Priscila Ferreira - Processo do Trabalho - Dica 26 - Competência Material da Justiça do Trabalho

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competência material da Justiça do Trabalho [Música] bom quando falamos sobre competência da Justiça do Trabalho é inevitável falarmos Em competência material competência territorial Mas neste momento quero trabalhar com vocês a competência material da Justiça do Trabalho ou seja o que a justiça do trabalho de fato tem competência para julgar o que ela julga né Com relação Quais são as matérias as quais ela julga de fato pois bem pensando nisso Sempre quando você quiser saber o que é Justiça do Trabalho julga você deve se valer do artigo 114 e da Constituição o artigo 114 da Constituição
ele não está ponta nos traz um rol não é de tudo aquilo que a justiça do trabalho tem competência para julgar então vejam aqui comigo na tela eu trouxe alguns dos dispositivos que achou do trabalho tem competência para julgar vou por aqui na tela para vocês e destacando que aqueles principais aos Quais que podem surgir alguma pegadinha alguma observação em prova que você pode se deparar Então vamos por aqui na tela para vocês pois bem então quando falamos em competência material da Justiça do Trabalho primeira coisa tome nota daqui do artigo 114 da Constituição Federal
de 88 é o artigo que nos traz não é é o artigo que nos traz a competência material e aí nós temos né é competência material da Justiça do Trabalho nós temos aqui ações oriundas da relação de trabalho abrangidos não é os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios não é então nós temos aqui ações que são oriundas não é da relação de trabalho então ajuda do trabalho ela julga tanto relação de trabalho relação de trabalho como julga também como julga
também relação de emprego tá do trabalho julga relação de trabalho e julga a relação de emprego ok ações envolvendo o direito de greve também ações que envolvam o direito de greve pessoal é de competência da Justiça do Trabalho é de competência da justiça do trabalho mas veja ações que envolvam o direito de greve aqui nós estamos nos referindo não é qualquer tipo de trabalhador nós estamos nos referindo a quem ao celetistas não é ao celetistas então nós estamos nos referindo aqui ao celetistas porque se for greve de um servidor público estatutário não é um servidor
lá da administração pública não é direta ou tática fundacional não é não regido ali pela CLT não cabe a nós justiça do trabalho julgarmos não é julgarmos as ações envolvendo o direito de greve a gente julga as ações envolvendo o direito de greve de quem do celetistas ações sobre representação sindical entre sindicatos sindicatos e trabalhadores e sindicatos empregadores então ações que estejam envolvendo aqui né sindicato sindicato sindicato trabalhador sindicato empregador a justiça do trabalho ela julga todas estas ações aqui é competência julgar esses conflitos aqui existentes entre sindicato sindicato sindicato trabalhador sindicato empregadora então discutindo
repasses que não foram feitos pelo empregador contribuições não pagas pelos trabalhadores né discussão sobre a quem Vai representar determinada categoria entre O Sindicatos Então essas ações são julgadas pela justiça do trabalho da mesma forma de todo o trabalho tem competência para julgar mandar de segurança abrir as corpos abre as data quando envolver matéria sujeita jurisdição trabalhista também julgamos conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista também é competência da Justiça do Trabalho lhe desenvolvendo indenização por dano moral e patrimonial então nós temos aqui nessa o empregado
pode pedir dano moral na justiça do trabalho pode danos materiais danos emergentes lucro cessantes se tudo isso decorrer da relação de trabalho a justiça do trabalho ela é competente sim para julgar então nós somos competentes para julgar danos materiais e Danos Extra patrimoniais é competência da justiça do trabalho quando for fruto da relação de trabalho também a competência do estado do trabalho julgar ações relativas penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho então multas e penalidades ali impostas é competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições sociais
previstas no Artigo 195 um a e seus acréscimos legais decorrentes da sentenças que proferir Ok bom vamos lá que eu vou aqui agora mencionar um pouquinho com vocês Esse era o ponto mais importante que eu gostaria de trazer para vocês do artigo 114 da Constituição Federal quando a gente olha para o 114 esse inciso em questão no caso aqui o inciso 8 tá o inciso 9 eu acabei repetindo aqui ó Então esse aqui a gente pode excluir ok então o inciso 8 aqui que é o que eu gostaria né o inciso Nobre simplesmente fala em
outras diversas decorrentes da relação de trabalho na forma da Lei Então esse inciso 9 a gente pode excluir o inciso 8 ele nos traz aqui não é ele nos aponta aqui que a justiça do trabalho é a ele tem competência para execução de ofício das contribuições sociais decorrentes não é e seus acréscimos legais das sentenças que proferir Então veja quando for proferido uma sentença essa sentença automaticamente ela está condenando o empregador em verbas em verbas salariais e em verbas indenizatórias certo pois bem sobre as verbas indenizatórias não incide qualquer tipo de contribuição previdenciária contribuição social
não incide Então as contribuições sociais elas não vão incidir sobre as verbas indenizatórias mas a nas incidem sobre as verbas de natureza jurídica salarial Então as contribuições sociais vão incidir sobre as verbas salariais perfeito pois bem a justiça do trabalho ela tem competência para executar não é para realizar a execução das contribuições sociais decorrentes da sentenças que proferir então de sentenças homologatórias de sentenças condenatórias então ajuda do trabalho quando ela condena a empresa xpto em 50 mil reais desses 50 mil reais eu vou analisar o que tem natureza salarial que tem natureza indenizatória pois bem
do que tiver natureza salarial dessas verbas eu vou executar as contribuições previdenciárias Ok maravilha agora A grande questão aqui que a gente deve mencionar é o seguinte eventualmente né eventualmente o empregado pode estar pleiteando né diversas verbas E aí dentre os pedidos que ele faz ele vira e fala o seguinte Olha eu gostaria que o empregador fosse condenado a recolher as contribuições previdenciárias de um período x lá atrás um período x lá atrás e neste período acho que todo trabalho executasse Veja a justiça do trabalho ela só Condena em contribuições previdenciárias e ASA executa sobre
o que ela de fato Condena sobre verbas que ela Condena então se eu condenei em horas extras eu vou executar as contribuições previdenciárias decorrentes se eu condenei adicionar noturno eu vou executar as contribuições previdenciárias decorrentes agora eu justiça do trabalho não tenho competência para condenar e executar um período x que não tá relacionado a nenhuma verba que o empregador esteja devendo para eu condená-lo e eu vou lá e condeno sobre essas contribuições e executam não aí não é competência minha da Justiça do Trabalho eu sou executo contribuições previdenciárias sobre verbas que eu condenei e assim
eu às executo então fiquem bem atento sobre isso a justiça do trabalho só tem incompetência para executar contribuições sociais contribuições previdenciárias aqui mencionando de forma Ampla quando eu estiver falando de verbas trabalhistas de natureza salariais as quais a justiça do trabalho tem a condenado então preciso de estar diante aqui de uma sentença condenatória eu preciso estar diante de uma sentença condenatória ou homologatória em que eu esteja contribuindo condenando em verbas trabalhistas de natureza salarial E aí sim sobre essas contribuições sociais previdenciárias irão ser executadas Agora não dá para eu querer executar contribuições previdenciárias de um
período X ao qual a justiça do trabalho não esteja condenando a justa do trabalho precisa estar condenando para que a gente possa que falar não é que a justiça do trabalho irá então executar as contribuições previdenciárias aqui decorrentes Ok sim isso é super importante tá gente isso é super importante aqui eu gostaria até de complementar para vocês se vocês quiserem depois darem uma olhadinha né Tem lá uma súmula vinculante do STF sumo vinculante número 53 do chefe que fala né que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante da sentenças que proferir e acordos por ela homologados súmula vinculante 53 Vou colocar aqui súmula vinculantes 53 do STF a fins de complementar o estudo de vocês então dentre as competências materiais da Justiça do Trabalho o que eu destaco de maior importância aqui para você primeiro Justiça do Trabalho julga a relação de trabalho e relação de emprego Justiça do Trabalho julga direito de greve mas só do celetistas estatutários não estatutários vai ter que resolver lá na justiça comum Nós julgamos também ações que envolvam dano moral dando patrimonial quando recorrentes da relação de
trabalho Nós também julgamos não é executamos mais precisamente já fiz suas contribuições previdenciais das sentenças que proferir mas sempre que tivermos diante de uma sentença condenatória ou homologatória de verbas trabalhistas de natureza salarial que as contribuições previdenciárias perfeito com isso vimos aqui né os principais pontos do artigo 114 da constituição que aborda a competência material da Justiça do Trabalho [Música] [Música]
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