daí ela é trazida para dentro do processo Além disso uma outra classificação é
dentro dessas espécies de confissão entre a confissão real e a confissão ficta confissão real é aquela que efetivamente ocorre né que a enviar a uma declaração expressa da parte ou do seu representante no sentido de admitir verdadeiro um fato que ele prejudica já confissão ficta é aquela que se presume E aí obviamente que a peça presunção não vai decorrer de previsões legais a gente viu na aula passada quando tratamos sobre depoimento pessoal que a parte intimada pessoalmente de que é rádio comparecer na audiência para prestar um depoimento sob pena de confesso e o que que
significa significa que ela está ciente de que se ela não for não apresentar nenhuma justificativa ou se ela for e se recusar a depor ou empregar evasiva sem que haja uma justificativa para tanto vai se considerar a ocorrência de confissão ficta Ou seja a lei prevê para aquelas hipóteses essa presunção não é de que a parte confessou certo pois bem indo além nós precisamos tratar sobre a eficácia da decisão a gente quando estuda nos meios de prova a gente tem que verificar qual é o alcance Qual é a eficácia desse meio de prova dentro do
processo e as disposições sobre eficaz estão aí nos artigos seguintes o 391 vai dizer que a confissão judicial faz é contra o confitente não prejudicando todavia os litisconsortes a gente já sabe o que são litisconsortes nessa é um pessoas diferentes que estão compondo o mesmo Polo processual e a regra aqui é no sentido de preservar os interesses de cada litisconsorte né para dizer olha a confissão feita por um deles não pode prejudicar os demais certo então se eu tenho um determinado fato no processo que está sendo discutido e esse fato diz respeito a mais de
um dos litisconsortes aqui se um deles confessar essa confissão não pode prejudicar o outro litisconsorte até mesmo para evitar aí fraudes processuais né É nessa linha o novo Professor Fred DJ Junior a professora Paula sarno Braga e o professor Raphael Alexandre de Oliveira lá no curso de processo civil no Volume 2 eles admitem a correção dessa regra do artigo 391-a mas proponha aqui que a confissão seja utilizada como uma baliza para valoração da prova eles dizem a confissão nesse caso do display dos consórcios né então um dos litisconsortes confessa a confissão não pode prejudicar o
outro Ah não é porque um admitiu que aquele papo vai ser considerado o verdadeiro pelo juiz que aquele fato também tinge o outro litisconsorte que não confessou e Então como que o juiz vai resolver o problema né diante disso que eu tenho a Confissão de Um mas não tenho de outro eu não posso usar essa confissão contra este outro aqui e aí a proposta dos professores baianos eles dizem o juiz não pode ignorá-la se quiser não me emprestar a sua eficácia atípica então eu não pode dar a essa admissão de fato por um dos litisconsortes
o caráter de confissão exatamente em razão disso deve o órgão jurisdicional avisará o adversário do confidente que negar a eficácia a confissão quer dizer eu abro o juiz precisa avisar a parte contrária de que aquela confissão aquela admissão de fato não vai ter eficácia de confissão para que ele possa assim desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabe Afinal a confissão gerou na parte contrária e ativa de que já se teria desincumbido do ônus da prova que ele sabia então quê que ele se propõe que já que o juiz não Pode admitir aquela admissão do
fato como confissão ele tem que avisar a parte contrária de que ele não pode dar a eficácia de confissão para que a admissão de fato feita pela parte para que o adversário então possa produzir outras provas e aí na produção dessas outras provas buscar demonstrar aquele fato que havia sido admitido por um dos litisconsortes seus adversários E aí com base neste conjunto probatório todo o juiz vai resolver a lide né mas ele não pode levar por força dessa previsão legal não pode levar aquela confissão às últimas consequências como prova é a embasar né uma sua
decisão Ah pois é o parágrafo único do artigo 391-a vai trazer uma regra específica repetindo aqui uma regra que já consta lá do Código Civil né É para tratar das ações que versem sobre bens Imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios a Confissão de Um cônjuge ou companheiro não valer a senha do outro salvo se o regime de casamento foram de separação de bens e aqui tem uma consonância dessa disposição com que está previsto lá no Artigo 1647 do Código Civil São Regras na verdade que buscam proteger o patrimônio comum dos cônjuges né e isso
é importante né Salvadora em perdão naqueles casos de separação absoluta de bens que daí o regime de casamento a o próprio regime já separa o que é Patrimônio de um e de outro a razão nenhuma para que eu não posso confessar a respeito do meu patrimônio né é a fora dessas hipóteses A um patrimônio comum esse patrimônio comum precisa ser preservado a fim de evitar que um dos cônjuges ou um dos companheiros é num determinado processo confesse e isso causa uma diminuição do patrimônio comum por isso que a confissão só é admitida nesse caso se
ela for de ambos os cônjuges ou companheiros beleza indo além ainda tratando de eficácia Vamos para o artigo seguinte 392 para dizer que não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis Então sempre que o ordenamento qualificar um determinado direito como indisponível os fatos relativos a este direito não podem ser objeto de Ah então quer dizer vai haver necessidade de produção de outras provas para que aquele caso que envolve aquele direito indisponível possa ser adequadamente julgava isso se dá porque se a parte não pode dispor do direito material ela não
pode consequentemente confessar certo além o parágrafo primeiro vai tratar de uma regra de ineficácia da decisão e a confissão diz o parágrafo primeiro será eficaz se feita por quem não for capaz de dispôr do direito a que se referem os fatos confessados e aqui é o seguinte eu não vou invalidar confissão Eu só vou reputa lá e nem ficado seja ela não vai surtir o seu efeito né Ela é uma confissão mas ela não vai girar efeitos por conta dessa regra de ineficácia prevista aqui no parágrafo primeiro porque se a parte não é capaz de
dispôr daquele direito ela não Pode confessar percebam que esse parágrafo primeiro complementa a regra do caput eo parágrafo segundo vai tratar o que a gente já analisou né da confissão que é feita por meio de representante para dizer que somente é e ficar nos limites em que este pode vincular o resultado Então vai haver a atribuição de poderes especiais para o representante confessar em nome do representado e eu vou verificar um instrumento que atribuiu esses poderes pais são os limites desses poderes para saber qual é a eficácia da confissão nesse caso Esse é um anos
um artigo depois a gente volta para o 393 vamos ver agora 394 de trata da eficácia a confissão extrajudicial quando feita oralmente veja confissão é extra judicial feita fora do processo é o ideal é que ela seja feita por escrito ou seja documentada de alguma Mania né agora quando isso não acontecer quando ela for feita oralmente só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal quer dizer nos casos em que a lei não exija documento escrito em que se possa então verificar qual foi a extensão daquela confissão se a lei exige
prova literal não é possível se utilizar a confissão que foi feita de forma oral nos casos em que a lei não exige prova literal aí sim eu vou poder utilizar da confissão que tenha sido feito de forma Esse é o que mais a respeito do Artigo 394 era isso agora pra finalizar essa aula nós precisamos enfrentar aqui há uma questão relativa a irrevogabilidade da confissão EA sua anulação a previsão e do artigo 393 que disciplina a confissão é irrevogável quer dizer eu não posso voltar atrás eu confessei não posso revogar aquela manifestação de vontade né
É o que eu disse está dito eu não posso refogar agora pode ser anulada se decorreu de erro de fato Ou de coação bom então confissão é irrevogável mas ela pode ser anulada se ocorreu um desses vícios aqui erro de fato Ou coação e tem uma regra né semelhante que está lá no artigo 214 do Código Civil né então é o que a gente vê aqui é uma correlação de regras né do que já estava previsto no código civil e que também é previsto no código de processo civil então eu posso buscar a invalidação da
minha da minha confissão eventualmente agora como Em que momento é qual é o instrumento que eu tenho para buscar a invalidação da confissão o parágrafo único vai disciplinado aquele 393 a legitimidade para ação prevista no caput É exclusiva do com Ah e pode ser transferida aos seus herdeiros se ele falecer após a propositura então aqui tá falando de legitimidade ativa Só quem pode propor ação para anular uma confissão certo só quem pode fazer isso é o próprio confidente se o confidente propôs a ação que busca anular a confissão pode ser uma confissão judicial ou extrajudicial
Ele propôs a ação para anular a confissão e morreu no decorrer da daquela da tramitação daquele processo aí sim eu vou transferir a legitimidade para os efeitos mas se não não Os Herdeiros não podem não não podem eles proporem uma ação para buscarem validação de uma é de uma confissão que tenha sido feita pela pessoa que morreu aí é sobre o instrumento o o prédio de dia vai ensinar você ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial que é que se baseia naquela confissão que se quer anular é possível ajuizar uma ação anulatória
de confissão Eu tenho um processo ficar correndo ainda não houve trânsito em julgado foi feita uma confissão naquele processo Mas aquela confissão decorreu de coação por exemplo então o confidente vai propor uma ação anulatória daquela confissão né para buscar no ar aquele É como diz o professor Nelson Nery aquele negócio jurídico que ele fez agora se não for assim se já transitou em julgado a decisão que se baseou naquela confissão ainda assim é possível buscar reverter aquela situação e aí o caminho para anular isso será por a ação rescisória seja a ação rescisória baseada no
artigo 966 inciso 2 em aí aqui e quando for proferida não preciso dois não tá errado isso aqui inciso 3 resultado de dolo ou de coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida né porque aí eu tenho a coação que justifica a coação que se deu sobre a pessoa que confessou E aí vai justificar a propositura da ação rescisória e consequente anulação da confissão ou Com base no artigo 966 e incisos seis que é a ação né que a decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurado em processo criminal ou venha
a ser demonstrada na própria são Episódio E aí na própria ação rescisória eu vou poder propor vou poder demonstrar que aquela é aquela confissão na qual se baseou a decisão que eu quero rescindir foi é cultivada por erro de fato Ou por coação e por isso ela deve ser anual certo e nesse caso a legitimidade se aplica a legitimidade do parágrafo único desse ativo 393 Isso quer dizer o que só pode o próprio consistente propor ação se a ação for proposta e o confidente falecer posteriormente aí os seus herdeiros poderão continuar certo então não podemos
confundir a irrevogabilidade com a anulação né a decisão a confissão é irrevogável mas ela pode ser anulado agora o artigo 395 eu falei que a gente tava finalizando no artigo anterior mais não temos mais um que trata da indivisibilidade aqui é uma regra de indivisibilidade do depoimento para dizer o seguinte a confissão é em regra indivisível não podendo a parte 10 invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável Essa é a regra geral então depoimento é um só não posso usar a parte do depoimento a parte que
me beneficia querer é usar ele tudo bem eu esqueci de a outras partes nesse depoimento que não e beneficia eu preciso encarar o depoimento como um tour Essa é a regra geral considerar o depoimento na sua totalidade agora a uma exceção O porém sim disse a quando confidente a ela aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconversão qual que é o sentido desse dispositivo então imaginemos o seguinte o réu no seu depoimento confessa admitindo o fatos a que beneficiem o autor Mas além disso né ele Alega fatos novos
ele traz fatos novos que lhe beneficiam E aí se eu for lhe só a primeira parte do artigo a confissão é em regra indivisível eu não posso invocar como prova apenas no que me beneficia e esquecer da parte que me prejudica agora quando se tratar de fatos novos que sejam capazes de constituir fundamento de defesa de direito material de reconversão para parte que confessou aí se eu vou cindir aquele depoimento para dizer o que se o réu no seu depoimento admite como verdadeiros eventuais fatos alegados pelo autor e nesse mesmo depoimento traz fatos novos que
prejudicam o autor e beneficiam o réu o juiz vai fazer uma cisão nesse depoimento para valorar de um jeito a confissão com relação aos fatos de prejudicar o réu e de ou o fatos novos que beneficiam o réu porque só pelo fato de o réu ter declarado esses fatos no depoimento não significa que eles estão provados o réu vai precisar e aqui eu tô usando um exemplo não é sempre o réu que faz isso apenas usando um exemplo o céu vai precisar demonstrar a existência desses fatos novos por outros meios de prova não pode pegar
aquela confissão dele diz assim ó para que eu confessei é esse é um meio de prova porque na verdade esses fatos não lhe prejudicam esses fatos novos e beneficia né então ele vai ter que se utilizar de outros meios de prova para demonstrar esses fatos que lhe beneficia E com isso agora sim nós encerramos essa aula sobre confissão nos vemos na próxima Até mais E aí [Música]