o Olá seja muito bem-vindo muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal Eu sou professor Paulo Henrique eleny e no Encontro de hoje nós vamos estudar a tipicidade antijuridicidade formal a tipicidade material e também vamos trabalhar a tipicidade conglobante vamos juntos então olha só para falar de tipicidade você tem que entender Aonde que a tipicidade está alocada no Panorama da teoria do delito a tipicidade ela faz parte de um dos elementos do fato típico você se recorda que o fato típico ele possui lá dentro a conduta o resultado o nexo de causalidade e também
a tipicidade Conforme você vê aqui na citação doutrinária que eu sinto na lousa Olha só já tivemos a oportunidade de salientar que o fato típico é composto pela Conduta do agente seja ela dolosa ou culposa comissiva a iva e também pelo resultado bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este Mas isso não basta é preciso que a conduta também se amolde subs uma se a um modelo abstrato previsto na lei que denominamos de tipo entendeu Então olha só para gente verificar aqui a existência do fato típico basicamente a doutrina elenca para nós esses
quatro elementos conduta resultado nexo de causalidade E tipicidade então esse encontro vamos entender o que vem a ser essa tipicidade para ficar mais fácil ainda sua compreensão eu vou te apresentar conceituação analítica que como um todo para você anotar no seu material como uma forma de memorização num quadrinho que fica muito didático Olha só o seu material você pode colocar então que a estrutura do crime e de forma dogmática aparece nessa perspectiva para a maioria da doutrina você tem então aqui o fato típico antijurídico idade a culpabilidade e dentro do fato típico conforme nós já
Vimos a conduta resultado nexo e atipicidade que nós vamos estudar neste encontro E aí nos próximos encontros na sequência desse conteúdo a gente vai avançar pelo estudante juridicidade culpabilidade e assim por diante ok O que vem a ser a tipicidade a noção de tipicidade é de adequar o seu comportamento a uma previsão legal de um crime a tipicidade está amparada no princípio da legalidade conforme a gente confere aqui ó olha só aqui precisar de quer dizer assim a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal E isto é a
um tipo penal incriminador ou conforme preceitua o professor Munhoz Conde é a adequação de um fato cometido a descrição que deles se faz a lei penal por imperativo do princípio da legalidade em sua vertente do nullum crimen SINE lege só os fatos tipificados na Liberal Como delitos podem ser considerados como tal basicamente então a ideia retratada aqui da tipicidade que você tem que guardar é de que você vai praticar um comportamento e esse seu comportamento vai se ajustar a previsão de um tipo penal Ou seja a descrição de um comportamento proibido previsto na lei se
você por exemplo pega um revólver e atira em uma pessoa em mata uma pessoa isso não se enquadra exatamente no que está previsto no artigo 121 E com isso eu posso afirmar que existe tipicidade e o seu comportamento no entanto a gente precisa ir além porque essa noção de tipicidade ela ainda pode ser desdobrada entre tipicidade sob uma perspectiva formal e tipicidade sob uma perspectiva material vamos adiante então conferir o que vem a ser essas perspectivas Olha só tradicional mente nosso compreendíamos aqui a tipicidade tão somente pelo aspecto formal assim conceituava se a tipicidade como
uma subsunção do fato à Norma desse modo aquele que subtraia uma caneta BIC de uma papelaria praticava a conduta típica ajustando-se seu comportamento a norma estampado no artigo 155 do Código Penal entendeu olha só antigamente a doutrina tradicional ela eu trabalhava com a dimensão formal da tipicidade ao falar que então você teria a atipicidade a partir do momento que seu comportamento se enquadrasse ao que está previsto na lei no entanto isso aqui passou a ser remodelado perceba no exemplo que antigamente Se você fosse Então até uma papelaria subtrair-se uma caneta BIC lá e saísse sem
pagar Então esse seu comportamento era considerado crime se você entraste num Supermercado subtrair-se então um bombom um chocolate e saísse sem pagar nesse caso Aqui nós temos a tipicidade formal porque o comportamento nas duas situações se enquadre exatamente a previsão do furto do subtrair coisa alheia móvel para se Entendeu agora não é essa a dimensão Esse aspecto que nós vamos lá é puramente hoje a doutrina moderna complemento essa dimensão formal por uma dimensão também material e aqui eu trago para você o seguinte aqui ó para teoria moderna Entretanto a tipicidade penal ela engloba tanto a
tipicidade formal com uma tipicidade material isso aqui que você tem que tomar muito cuidado a tipicidade penal ela deixou de ser uma mera subsunção do fato à Norma abrangendo também juízo de valor consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é somente sobre essa ótica que se passa admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade material da conduta assim no exemplo anterior embora haja tipicidade formal a conduta o que subtrai a caneta BIC não representa a lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado então o que que você tem
que ter em mente olha hoje a gente já trabalha a tipicidade sobre dois aspectos um formal e outro material O que vem a ser o aspecto formal é você ajustar o comportamento ao quitar a lei como crime correto Mas também eu tenho que verificar e aí entra a dimensão material se houve aqui ó uma lesão relevante ou ouvir um perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado E aí com certeza você já está se lembrando de um princípio que você aprende lá no início dos estudos do Direito Penal princípio da insignificância porque se você olhar
para o exemplo da caneta bom entrei lá na papelaria subtrair a caneta correto nesse caso aqui houve um dano eu vou patrimônio da papelaria não houve o abalo foi insignificante logo nesse caso inexiste tipicidade material entendeu E por via de consequência nós não conseguimos atribuir responsabilidade penal para esse sujeito um exemplo que eu citei do supermercado de um sujeito e lá subtrair o chocolate por exemplo também não há uma bala significante aqui ao patrimônio da grande rede de Supermercado Supermercado entendeu no exame de ordem Eu me recordo que já caiu uma questão na segunda fase
contando a história de uma Senhorinha que ela foi até uma rede de farmácias é uma grande rede de farmácias e de lá ela subtrair o 3 tintas de cabelo e aí essas tintas de cabelo elas totalizavam o valor de 59 reais e 90 centavos E aí ela foi presa porque ela saiu estabelecimento sem pagar bom e você era o advogado dela o que é a tese de direito material que você pode invocar para absorver essa Senhorinha o exame de ordem o gabarito era o princípio da insignificância Considerando o valor do que foi subtraído frente ao
patrimônio de uma grande rede de farmácias não houve um impacto significativo ao bem jurídico por via de consequência nós não conseguimos admitir a responsabilidade penal compreendeu Olha só uma coisa que você tem que ter bem clara então aqui a respeito da tipicidade material e princípio da insignificância é o seguinte vamos colocar assim o seu material é porque isso vai te ajudar muito na compreensão Então você viu aqui comigo que tradicionalmente a doutrina trabalha com isso crime como fato chip como antijurídico e antijurídico o e culpável e culpável o correto então esses três elementos essa vertente
tripartida que é majoritária aqui dentro do fato típico destacam-se quatro coisas a saber a conduta É a conduta o resultado com o resultado o nexo de causalidade Ea simplicidade Oi e a tipicidade correto e nós já Vimos que essa tipicidade aqui ela se desdobra em duas você tem a tipicidade formal ho-oh ge amplamente aceita e atipicidade também material o material hoje também amplamente aceita essa divisão correto se no caso concreto eu faço com conhecida o princípio da insignificância o que que acontece aqui no esquema analítico que a gente está examinando o princípio da insignificância ele
atua de modo a eliminar a tipicidade material e se você elimina algum dos Elementos do Crime sabe o que que acontece você Afasta a responsabilidade penal então perceba se no caso concreto que eu tiver examinando eu conseguir aplicar o princípio da insignificância eu vou eliminar a tipicidade material por via de consequência nós temos eliminado então a tipicidade nesse caso afasta-se o fato típico e por via de consequência elimina-se o crime para gente conseguir demonstrar a responsabilidade Penal em outras palavras você tem que provar todos os elementos que integram e o crime de forma analítica agora
se eu faço afastar um deles automaticamente nós seremos ausência de responsabilidade penal não é possível condenar essa pessoa é possível o juiz no processo prolatar uma sentença condenatória entendeu uma frase que é muito boa que eu já vi aparecer em Provas por exemplo é o seguinte que o princípio da insignificância torna o fato materialmente atípico porque torna o fato materialmente atípico porque nesse caso elimina a tipicidade material anotou isso no material a notou isso aí no seu caderno com isso a gente finaliza essa análise aqui do princípio da insignificância É lógico que a gente pode
dedicar um encontro no futuro aqui no canal para falar sobre o princípio da insignificância mas é algo que você aprende no início da faculdade e com certeza vai ser uma aula Ampla porque tem muitos aspectos doutrinários e principalmente muita jurisprudência acerca da aplicabilidade é tão importante e recorrente aí na nossa prática forense vamos adiante Então por que tem mais coisa para nós desmembrar mos aqui no estudo da tipicidade Olha só agora eu quero falar para vocês um pouco de uma dimensão da tipicidade em que aí tem como grande expoente o professor Eugenio Raúl Zaffaroni usa
paroni ele implementando a concepção moderna de se importante elemento do fato típico desenvolve a teoria da tipicidade conglobante aqui a tipicidade penal é a soma entre tipicidade formal e tipicidade conglobante esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato ato não determinado ou não incentivado por lei o que que o professor Zaffaroni trás com essa é bom ele reestrutura a leitura aqui da tipicidade a forma como a gente visualiza atipicidade ele não vai trabalhar então como os outros autores trabalham a ideia de tipicidade formal tipicidade material usar faroni aquele vai além e no livro dele
em alguns livros também aqui no Brasil você adota essa perspectiva você vai visualizar essa perspectiva por exemplo no livro do professor Rogério Beco Então você vai ver que ele adota esse modelo aí defendido pelos a farinha ele no momento que analisa a tipicidade ele vai fazer o seguinte exame atipicidade ela é uma tipicidade formal e uma tipicidade conglobante e essa tipicidade conglobante se divide em antinormatividade e também tipicidade material então para ficar mais claro e você anotar no seu material coloca assim ó Nessa perspectiva aqui nós vamos ter então a tipicidade a atipicidade no entanto
e o professor Zaffaroni ele vai trabalhar com a divisão de tipicidade formal a formal ou tipicidade legal a multiplicidade legal e aqui ele trabalha com a tipicidade com globant o conglobante conglobante e essa tipicidade conglobante possuem 12 x dobramentos e a antinormatividade antinormativo verdade ah e também a tipicidade a tipicidade material o material Bom basicamente a novidade aparece no nome tipicidade conglobante e num dos elementos aqui da tipicidade conglobante Então esse nome aqui E esse elemento aqui antinormatividade bom porque que a ideia Ed tipicidade conglobante isso porque o professor Zaffaroni ele Verifica que a leitura
do Direito Penal não só do Direito Penal mas do direito como um todo como um bloco monolítico bloco unitário direito é uma coisa só a gente só pegue dividir o estudo de Direito Penal civil constitucional administrativo eleitoral e assim por diante somente para facilitar o nosso estudo mas o direito é uma coisa só na faculdade então você só tem essa Divisão das matérias para facilitar o estudo que uma coisa unitária entendeu Esse é um Ramo do direito permite um com o outro Ramo do direito que não pode proibir Ou sancionar aquele comportamento vamos imaginar então
se eu Direito Civil permite um comportamento o direito penal não pode punir o sujeito que praticou aquele comportamento seu direito administrativo permite um comportamento direito penal não pode punir aquele comportamento Por que haveria uma incongruência já que o direito é uma coisa só não poderia ter aqui uma contradição entre os Ramos alguma coisa é permitida no civil É verdade no penal ou é vidrada no penal e permitida no civil e assim por diante entendeu então anota no seu material essa ideia aqui do que vem a ser a tipicidade conglobante então Ó a proposta da teoria
da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do direito partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico é uma incoerência o direito penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por ou e como no direito e o seria o mar desordem então a ideia aqui ó é bastante simples o direito é uma coisa só aí você tem aqui ó direito penal você tem aqui ó Direito Civil Direito Civil você tem aqui direito penal e assim por diante se uma conduta é permitida pelo Direito Civil ela não pode ser reprovada pelo Direito Penal porque isso aparece
dentro de uma coisa só haveria uma incongruência se um ramo se contradizer se ao outro perfeito raciocínio é muito bom só que como desdobramento disso O professor vai adiante porque dentro desse espírito para se concluir pela atipicidade penal da conduta de um resultado é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato tipo EA relevância da lesão ou perigo de lesão Mas também se o comportamento é o normativo e o que que vem a ser antinormativo olha aqui ó não determinado ou incentivado por qualquer Ramo do direito então perceba a tipicidade formal que ele trabalha ou
legal é o que a gente já viu Então enquadrar o comportamento a previsão a lei certo tipicidade material que aparece dentro da tipicidade conglobante também nós já vimos É aquela ideia de perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico Mas ela não tinha uma atividade vem a ser o que aqueles comportamentos que não são incentivados fomentados pelo Estado é muito comum aparecer também nos livros essa palavra fomentados pelo Estado então incentivadas pelo Estado incentivados pela lei bom qual que é o impacto disso em termos práticos gente o reflexo disso é muito interessante e olha só
E como que isso pode impactar na teoria do direito olha só e da lição conclui-se que a tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade servindo como suas causas de exclusão Olha só agora muita atenção tradicionalmente o que que se ensina ó quando você entrar lá na antijuridicidade no estúdio da ilicitude vou aparecer a justificantes ou causas excludentes da ilicitude da antijuridicidade também conhecidas como discriminantes todos esses sinônimos são para tratar de coisas que estão elencadas no artigo
23 do Código Penal então situações onde não haverá responsabilidade penal Então é justificante por exemplo a legítima defesa o estádio e o exercício regular de direito eo estrito cumprimento de dever legal quer ver o artigo 23 olha aqui na tela comigo o artigo 23 ele fala aqui ó que exclui A ilicitude então não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito quatro situações legalmente previstas que limitam a ilicitude isso é o que se ensina de forma tradicional Então se você
for olhar para o panorama analítico e o que que acontece se você tem lá o crime como fato típico antijurídico e culpável se presentes algumas dessas situações a que o que que acontece isso aqui elimina antijuridicidade ou ilicitude e por via de consequência A culpabilidade então você vai aprender que tradicional mente e só que funciona como causas justificantes discriminantes excludentes ilicitude essas quatro situações muito bem agora presta atenção se você levar em conta a posição do professor Zaffaroni o raciocínio muda porque o safadão aí ele cita o exemplo de um oficial de justiça e imagina
que oficial de justiça ele vai cumprir uma ordem ali judicial mandado judicial e vai cumprir o mandado de penhora por exemplo e ele vai até a residência do sujeito e ao cumprir aquela ordem ele vai responder penalmente pelo constrangimento ilegal por subtrair a coisa alheia móvel se ele tiver que aprendeu um vem por exemplo Então não vai responder porque ele está em estrito cumprimento do dever legal então comportamento dele é um comportamento permitido pelo estado não é um comportamento aqui autorizado pela lei ele está cumprindo uma ordem judicial concorda comigo se o médico faz uma
intervenção cirúrgica terapêutica na vítima por exemplo de emergência médico responde por lesão corporal não o médico ele é autorizado a fazer aquele tipo de intervenção é um comportamento fomentado pelo Estado percebeu na a situação que eu trouxe para você oficial de justiça claramente nós verificamos que ele atua em estrito cumprimento de dever Legal ou na hipótese do médico nosso verificamos que ele atua em exercício regular do direito o que que acontece bom já que ambos aqui aparecem como comportamentos permitidos por lei o incentivados por estado fomentados pelo Estado isso aqui seria antecipado para o juízo
de tipicidade porque se isso aqui é um comportamento então que é normativo nós teríamos eliminada na dimensão da tipicidade conglobante A antinormatividade então perceba essas duas situações aqui ao invés de afastar a antijuridicidade elas afastariam e a própria tipicidade lá dentro do fato típico porque porque essas duas situações olha aqui na tela comigo Elas têm a força de eliminar e a noite normatividade e aí seu eliminou a antinormatividade por via de consequência não tenho tipicidade conglobante por via de consequência não tente felicidade por via de consequência aí você não vai ter lá fato típico e
também não vai ter o crime entendeu então perceba a partir desse raciocínio dos a faroni nós vamos ter uma consequência no estudo lá da justificantes tradicionalmente são quatro mais aqui pela Perspectiva da tipicidade conglobante a legítima defesa estado de necessidade permanecem lá como excludente de ilicitude no entanto o estrito cumprimento de dever legal eo exercício regular do direito quando incentivado então quando fomentado ele aqui é um Principado para dentro do exame da tipicidade então ele vai atuar como fator que elimina a antinormatividade e por via de consequência A tipicidade conglobante então no seu material a
conclusão ela é muito importante você ter anotada E ó é o estrito cumprimento de dever legal eo exercício regular do direito quando isso incentivado incentivado então em algumas Em algumas situações Em algumas situações Ok então esse é o impacto da tipicidade conglobante aí tem grande expoente Professor Eugenio Raúl Zaffaroni no na doutrina brasileira por exemplo o Rogério Greco incorpora esse raciocínio no livro dele ok então Percebo o que que a gente viu até agora o a gente pegou estudou a tipicidade formal tudo a tipicidade material tradicionalmente é isso que a gente tem dentro da tipicidade
só que a gente foi Além aprofundou um pouco e viu que existe essa tipicidade conglobante defendida pelos a faróis muito bem agora a gente vai avançar aqui no estudo porque eu preciso trabalhar com você o seguinte eu preciso trabalhar com você agora e quais são as espécies de tipicidade formal ou seja Quais são as formas de adequação típica que nós trabalhamos na doutrina então a tipicidade formal nós podemos visualizar então o ajuste do comportamento a previsão legal de duas formas de duas formas nós temos uma adequação é uma adequação a típica a típica que pode
ser direta e direta o ouro nós podemos ter uma adequação adequação típica e indireta e indireta e indireta oi beleza tudo bem até aqui ok existem duas formas de ajustar o comportamento a previsão legal então a tipicidade formal ela pode se manifestar por meio de uma adequação típica direta ou imediata ou adequação típica indireta ou mediata ou entender cada uma dessas figuras aqui mas é bem simples Fique tranquilo Olha só primeiro adequação típica imediata ou direta O que vem a ser isso aqui ó opera-se um ajuste entre o fato EA Norma penal sem depender de
dispositivo complementar através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal olha o exemplo Que bacana imagina que o ar matou-me o comportamento de a se subsume com perfeição ao disposto no art I do Código Penal porque o artigo 121 ele fala para nós que matar alguém é crime então se você dá um tiro numa pessoa mata uma pessoa e seu comportamento se ajusta perfeitamente ao que tá na lei entendeu ok se você vai até o Supermercado subtrai lá alguma coisa do supermercado Mas vamos imaginar aqui que tem um
valor expressivo essa coisa se ele entrou no supermercado não é aquelas Grandes Lojas você pega uma televisão aparelho lá uma televisão se subtrai na geladeira vamos imaginar algo aí que tem um valor mais expressivo nesse caso então perceba se você conseguir inverter a posse isso se enquadra na lei se enquadra na lei chá crime entendeu porque se ajusta perfeitamente ao que tá lá no 155 do Código Penal muito bem agora pode ser que a situação mude porque eu posso trabalhar com adequação aqui por subordinação mediata a indireta e aqui é diferente porque olha só nesse
caso o ajuste entre o fato EA Norma somente se realiza pela conjugação do tipo penal com uma Norma de extensão um quer ver o exemplo se eu dou um tiro na pessoa erro o alvo que a pessoa consegue fugir nesse caso esse meu comportamento se Ajusta a exatamente o que está no 121 matar alguém não não eu não matei alguém E aí não vai existir responsabilidade penal Opa calma aí porque existe a tipicidade formal por adequação mediata ou indireta o que que eu vou ter que fazer em termos práticos você vai ter que combinar esse
121 com o artigo 14 inciso segundo que traz a tentativa que fala que você tem um crime tentado quando por si Eu já li essa sua vontade Você não cansa a consumação então perceba eu tenho que combinar o tipo penal com uma Norma de extensão E aí sim eu vou conseguir ter se enquadramento típico aí sim eu vou conseguir atribuir responsabilidade penal percebeu então só que essa é a primeira situação que a gente vai ver aqui dentro que a norma de extensão temporal o exemplo da tentativa então aparece aqui ó a conduta de tentar matar
alguém somente é punível em razão da Norma descrita no Artigo 14 inciso 2º do Código Penal sem essa Norma lendo o artigo 121 a conclusão seria pela tipicidade do comportamento porque o a gente ele não chegou a matar uma pessoa então eu tenho que combinar o 121 com o artigo 14 inciso segundo Lembrando que tentativa nós vamos ter uma aula própria disso e nós vamos desmembrar aí todos os elementos e tentados espécie de tentativa e tudo mais então anote aí no seu material seguinte ó se o promotor ele foram oferecer uma denúncia na prática contra
o sujeito que praticou Então esse crime tentado E se eu me sinto tentado ele vai ter que colocar assim na denúncia a narrativa dos Fatos e ali quando ele for indicar nos dispositivos violados ele vai colocar Artigo 121 combinado com Artigo 14 o inciso 2º do Código Penal fracos lá na denúncia na peça técnica do Ministério Público ele vai fazer essa combinação 121 combinado com então esses e barras e é muito usual então toda a petição ali que você verificar a sentença decisão os atos processuais como um todo é muito comum a gente utilizar Então
esse símbolo ali ó sem barras e que é combinado com você tá com julgando os dois dispositivos Ok só para você fixar esse ponto aí ó existe ainda outra Norma de extensão é uma ter uma segunda situação que a norma de extensão aqui espacial o artigo 29 do Código Penal que dispõe sobre o concurso de pessoas reflete uma Norma auxiliar cuja existência permite a subsunção indireta da conduta do participe que não realiza o núcleo do tipo mas de qualquer modo concorre para o delito note-se que aquele que praticar a conduta de vigiar o local enquanto
alguém realiza o crime de homicídio é um fato a princípio atípico Por que não se encontra previsto em qualquer Norma penal não Perceba como é que eu faço para responsabilizar o participe no crime de homicídio sujeitos Ó ficou lá vigiando o local para que o outro fosse lá e realmente matasse a vítima nesse e se você só olhar para o 121 você não tem como enquadrar aquele comportamento de quem tá vigiando entendeu E aí como é que eu faço para atribuir a responsabilidade você vai fazer a combinação vai pegar o 121 e combinar com a
previsão da participação que aparece lá no artigo 29 do Código Penal então aquele sujeito que há de algum que é de um de algum modo perdão ele incentiva ele instiga auxilia entendeu o outro a realizar o comportamento principal guardou fácil então em termos práticos para você abranger é a figura aqui do participe você vai ter que combinar o artigo 121 com o artigo 29 que nós vamos estudar oportunamente lá dentro de concurso de pessoas então a função do artigo 29 é ampliar uma Norma de extensão uma ampliação da figura típica exatamente como a gente viu
com a tentativa Mas é uma Norma de extensão temporal aqui é uma Norma de extensão com relação a pessoa espacial e ainda tem mais uma Norma de extensão que a gente pode trabalhar que é a norma de extensão causal que aparece por exemplo a noite tigo13 parágrafo 2º do Código Penal que estabelece a relevância da omissão tornando a típica através de adequação indireta se não fosse o dispositivo mencionado a mãe que deixa de ar de perdão a mim e a filha não seria responsabilizada penalmente Por que a sua omissão de fato não causou a morte
mas sim a inação graças ao referido dispositivo por não ter evitado o resultado é equiparada ao seu causador Ou seja a mãe responde como autora de um homicídio em razão da omissão imprópria ou forma gente aprendeu lá na aula que cuida sobre a omissão ação e omissão Lembrando que eu missão pode ser própria ou imprópria esse caso aqui se refere para o se refere a omissão imprópria a figura do garante garantidor então a mãe a gente um de verde amamentar certo só que o fato dela não fazer nada provocou a morte nesse caso ela responde
por homicídio em razão da omissão imprópria largou tranquilo até aqui fácil com isso Oi gente conclui aqui mais uma aula de direito penal Espero que você tenha gostado esmaga o like aqui embaixo e olha só você viu comigo então a tipicidade formal a tipicidade de material e dentro da tipicidade eu ainda te falei do princípio da insignificância correto que elimina a tipicidade material e torna o fato materialmente atípico se você for avançar um pouco mais nós podemos perceber que também parcela da doutrina sustenta o princípio da adequação social que fala que também tem o condão
de eliminar a atipicidade mas isso a gente estuda lá na introdução do direito penal nos princípios fundamentais então você poderia trabalhar aqui dentro como fatores excludentes de tipicidade não só insignificância Mas também essa tese aí sustentada originariamente lá pelo rãs véu seu princípio da adequação social a teoria da adequação social e aí para fechar nós trabalhamos ainda a teoria da tipicidade conglobante a visão dos a faroni e ainda vimos as espécies de tipo se a formal adequação típica por subordinação direta ou por subordinação indireta com isso a gente finaliza deixa seu comentário aí eu te
espero na próxima aula de direito não é [Música]