Oi a gente não combinou Bom dia senhores vamos nessa Bom dia Bom dia pessoal alunos GR curs online sejam bem-vindos aqui a nossa análise do projeto de lei 4266 agora já tem número né a lei número carado 14994 2024 de 2024 A Lei antif feminicídio e que mudou um pouquinho as coisas né Só o Tiquinho S um tiquinho Soares gente só um tiquinho acha que não vai cair nas provas não tu acha não você acha Eu acho que a coisa não gente mas de boa para cair na prova vai ser misturar aqui os termos e
pegar vocês e o a a a parte boa Felipe é que por enquanto vai cair a letra de lei né isso isso essa é a parte boa a parte boa essa é a parte boa O problema é que a letra de lei aqui alterada é um pouco extensa E aí né mais algo para vocês decorarem ó obviamente que também vou a gente vai traçar as primeiras críticas impressões aqui né para que você possa desenvolver dentro dos de uma possível prova oral de uma discursiva sobre temas que acabam sendo aí eh suscitados quando a gente falar
dessa lei Sabe aquela carinha de palhaço que fala porque que geralmente joga pro concurseiro aí joga pro professor também porque semana passada eu terminei de gravar eu não sei cont se vou ter que regravar Mas é para um bom propósito é um bom prop porque assim ó senhores a gente vai conversar vários pontos aqui específicos mas Lu merecia né porque tem que ter uma resposta à altura do cenário que não é nada animador as cores não são vivas são cores aí bem cinzentas aí de um cenário que temos preocupante num cenário que temos preocupante de
feminicídio então nós temos aqui realmente uma boa resposta alguns pontos importantes eu acho que a gente pode considerar os pontos os pontos principais em sua maioria como importantes e alguns destaques como veremos daqui a pouco que são destaques que merecem uma certa crítica né ente assim a gente Eu já conversei com vocês nas redes sociais nós temos atualmente 231 projetos de lei versando sobre violência doméstica familiar contra mulher e a minha crítica inicia de que esses desses 231 projetos de lei apenas nove nove são sobre prevenção do Combate à violência doméstic familiar contra mulher que
é realmente o foco e deveria ser o foco mas eh é lógico o legislativo e a gente precisa observar as causas o que tá na moda o que dá né uma maior conversa aí maior talvez palanque eh acaba aí eh no afã de ajudar às vezes talvez atrapalhando a gente vai falar aqui vamos entender logo o que que mudou bora aqui câmera dois vamos lá vamos começar pelo primeiro artigo mudado artigo 92 do Código Penal o artigo que trata dos efeitos da condenação né Felipe efeitos da condenação principalmente pontos três pontos importantíssimo de cara aliás
diretor chega aqui ó a gente falou em letra de lei Mas eu acho que sim ó como cada vez mais tá difícil a gente Inovar né o examinador Inovar na questão gente isso aqui é prato cheio Pode ter certeza não tem a mínima possibilidade de não cair nos concursos inclusive há uma Há uma possibilidade e uma probabilidade alta de cair até em concurso como Delta Minas Gerais a gente tá verificando exatamente confirmando né Luana disse que já mandou e-mail lá pra Ban Luana é inquieta já foi lá já e tal vamos verificar mesmo se vai
cair e tal para dar essa segurança que o concurseiro que não tem paz como a Mariana Santana está falando aí no chat mas que a gente tenha pelo menos uma seguranç mas há o que indica senhores já vale a leitura já vale se inspirar nesses pontos então como veremos agora a gente tem aqui Um Diálogo aqui entre o depara né como a gente fala como era antes como é agora e aí você vai ver o tanto de coisas que dá para fazer nas minas muitos detalhes primeiramente que vocês tinham decorado comigo aprendido que existem dois
crimes no ordenamento jurídico que suscitam a perda automática de cargo mandato função eu até a gente brincava né que é tinha o macete automático né automático porque que era o crime de tortura e de organização criminosa agora você vai fazer autor e vai por o m para lembrar da Maria da Penha Porque a partir de agora pessoal o artigo 92 determina a perda do cargo mandato ou função pública em situações que envolvam a mulher por razões de condição do sexo feminino bem como dos aspectos do 121 parágrafo primeiro deste código ou seja nós estamos falando
aqui é isso mesmo que você tá lendo tô percebendo que a partir de agora a condenação Criminal em razão de condições do sexo feminino em razões de uma situação de Maria da Penha vai ensejar a perda do cargo mandato ou função de forma automática mas aí a gente já traz a primeira vírgula e a primeira crítica obviamente que a gente já tem inclusive eh colegas né Rogério Sanchez o timot são vários que já eh fizeram aí na madrugada os seus eh artigos sobre o tema e há uma crítica óbvia Severa a você considerar que a
perda do cargo mandato função seja automática sem considerar os vários níveis de possibilidade de violência doméstic familiar Então até se traz uma ponderação poxa será que cometer uma injúria no contexto de uma violência doméstico familiar ali que normalmente Essas injúrias são o qu recíprocas ali até e eu levar a perda do cago não seria algo extremo E aí eu já vou trazer os entendimentos óbvios que já se aplicavam pra lei de tortura que já se aplicavam pra lei da organização criminosa que é o nexo de funcionalidade tá nexo de funcionalidade a ideia de que a
perda do cargo da função pública e desse mandato eletivo quando oriundo de uma situação do 121 a parágrafo primeo do Código Penal ela tem que ter o quê nexo com a função exercida Ou seja eu só vou perder esse cargo essa função esse mandato eletivo se o meu crime aquele crime que eu cometi eu utilizei do meu cargo para o seu a sua prática óbvio que você vai ter corrente contrária Óbvio que eu acredito que a ideia do legislador Não era essa era realmente causar mais uma forma de reprimenda né o Felipe e até assim
eu consideraria que O legislador perdeu uma ótima oportunidade porque se ele tivesse colocado a perda do carg função mandato eletivo de forma automática em crimes com violência ou grave ameaça ou em reincidência eu nem estaria discutindo Aqui a ligação com o nexo de funcionalidade mas quando ele faz isso e a gente já sabe como que vai ser interpretado pelos nossos tribunais e você já pode trazer a corrente a assim como tem pra tortura como tem pra organização criminosa vai ser corrente a e corrente B trazendo a exigência de um nexo de causualidade para essa perda
do cargo função pública ou mandato eletivo mas na sua prova vai cair que é automático você só vai Olá marcar acabou prova objetiva já era já era mas informativa STJ é número tal bar 2025 interpretação conforme a constituição entende-se a necessidade de ter uma certa vai ser assim já escolha dela vai ser assim que vai C informativo que terem 2025 cer aliás eu vou até pedir licença pra gente dar uma pausa que a gente começou a trazer no 92 mas a gente precisa explicar o que que é o 121 vamos começar primeiro por esse crime
novo Código Penal aí deixa pro Felipe falar para vocês ué puxadinho jurídico se fala né n puxadinho jurídico a gente fala por puxadinho 121 a joga ali né para não ter que fazer obviamente toda a numeração ali então é um crime autônomo se é importante de Cara nós temos aqui várias consequências também várias consequências a primeira consequência de pronto é um crime autônomo e que nós temos o aumento da sanção penal a norma penal secundária então aqui ó então a gente passa até agora sim o maior a o crime com a maior pena vigente no
nosso ordenamento jurídico uma pena de reclusão de 20 a 40 anos nós tivemos alteração eh em 2023 se eu não me engano né Eh 2022 não vou me lembrar agora que que permitiu né a a pena o cumprimento de pena no Brasil até 40 anos até então nós não tínhamos um crime que ponder asse com uma pena tão alta então a gente passa a ter um crime com pena de reclusão de 20 a 40 anos Primeiro pega na sua prova vai falar que o feminicídio continua sendo uma qualificadora vai continuar trabalhando o feminicídio como uma
modalidade de homicídio etc e e de fato é uma modalidade de homicídio tá pessoal mas agora é um crime autônomo Tome muito cuidado com isso óbvio que a gente tá falando de uma nová leges impos então assim muito cuidado com a questão de lei penal no tempo aqui muito cuidado com a sua prova trazer uma questão trazendo o ano de 2023 E você já entrar na onda dessa lei do feminicídio você precisa se lembrar que obviamente essa lei aqui ela não vai retroagir porque ela é prejudicial eu não consegui ao contrário por exemplo da 7716
ver algo que poderia ser vantajoso mais benéfico né não tem ela é bem prejudicial mesmo e é importante também porque 40 anos é no caput hein senhores teremos aqui vários várias possibilidades de uma exasperação da pena E aí passando um pouquinho já porque o tempo nosso é um pouco corrido né gente tem muita coisa ramente né O que que é tudo isso de que que nós estamos trabalhando todo mundo falou ah é uma lei que altera Maria da Penha é uma lei não é só a Maria da Penha Porque aqui nós estamos falando de duas
situações a Maria da Penha já que violência doméstica e familiar de acordo com o artigo 40 a da Lei Maria da Penha Ele só pode ser enxergado como a sua exigência mas ele traz o inciso dois aqui é que alarga demais o menos preso a discriminação a condição de mulher ele aqui ó estabelece um novo radar nessa situação de estabelecer o crime como razões de condição do sexo feminino menos preso mesmo que já era criticado já era criticado agora quando você vocês vão observar que trouxe essa esse tipo penal que a gente pode considerar aberto
né porque depende de uma interpretação do juiz para outros crimes Calma que vocês vão ver são quatro colunas agora né Vamos lá nós temos a questão exatamente do espaço físico de convívio permanente nós temos a relação familiar a relação afetiva e o menos preso são quatro antes eram três colunas Agora são quatro quatro colunas e aí a gente tem causas de aumento aqui ó é questão de decoreba na sua prova aí ó Vunesp AOCP tá tudo aqui ó no CEP tudo vai gosta demais de perguntar isso aqui então eu tenho uma causa de aumento de
1/3 até a metade se cometido durante a gestação nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade o que que aconteceu aqui que que o aluno vai vai vai me observar aqui que a gente tem obviamente um conflito aparente de normas com o crime de infanticídio nesse inciso um para alguns existe aqui um conflito aparente de de normas obviamente esse conflito aparente ele acaba se resolvendo porque no infanticídio eu preciso do Estado por peral mas aqui na prática você
dizer que foi cometido em estado puer peral ou não vai ser dificílimo e aqui talvez a gente tenha a primeira situação de que há uma discriminação eh eh que a gente precisa trabalhar se realmente tá protegendo se é constitucional se não é constitucional então durante a gestação nos três primeiros meses posteriores ao paro a vítima a mãe ou responsável pela criança adolescente O que é uma loucura Porque durante a gestação ou três meses após o parto não tem como ser adolescente é a mãe ou a responsável ou se a vítima é a mãe responsável criança
adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade então aqui é uma forma de evitar os chamados Órfã do feminicídio né que é a questão de transformar com maior pena maior crime é com uma maior reprimenda o fato de você deixar matar a mãe de alguém que vai ficar é e assim essa essa questão quando há uma leitura Inicial ela tem essa dúvida aqui mas eu tava conversando com a Luana antes senhores tem a questão da do fato da influência do estado peral e tem aqui o seguinte no infanticídio a mãe é posta como sujeito ativo
aqui ela tá posta como sujeito passivo tá então a gente colocar aí digamos assim um divórcio né uma separação um divórcio entre essas possibilidades isso é porque algumas pessoas falaram assim ah não tem mais o homicídio privilegiado e o Felipe vai falar que sim acontece que muitas pessoas chamam o infanticídio de um homicídio privilegiado mas não é esse tá o infanticídio ele continua ali ó encome Então se alguém trouxer essa questão do infanticídio trazendo essa frase que não tem mais o homicídio privilegiado calma não confunda os institutos Então tem que tomar cuidado então aqui é
para combate dos órfãos do feminicídio aqui contra menor de 14 anos maior de aqui é o seguinte ó ó só aqui ó rapidinho ó aqui ó onde é que As bancas cobravam e cobram gente antes tem maior de 60 eles colocavam maior de 65 tá ou botava idoso então idoso é 60 anos ex o idoso exatamente e aqui na presença física virtual descendente eles colocavam que ai tua tua letra melhor irmão é isso tem jeito você vai em todas as questões aí ele bota descendente ascendente irmão e o o que eles também obviamente tinham como
no radar anterior eles vão reproduzir porque aqui são termos que já existiam que foram obviamente remanejados agora para para o 121 a aí ele traz em descumprimento das medidas protetivas previstas nos incisos 1 2 3 do capt do artigo 22 da Lei Maria da Penha para quem não sabe o um vai ser a proibição de contato o dois afastamento do Lar o três é aquele aquela situação de de não aproximação ou seja estamos diante provavelmente de uma situação que majora o crime de feminicídio e como a gente já tem decisões na lei de drogas desse
sentido ele não responderia pelo 24 a ele só poderia porque senão ocorreria o quê binen ele estaria respondendo pelo descumprimento de uma medida protetiva e ao mesmo tempo ele teria o quê uma uma majorante de um crime então vocês se lembram né que lá no na lei de drogas lá na lei de drogas você tinha você tem no artigo 40 a causa de aumento quando o crime de tráfico de drogas do 33 Cap 34 a 37 fosse cometido com criança ou adolescente e o entendimento do STF foi o quê que nesse caso eu aplico somente
a majorante E afasta o crime de corrupção de menores aqui ele vai acabar o quê afastando também o crime do artigo 24 a né se houver somente a determinações dos incisos 1 2 e TR óbvio que se ele descumprir o quro o 5 ou outra medida protetiva ele poderia responder em concurso com 24 a inciso 5 nas circunstâncias previstas nos incisos 3 4 e 8 do parágrafo 2º do Artigo 121 é o que que é importante vocês saberem nesse ponto aqui específico né A A A importância é ter aqui em mente que nós temos um
diálogo ainda existente entre o homicídio 121 e o 121 a nas qualificadoras objetivas obas então para não ter que escrever novamente o texto já longo que há uma remissão ali tá são as qualificadoras objetivas e um ponto muito importante é que uma vez considerando as qualificadoras objetivas se ressalvou intencionalmente as qualificadoras subjetivas olha olha a bronca que isso vai dar né por motivo torpe e motivo fútil não considera Então qual o que que você pode pensar a respeito isso mas calma lá o que a gente vai falar já antecipando para uma prova subjetiva tá ou
para uma prova oral etc e tal mas assim na prova objetiva vai cair lei assim a lei como posta mas nas questões subjetivas tem um ponto interessante se você afasta as qualificadoras subjetivas você meio que carimba e reconhece ainda que tardiamente o feminicidio como algo subjetivo o que não era o entendimento dos tribunais superiores os tribunais superiores entendi o seguinte motivo torpe poderia ter ali coexistir com o feminicídio porque eles entendiam o a torpeza como subjetivo e o feminicídio como objetivo num num argumento meio que elástico a gente sempre pensou nisso uma questão mais de
política criminal né Luana não era uma questão muito mais de política criminal e agora senhores com esse reconhecimento digamos eh digamos por ricochete como a gente fala porque tirou e então reconhece provavelmente vão ter aí várias ações ali pedindo reconhecimento só para para explicar pro rf3 Não você não entendeu errado Não não tem privilegiadora no feminicídio a gente tem privilegiadora no homicídio tem a gente tem a tem uma possibilidade privilegiadora no homicídio tem lá sobre domínio de violenta emoção logo após J aprovação da vítima isso não tem no feminicídio galera não tem e a gente
tem qualificadoras de ordem subjetiva e temos qualificadoras de ordem objetiva no homicídio aqui a gente só passa a ter majorantes que são equivalentes a três qualificadoras com emprego de veneno etc e tal emboscada traição e o a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido ou seja as qualificadoras do homicídio não são 100% compatíveis com as majorantes do feminicídio não tem qualificadora no feminicídio porque obviamente eu não consigo qualificar uma pena que já tá no máximo previsto na legislação porque senão você pode ter certeza que isso aqui não era majorante eram qualificadores entendeu
então a gente só tem aqui majorantes e as majorantes poderiam ser assim compatíveis com o que tá no 121 poderiam mas não são só escolheram três o inciso três que é o uso de veneno etc e tal o quatro que é a traição emboscada outro meio que dificulte é o recurso de defesa da vítima e o inciso oito a utilização de quê de arma de fogo de uso restrito ou proibido então vocês vão ter que ó fazer uma cisão na cabeça de vocês sobre homicídio qualificado homicídio majorado homicídio qualificado privilegiado e trazer aqui na outra
cabeça o feminicídio majorado e as causas de seu de de majorar esse esse feminicídio e aí vem o parcero e a p dá uma dica já de de prova vai vamos dar uma dica de prova aqui veja só se persiste a questão eh do 121 como qualificante e aqui como majorante né como muito bem pontuado aqui pela Luana aqui não tem como você qualificar que já tem 40 anos ali a questão da traição vão ter situações no enunciado Que Há uma possibilidade de dupla majorante Qual a o descumprimento de medida protetiva com traição né ou
com a surpresa por quê Porque aí você vai lá conversa não eu mudei Eu Sou uma nova pessoa bora fazer as pazes E aí tem tem uma situação ali de aproximação etc e tal de um descumprimento quem sabe enfim numa situação como essa você vai ter que escolher uma das duas é óvi m pessoal e aqui o que que é a questão do infanticídio porque muito se falava que o infanticídio eraa uma uma modalidade de homicídio privilegiado mas como bem pontuou o o Felipe Leal é completamente diferente do que a gente tá trabalhando feminicídio onde
a vítima é a mulher no infanticídio a mulher é a autora Mas vamos supor que a gente esteja aqui e obviamente falando que precisa parar de tratar o infanticídio como um homicídio privilegiado e ver realmente que ele é uma modalidade de crime autônomo como a gente vai precisar ver que o feminicídio é uma modalidade de crime autônomo o para Terceiro vai dizer que comunicam-se ao coautor ao partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no parágrafo primeiro é legal isso demais porque é uma nova regra porque nós temos o artigo 30 do Código Penal né
Aí se circunstâncias subjetivas não se comunicam vírgula salve-se elementares de um crime Então ela quando elementar de um crime ela pode se comunicar beleza mas o que é que acontece aqui no párrafo terceiro ela ela é uma regra de imposição da comunicação de coautoria e participação ou seja ela material moral não no capt não nas elementares mas nas majorantes do par do do da da violência em si doméstico familiar e do MEN na consideração né da violência e do desprezo da da em razão da condição do sexo feminino falando eu por que que esse 1/3
pode chegar a 60 anos vir num lugar não é 1/3 é porque é aumentado de até a metade se ele pega 40 anos na máxima quando ele vai fazer a primeira dosimetria em tese eu posso aumentar de até metade da pena básica Qual que é a pena básica que eu tô dando aqui 40 Qual que é a metade de 40 20 então chegaria a 60 anos de fato ó a pergunta do F3 aí de repente Vamos colocar em outras palavras aqui mais contundentes sabe aquelas aqueles privilégios que que temos que temos que tínhamos não que
temos no homicídio relevante valor moral relevante valor social e domínio de de E domínio né influência domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não se aplica ao feminicídio agora quando o feminicídio estava no 121 aplicava-se como 121 tornou 121 a e crime autônomo já era não tem mais essa possibilidade que saiu Exatamente isso por que que saiu isso também vai cair na sua prova porque nós tivemos a decisão do STF impedindo a tese de legítima defesa da honra onde obviamente Quando você vê o artigo 121 nunca existiu uma privilegiadora por legítima defesa
da honra eles inseriam no domínio de violenta emoção como forma de aplicar essa tese de legítima defesa da honra então é para praticamente apoli a possibilidade de falar que foi um crime passional que foi um crime ai Por Amar Demais ciúme doentio paixão é o doente é então assim é por é em consonância com a decisão da CF que vai cair na prova dos Senhores tá continuando o efeito da da condenação aí a gente volta senhores né a gente volta pro 92 agora então a gente voltando pro 92 então Vocês entenderam que essas efeitos da
condenação não são só na Maria da Penha mas também cabe numa situação de conhecido V usar o termo misogenia que é o termo que foi utilizado no Legislativo na nos debates também tá dizendo que que fica verdada a sua nomeação designação diplomação em qualquer cargo de função pública ou mandato eletivo desde trân julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena óbvio que isso aqui é o que vai ser o pega na sua prova vai falar que fica SUSP vedado né a nomeação da função pública mandato eletivo até o trânsito em julgado eh da Coordenação
até 8 anos passado cumprimento da pena que é o que por exemplo tem lá na lei de organização criminosa né pelo dobro do prazo da pena que é o que tem na lei de tortura aqui não cumpriu a pena enquanto durar a pena Ou seja a mesma coisa né enquanto durar pena o cumprimento da pena então ó isso aí obviamente senhores e se aplica muito aos concursos e a gente por isso que é importante o concurseiro não que você não é importante em termos de Norma para para ti mas é importante porque acaba conciliando vida
real vida de pessoas que estão ali no encargo público e isso cai muito em prova porque o examinador ele acaba e tendos esses espasmos esses impulsos criativos então para eh elaborar novas questões agora vamos lá decoreba que vai cair na sua prova a gente teve aumento de quatro penas tá vamos falar das três primeiras que envolvem o código penal e uma na lei Maria da Penha a primeira pena que foi aumentada né o crime na verdade são cinco primeira pena que teve é a do 129 parágrafo 9 que a lesão corporal leve quando cometida contra
ascendente descendente mão con companheiro ou quem convive eu tenha convivido ainda que prevalecendo os agentes de relações domésticas com habitação hospitalidade que a gente já falou que é o caso quando a a vítima é uma pessoa do sexo masculino quando a vítima é uma pessoa do sexo masculino eu aplico a pena do 129 parágrafo 9 antes era de 3 meses a 3 anos agora passa a ser de reclusão de 1 a 4 anos Qual que é a principal as consequências aqui basicamente eu continuo aqui era um processo sumário Aqui passa a ser processo procedimento comum
ordinário nos de mais pessoal a gente acaba aqui tendo a mesma configuração continua sendo condicionado a representação a lesão corporal leve quando não cometido no contexto da Maria da Penha importante isso vamos falar na prova de vocês que o 129 parágrafo 9º foi alterado pela lei da do feminicídio determinando que essa ação é sempre pública e incondicionada não é não é tá aqui como a vítima pode ser do sexo masculino e assim afasta Maria da Penha é importante lembrar que quem determinou que essa ação é pública e incondicionada foi a vedação do artigo 41 da
Lei Maria da Penha Não foi o código penal bom causa de aumento do eh a Major qualificadora né da lesão corporal leve cometida aí sim aqui eu não tenho dúvida que a situação de Maria da Penha é uma situação de misoginia passa a ser uma pena de reclusão de 2 a 5 anos percebam aqui que a gente teve algum umas mudanças no contexto penal né Felipe ah professora agora não pode mais surc processual Então você nunca assistiu Minha aula porque eu sempre falei que caberia não cabe surc processual Porque a Lei Maria da Penha não
permite surc processual porque ela não permite a lei 9099 o que de fato ela acaba vedando vai ser o surc processual no caso de misoginia porque ele não tem assim necessariamente relação com a Alem Maria da pens se você não tá entendendo nem todo crime que é envolve menosprezo a condição de mulher é Maria da Penha mas toda toda violência doméstico familiar é Maria da Penha então é o que o Felipe falou são dois pontos do 121 a agora para primeiro a misoginia o desprezo da condição da mulher e violência doméstico familiar contra mulher a
violência doméstico familiar contra mulher é sempre Maria da Penha agora a misoginia nem sempre então em relação à misoginia há uma lesão corporal praticada pelo desprezo da condição de mulher aí sim a gente perde qualquer possibilidade suris perde qualquer possibilidade quê fiança pessoal pelo delegado de polícia e é importante também eh o que as pessoas entendam que são três colunas em o Marco temporal primeira coluna é o seguinte só tínhamos o parágrafo nono vocês lembram disso Isso pode cair também numa questão bem mais difícil mas só tínhamos o parágrafo Nuno isso o parágrafo Nuno se
aplicava inclusive a mulher depois Houve aqui uma divisão pera aí nono Não vamos jogar aqui o 13º só pra mulher e aí ficou o nono como Luana acabou de falar voltado mais para o sexo masculino e aí vem no concurso primos no local de trabalho porque é vínculo familiar e não precisa ser no espaço espaço de convivência permanente então entre outras questões e aí ficou o 9 e o 13º E Agora Nós temos ali uma exasperação de pena tanto no parágrafo quanto no parrafo 13º com as suas implicações insem susis e e na verdade nas
suas confirmações e suc e na sua implicação na fiança concedida ou não pelo delegado aqui a gente precisa fazer rapidamente uma crítica que eu estava até conversando com o Felipe porque você passa a ter na lesão leve uma pena maior do que a lesão grave a lesão grave ele está lá no parágrafo sego do artigo 129 com pena de 1 a 5 anos e nós temos o parágrafo 10º que dá uma causa de aumento de / quando o crime é cometido no contexto de violência doméstica e familiar só que ele fala no contexto de violência
doméstica familiar do parágrafo 9º Olha só O legislador perdeu a oportunidade de consertar tudo isso e a gente vai ter alguns franst tem jurídicos eu vou ter uma situação em que uma mulher vai sofrer uma lesão corporal leve e vai o autor receber uma pena mínima de 2 anos ao passo leve que eu falo Gente vocês sabe o que é lesa corporal leve né é um arranhão é um eritema é um hematoma ao passo de que se essa mulher sofre uma debilidade permanente o seu agressor vai receber uma pena de apenas um ano apenas um
ano a pena mínima é de um ano por quê Porque há uma discussão doutrinária quem já assistiu a minha aula sabe a aula do Felipe também se o parágrafo 10º quando ele emiti o parágrafo 9º Eu também poderia aplicar pro parágrafo 13º porque o parágrafo 10º Óbvio é só contar 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ele é anterior à vinda do parágrafo 13º Então olha a confusão que O legislador fez aqui que leia é essa hein Que lei é essa que show da que lei é essa que poderia alterar podia ajeitar
isso aqui né enfim enfim Então a gente tem uma desproporção aqui da lesão corporal leve ser aí punida com apena maior do que se essa mulher ela acaba tendo uma debilidade permanente ou seja se eu for se o cara for bater Melhor el bater é loucura falar isso gente é uma eu não vou nem falar porque é uma loucura aí dá um corte né é uma loucura é loucura mas Vocês entenderam o que eu quis dizer da desproporção é não tem como enfim novo não novo crime não nova causa de aumento também nos crimes contra
a honra nos crimes contra honra calúnia difamação injúria a gente vai ter a pena aumentada de um terço se é cometido nas duas situações violência doméstico familiar E aí eu quero que você leia Maria da Penha ou em razão de desprezo ou menosprezo de sexo e é até importante porque o seguinte a gente começou até p uma questão mesmo de cronologia não né mas de numeração do artigo a gente começou a aula pelo 92 é mas aí muito bem a Luana falou não pera aí calma lá vamos Calma lá 92 ele antecede o 121 a
óbvio né Tá na parte geral Mas vamos começar pelo principal sabe o que é o principal dessa lei o principal dessa lei É o 121 a para primeiro por quê Porque irradia né o fato de você ter ali o Na verdade o 121 a parágrafo primeiro inciso do é o eu acho que assim é é o pontapé inicial que é a questão do menos preso que alarga a o conceito ali alarga não vai em conjunto né em paralelo ali o conceito de violência ali no contexto tanto da relação afetiva da relação doméstica ou relação familiar
Então esse ponto aqui acaba indo nos três tanto nos crimes contra honra eh em que temos honra subjetiva no caso da injúria quanto nas honras objetivas que são o Casos de calúnia infamação e aqui eu trouxe como ficam as penas agora né já que a gente tá falando que as penas serão duplicadas então a gente passa a ter a calúnia com pena de 1 a 4 anos a difamação com pena de se meses a 2 anos e a injúria com pena de 2 meses a 1 ano Ou seja a gente ainda continua né podendo aplicar
a fiança pelo delegado de polí Ok obviamente o crime cuidado cuidado esses crimes não sofreram alteração quanto a sua ação penal continua sendo de ação penal privada tá a gente continua tendo esses três crimes de ação penal privada mas não se esqueça estamos falando de uma situação em que eu dobro a pena não só em razão da Maria da Penha mas em razão de misoginia Então a gente vai ter aí também escritos a doutrina deve se manifestar sobre aí a criação talvez até da ideia de que injúrias misóginas palavras misóginas frases misóginas passam a ser
aí eh punidas com penas de do meses a um ano beleza de só é isso mesmo Bora lá artigo 147 Código Penal a gente tinha pena de 1 a 6 meses então ele passa automaticamente a ter uma pena de 2 meses a um ano do meses a um ano gente eu nem preciso falar que se for no caso de Maria da Penha eu não aplico a 9099 eu nem vou repetir isso tá E aí é importante por isso que eu falo tanto que vai ser o pega da sua prova é ele misturar uma situação de
misogenia que não é Maria da Penha e você ir na dinâmica da Maria da Penha vai te contar uma ameaça causada por ela ser mulher e vai falar assim você como Delegado de Polícia você faria aqui TCO ou a de prisão e flagrante aí você tá na cabeça que quando é Maria da Penha Não cabe a 9099 não cabe TCO aí você bota lá que é um apf cara mesmo se for em razão de misoginia misoginia razão de desprezo da condição da mulher eu não aplico a Lei Maria da Penha então aqui vai ser TCO
cara se for em razão de misoginia TCO se for razão de mulher violência mé familiar da Maria da Penha dois meses a um ano aí eu não tenho TCO eu tenho apf Então tem que tomar muito cuidado muito cuidado com isso tá pessoal eh isso a primeira como como foi bem ponderado né Assim isso aqui senhores são as considerações iniciais dentro obviamente de uma exploração do imagem que temos para hoje nada impede que por uma questão de política criminal a gente fez até uma crítica lá em relação à torpeza junto com feminicídio e tal por
uma questão de política criminal sei lá os tribunais superiores aí daqui a do anos entendo um pouco diferente mas isso não não tá na na nossa governança hoje né Luana a nossa governança hoje é dizer assim prova amanhã tá posto assim é assim que vocês T que responder inclusive como como muito bem colocado aqui TCO numa situação inquérito em outro Natália não a do parágrafo nono ficou de um a quatro era de 3S meses a 3 anos a do parágrafo 13º que foi de 2 a 5 anos tá E aí pessoal grande tcham a que
é a ameaça se tornar de ação penal pública incondicionada incondicionado Já pensou incondicionado assim eu tenho tantas críticas para falar sobre isso aqui mas se eu começar a falar não vai dar tempo de eu apresentar eh porque são pontera como o Felipe falou de de política criminal Acho bem difícil is cair na sua prova pedindo essas críticas O que vai cair é o seguinte é falar aqui olha que interessante o a história que eu te dei é uma ameaça em razão de despreza a condição do sexo feminino você vai fazer um TCO mas ainda assim
a de ação penal pública incondicionada porque ele não fez o quê distinção distinção a distinção de não aplicação da 9099 tá na Maria da Penha tá e não tá na na alteração do pacote antif feminicídio não foi o pacote antif feminicídio que fala para mim que eu não vou fazer um TCO nesse caso aqui é a Maria da Penha Então você vai ter que fazer essas cisões na cabeça de vocês o tempo todo para prestar muita atenção se o seu examinador tá te perguntando um crime em razão do desprezo de gênero ou se ele tá
te perguntando um crime da Maria da Penha porque mais uma vez na Maria da Penha ele vai ser o quê de ação penal pública incondicionada mas por causa da Maria da Penha Não por causa do Código Penal eu vou aplicar 999 não por causa do Código Penal não por causa da Maria da Penha Então olha o troca troca aí ol seu examinador tá ó deleite com essas alterações porque ele tem muita coisa para perguntar aqui inclusive o 129 parágrafo 13º né que a própria doutrina faz essa cisão que o 129 parágrafo 13º em razão de
misoginia continuaria condicionada a representação E no caso de ser por razão de violência da mest familiar remete Maria da Penha e aí sim é incondicionado ou só vai dar questão de prova questão demais e o Barretão aí fala Barretão Barretão meu irmão você tá perguntando isso aqui no Caio de PCM calma pode cair viu porque no edital disse acho que alterações também mas aguardemos né aguardemos aí que iremos esclarecer isso com cuidado tá bom E aí a gente teve também triplicou se a pena da contravenção de vias de Fato né também nas mesmos dois pilares
misoginia e dois violência doméstica familiar que eu quero que você leia Maria da Penha então você passa aqui a ter uma contravenção com a pena de 40 35 dias a 9 meses ok não vejo grandes impactos aqui é óbvio essa aqui é a que eu menos vejo algum Impacto realmente é um populismo penal Porque continua valendo o que valia não mudou nada a pena não impacta em nenhum benefício ou de nenhuma configuração dentro do sistema penal brasileiro é realmente só para encr decimento de lei que eu acho que vocês vão cansar de ler ver vídeos
e panoramas aí na internet criticando porque a gente sabe que esses crimes aumento de lei não previne não combate e eu digo e eu digo mais vi volta aqui por favor uma diretor ó digo mais vem aqui comigo agora isso aqui que eh pode deixar pode deixar com a gente aqui vias de fato é muito mais fácil ser explorado no concurso e na vida real como causar uma violência psicológica vai caminhar para isso n é que é o causar um dano ali específico da violência psicológica que é um crime espec que temos como sujeito passivo
a mulher e não o homem Diferentemente da perseguição que pode ser homem ou mulher então no causar um dano Lembrando que o vias de fato não necessariamente nós temos um crime não transeúnte ou seja não necessariamente deixa vestígios concorda perfeito o causar dano é um crime material até pelo próprio verbo mas também não exige laudo pericial não exige vestígio decisão do STJ Então essa essa questão de vias de fato como é foi dito vamos lá n um pacote Então vamos aumentar em três vezes aqui né mas na verdade no na prova tá muito mais fácil
ser explorado na parte da da violência psicológica ali do que e na e na vida real também prova pergunta de prova oral que poderia cair né já que a ameaça passa a ser condicionada à representação se o artigo 16 da Lei Maria da Penha passa a ficar sem nenhuma aplicabilidade que o artigo 16 tinha o quê aquela dinâmica de retratação da representação até o quê o recebimento da denúncia em audiência especial para que aquilo acontecesse a primeira vista você vai falar o quê cara acabaram com os crimes de ação penal condicionada a representação Porque a
gente já tinha perdido os crimes sexuais já tinham se transformado em condicionado a gente tinha ameaça Eu quero que você se lembre que o stalk continua condicional da representação ele vai ser o único É verdade o E assim a Perseguição senhores A Perseguição pode ser sujeito passivo homem ou mulher e aí A Perseguição quando é mulher você se inclina para frente para dizer que é incondicionada né só até dois pontos que mais ca em perseguição que é a questão especificamente do fato de ser condicionada a representação ainda que a vítima seja mulher e aquelas situações
de aumento de pena seja pela vulnerabilidade ou seja pelo emprego de arma ou duas ou mais pessoas mas é bom que ficou agora fácil você decorar né em Maria da em em questão de misoginia Maria da Penha o único Maria da Penha né o único Crime Vai ser condicionado representação vai ser o stal porque realmente a gente teve um esvaziamento com completo aí dos crimes condicionado a representação que a gente vê no âmbito da violência doméstico familiar contra e por hora viu porque um dia vai mudar vai não tem sentido senhores você colocar um crime
de ameaça porque você entre um crime de uma ameaça esp com pena que ainda que dobra ela é e a perseguição a Perseguição é muito mais invasivo né você fica ali perseguição que pode ser uma perseguição em rede social como como acontece muito hoje em frequentar os mesmos lugares enfim um monte de coisas você acaba tolhendo a vida íntima daquela pessoa e a sua liberdade individual Então tá ali é até desproporcional se colocar ameaça incondicionada e a Perseguição incondicionada mas cuidado de novo vou repetir a questão da sua prova vai falar que os crimes de
ameaça e lesão corporal quando praticados no contexto do Artigo 121 parágrafo primeo do 121 a parágrafo primeo são de ação penal pública incondicionada tá errado porque a lesão corporal ela ela só vai ser de ação penal pública condicionada se for em relação de Maria da Penha não transformou a questão da lesão corporal misógina em crime de ação penal pública incondicionada tá pessoal Então essa é a questão da sua prova essa é a questão da sua prova tá bom artigo aqui a gente tem efeitos da condenação basicamente eu só vou ler aqui porque não tem muito
o que dizer é política quando fala de execução penal Aí sim que entra política criminal que vocês sabem mas aqui eu acho que são os pontos até mais positivos porque Porque de fato quando o cara já entra na na Esfera da condenação eu consegui vencer estigmatização revitimização eu consegui vencer vários pontos então ele tá na execução penal o que que foi retirado dele retirou né a possibilidade no caso de condenação do sexo feminino de novo nas duas possibilidades misoginia e Maria da Penha não poderá usufruir do direito previsto no inciso 10 que que é o
inciso 10 visita íntima e por mais que alguns digam que ah é absolutamente inconstitucional a gente tem que lembrar que nós tivemos alterações provocando a possibilidade também dessa vedação pro cara que tá no quê no rdd aí você fala ah mas tá no rdd porque cometeu falta disciplinar então lei de novo rdd porque a gente tem novas modalidades de submissão ao rdd como por exemplo quando ele está dentro de uma organização criminosa e ele não desfaz o quê os vínculos com essa organização criminosa então ele vai ao rdd independentemente se ele fez o quê se
ele cometeu uma falta disciplinar então preste muita atenção nisso também os incisos 5 10 e 15 já podiam ser o quê suspensos ou restringidos quando há ato motivado pelo juiz da execução penal aqui também no artigo 86 passa a vigorar o parágrafo 4to que ter determina que aquele preso seja transferido para um estabelecimento penal distante do local da residência da vítima ainda que localizada em outra Unidade Federativa inclusive da União condenado ou preso provisório que tendo cometido crime de violência mé familiar contra a mulher ameace ou pratique violência contra a vítima e seus familiares aqui
galera a misoginia não entrou vocês perceberam olha só até agora eu estava falando das situações do 120 V parar primeiro verdade aqui ele foi bem claro ele está falando de crime de violência da familiar contra mulher ele está falando de Maria da Penha somente somente a sua prova vai falar o quê Nas condições do 121 parágrafo primeiro ele vai cumprir a pena estabelecimento prisional distante da residência da vítima não é no 121 parágrafo 121 parágrafo primeiro é somente no caso de violência doméstica familiar contra a mulher e aqui gente veja perceba que ele vai ser
transferido para local distante da residência da vítima ainda que em outra unidade ou seja vai ele vai poder ser transferido em para outra Unidade Federativa tendo O Condenado ou provisoriamente que cometeu esse crime e ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena ou seja tem requisitos tá terá requisitos essa transferência e lembre-se a transf ência de estabelecimento prisional aí dá aquela revisadinha nas modalidades de estabelecimento prisional porque a gente não tem só cadeia pública a gente não tem só prisão a gente tem causa de albergado a gente tem
Colônia Agrícola Então tem que dar uma revisadinha lá casa de quê casa do albergado fala de albergado ô sutaque moleque cusa de albergado vamos embora vamos continua progressão da pena 55% já não é 50 é 55 é antes você podia né se for a prática do feminicídio se for primário vedado o livramento condicional quando ele bota prática do feminicídio a gente entende que entra o 121 a parágrafo primeiro então ele tá falando de todos eles quando a gente tinha aqui uma pena inicial de 50% qual que é o problema gente que a gente tem também
uma pena de 60% e uma pena de 70% no caso do quê no caso de crime ediondo com resultado morte crime de Ono eh quando tiver desculpa quando ele é reincidente específico em crime de Ono então aqui vai haver Aquele mesmo problema em que ele poderia se encaixar Numa progressão de regime mais rigorosa mas a gente tem aqui uma progressão de regime específica e a gente sabe que o STJ tem entendido que tem que aplicar a norma o quê mais benéfica então aqui também a gente pode ter esse problema sobre a questão da progressão de
regime mas é mais uma progressão para você decorar por fim também coloca no artigo 146 e da ECA do da ECA do LEP da LEP que para mim é o melhor dispositivo dessa lei é o melhor para usurfruir de qualquer benefício que eu que né tenha que ele sair do estabelecimento prisional monitoração eletrônica tá aqui Gente eu estou falando Os Condenados pelos crimes contra a mulher por razões das condições do sexo feminino vocês perceberam a leve diferença a Progressão de regime não é pro cara que ameaça na questão do 121 par 121 parágrafo primeiro é
pro cara que comete feminicídio eu perder aqui ó a minha fazer a minha transferência já é para qualquer cara da Maria da Penha as a perda desses direitos aqui é para qualquer crime no âmbito desse aqui a transferência somente área da Penha a progressão somente feminicídio e esse aqui esse aqui já está falando que a pessoa condenada por qualquer dos crimes que envolva o 121 parágrafo a parágrafo primeiro é assim as diferenças são sutis mas que vão dar o quê margem paraa questão do seu examinador são as diferenças que fazer as provas vai falar assim
ó o condenado por crime apenas o condenado por crime de feminicídio não pode sair sem monitoração eletrônica não é o somente pelo crime de feminicídio é qualquer crime praticado num contexto de misoginia ou violência doméstico familiar inclusive crime que a gente nem falou aqui como por exemplo a violência psicológica que o Felipe falou entendeu então se eu tiver uma situação de violência doméstico familiar entra agora não você não pode falar que o cara que comete uma ameaça no contexto de violência no mé familiar ele vai ter uma pena de uma progressão com 55% não é
para ele a progressão é pro cara do feminicídio você não pode falar que o cara que cometeu uma lesão corporal em razão de uma de uma misoginia ele vai ter ele vai ser transferido do estabelecimento prisional porque não é por razão de misoginia aqui é pela Maria da ou seja gente é questão de prova ó e claro né lei de crimes ediondos que antes previa né o homic o feminicídio como qualificadora passa a ter aí o artigo primeiro B feminicídio mas cuidado isso aqui é só um rearranjo porque já tínhamos aqui uma situação já estava
previsto como tal já estava não não transformou o crime de femd agora sabe o que que sua prova vai falar que os crimes cometidos com com violência doméstica familiar contra mulher são agora é de é só o feminicídio é só o feminicídio E aí claro que você vai decorar as três agora modalidades de morte né morte no âmbito da lei de crimes Edi onos vai ser o homicídio qualificado O homicídio condicionado e o feminicídio tá de forma separada são as três modalidades de crimes de morte contra a vida diretamente Claro que tem a instigação auxílio
ao suicídio que entrou recentemente mas para você se lembrar desses três aumenta a pena do 24 a da Lei Maria da Penha que antes era de 3 meses há 2 anos e ele passa a ser eu acho que foi para dois a c acho que tá errado isso aqui vai vai falando aí com eles que eu acho abre aí por favor acho que esse finalzinho aqui ficou errado Deixa eu botar aqui ó quando você procura aqui Depois você bota aqui tá deixa abrir a le aqui 14994 internet aqui é boa que só é assim gente
é ao vivo é ao vivo não eu posso estar errada eu posso estar errada mas ai 994 nem foi Public B interatividade procura aí também gente procura aí também gente só errada se eu tô certa mas aqui a gente teve uma causa de aumento pronto teve uma causa de aumento de pena com a mudança aqui específica aqui né Aí nós temos o 394 a os processos que apurem a prática crimin de Ono terão prioridade ção pode corrigir lá corrijam aí pessoal não passou ficou de 2 a 5 anos consequência antes já não podia a fiança
pelo delegado agora que não pode mesmo agora já era já era já era botei aqui meu se também para não ficar só @ Luana da viic a A grande questão aqui é que eu passo a não permitir a suspensão condicional da pena suspensão condicional da pena porque a pena mínima passa a ser de 2 anos tá pessoal e aqui processos que apurem violência contra a mulher Independent inde dependerão de pagamento de taxa de despesas processuais salvo uma fé e essas isenções do artigo aplica-se apenas À Vítima e em caso de morte ao conente descendente irmã
quando daí cober direito de representação que eles esgotaram ou de oferecer queixa ou de prosseguir com a ação revogou se obviamente tudo que era incompatível e votte na gente no prêmio Reclame Aqui valeu pessoal Muito obrigado aí e um ótimo dia né ótimo dia mais coisas vão acompanhando a gente nas redes sociais Tá bom tchau tchau tchau tchau i