Responsabilidade Civil dos Hospitais. Direito Médico na Prática. *Ep.#3*

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Osvaldo Simonelli - Direito Médico
Neste episódio, uma abordagem da Responsabilidade Civil, agora sob a ótica dos hospitais.
Video Transcript:
olá tudo bem nesse vídeo de hoje a gente vai falar sobre a responsabilidade civil dos hospitais das pessoas jurídicas relacionadas à área da saúde eu só fiz mulheres seja muito bem vindo ao nosso direito médico na prática [Música] nesse nosso ao longo de hoje eu vou trabalhar com vocês a questão da responsabilidade civil nos hospitais das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço de saúde para quem já está me acompanhando eu já postei um vídeo anterior sobre a responsabilidade civil dos médicos e hoje eu vou falar com vocês um pouquinho sobre a responsabilidade civil das
pessoas jurídicas como é que os hospitais são responsabilizados como é que entra a questão da relação do paciente com o hospital agora e não à pessoa física com o médico a base da responsabilidade civil é a mesma quando a gente trata de médicos quando a gente trata de hospitais a gente está falando na verdade inicialmente do nosso código civil então eu vou ter que repetir de repente algumas coisinhas aqui até que você já tenha visto no vídeo anterior mas pra que a gente possa marcar bem a a legislação e os ativos mais importantes quando a
gente fala de responsabilidade civil então pegue seu caderno pegue seu bloquinho de anotações caneta vamos começar o nosso direito médico na prática aqui falando da responsabilidade dos hospitais pois bem o nosso código civil de 2002 ele trata de maneira muito clara a questão da responsabilidade civil num primeiro momento no artigo 186 então artigo 186 do código civil ele disse que aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito então aqui a gente tem a responsabilidade civil pelos atos praticados pelos atos
comuns pelos ordinários do nosso dia a dia que acabam resultando em dano a terceiros então é aquele ato que a gente pratica mas que vem com uma negra isso prudência votar e aí esse artigo 186 na verdade ele está nem cadu ao 927 porque em 1927 a definição é claro aquele que por ato ilícito e aí lencioni expressamente os 186 causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo e no parágrafo único diz haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade naturalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem o que nos interessa aqui então essa redação haverá ar fônico haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa certo então aqui a gente está falando de uma modalidade que se chama responsabilidade objetiva está a gente tem basicamente duas formas de responsabilidade a gente tem a responsabilidade que é chamada de subjetiva ea gente tem a responsabilidade que é chamada de objetiva qual é a diferença então entre elas a diferença aqui quando a gente fala da responsabilidade que a gente tá com a diferença quando a gente
fala de responsabilidade subjetiva a gente está falando da necessária a apuração da culpa então eu preciso verificar se aquele dano foi causado a alguém ele advém de um ato que tenha sido praticado com imprudência negligência ou imperícia e aí eu preciso estabelecer necessariamente o nexo de causalidade tem que ter um nexo entre o meu ato eo dano por aí o dano ocorrido certo e aqui no meio eu vou investigar se houve culpa quando eu falo da responsabilidade é objetiva que acontece eu retiro o elemento culpa eu falo da responsabilização direta eu só preciso estabelecer o
nexo de causalidade entre o ponto a eo b entre a ação eo dano tá certo então não precisa estabelecer é a a relação de culpa entre aquele agente e quem sofreu o dano certo e aí então voltando a gente está falando do artigo 927 parágrafo único o parágrafo único do 927 trabalha a coobrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei é o que nos interessa aqui eu não vou falar da segunda parte porque a segunda pasta para público trata da atividade normalmente desenvolvida que pode implicar por sua natureza risco para
os direitos de outrem não nos interessa falar disso agora porque o hospital não exerce uma atividade de risco não vamos trabalhar com isso não vamos pensar só nas hipóteses legais tá bom e aí então a gente atraia que a aplicação do nosso famoso cdc o código de defesa do consumidor eu vou dar uma passadinha aqui pra gente poder falar agora a respeito do cdc como é que a gente vai trabalhar e entender a responsabilidade a partir de então do código de defesa do consumidor a gente vai trabalhar então com a lei específica certo porque a
gente trabalha com o cdc porque o artigo 3º do cdc diz assim fornecedor do fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeiro bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou instalar na última a última qualificação aq prestação de serviços então a gente está falando do artigo 3º do código de defesa do consumidor e aí ele disse para o primeiro produto é qualquer bem móvel ou imóvel material e imaterial para o segundo isso é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista a gente está falando efetivamente de um serviço que é uma atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração tá aqui tão no parágrafo 2º eu vou abrir um parêntesis para falar pra conversar um pouquinho com vocês sobre essa característica serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração na ação ok no que nos interessa a gente está falando de hospital certo se o hospital é público portanto eu aplicaria o código de
defesa do consumidor porque porque eu tenho uma prestação do serviço mas é uma prestação de serviço onde não há um elemento remuneração tá essa é uma discussão recorrente na doutrina a gente tem jurisprudência já dizendo que não se aplicaria ao cdc nas relações que envolvem o sus já então a gente não aplicaria o código de defesa do consumidor isso traz algumas implicações pouquinho diferente em termos processuais principalmente mas a gente não colocaria e até em termos de prescrição a gente teve algumas discussões mas a gente não colocaria então o sus dentro do cdc minha opinião
particular pode ser que você encontra em opiniões contrárias eu entendo que não aplicar o cdc no sus por essa ressalva o sus não é um serviço é prestado mediante remuneração tá se tiver prestados e dizer se cobrarem nos shows é crime já então o sus não é um serviço prestado mediante remuneração então aí não teria aplicação efetiva do cdc é a minha posição eu sei que tem alguns julgados que respaldam então não tô falando tanta besteira assim é quando a gente continua então fazer um estudo em cima do cdc artigo 6º diz que são direitos
básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a ligação a alegação ou quando for ele possui ciente segundo as regras ordinárias de experiência então estão falando aqui do artigo 6º em que traz algumas garantias aqui de cunho processual processual civil o consumidor principalmente a inversão do ónus da prova certo a inversão do ônus da prova em que o juiz vai avaliar se a alegação de auxílio já verossimilhança da alegação ou quando ele for
hipossuficiente e aí há uma uma ressalva extremamente aberta quando ele disse segundo as regras ordinárias de experiências então é difícil pra gente trabalhar o que são regras ordinárias de experiência na verdade qual é a aplicação do critério de hipossuficiência no âmbito do cdc não é possui ciência financeira na regra geral do processo ea gente sempre trabalha com a questão da hipossuficiência financeira a parte que é hipossuficiente tem direito por exemplo à justiça gratuita não tem condições de pagar no cdc o que nos interessa mais é a questão da hipossuficiência técnica que significa isso significa que
eu vou processar a apple a samsung eu sou totalmente o suficiente em termos técnicos eu não consigo provar porque que o aparelho não está funcionando porque meu aparelho celular parou de funcionar eu não consigo provar porque minha televisão parou de funcionar então eu sou tecnicamente e hipossuficientes e as pessoas às vezes me perguntam ah mas é processar o hospital enfim eu tenho que entender de medicina não como eu não tenho que entender de celular vá processar época eu só preciso provar que os serviços sendo prestado de maneira defeituosa e vai ter uma perícia para apurar
isso certo então a gente tem que saber o mínimo básico do que está sendo discutido mas mas a condição é de poço fsi em ciência e tem que ser explorado isso quem vai processar enfim o hospital tem que ter essa noção de que dá para explorar a a questão da hipossuficiência e aí você consegue inverter o ónus da prova em termos processuais porque porque o paciente é óbvio que ele é bom o suficiente então se o paciente não entende de medicina não pode processar ninguém não dá pra gente chegar a essa conclusão seria uma restrição
de sem qualquer parâmetro muito bem a gente está falando aqui da regra básica de inversão do ónus da prova então é por isso que a gente mas é os hospitais não gostam porque isso acaba jogando sobre hospital outros às vezes até maior do que deveria em fim mas isso acontece justamente porque é inclusive porque a documentação médica fica sob a guarda do hospital todos os prontuários as anotações e todo o prontuário né as anotações que integram este prontuário as fichas médicas janta de atendimento ambulatorial está tudo sob a responsabilidade do hospital então a partir desse
momento é evidente que o consumidor passa a ser o suficiente tá então é aqui também assim eu já mencionei isso no vídeo de responsabilidade civil dos médicos não é eu tenho muitas salvas na parte médica com relação à aplicação do cdc porque acho que a relação médico paciente não deveria ser baseada no código de defesa do consumidor não é uma relação de consumo propriamente dito mas isso já está sedimentado na questão dos hospitais não vejo um pouco mais de lógica essa aplicação do cdc porque aí assim uma relação um pouco mais consumerista digamos assim dos
serviços hospitalares como um todo tá pois bem então se a gente prosseguir na a1 já que a gente chega então natal da responsabilidade objetiva do hospital quando a gente chega no artigo onze do cdc no artigo 14 diz assim o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos olha duas informações importantes que o artigo 14 da pra gente o primeiro momento responde independentemente de culpa
ok a responsabilidade então objetiva que está onde na lei lembra que a gente viu 927 do do código civil o seu parágrafo 2º o único desculpa para fone com 927 dizia o que responde depende de ocupa independentemente de culpa nos casos previstos em lei isso um cama lei de semana e nós 90 certo então a gente tem responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços a princípio seriam todos inclusive as pessoas físicas certo mas depois a gente vai dar uma outra ressalva do artigo 14 o importante aqui no seu caput e ele já disse de maneira clara
fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos ao consumidor a causados aos consumidores e sociedade objetiva mas na segunda parte do artigo 14 ii do caput e diz o seguinte bem como pelas por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos que chama a atenção de vocês aqui direito à informação então o fornecedor de serviços também responde pelos danos causados decorrentes das informações insuficientes ou inadequadas ok é praticamente um dano presumido tá faltou a informação o serviço está sendo prestado então de maneira eficiente aí é que entra a necessidade
de um grande cuidado com relação à informação no ambiente hospitalar no parágrafo 1º da aids assim o serviço é defeituoso quando não fornece uram que o consumidor dele pode esperar olha só aqui já diz quando o serviço é defeituoso quando ele não fornece a segurança necessária para o consumidor a respeito do serviço que está sendo prestado no parágrafo 4º na verdade a gente tem aí a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais que diz a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa então aqui a gente não tem a gente tem o artigo
14 do cdc é que traz pra gente de maneira muito clara a responsabilidade objetiva do hospital responsabilidade subjetiva do médico é simples eu falo para vocês direito médico não é tão complicado a gente só precisa ler um pouquinho a a legislação que rege a matéria em que consegue compreender bem as diferenças e as nuances entre essas duas questões tá então agora entrando de maneira mais específica e eu vou pedir pra vocês ficarem comigo até o final desse vídeo no final eu vou tentar trabalhar rapidamente uma questão prática para vocês entenderem como é que isso acontece
como é que a gente vê na prática a aplicação na responsabilidade objetiva dos hospitais lá vou eu apagar a lousa de novo seguro em aí fiquem comigo a gente poder fazer mais uns rabiscos aqui vocês vão anotando o que interessa no caderno de vocês eu vou rabiscando minha loja aki pra poder desenvolver melhor o meu raciocínio então vamos lá quando a gente fala da responsabilidade como eu falei pra vocês só para a gente guardar isso quando a gente fala da responsabilidade subjetiva então que a gente tem a gente tem aqui o ato praticado certo ea
gente tem o ato que causou dano certo e aí eu tenho que estabelecer então o que o nexo causal certo entre o ato e dando né provar que veio desse ato aqui é que foi causada dando certo e aqui eu tenho a culpa certo a partir daí surge o dever de indenizar quando eu vou tratar da responsabilidade objetiva eu retiro a culpa então basta que eu tenha o ato eo nexo de causalidade com o dano para vocês vislumbrarem assim rapidamente um exemplo vai digamos assim o estado o estado por lei responde de maneira objetiva aliás
a lei não está na constituição federal o estado responde objetivamente pelos danos causados ele pode obviamente a dotação de regresso contra o seu agente que causou dano que significa isso significa que estou com meu carro andando na rua ou andando a pé eu caí no imenso buraco na calçada quebra minha perna enfim sofreu um dano terrível eu não preciso provar que houve culpa e não preciso provar quem fez aquele buraco que porque a gente está falando de um dever comum um dever do estado de manter é obrigação do estado manter a calçada sem buraco então
quando eu caí nesse buraco e obviamente processo estado ele tem obrigação direta e minimizar eu não preciso provar mais foi o secretário de obras que não tomou conta não é problema meu é problema do estado tá certo é essa relação que acontece dentro do hospital mas a jurisprudência coloca algumas nuances que a gente precisa entender e compreender de maneira concreta certo a primeira coisa que a gente precisa entender que dentro do ambiente hospitalar até para poder acompanhar o movimento da jurisprudência a respeito disso é a individualização da responsabilidade certo então a gente precisa individualizar essa
responsabilidade como é que a gente faz a individualização da responsabilidade a gente tem que entender a cadeia de serviços médicos a gente tem o hospital a gente tem o plano de saúde certo dentro do ambiente hospitalar a gente tem um diretor técnico a gente tem um diretor clínico dentro do plano de saúde a gente tem um responsável técnico médico tá esses dois aqui também são médicos ok a gente tem a figura do médico assistente que aquele que efetivamente dá assistência ao seu paciente a gente tem no ambiente por exemplo de hospital escola a gente tem
os médicos residentes a gente tem os preceptores vai a gente tem toda a gama de profissionais de saúde a gente tem enfermagem agente tem nutrição a gente tem fisioterapia a gente tem psicologia têm assistência social é toda uma gama é um sistema que trabalha para fornecer um serviço de saúde certo então tem que ter essa noção justamente pra enfim quando a gente for tratada a responsabilidade do hospital não cometer os erros enfim num momento de agilização momento de fazer a defesa do hospital certo porque eu comento isso com vocês porque hoje a gente tem o
hospital cada vez mais sendo demandava a a partir de falhas estruturais tá bom o hospital ele presta um serviço que ele presta um serviço de saúde ele coloca à disposição da população um serviço de saúde dentro dessa escala a gente tem uma série de problemas que podem acontecer a gente tem problemas estruturais a gente tem problema do próprio serviço médico a gente tem problema da nutrição a gente tem problema do financeiro do administrativo vivo será que o hospital de fato responde de maneira objetiva por tudo o que acontece lá dentro a jurisprudência tem caminhado no
sentido de que não eu tenho trabalhado com o termo eu gostaria que vocês pensassem esse termo refletir esse termo é o mais adequado não é mas quando a gente fala de responsabilidade objetiva a gente tem a chamada objetiva pura ea objetiva derivada que significa isso significa que em alguns casos basta se provar o nexo de causalidade que significa isso por exemplo se a gente falar de infecção hospitalar a gente até eu tenho até um vídeo que fala sobre isso no vídeo que fala da jurisprudência no tribunal está depois procure na playlist que fala um pouco
da infecção hospitalar a infecção hospitalar se eu ficar se ficar provado eu não tenho que eu não tenho que é demonstrado aqui no processo a questão da culpa porque é obrigação do hospital é manter níveis aceitáveis de infecção hospitalar está claro que tem uma série de detalhes quando a gente trata de infecção hospitalar mas aqui um exemplo só pra vocês pegarem que sacarem eu estou falando o equipamento com falha e quando falo de equipamento é tudo o paciente está numa maca essa marca quebra ele vai direto pro chão ele sofre um dano grave por conta
dessa quebra eu preciso provar a culpa não os estava desarmado eu fiz manutenção mas o cara que faz a manutenção não fez direito tá aqui o lado da manutenção não interessa aqui responsabilidade objetiva pura porque aquele serviço que efetivamente o hospital tem obrigação de prestar de maneira direta tá problemas na questão da hotelaria hospitalar aí achando super interessante esse termo pela área de hotel não tem nada mas enfim é que são as acomodações aquilo que é fornecido em termos de acomodação qualquer problema nesse sentido é o hospital que responde quando a gente fala de algumas
adversidades administrativas o setor responde objetivamente falha no dever de vigilância dentro do hospital tá então algum alguma coisa que acontece dentro do ambiente hospitalar e traz um dano para o paciente é o seu ponto de vista de vigilância né um paciente que está lá no hospitalizado em alguém invade o hospital agride os pacientes são situações de responsabilidade objetiva pura pura então é não não não acontece aqui realmente é não é o buraco no chão taxa caiu no buraco tem que pagar é o escorregar no chão molhado do hospital nair não você não tem o que
discutir só que a jurisprudência tem firmado um segundo entendimento que eu tenho chamado de responsabilidade objetiva da elevada porque porque dentro da ação que trata da responsabilidade do hospital vocês vão achar várias decisões do stj que dizem assim responsabilidade objetiva do hospital comprovada a culpa dos médicos no procedimento realizado ora se eu tenho que provar a culpa dos médicos para poder responsabilizar o hospital não é mais responsabilidade objetiva pura certo como eu não posso chamar a responsabilidade de subjetivo porque a lei não trata de responsabilidade subjetiva quando fala do prestador de serviço a pessoa jurídica
só da pessoa física eu tenho que criar uma subdivisão aí e eu tenho chamado carinhosamente você estiver em um outro nome mais interessante se não tiverem podem usar esse e por favor atribuem a autoria me mas enfim é o fato é que aqui eu tenho taça até duas categorias de objetiva eu tenho objetivo apurar derivada eu tenho que trabalhar com isso porque senão eu eu não figo estabelecer dentro da legislação a possibilidade de abrir a averiguação de culpa dos profissionais veja só o paciente entrou no hospital para fazer um tratamento certo fazer um parto fez
um parto o bebê morreu certo se eu trabalhar responsabilidade objetiva de maneira pura que eu vou dizer ele entrou ao vivo e não saiu vivo então eu tenho que indenizar e aí a gente inviabiliza completamente a atividade hospitalar é porque eu vou entender que a morte é sempre um dano e não necessariamente a morte pode ser uma conseqüência de uma evolução natural de um problema que esse próprio é a própria criança já tinha ou a mãe uma gravidez de risco ea gente tem inúmeras interpretações o fato é que eu vou ter a obrigação de indenizar
pela morte de um paciente que entra lá a politraumatizado e é amputado lembro dele houve um dano perdeu 1 perdeu parte do membro tem que indenizar não dá para trabalhar assim quando a gente fala na responsabilidade objetiva do hospital por isso que se criou na é eu acho assim quando a gente lê essas decisões sempre me sou ruim quando eu leio responsabilidade objetiva do hospital comprovada a culpa dos médicos total não não me parece ser o mais indicado seria o mais viável quando a gente trabalha com responsabilidade legal porque ela é objetiva por lei então
ok criou-se uma responsabilidade dele vá pra poder trabalhar então a poder trabalhar com a análise da culpa dos profissionais então aqui nesse caso eu vou ter que provar que os médicos foram negligentes e imprudentes ou imperitos na manobra do parto que causou o óbito do nascituro tá certo e aí eu vou responsabilizar o hospital pelo erro dos médicos por que isso acontece e aí tem outra discussão interessante pessoal fica falando mas vamos fazer contrato com esses médicos dpj faz contrato de locação porque eu consigo provar que na verdade o bloco a sala do hospital pra
ele ele não é vinculada ao hospital nada disso vai interessar para o direito do consumidor saber por que dois fatores principais primeiro o paciente não procura aquele médico ele procurou o serviço de saúde do hospital quem forneceu médico pra ele foi o hospital certo então aqui não interessa qual é a natureza jurídica da relação entre o hospital eo médico o paciente não foi numa clínica procurar aquele médico e foi num hospital e ali o hospital forneceu alguns profissionais porque a sua atividade fim é prestar serviço de saúde e para isso ele precisa de vários profissionais
pra dar essa atenção ok então procurou o hospital não procurou o médico ele não escolheu aquele médico a partir daí a gente tem sim a responsabilidade do hospital e num segundo momento a gente tem uma teoria do direito civil que é chamada de teoria da aparência o que significa teoria da aparência significa que a partir do momento que eu chego no hospital só atendido por um médico eu tenho convicção de que aquele médico é do hospital ele está lá dentro não sei se é celetista se ele é pjc aparentemente ele está ali prestam serviço com
o preposto do hospital é esse o termo proposto e como preposto ele tem o dever de trabalhar no hospital e se ele cometeu algum equívoco o hospital vai ser responsabilizado tá certo ea partir daí como preposto ele pode ser demandado pelo próprio hospital para ressarci enfim top então isso é o mais simples o que acontece muitas vezes é que a gente vê a responsabilidade solidária tá e aí se coloca se coloca no pólo passivo o médico eo hospital respondendo de maneira conjunta se houver o direito ao ressarcimento entre os verdes olha solidariamente respondem os dois
ou seja se não pagar o outro paga você pode executar qualquer um deles não é subsidiária né solidária então o que acaba acontecendo é isso tá é esse é um apanhado geral da nossa responsabilidade da nossa responsabilidade civil dos hospitais não espero que vocês que eu tenha conseguido passar vamos tentar ver agora alguma coisinha referente a um caso concreto que eu vou passar pra vocês pra ver se a gente consegue entender melhor é um caso rápido não é só para vocês terem uma idéia de como isso é aplicado na prática tá bom a companhia comigo
aqui vamos trabalhar então rapidamente aqui um caso concreto só pra vocês compreendem como é que a gente pode enxergar um pouco a escala de responsabilidade tal como é que a gente consegue trabalhar isso como é que a individualização da responsabilidade então ele é um caso até corriqueiro que acontece muito infelizmente então vamos lá é uma cirurgia de livro lipoaspiração certo depois piração pois bem o jovem em torno de 35 por aí eu vou falar trinta e cinco jovens já passou dos 40 e 35 jovem paciente em torno de 35 anos de idade contato médico vai
na clínica dele né faz alguns exames pré operatórios até então tudo bacana ele diz olha eu faço essa essa esse procedimento mas eu trabalho com o hospital vamos pensar em um hospital sei lá no hospital xy pronto você não consegue pensar num nome melhor então eu tenho a minha equipe leva a equipe até lá a gente faz o procedimento é um procedimento rápido tal não faço aqui na minha clínica faço lá no hospital é uma ótima até aqui perfeito fez os exames pré-operatórios fez termo de consentimento na livre e esclarecido explicando as possibilidades da lipoaspiração
que pode acontecer total total choque muito bem ela dá entrada no hospital certo está lá toda a equipe do doutor tá bom então tá lá equipe ela entra faz o cadastro dela no hospital é faz a fitinha pra poder da entrada operar tal durante o procedimento durante o procedimento o médico começa a perceber que ela está apresentando um quadro de braque cardia batimento kaká induta com 55 e vai caindo tá tá com 55 bpm começa a descer começa a descer começa a descer fica inconsciente imediatamente ele pega essa paciente então interna ela tá leva ela
leva ela para um outro local mais adequado entra no centro cirúrgico tal vai para a uti ea ênfase às novas aí entram os médicos dos hospitais para tentar plantonistas para tentar ver o que está acontecendo total e aí eles verificam que houve uma perfuração no intestino e essa paciente então tem uma hemorragia não consegue controlar ela vem a óbito olha só que caso complicado quando a gente vai trabalhar de responsabilidade civil vamos entender o que seria lógica aqui a relação começou toda última consentimento total é exemplar operatório ele não fez na clínica dele fez no
ambiente hospitalar tá então ele tomou todas as os cuidados pré operatórios só que aqui provavelmente teve o que uma imperícia porque é uma imperícia imprudência teve uma imprudência provavelmente está ou talvez uma negligência e imperícia certamente não é tá mas a gente pode caracterizar aqui uma imprudência ou uma negligência dele no ato médico está na medida em que o ele ele fez de maneira desleixada achando que aquilo é um procedimento básico que foi enviado àquela cânula e perfurou o intestino né ou ele foi imprudente porque ele viu que não dava para fazer mais mas ele
acabou querendo tirar um pouquinho mais e ele foi além e acabou ali perfurando indistinta são essas duas hipóteses a gente pode trabalhar não acredito numa hipótese de imperícia vamos entender aqui nesse nosso caso o nosso doutor aqui ele tem toda a qualificação tem têm título de especialista pela sociedade de cirurgia plástica tal então provavelmente houve uma imprudência ou uma negligência é certo que levou ao óbito então a gente tem o ato a gente tem o dano ea gente tem o nexo de causalidade certo responsabilidade no ambiente hospitalar se a gente pensar na responsabilidade objetiva eu
tenho tudo praticamente pronto aqui para responsabilizar o hospital está certo eu posso responsabilizar o hospital nessa hipótese não porque porque o hospital só forneceu o espaço pra esse médico que ela procurou na clínica específica ela não procurou os serviços hospitalares eu só poderia contabilizar o hospital se no segundo momento eu comprovasse que quando a equipe do hospital assume o caso ela morre na mão da equipe do hospital essa equipe teria agido com culpa o que no nosso caso aqui aparentemente não houve porque ela já chegou com essa perfuração eles tentaram apenas reverter salvá-la mas não
foi mais possível quem causou o óbito foi a perfuração foi o médico que fez o primeiro procedimento tá certo então a gente quando vai trabalhar responsabilidade a gente tem que olhar com uma linha completa desde o primeiro até o último e se possível eu gosto de ver o seguinte discurso vindo de trás pra frente comece do óbito em razão do óbito quem deu o último atendimento que em seu entendimento anterior que deu o primeiro atendimento tá é muito comum cometeu o equívoco de culpabilizar geralmente quem deu o último atendimento quando muitas vezes a responsabilidade está
no primeiro atendimento o primeiro atendimento errado primeiro atendimento equivocado vai criar uma escala de possíveis erros que vão acabar recaindo no último e nem sempre o último é o culpado tá certo então aqui a gente não consegue responsabilizar nesse nosso exemplo objetivamente o hospital só se a gente tivesse aqui é o final a responsabilidade da equipe que fez e se esse último atendimento o que aqui não é o caso bom esse foi um exemplo só a gente brincar um pouquinho e exercer o nosso raciocínio e exercer a nossa a nossa genialidade criativa aqui tentar ver
como é que funciona na prática a responsabilização tá bom espero que tenham gostado essas aulas são um pouco mais longas são aulões mesmo aqui né esse nosso preguiça direito médico na prática pra vocês verem como é mesmo como é que acontece o direito médico no dia a dia tá bom a base teórica ea base prática muito obrigado até o próximo vídeo e sigam aqui deixe o seu lhe que deixe seu comentário se inscreva no canal tá bom [Música]
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