e aí o olá pci concursos tudo bem como estão vocês firmes aqui conosco vamos lá difícil mas vou almoçar vamos aí com entusiasmo com fé é importante vamos continuar aí os nossos estudos sobre direito do trabalho temáticas salário e remuneração um prazer tê-lo conosco mais uma vez a aula é pegada mas vamos lá hoje vamos última aula sobre essa temática vamos falar sobre garantias não é garantia de proteção ao salário e vamos falar sobre equiparação salarial são nossos dois tênis garantia o salário ele tem que ser protegido legalmente lembremos que o salário é a contraprestação
em virtude da prestação de serviços é uma questão de sobrevivência esse é um crédito de natureza alimentar portanto é um crédito privilegiado a essência do salário exige uma proteção com digna adequada e é por isso que a constituição da república traz a irredutibilidade salarial é um direito fundamental a um direito ligado à ao cern ao cern ao patrimônio material e imaterial do indivíduo que merece uma proteção então essa a irredutibilidade é prevista pela constituição vejo pessoal é uma irredutibilidade de caráter nominal infelizmente então não há nenhuma por é a leitura da constituição não permite e
o raciocínio jurídico como é que se desdobra na exigência da reposição das perdas inflacionárias por exemplo no âmbito da negociação coletiva sindicato dos trabalhadores é o principal tema sem dúvida é o aumento salarial e muitas vezes não se tem não se consegue sequer a reposição da perda inflacionária no âmbito dos tribunais regionais do trabalho e do tst são as instâncias que julgam os dissídios coletivos existe uma sólida jurisprudência no âmbito do poder normativo da justiça do trabalho é que uma vez não resolvida consensualmente a questão a sentença normativa impõe ao menos o pagamento ao menos
a reposição das perdas inflacionárias isso não é aumento isso não é ganho salarial é apenas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda não é à toa que o funcionalismo público muitas vezes muitas vezes castigado pela imprensa castigado pelo governo aqui eu tento me despir das minhas vestes de procurador do trabalho de servidor público uma carreira muito bem remunerada mas vejam senão a reposição das perdas inflacionárias em algum pressimento da população não se mostra a justo isso vale para o âmbito público em âmbito privado a mas os salários são baixos tá o servidor público é
sempre goza de privilégios um verdade lá tenha o salário maior cada vez menos né cada vez menos mas independentemente dessa polêmica das controvérsias eu não quero entrar nisso mas vejam as categorias no âmbito privado principalmente aquelas que têm sindicatos bastante representativos nunca deixo de ter ao menos a reposição das perdas inflacionárias agora o princípio da irredutibilidade salarial e não tem esse alcance ele é apenas impede uma irredutibilidade nominal com tudo no âmbito privado no artigo 7º é possível por meio da negociação coletiva do acordo da convenção coletiva redução de salário a hora que loucura pessoal
inclusive tem todo um a leitura dizendo que se a constituição permite redução de salário nenhum direito trabalhista está infenso a negociação coletiva ok mas veja essa é uma leitura que não pode ser levada às últimas consequências ela não é uma leitura que se coaduna com a ideia de manutenção com a ideia de proteção dos direitos fundamentais a interpretação em torno de redução de direitos o próprio código civil diz isso deve ser restritiva nós não podemos esvaziar o núcleo de fundamentalidade das normas jurídicas constitucionais de e aqui eu me refiro aos direitos individuais e sociais poços
os artigos 5º 6º e 7º da constituição a partir de uma conjugação com inciso e específico que permite a redução salarial permite e veja excepcionalmente em momentos de crise para preservação do emprego não há como fazer uma leitura no criativa o bloqueadora da fundamentalidade dos demais direitos trabalhistas enunciados no artigo 7º da constituição tudo bem então tá irredutibilidade nominal outra garantia intangibilidade e veja a intangibilidade procura a intangibilidade é aquela que protege o salário de descontos indevidos e nós temos a intangibilidade salarial é proibido também de qualquer forma se apropriarem indevidamente reter dolosamente o salário
isso é crime só que vejo não há tipo penal para a constituição diz que configurará crime a retenção dolosa mas o nosso legislador depois de 30 anos de constituição quase 30 anos não regulamentou não trouxe um tipo penal específico a jurisprudência do superior tribunal de justiça diz que não se caracteriza o crime de apropriação indébita porque o salário é do empregador ele repassa para o empregado na verdade não é do empregador né do empregado mas não tem apropriação indébita é bastante discutível isso ah não tenho crime de apropriação indébita e não há um tipo penal
específico no ordenamento jurídico brasileiro até hoje para tanto o crédito trabalhista tem privilégios de ordem tributária lei de execução fiscal que se aplica em caráter subsidiário a execução trabalhista tem na falência e na recuperação judicial o crédito é privilegiado será pago antes de todos os demais credores é uma proteção a não pode não se pode penhorar o salário protege o salário contra as investidas dos credores do trabalhador então são todas as garantias para que o empregado ou trabalhador garanta a sua sobrevivência vamos para o quadro a irredutibilidade artigo 7º inciso 6 o exceto se houver
acordo ou convenção coletiva em momentos de crise excepcionalmente poderemos ter a redução o intangível o salário não poderá sofrer descontos veja é isso exceto quando a gente coloca exceto o empregador pode fazer adiantamento é o famoso vale né pessoal todo mundo já ouviu falar de vale a então muitas vezes o acordo ou a convenção coletiva prever que o empregador vai pagar quarenta por cento do salário até o dia quinze de cada mês é um vale é um adiantamento obviamente que lá no pagamento do quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços haverá
o desconto do adiantamento os descontos previstos legalmente ou acordados poderão ocorrer tá previsão legal ou previsão contratual do caso de danos causados pelo empregado se houver dolo desconta agora em caso de culpa só pode descontar se houver previsão específica minudente detalhada no contrato de trabalho ou norma coletiva acordo ou convenção coletiva de trabalho ok é o que diz o artigo 462 da clt muito comum os trabalhadores do ramo de transporte transporte coletivo de passageiros transporte de cargas ou qualquer atividade em que a manipulação de um patrimônio valioso tudo bem pessoal vedado o truque system que
que é o truque system expressão em inglês que significa e dar a liberdade do empregado em gastar do seu salário artigo 462 parágrafos 2º e 3º da clt essa expressão pessoal ela é muito utilizada ela é prevista no crime de redução análoga a condição de escravo artigo 149 do código penal todo mundo aí vai acompanhando na imprensa toda a polêmica em torno da portaria do presidente michel temer que é que trouxe uma nova definição para trabalho escravo dizendo que trabalho escravo só existe trabalho escravo se houver a liberdade de ir e vir é mais ou
menos dizer que só existe trabalho escravo se o trabalhador estiver acorrentado como no tempo da escravidão entendeu pessoal tá para ficar claro é um absurdo porque isso contraria normas internacionais as convenções da organização internacional do trabalho ratificada pelo brasil direito internacional tratados declaração dos direitos do homem e contraria frontalmente a nossa constituição da república contraria o artigo 149 do código penal que apesar de ser uma norma penal ela é utilizada para quer dizer o que é trabalho escravo não é só a restrição da liberdade de ir e vir é o truque system é a jornada
excessiva é o trabalho degradante tudo isso tá lá no artigo 149 do código penal vale a pena vocês verem viu pessoal leiam lá leão também a decisão da ministra rosa weber liminar que suspendeu os efeitos da portaria no âmbito da ação de descumprimento de preceito fundamental vou ficar devendo o número para vocês que agora não me lembro mas aqui a aula assim a gente traz elementos aí que aumenta o nível de conhecimento de todos vocês e a consciência em torno do trabalho digno de sente honrado trabalho seguro são metas da oi te metas prioritárias com
as quais o brasil concordou expressamente com as quais o brasil se obrigou ah ah não é só conversa para boi dormir é muito sério ok então truque system o quê que é a pessoal a aquele fazendeiro lá no interior né de um lugar bastante instante vamos pegar aqui sem qualquer é apenas a título exemplificativo o pará um país continua estado continental lá no lá em locais de difícil acesso no interior em que tem uma fazenda onde é difícil chegar às vezes só se chega de barco de helicóptero e alá trabalhadores em condição análoga à de
escravo são obrigados a gastar o seu salário no armazém do patrão então patrão vende lá o quilo de arroz por 30 reais certo então forma-se uma dívida na verdade o trabalhador tem retido seu salário para pagar a dívida uma vez que ele é obrigado a gastar no armazém do patrão se as mercadorias estivessem e em preços de mercado tudo bem afinal é um local isolado não há comércio por perto mas não é possível limitar essa liberdade do empregado gastar o seu salário isso é tank system e tá no artigo 462 palavra 2º e 3º da
clt pagamento das parcelas incontroversas sempre que houver uma reclamação trabalhista individual na primeira audiência xi diante da confissão do empregador diante da em controvérsia em torno de parcelas salariais a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas incontroversas na primeira audiência sob pena de multa e da multa prevista no artigo 467 da clt ok outra garantia a outra garantia não há realmente não há sentido em deixar de pagar crédito de natureza alimentar diante da incontrovérsia que cerca o pagamento daquelas parcelas na falência como eu disse né lei números 11101/2005 lei da falência e da recuperação judicial o crédito
é privilegiado até o limite de 150 salários mínimos por empregado tá pessoal aqui erros de digitação tudo bem e o salário é impenhorável exceto pensão alimentícia bom então nós vimos aí a proteção ao salário o que nós temos de fundamental envolvendo essa temática são é aquilo que nós pusemos no quadro anterior espero que vocês tenham compreendido e que vocês memorizem esses principais eixos protetivos do salário ok vamos falar de equiparação salarial preparação salarial prevista na constituição federal princípio da isonomia desdobramento do princípio da isonomia da igualdade tanto no seu caráter formal como substancial artigo 5º
inciso 11 da constituição direito individual fundamental a igualdade ok e o artigo 7º traz também a isonomia entre a isonomia entre os empregados ok não podemos ter aí discriminação por motivos de raça de gênero de etnia de condição social para trabalho de igual valor igual salário este o pote este é o dogma este é o lema existem duas convenções da oit que tratam da discriminação da necessidade de não discriminar no ambiente de trabalho e não discriminado o ponto de vista salarial convenções número sem e 111 da organização internacional do trabalho tudo bem pessoal veja algum
inteiro leva muito a sério essa ideia leva a sério mais ainda temos muito que caminhar a necessidade de pagar os salários iguais para homens e mulheres a necessidade de pagar os salários iguais para negros e brancos ok não importa a não importa absolutamente a sua condição é necessário a é necessário que haja para igual trabalho igual salário é o que diz o artigo 7º inciso 30 da constituição na clt a previsão está no artigo 461 e na jurisprudência e eu vamos ler né mas é importante a lição de casa súmula nº 6 do tst a
questão é a reforma trabalhista trouxe profundas modificações no artigo 4 pro fundação trouxe modificações importantes do artigo 461 da clt modificações que impactam diretamente os itens da súmula nº 6 do tst vejam a reforma trabalhista ela vai impactar diversas súmulas e ojs do tst o e necessariamente terá que haver uma revisão cancelamento mudança de redação dessa súmulas das o jotas e dos precedentes normativos contudo a reforma nós não vimos eu vou gravar uma aula para falar de direito processual ela dificulta sobremaneira o procedimento para que haja a criação alteração ou revogação de súmulas torna praticamente
impossível amarra é uma mordaça no poder judiciário do trabalho no tst o tribunal superior do trabalho então teremos dificuldades até mesmo para ajustar as súmulas e as rotas o ok mas não é dia para isso apenas para deixar vocês alertas vamos lá né então aqui ó base legal jurisprudencial como eu disse a quista vamos parar na lista do artigo 461 em vermelho em vermelho texto da reforma o texto da reforma tudo bem bom e porque eu gritei porque se compararmos uma antigo 461 o que foi grifado é aquilo que mudou é o é a principal
mudança vamos dizer assim a redação mudou tá em vermelho que está em grifado são pontos essenciais são novidades em relação ao texto anterior tudo bem pessoal então vamos lá sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador a redação anterior também dizia isso no mesmo estabelecimento empresarial corresponderá igual salário sem distinção de sexo etnia nacionalidade ou idade pessoal a novidade é no mesmo estabelecimento empresarial porque na redação anterior falava na mesma localidade e aí a súmula 6 a jurisprudência nós vamos ver dizia que entende-se por mesmo a localidade o mesmo
município ou a mesma região metropolitana agora não pessoal agora para que haja equiparação salarial aquele que pede equiparação salarial é chamado de paragonado e aquele que é o seu que é o aquele que ganha mais aquele que você com quem você quer aí para são seu colega do trabalho é chamado de parede que tá bom pessoal então eu ganho mil o meu colega trabalho ganha dois mil eu quero ganhar dois mil porque o erro só mesma função que ele mesma qualidade mesmo a produtividade mesma perfeição técnica a nós temos fazemos a mesma coisa só que
ele ganha mais do que eu então eu quero me equiparar a ele eu sou paragonado ele é o paradigma tudo bem espero que a às vezes é confuso isso mas se a função for idêntica a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial ou seja e se a empresa tiver diversos estabelecimentos empresariais filiais ainda que no mesmo município que na mesma região metropolitana você não vai poder eleger como paradigma um colega de trabalho de outra unidade isso aqui é bastante discutível também tá pessoal se fizermos aí uma interpretação das convenções
da oit é possível contestar e essa restrição trazida pelo novo texto legal tá ok mas fiquem aí então saibam que agora é no mesmo estabelecimento empresarial o trabalho de igual valor para os fins deste capítulo será o que foi feito com igual a produtividade com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos qual é a novidade antigamente só se exigia a diferença de tempo na função e se aí se
o seu paradigma estivesse naquela função há mais de dois anos justificado estava o salário maior agora além do tempo na função tem o tempo no emprego e o que também contraria a súmula número número seis então agora nós temos um novo elemento tempo na função e tempo no emprego até 4 anos no emprego e 2 anos na função cabe equiparação ciço plantar esses períodos temporais não há que se falar em equiparação o parágrafo segundo vai falar os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar por meio
de norma interna da empresa ou de negociação coletiva plano de cargos e salários dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público pessoal esse parágrafo também modificou é sobremaneira o que existiam anteriormente na redação anterior não cabe equiparação se houvesse pessoal organizado em quadro de carreira desde que esse quadro de carreira fosse homologado pelo ministério do trabalho acabou pessoal agora se tiver quadro de carreira se tiver não a minha interna se tiver acordo ou convenção coletiva com o plano de cargos e salários vale não há necessidade de homologação e não nessas hipóteses da existência
desses atos normativos não cabe equiparação qual era a ideia do legislador anteriormente evitar fraude criação de documentos artificiais planos de cargos e salários apenas para impedir a equiparação controle público agora nessa ideia de modernização de desburocratização acaba toda em qualquer concepção necessidade de homologação por órgãos terceiros por órgãos públicos ok parágrafo terceiro no caso parágrafo 2º deste artigo as promoções poderão ser feitos por merecimento e por antiguidade ou por apenas um desses critérios dentro de cada categoria profissional também pessoal mudou totalmente o parágrafo terceiro do artigo antes da reforma do 461 antes da reforma antes
da reforma oi e a sua também do teste vai dizer o seguinte que as promoções teriam que ser feitas por merecimento e por antiguidade alternadamente sobre pena de não serem consideradas sob pena de não valerem e com isso permitir aí preparação agora não agora pode promover pode usar só merecimento só antiguidades uns dois alternadamente ou não não importa ampla liberdade para o empregador a fim de e evita-se com isso a equiparação o parágrafo 4º é mantido para dizer vá que os trabalhador readaptado em nova função aquela pessoa com deficiência física ou mental que é readaptada
e ela não servirá de paradigma isso é mantido o que é aqui tudo bem aqui lógica na pessoal lógico alguém sofre lá um acidente perde a capacidade laborativa tem um transtorno mental passa a exercer uma outra função ele mantém o salário anterior da sua função original mas aí ele é readaptado ele não pode ter diminuição do salário e aí eu peço equiparação com ele nessa situação de readaptado suponhamos que o executivo o gerente e aí o que eu ia muito mais do que eu e aí passa a trabalhar comigo na minha função porque foi readaptado
realmente não faz sentido pedir aí que passam o parágrafo quinto vai falar que a recuperação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função ficando vedada a indicação de paradigmas remotos ainda que o paradigma contemporâneo tem obtido a vantagem em ação judicial própria pessoal isso aqui não é de tão fácil compreensão tá mas o que a gente possa ilustrar e não tornar confuso tem que haver contemporaneidade ou seja o meu paradigma não importa que eu não trabalho mais com ele que ele não está mais na empresa e mais veja o período a equiparação
a comparação tem que se dar porque ele em determinado momento trabalhou comigo exercendo a mesma função ele foi meu contemporâneo nós exercemos a mesma atividade durante determinado tempo e ganhavam um salário diferentes embora nossas funções fossem idênticas e embora houvesse a mesma presteza mesma produtividade a mesma perfeição técnica tudo bem é nesse sentido a o emprego tem que ser contemporâneo é aquela situação foi uma situação contemporânea com incidente ok e eu tenho que indicar o meu pai eu não posso buscar um paradigma remoto então suponhamos que o meu paradigma aquele que trabalhou comigo conseguiu conseguiu
o equiparação em relação ao outro trabalhador por sua vez esse outro trabalhador conseguiu equiparação com outro trabalhador vejam é uma cadeia infinita eu não posso buscar no paradigma remoto o último paradigma não pode ser eleito para fim de equiparação um ok eu não posso indicar né a conseguiu equiparação em face de b b conseguiu em face de ser tudo judicialmente sem face ddd em face de eu não posso eleger o como paradigma e nada obstante a que é o meu paradigma atual tenha obtido essa vantagem em ação judicial em ação judicial em que elegeu um
paradigma da cadeia de paradigmas não sei se foi possível compreender ok pessoal então veja nós vamos ver que também a súmula do tst deixa de ter eficácia ela não vai mais ao encontro desse parágrafo quinto nós vamos ver aqui no final da nossa aula e veja no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo etnia o juizo de e além do pagamento das diferenças salariais devidas multa em favor do empregado discriminado no valor de cinquenta por cento do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social parágrafos 5º e 6º são novidades ok pessoal
do artigo 461 não existiam esses dois parágrafos na redação anterior no caso do primeiro do segundo e do terceiro existiam mas tudo que está grifado foi modificado foi profundamente modificado mudou totalmente o sentido o alcance a interpretação jurídica o alcance da norma ok o quinto e o sexto são novos o sexto o quinto cuida de uma questão jurisprudencial ei e vem para resolver essa questão proibir a indicação de paradigma mais remotos no parágrafo 6º e eu crio aqui uma multa por motivos discriminatórios essa multa vai ser vai reverter ao próprio empregado ele vai conseguir a
equiparação e vai ser aqui beneficiado por uma multa de cinquenta por cento do limite máximo qual que é o limite máximo dos benefícios do regime aproximadamente cinco mil quinhentos reaes portanto essa multa aí hoje é de 2.250 reais muito pouco valor irrisório ridículo ah mas é melhor do que nada melhor do que nada é mas veja eu posso pedir danos morais em valor bem superior ao dessa multa além da multa danos morais que agora estão tarifados né pessoal e agora estão tarifados é outra questão trazida pela reforma e também aí já é visto como inconstitucional
tá ok e a gente vai ter acredito que a gente vai falar um pouco disso ainda dos danos morais tarifados certo certo deixa eu ver aqui em dirigir a vocês a aguenta um pouquinho aí a aula já seus 30 minutos regulamentares né a gente não tem gente procura respeitar vamos terminar a nossa aula para ver os impactos como é a súmula número seis e o briefing vermelho coloquei um risco no meio porque a nova redação do 461 e impacta diretamente é como se ela revogar-se a redação da atual súmula número 6 vamos lá e veja
olha como ou e tem um da súmula número 6 para os fins previstos no parágrafo segundo só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo ministério do trabalho e acabou o pessoal acabou não existe mais isso não precisa mais homologar nada e não é só a quadro de carreira pode ser norma interna acordo ou convenção coletiva caiu por terra não existe mais a excluir a exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta autárquica e fundacional é o emprego público tá pessoal aprovado por ato administrativo da autoridade
competente é uma questão até lógica né como é que é o regime de direito público então você tem aí a autoridade pública já ela que cria o quadro de carreira então aqui já uma normatividade é uma normatividade por parte do próprio órgão da administração pública que goza ele de presunção um ato administrativo que goza de presunção de veracidade de legitimidade e tem auto executoriedade tudo bem pessoal mas olha vai ter que mudar isso aqui já não tem mais nenhum sentido do dois para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual conta-se o tempo
de serviço na função e não no emprego agora é na função até dois anos e no emprego até quatro anos então perdeu a eficácia perdeu validade vai de encontro ao novo regulamento do artigo 461 da clt três a equiparação salarial só é possível se o empregado eo paradigma exercerem a mesma função desempenhando as mesmas tarefas não importando se os cargos tem ou não a mesma denominação primazia da realidade tá pessoal isso é mantido ok quatro é desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento desde que o pedido
se relacione com situação pretérita eu expliquei logo na expliquei exatamente isso quando estávamos lá estudando dele discriminando detalhando o artigo 461 certo mantido esse e tem quatro fica tá aí numa boa vai ser mantido e tem cinco a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial é exercida a função em órgão governamental estranho à cedente aqui pessoal a gente tá falando de sociedade de economia mista e empresa pública tá ok excede empregados neste caso esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante então veja se você sede empregados isso por si só aqui é o
regime de emprego público na sociedade de economia empresas públicas que se submetem ao regime de direito privado tá pessoal artigo 173 da constituição então embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante e não haverá haverá possibilidade de equiparação salarial fica mantido tá certo veja o item 6 presentes os pressupostos o 461 é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma exceto se decorrente de vantagem pessoal de tese jurídica superada pela jurisprudência de corte superior então
veja obteve equiparação por meio de decisão judicial isso é irrelevante você pode eleger esta pessoa este colega de trabalho que obteve essa equiparação ele ganha mais que você porque ele ganhou uma ação judicial em que ele também preto ou ele preenche ou equiparação salarial tudo bem só que você tem que ver se esse aumento salarial essa equiparação de correu a imagem pessoal ou de tese jurídica que já foi superada pela jurisprudência se e cai por terra a questão da equiparação salarial em cadeia ok pessoal cai por terra porque tá vai dizer na hipótese a equiparação
salarial em cadeia suscitada em defesa se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto porque considerada irrelevante para esse efeito existência diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia e para a glória a exceção do paradigma imediato o que cai por terra porque agora não pode mais eleger paradigma remoto é o que diz o parágrafo 5º do artigo 461 da clt então perde a validade a súmula o item 6 terá
que ser revisto revogado ou mantida e a redação a redação inicial não é da 1ª parte até a letra a e tem sete desde que atendidos os requisitos do 461 é possível equiparação salarial de trabalho intelectual que pode ser avaliado por sua perfeição técnica cuja aferição terá critérios objetivos ok ok pessoal fato de ser trabalho intelectual não exclui a equiparação isso mantido ok continuará sendo assim e tem oito é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo modificativo ou extintivo da equiparação salarial o ok cabe ao empregador o ônus da prova é uma inversão
aqui que tem base do ônus da prova uma versão que tem base legal possível ea jurisprudência deixa isso claro e na ação de equiparação salarial a prescrição é parcial só vai alcançar a diferença salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento não é prescrição total que atinge o mérito do direito a essência do direito à equiparação apenas para atingir os créditos vencidos no no período anterior aos cinco anos que precedeu o ajuizamento ok e o 10 cai por terra porque agora não é mais mesma localidade o que era a mesma localidade para
a jurisprudência município ou municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana o caput despressa mente agora no mesmo estabelecimento empresarial certo pessoal bom então veja pedir a paciência de vocês estudamos o 461 e a súmula do tst de acordo com a reforma trabalhista e aí já trouxe para vocês em primeira mão qual a nova leitura que deverá ser conferida as súmulas e ojs do tst encerramos aqui o nosso curso nosso curso não é nosso curso ainda falta um pouquinho segura aí vamos aqui a nossa temática salário e remuneração que continuem firme e continue com o louco
para reta final do curso de direito do trabalho de acordo com a reforma trabalhista aulas aqui no pci concursos para você com qualidade ok um abraço até a próxima pessoal valeu