Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos iniciar os nossos estudos sobre concurso de pessoas antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula o concurso de pessoas é estudado em Direito Penal quando mais de um agente está envolvido na prática de um crime temos a pluralidade de sujeitos no polo ativo da cadeia criminosa logo quando duas ou mais pessoas se unem
com a mesma finalidade e propósito qual seja o de cometer um crime teremos um concurso de pessoas mas será que todos os agentes envolvidos serão julgados e punidos de forma igual quando se está diante de um concurso de pessoas fala-se em duas modalidades distintas a coautoria e a participação ou seja ou o agente é considerado autor do crime ou partícipe do delito e Tais conceitos são explicados pelos doutrinadores a partir de teorias vejamos as mais importantes para para a teoria unitária ou monista todos aqueles que estão envolvidos na cadeia criminosa Ou seja todos os que
contribuem de certa forma para a prática do crime são considerados responsáveis e incorrem nas mesmas penas não há distinção entre os conceitos de autor e partícipe de modo parecido a teoria extensiva também considera todos os praticantes do delito como autores não fazendo diferenciação entre autoria e participação porém tal teoria autoriza que a autoria do crime esteja subdividida em graus a depender de quanto cada agente contribuiu para alcançar o resultado por outro lado a teoria objetiva ou dualista inova ao distinguir os conceitos de autoria e participação porém se encontra subdividida em outras três teorias a objetivo
formal a objetivo material e a teoria do domínio final do fato para a teoria objetivo formal a autor é tão somente Quem realiza o núcleo do tipo penal os demais agentes seriam considerados partícipes para a teoria objetivo material autor é aquele cuja ação ou omissão é relevante para o crime enquanto o partícipe colabora de modo mais superficial ou seja sem contribuir de forma expressiva para a prática do delito trata-se de uma teoria com um viés subjetivo por fim para a teoria do domínio final do fato é considerado autor todo sujeito que possui controle sobre a
cadeia cri não necessariamente será o sujeito que pratica o núcleo do tipo penal mas sim todo aquele que possui domínio do fato que tem conhecimento e poder sobre a dinâmica criminosa neste cenário o partícipe é o sujeito coadjuvante aquele que colabora de certo modo mas não possui qualquer controle sobre a cadeia delitiva por fim ainda teríamos a teoria pluralista onde não há distinção entre autor e partícipe Aqui todos são tratados como autores de modo autônomo ou seja cada sujeito responderá separadamente pelo crime que executou E qual seria a teoria adotada em nosso país de acordo
com o artigo 29 do código penal quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade nosso ordenamento jurídico optou por adotar a teoria monista qualquer pessoa que concorre para o crime incidiria em suas penas se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar o seu like e o seu comentário e compartilhar o nosso conte ú