Ação Penal - Aula 4.4 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Penal. Se g...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui olha só voltando aqui comigo paraa tela a gente mencionava aqui as principais modalidades ã de cada um né dos crimes de cada uma dessas modalidades de ação penal aí veja só a gente encerrava o bloco anterior falando das principais modalidades de crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido e agora vamos para as principais modalidades de crimes eh de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça Lembrando que nós já dissemos aqui meus amigos que eh a gente vai tratar de forma minuciosa dessas condições
de procedibilidade a posteriore aí a gente vai falar minuciosamente da representação do ofendido e também da requisição do Ministro da Justiça Por Enquanto estamos trando esse Panorama H essa visão panorâmica de cada uma dessas modalidades de ação penal trazendo os principais casos os principais crimes o que também é extremamente importante para nós crim de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça são pouquíssimos os casos no código penal nós temos três casos três três casos dois deles crimes contra honra crimes contra honra que nós já mencionamos aqui em regra são crimes de ação
penal de iniciativa privada então em regra ação penal de iniciativa privada mas conforme a gente já tinha visto no bloco anterior existem alguns casos que são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido pois bem de igual sorte existem alguns casos que são de crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça tá são dois casos primeiro lugar crime contra a honra do de do Presidente da República então crime contra a honra do Presidente da República é um crime de ação penal privada ah perdão é um crime de ação penal pública
condicionada a requisição do Ministro da Justiça isso tem tem muito a ver tem muita relação com o fato de o nosso código penal E também o nosso código de processo penal terem sido aprovados na época de um regime ditatorial né lá na Constituição de 37 a ditadura do estado novo implant por Getúlio Vargas perdurou até 1945 o nosso código penal em 1940 código de processo penal 1941 É verdade que toda a parte geral do código penal foi alterada em 84 né mas eh bom de um modo geral foi alterado em 84 mas ah o que
nós estamos falando é o artigo 141 então é ainda a questão relacionada a à parte especial né que começa no artigo 121 como como nós sabemos Então meus amigos primeira hipótese de crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça é o crime contra a honra do presidente da república em segundo lugar crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro então crime contra honra de chefe de governo estrangeiro Então são as duas hipóteses de crime contra honra que são de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça primeiro lugar
crime contra a honra do presidente da República em segundo lugar crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro tá bom avançando ainda em relação a isso O que mais que nós temos a terceira e última hipótese de crime contra ah perdão de crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça prevista no código penal se encontra no artigo 7º parágrafo terceiro do Código Penal Artigo 7º parágrafo 3º que é o crime praticado no exter por estrangeiro contra brasileiro então crime Eu repito praticado no exterior por um estrangeiro contra brasileiro Este é
um caso de crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça esse aliás é um crime que tem algumas outras condições condições que dizem respeito ao direito penal e não não ao processo penal são condições que estão lá no código penal no artigo 7º parágrafo 2º hã então o sujeito ingressar no território estrangeiro ele não ter cumprido pena no exterior não ter sido absolvido ou declarado extinta a sua punibilidade no exterior que o crime constitua que o fato constitua crime no exterior e também no Brasil então tem várias condições no parágrafo sego
e no parágrafo terceiro nós temos mais duas condições uma delas é exatamente essa é a requisição do Ministro da Justiça então Eu repito no código penal nós temos apenas três casos de crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça são apenas três casos Eu repito primeiro lugar é o crime eh contra a honra do presidente da república em segundo lugar o crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro e em terceiro lugar o crime praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro tá esses os três casos além desses casos nós temos
outros temos alguns outros poucos casos previstos na nossa Lei de Segurança Nacional nossa lei de segurança nacional é a lei 7170 de 1983 a gente tem que ter cuidado com essa lei porque muito dela não foi recepcionado pela constituição de 88 mas outras tantas partes foram um um dos casos por exemplo um um dos trechos por exemplo da lei que não foi recepcionada pela constituição de 88 essa lei por exemplo Ela diz que os crimes contra a segurança nacional são crimes de competência da justiça militar isso não foi recepcionado pela constituição de 88 porque esses
crimes são considerados crimes políticos e o crime político a competência para o julgamento é da Justiça Federal tá então essa lei ela foi recepcionada pela constituição de 88 parcialmente mas nela existe alguns crimes e alguns desses crimes são crimes de ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça tá bom avança aqui comigo mais um pouco olha só Aí a gente avança aqui meus amigos para falarmos das questões relacionadas à ação penal de iniciativa privada ação penal de iniciativa privada já que já trouxemos aqui um Panorama das três modalidades de crime de ação penal
de iniciativa pública tanto a pública incondicionada quanto a pública condicionada representação do ofendido e também a pública condicionada requisição do Ministro da Justiça então a gente avança para trazermos aqui algumas questões sobre a ação penal de iniciativa privada bom para começo de conversa ação penal de iniciativa privada exclusiva entre os casos de ação penal privada a regra é a aquilo que a gente chama de crime de ação penal privada exclusiva também chamada de crime de ação penal privada propriamente dita e entre esses Casos São raros os casos n a gente já viu que a larga
maioria dos casos h são de crim de ação penal pública incondicionada que é a grande regra do nosso ordenamento jurídico Mas entre os poucos casos de crime de ação penal de iniciativa privada a gente destaca exatamente conforme a gente já mencionou aqui os casos de crime de ação penal H os casos relacionados aos crimes contra honra crime contra honra meus amigos calúnia difamação e injúria a calúnia no artigo 138 do Código Penal a difamação no artigo 139 a injúria no artigo 104 os três casos de crimes contra honra em regra são crimes de ação penal
de iniciativa privada em regra casos de ação penal de iniciativa privada todavia nós já trouxemos aqui as acessões já mencionamos que se for crime contra a honra do do chefe de governo estrangeiro ou Presidente da República será ação penal pública incondicionada já dissemos que se for injura qualificada será ação penal pública condicionada a representação do ofendido já dissemos que se for crime e contra a honra do servidor público em razão de sua função a gente tem que ter cuidado porque pela lei pelo código penal seria ação penal pública condicionada a representação do ofendido mas veio
o Supremo Tribunal Federal na súmula 714 dizendo que poderia ser ação penal pública condicionada a representação do ofendido como diz o código penal ou poderia ser ação penal de iniciativa privada que é a grande regra entre os crimes contra honra aliás é até importante a gente tomar cuidado com o te da súmula 714 porque ela vai nos dizer que nesse caso a competência seria concorrente ou seja seria concorrentemente ação penal pública condicionada a representação ou ação penal privada cuidado com isso é pacífica em doutrina e até temos precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal após a
edição da súmula deixando claro que na verdade não é concorrente é alternativa ou ou seja o servidor público que é vitimado em sua honra não é que ele pode concomitantemente concorrentemente optar pela ação penal pública condicionada representação ou ação penal privada é alternativa ele pode optar ou um ou outro então ele pode querer ele Servidor Público contratar o advogado ou a depender do caso talvez até ele eh Exerça um cargo que seja possível advocacia né Vamos imaginar por exemplo ele é Procurador do Estado procurador do município ele pode exercer advocacia privada então a depender do
caso até ele mesmo pode atuar como advogado mas não sendo o caso ele vai contratar um advogado e vai oferecer a queixa crime é uma opção dele agora ele pode no lugar disso optar pela ação penal pública condicionada a representação aí ele servidor faz a representação e o Ministério Público oferecerá a denúncia agora não dá é para esse Servidor Público vítima do crime contra honra fazer as duas opções né Ele é jogar nos dois lados ele fazia a representação no Mp e oferecer a queixa não ele vai ter que optar ou Ele oferece a queixa
ou ele faz a representação para que o MP ofereça denúncia e aliás Esse é o único caso esse crime de ação penal Ah esse crime contra a honra do servidor público em razão de sua função é o único caso em que a gente tem essa previsão previsão do verbete sumular súmula 714 do supremo Eu repito eh essa previsão em que o ofendido poderia optar entre ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação do ofendido Só que ainda meus amigos a gente precisa lembrar o seguinte eh temos eh que lembrar ainda que o crime
contra a honra ele pode também muito cuidado com essa receção o crime contra honra ele pode também ser crime de ação penal pública incondicionada isso não está no código penal ele será crime de ação penal pública incondicionada quando for crime contra honra previsto no código eleitoral o código eleitoral ele tem previsão para calúnia difamação e injúria ou seja os mesmos crimes que estão previstos no código penal também estão previstos lá no código eleitoral Inclusive a tipificação é a mesma calúnia de Formação injúria com a diferença que lá no código eleitoral não tem a previsão da
injúria qualificada né aquela injúria preconceituosa que a gente já mencionou aqui no código eleitoral não tem previsão disso mas eh tem previsão para calúnia difamação e injúria inclusive com a mesma definição típica mas o que é que diferencia o a calúnia difamação e a injúria do código eleitoral para calúnia difamação injúria do Código Penal O que diferencia meus amigos é que lá no código eleitoral o crime ele é praticado no bojo da propaganda eleitoral ou visando afins de propaganda eleitoral veja então que lá o que caracteriza o crime contra a honra é que o crime
é praticado no bojo da propaganda eleitoral Eu repito ou visando afins de propaganda eleitoral tá por outro lado por outro lado se não for no bojo de propaganda eleitoral será crime previsto no código penal tá bom e lá no crime eleitoral meus amigos lembre comigo crime eleitoral é sempre de ação penal pública incondicionada Olha que interessante o código eleitoral ele diz que todos os crimes PR os lá são crimes de ação penal pública e ele não disse que era de ação penal pública incondicionada só que ele nem precisava dizer isso o código eleitoral nem precisava
dizer que os crimes são de ação penal pública porque ele dizendo isso ou não dizendo nada a gente cai na Regra geral e A Regra geral é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada Essa é a regra Geral de todo o ordenamento jurídico prevista lá no código penal no artigo 100 então A Regra geral do nosso ordenamento jurídico é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada Ou seja quando a lei não dispuser em contrário é ação penal pública incondicionada então Eu repito o código eleitoral diz os crimes previstos nesse código são
de ação penal pública Ah mas não disse que era pública incondicionada é mas também não disse o contrário e se não disse o contrário é de ação penal pública incondicionada tá então crime contra honra previsto no código eleitoral é crime de ação penal pública incondicionada tá quem processa então é o ministério público eleitoral perante a justiça eleitor volta comigo aqui paraa tela bom ah sim ainda tem a questão da injúria real a injúria real é aquela injúria praticado mediante vias de Fato né violência ou vias de fato diz o código penal então por exemplo ofender
o sujeito assim agredindo o sujeito fisicamente para humilhá-lo com a intenção de humilhá-lo né com com o dolo ali de humilhá-lo veja E aí nesse caso meus amigos a doutrina majoritária entende que nesse caso também seria crime de ação penal pública incondicionada aí E tem alguns autores que divergem tem alguns autores que entendem que como é um crime praticado mediante uma lesão leve e a lesão leve em regra de ação penal pública condicionada a representação do ofendido Então deveria ser ação penal pública condicionada a representação do ofendido mas outros dizem não na verdade é praticado
mediante vias de fato e vias de fato é contravenção penal e as contravenções penais são de ação penal pública incondicionada tá importante lembrarmos isso também por isso que a ma entende que nas no na injúria real n se injúria mediante violência ou vias de fato a gente teria como regra crime de ação penal pública incondicionada Tá mas Lembrando que há quem entenda que seria ação penal pública condicionada representação bom volte comigo aqui pra tela meus amigos ainda meus amigos vejam só avancemos então para falar da ação penal privada personalíssima personalíssima que nós já mencionamos é
aquela em que só o ofendido pode processar criminalmente hã ou seja Diferentemente do que acontece na ação penal privada exclusiva e na ação penal privada subsidiária da Pública se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer a queixa não vai passar para cônjuge companheiro ou companheira ascendente descendente ou irmão né E aí veja que interessante o caso de ação penal privada personalíssima é o único caso do nosso orden jurídico em que a morte da vítima extingue a punibilidade do agente a gente sabe que Como regra a morte do próprio
agente extingue a sua punibilidade por razões óbvias nã então Como regra a morte da vítima não vai influir na na na na punibilidade do agente a regra é essa só que a gente tem essa exceção é o único caso em que a morte da vítima estingue a punibilidade do agente por quê Porque se a vítima morrer Ném ninguém mais pode processar o criminoso e como ninguém pode processá-lo ele não tem como ser punido então a morte da vítima estingue a punibilidade do agente quando a gente fala de crime de ação penal privada eh crime de
ação penal privada personalíssima tá bom detalhe importante aqui desse crime de ação privada personalíssima é o seguinte atualmente meus amigos só existe um caso de ação penal privada personalíssima eu digo atualmente porque até 2005 a gente tinha outro caso que era o artigo 240 do Código Penal que previa o adultério isso até 2005 em 2005 lembre que ocorreu abolicio crimenes do adultério o adultério deixou de ser crime então acabou a hipótese de ação penal privada personalíssima Adultério era caso de ação penal privada personalíssima então só a vítima do adultério poderia processar o cônjuge adúltero tá
bom essa hipótese acabou restou apenas uma hipótese Que também está lá na parte de crimes contra o casamento no artigo 236 do Código Penal Na verdade são duas hipóteses eu falei que é um caso só porque é o mesmo artigo mas na verdade é um artigo que traz duas condutas diferentes ambos crimes contra o casamento é o erro essencial sobre a pessoa no casamento e a ocultação dolosa de impedimento ao casamento que não seja casamento anterior Vamos por partes então primeiro essencial sobre a pessoa no casamento que de acordo com o código com o código
civil é uma das hipóteses de anulação do casamento tá pois bem além de dar ensejo a anulação do casamento Além disso é crime e é um crime praticado por aquele que levou o outro né levou Portanto o seu cônjuge a erro essencial e só quem pode processar criminalmente é o cônjuge ludibriado então o erro essencial sobre a pessoa no casamento você casa com uma pessoa e depois descobre que é uma outra pessoa né na doutrina a gente tem aqueles exemplos estapafúrdios da pessoa que casou com a irmã gêmea da noiva dele né casou achando que
era noivo e era outra pessoa estapafúrdio porque convenhamos que na prática não vai acontecer mas se quer ver uma coisa que já aconteceu algumas vezes e que ainda acontece um sujeito que casa com outra pessoa e depois a pessoa que casou com ele ou com ela descobre que na verdade aquela pessoa criou uma identidade falsa é um foragido da Justiça com vários mandados de prisão em aberto em outro estado aí veio tentar reconstruir sua vida nesse estado aqui tirou documentos falsos e criou uma falsa história de vida quer dizer você casou e você nem sabe
quem é a pessoa você não sabe nem o nome daquela pessoa e toda a história de vida que ele construiu é uma mentira construi história de que não tinha família que os pais morreram não não teve irmãos Ou seja você nunca conheceu nenhum parente dele porque ele inventou toda aquela história mas na verdade é uma pessoa que mora em outro lugar tinha família tinha filhos tinha cônjuge tinha enfim né tinha cônjuge aí já cairia em outro crime que é o crime de bigamia né Mas enfim o que eu quero dizer é que a pessoa tem
outra história de vida e você nem sabe com quem você casou isso seria uma hipótese de erra essencial sobre a pessoa no casamento essa pessoa que te engana comete esse crime e só quem pode processar esse criminoso ou essa criminosa é a vítima do ah a vítima e portanto o cônjuge ludibriado Tá bom então a primeira conduta seria essa o erro essencial sobre a pessoa no casamento a outra conduta meus amigos é a ocultação dolosa de impedimento ao caso casamento que não seja um casamento anterior tá as hipóteses de impedimento ao casamento estão lá no
código civil no artigo 1521 Tá então não podem casar as pessoas que já são casadas tá mas se casou já sendo casada não é esse crime porque esse crime é salvo imped salvo o casamento anterior porque o casamento anterior é outro crime é o crime do Artigo 235 é bigamia tá então a pessoa que casa já sendo casada é o 235 é bigamia agora a pessoa que casa não podendo casar por algum outro impedimento ciente desse impedimento e ocultando esse impedimento da outra pessoa aí é o crime do artigo 236 então voltando lá pro código
civil artigo 1521 então não podem casar ascendentes e descendentes entre si inclusive por afinidade eh não podem casar os irmãos entre si e os demais colaterais até o terceiro grau então imagine a pessoa que vai casar o sujeito vai casar com a própria irmã Eles são irmãos biológicos só que foram criados separadamente só que ele sabe disso e ela não sabe veja aí ele pensa se eu disser a ela que somos irmãos ela não vai querer mais nada comigo e eu quero casar então eu omito essa informação e me caso é crime é o crime
do artigo 236 ocultou dolosamente um impedimento ao casamento que não era um casamento anterior é o crime do artigo 236 é crime é de ação penal privada personalíssima Só quem pode processar esse criminoso é o que no meu exemplo era a própria irmã só ela pode processá-lo criminalmente e se ela morrer extingue a punibilidade do criminoso porque ninguém mais poderia processá-lo um detalhe Curioso o cônjuge ludibriado nesse caso do artigo 23 meia aliás tanto na no erra essencial sobre a pessoa quanto na na ocultação dolosa de impedimento ao casamento em qualquer das duas hipóteses do
artigo 236 o cônjuge somente pode processar criminalmente o o o criminoso né o cônjuge ludibriado só pode processar criminalmente o cônjuge criminoso se primeiro anular o casamento na Esfera Cível então primeiro anula o casamento na Esfera Cível para depois processar criminalmente o cônjuge que te ludibriou veja que aí nós não temos uma condição de procedibilidade nós temos uma condição objetiva de punibilidade só dá para punir o sujeito depois que ocorrer a anulação do casamento na Esfera Cível tá bom só pra gente fechar por hoje meus amigos olha só a última modalidade de ação penal privada
é ação penal privada subsidiária da Pública também chamada de supletiva e em verdade nós já tecemos alguns comentários sobre ela no nosso último encontro quando a gente falava da investigação criminal o que que é uma ação penal privada subsidiária da Pública é um caso de crime de ação penal pública Então eu tenho uma ação penal que nasceu pública só que por inércia do Ministério Público o ofendido pode oferecer a queixa subsidiária da denúncia Ou seja é um crime de ação penal pública então caberia o MP oferecer a denúncia só que o MP permaneceu inerte tendo
o MP permanecido inerte o ofendido pode oferecer a que no lugar da denúncia aí eu tenho uma ação penal privada subsidiária da Pública tá lembrando que nem sempre vai caber essa ação penal porque nós temos para que caiba essa ação penal primeiro lugar é necessário que a gente tenha a inércia do MP inércia do MP conforme a gente viu no último encontro não é só o MP não ofereceu a denúncia ele não ofereceu a denúncia ele não requisitou diligências e ele não promoveu o arquivamento aí eu posso carac sua inércia Além disso lembre que só
vai caber a ação penal privada subsidiária da Pública se estivermos diante de um contexto no qual efetivamente veja só efetivamente a gente tem um ofendido definido um ofendido que pode ser identificado ou seja não há que se falar em ação penal privada subsidiária da Pública meus amigos naqueles crimes que são chamados doutrinariamente de crimes vagos crimes vagos meus amigos são aqueles crimes são aqueles crimes cuja vítima é a coletividade se a vítima é toda a coletividade como num crime ambiental por exemplo a gente não tem como ah admitir o ofendido oferecendo a queixa no lugar
da denúncia embora conforme eu já mencionei no último encontro a gente tem um precedente isolado É verdade do STJ que admitiu a ação penal privada subsidiária da pública e um caso de porte legal de arma de fogo não é a regra né a regra não é essa efetivamente tá bom bom meus amigos tanto que é um precedente isolado eu reitero bom com isso volte comigo aqui paraa tela a gente encerra Essa visão panorâmica das modalidades de ação penal e no próximo encontro a gente trata de forma pormenorizada de cada uma dessas hipóteses Tá bom mais
uma vez foi um prazer a gente encerra por aqui fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro
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