Você sabe o que é mandado de injunção? A AGU Explica. O mandado de injunção é um remédio constitucional com o objetivo de tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas relacionadas com os direitos de nacionalidade, soberania ou cidadania.
Qualquer pessoa interessada pode fazer uso dele. Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são: A existência de uma norma constitucional de eficácia limitada. Ou seja, de um direito previsto na Constituição, mas que só tem efeito prático com a legislação que o regulamente.
E a ausência dessa norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas já mencionadas. Note que aqui existe uma omissão do Poder Público. Essa omissão do legislador na edição do regulamento faz com que as normas constitucionais, na prática, se tornem ineficazes.
A doutrina chama esse fenômeno nocivo de "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". A falta da norma regulamentadora pode ser: Total, quando não houver norma alguma falando sobre o tema, Ou parcial, quando existir a norma, mas a sua regulamentação for insuficiente ou não tornar viável o exercício das prerrogativas, liberdades ou direitos previstos na Constituição. O constituinte previu dois instrumentos para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais: O mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
O mandado de injunção está previsto no art. 5º da Constituição Federal. Durante muitos anos, não houve lei regulamentando o instituto.
Em 2016, finalmente foi editada a Lei nº 13. 300, que regulamenta o processo e o julgamento do mandado de injunção. O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar o remédio constitucional tendo em vista que se trata de um direito autoaplicável.
Existem duas espécies de mandado de injunção: O individual, que pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio, defendendo interesse individual. Isto é, pedindo que o Poder Judiciário torne viável o exercício de uma liberdade, prerrogativa ou direito seu que está sendo impossibilitado pela falta de norma regulamentadora. Já o coletivo só pode ser proposto por legitimados restritos previstos na legislação, em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio.
Os direitos protegidos pelo mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por uma classe, categoria ou grupo. O mandado de injunção coletivo não foi originalmente previsto expressamente na Constituição Federal, mas sempre foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal e hoje encontra-se regulamentado pela Lei 13. 300 Tanto nos mandados de injunção individuais quanto nos coletivos, apenas os entes estatais podem ser demandados, e nunca o particular, que não tem o dever de regulamentar o direito constitucional.
Por fim, é possível que exista a previsão de mandado de injunção no âmbito estadual, desde que esteja regulamentado pela Constituição Estadual. Para saber mais sobre a AGU e o mundo jurídico, #AGUexplica. Até a próxima!