o Olá seja bem-vindo ao meu canal do YouTube esse é um direito empresarial da Século 21 e hoje a gente vai falar sobre o tipo e societários essa é um tema que as pessoas muitas vezes não chamam ele por esse nome elas vão estudando os tipos societários individualmente mas elas não se dão conta do que que é um tipo societário Então a gente vai conversar sobre isso e se você está gostando dos vídeos do canal subscreve dá um like porque aí a gente continua produzindo esse tipo de conteúdo de qualidade para você então vamos falar
esse vídeo vai ser um pouquinho mais curto porque eu realmente queria traçar e delimitar algumas premissas que as pessoas geralmente confundem não sabem e eu acho importante que a gente faça isso quando a gente fala em tipo societário a gente está falando de regime jurídico societário e afinal o que que é isso que que é isso em regime jurídico se você tá bom o regime jurídico societário escolher dentro do acabou-se o normativo que a gente tem dentro do cardápio normativo que a gente tem como que você quer reger a sua vida em sociedade então quando
você dentre os regimes disponíveis no ordenamento jurídico você vai lá e Escolhe um desses tipos no momento em que você constituir a sua sociedade sua sociedade levar essa sociedade ao registro público de empresas mercantis Ou a junta comercial sua sociedade nascera e no momento em que ela nasceu ela vai aderir integralmente ao regime jurídico ao qual ela está submetida bom então o que que é o que o regime jurídico vai a reger ele vai falar no regime de sociedade de responsabilidade dos sócios ele vai falar sobre o capital social como é que se divide o
que que você pode fazer para além do que a norma dispõe ele vai falar sobre a administração da sociedade os órgãos societários vai falar também sobre aumento diminuição de Capital vai falar sobre deliberação societária que é uma um tema sensível vai falar sobre exclusão de sócio e por ele vai então Esse regime ele vai delimitar o que que você pode fazer e também do ponto de vista externa do ponto de vista interno da sociedade então você tem que ter muito cuidado ao escolher o tipo societário e e esse esse cuidado ele passa por uma boa
Consultoria o que dar para o seu cliente né então escolher bem o tipo societário disponível dentro aqueles que a gente dentro aqueles que a gente tem disponível no ordenamento jurídico é muito importante para que você é faça um bom trabalho por ter o cliente e também para que você entenda fundamentalmente e quais os limites que você tem como atuar e quais os limites que o seu cliente tem para atuar no Exercício da atividade empresária eu vou trabalhar não vou trabalhar o conteúdo do regime jurídico em si mas eu vou trabalhar com vocês os tipos societários
e que naturezas de sociedade esses tipos societários podem aderir então o que que eu tô falando a gente tem regimes eu vou citar para vocês primeiro todos os regimes jurídicos que a gente tem e onde que eles estão regulados e depois eu vou dizer segundo a a natureza simples ou empresária esse tipo pode esse tipo não pode ok e antes disso eu quero tratar com a transar com você uma premissa dogmática em que Pese em que Pese muitos autores de respeito defendam que a Eireli não é uma sociedade para mim O que é uma sociedade
portanto ela vai entrar nesse vídeo daqui e ela vai ser alocada por um tipo societário Ok então para você não achar que que não faz sentido para você eu não sei quem foi que te ensinou como que te ensinou mais para mim né embora você não seja obrigado a concordar É um tipo societário e em sendo um tipos você paro ela vai estar nesse vídeo de hoje então quais são os tipos societários que a gente tem hoje no ordenamento jurídico o primeiro encabeça esta lista é o tipo societário simples que está regulada no código civil
nos artigos 997 a1038 já temos que ser qual tipo ao 1038 e esse tipo societário ele tem uma particularidade porque ele é sempre e só pode constituir sociedade de natureza simples por isso que alguns autores chamam a sociedade simples simples ou simples pura porque simultaneamente ela tem a natureza simples e ela é um tipo que se chama simples e aí foi aí que o nosso legislador mandou muito mal porque ele escolheu um tipo e uma natureza com o mesmo nome isso muito mais confunde do que explica isso é um problema que a gente tem no
ordenamento jurídico brasileiro segundo tipo societário segundo tipo societário vem logo em seguida no código civil EA sociedade em nome coletivo ela está regulada nos artigos 1039 a 1044 do Código Civil e esse dispositivo Esse regime jurídico ele é um regime jurídico que pode ser escolhido por sociedade tanto que existam atividades de natureza empresária quanto de natureza simples e como é que a gente tira essa conclusão pela dicção do artigo 983 do Código Civil Ok próximo tipo societário sociedade em comandita simples está regulada também o nosso código civil nos artigos 1045 a1051 do Código Civil e
também pode ser constituído com uma sociedade de natureza simples e uma sociedade de natureza empresária Depende do que ela fizer pela mesma pelo mesmo fundamento jurídico que nós vimos lá no artigo 584 que vimos para a sociedade em nome coletivo depois vem a sociedade limitada sociedade limitada igualmente está regulada no código civil dos artigos 1.052 a 1087 do Código Civil e ele e ele é um tipo societário que também é total flex e ele pode ser de natureza simples e ele pode ser de natureza empresário isso inclusive está disposto no mesmo dispositivo que eu fiz
referência em relação a sociedade em nome coletivo EA sociedade em comandita simples o artigo um dos 83 do Código Civil depois vem a sociedade anônima sociedade anônima tá regulada não no código civil mais ela tá regulado na Lei 6404 é uma lei que tem 400 artigos e ela é uma sociedade que só pode ser empresário e ela é empresária por força normativa olha que coisa interessante tanto além sociedade anônimos quanto um código civil vão afirmar de forma textual que a sociedade anônima é sempre empresário embora A nomenclatura lá da Lei das sociedades anônimas no artigo
segundo ele Diga que ela é Mercantil mas a gente precisa ler esse artigo 2º da Lei 6404 de 76 sob a ótica da teoria da empresa porque além de 76 ela foi inspirada numa lei numa teoria que era teoria dos atos de comércio que se eu cansei Mercantil e por isso a expressão Mercantil ainda consta da Lei 6404 76 não há nenhuma dificuldade em fazer uma interpretação é a partir dessa dessa da teoria da empresa além da sociedade em anônima a gente tem também a sociedade é comandita por acções que estão bem está regulado dentro
da Lei 6404 76 em lá nos últimos artigos se eu não me engano 280 em alguma coisa 82 agora vai Vou ficar devendo o número exato do dispositivo que começa a regular mas ela também tem alguma regulação no código civil EA doutrina discute-se apesar de uma lei geral O Código Civil não teria alterado essa lei Mas fato é que ser menor importância do ponto de vista prático para quem é de voga porque tipo você tá ninguém mais os carros não tem nem lembrei a gente não tem nem manual nem da sociedade em comandita simples nem
da sociedade em comandita por ações nem da sociedade em nome coletivo sociedade sempre a gente não tem que ter é sempre Então nós não pode ser constituída no registro registro público de empresas não tô comercial então tem instrução normativa drei para ele nem poderia ter porque as sociedades que quando elas têm natureza simples Eu acho que são ser registradas no registro civil de pessoas jurídicas E aí a regulamentação não é produzida pelo Grey e portanto não é porque não há registro na junta comercial então falamos da sociedade simples falamos da sociedade em comandita simples falamos
da sociedade em nome coletivo falamos da sociedade limitada anônima e comandita por ações falta falar de duas a primeira ele né Aí ele ela está regulada lá no artigo 980 o visto essa discussão se ela é sociedade eu não mas para mim como disse Logo no início do vídeo ela é uma sociedade é e ela pré pelo nome dela a gente sempre tava achando que era é sempre uma sociedade empresária e portanto registrada no registro público de empresas mercantis E isso não é verdade se vocês olharem um artigo 980-a parágrafo 5º do Código Civil vocês
vão ver que existe ali uma amplitude para que a sociedade limitada seja também uma sociedade de natureza simples e portanto registrável no registro civil de pessoas jurídicas e hoje em dia não tem grandes discussões em relação a isso se você entrar pelo menos eu te garanto na junta de Comerciário hoje registros Públicos de São Paulo do Rio de Janeiro você vai ver perfeitamente a possibilidade de Constituição de Eireli não empresária simples a e por último para fechar esse vídeozinho que eu fiz curtindo assim para trás vocês tem até apenas de uma pitada assim desse assunto
que eu acho que é um assunto que muitas vezes as pessoas confundem é a falar para vocês a cooperativa né a cooperativa lá para regulado na lei própria de cooperativa ou até ler um número aqui que eu sou realmente péssima para decorar os números da mais as coisas que não trabalham todos os dias ela está regulada no nosso código civil do artigo 1093 dá-me 96 eu ia falar nenhum 94 até que eu não ia errar tanto não 1000 93 a 96 e também na sua lei específica que 5457 64 de 71 5764 71 Ela também
tem a sua lei especial e ela é uma sociedade que ele é simples por força normativa ela é o outro lado da moeda da sociedade anônima sociedade é sempre se empresária a sociedade Cooperativa é sempre simples por força normativa as duas sociedades tem essa característica da Lei determinar a natureza dela por força do artigo 983 para 982 parágrafo único ele vai dizer que essas sociedades o força normativa serão respectivamente a sociedade anônima é de natureza empresário EA sociedade se cooperativa de natureza assim eu não queria deixar de determinar esse vídeo que é um vídeo que
eu disse que ia ser um pouquinho mais curtinho e é falar um pouquinho para vocês do produtor rural né do ruralista daquele cara que tá lá no artigo 971 artigo 984 do Código Civil quando ele é empresário individual e quando ele é sociedade então embora ou empresário Rural ele tem a força particularidade tanto no capítulo que trata do empresário individual quanto no capítulo que trata das sociedades eu vou falar agora dele apenas sobre a perspectiva E aí na forma de sociedade quando o produtor rural se organiza através de uma sociedade ele pode constituir ele pode
fazê-lo da forma que ele quiser ele tem uma opção ele tem uma escolha em relação à natureza então se ele aderir ao regime sua regime societário Empresarial e será uma sociedade empresária se ele não aderir o órgão competente para ele vai ser o registro civil de pessoas jurídicas E por que que eu tô falando isso porque isso vai impactar mais coisa do tipo Solitário Então se chegar para você um empresário Rural né tem muitas pessoas que podem ver esse ouvido esse vídeo que estão do interior do Brasil e muitas vezes atendem a esses pequenos médios
produtores estão se esse produtor chegar no teu escritório querendo se constituir você precisa analisar com ele o que que ele quer da vida dele embora eu seja sempre muito cê acha do regime Empresarial mas se ele pudesse se quiser ficar um regime da sociedade e ele por exemplo não vai poder constituir-se segundo forma de sociedade anônima porque não tem essas coisas ou se chegar um grupo de empresários de produtores rurais e perene se organizar por uma cooperativa sua mãe não vai ter escolha porque você tem que escolher o tipo societário cooperativo que eles querem ser
recuperados e ela só pode ser natureza simples mas para o ruralista que Exerça atividade econômica sob a forma de sociedade você precisa essencialmente tirando a história da cooperativa e da sociedade anônima que você não tem escolha você precisa ver com ele o que que ele quer fazer da vida para você poder definir para ele com a natureza delícia isso vai impactar no registro que você vai colocar os negócios dele para ser registrado se for uma atividade que ele queira que seja simples você vai escolher os tipos que podem admitir atividade de natureza simples e obviamente
fará o registro no órgão competente para as atividades simples e de pessoas jurídicas do contrário ele vai se constituir sobre uma das formas societárias admitidas para as atividades empresárias e se registrar no registro público de empresas mercantis que vocês conhecem como Junta Comercial Então vamos isso a gente termina esse breve vídeo mas eu espero que eu tenha esclarecido algumas premissas porque eu tenho muitas perguntas dos meus alunos em relação a isso muitas dúvidas em relação a isso que eles não conseguem entender exatamente o que que é um regime jurídico o que que é um tipo
societário para que ele sempre então se você gostou desse vídeo dá um like subscreve o canal pra gente continuar produzindo para você conteúdo bacana conteúdo de qualidade até a próxima tchau tchau