NOVO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Processo Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, do curso d...
Video Transcript:
[Música] [Música] Olá tudo bem na aula de hoje nós vamos tratar a respeito da temática da liquidação de sentença certo então nós vimos ali as questões Gerais a respeito da execução agora nós vamos começar a ver algumas questões mais específicas e a primeira questão mais específica que nós vamos visitar dentro desse processo de execução é o da liquidação de sentença então a gente já viu lá que nós temos basicamente dois tipos de título executivo o título executivo judicial e o título executivo extrajudicial quando nós falamos de liquidação de sentença nós estamos falando especificamente do título
executivo judicial certo e ele tá previsto lá a partir do artigo 509 do novo CPC a gente sabe porque a gente já estudou sobre o pedido sobre petição inicial que todo pedido deve ser certo e determinado é o que prevê o artigo 324 do CPC então ele disse que todo pedido deve ser certo determinado e estabelece uma Regra geral que que é a certeza você tem que saber o que você quer que tipo de prestação jurisdicional você quer e o que quer determinado quer dizer que você precisa saber o quanto você quer certo isso no
seu pedido e a gente já sabe também que há algumas exceções a essa regra do pedido determinado que é quando a legislação estabelece a possibilidade da parte autora formular pedido genérico na sua petição inicial ou da parte reformular pedido genérico na sua reconvenção que é o que está previsto lá no parágrafo primeiro do artigo 324 que diz que é lícito porém formular pedido Genérico e quando se fala impedido genérico eu estou falando de um pedido indeterminado Genérico e indeterminado nesse caso são sinônimos e o 324 parágrafo primeiro disse que é possível formular pedido genérico nas
ações universais se o autor não puderem individual os bens demandados o inciso segundo diz que quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato é possível formar pedido Genérico e o inciso 3º diz que quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que Deva ser praticado pelo réu é possível formular pedido genérico Essas são as regras do pedido a gente sabe que o pedido né A petição inicial é um projeto de sentença então a efeitos né um pedido genérico a efeitos na sentença também e via
de regra nós temos o direito a uma sentença judicial ou seja uma sentença que diga o quanto é que se deve prestar daquela obrigação e é o que está previsto lá no artigo 491 que diz assim na ação relativa a obrigação de pagar quantia certa ou de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização de juros se for o caso salvo quando inciso primeiro não for possível determinar de modo
definitivo o montante devido ou inciso segundo a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença então nesses casos aqui é a exceção aquela regra da exigência de uma essa líquida então via de regra o pedido precisa ser certo e determinado certo e líquido Ok de consequência a sentença também tem que ser certa e líquida certa e determinada algumas exceções é possível formar pedido genérico nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 324 do novo CPC Ah sim também a previsão no artigo 491 nos seus
incisos da possibilidade de se proferir uma sentença genérica uma sentença ilícita uma sentença indeterminada que não diga o quanto é que o vencedor deve pagar o perdedor mas naqueles casos previstos nos incisos do artigo 491 Ok E é disso que se trata Aqui Diante dessa sentença que excepcionalmente é líquida nós precisamos de uma fase posterior que base do procedimento de liquidação de sentença certo então esse procedimento vai servir para que a gente pegue aquela decisão sentença ou acordam que seja líquida né e a torne líquida ou seja que diga o quanto é que o devedor
tem que pagar ao credor certo então a primeira coisa que nós tiramos disso tudo é que não há liquidação de título extrajudicial para que se Considere a existência de um título extrajudicial ele precisa ser certo líquido e exigível OK agora eu só posso ter liquidação de título judicial que é esse procedimento que nós tratamos aqui então com isso a gente precisa resgatar nós temos três caracteres básicos do título executivo certeza liquidez e exigibilidade a sentença Nossa desse caso aqui da liquidação ela tem certeza e ela tem possibilidade mas ela não é líquida ou seja eu
não consigo saber quanto é que o devedor deve pagar ao credor por isso que eu preciso desse procedimento de liquidação de sentença esse procedimento de liquidação de sentença ele tem por objetivo conferir liquidez para sentença e tornar aquela sentença um título executivo porque esse procedimento de liquidação vai dar para a sentença aquela terceira característica do título executivo que a sentença não tinha que era característica da liquidez Ou seja eu vou definir o quanto deve ser pago pelo devedor ao credor Ok o artigo 509 lá no seu parágrafo segundo diz que não vai caber o procedimento
da liquidação de sentença sempre que eu puder definir o valor devido por meros cálculos aritméticos dos juros e da correção monetária então você pode ver aí pode procurar exemplos de sentenças em que haja condenação ao pagamento de um determinado valor e o juiz vai estabelecer lá condeno real ao pagamento de 10 mil reais em favor do autor a título de indenização por danos morais e ele vai estabelecer juros de mora e correção monetária para eu definir então o valor total devido eu preciso pegar o valor base que é o valor de 10 mil reais e
a crescer a esse valor os juros de mora e a correção monetária conforme fixado na decisão judicial quando eu tenho que fazer só isso E para isso eu dependo apenas de cálculos aritméticos eu não vou depender de produção de provas de comprovação de fatos novos e nem vou depender da produção de uma perícia contábil para definir Quanto que vai dar de juros e de correção monetária nesse caso eu não preciso da liquidação de sentença eu já tenho uma sentença Liquida é uma sentença que me diz olha o réu deve pagar ao autor 10 mil reais
acrescedos de juros e com a ração monetária para eu definir o quanto um dos juros e da correção monetária basta que eu faça menos cálculos aritméticos e tem programas que fazem isso até o novo CPC estabelece uma imposição ao Conselho Nacional de Justiça para que ele crie um software e disponibilize para cálculo desses desses valores em que se acresce ao valor da condenação juros e correção monetária isso não quer dizer que a sentença seja em líquida seria e líquida sentença se o juiz reconhecer a existência da obrigação mas não definir se o valor dentro daqueles
casos do artigo 491 né por conta de alguma impossibilidade daquelas previstas lá no artigo 491 aí sim eu estaria diante de uma sentença e líquida Aí sim Eu precisaria do procedimento da liquidação de sentença OK retomando agora nós precisamos entender a natureza jurídica da liquidação de sentença para entender mesmo o que é isso que nós estamos vendo já houve uma a liquidação de sentença era um processo autônomo Então tinha lá o processo de conhecimento tinha o processo de liquidação de sentença e tinha o processo de execução com a fase do sincretismo processual as reformas que
foram feitas ainda na vigência do CPC de 73 modificou-se a natureza jurídica da liquidação de sentença e essa modificação que foi feita ela ela continuou né ela teve efeitos no CPC de 2015 e O legislador do CPC de 2015 assumiu aquelas modificações e Manteve as da forma como elas foram feitas no código anterior isso quer dizer que no nosso atual ordenamento jurídico a liquidação de sentença é considerada um incidente complementar professora Humberto Teodoro Junior fala isso é um incidente complementar da sentença condenatória genérica não é um novo processo Ok é um incidente que vai complementar
aquele aquele processo que já existe né em que já foi proferido a uma decisão já foi proferido uma sentença mas essa sentença ilícita essa sentença é genérica Ok o professor Humberto Teodoro diz o seguinte não há mais uma nova sentença de mérito a definição do quanto um Bebeto do quanto devido transmudou sim simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa tal como se foram embargo de declaração o decisório de liquidação simplesmente agrega o elemento faltante a sentença Isto é o quanto um a ser pago em função do débito já reconhecido no julgado e
líquido quando ele disse que não há mais uma nova sentença de mérito Ele tá dizendo olha essa decisão interlocutória que vai decidir vai por fim ao procedimento da liquidação de sentença a essa nova fase processual de liquidação de sentença ela não vai decidir o mérito novamente porque o mérito já está definido o que mérito Se o réu deve ou não deve pagar alguma coisa ao autor isso o juiz já definiu lá na sentença que iniciou o procedimento de conhecimento certo isso não vai ser rediscutido na liquidação descendência na liquidação de sentença Eu apenas vou dizer
quanto deve ser pago porque eu já sei que alguma coisa deve ser paga agora eu vou definir o quanto por isso que ele disse que não há mais uma nova sentença de mérito E ele fala que essa definição do quanto devido transmudou-se simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa o que que ele quer dizer com isso de caráter complementar é óbvio Porque eu já tenho uma decisão de mérito que já fixou a obrigação Eu só não sei o quanto Então essa nova decisão que vai definir a liquidação de sentença vai complementar aquela
decisão que eu já tenho que é a decisão principal certo com função integrativa por quê Porque ela vai suprir uma lacuna daquela decisão que é a lacuna relativa a Quanto deve ser pago e daí ele faz uma analogia ele fala olha a decisão que julga liquidação de sentença Ela se parece com a decisão que julga o recurso de embargos de declaração por exemplo a gente já sabe porque já estudou o recurso de embargos de declaração serve para suprir lá uma omissão sanar uma contradição que haja na decisão ou seja vai complementar aquela decisão ou vai
corrigir aquela decisão e em alguns aspectos aquela decisão vai continuar lá ela se mantém rígida com algumas modificações que possam ser trazidas no julgamento dos embargos de declaração a mesma coisa acontece com a liquidação de sentença faltam elemento naquela decisão ou seja Quanto deve ser pago pelo devedor ao credor e a decisão que julgar a liquidação de sentença vai justamente definir isso complementando essa informação que faltava naquela decisão que já existe certo características da liquidação de sentenças são a seguinte primeira delas é que ela se resolve por decisão interlocutória Então eu tenho um procedimento de
conhecimento com uma sentença e líquida depois disso inicia-se a fase da liquidação de sentença essa fase de liquidação de sentença vai ser resolvida por meio de uma decisão interlocutória como é uma decisão interlocutória o recurso cabível contra essa decisão vai ser o recurso de agravo de instrumento que é o que prevê o artigo 1015 parágrafo único do Código de Processo Civil certo a doutrina diz o seguinte essa decisão que julga a liquidação de sentença ela tem natureza de mérito ela é uma decisão de mérito E por que que ela é uma decisão de mérito muito
embora eu já tenha fixado numa sentença anterior a obrigação Eu não disse quanto agora nessa fase da liquidação de sentença a decisão interlocutória que for resolver ela vai o quanto isso é mérito da ação certo é por ser mérito via de regra deveria caber recurso de apelação mas a legislação prevê não não temos duas apelações nós temos uma apelação só que é contra a sentença a decisão que julgar a liquidação de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento isso está previsto lá no artigo 1015 parágrafo único do CPC certo é outra característica muito
importante desse procedimento e da decisão que resolve o procedimento da liquidação de sentença é de que o pedido o pedido de liquidação de sentença e a decisão que julga esse pedido de liquidação de sentença ficam condicionados aos termos da condenação eles ficam condicionados aos termos daquela sentença que já foi proferida eu não vou rede discutir n na liquidação de sentença eu não posso rede discutir o mérito da questão dizendo se é obrigação existe ou não existe isso já está definido obrigação existe certo eu só preciso definir o quanto que é o que está previsto lá
no artigo 509 Parágrafo 4º que diz que na liquidação é vedado discutir de novo ali de ou modificar a sentença que ajudou liquidação não é recurso em que por meio do qual eu possa modificar aquela decisão que já foi proferida e que reconheceu a existência da obrigação certo isso é muito importante o parágrafo primeiro do artigo 509 vai tratar a respeito da possibilidade de liquidação parcial da sentença e ele diz assim quando na sentença houver uma parte líquida e outra parte líquida ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela em Altos apartados à liquidação
desta é uma faculdade que o novo CPC dá ao credor que o antigo já dava a possibilidade de se fazer uma liquidação parcial da sentença então eu tenho uma decisão que estabelece duas obrigações vamos imaginar lá um exemplo uma decisão que condena o pagamento de indenização por danos morais e Reparação por danos materiais quando o juiz Condena ao pagamento de indenização por danos morais ele fixa o valor ou seja eu tenho uma parte da sentença que é líquida que não depende de liquidação e que já pode ser executada então eu já posso pedir o comprimento
de sentença daquela parte a outra parte da sentença o outro Capítulo da sentença diz respeito a condenação ao pagamento de Reparação por danos materiais só que esses danos dependem de liquidação para eu descobrir o valor eu preciso do procedimento de liquidação então o que que eu faço faço uma liquidação parcial dessa sentença aqueles altos originais eu vou fazer o cumprimento da sentença na parte em que ela Condena o réu a pagar indenização por danos morais e com relação à reparação dos danos eu vou formar outros apartados vou retirar cópia daquele processo dos Autos daquele processo
do que possa me interessar vou formar outros apartados e vou fazer um pedido apartado de liquidação parcial porque que ela é parcial porque diz respeito apenas a definição do valor a ser pago com relação aos danos materiais Ok essa é a possibilidade prevista no parágrafo primeiro do artigo 509 Além disso nós temos a possibilidade de liquidação por iniciativa do vencido Veja só o que diz o artigo 509 quando a sentença tô falando do caput do 509 quando a sentença condenar ao pagamento de quantia e líquida proceder se há a sua liquidação a requerimento do credor
ou do devedor Por que que o artigo 509 lá no caput prever essa possibilidade que quando você pensa em liquidação de sentença você pensa no interesse do credor de descobrir qual é o valor que devedor deve pagar a ele Ok Isso é o senso comum nos traz né agora o que muita gente não espera é que haja possibilidade do próprio devedor da início a essa fase de liquidação por que isso Óbvio o devedor tem o dever de pagar assim como ele tem o dever de pagar ele tem o direito de se livrar daquela obrigação então
se ele foi condenado e ele quer pagar o valor mas ele ainda não sabe o valor porque não foi liquidado e o credor né a pessoa que venceu a ação não dá início a fase de liquidação quem pode pedir a liquidação é a parte vencida é isso que está previsto lá no caput do artigo 509 certo então tem que tomar cuidado para não cair nessas pegadinhas da vida e que isso inclusive pode ser questão de concurso prova de ordem isso é importante saber né é possível a formulação de pedido de liquidação tanto pelo quanto pelo
devedor tanto pelo vencedor quanto pelo vencido Ok E aí nós temos dois tipos básicos de procedimentos de liquidação de sentença nós temos a chamada liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum e elas estão previstos esses dois tipos de liquidação estão previstos lá nos dois primeiros incisos do artigo 509 do Código de Processo Civil certo artigo 509 inciso 1º fala da liquidação por arbitramento quando que é cabível o procedimento da liquidação de sentença por arbitramento quando assim o juiz determinar na sentença quando for pactuado pelas partes e essa pactuação pode ser feita antes do
processo Inicial ou durante o processo tanto faz houve um acordo entre as partes as partes escolheram que olha Se tiverem liquidação vamos fazer pela liquidação vamos fazer a liquidação pelo procedimento do arbitramento ou quando for exigido pela natureza do objeto da liquidação certo e aí nessa ideia de quando for exigido pela natureza do objeto de liquidação o professor Humberto Teodoro Junior traz lá alguns exemplos ele fala o seguinte ó quando você tiver que fazer a estimativa da desvalorização de veículos acidentados por exemplo você vai fazer por arbitramento quando tiver que definir lucro cessantes pela inatividade
de uma pessoa de um determinado serviço em razão de algum fato que aconteceu ou quando houver perto da parcial da capacidade laborativa esses casos vai se fazer liquidação por arbitramento e o procedimento Tá previsto lá no artigo 510 diz assim na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e caso não possa decidir de plano nomeará perito observando-se no que couber o procedimento da prova pericial que que ele quer dizer com isso olha se você precisar liquidar uma sentença pelo por arbitramento por esse
procedimento do artigo 510 a parte interessada vai fazer o requerimento pedindo para dar início ao procedimento por arbitramento e o juiz vai intimar as partes para que elas apresentem pareceres ou documentos elucidativos para que se possa fixar aquele valor então vamos pegar lá no exemplo que o professor Humberto Teodoro Júnior né na liquidação de ser nessa você tem que fazer a estimação de quanto desvalorizou um determinado veículo em razão de um acidente que foi causado então na ação de conhecimento na fase de conhecimento discutiu-se a responsabilidade o autor diz que foi vítima de um acidente
e o seu veículo ficou danificado em razão desse acidente ele sofreu uma desvalorização chegou ao final o juiz diante das provas que foram produzidas entendeu que houve responsabilidade do réu os danos sofridos pelo autor mas naquele momento ele não conseguia definir qual era a extensão desse dano então ele julgou reconheceu a obrigação do réu de reparar os danos sofridos pelo autor e determinou na sua sentença que a essa desvalorização do veículo em razão desse acidente seria definido na liquidação por arbitramento aí o autor dá início a essa fase de liquidação por arbitramento e o juiz
então intimas duas partes e diz o seguinte olha vocês podem trazer pareceres ou documentos elucidativos para mostrar o quanto esse veículo foi desvalorizado ou não né eu não tanto ou quanto foi desvalorizado então como a gente já sabe que ele foi desvalorizado porque isso já está definido na decisão na sentença agora eu só preciso saber o valor dessa desvalorização o quanto dessa desvalorização e as partes podem produzir documentos pareceres de técnico a respeito dizendo o quanto esse veículo restou desvalorizado em razão do acidente e aí se o juiz diante desses documentos trazidos pelas partes não
consegui arbitrar o valor ele vai poder então que é o que diz o final do artigo 510 nomear perito e ele vai observar para nomeação do perito e na realização da prova pericial Todas aquelas regras para realização da perícia que nós já vimos quando nós estudamos o processo de conhecimento Esse é o procedimento da liquidação por arbitramento você pode perceber que é um procedimento bem simples né então eu só preciso arbitrar um determinado valor diante daquele caso que eu tive uma sentença genérica uma sentença ilícita E aí nesse caso Então oportuniza as partes que produzam
documentos se eles não forem suficientes o juiz Então vai nomear bonito e ele para realização né dessa prova para definir o quanto é que deve ser pago pelo réu em favor do autor pela desvalorização do veículo quem vai definir Isso vai ser um Expert no assunto que é o perito e o juiz Então vai decidir com base nessa prova que foi produzida certo esse é o primeiro tipo de procedimento o segundo tipo de procedimento é a liquidação pelo procedimento comum que está prevista lá no inciso segundo do artigo 509 E eu sempre vou ter a
necessidade não é nem possibilidade aqui necessidade de fazer liquidação pelo procedimento comum quando eu tiver que alegar e provar um fato novo essa é a diferença da liquidação por arbitramento para liquidação pelo procedimento comum sempre que eu tiver que na fase de liquidação provar ou alegar ou provar um fato novo eu tenho que fazer liquidação pelo procedimento comum e daí Tá previsto artigo 511 do novo CPC estabelece um procedimentos Olha a parte interessada deve fazer o requerimento discriminar o fato ou os fatos que ela pretende provar na fase de liquidação sempre lembrando que eu só
vou discutir na liquidação o valor o quanto certo então esses fatos eles têm que dizer respeito a quantia que eu preciso definir depois disso depois que a parte faz o requerimento individualiza os fatos que ela pretende provar o juiz vai determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado para que apresente a sua defesa e segue-se então o rito comum depois disso procedimento comum que a gente já conhece certo nessa nova fase agora de liquidação de sentença eu vou observar o mesmo procedimento comum aí você vai dizer mas por que tudo de novo
porque aqui eu preciso provar um fato novo então por isso que eu preciso abrir contra escritório ampla defesa porque algo mais complexo do que na liquidação por arbitramento lá eu não tinha que provar um fato novo aqui eu preciso provar um fato novo então por isso que eu abro o procedimento comum novamente mas eu abro ele novamente de uma forma limitada limitada no sentido de nesse procedimento de liquidação de sentença eu só vou discutir a fixação do valor então os fatos e as provas devem dizer respeito à fixação desse valor e aí mais uma vez
trazendo a o exemplo do Professor Humberto Teodoro Júnior ele dá ele diz o seguinte imagine lá que tem um sitiante que é condenado numa determinada ação a indenizar o seu vizinho porque os seus animais bois vacas invadiram a propriedade do seu vizinho e causar um prejuízos na lavoura do vizinho então durante a fase primeira lá de conhecimento o juiz reconheceu que os animais invadiram a propriedade vizinho e causaram prejuízos isso quer dizer que aquele sitiante deve indenizar o seu vizinho mas não foi possível verificar a extensão do dano então deixou-se isso para fase de liquidação
de sentença E aí na fase de liquidação de sentença que precisa apurar a extensão da área prejudicada isso no exemplo que ele tá dando lá a produtividade daquela área o volume previsto de produção daquela área a qualidade que se esperava que aquele produto tivesse a cotação do mercado no mercado daquele produto naquela época e por fim então né como consequência disso tudo o valor líquido que seria obtido pelo vizinho na venda daquele produto que seria colhido naquela lavoura E aí então eu vou definir o quanto que o réu deve pagar ao autor Mas vocês podem
perceber que para definir isso eu preciso produzir prova de fatos novos prova de fatos de todos esses fatos novos aqui que não foram discutidos na fase de conhecimento certo era isso que nós tínhamos para falar sobre liquidação de sentença nos vemos na prática até lá
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