Fala galera sejam bem-vindos a mais uma aula de processo civil hoje nós vamos falar de revisão paraa Nossa prova recursos primeira parte Lembrando que a aula de hoje é revisão tá sendo gravado ao vivaço E aí a gente vai relembrar da parte inicial da fase de conhecimento porque turma matéria de processo civil ela se acumula Ok então a gente não pode ficar só preso na parte de de recursos porque ela vai obviamente se complementar com a fase de conhecimento Então vamos lá primeira coisa a gente já viu o nosso processo ele inicia como petição inicial
Então a primeira coisa que a gente tem que revisar aqui dentro da nossa ideia de petição inicial são os princípios referentes à petição inicial eu provoco o judiciário por meio do princípio da inércia e o processo caminha por impulso oficial eu tenho que ali preencher os requisitos da condição da ação legitimidade de interesse de agir elementos da ação partes causa de pedir pedido se o magistrado identificar que nesse momento tá faltando algum documento ele faz o quê ele te intima ou te cita te intima para ter ciência daquele ato lembra Tá faltando documento autor então
ele te intima para complementar o nome desse ato é chamado de emenda a Inicial se ele eventualmente Superar Essa emenda ou seja ele não deu oportunidade de tu emendar então ele tá fazendo o qu ele tá violando a vedação da decisão surpresa artigo 10 do CPC show ele tem que dar essa oportunidade para que seja emendado show Professor quem pode entrar com ação quem tem interesse quem tem legitimidade de agir Ok legitimidade eu posso entrar com ação a outra parte Pode ser demandada na outra ação legitimidade interesse de agir eu tenho motivo necessidade eu utilizei
a fma correta tá o interesse de agir se o Ministério Público por exemplo tiver que participar de uma ação que envolve menor a sua presença ela é obrigatória ou ela é dispensável obrigatória se o ministério público tem que participar ele tem legitimidade para recorrer tem legitimidade para recorrer Então quem tem legitimidade para recorrer as partes e o Ministério Público inclusive lembra que aquela questão do terceiro o terceiro o assistente ele pode recorrer também o terceiro prejudicado então ó legitimidade envolve quem pode fazer alguma coisa show processo tá completo bonitinho todos os documentos certinhos que que
vai acontecer depois citação top a citação é o ato que dá ciência da existência do processo tipos de citação eletrônica por ar por oficial de justiça aí lembra oficial de justiça pode também fazer a por hora seta são dois requisitos mais de uma tentativa Ou seja no mínimo duas e o Miguel Ou seja a parte tá tentando se esconder e a última hipótese é a citação por Edital lembrando citação por Edital ela é uma citação de natureza ficta quando acontece a citação por Edital e a parte contrária não se defende a defensoria AGE em legitimidade
extraordinária representando uma parte que não foi achada show top beleza até aqui Professor tava faltando um documento o magistrado viu depois da citação ele pode intimar o autor para juntar pode ele verificou porque ele tem que organizar o processo a parte foi intimada a regularizar o processo não regularizou o que que acontece com esse processo extinto com resolução do mérito ou sem resolução do mérito sem resolução do mérito se foi extinto sem resolução do mérito após o transcurso do prazo vai operar o quê coisa julgada nesse caso a coisa julgada ela vai ser formal e
material ou só formal formal só formal porque não teve análise do mérito show mas beleza não teve SB não teve bonitinha top teve a citação topíssima neste caso foi designada uma audiência de conciliação quando que não vai ser designada a audiência de conciliação quando todas as partes manifestarem pela sua não realização ou quando o direito não admitir ele foi indisponível então lembrando da regra 30 20 10 30 dias tens para marcar a audiência de conciliação 20 dias de antecedência tem que ser efetivada a citação e 10 di dias antes da audiência de conciliação é o
prazo máximo para se manifestar pela não realização da audiência de conciliação Ok 30 20 show professor e se não tivesse audiência de conciliação por exemplo é um direito indisponível Quando que começa o prazo para se defender vamos lá se o processo for físico em lites consórcio passivo com escritórios de distintos advogados distintos o prazo vai ser contado em dobro top beleza e quando começa o prazo independentemente de ser físico ou eletrônico da data da juntada do último mandado citatório do último mandado citatório exclui o dia da juntada começa a contar no primeiro dia útil seguinte
Ok quando começa então o prazo para contestar se teve audiência de conciliação do dia seguinte audiência em frutífera se não teve audiência de conciliação vai ser na data do último mandado citatório Então exclui o dia do último mandato E aí nesse caso primeiro dia útil seguinte Ok show tivemos audiência de conciliação foi infrutífera então agora nasce o prazo para contestar Qual que é o prazo contesta dias toda matéria de defesa deverá ser apresentado no momento da Defesa sob pena de qual Instituto que você perde oportunidade se não apresentar preclusão camarão que dorme a onda leva
Nesse Mesmo prazo da contestação o que mais pode acontecer nesse mesmo período e na mesma peça reconvenção reconvenção Então vamos lá ó a contestação é a peça de defesa Mas você pode apresentar um contra-ataque esse contra-ataque é chamado de reconvenção pode vir na mes peça ou a parte pode optar por escolher apresentar somente a reconvenção se eu apresentei somente a reconvenção eu tenho que recolher custas iniciais se eu escolhir somente a reconvenção eu posso trazer novas pessoas pro processo pode porque não é igual uma petição inicial sim se eu escolhi só a reconvenção acontecerá os
efeitos materiais da revelia Professor vamos relembrar revelia R Revel quando ele deixa de apresentar defesa se a parte opta por apresentar somente a reconvenção não haverá revelia show topíssimo porque ela tá se manifestando exatamente excelente ela não tá deixando passar em albes em branco sem fazer a tua manifestação Então ela tá questionando impugnando fechou topíssimo do moment massa então ó não se esqueçam disso se o autor Desiste da petição inicial a reconvenção ela vai seguir vai porque é como se fosse uma petição inicial se o autor Desiste da petição inicial Desistiu não quer mais dar
seguimento essa desistência vai gerar coisa julgada material a desistência só vai gerar a coisa julgada o quê formal após o prazo da homologação só vai gerar coisa julgada material a renúncia quando abrir mão do direito fechou topíssimo beleza Professor foi apresentado aqui a contestação e logo após o magistrado viu que tinham três pedidos e aí ele resolveu fazer o seguinte decidir parcialmente o mérito lembra quando ele faz a cisão lembra daquele exemplo mais fácil de todos para decorar ação de divórcio o magistrado pode pegar resolve o divórcio dissolve o matrimônio depois faz a partilha lembra
que ele pode fazer isso se ele fraciona o processo e decide parcialmente o mérito de forma antecipada essa decisão aqui ela vai ser impugnada por apelação decisão impugnada decisão impugnada por apelação não nesse caso aqui o recurso cabível é um agravo de instrumento só que o mais importante aqui agora se eu não apresentar o recurso cabível ento o que que acontece com esse pedido que foi julgado antecipadamente vai acontecer o quê vai ser julgado procedente ou precedente vai acontecer então a coisa julgada material informal nele após o transcurso do prazo e aí opera-se então o
Instituto da preclusão se tu não apresentou o recurso certo neste momento preclui a oportunidade de questionar esse pedido aqui fechou ah Professor eu posso suscitar isso aqui em preliminar de apelação não porque a decisão parcial antecipada de mérito comporta um recurso específico lembra que eu tenho lá as regras do cabimento que a gente estudou pressupostos intrínsecos Então nesse caso aqui o cabimento ele possui um recurso próprio ah Professor mas eu apresentei em preliminar de apelação erro grosseiro não tem como aqui o recurso certo seria um agravo então isso daqui se tu não questiona no momento
certo camarão que dorme a onda leva preclusão vai gerar coisas julgada material e formal após o trânsito em julgado Ok show top E aí o processo seguiu teve réplica se tivesse tido reconvenção tu tem que apresentar defesa A reconvenção então defesa de petição inicial é uma contestação e qual que é o prazo 15 dias então tu poderia apresentar uma contestação à reconvenção fechou top especificação de provas o magistrado ele vai organizar o processo artigo 357 ele vai colocar colocar ali eventuais pontos controvertidos e ele falar intimou as partes para apresentarem provas que entende necessário puf
as partes apresentaram as provas teve lá assim ó uma prova ah eu pedi perícia eu pedi Testemunha e o magistrado pá indeferiu a minha perícia indeferiu nesse caso neste momento Cabe recurso não da perícia não Cabe recurso então quando que a a gente vai discutir isso aqui preliminar de apelação porque decisões ao longo do processo que não comportam a grav de instrumento deverão ser questionadas aonde preliminar de apelação topíssimo Show Beleza foi designada a audiência instrução julgamento que que o magistrado tem que fazer na hora de organizar ele abre a sessão ele faz uma tentativa
de composição e depois ele vai analisar cada uma das provas que foram feridas você foi caso de perícia depoimento pessoal testemunhas agora turma lembra disso aqui o magistrado o magistrado desculpa é obrigado a ouvir todas as 10 testemunhas que tu arrolou ele é obrigado então ele pode ou ele deve Ele Pode Ele não é obrigado a ouvir todas as 10 ele vai analisar a pertinência da prova não esqueçam disso Fechou então se aqu ele teve uma decisão falando que não vai ouvir as demais e eu quiser questionar isso Onde que eu vou questionar isso preliminar
de apelação sacaram show top alguma dúvida com relação a isso aqui de boa sentença é o ato que põe fim a fase de conhecimento a sentença ela pode ser terminativa ou seja sem resolução do mérito e ela pode ser definitiva com resolução do mérito Caio terminativa vai fazer coisa julgada material se é sem resolução do mérito não vai tornar o mérito imutável portanto não vai operar a coisa julgada material lembra disso ó terminativa não julgo mérito Então nesse caso não vai acontecer a coisa julgada material definitiva é com resolução do mérito aí vai acontecer sim
a coisa julgada material porque ele analisou se é procedente improcedente ou parcialmente procedente passou o prazo para recorrer que é de quantos dias quantos dias turma 15 15 boa Qual que é o recurso da sentença top passou o prazo para recorrer tu não recorreu se for terminativa sem resolução do mérito não vai operar com a julgada material somente formal se for com o julgamento do mérito definitiva nesse caso vai gerar com a julgada formal e material agora vamos lá se teve uma decisão de mérito antecipada decisão parcial antecipada de mérito o juiz pode rejulgar aquilo
que ele já julgou não não pode ele só pode julgar na sentença aquilo que ele não apreciou lá atrás fechou não esqueçam disso se teve uma decisão passal antecipada de mérito quer dizer que ele já julgou parte do mérito antecipadamente então aqui ele só vai poder julgar os pedidos que ele não analisou se o magistrado Tu foi lá e pediu 50 ele deu uma sentença de 100 pode fazer isso o magistrado pode dar um pedido maior do que tu pediu não vedação Olha só vamos lá ele não pode extrapolar os pedidos há uma vedação Legal
tem que haver congruência o nome do princípio inclusive é princípio da congruência o magistrado tem que dar aquilo que tu pediu se ele deu algo a mais superior do que Tu pediste nós temos um vício chamado o quê de sentença Ultra Petita se ele dá um pedido que sequer foi pedido aí nós temos outro vício Extra Petita E se ele deixa de apreciar um pedido nós temos outro vício Citra Petita agora vem as perguntas topíssimo na sentença e a parte esqueceu de recorrer vai operar coisa julgada material o direito não socorre aos que dormem se
teve esse erro aí e e a parte contrária não apresentou recurso vai operar coisa julgada material agora o magistrado analisou pedido um pedido dois e o pedido três ele esqueceu vai operar a coisa julgada material pro pedido um após o transcurso do prazo pro pedido dois e pro pedido três se ele não analisou o pedido então não vai operar coisa julgada material somente o quê formal Beleza então após o trânsito tem julgado se a parte se o magistrado ele não julgou um dos pedidos aquele que não foi julgado não vai poder recair os efeitos da
co julgada material por uma questão muito simples a coisa julgada material torna imutável o mérito se ele não analisou como é que vai tornar imutável simples assim show de bola fechou tranquilo com relação a isso aqui suave na nave Beleza se eu falo de uma sentença que indeferiu a petição Inicial Qual que é o recurso cabível sentença que indeferiu a petição inicial Qual que é o recurso cabível Repete comigo 99,9999 de todas as hipóteses valou de sentença sempre o recurso que você vai chutar é apelação tá Não fiquem criando não vai na fé sobretudo em
prova de graduação e prova da OAB tá aqui ó falou sentença apelação é rito comum é isso Beleza show então ó sentença terminativa comporta recurso de apelação agora lembre-se desse detalhe a sentença que defere a petição inicial e a sentença que julga a improcedência liminar Caso haja apelação essa apelação vai ser dotada de um efeito efeito regressivo o magistrado pode voltar atrás num prazo de Dias Então veja o protocolo no juízo aqu a de quem AOL se o magistrado viu que é uma sentença que indeferiu a inicial ou que julgou improcedente de forma liminar artigo
330 332 ele pode voltar atrás no prazo de 5 dias então como é ele que volta não foi pro juizo de quem porque ele tá resolvendo aqui agora se ele não voltar atrás Aí sim ele vai chamar outra parte no processo ela vai apresentar contrarrazões E aí vai pro juízo a de quem top se a apelação tem prazo de 15 dias contra razões tem prazo de quantos dias quantos dias 15 também se eu tenho 15 dias para apelar 15 dias eu vou ter também para contra razoar E se eu for Agu quantos dias que eu
vou ter para apelar o dobro se eu for beleza 30 isso mesmo se eu for da Defensoria Pública quantos dias eu vou ter para apelar e se eu tiver que fazer uma contrarrazão qual vai ser ser meu prazo o dobro de igual forma beleza todas as manifestações vão ser em dobro fechou topíssimo ah Professor o Ministério Público a Defensoria Pública pode apresentar recurso aqui pode pode ela não tem legitimidade para apresentar recurso pode a parte que perdeu pode apresentar recurso pode a parte que venceu pode apresentar recurso Como regra não Como regra não Ok só
Aquele caso lá que a gente já com questão dos motivos direito penal fechou top guisada procedibilidade do recurso de apelação protocolo no juízo aqu intima a parte contrária para contrarrazões remete pro juízo a de quem chegou lá quem que vai organizar quem que vai receber esse processo relator então o relator ele vai analisar aqui ó essa apelação Como regra ela tem efeito suspensivo Como regra tem agora se é uma apelação de uma sentença que confirmou uma tutela antecipada lembra tratamento médico confirmou vai morrer confirmou F assim não dá o tratamento senão esse menino vai morrer
deu lá eliminar a sentença confirma isso daí esse recurso de apelação vai suspender o tratamento deixar o camarada morrer não então ó se tiver confirmação de tutela nesse caso não vai ser dotado de efeito suspensivo ação de de alimentos a apelação vai deixar a criança com fome não então também não vai ter Efeito suspensivo então o relator ele tem que organizar isso aqui fechou E se eu quiser fazer um pedido de tutela um pedido de gratuidade de Justiça na apelação posso posso quem é que vai decidir aquilo o relator e essa decisão que ele profere
sozinha como é que chama essa decisão monocrática das decisões monocráticas comportam qual recurso agravo interno agravo interno boa brzada excelente Qual que é o prazo do agravo interno ó minha ataque Cardia atacando somente embargo de declaração terá o prazo de 5 dias prazo de 15 dias é bom aqui pode só não pode na hora da prova na na dúvida 15 mas os embates de declaração são cinco Então olha só admissibilidade pressupostos pressupostos cabimento interesse legitimidade intrínsecos extrínsecos tempestividade preparo se eu não recolhi Marcelo se eu não recolhi as cursas eu não fiz prova na hora
do momento da interposição uma o desembargador relator vai me chamar para quê recolher em dobro boa se não era completo valor eu recolhi valor errado ele vai fazer o qu me intimar para eu for e não quiser complementar caro demais pedir um desconto que que o desembargador vai fazer ele vai falar que o recurso foi deserto então ele não vai conhecer do recurso top piha depois uma piadinha interna aqui bele não teve que fazer nenhum tipo de questionamento ali daquela decisão dele ele recebeu passou para primeiro vogal segundo vogal ele vai lá determina a sessão
de julgamento sessão de julgamento teve sustentação oral ficou 2 a 2 A pode ficar do a um assim a resolveu que que acontece boa qu ampli ampli de beleza os outros desembargadores vão para formar fores tem sustentação oral tem ou não não se for em outras outro momento tem sustentação oral tem agora uma pergunta para dificultar se um desembargador começaram os votos dois a ao invés de do a um ele vai lá e pede Vista ele pede Vista ele pede para poder rever o voto dele quer dizer que sua sustentação foi top nesse caso turma
ele pode ficar prorrogando de forma indefinida esse pedido de vista não em algum momento esse processo vai ter que ser julgado ele é obrigado a julgar já na sessão seguinte ou ele tem um prazo para poder eventualmente amadurecer a ideia tem um prazo para poder amadurecer a ideia e se ele pegar e falar assim ah não tô preparado preciso estudar vou ficar um ano estudando pode fazer isso pode simplesmente se se recusar e não julgar se eventualmente meteu maluco ficou doido Crazy fui maluco Prateado o relator ele pode designar um outro Desembargador para substituir esse
que diz que não tem capacidade para julgar sim ou com certeza Claro o processo tem que caminhar independentemente dele né Óbvio show turma alguma dúvidas sobre isso não princípios se eu falo que eu tenho a possibilidade do meu processo ser reanalisado numa Instância de revisão como é que o nome desse princípio duplo grau de jurisdição se eu falo de um camarada que ele recorreu sozinho eu posso ter a situação dele piorada Como regra qual qual o nome desse princípio aí reform e pejos boa Qual é o nome do princípio que diz que eu tenho que
dialogar com a decisão impugnada que eu tenho que trazer elementos da decisão impugnada para dentro do meu recurso boa dialeticidade muito bem se eu falo sobre efeito translativo e a gente precisasse explicar isso para nossa vovó que que é o efeito translativo translativo possibilidade dobar a necess da é a possibilidade do tribunal analisar questões de ordem pública sem a necessidade de ser provocado beleza ele agir de ofício a apelação tem efeito translativo tem tem efeito devolutivo Ou seja pode analisar todo o processo tem tem efeito suspensivo tem tem efeito expansivo ou seja o resultado dela
pode ser ampliado para os lit consortes tem ela tem efeito interruptivo não apelação não tem efeito interruptivo embargo de declaração tem efeito interruptivo apelação Como regra tem efeito regressivo não somente naquelas hipóteses de indeferimento ou improcedência elinar da ação fechou topíssimo do moment show provimentos pronunciamentos do magistrado primeiro pronunciamento sentença da sentença caberá qual recurso apelação segundo pronunciamento despacho D andamento sequência no Feito Cabe recurso de desp espo não não Cabe recurso de despacho decisões interlocutórias aquelas que acontecem ao longo do processo pode caber a grva do instrumento ou não mas paraa nossa primeira prova
não tem ainda isso então tá de boa na lagoa decisões monocráticas Qual que é o recurso cabível agrave interno Mas aí você precisa explicar agora pro vovô Qual é a intenção do agrave interno reformar a decisão monocrática E quem vai julgar essa reforma da decisão monocrática o colegiado perfeito boa gizada muito bom bem tão bem mesmo topíssimo impressionado vamos lá precedentes análise de técnicas de precedentes antes de julgar o magistrado ele deve conferir existência de controle concentrado ou difuso proferido pelo STF concentrado lembra que o a decisão concentrada do STF vai de será efeito de
repercussão lembra efeito vinculante topíssimo difuso não concentrado sim recurso repetitivos dos tribunais superiores súmula vinculante e rdr ou seja incidente resolução de demandas repetitivas IAC incidente de ação de competência e Tribuna sumula dos tribunais locais lembra que ele tem que Observar isso aqui show e se ele não quiser seguir uma jurisprudência dominante se ele não quiser seguir um precedente lembra das técnicas primeiro distinção ele tem que explicar do porquê daquele caso não se aplicar a jurisprudência ah lembra daquele caso lá do camaradinha que tinha 29 anos na data de abertura do concurso lembra que aí
o magistrado fez a distinção então assim ó dada a especificidade do caso ele pode deixar de seguir o entendimento Então essa é a técnica de distinção e se a técnica se o julgado ele tá falando que aquela jurisprudência não mais se aplica Qual que é o nome dessa técnica de análise precedente superação então primeiro distinção distinguishing superação overruling que já superou beleza e se tiver ali em superação nós temos overriding que a ideia que vai est análise em superação Fechou então o magistrado ele tem que justificado o por de não seguir o precedente ok show
r e matéria favorita da nossa querida Val ela ama essa ela ama Vamos lá incidente de resolução de demanda repetitiva aí o al sebosa que tá aqui coloca assim na prova várias demandas com matéria de fato várias demandas de matéria de fato cabe incidente resolução demanda repetitiva não tem que ser matéria de direito Olha que pegadinha sem vergonha essa é uma pegadinha topíssima eu gosto aqui ó sou escárnio aqui ó a maldade em pessoa então ó lembra cuidado cuidado tomma que esse negócio chamar de fast Thinking que quando a gente F lá ó lê parte
denunciado e só vai então incidente resolução de demanda repetitiva é de boaça tranquilaço mas lembre-se ele pode ser instaurado de ofício as partes podem suscitar demanda o quê várias matéria sobre o mesmo assunto esse assunto tem que ser o quê de direito por que que não faz sentido que seja de fato Por uma questão muito simples cada fato é um caso como é que eu vou juntar um monte de demanda que pode até ter coisas semelhantes mas os os fatos são distintos Então nesse caso turma o direito tem que ser o mesmo questionado beleza é
uma questão de direito não de fato fechou múltiplas ações foi instaurado o incidente o que que vai acontecer casos paradigmas lind de cases os demais vão ficar o quê sobrestados aquela corte vai reunir ali o seu plenário seu colegiado seu órgão de uniformização de jurisprudência entendeu depois que ele entende o que que acontece dali para baixo aplica-se o precedente se foi no tribunal de justiça vai analisar Segunda instância primeira instância o Tribunal de Justiça do DF por meio de um irdr v vula o TJG não só vai vincular daqui para baixo mas o TJG pode
utilizar para informar a jurisprudência para melhorar pode como precedente como de para auxiliar pode mas ele não é vinculante agora recursos repetitivos do STJ do STF aí o que que acontece aí cria um efeito vinculante fechou top e o incidente de Assunção de competência eu preciso de múltiplas ações Não eu só preciso de um caso que haja uma matéria é relevante socialmente econôm social Econômica jurídica e seja de fato Ou de Direito de direito gente porque fato fato é causal fato é causal tem que ser o quê matéria de direito show topíssimo gurizada alguma dúvida
alguma dúvida nenhuma diga ótimo Excelente sempre Ó decisões monocráticas você vai lembrar só vai ter decisão monocrática de órgão colegiado embora a sentença seja de um indivíduo também mas vamos lá decisão monocrática o relator ele recebe decide sozinho ele remete para o colegiado então o intento de uma decisão dessa sendo impugnada é fazer o quê com que aquele camarada que decidiu sozinho tem a possibilidade agora daquela decisão ser apreciada pelo órgão colegiado na qual ele faz parte Então essa é a ideia do agrave interno fechou gurizada mais alguma dúvida vamos aproveitar Diga Sim claro quando
a sentença ela é no sentido de indeferir A petição inicial ou seja sem resolução do mérito nos termos artigo 33 você vai pegar 330 mais 485 e vai ver que nasce um efeito sentença que indeferir o processamento da petição inicial por falta de documento por inépcia por ausência de cursas por ausência de documento imprescindível nesse caso o artigo 487 vai trazer dentro dos seus parágrafos você não me fal a memória parágrafo sétimo que a apelação vai ser dotada de efeito regressivo Ou seja quando tu protocolar ela o magistrado no prazo de 5 dias vai poder
voltar atrás e a outra hipótese tá lá no Artigo 332 que é procedência elinar tu entrou com uma petição inicial questionando entendimento vinculante por exemplo pediu a prisão do depositário infiel chegou aqui ó excelente pergunta presta atenção nisso aqui que a minha alma cebosa gosta de fazer isso aqui ó a improcedência liminar é permitida ou seja entrei aqui eu quero a prisão do depositário infiel do Youssef magistrado vai lá e olha isso é contra súmula não pode então o que que ele vai fazer ele vai sentenciar julgando improcedente sem sequer ouvir a outra parte nesse
caso aqui improcedência liminar faz coisa julgada material se é improcedente analisou o mérito não foi então vai fazer coisa julgada material e aí a tua pergunta se eu quiser recorrer apresentando uma apelação essa apelação vai ser dotada de efeito regressivo a parte contrária vai ser citada e intimada para apresentar contrarrazão fechou no indeferimento da Inicial Agora o tipo pergunta típico pergunta que eu adoro se o magistrado recebe essa petição inicial e julga procedente liminarmente pode procedente liminarmente como que ele julga procedente falando que o autor ganhou sem dar outra parte o exercício do contraditório tá
errado não tá e se ele vai lá e fundamenta assim não gosto de Chiquinho pode fazer isso não porque ele tá ofendendo o que o princípio da imparcialidade além do devido processo legal isso aí ele mete mais um louco ainda e fala assim Inclusive eu sei que ele tem uma empresa então eu já vou desconsiderar a personalidade jurídica e atacar direto os bens da empresa pode também não não pode não pode haver o quê um ataque direto a uma Ixe calma parece que tá acontecendo algo semelhante mas ignora para não gerar dúvida tá como regra
eu não posso atacar um CNPJ sem dar a possibilidade dele se manifestar tá ou seja se eu falo de desconsideração da personalidade jurídica eu tenho que desconsiderar a personalidade jurídica a parte vem se manifesta E aí depois eu alcanço o patrimônio dessa parte Beleza se você tiver assistindo esse vídeo dependendo da época e qual momento aconteceu alguma coisa bem bombásticas não sei qual o momento #n me cancela E aí lembra que eu tenho que respeitar o CNPJ tá era a regra sim pelo menos na data desse vídeo 30210 super tranquilo o artigo 300 todo mundo
Entendeu essa parte aqui que não pode desconsiderar de ofício tem que ser a provocação da brincadeiras a parte tá todo mundo sabe que de quem que eu tô falando né é que não não pode não não não poderia mas enfim é vamos lá o artigo 334 ele vai trazer as regras da audiência de conciliação em todos os prazos Então você vai ver que ele é só um mas ele é grandão regra do 302 10 é que primeiro o judiciário ele tem que se organizar para pelo menos em 30 dias designar a data de audiência não
quer dizer que ela vai acontecer em 30 dias ele tem 30 dias para designar então ó primeiro ó 30 dias para designar agora o 20 e o 10 vão trazer outras coisas o 20 e o 10 ó 20 dias antes da audiência de conciliação a parte tem que ser citada 10 dias antes que é o prazo máximo os dois prazo máximo 10 dias antes da audiência de conciliação é o prazo máximo para as partes se manifestarem sobre a sua não realização 30 20 10 30 para designar prazo máximo de 20 dias antes para citar e
10 dias antes para se manifestar sobre a sua não realização fechou 334 admissibilidade admissibilidade é quando o relator ele vai verificar se e preenche os requisitos necessários então ó cabimento interesse legitimidade tempestividade prazo preparo cursas regularidade formal tá certinho inexistência de fato impeditiva a parte criou alguma coisa que impediria o processamento daquela apelação endeu pedi o qu desculpa não ouvi pode é possível dispensar a sustentação Ah eu quero pegar e fazer minha sustentação oral prazo 15 minutos eu tenho que pedir pelo menos um dia antes me habilitar para aquilo ali saia do virtual e venha
pro físico cheguei lá fui fazer a minha sustentação aí o magistrado fala assim Doutor o recurso é seu é tô dando procedência o senhor tem interesse de sustentar não tá top excelência consigne ai só o meu joia meu muito obrigado #o junto entendeu basicamente você pode dispensar Oat po o El exato o relator tem que fazer uma análise ele se teve algum problema ele intima a parte a parte regulariza o feito E aí Segue pro julgamento mais alguma dúvida nenhuma tudo certo gurizada então uma excelente prova para vocês um abraço e até a próxima