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então todos os seus dispositivos valem a partir de hoje uma lei que foi publicada sem vetos pelo presidente da república e que traz aí diversos pontos muito importantes que buscam coibir ainda mais a violência contra a mulher nós sabemos que por mais que a lei traga medidas eh recrudescimento referentes a condutas praticadas contra a mulher no contexto da violência doméstica ou familiar contra a mulher sabemos que isso existe em nosso país e não só em país é um fenômeno mundial e que no e que o Brasil não fica nada para trás muito pelo contrário temos
muitos casos de violência doméstica familiar contra mulher e essa lei tem este propósito de coibir de de ah de alguma forma eh impedir ainda mais né Ou pelo menos trazer reprimendas ainda maiores para quem venha a praticar crimes contra a mulher no contexto da violência doméstica familiar na verdade por Raz da condição do sexo feminino isso tem que ficar muito claro assim Como Nós já tínhamos na lei né a gente tem que entender o que são esses crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a gente tem que ficar muito tem
que ter muito claro em nossa mente que esses crimes não são apenas crimes no contexto da Lei Maria da Penha tá quando a gente fala do feminicídio o feminicídio não é apenas matar uma mulher no contexto de violência doméstica ou familiar é também isso mas nós temos que lembrar que a razão da condição de sexo feminino vai muito além é quando por exemplo eu tenho um crime que é praticado contra a mulher por menos preso ou discriminação a condição de mulher que não necessariamente exige violência doméstica ou familiar então de um lado eu tenho violência
doméstica ou familiar do outro lado eu tenho menos preso ou discriminação ou condição de mulher e em todas essas situações eu tenho a possibilidade do feminicídio veja quando um marido mata sua esposa é feminicídio claro que sim contexto doméstico familiar em relação à aquela mulher mas imagine que eu venha matar a Dona de uma empresa porque ela é minha concorrente e eu entendo que mulheres não podem ter cargo de chefia Como assim uma mulher tá com cargo de chefia se fosse um homem tudo bem mas uma mulher é presidente de uma empresa isso eu não
admito e eu vou e mato esta mulher eu tenho alguma relação doméstica ou familiar com ela não na verdade eu nunca nem tinha falado com ela na minha vida eu a matei por menos preso ou discriminação a condição de mulher perceba portanto que a condição de sexo feminino vai muito além da relação doméstica ou familiar e o que essa lei Visa coibir e a sua aplicação não é somente a Lei Maria da Penha Porque a Lei Maria da Penha sim são relações domésticas e familiares contra a mulher esta lei Visa coibir condutas praticadas contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino o que envolve violência doméstica ou familiar mas também envolve menos preso ou discriminação à condição de mulher um exemplo que eu trago para vocês lá nas aulas do curso extensivo na matriz a situação em que um homem mata uma mulher porque ela tá de cabelo curto eu não acho que mulher tem que usar cabelo curto então ele vai lá e mata uma mulher porque ela tá com cabelo curto menos pesou discriminação a condição de mulher eu vejo uma mulher que tem uma vida sexual ativa fora do casamento
não concordo com isso então eu Amato por menos preso ou discriminação a sua condição de mulher porque ela leva um estilo de vida do qual eu não concordo pessoal percebam portanto isso primeira coisa que a gente tem que ter em Mente exatamente O que é crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino que sim envolve violência doméstica ou familiar contra mulher envolve a Lei Maria da Penha mas vai muito além disso qualquer circunstância de menos presesa ou discriminação a condição de mulher é um crime contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino pessoal a lei 14 14994 ela tem sido chamada de lei do feminicídio só que a cuidado com isso tá ela vai muito além do feminicídio é mas por que que ela tem sido chamada de lei do feminicídio porque o feminicídio sempre foi uma qualificadora do homicídio e agora não é mais não é mais eu não posso mais falar que o feminicídio é um homicídio qualificado não o feminicídio É um tipo penal autônomo é um crime à parte eu tenho o homicídio com as suas respectivas qualificadoras e eu tenho o feminicídio Érica então o
feminicídio não é um homicídio qualificado Não não é mais o feminicídio é o feminicídio é um crime autônomo é matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino e aí nós temos várias causas de pena várias coisas que a gente vai conversar então pessoal sejam bem-vindos à nossa aula lei 14994 o feminicídio é uma umas 10 alterações que nós vamos ter e eu até falei hoje no meu Instagram fiquem muito atentos Esta é a atualização Legislativa mais importante desde a publicação do pacote anticrime que ocorreu em 2019 entrou em vigor em janeiro de 2020
Desde janeiro de 2020 nós não tínhamos alterações legislativas tão significativas e tão importantes para concurso público como nós temos agora nesta lei Érico essa aula vai levar 2 horas não essa aula vai levar 1 hora menos que isso tá antes das 8 da noite a gente vai finalizar Por quê eu vou ser objetivo eu quero mostrar para vocês todas as alterações que nós tivemos no código penal foram as alterações mais importantes mas nós tivemos alteração na lei de contravenções penais tivemos alteração do Código Processo Penal na lei de crimes Ed de onos ah na lei
de execução penal tivemos algumas alterações bem importantes na LEP Então pessoal só que vocês vão perceber que não são alterações que complicaram nossa senhora mas agora ficou difícil de entender nada disso basta você saber as alterações saber quais são as atualizações legislativas porque isso vai despencar em prova e você vai acertar tudo beleza para quem não me conhece meu nome Érico palá sou Delegado de Polícia Sou coordenador das carreiras policiais aqui no GR e professor de direito penal e processual penal Então vamos lá tá aí olha nossa querida lei 14994 2024 e a gente vai
começar falando da violência doméstica tá violência doméstica sofreu uma alteração não no seu teor mas na sua pena lembra da violência doméstica Ela tá no artigo 129 parágrafo 9º ela não mudou nada tá ela continua sendo a mesma coisinha aqui é a lesão praticada contra ascendente descendente irmão cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade a pena desse crime era de Detenção de 3 meses a 3 anos era um crime de médio potencial ofensivo agora passa a ser um crime de
elevado potencial ofensivo logo não cabe mais a suspensão condicional do processo nesse crime não cabe mais suspensão condão do processo beleza é um crime de elevado potencial ofensivo reclusão de 2 a 5 anos então muita atenção e virou reclusão não mais apenas Detenção Ok Érico e o parágrafo 13 o parágrafo 13 também mudou a pena o parágrafo 13 é quando a lesão é praticada contra mulher opa opa por razões da condição do sexo feminino isso a gente já sabe o que é razão da condição do sexo feminino a gente já sabe o que é é
o quê violência doméstica ou familiar contra mulher e do outro lado menos preso ou discriminação a condição de mulher então se a lesão corporal é praticada contra mulher dentro dessas circunstâncias aí nós vamos ter também a pena de reclusão de 2 a 5 anos a pena é era de reclusão de 1 a 4 anos ou seja também era um crime de médio potencial ofensivo e agora também passa a ser de elevado potencial ofensivo Então as penas do parágrafo 9º e do parágrafo 13 foram equiparadas do a 5 anos Érico chance de se cair na prova
não é muito grande As bancas não costumam cobrar muito a a quantidade da pena mas é bom saber o que mais cai em prova é algo que a gente já tinha que saber antes a diferença entre o parágrafo 9 e o parágrafo 13 tá e a grande verdade pessoal é que salvam raríssimas exceções que eu nem consigo pensar em exemplo a grande verdade é que o parágrafo nono ele vai ser aplicado quando o sujeito passivo for homem em regra vai ser isso quando sujeito passivo é homem é o 129 parágrafo 9 quando o sujeito passivo
for mulher é o parágrafo 13 porque veja se eu pratico uma lesão contra o meu pai eu respondo pelo parágrafo 9 mas se eu pratico uma lesão corporal contra a minha mãe pessoal eu vou cair no parágrafo 13 porque se eu pratiquei uma lesão corporal contra minha mãe mulher por razões da condição do sexo feminino ai er mas eu não bati na você não bateu na sua mulher por como não a minha mãe eu tenho relação doméstica familiar contra ela naturalmente já se insere na violência doméstica ou familiar contra a mulher percebe Então se uma
se a esposa bate no Seu marido é a esposa responde pelo parágrafo 9 mas se o marido lesiona a sua esposa responde ele pelo parágrafo 13 se eu brigo com a minha irmã e dou um soco na cara da minha irmã eu respondo pelo parágrafo 13 eu tenho relação doméstica ou familiar contra ela em relação a ela agora se ela me dá um soco e leson na minha face ela responde pelo parágrafo nono Já não falei para vocês que no plantão da delegacia eu já aprendi marido e mulher a a esposa por ter praticado o
parágrafo 9º e o marido pelo parágrafo 13 ela agrediu ele primeiro ela o lesionou parágrafo nono e ele em em seguida lesionou a sua esposa e aí ele alegou para mim que era legítima defesa eu falei não cara você tem 2 m de altura a sua esposa tem 1,60 legítima defesa tem que ser proporcional seria legítima defesa se eu tivesse empurrado ela segurado ela mas ela me apareceu aqui na deleg com olho roxo deu um soco na cara dela isso não é legítima defesa você não fez uso moderado dos meios necessários você fez um uso
imoderado dos Benos que no caso ali foram as mãos dele então de ambos marido e mulher só que tem um detalhe a época eu arbitre fiança para ambos por quê Porque o delegado de polícia pode arbitrar fiança quando a pena máxima não ultrapassa 4 anos olha o que aconteceu agora se a mesma situação chegasse para mim nacia como a pena máxima dos dois delitos é de 5 anos eu não poderia arbitrar fiança nem pro marido nem pra mulher naquela situação eu arbitre fiança para ambos e eles saíram de mãos dadas da delegacia um familiar pegou
o dinheiro Pagaram a fiança e eles saíram de mãos dadas da delegacia pessoal ela não pediu medidas protetivas de urgência nem nada mas Perceba como que são alguns detalhezinhos que vão fazer a lei mudar como que agora o delegado de polícia não pode arbitrar fiança é são crimes inafiançáveis não são crimes afiançáveis é que o artigo 322 do Código de Processo Penal fala que o delegado de polícia só pode arbitrar fiança quando Lavra O Flagrante quando a pena máxima do crime não ultrapassa 4 anos aqui agora é de 5 anos o delegado não pode mais
arbitrar fiança nesses delitos beleza galera então muita atenção a essas primeiras duas alterações foram alterações mais relacionadas aqui a pena mas que vai gerar alguns ah algumas mudanças bem importantes lembrando também pessoal que eh essa nova pena se aplica a quem praticar o crime hoje se ontem ontem o Hoje é que dia Hoje é dia 10 né ontem 9 de outubro alguém praticou o parágrafo 99º ou parágrafo 13 vai responder pela pena antiga nós temos daqui uma nová leges em pejos é uma nová leges imped Então ela se aplica de agora paraa frente beleza vamos
lá Vamos agora pro artigo 21 da lei de contravenções penais o qual também foi alterado olha aqui o artigo 21 da lei de contravenções penais é o é é a contravenção Penal de vias de fato Eric Qual qual é a diferença das vias de fato para lesão corporal muito simples para você nunca mais esquecer a lesão corporal ela deixa vestígios no corpo da vítima Imagine que eu dei um tapa tão forte na cara de uma pessoa que gerou ali uma um hematoma naquela vítima Isso é uma lesão corporal Mas vamos supor que eu tenha dado
um tapa também muito forte hum ficou vermelho mas 5 minutos depois saiu a vermelhidão isso é lesão corporal não isso é vias de fato então a lesão corporal é quando deixa lesão corporal no corpo da vítima é quando a é quando a conduta do agente deixa vestígios no corpo da vítima as vias de fato são violência é uma violência mas que não deixa vestígios é uma violência mas que não gera lesão um tapa um puxão de cabelo um empurrão isso é a contravenção Penal de vias de Fato e a Lei falou ó eu vou aumentar
a pena também lá das vias de fato porque a pena das vias de fato por ser uma contravenção penal é apenas ó de 15 dias a 3 meses mas calma lá veio a lei hoje e incluiu o parágrafo sego e falou o seguinte ó se a contravenção é praticada ó contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos lá do parágrafo primiro do Artigo 121 a que a gente vai ver aplica-se a pena em triplo tá bom pessoal então passa a ser uma pena de prisão simples de 45 dias a 9 meses Tá
bom então aqui sem muita dificuldade basta lembrar que agora nós temos Ah uma causa de homem de pena nas vias de fato quando for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo femino tranquilo vamos próximo então vamos PR prxima alteração olha essa daqui bem legal bem interessante artigo 141 do Código Penal o 141 vaier causas de aumento de pena nos crimes contra a honra quais são crimes contra honra [Música] Calia difamação injúria Desculpa deixa eu perguntar aqui pro diretor diretor e você consegue disponibilizar esse material aí pr pros nossos alunos tá beleza ele
vai pedir pro p al da diagramação mas a gente disponibiliza aqui esse material não tem nada demais no material é mais a lei mesmo né são mais os comentários Mas de qualquer forma quem quiser acompanhar no material Vou ver depois pelo menos vou pedir aqui pessoal disponibilizar o material para você vocês a Daniela perguntou né profe essa lei pode ser cobrada em editais já publicados em regra não tá Daniela praticamente todos os editais eles trazem um dispositivo dizendo que aplicam-se as leis vigentes à época da publicação do edital então por exemplo quem vai fazer os
próximos concursos vão ter edital agora V ter prova agora em dezembro janeiro essa lei não pode cair mas de qualquer forma é muito importante você saber essas atualizações beleza vamos lá vamos lá então olha só aqui no artigo 141 parágrafo terceiro foi incluído esse parágrafo terceiro pela nossa querida lei 14994 e que que vai dizer o parágrafo terceiro é muito simples olha se a calúnia a calúnia ou a difamação ou a injúria for praticada contra a mulher por razões da condição do Sex feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a deste código aplica-se
em dobro é isso aplica ess Pena em dobro se for uma calúnia uma difamação uma injúria contra mulher por razões da condição do sexo feminino aplica-se a pena em dubo tá recrudescimento da lei em relação a delitos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Há alguma dificuldade aqui não basta lembrar Professor tem que lembrar aqui que aumenta em dobro tem isso cai tá isso cai você tem que lembrar que aumenta aqui ó em dobro você não tem que saber a pena da calúnia da difamação e da injúria Mas você tem que
lembrar que se a calúnia difamação injúria for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino aplica-se a pena em Doo beleza muito bem mais uma alteração aqui importante e que pode cair na sua prova agora esta daqui não vai cair essa vai despencar É talvez a alteração mais importante para concurso público exceto Claro o artigo 121 a que é o artigo do feminicídio essa alteração aqui é importantíssima o crime de ameaça é um crime condicionado à representação do ofendido que que acontecia diversas vezes na delegacia de polícia a vítima era ameaçada pelo
seu companheiro ligava na Polícia Militar ligava no 190 Olha meu marido acabou de falar meu companheiro meu namorado acabou de falar que vai me matar a polícia ia lá prendia esse sujeito em flagrante levava pra delegacia de polícia chega na delegacia de polícia o delegado vira pra vítima e fala vítima Este é um crime condicionado da representação eu vou lavrar o auto de prisão em flagrante contra o seu companheiro você tem interesse na persecução penal E aí pessoal que aconteceu demais a vítima rava ela ficava insegura Putz mas aí se lavrar o flagrante ele vai
ficar preso mas ele é ele é um homem bom ele só é Malu quando ele bebe problema que ele tá bebendo todo dia e aí gerava aquele conflito interno na vítima se ela deveria representar ou não e muitas vezes ela não representava mas que a gente falava para ela representar ela falava não não vou representar não quero que ele seja preso não quero a persecução penal contra o meu marido então Quer saber não vou representar diante disso O Delegado de Polícia poderia lavrar o ao de prisão flagrante sem a representação da vítima não poderia o
que que o delegado tinha que fazer o fulaninho sua esposa não você ameaçou ela mas ela não representou contra você diante disso pessoal não tinha nada a fazer registrava ocorrência mas abria as portas da da cela da delegacia e ele a andando junto com a sua esposa sua companheira sua mãe sua filha sua esposa sua vítima que ele tinha acabado de ameaçar e a delegacia o estado ficava com que cara o policial militar que ia lá e prendia o sujeito flagrante o delegado de polícia que abria as portas da delegacia ou ou não vamos porque
a vítima representasse o delegado lavrava o auto flagrante E aí o ministério público na hora que que oferecer a denúncia a vítima falava eu quero me retratar da representação Por que que o ministério público que fazer nada ele não podia fazer nada ele não mais poderia oferecer a representação se a vítima se retrata da representação que ela havia feito anteriormente o que fez então a lei 14994 pessoal para vocês nunca mais esquecerem o crime de ameaça continua sendo um crime de ação penal pública condicionada a representação vírgula exceto se a ameaça for praticada advinha contra
quem contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Então olha aqui na tela olha só como é que era a redação antiga primeiro tem aqui o tipo penal ameaçar alguém e tudo mais e aí vem o parágrafo único somente se procede mediante representação olha como é que ficou agora o parágrafo primeiro não tem mais parágrafo único Olha o parágrafo primeiro se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a deste código Opa aplica-se a pena em dobro então primeira coisa
que a gente tem que saber assim como nos crimes contra honra aqui na ameaça eu tenho também a agora a pena sendo aplicada em dobro se foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Ei Só lembrando a Maria da pen Você lembra aquelas cinco formas de violência contra a mulher violência física psicológica ah moral sexual e patrimonial Que tipo de violência é a calúnia injúria e difamação e que tipo de vou tirar a física a sexual e a patrimonial sobram a psicológica e a mor cão injúria é uma violência moral Ok
ameaça violência psicológica belezinha então perceba quer seja calúnia difamação injúria já ameaça e fori praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino aplica-se a pena em dobro ficou até bom né tá mais ou menos fácil de o áudio tá ruim aí tá sem áudio só um minuto Oi perou de tá chegando aí normal pessal F tá falhando tá falhando ainda gente vai vai me falando aí tá vai me falando aí Qualquer coisa a gente sei lá beleza pessoal falou que estabilizou que voltou né então é isso tá lembrem-se que seja ameaça ou Calú
de Formação injúria aplica-se a pena em dobro quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino beleza até aí Tudo ok e aí vem a segunda parte aqui na ameaça de novo somente se procede mediante representação Como já tinha no parágrafo único só que agora vem com um adendo exceto na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo que é quando a Ameaça é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tranquilo galera beleza alguma dificuldade até aí Se tiver fala tá que a gente vai conversando a gente vai batendo
um papo aqui para vocês saberem mas até agora Imagino que E como eu falei para vocês não é uma lei difícil não é uma lei complicada não é uma lei que assim nossa senhora mas tem muita coisa difícil de entender não é realmente são realmente algumas alterações legislativas bem importantes e que a gente tem que lembrar e revisar e revisar e lembrar atualizar o nosso material de revisão Ahã e tomar muito cuidado com questões desatualizadas que eventualmente vocês venham a fazer Érico Quando é que você vai atualizar o seu curso peço paciência a vocês eu
vou atualizar na próxima sexta-feira sem ser amanhã na próxima sexta-feira eu vou Acredito eu que eu vou conseguir atualizar a maioria dos dos das as aulas a respeito desse tema Tá mas pode ser que às vezes fique uma aula perdida lá na qual eu falei olha ameaça qu na representação aí vocês vão dando feedback lá tá bom manda comentário na Professor essa aula tá tem um texo desatualizado que aí eu vou me atentando porque às vezes a gente fala coisa ampassã né mas as aulas de homicídio de dos crimes contra honra ah eh da ameaça
da dos efeitos da condenação Enfim tudo isso aí eu já vou atualizar na próxima semana para ficar tudo bonitinho para vocês tá bom gente galera Então vamos lá eh Professor essas alterações tratam-se de continuidade normativo típica não Ingrid essa daqui ó ah é uma essa daqui é uma alteração prejudicial ao réu tá pessoal muito importante excelente Pergunta aí da Ingrid excelente pergunta essa alteração é uma alteração prejudicial ao réu a ameaça era em qualquer situação condicionada a representação e agora passa a ser pública e incondicionada isso é bom ou ruim pro ré claro que é
ruim então Veja essa Norma de procedibilidade de ação penal são normas de caráter híbrido tanto penal quando quanto processo penal quando nós temos uma Norma de caráter híbrido elas vão seguir a mesma regra da lei penal ou seja da irretroatividade da lei penal gravosa Então essa alteração da lei todas as outras que a gente já viu são alterações prejudiciais ao Réu e portanto irretroativa da data de hoje para frente esta regra que altera a a que muda a regra de procedibilidade da ação penal na ameaça também será irretroativa porque apesar de ser uma Norma de
caráter híbrido ela tem que seguir a sorte a mesma regra das leis penais retroatividade da Lei pen benéfica e retroatividade da lei penal gravosa quando eu mudo um crime de condicionada representação para incondicionada isso prejudica o réu logo somente ameaças praticadas contra a mulher por razões da conção do sexo feminino a partir de hoje serão públicas incondicionadas se ontem se ontem um indivíduo praticou ameaça contra a a uma mulher por razões da condição de sexo feminino este crime praticado ontem continuará sendo condicionado à representação do ofendido beleza tivemos algo parecido em 2018 quando o crime
de estupro passou a ser pública incondicionada e esse é o entendimento os superiores podem levar esse entendimento pra prova Tá bom então ontem uma ameaça praticada ontem contra a mulher por razões da condição do sexo feminino é um crime de ação penal pública condicionada a representação hoje pública incondicionada beleza excelente pergunta se aplica também a mulher trans Marcelo Esse é o entendimento que tem sido adotado na maioria dos tribunais tá eu não posso falar que é uma coisa absolutamente Pacífico pacífica mas aplica-se sim a mulheres trans esse tem sido o entendimento mais adotado e é
o entendimento que eu sugiro que vocês levem pra prova quando fala praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino o entendimento que tem sido mais adotado é que se aplica sim a mulheres trans beleza Ahã Então vamos lá vamos lá aqui em relação a ameaça tudo certo né pessoal tudo ok então vamos lá calma aí só um negocinho ali que a Maria perguntou professor na ameaça cometida em razão de discriminação a ação é incondicionada e Lavra TCO não discriminação contra mulher né Maria é muito interessante essa pergunta tá muito interessante a sua pergunta
muito interessante deixa pegar uma tela em branco aqui muito boa pergunta olha só que interessante galera eu tenho aqui a ameaça agora do 1447 não é essa ameaça ela pode ser contra ela pode ser em razão de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou ela pode ser por discriminação ou menos preso a condição de mulher Você concorda comigo que nessas duas situações eu tenho aqui razões da condição de sexo feminino Ok beleza Em ambos os casos Em ambos os casos O Crime Vai ser de ação penal pública incondicionada até aí OK nesses dois casos
ação penal incondicionada mas agora vem um detalhe não sei se foi isso que a Maria lua se atentou mas sensacional ter mencionado isso nessa parte aqui de cima quando é violência doméstic familiar contra a mulher eu aplico a Lei Maria da Penha quando é aqui embaixo eu não aplico a Lei Maria da Penha Não se aplica a Lei Maria da Penha Então olha que interessante é um aprofundamento não sei se a banca vai chegar a esse ponto mas muito interessante o crime de ameaça ele tem pena máxima de 6 meses se eu vou aplicar a
pena em dobro aqui ele vai para 1 ano concordam comigo que continua sendo um crime de menor potencial ofensivo tá menor potencial ofensivo quando eu tenho crime de menor potencial ofensivo eu lavro termo circunstanciado ao invés de Alo de prisão e flagrante agora quando se trata da Lei Maria da Penha o artigo 41 da Lei Maria da Penha Veda a aplicação da lei dos juizados especiais criminais do jecrim a lei 999 aos crimes relacionados à lei Maria da pen Então olha só que legal neste caso aqui apesar da ameaça vai ter pena de um ano
porque a pena vai ser aplicada em dobro o delegado de polícia tem que lavrar auto de prisão em flagrante agora nesta situação aqui de baixo pode ser por meio de termo circunstanciado pode ser feito por meio de termo circunstanciado perfeito Maria luí excelente pergunta excelente Pergunta a Lei Maria da V da aplicação da Lei dosados especiais criminais então eu não posso aplicar A sistemática de termo circunstanciados por outro lado a esta parte aqui de baixo eu posso ter eu posso lavrar um termo de circunstanciado porque é um cri deor potencial ofensivo eu posso ter a
transação penal do artigo 76 da Lei 9999 e as demais medidas despenalizadoras isso não tem impedimento a lei não trouxe o impeditivo em relação a isso beleza Eric você acha que isso aqui vai cair Acho pouco provável Mas é interessante vocês saberem aí tá bom e é uma coisa que eu nem tinha me atentado a falar para vocês mas obrigado aí Maria luí se cair na prova todo mundo manda um pique de R 1 aí pra Maria Luísa beleza que ela que deu aí o o gatilho aí para eu poder falar sobre isso Vamos lá
gente vamos então agora falar já falamos da ameaça Ok e agora exatamente Ingrid não se misturam um jecrim com 11.340 só que quando é menos peso ou discriminação a condição de mulher eu não aplico a 11340 não aplico a ali Maria da pen porque não é uma daquelas cinco hipóteses de violência doméstica ou familiar contra a mulher não é então beleza gente ah profe pode cair na fase oral da PC São Paulo 2023 não lembro CB tem que ver ver o edital se o edital Fala até quando pode cair as atualizações legislativas tá não lembro
se paraa prova oral tinha alguma mudança em relação a isso beleza gente então vamos lá vamos lá Bora para o feminicídio gente o feminicídio sempre foi o qu feminicídio sempre foi um homicídio qualificado era o homicídio qualificado previsto lá no parágrafo 2 inciso se que acontece parágrafo inis Professor foi revogado exe mais o parágrafo 2º inciso sexto era aqui que estava o feminicídio revogado pela lei 14 19999 ué Para onde foi o feminicídio então foi criado um crime autônomo é o crime de feminicídio isso vai cair na prova demais ah porque o feminicídio é um
homicídio qualificado Não não examinador eu sei o feminicídio É um tipo penal autônomo É um tipo penal autônomo mas veja que o texto não mudou matar a mulher por razões da condição de sexo feminino O que que é condição de sexo feminino já falei para vocês parágrafo primeiro considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menos preso ou discriminação à condição de mulher a gente percebeu ó que todos os artigos vão mencionar esse parágrafo primeiro artigo 121 a parágrafo primeiro artigo 121 a parágrafo primeiro artigo
121 a parágrafo 1º 121 a parágrafo cadê ah não aqui não porque aqui não se aplica realmente na vicia doméstica tá então é isso gente sempre vai ter aí o parágrafo primeiro do Artigo 121 a que era que era o antigo parágrafo 2 A do Artigo 121 era o parágrafo sego a do Artigo 121 Então agora ele foi revogado não precisamos mais dele uma vez que nós temos o parágrafo primeiro do Artigo 121 a Ok beleza Professor ã que mais tem de interessante aqui é além de saber que o feminicídio É um tipo penal autônomo
você tem que saber desta pena e essa pena eu vou pedir para você decorar porque o feminicídio passa a ser o crime com maior pena no ordenamento jurídico pen Bras não há qualquer crime com uma pena Igual essa o crime os crimes que tem maior pena de 30 anos são o homicídio qualificado distorção mediante sequestro com resultado morte qualificado também o latrocínio então nós temos alguns crimes que vão ter a pena máxima de 30 anos mas 4 anos nenhum deles chegou a ISO esta ai pena vigente em nosso ordenamento jurídico penal brasileiro e nós temos
que saber dessa pena 20 a 40 anos de reclusão é a nova pena do feminicídio éco Joãozinho praticou feminicídio ontem ele responde por essa pena Claro que não porque é Man noovo leges impios mas o Fulano que tenha praticado ou que vier a praticar um feminicídio a partir de hoje pena máxima de 40 anos Isso é maravilhoso 40 anos galera é óbvio que os juízes não vão É muito raro a gente vê uma aplicação de pena máxima vamos vamos aqui agora pra prática É muito difícil você ver alguém aplicar algum juiz aplicar a pena máxima
mas o que antes muitas vezes se aplicava ali uns 18 19 20 21 22 anos Quem sabe agora vai para uns 30 31 32 Tá mas sim a pena máxima 40 anos de reclusão lembrem-se disso vamos lá tem outra coisa interessantíssima aqui no feminicídio nós temos causas de aumento de pena o feminicídio tem causa de aumento de pena que vai de 1/3 até a metade Ei eu ainda não vi muita gente falar sobre isso mas olha só que coisa interessante quanto que é a metade de 40 40 divido por 2 20 vocês perceberam que essa
pena com o aumento de pena do feminicídio pode chegar a 60 anos vocês perceberam isso não Carol não tem período de vacacio não entrou em Vig entrou em vigor hoje vocês perceberam que pode chegar a 60 anos um sujeito que pratica um feminicídio pode chegar a 60 anos de reclusão isso é inimaginável isso significa que o sujeito que com 20 anos de idade ele praticou um crime e vem a ser condenado Ah é Então ele vai poder ser solta aos 80 né Opa é aí que a banca Vai pegar não Claro que não ele pode
ser condenado a 60 anos pode mas o que que diz o artigo 75 do código penal que o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos cuidado com isso se alguém vier e eu entendo como possível se alguém vier a ser condenado a mais de 40 anos por conta das caus de pena o máximo de tempo de pena privativa de liberdade que pode ser cumprido é de 40 anos em virtude do limite estabelecido no artigo 75 do Código Penal Estamos entendido vem para cá Érico Quais são as causas de aumento
de pena bem se a vítima for gestante então durante a gestação nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade ó galera Desculpa Isso aqui já existia tá agora isso aqui é novo isso aqui é novo isso aqui é novo lá no parágrafo S do Artigo 121 que também agora foi revogado porque a gente não precisa mais dele uma vez que nós temos o parágrafo sego do feminicídio ah Nós já tínhamos aí o que está em amarelo aliás todo o resto
aqui ó nada disso daqui é novo tá gente nada isso daqui é novo tudo isso aqui já existia os incisos segundo terceiro quarto e o inciso primeiro até aquele momento ali agora essa continuação foi criada agora nová leges impos também agora você perceberam que O legislador cometeu um vacilo bem se a vítima é mãe ou responsável por criança por que que nós temos aqui esses três meses posteriores ao parto que que é criança até 12 anos de idade 12 anos de idade incompleto que que é adolescente até 18 anos de idade incompleto 17 anos 11
meses 29 dias aí vem a lei e coloca três mantém 3S meses posteriores ao parto ué gente mas uma mas um bebê um bebê de TR meses posteriores ao parto também é uma criança não é ah Érico é é então é Desnecessário né é praticamente mas existe uma situaçãozinha uma situaçãozinha e se essa mulher teve o bebê e o bebê morreu ela teve o parto ela passou pelo parto mas o bebê morreu no dia do nascimento ele foi lá e morreu E esta mulher vem a sofrer feminicídio dois meses depois ela não é mãe de
criança mas são três meses posteriores ao parto então nessa hipótese é ver eu não sei se o desador pensou nisso galera eu acho que foi um equívoco Mas acabou protegendo a mulher logo após a parto numa situação de vulnerabilidade maior que a mulher se encontra independentemente dela ter bebu ou não Ou vamos supor que seja uma mulher que deu o bebê a adoção não é mais considerada mãe daquela criança porque a mãe agora é a mãe é a mãe que vai cuidar daquela criança não interessa a situação ela está nos três meses posteriores ao parto
ela está protegida por essa causa de aumento de pena tá bom gente ó as demais aqui não tem muita preocupação Porque a gente já já conhecia tá bom Ah interessante que voltou aqui o o feminicídio contra menor de 14 anos eu vou aplicar Esse aumento de pena então perceba se eu mato uma criança um adolescente ou criança menor de 14 anos é lei Henry Borel qualificador do homicídio mas se é uma menina por razões da condição de sexo feminino eu vou aplicar o femicídio com o aumento de pena aqui do segundo tá presença física virtual
já tínhamos isso de descendente ou ascendente descumprimento das medas protetivas também agora nós temos uma nova que é o inciso 5to o inciso 5to não existia tá ele não existia Então olha o feminicídio vai ter aumento de pena de 1/3 até a metade nas circunstâncias previstas nos incisos 3 4 e oito Quais são os três 4 e oit Professo lado do parágrafo segundo são aquelas qualificadoras objetivas do do do homicídio Ahã o os os o o homicídio praticado com meios Ah que resulte em perigo comum meios indicios cruéis então fogo explosivo veneno Então se alguém
pratica feminicídio com emprego de veneno explosivo fogo tortura meio cruel vai ser uma causa de aumento de pena do feminicídio inciso quarto emboscada dissimulação outro meio que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima é aumento de pena do feminicídio inciso oitavo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido então feminicídio com o emprego de arma de fogo de uso recitou proibido aumenta-se a pena de 1/3 até a metade Érico nós temos feminicídio qualificado não a lei não existe um feminicídio qualificado Cadê não tem feminicídio qualificado nós temos agora o feminicídio e nós temos
causas de aumento de pena no feminicídio beleza galera então muita atenção aqui Principalmente nesse inciso 5to que é a grande novidade bem como quando a vítima é mãe resp por criança adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade tá de qualquer idade obviamente pessoa com deficiência uma mulher é mãe de uma pessoa de 30 anos de idade com deficiência e ela vem a ser morta num contexto de feminicídio vai implicar a aplicação desse aumento de pena beleza tranquilo Outro ponto importante 121 a parágrafo Tero bem bem bem importante esse parágrafo terceiro comunicam-se ao coautor ou
partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no parágrafo primeiro deste artigo comunicam-se ao coautor ou ao partista que que tá dizendo Olha eu vou matar a minha esposa ô João João é meu amigo ô João Chega Mais aí me ajuda a matar minha esposa beleza ele vai lá e me ajuda eu incorri em feminicídio eu tenho relação doméstica familiar contra a minha esposa ele não tem e ele também não me ajudou a matar a esposa por Men nopr ou discriminação a condição de mulher Éric então ele responde por homicídio Claro que não ele também
vai responder por feminicídio o que que o parágrafo terceiro quis deixar claro quis deixar claro algo que já era conhecido que a doutrina e a jurisprudência já diziam que o feminicídio é uma circunstância objetiva que se comunica no concurso de pessoas então Então se alguém me ajuda a praticar um feminicídio esta pessoa ainda que ela não tenha relação doméstica ou familiar contra a vítima ainda que não seja por me discriminação da condição de mulher por parte dele ele também responde por feminicídio tranquilo galera deixando sempre bem claro que o sujeito ativo do feminicídio de todos
ess crimes que nós vimos aqui pode ser uma mulher também tá gente uma filha que mata mãe feminicídio uma companheira que mata sua companheira numa União afetiva uma namorada que mata uma namorada feminicídio Beleza então comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstos no parágrafo primeiro desse artigo aquela relação doméstica familiar contra mulher e o menos preso ou discriminação à condição de mulher gente aqui é uma é uma mudança formal na lei de crimes redondos veja mudou aqui o inciso primeiro por quê Cadê o inciso sexto não tá mais aqui não
existe mais era o feminicídio então O legislador teve o cuidado de criar o inciso 1 B lá no artigo primeiro da lei de crimes Edi onos para deixar bem claro que o feminicídio continua sendo um crime edon sem dificuldades aqui só lembrar que feminicídio enfim o leador teve esse cuidado e o feminicídio é crime de Ono para todos os efeitos outra alteraçãozinha rápida agora na lei Maria da Penha bem simples a alteração nós temos no artigo 24 a o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência a pena anterior era Detenção de 3 meses a
2 anos agora é de reclusão de 2 a 5 anos era um crime de menor potencial ofensivo passou a ser agora um crime de elevado potencial ofensivo Então lembra-se desse dois a 5 anos né violência doméstica lesão corporal contra mulher por razões acção do sexo feminino descumprimento de medidas protetivas de urgência agora também tem essa pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa Beleza então só lembrar aqui nesta mudança da pena Artigo 394 a agora vamos para o código de processo penal tenho mais 5 minutos eu vou ter que correr aqui mudancinha também
bem tranquila falava o que antigamente olha os processos que apurem a prática de crime ediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias e agora os processos que apurem a prática de crime edondo continua ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias só que agora criaram aqui o parágrafo primeiro e segundo os processos que apurem violência contra a mulher independer do pagamento de custas taxas ou despesas processuais Salv em caso de mafé Érico Mas calma lá tem que pagar custas taxas na Esfera criminal achei que isso fosse só na Esfera
Cívil pessoal isso daqui é para quando o crime for de ação penal privada então imagine uma mulher que oferece uma queixa crime contra um indivíduo que praticou calúnia difamação ou injúria contra ela em tese ela tem que recolher custas taxas despesas processuais e a Lei gera aqui uma gratuidade de acesso à justiça perfeito isso para não inibir a mulher de oferecer a queixa crime contra o agressor num contexto de crime de ação penal privado beleza é isso então não tem que pagar taxa custo as despesas processuais E aí Claro salvo em caso de uma fé
parágrafo segundo as isenções de que trata o parágrafo primeiro desse artigo aplicam-se apenas À Vítima e em caso de morte ao cônjuge ascendente descendente ou irmão quando a estes cober o direito de representação de oferecer queixa ou prosseguir com a ação tranquilo também Ahã bem fácil de ser compreendido isso só lembrar que crimes decia violência contra a mulher terão prioridade em todas as instâncias e que não está sujeito a pagamento de custas taxas despesas processuais pela vítima nos crimes de ação penal privada tranquilo gente ai saco tem mais coisinha aqui mas vamos lá vamos lá
vai dar vai dar rapidinho rapidinho agora tá rapidinho Olha só essa mudança aqui para mim é a mais complicada nós temos os efeitos da condenação quando alguém é condenado além de ficar preso de ser considerado Reincidente nós temos também os chamados efeitos extrapenais efeitos os extrapenais da condenação e nós tínhamos aqui o inciso primeiro segundo e terceiro mantém-se igual só que no inciso segundo que é a perda do Poder familiar ele agora se amplia olha a condenação são também efeitos da condenação a incapacidade para o exercício do Poder familiar da tutela ou da curatela nos
crimes dolosos sujeitos a de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo mesmo poder familiar contra filho filho outro antecedente tutelado ou celado e agora aqui vem a novidade bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino galera o indivíduo que praticar crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino perde o poder torna-se incapaz para o poder familiar É verdade que se eu praticasse um crime um indivíduo que pratica um crime contra o seu filho violência um estupro ele vai perder esse poder familiar agora tá dizendo
outra coisa aqui se eu pratico uma violência doméstico familiar contra a minha esposa eu perco o poder familiar em relação a meus filhos Olha que consequência grave e eu até achei interessante quando eu vim a primeira vez mas quando eu continuei lendo eu me algo me chamou atenção me preocupou Olha o parágrafo segundo porque o parágrafo primeiro fala olha efeitos não são automáticos tá Ah então tá bom não é automático o juiz ele tem que motivar só que aí vem o parágrafo segundo e fala o seguinte ao condenado por crime praticado contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro artigo 124 desse código serão primeiro aplicados os efeitos previstos no incisos primeiro e segundo opa opa opa Qual é o efeito do inciso segundo perda do Poder familiar Qual é o efeito do inciso primeiro perder o cargo função pública o mandato eletivo mas aqui galera quando for aplicada a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos quando não tem relação com a a quando não tem relação com a sua função pública então só para explicar para vocês eu sou funcionário
público pratiquei um crime contra a minha esposa por razões da condição do sexo feminino fui condenado a 3 anos de reclusão eu posso perder o meu cargo público não fui condenado há mais de 4 anos posso perder o meu cargo público não não pode vai perder o cargo público Sabe por que vai porque o inciso terceiro tá dizendo que os efeitos serão automáticos os efeitos são automáticos isso eu não concordei eu acho legal ter a possibilidade Mas eu acredito que o juiz tinha que analisar no caso concreto achei complicado isso daqui gente eu não tô
defendendo o bandido não galera o criminoso o agressor De forma alguma é simplesmente que existem casos e casos Mas tudo bem tudo bem saibam que os efeitos do inciso primeiro e segundo são automáticos E aí veio a preocupação porque o inciso primeiro ok o inciso primeiro o inciso primeiro ele vai perder o cargo se ele sofrer um uma uma pena privativa de verdade superior a 4 anos Isso é muito raro de acontecer superior a 4 anos tem que ser um feminicídio aí beleza tem mais que perder o cargo mesmo uma lesão corporal apena máxim é
5 anos ele ser conado mais de 4 anos uma lesão corporal contra Muler é difíc gente é difícil tá mas pode acontecer pode acontecer ag Olha que interessante em relação à perda do Poder familiar em relação à perda do Poder familiar independe da pena Então olha só ele vai sofrer os efeitos incisos primeiro e segundo e esses efeitos são o quê automáticos Então olha só que aqui para mim esse foi o maior perigo vamos supor que o indivíduo seja condenado por praticar uma injúria contra a sua esposa uma injúria contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino ele perde poder familiar se ele é funcionário público ele não perde o cargo porque ele não vai ter uma condenação superior a 4 anos mas ele perde o poder familiar Olha que consequência gravíssima ai é mas ele pode recuperar pode pode mais à frente né tem a reabilitação ele pode recuperar esse poder familiar em relação aos seus filhos mas eu achei assim drástico colocar como um efeito automático Eu acho que tinha que ter esses efeitos mas efeitos não automáticos pro juiz analisar o caso correto Mas enfim não interessa porque que eu
acho o que interessa é como tá na lei beleza e aí ó olha o inciso segundo aqui E esse aqui é para você concurseiro para você concurseiro se você pratica o crime contra é condenado por um crime contra a mulher por razões da conção do sexo feminino fica vedada sua nomeação designação ou diplomação em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado e até o efetivo cumprimento da pena se você é concurs porque antes Ah tem tem a fase da investigação da Vida pregressa nas carreiras policiais tem aula agora aqui tem
tá gente acabou o tempo eu tenho que sair mas agora galera é em relação a qualquer Ah você vai simplesmente não pode tomar posse Né desde a condenação até o cumprimento efetivo da pena gente Infelizmente eu tenho que acabar a aula porque tem outro professor aqui marcado nesse estúdio aí só depois vocês olham com mais calma mas eu não vou conseguir trazer para vocês as alterações da LEP tá peguem no material conseguiu disponibilizar o material conseguiu massa então peguem aí o material na Pena o material aí no vídeo gente dá uma olhada aqui nessas alterações
tá bem simples mas muito muito importante tá saída do estabelecimento penal para quem foi condenado por crimes contra a mulher porões condição do sexo feminino monitoração eletrônica obrigatoriedade agora progressão da Pena em crimes de feminicídio se for primário tem aqui uma nova porcentagem da pena 55% da pena parágrafo 2º do artigo eh não não aqui ah não ah é do artigo 41 da LEP não tem mais essa cor de visita íntima ou conjugal é o cara é condenado por ter praticado o crime contra a mulher por razões da conção menino e vai ter visita íntima
não não não não não não e aqui só para fechar 86 parágrafo quarto ele vai ser transferido para uma um estabelecimento prisional distante da casa da vítima tá Se ele vier a descumprir ah medidas protetivas aí ah de urgência tá bom gente ah na verdade se ele pratica crime de violência doméstica familiar contra mulher que pratique né a violência contra ela o que inclui a descumprimento de medidas protetivas gente Bons estudos depois a gente trabalha com mais calma semana que vem eu vou trabalhar com vocês essas alterações detalhadamente dentro do meu curso vou fazer todas
as atualizações sexta-feira de semana que vem vai est tudo atualizado para vocês Claro dentro de Penal processo penal porque LEP eu não tenho Matriz aqui no gram mas estudem essas alterações que são bem importantes gente beijão espero que vocês tenham gostado da aula grande abraço até a próxima pra ciao ciao [Música]
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