abendo có regimental declaro aberto a sessão de julgamento e Saúdo a doutora Maria de Lourdes Souza Golveia vice-procurador geral da justiça militar leitura da ata ata da 67ª sessão de julgamento presencial videoconferência em 17 de Dezembro de 2024 terça-feira presidência Ministro Tenente Brigadeiro doar Francisco Joseli parente camelo ausente justificadamente o ministro Lourival Carvalho Silva presente o subprocurador geral da justiça militar designado Dr Samuel Pereira a sessão foi aberta às 13:30 tendo sido lida e aprovada a ata da sessão anterior julgamentos apelação criminal 347 81224 relator Ministro Carlos vui de Aquino na forma do artigo 79
do rstm pediu visto o ministro Leonardo Puntel após o voto do relator Ministro Carlos Rui de Aquino que negava aimento ao apelo ministerial e mantinha na íntegra a sentença hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos a ministra Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha revisora acompanhava o voto do ministro relator os ministros José coel Ferreira Artur Vidigal de Oliveira Lúcio marrio de Barros Gois José Barros Filho odilson Sampaio Benz Marco Antônio de Farias perx auré Lima de Queiroz Celso luí Nazaré Carlos Augusto Amaral Oliveira e Cláudio Portugal de viveiros aguardam O Retorno de vista na forma regimental
usaram da palavra su procurador geral da justiça militar Dr Samuel Pereira e o advogado da Defesa Dr Artur Souza Ramos a defesa será intimada do retorno de visto para a sequência do julgamento sessão foi encerrada às 18:10 em [Música] discussão em votação otação aprovada a ata Está aprovado a unanimidade nós vamos então iniciarmos a nossa sessão de julgamento apenas para esclarecimento algum dos nossos ministros por motivos justificados estão participando da sessão de julgamento virtualmente e eu vou chamar a apelação criminal número 0147 45 de de 2022 o relator foi o Ministro Carlos Augusto Amaral de
Oliveira o revisor foi o ministro José Coelho Pereira e pediu vistas a ministra Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha e antes de eu passar a palavra a ministra relatora a ministra que pediu vistas eu vou então passar a palavra ao relator que vai levantar uma questão de ordem muito obrigadoo senhor presidente Dra Maria de Lurdes prazer tê-la aqui também e demais ministros ministra Elizabete é uma satisfação também estarmos todos juntos Dra sja e paraas senhoras e senhores aqui presentes eu eu pedi para essa questão de ordem só para no início Prof Senor Presidente É porque no
processo foi solicitado essa semana eh a a inclusão de de nós emitimos um Despacho a respeito de inadmissão de uma micus cuu na na no processo né E como isso saiu no Jornal houve uma reverberação aí eh bastante grande não é um item que no dia a dia esteja sobre a análise do tribunal eu vou só ler o o o o a decisão que a gente emitiu aqui para esclarecer pros companheiros né Eh porque acho que aí deixa bastante Claro porque é que nós in admitimos né não é nenhuma não é nenhuma eh eh nenhuma
conceito de de seramento de defesa enfim e porque Justamente não era não é previsto para Esso processo a admissão do do do desse Instituto eu vou ler rapidamente então aqui a decisão para que esclareça paraos meus amigos não é para votar só para realmente esclarecimento se os senhores me permitem então trata-se pedido formulado pelas entidades Associação de direitos humanos em rede conecta Justiça Global Instituto de defesa da população negra Instituto mulher negra Odara todas devidamente qualificadas com propósito de ingressarem presente feito na qualidade de amicus curi com com fundamento no 138 do Código Processo Civil
como fundamento defende a legitimidade dessas instituições representativas de direitos humanos e direito das Comunidades negras no Brasil para o ingresso no feito e sustento em apertada síntese que absolvição dos militares responsáveis pela morte de duas pessoas inocentes representa uma grave violação aos direitos humanos e um profundo abalo ao estado democrático de direito eventual reversão da decisão proferida na Instância Inicial além de perpetuar a impunidade configura um precedente que legitima a atuação inconstitucional das Forças Armadas em Clara Fronte aos princípios da legalidade da razoabilidade e da proporcionalidade tal ato ao desconsiderar as evidências os princípios constitucionais
demonstra a urgência de uma análise profunda da competência da justiça militar a fim de que se possa garantir a efetiva proteção de direitos humanos e a responsabilização dos agentes do Estado saliento ainda que a eventual absolvição dos militares não apenas coloca em risco a proteção de direitos fundamentais mas também aprofunda as raízes do racismo estrutural no Brasil afirmo que a execução sumária de Evaldo e Luciano marcada pela violência desmedida e pela desproporcionalidade da força empregada demonstra a persistência de práticas discriminatórias e a impunidade de Agent do estado em relação à população negra concluem que eventual
absolvição além da Injustiça intrínseca a este caso específico que já foi objeto de uma análise histórica mais atenta ao reconhecimento das violações de direitos humanos envolvidos na morte de Evaldo Luciano refletirá negativamente em toda a sociedade civil por isso afirma seria essencial que o direito militar em todas as suas Vertentes penal processual penal processual penal administrativo e disciplinar seja integralmente adequada à Constituição Federal de 88 com estrit observancia doos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil ponderam final Extra preenchidos requisitos legais para admissão da entidade como amic cuu instrumento importante
de democratização e pluralização do debate jurisdicional diante da relevância da matéria da repercussão social da controversa da representatividade adequada esta comprovada pela atuação das entidades na temática trada tratada no recurso entelo feito esse suscito relato eu decidi o peito orora apresentado pelas mencionadas entidades representativas não merece deferimento o Instituto tomic scu consiste em uma forma de intervenção de terceiro trazida pelo novo código do processo civil precisamente em seu artigo 38 cuja redação transcreva o verbes o juiz o relator Considerando a relevância da matéria especifidade do tema objeto da demanda repercussão social da controvérsia poderá por
decisão irrecorrível de ofício ou requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse solicitar ou admitir a participação de pessoas órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 dias de sua intimação pela dicção da Norma Verifica que o Instituto apesar de ser possível a sua aplicação em qualquer processo exige o reconhecimento da relevância da causa e existência de um tema específico e dotado de inqu questionável repercussão social notadamente traz-se o entendimento de que essa modalidade de intervenção de terceiros é aceitável em processos que demandem questões de direito cujas decisões impactarão sobre maneira na
vida em sociedade obrigado no presente caso não obstante a gravidade dos fatos objeto da presente apelação com Ampla cobertura pelos meios de comunicação A questão está longe de se considerar uma repercussão social pois temse aqui uma questão fática com partes definidas em que o resultado do julgamento por esta corte seja mantendo a condenação seja diminuindo a pena ou até mesmo absolvendo os apelantes impactará tão somente na vida desses protagonistas do processo e não no comportamento ou nos direitos de outros grupos socialmente organizados a jurisprudência jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que admissão da figura
do amic scuri É cabível nos processos de natureza objetiva ou seja aqueles que apesar de delimitadas as partes a decisão inegavelmente afetará um número indeterminado de pessoas como é o caso das ações declaratórias de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade já nos processos de natureza subjetiva a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros é restrita às questões em que o interesse das partes se multiplicam em diversas ações similares como ocorre nos processos que dão ensejo os incidentes de resolução de demandas repetitivas e nesse sentido trago a colação alguns julgados eh do STJ segunda turma em junho
de 22 não é demais enfatizar que a figura do amic scuri tem por objeto auxiliar a jurisdição de forma a proporcionar uma decisão que atenda aos anseios da coletividade e não reflita o interesse no sucesso da demanda por uma das partes Essa é a razão da exigência da representatividade adequada prevista no 138 do CPC E aí eu cito Fred Didier Júnior eh onde o amig sccu precisa ter algum vínculo com a questão de litigiosa de modo que possa contribuir para sua solução mais adiante prossegue o autor né abrindo aspas a adequação da representação será avaliada
a partir da relação entre amic escur e a relação jurídica ligios uma associação científica que possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividades científica que patrocina o antropólogo renomado pode colaborar por exemplo com questões relacionadas aos povos indígenas uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa fecho aspas assim é imprescindível que Amico scur não demonstre qualquer interesse no deslinde do caso concreto Ainda mais quando essa relação processual diz respeito apenas às partes envolvidas como no presente recurso em matéria penal nesse aspecto
é notório o interesse dos requerentes voltado exclusivamente à condenação dos or apelantes No sentido de argumentar que eventual absolvição implicará em grave violação aos direitos humanos e ao estado democrátic de direito o que não condiz com as atribuições do amicos Curi ao contrário do afirmado na petição or analisada é importante salientar a preocupação desta justiça militar de combater permanentemente as mais variadas formas de injustiça sociais decorrentes de racismo estrut oral das variações de violência contra a mulher contra pessoa idosa contra criança adolescente contra a pessoa com deficiente contra as pessoas desfavorecidas economicamente sobretudo aquela sobretudo
daquelas que carecem de uma proteção efetiva do Estado uma importante iniciativa amparada nessa visão decorreu da edição da resolução 333 de 22 de agosto de 23 que estabeleceu a política de prevenção e de enfrentamento do assédio moral do assédio sexual e da discriminação para a justiça militar outra ação importante foi a criação da ouvidoria da mulher por meio da resolução 319 de 9 de novembro 22 assim por mais que se compreenda a necessidade e obrigatoriedade das instituições públicas de combater essas injustiças o que pode se dar em processos judiciais que trat de questões feriz esse
temas não há de se falar na figura de amicos scur na presente ação penal cujo deslin da causa interessa tão somente à partes nela envolvidas além da falta de demonstração do requisito objetivo no presente requerimento Outro fator que deve ser considerado foi a apresentação tardia do pedido de ingresso formulado pelos requerentes quando o processo já se encontrava na fase de julgamento contrariando a jurí prudência Pátria e nesse sentido eu trago o aresto de agrave interno mandado de segurança STJ também julgado em 22 onde diz o amicos cuu deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador
da corte antes de o processo ser incluído em pauto de julgamento assim com base nos argumentos hora apresentados não assiste razão ao pleito das nominadas associações em virtude da ausência de repercussão social da matéria tratada na presente apelação do flagrante interesse no desl da causa pelos postulantes da da apresentação tardia do pedido quando o recurso teve o seu julgamento iniciado e sobretudo por não se tratar de questão de direito que possa refletir além do interesse das partes envolvidas na casa Diante do exposto eu indefi o pedido formulado né Por falta de de amparo legal isso
em 25 de novembro de 24 Muito obrigado senhor presidente era só para esclarecimento e tendo em vista a repercussão que teve essa notícia essa semana aí eh eh eh na na na mídia em consequência e eh essas entidades elas elas inseriram eh no processo memis mas como eles não são partes Eu também emiti uma decisão mandando desentranhar esses memoriais Muito obrigado Ministro Amaral eu cumprimento então senhores advogados aqui presentes senhores profissionais da Imprensa na pessoa da senora carul Leal Machado da conectar direitos humanos e da senora Daniela ficho da Justiça Global eu cumprimento a todos
os órgãos de direitos humanos aqui presentes e assim eu passo a palavra à ministra elizabe para iniciar seu voto muito obrigada senhor presidente senhores ministros Senhora subprocuradora da justiça militar do Ministério Público militar ilustre advogado senhores de imprensa eu aqui me Manifesto inicialmente eh solidarizando e dando os meus votos de pesar a família do Senhor Evaldo Rosa e Sérgio Gonçalves de Araújo e também Luciano Macedo os meus sentimentos e e a minha tristeza por estarmos hoje num tribunal julgando uma tragédia tão grande trata--se de apelo interposto pela defesa do segundo tenente Ítalo da Silva Nunes
Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Braz da Silva cabo Paulo Henrique Araújo Leite cabo Leonardo Oliveira de Souza soldado willam Patrick Pinto Nascimento soldado Gabriel Cristian Honorato soldado Mateus Santana Claudino soldado Marlon Conceição da Silva Soldado João Lucas da Costa Gonçalo soldado Gabriel da Silva de Barros Lins soldado Vittor Borges de Oliveira soldado Leonardo Delfino Costa contra sentença proferida pelo conselho especial de justiça para o exército da primeira Auditoria da primeira que por maioria 3 A do julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo órgão acusatório para quanto ao primeiro fato absolver todos os acusados da tentativa
de homicídio qualificado por resultar perigo comum previsto no artigo 205 pargo 2º inciso 3º combinado com 30 inciso 2 artigo 53 e artigo 9º parágrafo 2º inciso sego todos o CPM ainda no tocante ao segundo fato absolveram o ex soldado Paulo Henrique Araújo Leite o soldado William Patrick Pinto Nascimento soldado Vittor Borges de Oliveira eh Leonardo Delfino Costa com fundamento no 439 alinha C do CPPM por não haver prova de terem participado dos crimes de homicídio qualificado nas modalidades consumada em desfavor de Evaldo e Luciano e tentada em desfavor de Sérgio para além ainda concernente
ao segundo evento absolver todos os acusados do crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 CPM por atipicidade com foco no 439 a linha B de CPPM no outro giro condenar o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes a pena de 31 anos e 6 meses de reclusão O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras da Silva o cabo Leonardo Oliveira de Souza o soldado Gabriel Cristian Honorato o soldado Mateus Santana Claudino o soldado Marlon Conceição da Silva O Soldado João Lucas da Costa Gonçalo e o soldado Gabriel da Silva de Barros todos a Penas de
28 anos de reclusão nas sanções do 20 parágrafo segundo inciso terceiro combinado com o nono inciso segundo inciso sego duas vezes pelas vítimas Evaldo e Luciano na forma do 79 do 205 parágrafo 2º inciso 3º combinado com 30 inciso 2º artigo 53 e o artigo 9º parágrafo 2 inciso sego uma vez a vítima foi Sérgio todos do CPM aplicando ainda a pena acessória de exclusão das Forças Armadas na forma do 102 do capot não fazendo juzo ao surc exv do artigo 84 CPM mas com direito de recorrer em liberdade conforme a pregou o artigo 527
do CPPM em 105 de29 o Ministério Público militar Com base no apf 461 63/2019 ofereceu denúncia contra todos os acusados pelos fatos ocorridos no dia 7/04 de2019 que causaram a morte de Evaldo Rosa dos Santos e Luciano Macedo e atentaram contra a vida de Sérgio Gonçalves de Araújo expondo a população local a perigo bem como por terem deixado de prestar Socorro às vítimas e nesse Norte o parque subdividiu o fato em dois eventos distintos o primeiro evento ocorreu em síntese quando o veículo em que os acusados levavam almoço e o efetivo militar que substituiria os
militares que estavam de serviço fazendo ações de segurança dos pnrs determinadas pelo comandante da primeira divisão do exército guarnição da Vila Militar foi alertado por um veículo que trafegava no sentido oposto da via que logo à frente corria um roubo neste momento o Sargento Fábio Henrique Souza Braz determinou que os militares carregassem seus fuzis e ficassem atentos os militares se depararam com um roubo em curso do Honda City sedan branco placa krz 9136 parado na pista de propriedade de Marcelo Monte bartoli e de outro carro não identificado de cor escura que se aproximava pela Via
perpendicular na lateral do Piscinão de Deodoro na frente do Honda City estava um Ford K sedan branco com com película ins sufilme escura atravessado na pista do qual tinham saído três indivíduos não identificados permanecendo um no banco do motorista e um do eh um dos indivíduos aparentava ter cerca de 20 anos pele parda magro cerca de 1,70 m vestindo bermuda camiseta de manga curta e chinelos armado de pistola tinha Rendido Marcelo que já estava fora de seu veículo o segundo indivíduo que não portava a arma entrou no Honda City e o terceiro indivíduo armado com
uma pistola em direção ao carro de cor escura Neste contexto os enunciados Uns embarcados e Outros desembarcados a fim de repelir injusta agressão a Marcelo e ao ocupante do outro automóvel efetuaram excessivos disparos de fuzil e pistola em região urbana na direção dos autores do roubo que embarcaram no Honda City no Ford K não identificado e empreenderam fuga trafegando Pela Estrada do Camboatá em direção à Avenida Brasil as pessoas que circulavam no local tiveram que se abrigar dos disparos efetuados pelos denunciados ocorre que dois desses disparos de fuzil atingiram Ford K sedam Branco placa lsc
2892 dirigido por Evaldo Rosa dos Santos sendo como carona Sérgio Gonçalves de Araújo e no banco traseiro menor Davi Bruno Nogueira Rosa dos Santos atrás do motorista Michele da Silva Leite Neves no meio e Luciana dos Santos Nogueira atrás do carona o primeiro disparo que não fez vítimas transfixou o carro perpendicularmente quando este curvando a direito acessava a Estrada do Camboatá vindo da Travessa Brasil a cerca de 250 m do local do roubo já o segundo disparo impactou o veículo assim que este Acessou a Estrada do Camboatá entrando pela Caixa de rodas do setor traseiro
esquerdo passando pelo Banco do motorista e atingindo a base das costas de Evaldo Rosa dos Santos que começou a perder os sentidos isso tudo consta de perícia como eu falarei mais adiante outros disparos efetuados pelos denunciados no local do roubo atingiram também o gradil do Piscinão de Deodoro e o da conurb localizado na esquina entre atravessa Brasil e a Estrada do Camboatá onde trafegava o carro das vítimas não foram encontrados vestígios de disparos na viatura militar nem no entorno de onde essa se encontrava como Evaldo tinha sido atingido o carona Sérgio Gonçalves de Araújo passou
a controlar o veículo o qual seguiu Pela Estrada do Camboatá por cerca de mais 100 m perdendo a velocidade até parar em frente ao bloco de apartamentos conhecido como minhocão parado Ford K sedã Branco placa LC lsc 2892 os ocupantes do banco de trás Davi Michele e Luciana saíram do veículo e correram em direção ao mocão pedindo ajuda ao passo que Sérgio permaneceu no carro no banco do carona nesse instante o catador de recicláveis Luciano Macedo vestido de bermuda de cor escura e sem camisa que se encontrava próximo ao local em seu carrinho com o
seu carrinho melhor dizendo foi socorrer o ferido colocando-se ao lado da porta do motorista agora vem o evento dois paralelamente após a fuga dos autores do roubo nos veículos Honda City branco e o Ford K branco de placa não identificada os militares desembarcados subiram na viatura e todos se deslocaram Pela Estrada do Camboatá no sentido da Avenida Brasil tendo perdido de vista os dois carros brancos conduzidos pel pelos autores do roubo mas à frente na Estrada do Camboatá os militares se depararam com o Ford K Branco das vítimas da placa já mencionada lsc 2892 parado
com a porta traseira direita e as portas dianteiras abertas e com Luciano maceda em pé ao lado do motorista tendo a viatura militar parada a 43 m de distância a retaguarda do aludido automó ó supondo tratar-se dos autores do do Honda City o tenente Nunes e na sequência os demais enunciados deflagraram uma excessiva quantidade de disparos de fuzil e de pistola contra o veículo Ford K branco e contra Luciano que nesse momento correu em direção ao bloco de apartamentos ao se aproximar dos veículos estacionados em frente ao minhocão Luciano foi alvejado no braço direito e
nas costas e caiu no solo dos quatro aos 6 segundos do vídeo do evento 96 na ação de alvejar Luciano os disparos dos denunciados atingiram também o bar e a oficina locais bem como os carros ali estacionados Evaldo que permanecia desacordado no banco do motorista foi atingido pelas costas por mais oito disparos de fuzil que haviam transfixado o veículo sendo que dois disparos o atingiram de raspão a vítima morreu no local dos em razão de hemorragia sub subar desculpe não consigo falar essa palavra né laceração encefálica né e Sérgio por sua vez agachou-se entre o
banco do carona e o painel durante os disparos tendo atingido com tiros de raspão nas costas e no glúteo direito cessados os disparos Sérgio saiu correndo do carro em direção ao bar que fica em frente ao minhocão os militares começaram a se aproximar do carro e de Luciano empunhando civis e afastando as pessoas que se aglomeravam no local após terem feito o reconhecimento do local e encontrado os feridos os denunciados não prestaram Socorro imediato às vítimas todos permanecendo afastados muito embora Luciana apresentasse um quadro grave de perfuração por projeto de arma de fogo na região
do tórax Luciano foi deixada ao sol até que sua esposa daane Ohara o arrastou para a sombra perto de uma mureta a vítima somente foi socorrida pelos bombeiros com a chegada da ambulância Luciano morreu no dia 18 de abril de 2019 no Hospital Estadual Carlos Chagas em razão de ferimento penetrante no tórax com lesão no pulmão esquerdo não foram encontradas armas ou outros objetos de crime com as vítimas segundo laudo de exame em local do homicídio foram recolhidos no local do segundo fato próximo a onde estava a viatura militar 82 estojos percutidos e deflagrados sendo
59 de calib de calibre 5,5 56 MM e 23 de calibre 7,62 MM de acordo com o laudo de perícia em veículo o automóvel das vítimas foi atingido no total por 162 disparos sendo 38 de calibre 5,56 MM 12 de calibre 762 MM um de calibre de 9 mm e 11 de calibre não identificado segundo o levantamento realizado pela polícia judiciária militar na tarde do 7 de abril de 2019 Considerando o primeiro e segundoos fatos o os denunciados dispararam 257 tiros de fuzil e de pistola conforme o documento dois do evento 115 e aqui eu
cesso a narrativa da denúncia apresentada pelo parquê em 8/4 de29 Com base no registro de ocorrência policial os Réus foram presos em flagrante pelo que em 10/04 de2019 após a audiência de Custódia as prisões foram convertidas em prisões preventivas pela magistrada de piso nos termos do artigo 254 e 2555 a linha e do CPPM com exceção de Leonardo Delfino Costa que teve concedida a liberdade provisória em 11/04 de29 a defesa dos denunciados em Petr abias Corpus requerendo liminarmente a revogação das prisões preventivas sendo que em 12/04 de19 o pleito liminar foi indeferido pelo eminente Ministro
General de exército Lúcio Mário de Barros Gois por falta de Amparo legal o juiz acó recebeu a denúncia oferecida em Face dos acusados em 11/05 de29 e no dia 13 do mesmo mês os agentes foram regularmente citados a sessão do Conselho especial de Justiça foi realizada em 21/05 de19 tendo sido deferido pelo juiz zó o pedido de assistência da acusação pelo escritório de advocacia João Tancredo na mesma sessão foi ouvido ofendido Sérgio Gonçalves Araújo bem como sete testemunhas de acusação em sessão de 23/05 de29 o plenário deste stm no julgamento do abias Corpus número tal
referente ao segundo tenente do exército Ítalo da Silva Nunes romaldo e os outros militares por maioria concedeu o pedido e a ordem para desconstituir a decisão hostilizada e conceder liberdade provisória aos pacientes com no Artigo 467 alinha C ato contínuo em sessões de 27 e 28/6 né de 2019 e também de 26/08 e de 9/10 de29 foram inquiridas as testemunhas de defesa nos dias 16 e 17/12 de19 precederam os interrogatórios dos acusados pelo que todos negaram os fatos sobre o argumento de legítima defesa na fase do 4 7 do CPPM foram requeridas diligências pela defesa
deferidas parcialmente pelo juízo para melhor instrução dos Autos após o transcurso do prazo in albes para manifestação sobre o deferimento dos seus próprios pedidos a defesa inconformada com indeferimento à possibilidade de produção probatória ingressou com novo HC perante essa competência em 27/10 de2020 pelo que foi concedido em decisão monocrática da Lavra do excelentíssimo iní Presidente desta corte o pedido liminar em 29/10 de2020 para suspender os efeitos da decisão aó até o julgamento final do reach após a apresentação das informações pelo juiz de origem em sessão virtual de 30/11 3/12 de2020 por unanimidade essa corte denegou
a ordem pleiteada por ausência de amparo legal reabrindo o prazo anteriormente deflagrado pelo juízo primevo do artigo 428 do CPPM foram a adas as alegações escritas do mpm corroboradas pela assistência da acusação em manifestação de 22/02 de2021 pelo que foi pleiteada a condenação de todos os Réus nos termos da exordial em 18/03 de21 foram juntadas as alegações escritas da Defesa após o indeferimento do pleito requerido por si para apuração de suposto vazamento de informações que prejudicaria os acusados sob o argumento da magistrada de que o processo não corria em segredo de justiça pugnando a peça
defensórias pela absolvição de todos os agentes o conselho de Justiça da primeira da primeira em sessão de julgamento realizada em 33/10 de21 após os debates entre a acusação contou com a participação do assistente de acusação e a defesa com réplica e tréplica em que as partes sustentaram as suas alegações escritas decidiu por maioria de votos 3 A do julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva para com relação ao primeiro fato descrito na denúncia absolver todos os acusados com fulcro no artigo 439 alinha Ed PPM com relação ao segundo fato descrito na denúncia condenar o segundo o
segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romualdo e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza BRZ da Silva o cabo Leonardo Oliveira de Souza e os soldados Gabriel Cristian Honorato Mateus Santana Claudino Marlon concei da Silva João Lucas da Costa Gonçalo e Gabriel da Silva de Barros nas sanções do artigo 205 parágrafo 2º inciso 3º combinado com o artigo 53 e artigo 9º parágrafo 2º inciso 2º por duas vezes na forma do artigo 79 artigo 205 parágrafo 2º inciso 3º combinado com o artigo 30 inciso 2º artigo 53 e 9 parágrafo 2º inciso 2º todos do Código
Penal militar e absolver o ex-cabo Paulo Henrique Araújo Leite e os soldados William Patrick Pinto Nascimento Vittor Borges de Oliveira e Leonardo Delfino Costa com o fundamento no artigo 439 C do CPPM dos crimes do artigo 205 parágrafo 2º inciso 3º combinado com o artigo 53 e artigo 9º parágrafo 2º inciso 2º por duas vezes e o artigo 205 parágrafo 2º inciso Tero combinado com o artigo 30 inciso 2º artigo 53 e artigo 9º parágrafo 2º inciso seg todos do Código Penal militar e com relação ao crime de omissão de socorro previsto no artigo 135
do CP comum combinado com o artigo 9º inciso 2º alinha C do CPM absolver todos os agentes por atipicidade com fulco no 439 alinha B do CPPM a sentença foi assinada e disponibilizada eletronicamente em 26/10 de21 o mpm teve a sua intimação confirmada em 19/11 de21 ocorrendo trânsito em julgado para acusação em 30/11 de21 conforme registros então eu esclareço que o ministério público não apresentou recurso somente a defesa apresentou recurso nesta apelação a defesa teve a intimação confirmada em 28/11 de21 e em 2/12 de21 interpôs recurso de apelação ocasião em que requereu a dilação do
prazo para apresentação das razões recursais tendo em vista a complexidade do caso e a recente substituição dos patrons dos réus o pedido foi deferido pelo juízo ampliando para 10 dias o prazo para além do legal no tocante aos pedidos da Defesa quanto a exibição de vídeos sobre temas balísticos e a leitura de trecho do livro Entrevista do ex-comandante do exército General Vilas Boas pelo Ministério Público militar o juízo em 17/12 de21 indeferir o pleito pelo que a defesa interpôs correição parcial sobre o argumento do ato ser abusivo e tumultuário do juiz acó as razões de
apelação foram protocolizadas em 31/01 de2022 sendo contraditados Ministério Público militar em 1/2 de22 a defesa sob alegação de constrangimento ilegal ingressou com abias Corpus de relatoria do ministro General de exército Lúcio Mário de Barros Gois objetivando a anulação do processo originário a partir da sessão de julgamento por ter sido permitida a exibição pela acusação ao conselho julgador de documentos que não constavam dos Autos exibição de vídeos sobre temas balísticos e de trecho do livro Entrevista do ex-comandante General Vilas Boas sobre regras de engajamento mas que foi desconsiderado pela magistrada de primeiro grau em decisão datada
de 3/02 de22 o então ministro General Lúcio Mário de Barros Gois indeferiu a liminar requerida por não vislumbrar os requisitos básicos para a sua concessão e determinou que fosse oficiada a juíza Federal substituta da justiça militar da primeira da primeira para que prestasse as informações necessárias ao esclarecimento do alegado pelo impetrante na forma e no prazo do Artigo 472 capot do CPPM esse tribunal em julgamento ocorrido em 11/05 de2022 acolheu a preliminar de não conhecimento do referido Rich suscitado pela pgj nos termos do voto Ministro relator Lúcio Mário de Barros Gois e de igual forma
em julgamento realizado de forma virtual em 23/05 de22 a presente corte acolheu a preliminar de não conhecimento da correição parcial suscitada pelo parquê ficando prejudicada a análise do mérito nos termos do voto do ministro relator com vista dos Autos adta procuradoria geral da justiça militar pelo parecer da Lavra do então ilustre Procurador Geral Dr antnio per Duarte manifestou-se pela rejeição das preliminares e no mérito pelo desprovimento do apelo defensivo para que fosse mantido o decreto condenatório após o deferimento dos pleitos de sustentações orais iniciou-se o julgamento do feito em 29/2 de24 e acorde o extrato
de ata de sessão ordinária o presente órgão escabin esta corte decidiu por maioria rejeitar a preliminar levantada de ofício pelo Ministro Artur vidgal de que segundo argumentou diante da falta de defesa dos acusados e da consequente ofensa frontal ao princípio da ampla defesa declarava nulidade da ação penal a partir da citação preservando-se as provas já produzidas a fim de que a defesa dos corréus passasse a ser realizada por diferentes defensores devidamente habilitados no que foi acompanhado pelos ministros odilson Sampaio benzi e Carlos Wick de Aquino ainda por unanimidade decidiu rejeitar por falta de amparo legal
a primeira preliminar de nulidade arguída pela defesa por vício na sessão de julgamento exibição de vídeo bem como de igual forma por unanimidade rejeitar por falta de amparo legal a segunda preliminar defensiva de nulidade leitura de trecho Livre entrevista em seguida no mérito o relator Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira conheceu e deu provimento parcial ao apelo defensivo para reformar a sentença e absolver os recorrentes Segundo Tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo Sargento Fábio Henrique de Souza Braz da Silva cabo Leonardo de Souza e Soldados Gabriel Cristian Honorato Mateus Santana Claudino Marlon Conceição da Silva João
Lucas da Costa Gonçalo e Gabriel da Silva de Barros Lins em relação ao homicídio tipificado no 205 parágrafo 2 inciso Tero combinado com artigo 9º inciso 2º ambos do CPM praticado contra rosa com fundamento no 439 a linha e do CPPM e condenar os nominados apelantes Como incursos por desclassificação no artigo 206 parágrafo 1º e no artigo 210 parágrafo 1º na forma do artigo 79 tudo do CPM aplicando a pena de 3 anos 10 meses e 24 dias de Detenção para o tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo e a pena de 3 anos 2 meses
e 12 dias de Detenção para os demais fixou o regime aberto para o cumprimento na forma do 33 pargrafo 2º alinha C do CP comum sem o benefício do suci por ausência de previsão legal e declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime capitulado no artigo 210 parágrafo 1º do CPM com fundamento no artigo 123 Inciso 4 e no artigo 125 inciso 7 e seus parágrafos primiro e 5º inciso primeiro combinado com o artigo 129 133 todos do mencionado CPM redefinindo respectivamente as penas para 3 anos 7 meses e
6 dias de Detenção em relação ao Tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo e 3 anos de Detenção em relação aos demais apelantes quanto ao pedido defensivo para modificação da fundamentação da absolvição dos apelantes Paulo Henrique Araújo Leite William Patrick Pinto Nascimento Vittor Borges de Oliveira e Leonardo Delfino Costa negou o provimento a O apelo e Manteve na íntegra a sentença recorrida e ao final a exceção do primeiro Tenente do exército Ítalo da Silva Nunes Romualdo ratificou a pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos demais apelantes na forma do c do artigo 102 do CPM
conforme fixado na sentença recorrido caso ostentasse a condição de militar até a presente data o ministro José Coelho Ferreira revisor do do feito acompanhou o voto do ministro relator na íntegra e consoante o disposto no artigo 79 do Regimento Interno desta corte eu pedi vista dos Autos para uma análise mais detida do feito então basicamente Este é o breve relatório né e eu peço a vossas excelências um pouco de paciência porque meu voto está extenso eu inclusive na parte doutrinária Realizei um resumo no qual eu falo sobre o racismo estrutural e a violência institucional né
porque o meu voto está bem mais extenso no tocante a esses dois pontos mas aqui para a leitura eu farei um resumo para porque a parte me me parece que é a parte que trata das tecnicidades do processo devem ser mais acentuadas do que essa parte doutrinária que a sociedade brasileira infelizmente conhece a sobeja então pedindo vênia pela omissão dos pormenores todos previstos com precisão no relatório inserido no evento 85 do apelo Este foi o meu breve relatório trata--se de apelação interposta pela pelos pelos apelantes já mencionados contra contra sentença proferida pelo conselho especial de
justiça para exército da primeira da primeira que julgou como eu disse parcialmente procedente a denúncia formulada pelo órgão acusatório para quanto ao primeiro fato absolver todos os acusados da tentativa de homicídio qualificado e no tocante ao segundo fato absolver o o ex-cabo Paulo Henrique Araújo Leite soldado William Patrick Nascimento soldado Vittor Borges e Leonardo Delfino com fundamento 439 alinha cedo CPM por não haver prova de terem participado dos crimes de homicídio qualificado nas modalidades consumadas em desfavor de Evaldo e de Luciano e tentado em desfavor de Sérgio para além ainda concernente ao segundo evento né
houve a absolvição de todos os acusados no crime de omissão de socorro e noutro giro restou condenado Segundo Tenente Ítalo da Silva Nunes a pena de 31 anos e 6 meses de reclusão O Terceiro Sargento Fábio Henrique o cabo Leonardo Oliveira o soldado Gabriel Cristian Norato o soldado Mateus Santana Claudino o soldado Marlon Conceição o soldado Lucas da Costa e o soldado Gabriel da Silva todos a pena de 28 anos de reclusão nas sanções do 205 né com duas vítimas e na forma do 79 e do 205 parágrafo 2º inciso 2º combinado com 30 incis
2 53 artigo 9º parágrafo 2 que teve uma vítima Sérgio aplicando ainda a pena de acessória de exclusão das Forças Armadas eles não fazem juz ao surc e tem o direito de recorrer em liberdade conforme a prega o 52 7 do CPPM a defesa requereu seu apelo em verbes preliminarmente seja anulado o processo em exame a partir da sessão de julgamento por ter sido permitida a exibição ao conselho de um vídeo que não constava dos Autos e cuja juntada e apresentação foi indeferida pelo juízo embora extemporaneamente com a inusitada determinação de que o colegiado desconsiderasse
o seu conteúdo depois de tê-lo assistido na íntegra requereu também preliminarmente a anulação do presente feito a partir da sessão de julgamento por ter se deferida a leitura do depoimento do ex-comandante Geral do Exército General Vilas Boas prestado no livro Entrevista homônimo no qual sua excelência testemunha sobre a matéria de fato da causa e espanca especificamente a declaração das teses defensivas também pediu que seja reformada a sentença com reconhecimento de que o Réus agiram sobre a excludente da legítima defesa putativa com ou sem um excesso escusável devendo os mesmos serem absolvidos de todos os delitos
imputados com fulco no 439 alinha D do Código Processo Penal que fosse reformada a sentença para que os apelantes fossem absolvidos de toda a condenação pela excludente da ilicitude da legítima defesa que fosse desclassificada a imputação dos crimes dolosos para culposos já que pelo reconhecimento do excesso culposo já pelo afastamento do dolo nação em questão com consequente acolhimento da modalidade culposa do Tipo no caso em concreto consider considerar-se a inexistência de tentativa nos delitos que fosse suprimida a qualificadora do meio que resultou perigo comum a fim de que a condenação caso mantida passasse a ser
de homicídio simples tentado ou Consumado que fosse provido o item F com o afastamento da da qualificada e redimensionada a pena com adequação do regime prisional dos apelantes e por último o provimento da apelação dos réus absolvidos por precariedade das provas para que a sua absolvição passasse a ter o fundamento da legítima defesa real ou putativa sem excesso de qualquer natureza bom prima Face inquestionável deve ser o respeito à coisa julgada a partir da exegese das razões curais e da ausência de recurso da acusação nesse Norte clar Evidente está que não se pode nem aumentar
penas e nem se rediscutir questões que já foram apreciadas por esta egreja corte castrense assim também de possível matéria que não esteja vinculada nos pleitos recursais e dessa forma não estão mais em voga as preliminares arguidas pela defesa bem como a uma questão prejudicial levantada de ofício pelo excelentíssimo Ministro Artur vidgal de Oliveira mas que eu digo já apreciare no mérito na na dosimetria não é à vista de já terem sido objeto de análise preambular por este plenário em sessão anterior de igual modo imperioso observar a construção metodológica do voto excelentíssimo Ministro relator Carlos Augusto
Amaral Oliveira no que Pese a necessidade de uma análise sistêmica dos diferentes momentos para se buscar um veredito justo e equânime é impossível reapreciar os temas julgados no tocante às absolvições de todos os Réus conta ao primeiro fato para além com relação ao segundo momento da dinâmica das absolvições de todos os agentes da incursão do artigo 135 do CPM bem como da Clemência judicial concedida ao ex cabo Paulo Henrique Araújo Leite ao soldado William Patrick Pinto Nascimento ao soldado Vittor Borges de Oliveira e ao soldado Leonardo Delfino Costa referentes aos homicídios insertos na peça Pórtico
exceto com relação ao pleito defensivo de alteração da Alina do 439 que fundamentou a absolvição desses últimos e dito isso a luz da prova juntada aos altos e a par dos elementos de informação coletados em sede inquisitorial para que se realizasse a análise percuciente das teses postas mostra-se necessário estabelecer a escorreita cronologia dos eventos e elencar as condutas efetivamente perpetradas e nesse diapasão eu passo a expor a síntese dos acontecimentos então eu entro aqui nos fatos em 16/02 de2018 foi editado o decreto Federal 9288 cujo objetivo era por ter a grave comprometimento da ordem pública
que acometia o Estado do Rio de Janeiro à época o referido diploma determinou a intervenção Federal naquela Unidade Federativa até 31 de Dezembro de 2018 e nesse contexto e considerando a ocorrência de incidentes nos próprios nacionais residenciais situados em Guadalupe no município do Rio de Janeiro o comandante da Primeira Divisão de Exército da guarnição da vila militar determinou que fossem realizadas operações daquele local com o Viso de preservar a integridade física da população e da família Militar dessarte no dia 7 de abril de 2019 após realizar um treinamento de embarque e desembarque de viaturas três
grupos de combate GC compostos por militares do Primeiro Batalhão de Infantaria Motorizada eh a a escola do primeiro batalhão né e adentraram a comunidade do muquis para realizar o Patrulhamento que lhes fora determinado e para tanto utilizaram-se de três viaturas blindadas multitarefa leve Sobre Rodas lin inicialmente as viaturas se deslocaram pelo interior da comunidade e depois passaram a ocupar a praça da Jaqueira região vizinha aos pnrs de Guadalupe os militares do exército relataram disparos de arma de fogo no transcurso do deslocamento e a ocorrência de de tiros quando passaram a ocupar a Lude da praça
os fatos ocorreram por volta das 10 horas e a narrativa acerca do embate foi corroborada por oficiais da polícia militar Fluminense sabe--se também que das duas viaturas que abrigavam os militares foram alvejadas por projeto de armas de fogo após receber apoio da polícia militar e reputar estabilizada a situação os militares retornaram ao Primeiro Batalhão motorizado registre-se que no transcurso do deslocamento os militares embarcados não poderiam revidar eventuais disparos dos determinados agentes perturbadores da ordem pública chamados apop sem desembarcar da viatura ou abaixar os vidos por quantoas viaturas utilizadas não eram dotadas de seteiras para este
desiderato ademais os 12 denunciados salutar asseverar que o ex-cabo p Araújo e os soldados Nascimento Marlon e Vittor Borges não integrava um efetivo que se deslocou à comunidade do muquiço nas viaturas lin pela manhã mais à frente pouco depois das 14 horas um grupo de combate de 12es militares do primeiro batalhão motorizado utilizando uma viatura de transporte Agrário Maruá sem proteção blindada dirigiu-se à região da Guarda dos pnrs para levar suprimentos aos militares que lá permaneceram além do segundo tenente Nunes comandante do e do soldado Nascimento motorista o grupo de combate era composto pelo Terceiro
Sargento Souza Braz Comandante e por duas esquadras a primeira constituída pelo cabo Oliveira e pelos soldados Gabriel Santana e Marlon a segunda composta pelo cabo Araújo e pelos soldados Honorato de Barros e Vitor Borges informe-se que o soldado Delfino rádio operador igualmente integrava a fração importa ressaltar que os soldados Honorato Alves e Gonçalo exerciam a função de Torre ou seja permaneciam em pé na viatura no curso do deslocamento para em eventuais embates terem uma visualização privilegiada dos eventos à frente ocorre que ao descer o Viaduto de Deodoro os militares foram alertados da ocorrência de um
roubo logo à frente e o fato se confirmou no semáforo que fica no cruzamento entre a Estrada do Camboatá e a Rua Eng Nicanor Pereira nas imediações do Piscinão de Deodoro estava em execução o roubo de um Honda City branco de propriedade do Senor Marcelo Monte bartoli assim como de outro veículo de cor escura que se encontrava na Via perpendicular à Rua Engenheiro Nicanor Pereira extrai-se da denúncia que o roubo foi cometido por quatro indivíduos os quais se utilizavam de um Ford K sedan branco com película escura enquanto um dos agentes permaneceu no banco do
motorista os outros três desceram do veículo para perpetrar as condutas delitivas importa Recordar que um dos um desses infratores apresentava ou aparentava ter cerca de 20 anos e fora descrito com as seguintes características pele parda magro cerca de 1,70 m vestindo bermuda camiseta de manga curta e chinelos ao se deparar com a subtração na Estrada do Camboatá logo após o cve do Viaduto de Deodoro a viatura militar interrompeu o deslocamento e parte dos militares desembarcou Os relatos do senr Marcelo bartoli indicam que os militares aguardavam ou aguardaram melhor dizendo que ele se abrigasse e diligenciaram
para interromper o trânsito na Via antes de executar os disparos de arma de fogo na tentativa de interromper o roubo tal dinâmica remete ao primeiro fato narrado na denúncia sendo certo que por ciência de provas todos os militares envolvidos na ação foram absolvidos da acusação de terem agido com excesso na legítima defesa de terceiro rechaçando-se no ponto a acusação de tentativa de homicídio qualificado em desfavor da vítima Evaldo Rosa no que concerne ao primeiro evento sabe--se que após a abordagem castrense os agentes envolvidos no roubo empreenderam fuga no sentido da Avenida Brasil saindo da vista
dos militares e para tanto ar um Ford cedan branco que Originalmente os conduzia o Honda Civic subtraído à vista disso os militares retornaram a Maruá e reiniciaram o deslocamento rumo aos pnrs de Guadalupe em que PES a divergência de vinda das oitivas tem-se que a ação Militar foi rápida perdurando por cerca de um a 2 minutos tempo semelhante ao dispendido no deslocamento até a posição em que a viatura parou no segundo evento cerca de 300 m adiante extrai-se do laudo pericial de constatação eh de paf em muro número 1319 e do laudo pericial de constatação
de locais de tiro número 1419 que dois projéteis de arma de fogo disparados no primeiro evento atingiram os gradis de Ferro do Piscinão de Deodoro além destes oito projetos ou oito projéteis acertaram o muro da conurb localizado a cerca de 250 m adiante do local de origem todos os disparos periciados possuíam a direção geral Sul para Norte o que coincide com o sentido dos disparos efetuados pelo grupo de combate no primeiro evento ocorreu que exatamente à frente do muro da conurb transitava um veículo Ford cedan Branco placa lsc 2892 conduzido por Evaldo Rosa dos Santos
o veículo acab para de passar pela Travessa Brasil e efetuava uma curva à direita para acessar a Estrada do Camboatá no interior do veículo Sérgio Gonçalves de Araújo ocupava o lugar do carona e no banco traseiro estava o menor Davi Bruno Nogueira Rosa dos Santos filho de Evaldo atrás o motorista a senora Michele da Silva Leite Neves no meio e a senora Luciana dos Santos Nogueira esposa de Evaldo atrás do carona conforme aud o parquê militar e de acordo com o laudo de perí em veículo 15 de 2019 verifica-se que dois disparos de arma de
fogo de calibre 7,62 MM atingiram o aludido veículo enquanto fazia a curva à direita acertando à sua esquerda o primeiro tiro transfixou a porta traseira do lado esquerdo do automóvel atingiu de maneira tangencial o banco do carona e por fim transfixou a porta traseira direita consider a direção do segundo disparo e os demais elementos coligidos nos altos tem-se que o tiro Mr 62 foi o primeiro a acertar Evaldo Rosa na base das suas costas por sua relevância eu transcrevo aqui o que alinhavar os experts entre aspas orifício de entrada convergente com calibre 7,62 MM impactou
e transfixou a caixa de rodas no setor traseiro esquerdo próximo ao pneumático continuou o seu trajeto através da lataria impactando e transfix a região posterior no setor inferior esquerdo do banco do motorista não sendo encontradas demais avarias na resultante deste trajeto que apontasse o seu destino final fecho aspas no Passo seguinte digo eu Evaldo Rosa começou a desfalecer e Sérgio G Alves o auxiliou na condução do Ford K por alguns metros até que ocorreu a parada derradeira do veículo já nas proximidades do bloco de apartamentos conhecido como minhocão nesse momento os civis Davi Michele e
Luciana saíram do veículo pela porta traseira e correram na direção das edificações próximas para buscar ajuda então o catador de recicláveis Luciano Macedo vestindo bermuda de cor escura e sem camisa contornou o veículo aproximou-se da porta do motorista e tentou socorrer Evaldo Rosa e nesse momento inicia-se o segundo evento após os militares reiniciaram o deslocamento chegaram consoante ap perícia a uma posição localizada a 43 m de distância do local onde o Ford K dirigido por Evaldo Rosa se encontrava estático então oito dos 12 integrantes do grupo de combate passaram a atirar no no Ford car
branco onde se encontravam Evaldo Rosa e Sérgio Gonçalves e em Luciano Macedo quem passou a correr em busca de abrigo descortinando um cenário de horror e de desespero na luta pela vida Luciano Macedo moveu-se pela frente do Ford Car e depois na direção de outros veículos que se encontravam na região entre o minhocão e a Estrada do Camboatá sente-se que foi alvejado por quatro projéteis de armas de fogo com perfurações em linha axilar anterior esquerda dorsal esquerda braço e região supraclavicular esquerda vindo a desfalecer em 18/04 de 2019 no Hospital Estadual Carlos Chagas a perícia
indicou como causa mortes um ferimento penetrante do tórax com lesão do pulmão mão esquerdo complicado por pneumonia bilateral isso é o apf e o laudo complementar de necrópsia que está no evento 126 em paralelo no interior do veículo Evaldo Rosa foi atingido por nove disparos de arma de fogo sendo dois tangenciais a necropsia assentou que sua morte foi causada por uma uma hemorragia do crânio né com laceração encefálica produzida por as são pérfuro contundente eh isso está no laudo de exame de necropsia né e no laudo de exame em local do homicídio ao lado de
Evaldo Rosa dentro do Ford K Sérgio Gonçalves agachou-se entre o banco do Caron e o painel do veículo na busca insólita por proteção mesmo assim foi atingido por projéteis de arma de fogo em seu glúteo e na região dorsal alcançando o seu fígado isso está no exame de corpo de delito direto do APM os militares alegaram supor que Luciano Macedo seria um dos agentes responsáveis pelo roubo eh antes combatido devido à suas vestes e que o Ford K conduzido por Evaldo Rosa seria utilizado no crime porquanto tratava-se de veículo de marca e modelo similar e
por possuir película protetora fixada nos vidros disseram que o automóvel possuía marcas de tiro na sua pal ataria o que se revelou uma em verdade como eu falarei adiante contudo em verdade naquele momento somente dois tiros haviam transfixado o veículo ambos na sua face esquerda e não na traseira os tiros deferidos pelos militares hum nessa esteira e nesta Vereda um adendo o laudo de perícia em veículo 15/29 assentou que a película utilizada no veículo de Valdo Rosa era preta e translúcida esclareceu que o nível de Transparência restou assim identificado vidro para-brisa 75% vidro lateral esquerdo
dianteiro 75% vidro lateral dianteiro eh vidro lateral direito dianteiro prejudicado vidro traseiro esquerdo prejudicado vidro traseiro direito prejudicado e vido traseiro 28% e mais quando os militares chegaram à segunda cena o veículo de Evaldo Rosa estava com as três portas abertas o que evidentemente facilitava a visualização do seu interior impede rememorar que o cabo P Araújo e os soldados Vittor Borges delfine w Nascimento foram ins olvidos porque não se provou que se que eles tivessem disparado no segundo evento a assertiva vai ao encontro do entendimento do parquê castrense e reverbera o fato desses militares terem
permanecido a retaguarda da viatura ou na sua cabine durante a prática delitiva ademais os exames residuográfico e pareceres técnicos elaborados a partir dos respectivos armamentos indicam a existência a existência de disparo de paf projeto de arma de fogo por parte de quaisquer deles no segundo no segundo fato com efeito impende ressaltar que a exceção dos interrogatórios a prova testemunhal e a prova pericial assentam que Luciano Macedo e os ocupantes do Ford K conduzido por Evaldo Rosa não portavam qualquer tipo de armamento O que obviamente rechaça a narrativa de que a ação militar esquadrinha a reação
a ameaça ou a ação realizada por alguma das vítimas destaco terem sido encontrados no local do segundo fato 82 estojos percutidos E deflagrados além disso apurou-se que o Ford CAD Evaldo Rosa foi impactado por 62 projéteis de arma de fogo sendo 38 de calibre 5,56 MM 12 de calibre 7,62 MM um de calibre de 9 mm e 11 de calibre não identificado freezes que foram identificados 20 vestígios de tiro nas imediações do bloco de apartamentos minhocão tendo sido alvejados um bar e seu depósito uma oficina mecânica um portão metálico e uma parede de alvenaria isso
tudo consta no laudo pericial de constatação de locais de tiro 1419 ao todo consoante levantamento realizada realizado pela polícia judiciária militar na Tarde do dia 7/04 de29 Considerando o primeiro e o segundo eventos foram disparados pelos denunciados 257 projéteis de fuzil e de pistola é o relato dos fatos essenciais para o deslinde do exame do recurso e aqui eu trato não é do cenário histórico social que envolve o caso concreto no Feito subs a seluma vai muito além da simples apreciação fenomênica dos Altos tendo em vista o histórico cultural da sociedade brasileira bem como as
mazelas enfrentadas desde a formação da sociedade Fluminense situações que desembocaram na tragédia de Guadalupe a Cunha midiática que grafou o presente caso perfar necessária em espéci a interpretação do cenário delitivo não apenas no tocante a ao acontecimento propriamente dito mas as questões antropológicas históricas e sociais que estruturam a sociedade brasileira e que não podem aliar-se do crio dessa julgadora por certo o estado do Rio de Janeiro foi o ente Federado Que mais recebeu operações de garantia da lei da ordem desde 2010 importa salientar que das 44 deflagra realizadas no país Na década passada 17 foram
concretizadas naquele ente federativo as operações de garantia da lei da Ordem quse nas operações de coordenação e cooperação de agências como atividades realizadas em um contexto específico da missão constitucional da GLI a teor do artigo 142 da Constituição Federal regulado pela lei complementar 9799 e pelo decreto 3897 de 2001 e nesse Norte as forças armadas atuam em gó com dos instrumentos previstos no Artigo 144 da carta política que define os órgãos encarregados da Segurança Pública forem formalmente decretado como indisponíveis insuficientes ou inexistentes e para a concretização de tal cenário esse pedido deve ser formalizado pelos
governadores de Estado ao Presidente da República ou em situações pontuais onde a coersão estatal assuma proporções extremas razão pela qual o chamamento das Forças Armadas na ordem interna pode ser empregado em em situações de normalidade constitucional ontologicamente o uso da força define-se como violência compulsão ou coersão exercida sobre ou contra alguém ou em algo no Brasil in existe lei específica que detalhe os procedimentos de uso da força por agentes públicos entretanto os abusos ou excludentes que dela decorrem encontram respectivamente repressão e previsão quer no código penal comum quer no castrense a secretaria nacional de segurança
pública escalona o uso progressivo da força com a simples presença do agente público até a utilização da letalidade sendo a última um nível mais extremo adotada após esvaído todos os recursos imperioso notar a necessidade do seu emprego criterioso consistente em atitudes avaliações e raciocínio lógico que levam o militar a utilizá-la com respaldo jurídico e social legitimando as condutas e a atuação dos vetores militares e neste Norte as normas de Conduta e as regras de engajamento são os principais moduladores das ações a serem adotadas em operações de glo ou em operações de militares envolvendo confronto com
civis tal como exposto as operações de garantia da lei da ordem constituem portanto mecanismo constitucional para os casos de esgotamento da segurança local ou graves situações de perturbação da ordem autorizando temporariamente às Forças Armadas o poder de polícia durante sua instalação no início de 2018 foi editado o decreto Federal 9288 para combater os graves problemas de Segurança Pública que desafiavam o Estado do Rio de Janeiro à época o referido diploma determinou a intervenção Federal tendo perdurado sua vigência até 31 de Dezembro de 2018 e diante de tal cenário sabe--se que as forças armadas atuaram em
conjunto com os demais órgãos da Segurança Pública Fluminense cinando a colaboração né entre interagências foram gastos cerca de 1 bilhão na aquisição de materiais e na contratação de de serviços incluindo nesse montante a compra de 16 viaturas blindadas lin K2 e no fatídico dia pela manhã três dessas viaturas foram utilizadas na ação militar realizada na comunidade do Muqui dita operação representou um esforço itivo do governo brasileiro para conter A Escalada de violência e restar a ordem pública na capital carioca an Notes que a operação que vigia a época dos fatos ocorridos em 7 de abril
de 2019 e analisados nesse feito não teve origem na intervenção Federal que foi encerrada em dezembro de 2018 originou-se da tentativa de inibir ações de apop nos pnr de Guadalupe sobre administração militar daí com considerando a ocorrência dos incidentes nos próprios nacionais residenciais situados em Guadalupe o comandante da primeira divisão do exército da guarnição da vila militar determinou fossem realizadas operações naquele naquele local com o Viso de preservar a integridade física da população e da família militar e a cena Bic em exame especificamente revela maior desvalor quando se avaliam as circunstâncias do evento a TSE
nuances que indicam ter sido preponderantes para o desenrolar dos acontecimentos o fato da abordagem militar ocorrer numa localidade né de uma região pobre carente de políticas públicas e onde se emoldura uma urbanização desassistida mas não é só o desvalor da conduta dos agentes v o encontro de preconceitos estruturais práticas de discriminação enraizadas invisibilizada socialmente e que favorece cidadãos excluídos por critérios identitários em primeiro lugar eu tratarei não é da violência estatal e da violência institucional e também da questão do racismo do racismo estrutural em primeiro lugar eu destaco que nos termos do inciso sego e
e quarto do artigo 5º da Constituição Federal são parâmetros para julgamento desse caso além das leis e atos normativos nacionais As convenções internacionais e a jurisprudência da corte interamericana de proteção aos direitos humanos ainda são referenciais para o julgamento o protocolo para julgamento com perspectiva de raça e a convenção a eh recentemente há uma semana editado pelo CNJ e a convenção interamericana de combate a raça e as recomendações da primeira Jornada para o julgamento com Equidade racial ao estado é reservado o monopólio do uso da Força porque é impossível pensar qualquer forma de organização de
Poder Sem a possibilidade de coersão caso não coubesse a o estado uso da força voltaríamos a Viver Como na época do código de hurá ou seja na regra olho por olho e dente por dente o estado usa a violência para exercer as suas atividades e é lícito e necessário as forças armadas destinam-se à defesa da Pátria garantia dos poderes constitucionais e podem ser chamadas Inclusive a atuar para defesa da lei da ordem a legitimidade do uso da força consiste no seu uso moderado proporcional à situação enfrentada e com objetivo de superar uma situação de conflito
para obter o bem-estar de todos contudo ministros a situação que está em julgamento hoje não se refere ao uso legítimo da força mas a um ato de violência infelizmente baseado em estereótipos que ceifaram a vida de um pai de família e de um homem que ao agir em solidariedade com outra pessoa foi alvejado pelas costas com diversos tiros de armas de fogo que levaram a sua morte o monopólio do uso da força não se confunde em nenhuma hipótese com a violência estatal arbitrária que atinge de maneira mais Severa a população negra os povos originários as
mulheres e a população lgbtq i a mais é importante diferenciar O que é uso legítima da força pelo Estado e o que é abuso a violência intuicional praticada pelo estado tem diversas faes e modos de atuar mas é sempre dirigida contra grupos minorizados como neste caso em que se observa um desvio de atuação baseado em preconceitos de raça e de classe lamentavelmente o corpo negro é um nós e nossas instituições em especial as forças armadas que são essenciais à função do Estado devemos atuar com base em busca do bem comum coibindo desvios e discriminações a
discriminação também pode ser entendida como um tratamento diferente dada a uma pessoa ou a um grupo decorrente de preconceito Ou seja a ideia equivocada que uma pessoa pertence a um determinado grupo e merece portanto tratamento diferenciado é sobre um caso assim que se debruça hoje caso se reconheça que um ato estatal de uso abusivo de força que gerou uma intensa violência é legítimo em decorrência da cor do gênero ou da classe social de alguém e não do efetivo perigo que aquela situação representava estaremos invalidando mais de 200 anos de luta dessa corte na construção de
um Brasil mais justo e igualitário relembro que fomos nós o primeiro tribunal que concedeu um abias Corpus em agosto de 64 durante a ditadura e fomos elogiados por diversos juristas por nossa Independência e serenidade nas decisões em tão delicado período da nossa história neste caso não encontra qualquer respaldo jurídico as alegações de ilicitude baseadas na semelhança de vestimentos entre a vítima catador de recicláveis e os Agentes do primeiro e e os Agentes do primeiro furto isso porque no Rio de Janeiro durante um dia de abril e perto de uma comunidade a maior parte dos homens
utilizam shorts camisas chinelos ou pés descalços o que aconteceu na realidade foi um crime militar baseado na ideia de que homens pretos e pobres em regiões de comunidade são bandidos e por isso devem ser punidos no total foram efetuados 257 disparos o que afasta qualquer possível alegação de legalidade de ilicitude ou proporcionalidade no uso da força pelo Estado e ratifica a violência estatal contra um grupo determinado de pessoas já marginalizadas infelizmente a discriminação e a violência estatal brasileira não é desconhecida das cortes internacionais de proteção aos direitos humanos o caso povo indígena Xucuru o caso
trabalhadores da Fazenda Brasil verde o caso favela Nova Brasília e o caso Honorato são exemplos disso destaca--se ainda que a violência no Rio de Janeiro é um problema complexo e multifacetado influenciado por uma série de fatores sociais econômicos políticos e estruturalmente raciais historicamente a cidade enfrenta altos índices de criminalidade como homicídios crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas a violência muitas das vezes está relacionada à disputa por territórios entre facções criminosas a insuficiência a desigualdade social que afetam grande parte da população lamentavelmente o racismo estrutural ele é estruturante e ele permeia todas as relações
sociais inclusive das populações minoritárias afetando instituições e órgãos públicas públicos em condições situações e circunstâncias normalmente normalizadas e banalizadas cotidianamente o racismo estrutural culmina precisamente nas discriminações implícitas e explícitas que privilegiam uma raça em detrimento de outra e produz no Imaginário coletivo hierarquizações estigmas revestidos de normalidade ideia de que pessoas negras são perigosas criminosas agressivas violentas mais propensas a sofrer infrações criminais ao acometer desculpe o at falho eu falei sofrer mas na verdade eu quis dizer cometer porque elas é que sofrem e meu meu inconsciente falhou e nesta forma de entender o mundo tais cidadãos
caracterizam em princípio uma ameaça uma ameaça potencial baseada em desvalores histó traduzem no menoso a raça negra e nesse sentido de como os racismos estrutural e estruturante se aperfeiçoam historicamente de forma hereditária cento no livro pacto da branquitude brilhantemente descreve como tal forma de preconceito gerador violência e desigualdade ao não delimitar o racismo como algo exclusivo das relações subjetivas ou apenas do campo institucional fico análise acerca do racismo estrutural explana que semelhantemente como parte integrante da sociedade organizada atividade operacional da política igualmente atingida pelo racismo estrutural circunstância que por igual não exclui as forças armadas
de tal influência da mesma forma que circunda os órgãos regulares de Segurança Pública quando encarregados de manter a ordem e a segurança em situações de crise um exemplo de como o racismo estruturado interfere nas operações Policiais É A disparidade nas abordagens em áreas de favela ou em bairros pobres as comunidades marginalizadas ou de baixa renda compostas majoritariamente por pessoas negras e pardas são alvos de ações policiais com Rigor desproporcional truculento no mais das vezes sem atenção necessária aos preceitos dos Direitos Humanos como a presunção de Inocência a legalidade o devido processo legal isso revela a
exacerbação das desigualdades sociais e raciais existentes no qual o tratamento dispensado ao policiamento varia a depender da classe e do fenótipo do indivíduo já que indubitavelmente o comportamento e o agir policial não é em Ipanema e Leblon o mesmo que em Guadalupe ou na Baixada Fluminense onde os trabalhadores semi qualificados e aspas a ralé dos novos escravos na expressão de gé de soua vivem a única maneira de verdadeiramente explicar explicitar o racismo é compreendermos como ele destrói as pessoas Vale lembrar que segundo gunter Jacobs a ideia de inimigo advém do reconhecimento de que alguns seres
humanos tornam-se um perigo à coletividade Aliados da Cidadania degeneram se a ponto de serem considerados como adversários sociais sobre os quais não inem garantias mínimas a função do Direito Penal nestes casos não é reparar dano eventualmente causado e sim impedir que ele ocorra e para tanto é necessário eliminá-los da sociedade a caracterização de uma pessoa Concebida como inimiga não advém da natureza da conduta eventualmente realizada mas do grupo social ao qual ela pertence no âmbito da responsabilidade internacional do Estado por violação aos direitos humanos o Brasil foi responsabilid responsabilizado por diversas vezes por violações baseadas
em violência policial contra a população negra e por racismo em 2017 no caso favelo Nova Brasília versus Brasil a corte interamericana ao condenar a República Federativa pontuou que duas operações policiais no no Rio de Janeiro nos anos de 94 95 que resultaram no homicídio de 26 homens em Atos de violência sexual contra três mulheres mules afrontaram os direitos humanos consoante a corte a letalidade policial afeta majoritariamente a população afrodescendente contundentes e estarrecedores os dados estatísticos revelam a nitidez da estereotipação de cidadãos e cidadãs negras vítimas principais das forças de Segurança Pública quando queita a letalidade
certo que o anuário de segurança o anuário brasileiro de segurança pública de 2023 relativo ao ano de 2022 escancarou os excessos perversos e eu reproduzo os dados que permitem construir o perfil das vítimas da letalidade policial mantém sua faceta Evidente e consolidada historicamente do racismo Que estrutura a sociedade brasileira 83% dos mortos pela polícia em 2022 no Brasil eram negros 76 tinham entre 12 e 29 anos jovens negros majoritariamente pobres e residentes das periferias seguem sendo alvo principal da letalidade policial e em resposta a sua vulnerabilidade diversos estados seguem investindo no Legado de modelos de
policiamento que os tornam menos Seguros e mais capazes de acessar os direitos civis fundamentais a não discriminação e a vida o dado sobre o local de ocorrência revela a a prevalência de 68,1 por dos espaços Públicos como de maior frequência de ocorrências de mdp ao passo que residências das vítimas e outros tipos de local somam juntos 1/3 das ocorrências ou seja ou seja 1/6 das vítimas de letalidade policial foi morta dentro de casa agora digo eu o racismo estrutural como violador dos Direitos Humanos como eu di Como disse foi admitido em diversas condenações pela corte
interamericana e as recomendações realizadas tanto pela corte quanto pela comissão de Washington culminaram não somente no dever de indenizar mas em diretrizes estratégicas para a construção de políticas públicas que promovam a superação do quadro histórico de discriminações as recomendações foram voltadas ao poder executivo ao poder legislativo às polícias ao Ministério Público e ao poder judiciário brasileiro como nos casos empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares versus Brasil trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil e o caso Simone e André Diniz versus Brasil tudo isso é descrito por pormenorizadamente meu
voto mas eu não vou ler aqui Exatamente porque o voto está muito extenso e por esse Panorama é crucial que todos os atores da Segurança Pública inclusive as forças armadas como órgão de estado promovam o combate ao racismo por meio da implementação de medidas para superar atos discriminatórios não basta o combate ao racismo institucional ou interno por meio de uma política pública de ações afirmativas como cotas raciais por exemplo no qual resta autorizado o acesso aos afrodescendentes aos postos do oficialato e aos cargos de direção e chefia como um todo impõe-se bem mais é Mister
a superação do racismo institucional externo que se confunde com o próprio racismo estrutural e que inclui a ção de políticas e treinamentos antirracistas a promoção de uma cultura organizacional Que Valorize a diversidade e o combate ativo a qualquer forma de discriminação racial no decorrer da atividade policial não diferenciando o cidadão de acordo com a sua origem social ou racial ou ou ou ou ou mesmo Econômica não é É imperioso o abandono de práticas lombrosiano do criminoso Nato que notavelmente recai sobre o negro e o Pardo preconcebidos com a identificação de periculosidade de suspeito criminoso Nato
notadamente pelo tirocínio que se traduz no perfilamento racial alvo de suspeita de agente criminoso como luz a escuridão digno de festejos e Louvor é a recente decisão por unanimidade do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como ilegal a abordagem policial motivada por cor de pele já tarda a necessidade de se quebrantar as agruras do racismo estrutural subsistente na sociedade brasileira e capacitar as forças policiais e militares com noções de direitos humanos e letramento racial com o fito de inibir operações caracterizadas pelo viés do racismo e interpretações preconceituosas com base na cor da pele isso é medida
institucional que se impõe para romper a A Hierarquia das relações sociais inolvidável vir o STF construindo Pilares no campo penal contto a discussão e o combate ao racismo a exemplo da dpf 635 sobre a vedação das ações policiais nas favelas durante a pandemia em face do reconhecimento da letalidade de operações policiais cont contra pessoas negras e pardas que foi o desdobramento do caso Nova Brasília e também o HC 15424 248 no qual se equiparou o crime de injúria racial ao racismo ainda no descompasso da letalidade policial considerando a responsabilização internacional do Brasil né repiso o
caso Nova Brasília e mais recentemente o caso Honorato e outros a operação Castelinho e o caso Tavares Pereira e outros todos contra o Brasil a atuação das Forças Armadas em ambiente civil é medida excepcional aceitável somente em situações que refogem a órgãos de segurança pública mas sem embargo o caráter subsidiário não subtrai a necessidade de observância do ordenamento jurídico aplicável bem assim das decisões do supremo tribunal e da corte interamericana de direitos humanos no controle de convencionalidade porque afinal Todos nós somos juízes né da corte somos nós todos juízes né interamericanos no tocante às práticas
racistas e a letalidade policial contra a população negra é inegável que o Luciano Macedo foi vítima de homicídio por questão de de perfilamento catador de resíduo Pardo de bermuda sem camisas e pé descalços notadamente por suficiente foi alvejado pelas costas desarmado morreu devido a nobreza de tentar socorrer o seu semelhante eu pergunto quantos de nós em situações dramáticas como a dos Altos não criticamos O próximo por evadir-se sem prestar Socorro a quem necessita a grandeza humana de Luciano merece constar neste voto merece reconhecimento merece aplausos e a nossa dor indo além das orientações da corte
interamericana de direitos humanos voltada aos atores do Estado notadamente O Poder Judiciário não se pode deixar de formular críticas às decisões prolatadas que propagam e normalizam estereótipos que merecem ser extirpados o judiciário há de ser proativo nos casos que envolvem a letalidade policial Essa é a razão do tema 280 do Supremo Tribunal Federal intolerável a tese da legítima defesa ou legítima defesa putativa quando o conjunto probatório não trouxer evidência acerca da excludente de licitude alegada pela defesa nas hipóteses em que as provas testemunhais e periciais são absolutamente contrárias inclusive o Conselho Nacional de Justiça instituiu
o protocolo que Eu mencionei anteriormente para julgamento com perspectiva racial no poder judiciário determinando aos magistrados medidas para combater o racismo institucional no sistema de Justiça Criminal da investigação ao julgamento e eu cito eu cito o protocolo paradoxalmente pessoas negras ao mesmo tempo em que estão mais suscetíveis a serem alvo de violências e violações variadas a seus direitos encontram maior dificuldades para serem reconhecidas política e institucionalmente como vítimas tal situação amplia ainda mais a sua vulnerabilidade social conformando um ciclo vicioso que se retroalimenta em direção à progressiva precarização da condição de vida desse grupo na
mesma direção o protocolo do CNJ a primeira Jornada da Justiça Federal pela Equidade racial que aprovou enunciados quanto ao atuar do Judiciário ao enfrentamento do racismo destacando na Esfera criminal as seguintes recomendações eu vou citar apenas três a 100 que diz magistrados e magistradas devem julgar com perspectiva racial garantindo que as práticas racistas sejam reconhecidas e corrigidas com imposição de medidas reparadoras adequadas para que pessoas negras sejam tratadas com respeito e dignidade considerados os material moral econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre a vítima a o enunciado 1002 para que uma perspectiva
antidiscriminatório requer a observância do controle de convencionalidade frente à legislação Nacional considerando a estrutura normativa do sistema universal dos direitos humanos Isso inclui a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos que eu citei conforme os princípios e as normas invocadas na recomendação 123 de2022 do CNJ e por último me enunciado 104 a despeito de haver mais estarem todos citados no meu voto 100 perdão abordagens policiais assentadas em filtragens ou perfilamento racial praticadas em detrimento de indivíduos ou comunidades negras traduzem racismo ocional a Gerar responsabilização estatal por danos material moral econômico e psicológico individual e ou
coletivo então encerrando este tópico eu digo que a letalidade policial não pode ser e nem restar resguardada pela declaração unilateral de um agente e gozar de presunção de veracidade mesmo contra todas as evidências probatórias processuais e daqui para frente então eu tratarei da matéria técnico jurídica caracteriz pontuando em primeiro lugar e com todas as venas ao Ministro relator do meu entendimento pela não caracterização do crime impossível na sessão de julgamento realizada em 29/02 de22 de 24 quir o seu voto o eminente Ministro relator Carlos Augusto Amaral Oliveira entendeu que os elementos colhidos no curso da
instrução criminal autorizam afirmar a presunção de ter a vítima Evaldo Rosa falecido já em decorrência do ferimento resultante da troca de tiros ocorrida entre os apelantes e o e os assaltantes né o primeiro evento ele adotou tal posicionamento a despeito do laudo necroscópico considerar como a causa da Morte uma hemorragia do crânio sub arakida com laceração encefálica em decorrência de ter sido ele atingido por um tiro de fuzil na cabeça o ministro relator entendeu outrossim que ambos os ferimentos ocorridos no primeiro e segundo evento foram demasiadamente gravosos com potencialidade de causar a morte Evaldo Rosa
com base nos depoimentos das testemunhas Sérgio Gonçalves e daana orara e considerando que Evaldo Rosa for atingido por um tiro de fuzil em região Vital próximo à coluna lombar no instante em que ocorria o confronto entre a equipe de militares e os assaltantes no primeiro evento a citada gravidade do disparo traria o questionamento de a vítima evalda encontrar sem vida em razão do tiro que o atingira nas costas nos minutos que antecederam segundo fato em face dessas considerações tal dúvida deveria militar em favor dos apelantes no contexto do segundo fato Ou seja no momento em
que se deparam com o Ford K Sedan de cor branca pela segunda vez imaginando que estivessem diante dos bandidos que os haviam atacado instantes antes e concluiu deste modo a por acolher a tese do crime impossível em razão da manifesta impropriedade do objeto conforme o artigo 32 do CP já que o Sr Evaldo estaria sem vida com as devidas Vas ao Ministro relator eu entendo que não há que se falar em crime impossível em Face da Absoluta impropriedade do objeto né porque Valdo estava vivo por ocasião dos fat sendo moros sendo morto somente em decorrência
dos disparos efetuados na segunda situação conforme comprova o laudo pericial Vale lembrar que o laudo pericial elaborado por perito criminal documento público dotado de fé pública e presunção e urist de veracidade logo as conclusões periciais apenas podem ser desconstituído Cabal em contrário o que não aconteceu no caso em análise em realidade os testemunhos mencionados pelo Ministro relator eh restaram isolados nos autos sendo contraditórios entre si divergentes das versões apresentadas pelas demais testemunhas as provas periciais fundam em conhecimento técnico científico de especialistas selecionados para auxiliarem o juízo na busca da comprovação da realidade dos Fatos e
por seu turno as provas testemunhais baseiam-se em percepções sensoriais e não aptas à autenticidade e veracidade do laudo pericial produzido são provas distintas com objetivos diversos não poder em regra serem suplantadas umas pelas outras nas palavras de Cláudio Saad Neto reforça-se um importante traço diferencial da prova pericial em relação à prova testemunhal diversamente da Testemunha o perito no ato de produção de prova pericial não recorre à memória mas a ciência ao conhecimento técnico científico caracterizado por oferecer meios objetivos de comprovar a a verdade dos fatos os peritos de natureza criminal São profissionais selecionados por meio
de Concurso Público após longos anos de formação acadêmica passam por difícil processo seletivo e uma vez no Exercício da função tem garantias as autonomias técnico-científica e funcional como determina a lei 1239 de 2009 que diz artigo 2º no Exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurado autonomia técnica científica e funcional exigido concurso público com formação acadêmica específica para o provimento do cargo de perito oficial Artigo 5º observado disposto na legislação específica de cada ente a que o se encontra vinculado são peritos de natureza criminal os peritos criminais os peritos médicos de legistas
os peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional ademais para além dos conhecimentos técnicos e de diferentes métodos de apuração do óbito a legislação penal possui regras específicas a serem observadas na hipótese de morte violenta o código de processo processo penal militar assim dispõe sobre o tema e a necessidade de exame pericial no seu artigo 335 nos casos de morte violenta bastará o simples exame externo do cadáver quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar
a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para ver verificação de alguma circunstância relevante de igual modo esta egreja corte já se manifestou no sentido de declar a importância do exame cadavérico na apuração de infração Penal em situações dessa natureza e eu cito aqui não é a apelação 200601 50164 da relatoria do ministro Raider Alencar da Silveira quando ele diz que eh Capitão de exército responsabilizado pelo óbito de sargento durante participação em exercício de campanha consistente em reconhecimento de Val o exame cadavérico interno é prova de significado substancial quando há infração penal
a apurar e se discute a morte violenta de um indivíduo atribuindo-se culpa a alguém no caso dos aos a perícia realizada demonstrou que Evaldo estava vivo por ocasião dos tiros efetivamente Face devido a complexidade do do do do caso em tela a prova técnica é essencial para se apurar as condutas dos réus uma vez que a vítima Evaldo Rosa sofreu oito disparos de arma de fogo e o seu automóvel foi atingido por 62 disparos em momentos em dois momentos diferentes é imperioso apurar o momento da morte e o e e o fato causador a primeira
ou a segunda situação conforme consta dos Autos o motivo do óo de Evaldo Rosa foi hemorragia subc noidea laceração encefálica conforme exame necroscópico Assinado por médico Legista da Polícia Civil do Rio de Janeiro consta expressamente do laudo e eu reproduzo as respostas aos quesitos Houve morte Sim qual foi a causa da morte hemorragia subrac noidea laceração encefálica Qual foi o instrumento ou meio que produziu a morte ação pérfuro contundente dito laudo pericial não é substituível nem tampouco questionável pela percepção de duas testemunhas leigas em situação de extremo estresse durante o tiroteio e que em momento
algum conferiram os sinais vitais da vítima e neste ponto os trechos mencionados nos depoimentos de Sérgio Gonçalves de Araújo e de daana orara sequer são coerentes entre si ou entre os demais depoimentos colhidos no processo Vejam Só a vítima Sérgio Gonçalves de Araújo declarou apenas que acredita que o seu genro já estava morto enquanto estava sobre seu ombro que tentava reanimar seu germ sem sucesso e que acredita que o Senor Evaldo tenha morrido instantaneamente após receber os disparos note-se que Sérgio Gonçalves disse apenas acreditar em momento algum a testemunha foi assertiva conta a morte de
Evaldo e nem poderia ser como a mera crença de um leigo em meio disparos de fogo sem verificar os sinais vitais da vítima poderia se sobrepor a um laudo necroscópico por sua vez a testemunha Diana Ohara Diz que estava a alguns metros de distância do veículo e que pediu ao seu marido o catador de recicláveis para que deixasse Evaldo dentro do carro porque já estava morto de igual modo Qual é a validade dessa percepção como a testemunha teria condições de saber se a vítima estava ou não viva a perda da consciência de alguém não significa
constatar seu passamento agrego ter Diane horara por igual relatado que viu o músico olhar para Luciano e depois abaixar a cabeça de repente e posteriormente quando questionada pelo assistente de acusação se estaria certa do que tinha dito confirmou que viu quando o músico Evaldo olhou para seu marido Luciano e em seguida desfaleceu Isso demonstra que a intenção de sua fala Inicial era de evitar que seu marido Se dirigisse até o automóvel para realizar o resgate de Evaldo contudo repita-se Diana orara notou que Evaldo ainda estava vivo desmaiando em seguida assim o depoimento em sua totalidade
não autoriza a afirmar a presunção de ter Evaldo Rosa falecido em decorrência do ferimento resultante da troca de tiros entre os agentes militares e os assaltantes em paralelo destaca-se que Luciana dos Santos Nogueira esposa da vítima Evaldo Rosa declarou que seu esposo estava viva após os primeiros disparos respondendo a pergunta da DTA promotora de justiça sobre qual seria a sua profissão disse ser técnica de enfermagem e trabalhar no hospital Amil de Botafogo e no Hospital Dr aloan São Cristóvão Luciano dos Santos relatou acreditar que o esposo ainda estivesse vivo no momento em que o carro
parou como também ser possível socorrê-lo após parar o carro após ser indagada pela juíza se diante da análise técnica de um profissional da área de saúde seria possível aferir se Evaldo Rosa poderia estar vivo depois de receber o primeiro disparo respondeu que sim e que acredita que poderia salvá-lo aqui Vale observar que logo após Luciana dos Santos declarar ao juízo que acreditava que poderia salvar seu marido a DTA defesa constituída utilizando-se de sua prerrogativa mediante intervenção sumária manifestou-se no sentido de que aquela pergunta feita pelo juízo seria uma pergunta de caráter eu reproduzo aqui entre
aspas de achismo da Testemunha uma mera presunção o Nobre causídico então pontuou respeitar a dor de Luciana do Santos e ponderou a ausência de uma resposta objetiva o próprio causídico da Defesa asseverou que aquela resposta só um laudo Só um médico poderia testar Deveras o depoimento feito pela defesa é irretocável somente um laudo médico é capaz de atestar a causa e o momento da morte e o e o exame necroscópico devidamente Assinado por médico Legista da Polícia Civil do Rio de Janeiro atestou ter sido o disparo realizado na cabeça de Evaldo Rosa durante o segundo
tiro a causa de sua morte devido à importância impõe-se ainda esclarecer né Eh a assertiva feita por Luciana sobre o ato de reanimar realizado por Sérgio Gonçalves e declarado em seu depoimento Luciana dos Santos explicou que o reanimar foi uma tentativa de fazer com que Evaldo Rosa continuasse dirigindo isso em nada se confunde como uma suposta massagem cardíaca ou ato de primeiros socorros que é a que a palavra possa apresentar ou aparentar frise-se ademais seu esclarecimento no sentido de que só após chegada dos Bombeiros é que ela viu que foi feita a verificação da pulação
de Evaldo e ouviu um dos um dos Bombeiros dizer que já não tinha mais o que fazer atende-se também o depoimento a testemunha Jéssica do Santos que viu o Senor Luciano gesticulando com o Senor Evaldo após o primeiro após o primeiro disparo e tudo isso reforça serem os trechos dos dois depoimentos colacionados insuficientes para afastar o exame pericial cumpe esclarecer neste Norte a tese do primeiro tiro sofrido por Evaldo ser o fatal devido à área atingida e a arma de fogo utilizada e para tanto estabeleço uma comparação com a agressão sofrida pela outra vítima Luciano
Macedo a vítima Luciano Macedo também foi alvo de tiro de fuzil efetuada a uma distância aproximada de 50 m distância muito menor do que a disparada contra Evaldo Rosa em torno de 300 m de modo similar o disparo sofrido por Luciano atingiu área considerada Vital mas ele só veio a óbito 11 dias após a agressão Leia esse trecho do laudo complementar de necropsia presença de duas feridas ovalar com bordas invertidas e em fase de cicatrização compatíveis com ferimento de entrada de paf sem características de disparo efetuados a curta distância situadas uma delas na face Central
na face lateral externa do braço direito representada Nos esquemas em anexo pela letra a e a outra na região dorsal esquerda letra B dos esquemas em anexo havendo também uma ferida atípica e de grandes dimensões com bordas irregulares e aproximadas por fios de sutura localizada na região supr clavicular esquerda letra C dos esquemas em anexo de acordo com o relatório médico do Hospital Estadual Carlos Chagas o paciente deu entrada no dia 7/04 de29 às 15:25 vítima de agressão por perfurações em linha eh por tiros com perfurações em linhas axilar anterior esquerda dorsal esquerda braço e
região supl clavicular de esquerdas sendo submetida a toracotomia exploradora onde foi evidenciada extensa lesão em Lobo inferior e língula do pulmão esquerdo evoluindo para o ót dia 18/04 de 2019 às 4:15 das respostas ao quesitos Houve morte Sim qual foi foi a morte a causa ferimento penetrante do tórax com lesão do pulmão esquerdo complicado por pneumonia Qual foi um instrumento ou meio que produziu a a morte ação pfro contundente com todas as venas eu não posso então concordar com a desqualificação do laudo ao fundamento de que a área do corpo de Evaldo que fori atingido
seria Vital a vítima Luciano Macedo também sofreu disparo em área Vital e faleceu 11 dias após os fatos contidos na denúncia por sua vez o primeiro tiro efetuado contra Evaldo Rosa ocorreu minutos antes do evento no qual sofreu disparo na cabeça este sim considerado fulminante quanto a isso importante trazer a balha a doutrina de Guilherme de soua nut acerca da constatação da Morte que corrobora a conclusão do laudo pericial constante nos aos ele diz para caracterizar o momento da morte a fim de se detectar a consumação do delito homicídio que é crime material sempre se
considerou conforme lição de Almeida Júnior e Costa Júnior a cação das funções vitais do ser humano coração pulmão e Cérebro de modo que não se possa mais de modo que ela não possa mais sobreviver por suas próprias energias terminados os recursos validados pela medicina contemporânea experimentados por um tempo suficiente o qual somente médicos poderão estipular para casa isol para cada casa isoladamente os mesmos autores dizem que a nosso ver dar-se a não apenas quando houver o silêncio cerebral revelado pelo eletroencefalo encefalograma Mas também quando ocorrer concomitantemente a parada circulatória e respiratória em caráter definitivo isso
entretanto não significa permitir que num corpo humano descerebrado funcionalmente continue a circular o sangue e o ar unicamente por processo artificial depois de nutes e prolongadas tentativas sem que haja reanimação espontânea isso está no livro de medicina legal a lei 9434 estabeleceu que a interrupção relevante para o Direito Penal tanto que autoriza o transplante de órgãos é a encefálica o conceito de morte encefálica de acordo com a American society of neurology é a seguinte estado Irreversível de cessação de todo o encéfalo e funções neurais resultante de edema e maciça destruição dos tecidos encefálicos apesar da
atividade cargo pulmonar poder ser mantida por avançados sistemas de suporte Vital e mecanismos de ventilação a morte encefálica e a lei de transplantes de órgão né Eh modificaram o tradicional conceito e hoje não se vislumbra profunda modificação na constatação da Morte pois como ensinam Almeida Júnior e Costa Júnior em que Pese exigirse as paradas circulatória e respiratória em caráter permanente não se deve manter viva uma pessoa descerebrada por meio de métodos artificiais sem que haja a reanimação espontânea portanto havendo morte encefálica isso é um ponto primordial fatalmente ocorrerá a cessação da vida de relação e
da vida vegetativa desde que a medicina não interfira com métodos artificiais daí Porque se autoriza o transplante a partir do instante em que se constata a morte cerebral ainda que leve algum tempo para que os demais órgãos coração e pulmão cessem também a sua atividade o que Inexoravelmente ocorrerá não havendo como se mencionou prolongamento artificial dos batimentos e da respiração em síntese o conceito de morte trazido pela lei 9434 de 97 não alterou substancialmente o que tradicionalmente a medicina legal apregoava embora temha enaltecido e essa foi a grande diferença que o momento mais importante é
a cessação da atividade encefálica predominando sobre as funções circulatória e respiratória não se Imagine que com isso autorizou a lei a morte de pessoas vivas somente para que seja possível a extração de órgãos Afinal Sem intervenção artificial da Medicina a finalização da vida seria mesm inevitável e dito tudo isso em Face das considerações aduzidas resta mais do que caracterizado que Evaldo estava vivo por ocasião dos Fatos e apenas veio a falecer em decorrência do disparo realizado em sua cabeça durante o segundo fato Essa foi a conclusão do exame necroscópico Assinado por médico Legista que não
pode ser colocado em cheque por depoimentos conflitantes que se baseiam em mera percepção da realidade de pessoas que estava intenso e sob intenso estresse emocional logo não há que se falar em crime impossível previsto no artigo 32 do Código Penal militar porque o objeto era próprio ou seja a vítima Evaldo estava viva quando sofreu os disparos decorrentes do segundo fato no mesmo diapasão o perene brilhante voto de Nelson Hungria sobre o tem num julgamento distante mas sempre atual no longino ano de 1953 no Abas corpos 32 468 quando ele diz que o juiz pode valer-se
de sua cultura geral mas o onde H necessidade de conhecimentos especializados não pode dispensar a elucidação dos peritos não pode ele usurpar função dos peritos está Obrigado por lei a determinar perícia sempre que se tenha de proceder uma indagação que exija particular conhecimento de determinada ciência ou arte alheia aos estudos jurídicos o mesmo Navarro de Paiva cita um aresto do Supremo Tribunal português que pode ser invocado na espécie no caso de incerteza de verdadeira causa da morte a falta de corpo de delito não pode ser ser suprida pelo corpo de delito indireto e competente sumário
nem pelo júri Vista a competência destes para o exame se os próprios médicos com a sua ciência e experiência e ainda cito Nelson Hungria sentem por vezes dificuldade em dizer sobre a casualidade imediata imediata da morte é claro que os leigos em medicinas testemunhas ou nós magistrados não podemos atribuir tal demonstração e assim encerrando esse tópico diante das provas apontadas e não existem dúvidas de que após o confronto entre os militares e os traficantes na comunidade do muquiço o tiro que atingiu a cabeça do senr Evaldo Rosa no segundo fato foi aquele que lhe causou
a morte para além com o devido respeito ao Ministro ator entendo inviável falar em crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto já que a vítima encontrava-se viva antes dos militares deflagrar a excessiva quantidade de disparos de fuzil contra o seu veículo bom eu trataria a seguir das das excludentes de ilicitude no mérito com relação ao segundo fato a defesa alega que houve legítima defesa putativa ou real Alega quanto a legítima defesa real que não pode ser descartada a ocorrência de um conflito concreto com as vítimas quanto a legítima defesa putativa sustenta a existência de percepção
de ameaça de agressão iminente às vi à vida dos réus Com base no contexto do dia do crime pelo confronto direto com os traficantes pela manhã pelas ações obtidas por meio de acesso à frequência de rádio de comunicação em que traficantes afirmavam que iriam matar militares e pela troca dos tiros com os assaltantes que roubaram o veículo de Marcelo bartoli pontua que o citado contexto reforçado pela similaridade dos veículos dos assaltantes e das vítimas película escura marcas de tiro na traseira e estar parado no meio da rodovia com as portas abertas comprova o plenamente escusados
dos agentes em atirar contra o veículo com a intenção de reagir e de neutralizar os supostos assaltantes do episódio anterior argumenta o excesso escusável pelos mesmos motivos acima expostos a proposta do contexto do dia dos Fatos e pelo entendimento de de que a quantidade de tiros ocorreu diante de situação excepcional em Face da quantidade de militares armados declara que o excesso escusável é comprovado pela interrupção dos tiros após a neutralização de Luciano e pela requisição de Ambulância para encaminhar as vítimas ao hospital pugna então pela desclassificação dos crimes dolosos para crimes culposos no outro giro
aduz que a qualificadora de perigo comum não se sustenta nas provas dos Autos que dita qualificadora baseou-se na ocorrência dos episódios terem se dado em via pública sem quaisquer provas de que havia outras pessoas ou veículos no local e ao fim requer a alteração do fundamento da absolvição dos quatro agentes eh exonerados da linha C para a linha d o que e que o reconhecimento da legítima defesa eh putativa dos réus Condenados em primeira instância demanda a exoneração ap penat não por ausência de provas mas por excludente de ilicitude e aqui eu começo a tratar
da inocorrência de legítima defesa real ou putativa ou de excesso escusável sustenta a defesa Como dito merecer reforma a sentença no ponto em que Afasta a excludente da legítima defesa putativa adus que o deciso combatido se ateve tão somente aos minutos ocorridos entre o momento em que os militares se depararam com veículo Ford K conduzido por Evaldo e a ultimação dos fatos sendo desprezados todos os Demais Episódios ocorridos naquele dia a despeito das provas e dos depoimentos colhidos durante a instrução probatória não deixar em dúvidas de que pouco tempo antes durante a missão realizada pelos
apelantes na parte da manhã instaurou-se verdadeiro clima de guerra na região em razão do confronto havido com os traficantes locais argumenta em literes que seria impossível a qualquer pessoa tomar atitude diversa da que tomaram os militares naquele momento de máxima atenção já não se tratava da salvaguarda do patrimônio alio mas da própria autopreservação e tudo isso agravado pela visão de túnel inerente ao ser humano e especificamente aquele que se encontra em combate indo além Alega ter sido em função do contexto envolvendo no conflito com os traficantes ocorrido pela manhã do assalto bem como da movimentação
da vítima Luciano nos arredores do veículo que ele se sentiram ameaçados e desferiram os disparos com estrito propósito de neutralizar e evitar o ataque que acreditavam justificadamente estar presente a sofrer por certo eu reconheço como cidadã os flagelos que assolam a cidade do Rio de Janeiro mas afigura completamente descabida a narrativa da Defesa acerca de Dever ser considerada para fins de reconhecimento da legítima defesa putativa o suposto confronto ocorrido na parte da manhã entre os militares e os traficantes a uma por porque além de se tratar de um episódio que nenhuma ligação teve com o
assalto houve a duas entre os os os eventos um razoável lapso temporal e a interrupção da missão pior no período da tarde a tropa se deslocava única e exclusivamente para levar al moço para outros Soldados do mesmo modo findo o assalto o evento do qual não resultou nem um disparo na viatura militar e não estando eles em missão deveriam ter contactado a polícia responsável pela área para que tomassem as providências cabíveis entretanto e diversamente não noticiaram um fato e Sem demonstrar a necessidade de recomposição da Tropa ou qualquer sinal de estarem abalados em choque ou
atordoados partiram de imediato pelo mesmo caminho adotado pelos assaltantes onde inclusive tinham um costume de passar também não há que falar em combate quando se está diante de 12 militares fortemente armados de um lado e um único homem do outro um humilde catador de recicláveis desarmado que ainda se não fosse ainda se não fosse um um trabalhador encontrava-se encurralado pela tropa no tocante a inexistência de combate é De grande valia trazer à colação o argumento defensivo no sentido de terem os militares efetuado os disparos para neutralizar ou evitar o ataque e não para reagir ao
ataque anterior tal informação confirme corrobora as provas aqui elencadas todas no sentido da inexistência de disparo ou de ação prévia que justificasse os 82 tiros disparados contra o carro de Evaldo Rosa e contra Luciano Macedo verifica-se que a defesa traz argumentos acerca de um perigo fora do contexto dos Fatos e mistura uma suposta ação de um suposto assaltante com um suposto risco de ataque por traficantes na realidade criou uma situação irreal alimentada por suposições para justificar a todo custo o ataque dos militares que se levado em conta mostraria válida para esclarecer qualquer situação que envolva
agressão indevida onde se desconfia o se suspeito de alguém sobre a interferência de for forte estresse A exemplo de qualquer operação policial ambientada em áreas conflituosas na Cidade do Rio de Janeiro ou de qualquer outra região violenta dos centros urbanos do país e por consequência acatar o argumento defensivo no sentido de que segundo ele o erro plenamente escusável dos apelantes está consubstanciado no intenso confronto vivenciado por eles ao longo do dia tanto na parte da manhã quanto no momento do assalto na periculosidade do local onde os fatos ocorreram no concreto risco de morte que sofreram
durante o dia pelas ameaças proferidas pelo Chefe do tráfico somadas à circunstância em que o veículo idente a do assalto se encontrava no momento do segundo ato significa dar carta branca para um agir desmedido e completamente antagônico à real função do emprego da força em operações realizadas no ambiente civil o estado detém o monopólio do uso da força a qual deve ser empregada com base em três critérios legalidade necessidade e proporcionalidade autorizar o disparo de fuzis incessantemente até a morte de meros suspeitos em função da periculosidade de um local e em razão dos Soldados supostamente
já terem corrido risco de morte em situação anterior e diversa da que se estava vivenciando é colocar a população sobretudo a que se encontra em locais considerados perigosos em risco iminente O que é inaceitável num estado democrático de direito acerca do argumento defensivo de que se faz necessário examinar o contexto fático para verificar a ocorrência da legítima defesa putativa à vista de os apelantes reagirem por suspeitarem de uma eventual agressão algumas considerações merecem atenção inicialmente cumpre ressaltar ter a defesa reconhecida que a reconhecido que a reação dos apelantes foi em função de uma ameaça iminente
por haver risco de confronto entre eles e os assaltantes em local dominado por traficantes sendo este o motivo para efetuarem os disparos em direção à pessoa que acreditavam ser a mesma que os atacara um homem pardo e sem camisa a fim de justificar a reação que na verdade tratou-se de uma ação prévia a defesa sustenta que após a fuga dos assaltantes no Ford K Branco né com eh com película de vidro escura cuja lataria havia sido atingida pelos disparos dos militares durante O Confronto anterior os apelantes foram surpreendidos ao se deslocarem pelo mesmo caminho e
se depararem com um veículo k branco como se houvesse só esse único né produzido né em todo o Brasil e no mundo com película de vidro escura com marcas de tiro na traseira parado no meio da rodovia com as três portas abertas eu vou reproduzir vejamos aqui o que realmente ocorreu acerca da alegada presença de tiros na traseira do veículo cumpre alertar apesar de Evidente não ser o automóvel encontrado parado o mesmo que fora roubado durante o assalto tal fato em Dene de dúvida daí conclui-se facilmente que na sua lataria não poderiam avertir os decorrentes
daquele primeiro evento sobretudo se considerarmos Os relatos dos próprios apelantes e da vítima do roubo senr Marcelo que afirmaram naquela ocasião estar o Ford K à frente do honda e os assaltantes posicionados na nas laterais deste último e de um outro veículo desta maneira os tiros observados durante o assalto foram os efetuados no Honda não é onde um dos assaltantes estava em pé na lateral da porta e como Dito pelo soldados que a viatura parou aproximadamente 50 m dos carros posicionando-se atrás deles de uma maneira que não conseguiam ver a placa do Ford Car e
para corroborar tal entendimento esclareça-se que o automóvel de propriedade da vítima Rosa foi alvejado quando adentrou a Estrada do Camboatá na sua porção lateral não havendo qualquer marca de disparo em sua traseira naquele momento tal fato se encontra devidamente atestado por perícia realizada no veículo fortek isso está no evento 125 nas diligências 12 na folha 2 onde A onde em resposta ao item 4 no qual se perguntou se os orifícios e de PF da Lateral Esquerda do carro indicam que os tiros foram Acer ados considerando a porta do motorista fechada ou aberta concluiu que in
verbes para responder o presente quesito seguimos a sequência abaixo tiro nr50 orifício de entrada convergente com calibre 7,62 MM impactou e transfixou a porta traseira do lado esquerdo do automóvel porção central da porta na altura do seu terço médio o projeto desenvolveu um trajeto no interior do do automóvel que atingiu de maneira tangencial a parte traseira do banco do carona e transfixou a porta traseira direita do automóvel em sua parte anterior no terço médio por ocasião desse tiro ressalvo as portas traseiras do automóvel estavam fechadas este orifício apresenta trajetória de tiro destoante dos demais analisados
depois tiro n62 e ainda é a perícia que diz orifício de entrada convergente com calibro 7,62 mm impactou e transfixou a caixa de rodas no setor traseiro esquerdo próximo ao pneumático continuou o seu trajeto através da lataria impactando e transfix a região posterior no setor inferior esquerdo do banco do motorista não sendo encontradas demais avarias na resultante deste trajeto que apontassem o seu final fecho aspas tal como colocado restou sobejamente comprovado por meio de exame pericial que os únicos disparos realizados naquele veículo antes da chegada dos militares ocorreram durante o percurso realizado entre a entrada
da família na Estrada do Camboatá e o mocão quando o carro estava com as portas fechadas Aliás foi esta a razão para os disparos apresentarem trajetória diversa e desso dos demais tiros que foram efetuados em locais Em momento posterior ao da chegada da Tropa bem como motivo para que as duas mulheres e a criança que estavam nos Bancos traseiros não fossem atingidos sobre Tais disparos todas as testemunhas que se encontravam no Ford K dirigido pela vítima Evaldo Rosa foram uníssonas em dizer que os disparos Começaram quando eles fizeram a curva tendo a viúva de Evaldo
roda de Evaldo Rosa aduzido que virou para trás e viu o exército parado no muro o que a levou Inclusive a acalmá-lo porque quem estava ali era o quartel Ora sabendo-se que o automóvel não era o mesmo do assalto e que a compreensão contrária Por parte dos militares decorreu de uma grande falta de cuidado descumprimento de regras de engajamento não há como prosperar a negativa de que eles depararam-se com Ford K parado com marcas de disparo em sua traseira por quant essa só passaram a existir após os ataques o ataque sofrido pelas vítimas durante o
segundo evento e diante de prova incontestável no momento da chegada dos militares no minhocão mais precisamente quando eles avistaram Ford cá parado não havia marcas de tiro na parte de trás do veículo Pelo Que afirmação do tenente dos demais militares sobre terem visto o mesmo Car do assalto com marcas de tiro trata-se de uma inverdade trazida aos altos com fito de justificar a prática delitiva e incutir a ideia de que a Tropa agiu em legítima defesa putativa demais disso aação De que o veículo das vítimas possuí a película de vida escura é mais uma criação
dos apelantes que resultou suplantada pelo esclarecimento pericial que atestou ser o insu filme do Ford Car alvejado com os 82 tiros da cor de da de eh de cor Tipo preta translúcida isso está no evento 125 na diligência a 12 e deste modo a despeito de confirmação uníssona dos militares sobre a película do carro ser de cor muito escura verifica-se que diversamente do que prova o processo existia diferenciação visível entre os veículos e essa poderia ter sido Vista caso não houvesse uma precipitação Por parte dos militares a proposta diferença entre os ins filmes dos veículos
se extrai o depoimento do soldado Honorato or apelante a afirmação de que os vdos do Ford K e do dirigido eh pela vítima Evaldo Rosa eram poucos eram pouco Claros Portanto o argumento dos tiros na traseira do veículo a inexistência de distinção entre um Ford K e outro trata-se de mais uma em verdade não condizente com o cenário real delitivo no tocante a tese defensiva da legítima defesa putativa que diz respeito à declaração dos apelantes terem reagido aos disparos inicialmente dado Contra Eles cumpre frisar que o próprio Tenente Nunes quando interrogado afirmou ter ficado surdo
ouvindo um forte zumbido por por um algum tempo logo após o episódio do assalto uma vez que foram muitos os disparos efetuados naquela ocasião situação que se mostra incompatível com o argumento de que ele teria tirado porque viu civil Luciana armada e ouviu os tiros né ora você diz que a vista Luciano A Vítima Luciano Macedo não portava armas tão pouco atirou havendo inclusive laudo pericial nos altos atestando que a viatura militar utilizada no evento não possuía absolutamente nenhuma marca de disparo e considerando a surdez do tenente e a sua declaração apesar de inverídica de
que só viu Luciano com uma arma na mão quando ele correu para se esconder cai por terra toda e qualquer possibilidade de considerar que a Tropa agiu em legítima defesa mesmo putativ e nesse conspecto não se pode confundir o despreparo o preconceito social e o acirrado ânimos necos militares nomeadamente do tenente Nunes que tinha o dever de dar a ordem de atirar e sobretudo a de cessar os disparos com a existência de circunstâncias reais e plausíveis para o engano apto a justificar uma suposta atuação em defesa própria na medida em que elas não se fizeram
presentes novamente ressalto que mesmo que a vítima fosse a pessoa que roubou os carros isso de forma alguma justificaria O Agir dos recorrentes que atuaram com ânimos Nec extremado e em face de uma única pessoa que segundo eles próprios estava sozinha e do lado de fora da automóvel buscando proteção atrás desse e posteriormente tentando fugir dos incessantes tiros disparados contra si o contexto fático devidamente provado Afasta a ideia de que os Réus efetuaram os tiros em direção às pessoas que acreditaram serem as mesmas que segundo antes atacaram a si e a terceiros o único elemento
de identidade que existe entre essas pessoas é serem elas pardas humildemente vestidas o que demonstra o preconceito existente na ação ainda que fossem repito a mesmas as mesmas pessoas inconcebível e inexistia uma situação de ameaça Portanto o erro sobre a pessoa não excusa a conduta dos réus o cenário era de alvo único contra o qual foram efetuados 82 tiros de armamento pesado o que exclui Definitivamente a tese da legítima defesa seja ela é real ou putativa como também a tipificação criminal culposa culposa exime de dubiedade ter a vítima Luciano Macedo participado do assalto bem como
portar armamento tendo tão só se aproximado do Ford cá para ajudar a socorrer a vítima Evaldo Rosa agiu como um herói e contra Ele os apelantes abriram fogo precipitadamente sem ter avistado arma escutado tiros ou visto marcas de disparos na parte ira do carro anote-se que quem seu interrogatório o primeiro Tenente Nunes após insistir ter vistar a arma porque ele insistiu né na mão de Luciano quando ele correu para fugir disse posteriormente que não viu arma com a vítima em nenhum momento apenas tinha certeza de que ela existia porque ao assistir o vídeo observou que
a esposa do catador apanhou alguma coisa e depois o escondeu reg que esse militar afirmou com convicção em primeiro lugar ter visto o civil Luciano Saindo saindo de dentro do carro do veículo mais precisamente do banco do motorista e atirando neles e foi por isso que revidaram uma versão contraditória destoante daqu ele próprio declarou posteriormente e das razões lançadas pela defesa em caso não se vislumbra o excesso culposo em função do Medo sobretudo pelos próprios militares afirmarem terem atirado direto e unicamente contra a vítima Luciano e certos de não haver mais ninguém no automóvel nem
no local descabido o argumento da surpresa e de perturbação do ânimo ao deparar-se com veículo idêntico ao do assalto conforme Os relatos dos militares e das demais testemunhas o carro se encontrava com as portas abertas de onde se conclui que os assaltantes haviam empreendido fuga e só havia um único cidadão próximo ao veículo enquanto a tropa era formada por 12 e homens outrossim não se infere qualquer comportamento compatível com medo ou com a compreensão de acreditar em existir traficantes no mesanino do prédio chamado minhocão naquele momento extrai-se dos Autos que os Réus logo após o
assalto se direcionaram rapidamente na mesma direção para onde haviam partido os assaltantes e depois de terem efetuado os disparos que vitimaram Evaldo e Luciano e atingiram Sérgio adentar o local onde alegavam ser o domin pelo tráfico e de grande perigo de maneira ostensiva e ameaçadora na realidade o que se verifica dos Fatos e da prova é que logo após o assalto os militares embarcaram novamente na viatura e seguiram viagem e nesse sentido a testemunha Marcelo Bó afirmou B afirmou que tudo ocorreu de forma muito rápida de maneira que quando foi se abrigar no recuo a
viatura já tinha passado por lá tendo ele escutado o barulho dessa e visto os militares continuado o trajeto e logo a seguir segir alguém falando em em embarcar na mesma linha o apelante soldado Nascimento que dirigia a viatura no dia dos fatos sustentou que no primeiro evento os militares embarcaram rapidamente da mesma forma o soldado Honorato aduziu que logo após os assaltantes terem partido em Fuga o tenente gritou para que embarcassem então eles continuaram percurso normal e tudo ocorreu de forma muito rápida quanto ao medo dos apelantes a tese também não não não merece Guarida
e depoimento prestado em juízo o general Otávio Rodrigues de Miranda filho ao ser indagado sobre serem os militares treinados para situações que envolvem estresse e adrenalina esclareceu que sim eles são treinados ora ainda que o soldado possa estar com medo sob tensão durante uma operação é exigido dele o cumprimento das normas atenção cuidado e observância das regras de engajamento para que haja com razoabilidade e proporcionalidade não cause danos danos ou vitimize algum cidadão se ele sabidamente inocente ou suspeito de prática delitiva em caso o fator crucial para que fosse disparada a imensa e desproporcional quantidade
de tiros em face de um homem desarmado foi indubitavelmente o perfilamento racial e o preconceito social banalizados né E que são vetores que infelizmente orientam né são orientadores de criminalidade pelas instituições públicas que incentivam a violência desmedida contra pretos pardos e insuficientes e aqui eu já citei o anuário da da Justiça Segurança Pública vou mais além né quando diz que 77,6 das vítimas de homicídio doloso são negros né infelizmente o que eu tenho a dizer é que o medo tem cor e morada especificadas mas o medo real era o da vítima Luciano Macedo que se
escondia atrás de um automóvel e o dos moradores que gritavam se tratar de uma família e de um trabalhador era da vítima Sérgio Gonçalves que se escondia alvejado por tiros de fuzis entre o pequeno espaço entre o banco do passageiro e o painel do carro o medo era o da esposa do Falecido Evaldo Rosa que gritava desesperada frente à morte de seu marido pai de seu filho por fim o medo era de uma criança suja com o sangue do seu próprio pai que se encontrava desfalecido dentro de um carro sobre o qual chovia de fuzis
o que se extrai do comportamento dos Soldados foi um agir justificado por estereótipos e preconceitos de uma ideia de autopreservação sem a devida análise acerca de uma possível ameaça adotada claramente pelo Tenente Nunes que interrogatório afirmou não ter sido dada a ordem para disparar e que todos os soldados a ele subordinados sabiam quando ou não atirar para neutralizar possíveis ameaças aí eu indago e comal a função do comando Então e o relato do primeiro Tenente dos demais acusados acerca da autodefesa possui grau tão elevado de inverdades que o causídico caminhou por trilha diversa da relatada
pelos autores alegando que os disparos não foram efetuados em virtude de uma reação mas em função dos militares estarem sob forte estress tal argumento descortina-se inaceitável quando se está diante de uma tropa que já havia atuado em inúmeras da mesma natureza inclusive naquela localidade acerca dos disparos asseverou ainda o primeiro Tenente que o instinto natural de quem está armado é o de reagir fala assustadora e que demonstra não ter o oficial o entendimento compatível com as diretrizes do monopólio do uso da força do uso da força legítima pelo Estado tampouco com os nobres preceitos das
Forças Armadas reafirme que o seu comportamento respeitou as normas militares e civilizatórias e que muito embora não estivessem formalmente em uma operação de glo deveriam respeitá-las isso porque os preceitos desse tipo de operação e os fatores de decisão apresentam similitudes por se tratar de uma região urbana densamente povoada e com risco Evidente de danos civis considerando-se a edificação Urbana que se encontrava na retaguarda do local onde as vítimas foram alvejadas com as regras para atuação em glo é a md33 M10 quando estabelecem orientações para o planejamento e emprego das Forças Armadas Em tais operações da
qual se extrai dentre outras determinações que nas operações de lo o embate com os agentes de perturbação da ordem pública deverá ser evitado buscando-se a solução Por meios pacíficos nas situações em que estes meios se most inadequados e as r permitirem a tropa deverá fazer o uso progressivo da força trais regramentos foram de todo desconsiderados e nestee ponto especial atenção merece e deve ser dada a parte da Norma que impõe a busca de soluções Por meios pacíficos bem como a negociação prévia como a de para só então caso necessário haver emprego proporcional e razoável do
uso da força no caso em análise chama atenção o fato da vítima Luciano Macedo ter sido alvejada pelas costas quando sem camisa e sabidamente desarmado corria para se proteger de ataque inadequado e desnecessário relembre-se que emum que em nenhum momento o catador de recicláveis ofereceu perigo aos militares nem a qualquer outra pessoa ou bem material a despeito da situação não requerer negociação ou persuasão porquanto a vítima repise-se não possuí a arma e conforme os próprios militares afirmaram usava o carro de escudo para se abrigar chegando a correr para evitar que fosse alvejada em momento algum
Tais medidas foram cogitadas como também não se buscou a solução pacífica o que se evidenciou foi a nítida intenção de atirar para matá-lo diante de um cenário Claro no qual um automóvel supostamente Furtado encontrava-se parado e sem possibilidade de furto ainda assim né o primeiro Tenente Nunes tem disse que em em interrogatório que as regras de engajamento com quanto à efetivação de disparos são simples e verifica-se ter oficial se abstido de sua responsabilidade tanto no de adotar medidas de dissuasão quanto no que se refere ao uso progressivo da força aliás sobre a matéria importa trazer
aluma é alguma das normas que tratam do planejamento da Coordenação das operações escritas né no md33 as generalidades no 4.1 o emprego da força nas operações de garantia da lei da ordem assentar-se à na observância dos princípios da razoabilidade da proporcionalidade e da legalidade a razoabilidade consiste na compatibilidade entre os meios e os fins das medidas as as ações devem ser comedidas e moderadas a proporcionalidade é correspondência entre ação e a reação do oponente de modo a não haver excesso por parte do integrante da Tropa empregada na operação a legalidade remete à necessidade de que
as ações devem ser praticadas de acordo com os mandamentos da Lei não podendo se afastar da mesma sob pena de praticar se ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar civil e criminal conforme o caso e deste mesmo documento ainda se extrai o do o 32 31 as normas de Conduta são prescrições que contém entre outros pontos orientações acerca do comportamento a ser observado pela tropa no trato com a população pautado sempre pela urbanidade e pelo respeito aos direitos e garantias individuais sua exata compreensão e correta execução pela tropa constituirão fator positivo para o êxito da
operação as referidas normas serão consideradas quando da elaboração são subsequente das regras de engajamento e o que são regras de engajamento as regras de engajamento deverão ser expedidas em cada nível para cada operação e tipo de atuação visualizada levarão em consideração a necessidade de que as ações a serem realizadas estejam de acordo com as orientações dos escalões superiores e que observem os princípios da propor proporcionalidade razoabilidade e legalidade deve-se ter em mente também a definição de procedimentos para a tropa buscando abranger o maior número de situações a proteção aos soldados e aos bens patrimoniais incluídos
na missão e a consolidação dessas regras em documento próprio com a difusão aos militares envolvidos na operação Então eu só gostaria de deixar aqui registrado né nesse contundente voto que as forças armadas nada tem a ver com essa atuação desmedida dos autores que estão hoje sob julgamento as forças armadas se pautam né pelas regras que estão consolidadas nos regulamentos disciplinares e também nas regras de engajamento e é por isso que elas que as forças os elaboraram exatamente para que excessos desse tipo não sejam cometidos então não se pode responsabilizar instituições instituições dignas As instituições pátrias
que defendem a lei a ordem a garantia de Atos que foram perpetrados né por agentes dolosamente e que não observaram o mínimo do que as instituições militares a pregou bem eu vou passar agora para tratar do agir doloso dos apelantes a defesa pugnou pela desclassificação dos crimes dolosos para crimes culposos ora não sou a factível flertar com a hipótese de erro de fato Ou de discriminante putativa uma vez que o segundo o fato revelou com perfeição ânimos necandi doos apelantes ainda que se reconhecesse o erro sobre a pessoa a consciência e a vontade de matar
pretensos meliantes restou Claro e evidente nos altos o entendimento é perceptível a partir dos elementos objetivos extraídos Obrigada do Acervo probatório aptos a estabelecer o dolo direto na conduta delituosa quer seja na forma desproporcional dos disparos ados contra o veículo fortek ocupado por Evaldo Rosa e Sérgio ou na forma de execução de Luciano Macedo que tentava ajudar e não ofertava qualquer tipo de resistência tudo o que os civis que ali estavam ouv do desastroso grupo comandado pelo segundo tenente Nunes era é bandido é bandido é bandido e vi de trecho dos testemunhos colhidos em juízo
daane Ohara um militar do exército ordenou que se afastasse seu marido enquanto tentava prestar socorro que disse ao militar que seu marido era inocente e lhe pediu ajuda que em resposta ao pedido de ajuda o militar riu e falou que seu marido era bandido Jéssica Maciel dos Santos pontuou que de sua janela foi possível ter uma visão Clara da Estrada do Camboatá e do Piscinão que quando houve o início dos disparos não havia Ninguém ao redor do carro com atitude suspeita ou portando Algum objeto suspeito que os militares continuaram atirando no Senor Luciano enquanto este
corria dos disparos que as pessoas na da idade gritavam informando aos militares que o senhor Luciano era trabalhador e morador do local Williams stefon Martins disse que viu um rapaz o senhor Luciano tentando socorrer as vítimas que os militares gritavam que se tratava de bandido que o senhor Luciano tentou correr após ser alvejado por tiros que mora no segundo apartamento após a varanda que tem vista de todo o local do Piscinão até a Avenida Brasil que os militares estavam na esquina entre o borracheiro e o piscinão enquanto o carro das vítimas já estava na altura
de seu apartamento que após os disparos os militares debocharam na pessoa do Senor Luciano enquanto esta pedia ajuda que as pessoas na rua gritavam que era morador e os militares gritavam que era bandido que o Senor Luciano correu ao início dos disparos que os militares continuaram disparando enquanto o senhor Luciano corria de costas Joilson Manoel da Silva que nesse pegou o celular para filmar e ouvi os tiros que ficou com medo de aparecer na janela que pôs o celular na janela para filmar a cena que ao cessar os tiros chegou à janela e viu os
militares indo em direção ao carro alvejado que os militares estavam muito alterados e apontando arma para todos os lados que os militares gritavam para sair de cima dos alvejados levantar as mãos sobre ameaça de vai tomar também que os militares foram em direção ao Senor Luciano gritando que ele também estava no meio que os militares gritavam que quem quem se aproximasse dele ia tomar também que ouviu os populares gritando para os militares que se tratava de uma família e um morador ora as descrições adivindas dos depoimentos citados são contundentes ao atestar que o senr Luciano
Macedo não teve qualquer tipo de reação frente aos militares exceto a de tentar se abrigar dos tiros o que não inibiu o grupo comandado pelo segundo derente Nunes de mesmo assim continuar a alvejar inclusive pelas costas tudo porque Estavam certos de que Luciano Macedo era um bandido a ação delituosa dos agentes não buscou identificar os supostos meliantes não visou prendê-los ou trazê-los à justiça mas sim executá-los sob a ótica do bandido bom e bandido morto o que fere sobre maneira o estado democrático de direito observo que o primeiro fato tratou-se de um delito patrimonial do
qual não resultou o alvejamento de qualquer militar ou mes da viatura Por parte dos assaltantes dos verdadeiros assaltantes que de pronto empreenderam fuga situação muito dispa dos enfrentamentos com traficantes a justificativa de estarem os militares abalados pelas ameaças de morte sofridas por traficantes em momentos anteriores não é plausível para dar-lhes carta branca para exterminar qualquer pessoa que esteja a praticar atos ilícitos Imagine que se os integrantes das polícias militares que sofrem ameaças frequentes saíssem as ruas sob o pretexto de estarem constantemente ameaçado E executassem desde batedores de carteira até chefes do tráfico e praticantes de
crim de os não haveria mais prisões e sim execuções sumárias se nem mesmo ao estado após o devido processo legal é permitida a imposição de pena de morte a exceção de casos pontuais em tempo de guerra muito menos é aos agentes públicos logo não se justifica o agir precipitado despreparado desproporcional descompensado né dos militares que inobservar regramentos das Forças Armadas ao revés a eles incumbe o resgate da Ordem Social os Zelos pelos direitos e garantias individuais e a captura dos criminosos Para que sejam julgados pelas autoridades judiciárias são sendo agora essas Sims competentes para impor
penalidades justas proporcionais observado todo o processo legal e até para o enfrentamento de ameaças reais e iminentes existem regras de Conduta como salientado anteriormente que visam Minimizar quaisquer danos colaterais ou desproporcionais que se tivessem sido observados não teriam tido um desfecho tão trágico como o que ocorreu na espécie é essencial que esta corte tr o caso Guadalupe segundo a realidade que lhe é inerente qual seja a de uma missão fracassada e liderada por um agente inapto à tomada de decisões e por essa razão a fatídica tarde de 7 de abril de 2019 que teve como
desfecho o óbito dos civis Evaldo Rosa e Luciano Macedo e a tentativa de homicídio de Sérgio Gonçalves não deve ser minimizada com as Devin Vas pens em sentido oposto equivale a negar a memória daqueles que presenciaram os fatos e de alguma forma foram vitimados pela truculenta e desarrazoada Ação levada a cabo por agentes estatais que a época integravam lamentavelmente o exército brasileiro daí Porque percorrer o caminho de um supo de um suposto erro de fato para tentar salvaguardar os sujeitos ativos que detinham a consciência e a vontade dolosa de matar os supostos malfeitores constitui-se em
verdadeira interpretação premial sou a inimaginável pensar que uma ação evidentemente intencional possa com manobra jurídica ser sancionada a título culposo Há muitos há muito há muito se superou a lei de talião o ordenamento brasileiro e nenhum dos seus dispositivos outorga o direito a qualquer agente do Estado de matar e lamentavelmente foi esta foi esta a é esta a lógica que que que que predomina na nossa a realidade Nacional ainda citando o anuário do Fórum Brasileiro de segurança pública no ano de 2022 houve 6.429 mortes por intervenção policial O que representa 13,5 por do total das
mortes violentas intencionais no país o dado alarmante apenas reforça o quanto a sociedade brasileira está adoecida e carente de políticas públicas e letramento em prol dos Direitos Humanos o ânimo ne câ dos réus foi deliberado e por essa razão não se dequa ao erro de fato ora somente após os 82 disparos realizados com fim de executar os supostos meliantes a que se verificou que ali estavam um músico e um trabalhador e o sogro do decujus não há dúvidas de que a única interpretação de erro aplicável é aquela inapta afastar o dolo da conduta Ou seja
a exegese que reconhece Terci daação do segundo fato direcionada a executar deliberadamente os assaltantes que a que que roubaram né a testemunha Marcelo boli e supostamente trocaram tiros com um militar no primeiro fato o termo aqui utilizado sem embargo de gerar contragosto alguns é execução visto que restou sobejamente provado no processo qualquer resistência por vítima dos vitimados que foram alvejados inclusive com tiros pelas costas e nem guerra nem os tratados né internacionais de direitos humanos que fala né sobre as guerras As convenções de Veneza aceitam alvejar seres humanos pelas costas aceitam que sejam alvejados soldados
pelas costas lembre-se que a trajetória de perfurações identificadas no veículo de Evaldo foi a posterior foi da posterior para anterior não há pois razão para eufemismos não se pensou e nem se optou por seguir as regras de engajamento tudo que se tinha naquele momento era de um lado o grupo do segundo tenente Nunes fortemente armado e pronto para fazer o justiçamento e do outros pretensos bandidos por eles denominados e que sob suas óticas não seriam cidadãos merecedores de garantias constitucionalmente asseguradas como devido processo legal como pontuado intervenções e abordagens como a do caso Guadalupe tem
sistematicamente ensejado represalias ao estado brasileiro no âmbito Internacional e aí eu já eu já eu já e eh citei né Quais foram os casos em que o Brasil restou né condenado pela corte por mais que possa parecer paradoxal O Agir delitivo dos militares ao se depararem com Ford cab branco em que estava Evaldo e e Sérgio e com o homem Pardo de bermudes sem camisa Luciano Sem que estes oferecerem oferecessem qualquer tipo de ameaça ao grupo do segundo tenente não foi né a de realizar abordagem a fim de situar e identificar os pretensos meliantes ao
contrário eles entenderam que que poderiam atirar para matar e assim o fizeram logo não é minimamente razoável inferir que a ação tomada pelo grupo do segundo tenente detivesse durante o segundo fato mínimo grau de aptidão para tornar a ação legítima visto que a abordagem desde o momento Inicial fora motivada pelo dolo de matar não matar o mocinho matar o bandido mas pelo pelo dolo de matar e eu observo que a intenção de subtração da vida humana é irrefutável ainda que não fosse diretamente direcionada como disse a Evaldo Luciano ao Sérgio em consequência observa-se que a
conduta realizada na abordagem comandada pelo segundo tenente Nunes não deteve outro fim senão O Extermínio da vida é inv viável inferir que o objetivo do aludido grupamento fosse o de trazer os os pretensos meliantes à justiça a conduta ferida nesses altos recai sobretudo na forma de abordagem realizada pelos militares durante a respectiva interação com os ofendidos que sem oferecer qualquer resistência foram sumariamente executados a percepção de uma falta de uma falsa realidade fática um Ford C Branco um homem Pardo sem camisa não autorizava no segundo fato no segundo fato aqui não tô nem me reportando
ao primeiro dos dois tiros mas é o segundo a realização dos 82 disparos especialmente por inexistir legítima defesa própria ou de terceiro conforme fartamente demonstrado no conjunto probatório dizer que a conduta não emergiu de um ato de consciência e vontade equivale a negar a verdade real da ação delitiva perpetrada pelos Réus afinal se de um lado é possível afirmar que o alvo da ação eram uns pretensos ladrões de outro inegável ter um grupo fortemente armado desferido no segundo no segundo fato por pelo menos 82 tiros na direção de supostos meliantes né com a ní da
intenção de matar e aqui eu peço eh eu peço aos senhores só permissão para uma não é o caso mas para uma citação que que me chamou muita atenção ao longo da minha ao longo da minha realização quando elaborava esse voto de um de um raper Eu sei que não é o momento muito adequado mas Mas eu achei muito pertinente do Emicida quando ele diz que No Brasil existe pele Alva e pele alvo e isso isso é o que nós vimos aqui né Isso foi o que nós vimos aqui n pele Alva e pele alvo
hum na espécie de erro no qual os sujeitos ativos incidiram o dolo segue preservado e eu digo e cito a doutrina quanto a pessoa né no erro quanto a pessoa é o erro em Persona o agente atinge uma pessoa supondo tratar-se de que pretendia ofender pois há a representação equivocada da realidade e responde como se tivesse atingido a pessoa que queria atingir não é exento de pena porque o erro é acidental Versa sobre dados secundários do delito importa o bem jurídico atingido E não seu titular então ainda que eles tivessem alvejado o impostos ladrões não
é ainda aí ainda assim eles deveriam responder o descaso dos agentes com o bem jurídico mais relevante da legislação penal a vida ficou estampado Na expressão é bandido repetida por eles de forma insistente como sendo o suficiente para a legitimação de suas respectivas condutas não há pois como desconhecer o menoscabo dos réus com a vida humana bem jurídico fundamental que detém importância Central no plano jurídico interno e Internacional é a partir da vida que emergem os demais direitos titularizados pelos indivíduos e por essa razão não se adequam ao ao ordenamento jurídico exegeses que a vulnera
acerca da obrigação dos Estados na preservação do direito à Vida e as cautelas a serem adotadas nas abordagens de Agentes estatais eu cito trecho da recente decisão da corte interamericana de direitos humanos no caso Castelinho a corte estabeleceu que o direito à Vida desempenha um papel fundamental na convenção americana se Neal para o exercício dos demais direitos a observância do artigo 4º em conjunto com o artigo 1.1 da convenção americana não apenas implica que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente obrigação negativa mas também exige que os estados adotem todas as medidas apropriadas para
proteger e preservar o direito à Vida conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição e Neste contexto o tribunal no caso a corte recorda que os estados interamericanos têm obrigação de garantir a segurança e manter a ordem pública dentro do seu território e que nessa medida deve empregar os meios necessários para enfrentar a delinquência e o Crime Organizado e podem desenvolver diferentes estratégias de controle do crime contudo o poder do estado não é ilimitado para alcançar seus fins em particular as autoridades estatais não podem
em caso algum violar os direitos reconhecidos na convenção americana tais como a dignidade humana a vida a integridade pessoal ou as garantias do devido processo legal é fácil constatar e agora digo eu ter o grupo liderado pelo segundo tenente Nunes desprezada a dignidade humana a vida e a integridade daqueles que foram alvo de suas intervenções ao revés foi a própria ação dos apelantes que ao invés de resguardar violou a ordem pública no local dos Fatos e por isso divirjo com todas as venas da construção jurídica que para readequar a pena Desc caracter usou o Evidente
dolo que pautou o agir delitivo dos recorrentes os únicos elementos verdadeiramente contundentes no acero probatório são aqueles que atestam a postura inofensiva dos vitimados e Por conseguinte entendo que reconhecer uma suposta discriminante putativa ao erro de fato é desconsiderar a realidade fática dos Altos reputo estar-se Diante da vulneração ao direito à Vida e aos valores defendidos pelas Forças Armadas do Brasil que somado aos motivos já explanados torna inviável reconhecer as teses do erro de fato discriminante putativa na conduta dos dos apelantes e à vista disso essa magistrada entende ser peremptório o reconhecimento do agir doloso
dos agentes e por último eu venho eu passo aqui a a a a outros tipos que tratam da qualificadora do período comum do pedido da alteração da da Alina dos réus absolvidas e da incidência de uma min Orante inominada que eu farei eh constar né no com relação ao cabe aos soldados bem eh indo além argumenta a defesa ser descabida qualificadora do 205 par sego em Cis terceiro do CPM alegando que o local no qual se deram os os Episódios estampados na inicial estava livre de pessoas até mesmo por se tratar de uma via de
automóveis diz não haver qualquer prova de que o local logrador questionado era habitado ou se constituir em área que pudesse levar perigo como circunstantes e que não existe em qualquer parte dos Autos a menor menção alguma perícia que tenha sido feita com o fito de dar sustentação qualificadora do perigo comum trazida com denúncia bem como que o local no qual se deram os episódios estampados na inicial estava livre de pessoas até mesmo por se tratar de uma via de automóveis e que mesmo assim nem automóveis chegaram a transitar por aquela via no momento dos fatos
novamente os argumentos não merecem prosperar inicial quanto a alegação de que não havia provas eh só um minuto só um minuto senhores ministros só só ajeitar aqui a minha toga inicialmente quanto a alegação de que de não haver provas de ser o local habitado ou ser a área que pudesse levar a perigo os circunstantes cumpre dizer que se mostra inquestionável nos altos ser um mocão um prédio Residencial de igual modo o pátio à sua frente era o local onde transitavam pessoas e foi nesse espaço aliás que a vítima Luciano Macedo juntava recicláveis e foi alvejada
no momento em que fugia para se proteger dos tiros ali também havia um bar frequentado por moradores locais para onde a vítima Sérgio Gonçalves Correu para buscar abrigo trata--se sim de uma área urbana e densamente povoada e diversamente do alegado no dia dos fatos havia carros transitando tanto é que a testemunha Joilson Manuel da Silva afirmou que após Oti Correu para a janela e viu dois carros passando no sinal e o carro do Senhor Evaldo Rosa parando que na oportunidade havia mais automóveis transpondo o semáforo corroborando tal entendimento extrai-se do depoimento dos apelantes ter sido
necessário parar o trânsito no primeiro evento por força dos veículos que trafegavam no sentido contrário da Via bem como no momento do assalto e também ex a existência de um outro automóvel de cor preta parado no sinaleiro o que indica se tratar de ver de passagem de veículos e que naquele dia eles estavam se eles estavam se deslocando Este foi o depoimento da vítima do roubo Marcelo boli que afirmou ter visto a pista de Mão Dupla ser interrompida tendo inclusive sido dada a ordem pelos militares para que os motoristas saíssem de seus carros com relação
à alegação de ausência de perita de perícia que tenha sido feita com fito de a sustentação a qualificadora do perigo comum cumpre dizer que essa essa se encontra presente no evento 13 documentos e a quinta do apf laudo pericial de constentação de paf em muro número 13/19 laudo pericial de constatação de locais de tiro número 14 número 19 então foi feita a perícia sim que atestou que era lugar de perigo comum tá tudo nos altos né repis terem sido encontrados no local do segundo fato 82 estojos percutidos e deflagrados além apurou-se que o Ford CAD
Evaldo Rosa foi impactado por 62 projetos de armas de fogo sendo 38 de calibre 5,56 MM 12 de calibre 7,62 MM um de calibre 9 mm e 11 de calibre não identificado foram identificados 20 vestigios de tiros na imediação do do do do do nas imediações no bloco de apartamento minhocão tendo sido alvejados um bar e o seu depósito uma oficina mecânica um portão metálico uma parede de alvenaria e três veículos diferentes estacionados tudo isso consta do laudo pericial de constatação de local de local de tiro 1419 do apf evento 113 documento 3 A5 ao
todo consoante levantamento realizado pela pela polícia judiciária militar Tarde do dia 7/04 de29 Considerando o primeiro e o segundo eventos foram disparados pelos denunciados 257 projéteis de de fuzil e de pistola isso está no apf 115 documento 2 não prospera Portanto o pedido da Defesa para a exclusão da qualificadora do pedido de alteração da linha quanto aos Réus absolvidos a defesa pugnou também pela alteração do fundamento de absolvição da linha C para D dos quatro absolvidos relatou que o reconhecimento à legítima defesa putativa dos réus Condenados em primeira instância exige a alteração do fundamento absolvição
por ausência de provas para exclusão de ilicitude no tocante ao pedido para que a absolvição dos agentes por precariedade de provas exido artigo 439 alinha C do CPPM passe a ser baseada na legítima defesa real ou putativa sem acesso de qualquer natureza observo que essa não foi reconhecida pelos motivos anteriormente exposta sequer para os Réus condenados não se refletindo por igual com relação às absolvições Paulo Henrique Araújo Leite William Patrick Pinto Nascimento Vittor Borges de Oliveira e Leonardo Delfino da Costa que permanecem com o fundamento do 439 alinha C do CPM bem eh dito isso
eu entro agora na questão da do Eu caminho já para o final no tocante à graduação da das penas sem embargo do não acolhimento em ttal das das teses defensivas na espécie eu vislumbrei a necessidade de dar provimento parcial ao apelo da Defesa por motivo diverso dos alegados e tão somente no tocante ao ajuste na dosimetria em relação ao cabo e aos soldados hum concernente ao Tenente e ao sargento a individualização constante da sentença não merece reparos como se verá da diferenciação proposta adiante contudo com quanto a conduta perpetrada pelos Cabos e Soldados mereça a
reprimenda penal há de se considerar as facetas do caso concreto para a justa individualização sanatória e o Ministro Artur Vidigal levantou isso né em sede preliminar restou verificado que as ações não decorreram de obediência hierárquica porquanto era exigível conduta diversa de todos os apenados no decis um vergastado contudo as condutas do segundo tenente Nunes e do Terceiro Sargento Souza Braz influenciaram sobre maneira no agir do grupo de combate a assertiva remota análise da cena relata relatada no segundo evento diz que preambularmente imperioso é notar que o grupo de combate era composto por de o mesmo
pelotão o que sugere adestramento homogêneo experiências semelhantes nas operações militares e uma rotina comum do primeiro batalhão motorizado no entanto não se pode perder de vista que o segundo tenente Nunes ocupava a cabine da marua e era o chefe da viatura portanto era o militar responsável para se definirse a viatura iria parar e quando e bem como o local adequado para isso e coni nessas balizas deveria outro sim determinar as medidas operacionais a serem adotadas pelo grupo de combate e nessa vertente eu vislumbro que a ação executada pelo militar deveria ser precedida de um estudo
de situação mesmo peremptório não se está a querer dizer que o militar adote como modos operand um mecanismo engenhoso burocrático morando ou Moroso na tomada de decisão até porque tal procedimento por vezes seria incomp com operações onde se mostra factível combate aproximado mas sim que se valesse de sua formação e nós estamos falando aqui de um oficial e adestramento e os repassasse ao Escalão inferior com efeito comandante da fração deveria ter analisado se a abordagem escolhida coadunava se com a missão para a qual fora Originalmente incubido qual seja levar os gêneros aos militares que permaneciam
na guarda dos pnr de Guadalupe o que não se vislumbrou na espera para além era lhe mandatória avaliar as possíveis consequências de um suposto embate armado numa região densamente povoada na qual atuava mesmo se a resposta recomendasse a atuação militar a eventual ação deveria valer-se tão somente dos meios necessários e adequados para o êxito da empreitada devendo o comandante e o experiente Sargento Minimizar eventuais riscos e ou consequências de suas escolhas para além em tempo de p o início da ação castrense numa área urbanizada deve partir de uma condição Inicial qual seja a identificação precisa
da força diversa por meio de sua valoração e localização aó e con estei nos vetores militares se definiria melhor estratégia para o embate caso necessário de modo a diminuir ou anular o risco de baixas civis ora as regras de engajamento São parâmetros estabelecidos pelo Escalão superior destinad aos militares operacionais e Tais orientações devem observar os princípios da proporcionalidade razoabilidade e legalidade bem como objetivamente definir procedimentos adequados revela-se em controverso que o atuário executado pelo grupo de combate flagrantemente descumpriu as regras de engajamento que deveriam ser adotadas mormente porque as vítimas não apresentavam qualquer tipo de
ameaça aos agentes não reagiram e tampouco dispunham de meios para oferecer resistência e nessa recordo que as operações que operações desse jaes como a des fechada na comunidade do muquifo submetem-se a normas de Conduta a normas de Conduta cuja concepção estabelece que o comportamento da tropa no trato com a população deve pautar-se pela urbanidade e pelo respeito aos direitos e garantias individuais é notório que durante a abordagem os cabos e os soldados tomaram como referência as ações realizadas pelo Tenente e pelo Sargento e digo isto posto que o próprio estatuto militares proclama serem os cabos
e soldados meros elementos de execução e eu cito aqui a lei 6880 de 29/12 de80 no seu artigo 38 que fala os cabos taifeiros mores soldados de primeira classe taifeiros de primeira classe marinheiros soldados soldados de segunda classe e taifeiros de segunda classe são essencialmente elementos de execução salutar asseverar que ao conferir ao cabo ao soldado atribuição essencialmente executiva O legislador o faz de modo a melhor delinear sua participação na estrutura hierarquizada e verticalizada das forças armadas nomeadamente para esclarecer que o seu agir não se destina a atividades diretivas coordenativas e de planejamento se disso
ser a cadeia de comando a base das Forças Armadas consoante prescreve o artigo 142 do da Constituição Federal E deste modo não parece crível anuir que os deveres dentro de um grupo de combate sejam aquilatado de forma equivalente desconsiderando a responsabilidade e o grau hierárquico do posto e da patente o Artigo 14 do estatutos militares dispõe Artigo 14 A Hierarquia a disciplina são a base institucional das Forças Armadas a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico aí hierarquia militar é a ordenação da da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas
a ordenação se faz por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou graduação eh se faz pela antiguidade no posto ou na graduação o respeito A Hierarquia com substanciado no espírito de acatamento a sequência da autoridade a disciplina parágrafo segundo é rigorosa é a rigorosa observância e o acatamento Integral das leis regulamentos normas e disposições que fundamenta um organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos de cada um dos componentes deste organismo parágrafo terceiro a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos
em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa da reserva remunerada e reformados no âmbito castrense nítida a diferenciação do patamar de responsabilidade segundo A Hierarquia e por isso isso não se mostra Prudente atribuir o mesmo juízo de censura a responsabilidades distintas lembre-se que uma das premissas constitucionais básicas é justamente a individualização sanatória e aqui eu cito não é a a a doutrina que trata sobre o tema a individualização jurisdicional ela objetiva estabelecer um ajuste da penação considerando a reprovabilidade de cada acusado a partir das peculiaridades do caso em concreto em outras palavras é
um mecanismo judicial que complementa a ação do do legislador aperfeiçoando mais o que elementos estruturais das Forças Armadas A Hierarquia disciplina delineiam o ser e o dever ser militar influenciando o comportamento e servindo de espeque tanto para a Sadia convivência na rotina administrativa quanto para a concepção da doutrina Castra e sua execução e a partir desses axiomas vínculos de ordem moral e racional são estabelecidos os quais passam a permear e orientar a relação do soldado com o serviço e com a pátria os quais constituem parte dos deveres militares nos termos já falados do artigo 31
da Lei 6880 de 80 nesse Norte se a ação empreendida pelos militares ocorrer em resposta à ação inimiga não prevista os vetores militares serão utilizados como balizas ocasião em que será preponderante a capacitação oriunda da instrução militar e do adestramento da Tropa e no tocante à relevância hierárquica para o êxito das Missões colhem-se lições de Fernando Hugo Miranda tes o artigo 142 da Constituição indica diz ele A Hierarquia disciplina com princípios basilares os tentáculos da força das Forças Armadas se a incidência de Tais preceitos as forças armadas se assemelharam a bandidos ou Milícias são essenciais
a sobrevivência e coesão das três forças e durante um conflito armado são elas que garantem a possibilidade de sucesso e minimizam os riscos de perdas humanas civis e militares os dois princípios foram erigidos à condição de enunciados normativos de Matriz constitucional e se espraiam por toda a legislação aplicável ao direito militar em caso a conduta dos sujeitos ativos dividiu-se em dois eventos no primeiro o grupo de combate atuou em legítima defesa de terceiro ocasião em que a viatura parou alguns militares desembarcaram enfrentaram os meliantes envolvidos no roubo e cessando um embate a tropa embarcou na
Maruá Para retomar o seu deslocamento todas as ações Inclusive a ordem do Terceiro Sargento Souza Braz para carregar o arm o armamento descortina uma situação na qual se vislumbra a coordenação hierarquizada no segundo evento ao revés tanto o segundo tenente Nunes quanto O Terceiro Sargento Souza abç não atuaram para realizar a abordagem consoante às regras de engajamento o que deu ASO à execução de uma mortandade desarrazoada e desproporcional por todos como se sabe o viés retributivo da pena há de guardar proporção e razoabilidade dentro das balizas definidas pelo legislador não se deve estimar responsabilidades distintas
de maneira igualitária dentro de um grupo de comando uma é a responsabilidade oficial do tenente outra é a de um Praça graduado do sargento as quais não correspondem de Cabos e Soldados e por esse motivo entendo que ainda individualização da reprimenda quanto aos últimos não deve desconsiderar a ordenação da autoridade os níveis de responsabilidade acorde o grau hierárquico dos envolvidos na intervenção criminosa a minorante inominada adotada faz uma década é técnica penal excepcional lastreada em razões de política criminal e que se Vale dos princípios da individualização da pena da razoabilidade e proporcionalidade no intuito de
influir na dosimetria sancionatória a fim de alcançar a sua finalidade retributiva sem causar uma aflição maior do que a necessária para a justa reprimenda do agravo tal causa excepcional de redução tem sistematicamente se da ceita no âmbito dessa corte castrense em em em consonância com vários julgados eu cit aqui a apelação eh 27502 do ministro Presidente Francisco José camelo os embargos de declaração 637 04 de 2021 da relatoria do ministro José coo Ferreira a apelação 584 57 da relatoria do Ministro Carlos Wick de Aquino no caso em concreto ainda que seja extensamente censurável a intervenção
realizada pelos apelantes que ocupavam a condição de cabo de soldado do exército brasileiro à época dos fatos entendo que o juízo de reprovabilidade de suas condutas deve ser sopesado uma vez que os recorrentes não possuíam o mesmo grau de responsabilidade de expertise ou de instrução atribuíveis ao ao Tenente e ao sargento dito de outro modo o desvalor da conduta deve ser aquilatado distintamente para aqueles que não detinham a incumbência de liderar o grupo no cumprimento a liderança característica dist estrita a condição de militar mais antigo invariavelmente no subordinado a presunção de que ele possui o
maior conhecimento e a maior capacidade de avaliação e que ele tende a ter uma percepção melhor da operação militar desfechado viegem conteste que a necessidade de integridade eão e coesão nação castrense guarda Estreita correlação com a verticalização hierárquica a formação e o aperfeiçoamento dentro da Força Terrestre e nas demais são diferentes para cada posto ou graduação bem assim é a diferenciação dentro das respectivas armas quadros e serviços para cada militar ou grupo oportuniza-se o acesso a determinada capacitação logo quando se está diante de uma decisão de cunho operacional presume-se que o mais antigo Ou aquele
sobre o qual recai a responsabilidade do comando possua as informações e os conhecimentos para melhor avaliar o clar Evidente a exigência de Que o comandante de pelotão e o do grupo de combate deveriam ter adotado opção diversa liderando a fração para que abordagem no segundo evento pudesse identificar que os ocupantes do Ford K não se tratavam de meliantes mas sim de cidadãos que tão somente transitavam por aquela via ademais iniciados os disparos de arma de fogo a avaliação acerca do cumprimento da missão e da eventual necessidade complementares é sobretudo dos comandantes os quais são formados
e treinados para compreender a ação militar sobre o Prisma da fração que lideram em se tratando de Cabos e Soldados a lógica que impera é o é o acatamento Integral das orientações repassadas pelos comandantes imediatos observados os conhecimentos oriundos da formação militar e das regras de engajamento estabelecidas pelo Escalão superior Afinal eventual valoração subjetiva da cena de de confronto pelo cabo ou pelo soldado quando dissociado ou contrário ao preconizado pelo Comandante imediato pode acarretar prejuízo tático no embate sabido que as ações pensadas individualmente sem a coordenação do todo fatalmente interferem no resultado pretendido daí quando
a fração subordinada se depara com um evento que demanda atuação como grupo Na integralidade espera-se que cada qual atue conforme lhe foi ensinado no adestramento militar de forma a oportunizar o objetivo comum nessa Vereda o comandante deve agir como Comandante liderando a fração e O Executor cumprir as missões para a qual foi instruído e preparado há uma confiança implícita de uns nos outros o comandante seja de pelotão ou de grupo confia que o subordinado cumprirá as ordens com fidelidade por outro lado o cabo e o soldado executores por Excelência Confiam Que o comandante l Ará
pelo melhor caminho para o desfecho da missão desta feita e sem ouvid os preceitos de linhagem disciplinar se disso que Especialmente na atividade fim o cabo e o soldado tendem a seguir e a replicar as ações empreendidas por oficiais e sargentos sobretudo porque esses em regra possuem informação direcionada para a valoração de ações bélicas sendo portanto os realmente capacitados para direcioná-los nesse cenário com quanto Ina afastado o dolo dos inferiores na ação delitiva eu reconheço ser de fundamental importância a incidência da minorante nominada a estes Réus no tocante à fração de redução da reprimenda que
vem sendo utilizada jurisprudencialmente por essa corte castrense ao utilizar a minorante e inominada cumpre Tercer considerações de relevo não só para a melhor justeza no sancionamento como para a formação de precedente em análises futuras a primeira tese de minorante nominada julgada nessa corte foi proposta pelo Ministro José Barroso filho em voto vencido nos autos da apelação 5351 2012 por mim acompanhado no ano de 2015 na oportunidade o outro Ministro aplicou a minorante na fração de 2/33 com base na seguinte argumentação né intervalo de apreciação para analogia o patamar de 1/3 a 2/33 como acontece em
outros em outros artigos da lei penal dessa forma a partir do implemento do princípio da proporcionalidade como ignorante nominada na terceira fase da dosimetria com diminuição de 1/3 a 2/3 não se estaria a criar patamar inovador mas sim adotar um critério comummente utilizado no CPM balizado pela visão maior da Norma constitucional bom a despeito do voto na apelação ter sido vencido foram opostos embargos infringentes e de nulidade de mesma numeração que modificaram o acordo anterior para aplicá-la nos termos do dispositivo a seguir ante o exposto voto pela reforma da decisão embargada na forma do voto
minoritário do egrégio ministro José Barroso filho para reduzir a pena cominada ao acusado 3 anos para um ano de reclusão com o benefício surc pelo prazo de 2 anos de prova e o direito de recorrer em liberdade e assim ficou entado e assim restou entado eram uns embargos infringente 5351 2012 e o relator foi o Ministro Carlos Augusto de Souza bom o relevante julgado assentou a linha argumentativa e as premissas de aplicação da minorante nessa especializada e desde então o tribunal castrense adotou em processos posteriores A exemplo do 53 51 mencionado como paradigma adaptando a
fração eh a hipótese subjudice dentro do intervalo estipulado de 1/3 a 2/3 salienta-se que ela incidiu em situações excepcionais tanto para ré civis como para militares E do mesmo modo restou utilizado em diferentes delitos como furto uso de documentos falso Peculato corrupção passiva violência contra militar serviço inclusive homicídio de todo exposto esse tribunal nunca debateu e eu reconheço de todo modo as razões de manter o patamar da minorante entre 1/3 e 2 ter3 da pena Isso nunca foi de isso nunca foi debatido foi debatido a incidência da minorante e o critério para fração a costumeira
existência do intervalo de 1/3 a 2/3 em dispositivo no código penal não é sequer rememorado nas decisões posteriores que eu levantei todas eram 47 né sendo replicado indistintamente para toda e qualquer situação eu ouso dizer inclusive que passados aproximadamente 10 anos do julgamento do processo paradigma inexistiu debate acerca do intervalo de fração fazendo-se necessária sua reavaliação com o estabelecimento de novas balizas adequadas à gravidade do tipo penal como hora sub exame feito esse esclarecimento entendo como necessário avançar a jurisprudência aplicada a minorante nominada em relação ao intervalo da fração a aplicação de um de um
patamar comumente utilizado no CPM é com a devida vênia módico e genérico tal construção jurídica não leva em consideração as peculiaridades de cada tipo penal sobretudo de crimes contra o patrimônio de crimes contra a vida e suas espécies e específicas frações penais diminuidor da pena o direito penal moderno deve observar de maneira racionalizada que a incidência da Norma ancora-se nos parâmetros legais definidos pelo legislador e tal dinâmica não implica em utilização casuística do direito e que é a própria casa legiferante quem estabelece as diretrizes do recao da Norma penal a depender da da magnitude da
lesão E da espécie do bem jurídico tutelado então Eh citando Eugênio safar Eugênio zafaron eem Nil Batista as agências jurídicas devem pelo menos demonstrar que o custo indiferente em direitos de suspensão de conflito manté a proporcionalidade mínima com o grau da lesão provocado daí nós temos o princípio da proporcionalidade mínima da pena com a magnitude da lesão ora a proporcionalidade é um valor fundamental na individualização da reprimenda de forma Justa e efetiva a magnitude da lesão leva em consideração não só o bem jurídico tutelado mas o dano efetivamente causado e eu cito aqui por exemplo
um delito patrimonial com um furto né o qual é desprovido de violência ou de grave ameaça nele o preceito secundário margia de 1 a 6 anos na forma simples do 240 do CPM mas Em contrapartida no roubo onde há violência ou grave ameaça a pessoa Insta no tipo Isso demonstra o maior atento do agente o maior grau de penetração na vulneração dos direitos fundamentais da vítima hum daí Porque nesse tipo penal o preceito secundário fica entre 4 e 15 anos essa lógica sistêmica de considerar a proporção e a magnitude do malferimento é reproduzida ao lei
eh reproduzida ao longo da Lei substantiva castrense e reflete-se no critério trifásico da aprovação da sanção no direito militar quando se Analisa as hipóteses de diminuição de reprimenda é preciso levar em conta que a sistemática do ordenamento legal prevê uma maior rigidez na tutela da vida do que atribuída à proteção do patrimônio e essa dinâmica de se considerar a lógica do ordenamento Criminal não passou desapercebida pelo órgão legiferante quando editou o código castrense visto que ao dispor sobre os crimes contra o patrimônio justificou que a causa de diminuição de pena deve ter maior flexibilidade ao
afirmar que a minorante deve margear entre 1/3 e 2/3 exido 240 por outro lado ao versar sobre os crimes contra a pessoa O legislador entendeu ser necessário um maior Rigor no quanto da minoração facultativa do agravo e por essa razão e não outra est limites mais contidos nas balizas da causa e da diminuição penal qual seja 1/6 e 1/3 inteligência que se extrai da rácio do parágrafo primo do 250 do CPM percebe-se que tamanha é a reprovabilidade da conduta domda que nem mesmo o ímpeto de relevante valor social ou moral ou domí da violenta emoção
são aptos a ensejar uma fração de redução nos pros daquela delineada por exemplo ao tratar do furto como se nota a própria lei penal firma patamares mais módicos quando a lesividade da conduta recai sobre o bem jurídico vida e portanto o magistrado deve atentar-se as especificidades da legislação que pretende aplicar visto que o código penal é claro ao definir as frações de redução da pena de forma diferenciada uma direcionada contra eh o o patrimônio e outra contra os crimes contra a vida e essa lógica sistêmica estampada de maneira expressa no código substantivo demonstra que em
espécie a técnica processual da minorante nominada deve por uma imposição cogente do ordenamento socorrer-se das frações de 1/6 a 1/3 sendo imprópria e equivocada qualquer relação que se escore em um critério de diminuição especificamente direcionada a delitos de índole patrimô eu aqui eh falo sobre a legitimidade da pena e a ideia de utilidade social né e entendo também que o princípio da da proporcionalidade é o que deve recomendar aqui a diminuição AP penat a ser aplicada aos cabos dos Soldados mas dentro do seu patamar mínimo dentro do seu patamar mínimo e que surge dos Autos
que após o grupo de combate romper o seu deslocamento e iniciar os disparos de arma de fogo não foi oferecida a qualquer oposição pelas vítimas A par disso considerando as as demais peculiaridades da cena revelada à frente da fração especial o risco de morte das vítimas pela existência de um conjunto habitacional na direção geral dos tiros e a análise do local se lhes impunha e autorizava um diagnóstico individual e a necessidade imediata da interrupção dos disparos o que não ocorreu aliás consoante a verificação incerta no evento 115 item 2 do apfd sabe-se que os aludidos
militares cabe cinco Soldados foram responsáveis por 139 disparos de projetos de arma de fogo no dia do evento o que desnuda a intenção direta na condução das ações acarretando um grau de responsabilidade ainda que inferior ao atrelado ao segundo tenente Nunes e segundo e terceiro Sargento Souza que não permite a aplicação da minorante no patamar máxima e por Tais razões entendo que a redução apena deve ser deferida ao cabo Leonardo Oliveira de Souza e aos soldados Gabriel Cristian Honorato Mateus Santana Claudino Marlon Conceição da Silva João Lucas Gonçalo e Gabriel da Silva Barros na fração
de tão somente um sexto da pena Considerando que as sanções aplicadas ao cabo e aos Soldados foram estabelecidas no mínimo legal 12 anos em relação a cada homicídio qualificado reduzindo-se 1to em Face da minorante nominada as penas definitivas resultam em 10 anos para cada delito Consumado no tocante ao homicídio tentado homicídio tentado por igual a pena base de 12 anos deve ser reduzido a 1 CTO atingindo o patamar de 10 anos e por fim por se tratar de delito tentado com a redução de 2/3 resulta definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão Deia
frisar que o concurso de causas de diminuição eu eu vou falar no final de de de valia frisar que o concurso de causa de diminuição não obsta a sua aplicação particularmente quando uma das minorantes é prevista na parte geral e a outra distrit parte especial e nessa via como DIT lures no que Pese a minorante nominada não possuir expressa previsão de estatuto repressivo castrense se dito se disso sua natureza jurídica e sua aplicação ao caso concreto guardar Estreita a correlação com as nuances do tipo subsumido daí Porque compreendê-lo como uma causa de aumento vinculada à
parte especial cita aqui a doutrina né Então dessa feita somando-se os dois homicídios qualificados consumados e o homicídio qualificado tentado para o cabo e os soldados a sanção definitiva resulta no total de 23 anos e 4 meses de reclusão e aqui por último o cumprimento da Pena ao fim após a fixação das penas condenatórias aos apelantes a serem cumpridas inicialmente em regime fechado observa-se o cabimento da medida da medida excepcional da prisão especial como medida de segurança e de política criminal eem observância o disposto no artigo 84 parágrafo 2º da lei de execução penal o
preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitadas em julgado o preso que ao tempo do fato era funcionário da administração de Justiça Criminal ficará a independência separada a referida Providência coaduna-se com o artigo 295 inciso 5º e com artigo 296 do Código Penal comum que firmam dever o cumprimento da pena dos militares OC correrem em estabelecimento eh especial em regime prisional ademais e eu não sou insensível não se pode desprezar que os recorrentes encontravam-se sujeitos a diversas missões militares de enfrentamento ao tráfico de entorpecentes no no estado do Rio de Janeiro comandado por diferentes
facções denominadas Comando Vermelho amigo dos amigos em especial na localidade da favela do muquiço do terceiro comando puro assim não há como desconsiderar a excessiva quantidade de encarceramento dos integrantes oriundos dessas organizações militares nos estabelecimentos penitenciários estaduais comuns neste cenário de atuação a prisão dos militares atrai a aplicabilidade por analogia do Artigo 18 inciso 6 da lei 14751 de 2012 a lei orgânica Nacional das polícias militares e corpo de bombeiros dos Estados Distrito Federal e Território que diz são garantias das polícias militares do Corpo de Bombeiros Militares dos Estados do Distrito Federal e territórios e
de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformada entre outros o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado em unidade prisional militar e na falta desta em unidade prisional especial separado dos demais presos do sistema penitenciário comum para que não sofram servicas para que não sofram torturas quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem quando perder o posto e a patente aou a graduação e nesse giro a sexta turma do STJ no HC 430 341 decidiu que presos ex-policiais devem ser recolhidos em local específico separado e reservado dos
presos comuns nos termos do artigo 84 parágrafo segundo da lei de execução penal da LEP e a ementa ema e eu só vou ler a ementa né aliás eu não vou ler todo o voto abeas corpos correção parcial e e resignação contra decisão que deixou de de expedir mandatos de prisão execução provisória possibilidade medida decorrente do acordo condenatório esgotamento das instâncias originárias entendimento consolidado no FF em julgamento submetido à repercussão geral ausência de legalidade foi o ministro Sebastião re eu eu eu eu vou dizer isso só para explicar não é que a jurisprudência tanto do
STJ quanto do STF já entendeu que quanto à determinação de prisão o tribunal acó tem que observar O que foi decidido no plenário do supremo no HC 126 282 da relatoria do ministro Teoria zavaski no sentido de que a execução provisória de um acórdão Penal condenatório proferida em julgamento de apelação ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário Ou seja ainda nem tenha transitado em julgado não compromete o princípio constitucional da presunção de Inocência a suprema corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal mesmo que sejam ações pendentes de recursos nos tribunais superiores né E aí cita aqui a ADC 4344 e aar 964 24000 246 o juízo com repercussão geral já reconhecida o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória e a interposição de recursos especial extraordinário e consequência de encaminhamento de Altos à presidência do tribunal de origem para o juiz de admissibilidade não retira do órgão prolator do acordo condenatório a competência para determinar a a a a a determinar a a a Pena Provisória a prisão provisória então há uma recomendação ao juízo da execução
a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes esse fim é o que eu esse final que é o essencial para que fique o paciente recolhido em local de presídio destinado a presos ex-policiais dependência separada e reservada dos demais prezos comuns nos moldes previstos na LEP então tal como colocado no âmbito cumprimento da pena é recomendável e eu só posso recomendar não é e não impor ao juízo de execução penal que a condenação imposta aos apelantes seja cumprido em presídio ou quartel militar ou em caso de impossibilidade da medida em local específico separado e reservado
aos demais presos comuns conforme estabelece os prenon dispositivo legal então é exposit e já concluindo Eu voto no sentido da provimento parcial a recurso defensivo para manter a sentença na parte que absolveu todos os denunciados Até porque eu não poderia julgá-los mais uma vez que está transitado em julgado Então as absolvições Eu Vou me abster de ler porque elas não são mais fruco desse recurso no no no no no tocante ao primeiro evento concernente ao segundo evento Eu preservo a condenação do segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo a pena de 31 anos e 6
meses de reclusão e do segundo e do Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Braz da da Silva Pena de 28 anos de reclusão como em cursos no artigo 205 pargo 2º inciso 3º combinado com o artigo 53 artigo 9º parágrafo 2º inciso 2 por duas vezes na forma do 79 artigo 205 parágrafo 2º inciso terceo combinado com 30 inciso 2º artigo 53 artigo 9º parágrafo 2º inciso 2º todos do Código Penal militar reformo o deciso no tocante à pena aplicada ao cabo Leonardo Oliveira de soua e a soldados Gabriel Cristian Honorato Mateus Santana Claudino Marlon Conceição
da Silva João Lucas da Costa Gonçalo e Gabriel da Silva de Barros todos condenados nas sanções do 205 parágrafo 2º incis 3º combinado com 53 e artigo 9º parágrafo 2º inciso 2º por duas vezes na forma do 79 e do 205 parágrafo seg inciso terceiro combinado com 30 in seg 53 e artigo 9º parágrafo 2º todos do CPM redimensionando a dosimetria para 23 anos e 4 meses de reclusão aplicada ainda a pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos praças na forma do 102 do Código Penal militar não lhes concedendo o surc exv do artigo
84 do CPM mas sim o direito de recorrer em liberdade por derradeiro recomendo ao juízo de execução penal que a condenação imposta aos apelantes seja cumprida em ou quartel militar ou em caso de impossibilidade da medida em local específico separado das demais presos comuns a teor do artigo 84 parágrafo 2 da LEP e por analogia o artigo 18 inciso 6 da Lei 14752 e assim que voto senhores ministros pedindo desculpas pela demora al Obrigado ministra elab bem antes de darmos no intervalo nós vamos ouvir o ministro relator e o ministro revisor após ouvir esses dois
ministros nós daremos um intervalo para um pequeno lanche e Voltaremos para continuar o nosso julgamento com a palavra o Ministro Amaral Muito obrigado senhor presidente Renovo aqui os cumprimentos que fiz ao início da sessão a todos os presentes aí eh e cumprimento a ministra elizabe peloe pela excepcional aula de direito que deu para nós aí embora com todas as vênias eu vá manter o meu voto e assim eu nem ia fazer a leitura mas considerando e a a o tempo lápis temporal entre a a emissão do voto Mesmo ele estando disponível no eproc eu vou
fazer só uns sublinhar aqui uns pontos que eu entendo principais que nem vou precisar aprofundar muito porque a própria ministra muito dos temas que a gente eh eh chamou para embasar o nosso voto ela mesma utilizou em suas argumentações mas meus cumprimentos ministra pelo belíssimo voto aí obrigada minist não hor mas vamos primeiro os dois depois então vai ter debat Vamos com a palavra Ministro Amaral bom obviamente que que que as declarações são fundamentais para embasar o meu voto né como a gente utilizou lá eu não vou falar não vou trazê-las todas mas apenas realmente
fazer sublinhar aquilo que que é importante né então S Gonçalo de Araújo que é a vítima do segundo Fato né não de homicídio Esse é o sogro né do do do não é o sou nem o Luciano nem e ele no seu depoimento Ele fala realmente no primeiro Fato né que log que entrou na rua ouviu disparos e os disparos atingiram o carro pelo lado esquerdo e o seu genro foi baleado e estava do lado de seu genro no banco do carona quando mesmo caiu sobre o seu ombro eh que o carro ficou emo morto
quando seu G foi atingido foi no sentido meio fio que acredita que seu genro já estava morto que tentava reanimar seu genro sem sucesso eh a esposa interf friio né dizendo Calma amor que é o quartel né e não viu nem ouviu qualquer disparo isolado ser feito contra os militares acredita que o senhor Evaldo tenha morrido instantaneamente após receber os disparos e que caso não tivesse não tivesse interferido na direção do automóvel teria subido na calçada que a rua estava Deserta que quando os militares chegaram Já havia saído do carro que foi alvejado na segunda
sessão de disparos que a segunda sequência disparos se iniciou no momento que o senhor Luciano chegou na porta do motorista que no momento dos tiros as portas das as portas de trás estavam abertas e as da frente fechadas que destravou a porta para que ele para que ela pudesse ser aberta pelo seu Luciano que o lapso temporal entre a primeira sessão de tiros e a segunda foi muito curto o Senhor Marcelo Monte boli que foi a vítima do roubo naquele primeiro Fato né ele comunica que quem não costuma parar em semáforo devido aos perigos do
Rio de Janeiro né da situação de violência que vive o Rio de Janeiro eh mas ele teve que parar atrás do veículo E aí houve o assalto né Eh ele não viu a abordagem dos Soldados ao ao a aos bandidos né que eu estava assaltando porque tava escondido mas ouviu a troca de tiros que a ação foi muito rápida e não teve tempo de fazer nada a não ser se proteger quando saiu do local que estava brigado a ação já havia cessado E aí viio Alguns militares no chão que a pista de Mão Dupla e
o trânsito foi então rompido que os militares deram ordem para que os motoristas saíssem seus carros ouviu o comandante ordenar que os militares embarcassem para prosseguir na missão que ação ocorreu por das 14 horas que o carro de onde saíram os assaltantes era um forte cab Branco sedã com película escura nos vidros que o carro não possuía nenhum adesivo que o identificasse ele também fala que cerca de um minuto se passou entre o início da ação e o momento em que ouvi a ordem de embarcar que no momento em que se abaixou ainda não havia
ocorrido disparos e acredito queos militares tenham evitado de realizar disparos no momento que estava na linha de tiro eh as sequências de tiro ocorreram no intervalo de aproximadamente 2 minutos seja esse evento e o próximo evento lá na frente né que o terceiro assaltante estava sem camisa de chinelos que o terceiro eh abordou um outro automóvel que trafegava em sentido oposto ao seu que não pôde ver o número de ocupantes do Ford carm porém presumiu que ambos os assentos de an estivesse ocupados eh se recorda que duas mulheres estavam no Ponte de ônibus quando os
disparos ocorreram já estava fora da linha de tiro e que nenhum momento se sentiu ameaçado pelo exército que está fora da ameaça quando o exército iniciou os disparos que os militares tomaram o cuidado de interditar o trânsito antes de realizar os disparos que a ação ocorreu muito rapidamente que acredito que o exército aju em sua defesa das outras pessoas que estavam no Ponte de ônibus que foram muitos tiros que eu viu que não conseguiu ver no interior do Ford K branco que logo depois do local em que sofreu o assalto existe uma curva que impede
visualização a longo alcance que após tomar a tomar a carona com motorista do Uber chegou ao local onde avistou um veículo semelhante em modelo e cor ao que tinha usado tinha sido usado pelos assaltantes que teve impressão de se tratar do mesmo automóvel que foi levado até o seor Luciano para realizar o reconhecimento do mesmo como sendo dos assaltantes que não reconheceu o se Luciano como um dos assaltantes que confirma o relatado eh ao Ministério Público sobre não ter reconhecido o senhor Luciano como um dos assaltantes não reconhec numa das vítimas nos disparos feitas pelo
exército como sendo os assaltantes a senhora Luciana do Santos Nogueiro que é a esposa do sor Evaldo eh percebeu que tinha convidado para ir pro chá de bebê né o seu esposo para levá-lo um chá de bebê e percebeu que seu esposo havia sido e ouvi os tiros e se abaixou e que percebeu que seu esposo tinha sido atingido por um tiro e o sangue espirrou em seu filho que pediu Calma a seu esposo e afirmou que ele era o quartel que seu padrasto na banco da frente tentava reanimar sua esposo para que o mesmo
dirigisse o carro por mais alguns metros que o veículo que estava parou logo à frente e nesse momento conseguiu sair do carro que em seguida os disparos cessaram e o seu padas conseguiu conduzir o carro mais à frente Aí pediu ajuda a populares que se tratava do exército era persão que a força no local paraz lá pela segurança e que acredita eh que seu esposo ainda estivesse vivo no momento o carro parou que não chegou a checar os sinais vitar de seu marido não percebeu disparos feitos contra outras pessoas a primeira rajada de tiros ocorreu
quando dobrava à direita que não via outros velculos ultrapassando que no primeiro momento não sabia onde estavam os tiros que não tem como afirmar se seu esposo respondeu acredito que o mesmo estivesse desmaiado o carro parou após ser conduzido com a ajuda de seu padrasto a senhora daana que é a esposa do senhor Luciano n é eh o Senor Luciano foi a vítima né infelizmente no no segundo fato aí também né Eh que se recorda em conjunto com seu esposo ter parado uma lanchonete que que pararam para lanchar e em seguida se dirigi até a
saída a senhora Luciana desembarcou pedindo socorro que seu marido fé o carro para ajudar que disse que seu disse a seu marido que deixasse o motorista dentro do carro mesmo já estava morto que disse a senhora que disse a senhora Lucena para que saísse de perto que ouvi o seu marido dizer para fugir e ouvi os tiros que viu seu marido baleado e com a camisa suja de sangue que seu marido lhe pediu ajuda para que retirasse para que o retirasse do Sol né Eh que não viu de onde vieram os tiros que os militares
já chegaram atirando que estava próximo do carro quando se iniciou a segunda sequência de tiros o carrinho ficou do lado direito do carro do lado do carona inicialmente seu marido Se dirigiu a para socorrer o seu marido aava chot chinelo e boné que fora os militares Não havia mais ninguém efetuando disparos que não percebi nenhum disparo ser feito contra os militares que no momento em que avistou o carro parado lentamente parando lentamente não presenciou ouviu qualquer disparo que o disparos iniciaram quando seu marido estava socorrendo o Senor Evaldo que não havia nenhuma pessoa armada no
local que chegou a ver o senhor revaldo Consciente e o mesmo olhou para seu marido antes de desfalecer quem não é residente noqui enfim eh a senora Michele da Silva é amiga da Luciana né esposa que também estava indo para o o chá de bebê e que seguiram com carro para virar uma esquina ouviu disparos né que o sen Erivaldo foi atingido pelo disparo sobre o volante que o carro perdeu velocidade seguiu pelo Senor Sérgio que em seguida os disparos cessar nesse momento saiu do carro para pedir ajuda na segunda sequência de tiros quando já
estava fora do carro vi os militares disparando contra o carro que antes da segunda sessão de tiro chegou a ver os militares se aproximando do local em uma viatura que os militares desembarcaram na viatura e já chegaram ao local atirando a senora Jéssica Marciel de Santos que é uma testemunha né que no dia dos Fatos e pela parte da manhã isso é importante né Por volta das 10 horas havia conflito armado no local que em conjunto com seu marido e filho estava indo ao mercado e presenciou intensa troca de tiros que teve que se abrigar
para evitar ser alvejada por tiros do conflito que ocorria entre membros da PM bandidos que por volta das 14 horas ouviu tiros quando foi até a janela os fatos narrados na denúncia E aí fala do do no momento que o carro parou Seu Luciano se aproximou para prestar Socorro aí é meio repetição do que já já foi dito anteriormente o senhor que o senhor Evaldo já estava morto e o senhor Luciano foi baleado e ficou no local perdendo o sangue que eh que o intervalo entre a primeira e a segunda sequência de disparos foi de
aproximadamente 2 minutos que no momento o carro branco parou não havia que no momento em que o carro branco parou não havia carros passando na rua que no local não havia ninguém portando armas ou em atitude suspeita que o Senor Luciano estava interagindo com o Senor Evaldo enquanto tentava socorrer a momento que foi alvejado o Senor Williams eelo Martines também é testemunha que por volta das 11 horas chegou em casa com suu esposo e filho por vol das 14 sua esposo viu barulho de disparo de tiros que sua esposa viu da janela o carro sendo
parado e o chamou dizendo tratasse de um assalto quando chegaram em seguida o exército estava chegando e terminaram de de de e terminaram de efetuar os disparos né e que o senhor Luciano estava com a camisa pendurada no ombro de bermuda e boné que não viu o primeiro disparo mas que sua esposa achou que tratava-se de um assalto que quando o Senor Luciano e o seu Sé já estavam tentando ajudar o seu Elivaldo ele mora no segundo apartamento após varanda que tem vista e de todo o local do Piscinão até a Avenida Brasil o seor
Luciano passou pela parte da frente do carro e se posicionou ao lado do motorista tentando reanimá-lo E aí percebeu a aproximação dos militares que não viu ninguém portando armas etc Senor Luciano foi prestar Socorro ao Senor Evaldo e não eh não ah no que no momento em que o seu Luciano foi prestar Socorro a se Evaldo não estavam sendo disparados tiros que viu os os militares dispararem em direção ao carro e o senr Luciano não tinha nenhum objeto na mão eu não vou entrar em detalh ISO porque realmente Ficou comprovado que não não tinha armas
no com eles né que quando estava chegando no mercado já estava acontecendo um confronto o de da parte da manhã que se abrigou na conurb até que cessasse o confronto por volta das 11 horas da manhã que não é comum confronto entre bandidos e militares na região que foi o único confronto que presenciou durante os TRS anos que mora na região que no meio dos espadas a senhora Luciana criança senhora Michele estavam fora do carro que a senhora Luciana estava do lado de fora pedindo para socorrer a Senor evalda enquanto a senhora Michele estava com
a criança a senhora a senhora Luciana criança senhora Michele estavam próximos do carro quando os tiros começaram eh o senhor Joilson Manuel da Silva Correu para a janela quando viu tiros e viu dois carros passando no local no sinal e o o carro do sor Evaldo parando que os outros que os outros dois os carros seguiram em direção à zona este que os outros dois carros eram brancos que é o é o justamente o Honda e o o o o outro for de cá né que o seu cunhado ficou falando que havia que havia sido
alvejado Quem estava dentro do carro que parou que parou o carro do S Evaldo que ouviu a senhora lucenas filho gritando pro socorro e nesse momento pegou o celular para filmar e ouvi os tiros que ficou com medo de aparecer na janela que pôs o celular na janela para filmar a cena que al cessar tiros chegou à janela e viu os militares em direção ao carro alvejado e que os militares estavam muito alterados e apontando arma para todos os lados ele mora no sétimo andar de frente De onde ocorreram os fatos eh eu tenho eh
eh nós temos nós até mostramos na outra sessão eh bom mais na frente eu comento isso porque eu tenho essa filmagem aí mas eu queria Como já passamos na outra que talvez não seja necessário passar hoje a não se que algum doss ministros eh eh queira eh eh reavivar tanto o local né da aonde aconteceu o todos os eventos né e bem como essa filmagem aí dos tiros que foram disparados e foram filmados por esse senhor eh eh Jailson Joilson ainda depoimento dele né que o senhor Luciano estava sem camisa de bermuda que achou estranha
a forma que os dois carros que haviam passado dur sinal eram conduzidos quase que batendo entre si que deduziu que os militares alvejaram o carro errado ele até fala isso no 1 minuto e c do do do da filmagem né Ele fala pegaram os caras Peg era o cara errado Eh que deduziu que o ovvo dos militares era na verdade os outros dois carros que passaram no sinal que não via uma troca de tiros efetivamente apenas deduziu que viu através do vídeo gravado por si próprio o momento em que o sor Luciano foi alvejado que
outros dois carros passaram eh no sinal estavam na frente do carro do sor Evaldo que o segundo carro estava quase empurrando o primeiro carro para passarem no sinal eh e o vídeo está divulgado na íntegra na íntegra sem edição que ele entregou paraa imprensa e para um outro amigo dele lá de dentro da casa dele não tinha como visualizar dentro do automóvel bom aí tem os depoimentos das testemunhas de defesa né aí eu vou falar muito para alro que é o do General o do General eu eu ressalto é que ele como a a colocou
né que realmente havia uma determinação n que a viatura dos militares estava patrulhando regularmente a região havia sido alvejada para grande quantidade de tiros a Ponte dos militares não conseguir desembarcar na viatura que os militares estavam em viaturas blindadas isso foi bastante enfatizado pela pela pela ministra elizabe conseguiram sair do do do local o fato foi reportado a ele que autorizou o acionamento do plano de chamada e convocasse uma companhia para que retornasse ao batalhão e se deslocassem à comunidade como caso fosse necessário antecipou ele tava em Rezende antecipou o seu retorno eh foi informado
que não houve vítimas no em princípio né eh ah esse dos da manhã né eh que da parte dos traficantes é difícil afirmar se houve ví confronto a parte da manhã que os militares seguiram para a praça da Jaqueira eh onde possui um ponto forte para fazer a segurança do pnr de Guadalupe que foram novamente atacados por traficantes que dessa vez havia militares já fora dos veículos blindados responderam ao fogo que foi o segundo evento que essa tropa foi atacada somente na parte da manhã que estavam levando uma companhia para dentro do primeiro bi para
ficar em condições de ser empregada por volta das 14 horas foi informado pelo comandante do batalhão que havia ocorrido outro confronto com vítimas que uma parcela do efetivo envolvida nos dois eventos da manhã se deslocava no primeiro bi até a comunidade de Guadalupe a fim de levar alimento para a tropa que lá Estava eh gostaria dezar que que esses militares vieram num uma sequência de operações de natureza militar dentro da glo né tinha acabado em dezembro eh e aí colocou que estavam que estavam todos prontos enfim conforme foi salientado pela ministra o general estão todos
treinados né os militares que haviam sido vítimas de ataque covarde na par de manhã que foram atacados pela segunda vez na praça da Jaqueira foram vítimas de fogos e uma terceira enquanto tentavam eh ajudar um civil que estava sendo assaltado que nessa terceira vez não estavam em proteção de um veículo blindado que a comunidade do Muqui possui constantes episódios de violência que há muitos pnr vazios que muitos militares preferem morar longe do local de trabalho do que se expor ao risco de morar nos pns daquela localidade que com o passar do tempo hoos militares começaram
a ter confrontos com os traficantes uma vez que estes não respeitam a autoridade militar que a região é muito perigosa e já houve diversos fatos de militares assaltados e vítimas de disparos mesmo a paisana o prédio o mocão tem dominância sobre a entrada do muquis que durante a operação interior a tropa ocupava o mocão para evitar que traficantes ocupassem que é um prédio dominado pelo tráfico possui Olheiros permanentes na varanda que uma suas preocupações qu noor incidente era de que a Tropa estava frequentemente sobre a mira os traficantes uma vez que o fato ocorreu próximo
ao mocão que outras operações na maioria das vezes os tiros qura os militares vem do meoc cão o procedimento de atirar antes de um ataque como ocorreu no segundo episódio seria um procedimento de autopreservação uma vez que estavam sem proteção blindada pois os militares ouviram tiro Antes de iniciar os disparos Essa é a visão do General né Tenente Coronel Rodrigo tramontini é o comandante do batalhão no dia do corrido uma primeira ação dos marginais que diante disso houve a necessidade de reforçar o Patrulhamento tentar aliviar o estresse dos militares envolvidos no primeiro ataque a região
doqu é uma das áreas mais perigosas do Rio de Janeiro a população na região é acostumada a conviver com os marginais que na véspera dos fatos deas militares que a possibilidade de confronto queo é praticamente certo eh que não conseguiu fazer a perícia da área devido à presença de muitos marginais e populares que no dia seguinte aos fatos narrados um outro Tenente ao continuar o patrolamento foi emboscado por mais de 20 bandidos Arm armados eh Fez contato com o comandante abrigado desde assim que teve o primeiro incidente da manhã né no Patrulhamento do local foram
novamente alvejados que os militares foram anejados eh e que os militares no incidente da manhã são os que compõem o banco de RS no presente e processo foi aberto IPM enfim que é um procedimento comum que não foi possível preservar é devido a presença de elementos armados no no varandão do minhocão e a população exaltada muito exaltada ah Coronel Washington é o comandante do 11º batalhão de polícia do exército eh que ele não tava no dia 7 enquanto T invasão do Residente dos pnr né por moradores que se trata de um local hostil que diariamente
coloca o efetivo de 100 militares na na na rua devido à grande ocorrência de roubos de carro no local que a área dos pns do prédio mocão é de competência do 11º batalhão de polícia do exército que a região do incidente é a área que que possui maior incidência de roubo de veículos à mão armada que o fato desencadeou dos fatos Deus pela invasão dos pen que no varandão do mocão sempre há Olheiros e traficantes de drogas já prenu elementos armados na região que no dia do fato não viu elementos armados na região o Capitão
Rafael eh ele ele era Comandante de companhia de todo GC envolvido eh e havia recebido a missão de cuidados PN na região próxima a Muqui os que seguiam em direção à comunidade dentro da viatura blindada que pararam em frente ao pnr e fizeram uma ronda por locais estratégicos começou a barulhos Mas pela blindagem da viatura não percebeu de imediato que se tratava de tiros que única viatura não atingido Foi a que ele estava o tenente Nunes e o pilotão deveriam retornar a de por ter sido aberto um alto de prisão em flagrante ficaram Ah isso
depois do acontecimento da tarde né o Mião é sabido que é tomado pelo tráfico mas ele não viu ninguém armado ao redor que os populares não estavam deixando o exército que o exército fizesse uma a perícia que os populares estavam exigindo a presença de outro órgão para a realização de perícia o efetivo previsto para munição no final de semana era de 29 militares e após o novo acionamento foram mais 58 militares que o oficial de munição foi acionado o tenente Nunes pegou munições no paió na parte da manhã que o tenente Nunes Voltou ao batalhão
para pegar comida e fez o ressuprimento de munições devido ao consumo durante a troca de tiros que o ressuprimento foi de poucas unidades mas não sabe dizer a quantidade certa eh Capitão Mateus marvila né encarregado do do do inquérito assim que os acusados assumiram a posição que sou pelo grupo apenas que houve troca de tiros intensa e e basicamente desse é esse aí Tero Terceiro Sargento João Vitor é o furreal da companhia que fala da das das dos remune né a quantidade de munições 9 mm foi totalmente devolvida levando em consideração os apreendidos pela de
foi a mesma retirada é porque após o episódio a Divisão de Exército recolheu as armas e as munições que estavam com os militares então não houve consumo de 9 mm é que foi foi encontrado uma munição um tiro de 9 milm no na no carro do senhor revaldo né Eh que na segunda etapa que na segunda etapa a munição entrega a tente Nunes não Supre nenhum único militar que o pilotão não saiu para a missão com a munição completa Sargento Pedro Vinícius da Silva presenciou o Primeiro Momento doos fatos não saiu para missão com os
carregadores de munição completos visto que foi necessário retirar uma para que inteir asse a munição dos motoristas que não tinha munição suficiente para suprir todos os militares que participou do confronto na P da manhã que foi Grande a quantidade de tiros nesse primeiro momento da manhã que portou também fuzil 556 que conduziu três carregadores de munição 556 90 missões para missão 32 munições só su para um carregador e duas sobras de 556 bom o segundo Sargento Mateus não saiu da unidade completo de munição de 9 mm que saiu da unidade com três munições aí vai
falando do basicamente eh que não receberam saíram vamos dizer insuficientemente remuniciador acionamento de mais gente para compor a as forças de reação lá no quartel que conseguiu ver pessoas armadas no varandão do mocão eh que via do mocão de onde ficava na praça queira consegu que conseguia ver pessoas não que ele viu nesse evento né Armadas no varandão do mocão que estava aguardando o almoço e rendição que não aconteceram às 14:30 estava fazendo a guarnição na praça Jaqueira que não se lembra de ter visto pessoas armadas nesse momento dos fatos queem outros dias viu pessoas
armadas transitando no varandão do minhocão que não sabe eh para que militar a sua missão foi passada porque eles tiveram que dar uma munição para compor dos motoristas o cabo eh Otávio de Souza Soares tirava serviço no bloco 4ro da dos pns da vinida do Brasil 7 de Fevereiro por volta das 19 horas cerca de 20 traficantes rendeiros soldados eh na guarita que tiravam serviço e informando que invadiriam um bloco por bem ou por mal os traficantes ameaçaram os militares moradores precisou acompanhar os moradores da comunidade e arrombar as portas dos apartamentos vazios que trabalhavam
desarmados nessa época que que a invasão se consolidou e os moradores da comunidade ficaram no prédio das 192:3 da noite os bandidos que os ameaçavam postavam pistola pistola gloc enfim a capitão PM em Manuel Teixeira na parte da manhã do dia do fato recebeu informação via 190 que uma guarnição do exército estaria encolada na comunidade muquis que o oficial superior superior que estava de plantão determinou que os batalhões que cobrisse aquela área aquela comunidade procedessem ao local para apoio que o 14º Batalhão cobre a comunidade do Muqui que houve confronto que houve apoio de helicóptero
que receberam informação de que a guarnição do exército havia conseguido sair da comunidade e que na parte da tarde sobre dos acontecimentos pelo centro 90 a comunidade muques é uma comunidade Grande conflagrada pela facção do terceiro comando que sempre a confronta na comunidade que ficam bandidos no Alto do prédio mocão e costuma tirar nas viaturas que patrulham o local Esse é depoimento da Capitão do PM primeiro Tenente Gabriel foi informad que avião organização do Exército encurralada na comunidade do muquiço eh quando determinou que fosse em apoio que quando chegou já estava estabilizada mas era visível
que houve um confronto no local que a guarnição que estava emcada manhã era guarnição do ten Nunes e eh foi informado que a a garni lá precisava de apoio né conhece a comunidade Muqui E trabalhou na área que é recomendado neutralizar o que é recomendado neutralizar o ambiente do mecão quando há operação na comunidade primeiro Tenente PM Rodrigo a região é dominada pelo tráfego cabo PM Rodrigo também da Silva que já havia pedido socorro mas gente pediu queed novamente que eles chegaram para atender a a o o a al coense e chamaram o SAMU né
que havia recebido uma orientação de passar no local com atenção redada redobrada é devido à ocorrência da parte da manhã que chegou ao local logo em seguida aos fatos que na parte da manhã a PM foi assinada para auxiliar os militares a comunidade do muquiço é dominada pelo pelo tráfego tráfego Eh aí tem outros são são convergente né vou passar paraa frente aqui porque eu basicamente a gente já leu na outra ao contrário da conclusão que chegou dto conselho julgador os fatos que antecederam episódio final isso é fundamental no entendimento desse relator né ou seja
os disparos contra o veículo onde se encontrava o sor Evaldo r e seus familiares destes não se se dissociam Pois é notório que os apelantes estavam sob forte tensão no dia do confronto ficou demonstrado ter sido a guarnição composta pelos apelantes cercada por traficantes durante o Patrulhamento de rotina na região do muquiço os quais fizeram vos disparos com viatura militar a qual se encal encurralada e só se venou dos tiros graças ao apoio de policiais militares e eh eu eu tenho aqui a a a a o o croqui da área Eu já mostrei mas não
sei se seja necessário se algum Ministro quiser eu tenho Como projetar nas telas aí bem velozes porque assim para chegar para chegar na natal da praça da Jaqueira e no pnr do exército que fica próximo tem tem que seguir até a Avenida Brasil porque o minhocão é um prédio enorme que tem perto isso tudo já foi eu sei quem é da Fábio do exército Com certeza porque nós temos muitas unidades na área eh eu acho que não tem dúv da dinâmica da local geográfica lá né algum Ministro deseja que a gente projete aí então seguimos
de acordo com as testemunhas mesmo depois d fato os militares se posicionaram na praça da Jaqueira local onde hve mais trocas de tiros com os meliantes acrescentos que em seus depoimentos algumas testemunhas relataram ter ouvido por meio de uma interceptação da frequência localizada pelos utilizada pelos traficantes que um dos chefes da Facção de alcunha Coronel teria ordenado ataque os militares na palavra daqueles Marginal queria ver derramamento de sangue esse não veio Aos aos porém o documento constante do evento 787 do processo originário demonstra que a ameaça ocorreu Vale transcrever o ofício da da da da
do setor de busca eletrônica da delegacia de combate à drogas do Rio de Janeiro verbes doutor delegado cumprindo a requisição feita pela juíza Federal da justiça militar realizada no Ofício em pigf e cabe ae setor informar o que você segue foram solicitadas informações sobre diálogos ou dados ou áudios que demonstra a participação de Bruno da Silva Loureiro vulo Coronel nos fatos em 7 de abril de 2019 em confronto travado com militares na área de Deodoro muquiço esta equipe informa que constam áudios que se adequam ao solicitado Contudo não será possível o envio das cópias pois
o inquérito tramite so sigilo na 11ª vara criminal da comarca da capital para a dar o número do processo após retornar ao quartel os apelantes de cumprir missão de suprir guarnição do pne com com mantimentos e com as refeições ao seir local depararam com segundo fato assalta a Senor Marcelo teve veículo e alguns objetos subtraídos nesse momento que os transes voltar pela Contramão e Av Av sobre a presença Agent perturbador da ordem pública tal do apop né os militares posicionaram e logo entraram em confronto com os meliantes um dos projet atingiu o veículo do Senhor
Evaldo Rosa causando-lhe uma das lesões que pode terlo levado à morte naquele instante Apesar de o l do necroscópico afirmar que a causa morte decorreu de um na cabeça no segundo episódio no segundo episódio a distância entre o local onde ocorreu embate comos assaltantes local onde se encontrara o veículo alvejado aproximadamente 300 m conforme os elementos catalog aos circas contribu para os apelantes viessa falsa impressão da realidade estão assim relacionadas a primeira delas consiste na trajetória entre o ponto em que o veículo conduzido pelo Senor Evaldo efetivamente parou e o local onde ocorreu o assalto
pois não era possível visualizar as extremidades desses Pontes em função da curva existente na rodovia a segunda consiste na semelhança nas características entre a segunda vítima e um dos meliantes envolvidos no primeiro fato conforme consignado no depoimento Senor Marcelo Bertoli ao afirmar que um dos assaltantes estava sem camisa de bermuda da mesma forma que Luciano cedo e a terceira foi a similitude dos veículos utilizados pelos meliantes pela família do Senor Evaldo Rosa um Ford K modelo Sedan cor branca que também foi crucial para O equívoco dos h apelantes e a quarta circunstância conou no curto
intervalo entre o assalto e o terceiro evento na denúncia chama-se segundo fato o que não proporcionou aos militares uma ação racional estratégica em Face da tensão que os Tomara naquele dia atípico por fim o suposto disparo para traficantes posicionados não vão existente o cont Nacional chamado suposto disparos né Não Foi confirmado eh minhocão eh aqui que eu falei que tem o tal do filme do Luciano também Se alguém quiser ver aí a gente pode passar senhores ministros senhora Ministro esses fatores não podem ser vistos de forma isolada em relação ao fato que cinou com as
mortes dos Senhores Evaldo Rosa e Luciano Macedo e e com as lesões em Sérgio Gonçalves de Araújo não há como aceitar o entendimento da sentença no sentido de terem os agentes agi deliberadamente por já ter cessado o roubo praticado por Mili Anes nos minutos antecedentes aos tiros desferidos com contra o carro do Senhor Evaldo Pois é inarredável desdobramento desses fatos ocorridos nas proximidades da Vila Militar de Guadalupe não é crível que os apelantes tivessem saído de suas casas do quartel onde serviam com propósito de ceifar a vida de civis ou de praticar deliberadas chacinas os
depoimentos dos então acusados são coerentes em afirmar que no momento em que produzzi os os disparos acreditavam piamente que estivessem em Ataque aos apop que os haviam atacado minutos antes e aí tem o depoimento do tenente Nunes eu não esses todos se prepararam pro julgamento eu não vou entrar em detalhes né mas é só o que eu sublinho que uma missão anterior prender um radinho eh e conseguiram monitorar a comunicação entre os traficantes que quandoos chegaram na rua principal um carro entrou na frente da viatura fechando a via que de iní ouviram um pouco barulho
de poucos tiros parecendo ser apenas dois atiradores conseguiram entrar numa rua que estava bloqueada e quando viraram essa rua se depararam com cerca de 30 bandidos atirando na viatura isso é dem manhã né que por todas as direções que mandou o motorista sair da comunidade o mais rápido possível se dirigiram para a praça da Jaqueira por imaginar que os traficantes iriam para lá e acabaram chegando exatamente junto com os bandidos que os militares desembarcaram e começou uma intensa troca de tiros os bandidos atiravam por todos os lados acionou o GC que estava no batalhão como
reserva foram cerca de 2 horas de tiroteio e quem informou ao Tenente Varela que precisava de ajuda que o tenente Varela chegou ao local por volta de 11:30 da manhã com uma viatura blindada voltada para combate os dois militares o procuraram assim voltou o quartel né dois militares o procuraram para solicitando mais munição solicitou munição apenas para esses militares que após a entrega dessa munição o Coronel informou que o tenente não ficaria lá por mais tanto tempo então mais militares o procuraram solicitando munição nisso já recebeu a ordem de voltar para entregar o almoço dos
militares estavam sem comer desde cedo então não entregou a munição a mais para esse pessoal já que seriam substituídos por outro pilotão saiu do batalhão para entregar o almoço 14 horas que de manhã já haviam ouvido pelo radinho que a ordem do chefe da facção era que os bandidos atirassem para matar o os militares que os militares estavam bem assustados pois sabiam que estavam indo para o local onde queriam matá-los E aí dá a dinâmica de quando estavam descendo do viaduto não vou entrar em detalhes porque isso foi bastante repetido hoje aqui a a o
link entre os dois acontecimentos aí né [Música] Eh não tem como determinar quem atirou o primeiro nesse terceiro momento né que é na frente do minhocão lá após o assalto que como foram alvejados responder ao extinto de reagir que essa foi a primeira missão após o término da intervenção Federal e eh obviamente não foi corroborado que ter terem recebido tiros aí né quando recebeu as munições de manhã percebeu que a tal quantidade não atenderia o a todos os militares saí em pleno com o carregador carregadores completos aí entregou 14 cartuchos para cada um eh dos
dois Sargentos saíam antes para fazer ronda que quando percebeu que não comportava para suprir apent pediu aos dois Sargentos uma munição de cada um para deixar os motoristas pleno não não recomet sua munição usada pela manhã que consumiu pela parte da manhã mais de 60 munições durante o assalto não atirou mais do que cinco tiros que portava um fuzil 556 que ninguém no exército pode atirar com fuzil na Cadência automática que atirou de forma sequencial que não atirou no modo automático eh os dois individos que realizaram o assalto tinham como características que o que que
o que realizava assalto só conseguiu ver que estava de cam camiseta o que estava mais à frente era um moreno que estava de bermuda e sem camisa e que ambos estavam armados um dos assaltantes era bem magro e outro tinha o mesmo físico que não se recorda das cores das roupas que estavam 50 50 m que os dois carros do assalto tinham uma película bem escura que não tinha nenhuma característica que chamasse atenção e não conseguia ver a placa no evento da manhã o tenente varelo Batalhão sei local a fim de resgatados militares que estavam
envolvidos na troca de tiros que alguns bandidos fugiram nesse local pela manhã utilizando-se de pedestres como escudos que não teve sua pistola 9 minutos completa na missão que percebeu a presença do Chefe do tráfico na comunidade do Muqui durante o evento da manhã que já participou de quase 100 operações 18 e19 a segunda missão referente a levar comida não tinha previsão de passar por dentro da comunidade que quando os militares saíram da comunidade durante a manhã os tiros só caus só cessaram quando estes chegaram na Estrada do Camboatá outras viaturas foram baleadas novamente na mesma
comunidade que essas viaturas alvejadas ficaram disponíveis pois tiveram a sua blindagem Ultra ada nós temos também fotos dessas Blindagens ultrapassadas isso fez com que eles tivesse que ir na tal da viatura marua aí que é um gip eh tanto na par da manhã como na par da tarde observou a presença de elementos armados no prédio do minhocão na tarde não se confirmou na manhã é bastante possível pelo depoimento inclusive dos policiais militares eh que no evento da manhã ouvi o ordens do chefe da facção dos demais Trafic aos demais traficantes queria ver banho de sangue
dos militares que a ordem era matá-los que não consegue acreditar Como se ouvi o DV eventos eh que durante o último evento em frente a quist os bandidos atiraram novamente contra os militares e eh mas esses tiros não se confirmaram comentário meu né O sargento Braz que o seu GC foar comunidade de fazer patrolamento foram exibidos com muitos tiros impossibilitando o desembarque para que pudesse confrontar os apoptos conseguiram fugir do local os traficantes já estavam Armando para encolar o GC que fazia segurança dos pnrs na praça da Jaqueira foram ao encontro do outro GC conseguiram
desembarcar então é basicamente a mesma coisa né e do do tenente que foi acionado um irão da PM foram utilizadas três viaturas linson Guarani nesse primeiro momento que voltaram ao batalhão com as viaturas danificadas que precisavam levar a comida que estava no local e aí foram numa viatura Maruá que é um gip e que quando passava no no viadu Deodoro foram avisad por civis do assalto e aí é uma dinâmica que foi bastante já repetida hoje aqui eh ah importante aqui os militares aguardaram o cidadão sair da linha de tiro o cidadão também eh diz
que isso aconteceu que não sentiu em momento nenhum em perigo né antes de tiar de volta para os apó quando desceu da viatura viu que era um dois assaltantes havia um Ford K e um Fit um outro carro dos apops tentaram assaltar o apop que estava na frente assaltando o carro estava de bermudes sem camisa e entrou no Ford K branco que mais à frente avistar o mesmo Ford K branco com as três portas abertas e o mesmo e eh apop né que estava realizando o assalto minutos antes que o apop parou na frente do
carro usando o carro como proteção que o apó tirou contra os militares que os militares Essa é a visão do sargento né que os militares atiraram a fim de neutralizar o apop que o apop Caiu um pouco mais à frente que parecia estar correndo para adentrar a comunidade que havia uma mulher que ia per do apop e saía por vezes eh o mesmo GC que saiu na parte da tarde Era exatamente o mesmo envolvido na parte da manhã eu tô Resumindo bastante o depoimento de todos por conta e de de ser praticamente ministra elizabe também
abordou bastante isso né e e realmente o tiro que o apop teria E desferido contra não se confirmou depois Mas eles entenderam que havia os tiros né Eh tinham acabado de sair de um confronto que quando chegaram mecão Element estava na frente do carro usando como escudo e atirando contra os militares que só soube que havia um senhor ferido após ser sol tá porque eles foram presos em flagrante né que na parte da tarde foram avisado por um automóvel paisana que havia um assalto à frente quear um um assalto em flagrante que a norma de
engajamento atuaram a fim de proteger os civis e responder a eventual agressão e antes de atuar adotou o cuidado de reforçar a segurança da retaguarda e antes de atirar contra o apó que tentava alvejar os militares esperou que não houvesse civil na linha de tiro avistaram um for de carro com perfurações de munição na parte traseira e com três portas abertas que o apó Luciano estava na frente do capô do carro próximo à porta do motorista que não teve visibilidade do Luciano saindo de dentro do carro que o apó Luciano atirou contra os militares é
o depoimento do sargento e que a missão da manhã foi a pior que já participou que o prédio do mocão é dominado pelo tráfico de drogas e qualquer missão daquela localidade primeiro é necessário que se neutralize o prédio o ex-cabo Paulo Henrique e basicamente a mesma coisa né ele foi junto com o GC que estava descanso enquanto os outros militares estavam encurralados no muquiço não chegou a adentrar a comunidade ficou na V brasilo com caverão que estava lá do da polícia e os PM estavam lá reb informação de que a ordem do chefe da facção
era matar os militares do exército um soldado avistou o carro fora de car do assalto que o Luciano estava saindo da porta do motorista tirando e tentando fugir do local tem certeza que era Luciano pois viu o mesmo no episódio do assalto e logo à frente que nesse momento não viu outra pessoa dentro do carro é o depoimento dele né que foi necessário que os militares da PM foos estacionados para ajudar os militares encor lados pela manhã que naquela região a ruas com barricadas que no dia dos fatos o traficante Coronel estava dentro da comunidade
determinava que matassem os militares o cabo Leonardo eh que quando fizeram a culpa próximo ao pisin não os militares estavam eh na torre os unitários estavam na torre avistaram um Ford cab Branco parado no meio da rua com marca de tiro na parte traseira que o Senor Luciano estava ao lado do banco do motorista Tentando sair da situação que viu que tratava-se do seor Luciano que possuí as mesmas características que estava de bermuda sem camisa chinelo que o local estava muito vazio Para Um Dia de Domingo eh afirma né levou o seor Marcelo para reconhecer
o senhor que estava no carro e eu disse que o Luciano queer o baleado e diria que o seu Marcelo afirmou que o apop era o mesmo Luciano Mas isso não se confirmou na sede de depoimentos aí tem o soldado William Patrick que é mais é na mesma linha e alguns viram menos porque el tava na retaguarda então é um ouvi dizer né soldado Gabriel que pela manhã na primeira missão era patrul motorizada dentro da comunidade fazia parte do GC que dentro da comunidade do GC foi alvejado por diversos disparos P ver um dos bandidos
em frente à viatura realizando disparos com arma de grosso calibre precisaram interromper a Patrulha e voltar para o local mais controlado eh encontraram uma rota de fuga pela rua da conurb eh onde foram alvejados por mais disparos a PM com Caveirão deu suporte que depois de chegar a je for conseguiu avançar um pouco quando a situação ficou mais controlada voltou para a viatura e voltaram para o Batalhão precisaram trocar de viatura pois haviam sido danificados quando chegou o Batalhão e almoçou e receberam a voltaram a praça Jaqueira para levar alimentos e um assaltante trajava bermuda
sem camisa e outro estava de bermuda e camiseta mas não lembro a cor das roupas avistou o mesmo apop que havia participado do assalto saindo da porta do motorista que o mesmo apop que estava na na cena do assalto saiu do carro armado disparou contra a viatura isso não se confirmou realmente mas que e que era com as mesmas características saindo do motorista e era o que tinha embarcado no anterior Sim tudo isso é bastante convergente que não dava para ver mais ninguém dentro do carro que o indivíduo estava saindo da porta do motorista Correu
para a parte dianteira do carro e depois correu atravessando na rua que nesse momento Conseguiu verificar as características do do indivíduo e constatar que era o mesmo cara do assalto que atirou no indivíduo no momento em que esse estava atrás do veículo e disparou em torno de quatro tiros que nesse Retorno à Praça da da Jaqueira vieram tiros do disparados Do mocão que dentro da viatura linha se ouviam as ordens do chefe dos traficantes que era para matar os militares que quando avistou o assalto atirou após o ataque dos apos aos militares que no momento
que atuou na direção aos após não havia civis na linha de tiro que atrás do apop que tentou neutralizar havia uma espécie de parede ou caixa d'água e o pisão onde não havia ninguém avistou o veículo parado no meio da rua com as portas abertas marqu de tiro que mesmo com a sua posição pregada não viu outras pessoas próximas ao veículo e conseguiu ver dentro do veículo e não viu ninguém dentro do mesmo soldado Mateus Santana que quando viraram na curva logo avistou o Luciano na rua ao lado apontando a arma para um veículo que
estava ali que desembarcou na viatura pelo lado direito que Luciano virou já atirando que Luciano Correu para dentro do fte car que afirma ser que afirma ser o Luciano mas não era né pois tinha as mesmas características de pessoa do assalto e a pessoa caída no evento final nesse momento do assalto viu apenas um Assalt Antico por ter focado apenas nele pode pode afirmar que era a mesma pessoa caída no evento próximo ao minhocão tendente deu ordem para embarcar e seguiram em velocidade média que um pouco mais à frente avistaram Ford car que vi Luciano
saindo de dentro do veículo pela porta do motorista e que nesse momento o Luciano Já saiu do carro atirando em direção dos militares não ocorreu esse tiro ocorreu a interpretação né que cercaram o Luciano e podia confirmar que era o mesmo que estava na situação do assalto que no momento se depararam com f Cap parado não conseguiu realizar visualizar ninguém dentro que realizou por volta das de 12 disparos que no evento do assalto deu por volta de seis disparos que no último evento deu por volta de quatro disparos quando saiu do batalhão para o evento
da tarde não saiu com seu armamento rupr que não houve suprimento porque a missão consistia apenas em entregar o almoço não vi outras pessoas no momento do assalto Pois havia focado sua atenção no Luciano a fim de neutralizá-lo que desse local efetuou dispar em direção do Ceno a fim de neutralizar não viu outras pessoas desembarcando no veículo que não soube naquele momento que um senhor estava agachado ao lado do banco do motorista e pediu socorro e no bar próximo por estar ferido que não existia nenhuma outra pessoa na linha de tiro no momento do assalto
além do apó Luciano que atrás do Luciano só existia uma parede que se quando encontrou o Ford car parado tivesse enxergado uma outra pessoa que não tivesse visto no evento do assalto não teria e efetuado disparos soldado malon eh sabia que tratava-se da mesma pessoa né que do apop junto ao Ford K próximo ao mecão e o apó do assalto anterior que possuí a mesma característica enfim de bermuda chinelo e sem camisa afirmou que apop enquanto este estava em Fuga atirou no apop enquanto este estava em Fuga a fim de neutralizá-lo que nesse momento em
que o apop atirou e correu para o meio dos carros velhos não existia outras pessoas ao redor eh que pudessem ficar em perigo que ouviram no rádio que o Chefe do tráfico ah O Soldado João Lucas né que ouviram no rádio que o Chefe do tráfico havia dado ordem para que os traficantes matassem os militares que quando se aproximou do Ford K parado próximo me cão percebeu que era o mesmo apop de bermuda sem camisa visto realizando o assalto as portas abertas do veículo fizeram pensar não ter mais ninguém dentro do carro tendo identificado apenas
o apó próximo à porta motorista se o apó tivesse Rendido não teria proferido os disparos Tô fazendo um resumo bastante grande né é soldado Gabriel que ficou aguardando para ver se os apop cessariam os tiros mas como não sear os tiros efetuou disparo na direção ao apop sem camisa até que o mesmo entrou no carro empreendendo fuga que não sabe precisar Qual o armamento utilizado por esse indivíduo que esse apop sem camisa estava no Ford K branco que dentre outros dois após um estava armado eh e entrou no Honda City que a rua em que
ficou fazendo a proteção após o segundo evento foi a mesma utilizada pelos militares no momento em que fugiu da comunidade do muquis na pela manhã sobre intenso tiroteiro tiroteio que no evento da manhã havia homens disparando contra as viaturas e barricadas um tráfico nessa mesma rua durante da manhã houve tiros adinos do prédio do mocão em direção aos militares que sabia que havia ordem do chefe dos traficantes para matar militares que estavam na comunidade que durante o intenso confronto na parte da manhã os traficantes se aproveitavam da população local e usavam usavam como escudos eh
que quando os traficantes colocavam as pessoas como escudos os militares paravam de atirar que essa intensa troca de tiros durou mais de uma hora e os traficantes portavam armamentos de grosso calibre que sentiu muito medo estava nervoso que quando retornou ao batalhão procurou o tenente porque estava com com pouca munição que quando as civis não atiram pela regra de engajamento que quando efetuou o disparo em direção a pop foi no sentido foi no intuito de neutralizar a ameaça que não atirou deliberadamente no Ford K branco que o apó usou do veículo Ford K branco como
abrigo para se proteger e atirar nos militares e correr soldado Vitor porque sua viatura foi danificada durante o treinamento de embarques embarque que permaneceu no batalhão enquanto outros militares foram fazer o Patrulhamento que após uns 40 minutos sergent Paiva reuniu essos militares foram para a comunidade uma vez que os militares que lá estavam est estavam encurralados ele ficou na posição de retaguarda E aí tem uma visão pior das coisas que seguiu a regra de engajamento que no evento do assalto não permitiu que nenhum veículo pedestre adentrasse a zona de tiro soldado desculpe soldado Leonardo questionado
sobre a contradição de fatos IPM presente as informações fatos apresentados inquérito né através do rádio sua comunicação era com os dois Sargentos que estavam no pnr não ouviu os traficantes através do rádio pois o rádio pelo qual os militares os ouviam estava em outra viatura que não se recorda qual militar que contou a ele a conversa entre os traficantes que na parte da manhã não atirou bom termia par de depoimentos né então e é importante frisar que em relação aos Delegados disparos ou sonos desses disparos oriun da unidade presidencial mocão conforme alegraos apelantes é possível
que esse fato tenha acontecido contudo essa circunstância não foi devidamente explorado pelas partes a comprovação dessas circunstâncias poderia robustecer robustecer a tese defensiva contra a legítima defesa putativa o argumento da visão de túnel como enfatizado pela defesa não tem um condão por si só de afastar a culpabilidade dos agentes pois ele era exigível a devido a cautela conforme previsão das regras de engajamento aí já foii falado pela ministra né uso moderados meios eh para repelir injusta agressão atirar su mina em direção do agressor claramente identificado utilizar força mínima com objetivo de lesionar e não matar
atirar somente necessário emprego munição real com último recurso ainda nesse ponto importa ressaltar que a parte direita do veículo alvejado estava posicionado em frente à área do mocão onde estariam os supostos traficantes atiradores no entanto as perícias realizadas tanto no local do corrido quanto no mencionado veículo desconstroem a afirmação dos apelantes pois não foi constatado nesse automóvel qualquer perfuração indicativa de que o projétil pudesse ter sido disparado daquele ponto na verdade as perfurações identificadas tiveram como trajetória inicial a parte posterior para anterior do veículo exatamente como se comprova pelas provas produzidas na destrução criminal ademais
aov gar se houve realmente esses disparos porque não foram encontrados projets diversos próximos do veículo militar ou mesmo do veículo do Senhor Orivaldo R do é uma questão ademais é razoável indagar se houve né Por que que não foram encontrados projéteis próximos de veículo militar ou mesmo veículo do Senhor Erivaldo rosa que não foram encontrados a falta de resposta a essa indagação induz a desconsideração da tese defensiva quanto a esse ataque Imaginário ainda resta comprovar assim resta comprovado que mesmo entre das diversidades pelas quais passaram os apelantes era exigível que atuasse com ela na abordagem
realizada no veículo do Senor Evaldo a severas não ter sido encontrado nenhuma arma em poder de Luciano qual segundo os depoimentos os apelantes teriam atirado contra a viatura Maruá do Exército é legítima intenção defensiva de dar essa versão no contexto fá conforme lhe assegura a garantia constitucional da ampla defesa mas em realidade dos alos Não abon nessa tese e ao magistrado cabe a valoração das provas que lhe são apresentadas nesse aspecto não foi categoricamente demonstrado que os apelantes tivessem sobre milhas traficantes posicionados no mocão o mesmo do próprio Luciano que infelizmente infelizmente foi confundido com
um dos meliantes que atacaram a Patrulha do exército haja visto estar sem camisa trajando uma bermuda semelhante a um dos assaltantes conforme Demonstra o vídeo constante do evento 152 mesmo comprovado a inexistência dos tiros porventura disparados mecão ainda assim não há como afastar o erro dos apelantes na percepção da realidade haja visto o cenário apresentado ter o condão de fazer aar que ao depararem que ao se depararem com o veículo fte cabran conduzido pelo Sr Evaldo Rosa a alguns metros à frente tratava-se dos malfeitores que os ameaçaram minutos antes nessas condições o fato encontrar resposta
na figura do de fato previsto no 36 parágrafo 1 do CPM da legítima defesa putativa no Trino comum em relação à qual to da vi não se pode insentar os agentes da Pena em Face da Pena em Face da previsão legal de punição de suas condutas na modalidade culposa aí se descreve a norma né o 36 do CPM com seu parágrafo primeiro no direito penal comum para essa cláusula excludente O legislador ordinário denominou de discriminante putativo que se insere noem contexto do erro sobre os elementos do tipo dispõe artigo 20 parágrafo 1º do Código Penal
aí tem também eh escrevendo sobre ele né Eh a doutrina moderna define a legítima defesa putativa ou discriminante putativa nos termos verbes né de Cléber Maçon é causa que exclui o crime abro ASP né retirando o caráter ilícito do fato praticado por alguém essa palavra é sinônima portante de causa exclusão da ilicitude putativa porém de parecer aparentar é algo algo Imaginário erroneamente suposto é tudo aquilo que parece mas não é e o que mas não é o que apresenta ser logo discriminante putativo é a causa de exclusão de licitude que não existe concretamente mas apenas
na mente do autor de um fato típico é também chamado discriminante reuni M suposta ou discriminante imaginária não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo que é o caso dos autos em relação ao erro de fato descrito no citado artigo 36 parf 1 do CPM Guilherme Sousa nut aponta para os seus requisitos E aí eu não vou entrar nessa parte doutrinária porque é de conhecimento de todos já eh o erro de o erro de tipo adotado no código penal comum e o erro de fato
no cód penal militar possuem regramentos semelhantes no tocante às descriminantes putativas no caso de erro escusável ou Invencível a isenção de pena não por atipicidade mas por ausência de culpabilidade já que no causalismo teoria adotada no código castrense dolo e culpa são integrantes da reprovabilidade da conduta por outro lado no caso de inescusável vencível prevalece anmo pargrafo Meo do artigo 36 do CPM respondendo a agente pelo crime culposo desde que haja previsão em lei diante das evidências que emerge dois alte não há como acreditar que os apelantes agiram da forma deliberada movidos pelo intento de
praticar os homicídios contra EV Rosa Luciano e Sérgio as circunstâncias descritas na instação criminal demonstram cabalmente que isso não ocorreu por outro lado remece o elemento culposo pois lhe cabia agir com cautela em conformidade com as regras de engajamento mesmo diando da coincidência demonstrada pela similitude dos veículos Ford K modelo Sedan cor brancoa e pela compleição física de Luciano como um dos marginais com um dos marginais aja visto está comprovado que essas vítimas Por estarem desarmadas não representavam nenhuma ameaça aos apelantes os quais além de estarem em maior número e portava armamento bem superior dout
Flávia chimenes tem uma obra eh em recente obra ela faz fala sobre as regras de engajamento né também não vou entrar em detalhes porque é uma parte teórica logo por mais que os agentes tivessem diante tamanhas Coincidências e mesmo diante da tensão vivida naquele momento pela experiência possuí não não poderiam se afastar da cautela de aguardar o momento da suposta ação agressora que imaginaram para reagirem Ainda que diantre os alegados estampidos de tiros ou de Agentes perturbadores da ordem pública em situação de vigilância o laudo perici realizado no no veículo também comprova que os vdos
possuem sufilme pelas circunstâncias descritas em relação ao último fato nos termos declarações de Testemunhas dos próprios apelantes também não se afasta hipótese que a vítima Luciano representasse uma ameaça imaginária a equipe do exército conforme relatado a sua compão física era confundível com dos milanes que haviam atacado os militares pois estava de bermuda sem camisa o qual teria inclusive etiv efetivado disparos quos integr de viatura exército logo após o cometimento de assalto registrado no primeiro fato vind ser evadin e veículo f c branco sedão mais uma vez essas circunstâncias autorizam supor que da mesma forma que
humilhante fizeram uso da pistola no evento anterior o que faria presumir que não novamente após o reencontro com os apelantes infelizmente tratava-se de Luciano e não do meliante que os militares imaginavam ser a imperioso destacar pelas circunstâncias que o veículo foi encontrado com as duas portas dianteiras da traseira do lado direito abertas Além de estar o senhor Evaldo desfalecido deitado sobre o banco do carona e o senhor Sérgio abaixado entre esse banco e o painel interno os apelantes poderiam acreditar Não havia mais ninguém no veículo ou seja de terem o suposto assaltante ser evadido e
ficado apena seor Luciano infelizmente repito infelizmente confundido com dos meliantes e alvejado pelos Anes Outro ponto que enfraquece o argumento da acusação quanto a categorização do homos necandi é o fato de que os tiros que atingiram o Luciano foram identificados na parte anterior do seu corpo apenas um deles o teria lesionado nas costas Possivelmente no momento que decidiu se evadir E então Eh né os dinos foram identificados na parte anterior exceto um que foi nas costas provavelmente no momento que você decidiu se evadir assim não há como acolher a tese da acusação de que os
militares atiraram pelas costas quando este não oferecia mais perigo é perfeitamente aceitável que da quantidade de tiros desferidos contra essa vítima apenas um teria acertado pelas costas o que reforça a tese que Luciano representava uma ameaça imaginária aos apelantes ao se proteger por trás da porta do veículo possuí em sufilme no nos vidros poderam gerar a conclusão de que tornaria a a utilizar a arma Como fizeram no primeiro fato narrado na denúncia a filmagem que a gente tem que o senhores viram outra vez só Relembrando ela ela mostra que realmente quando ele começou a se
afastar do carro cessaram os tiros não houve tiros eh de perseguição no momento que ele tava saindo do carro também não posso deixar de mencionar um ponto equivocado verificado nos alos relacionado a informação contida denúncia de que teriam sido deflagrados 257 tiros de fuzil de pistola nos dois fatos narrados pelo contexto apresentado necessário se faz restringir ações dos apelantes apenas em relação ao segundo fato Ainda mais por terem atuado pela manhã em operação na favela do muquiço e logo em seguida entrado em confronto com meliantes no momento em que estes assaltavam integrantes de veículos em
via pública evidente que essa quantidade de espos não deve servir de embasamento para atentar a tese acusatória ter os apelantes agido com a intenção de atentar contra as V Evaldo de Luciano e de Sérgio os laudos periciais produzidos no curso inquérito aponta para o recolhimento no local do incidente de 82 cápsulas deflagradas e o exame o exame realizado no veículo das vítimas indica o total de 62 perfurações ora Considerando o número de militares envolvidos no Episódio 12 no total no caso dos apelantes pode se deduzir que cada acusado desferi uma média de sete disparos contra
o carro das vítimas o que também obsta a sustentação do ânimos necandi em Face das circunstâncias já expostas neste extenso processo embora não se trate de situação Idêntica po Presidente salos remece a culpa dos apelantes essa corte já reconheceu a hipótese criminal imputativa no caso apelação 3257 eh Ministro Francisco José da Silva Fernandes de 2010 eh bom demonstrada a a a culpa dos apelantes Resta um questionamento quanto a causa da morte do Senor Evaldo Rosa é importante notar ter a denúncia considerada o primeiro fato como tentativa de homicídio qualificado pela possibilidade de causar perigo comum
no caso confronto entre os apelantes semelhantes que resultou no disparo que atingiu Evaldo no momento que em que acessava com seu veículo Estrada do Camboatá há uma distância providade de 300 m contudo decidiu o conselho a unanimidade de votos absolver os apelantes com fundamento no 439 l a linha eec do CPPM não obstante o laudo necroscópico considerar a causa de morte do Evaldo uma hemorragia subaracnoide com laceração encefálica certamente em decorrência dos disparos referentes ao segundo fato os elementos colhidos no curso da instrução criminal autorizam firmar a presenção deessa vítima falecido já em decorrência do
ferimento resultante da troca de tiros entre os apelantes e os assaltantes primeiro fato e nesse sentido é importante derá uma parimento do Senhor Sérgio Gonçalves que a ministra também trouxe né que estava ao lado do seu gen no banco de carona que acredita que seu gen já estava morto enquanto e estava sobre o seu ombro que tentava reanimar seu Geno sem sucesso no mesmo sentido dei por Endo da senhora Dayana esposa do senhor Luciano Ah também falado pela nossa eminente ministra né seu esposo tentou tirar motorist dentro do carro que disse seu marido para que
ele deixasse porque o mesmo já estava morto o poder de destruição de um projetil de de fuzil é inquestionável mesmo a uma distância aproximada de 300 m vai lembrar ter sido a vítima atingida na em região Vital ou seja próxima a coluna lombar em cuja análise sentou o perito eh exame externo né Eh bom a aí ele fala presença de laceração pulmonar bilateral dos vasos subclávios à esquerda alças intestinais mes iné diafragma estômago quando aberto deixa ver líquido amarelado demais V Encanto sem lesões estão praticamente os projéteis foram disparados em sua amia no sentido posterior
anterior de baixo para cima não há sinais de projet de Alta Energia o que corrobora os 300 m e não há sinais de disparo de curta distância a análise da região craniana em relação à Qual foi dada como causa da morte a dilaceração na região posterior aponta igualmente a presença de sinais hemorrágicos nesse sentido escrevo análise a ministra já ressaltou bastante eu não vou repetir aqui pela imagem da lesão constante na cabeça do autor do desculpe do sor revaldo verifica-se que o progetti não perfurou de forma direta o crânio atingindo no entanto a região subaracnóidea
eh e o cerebelo conforme atesta o laudo conforme atesta o laudo é bem verdade que a lesão no couro cabeludo é [Aplausos] protuberante pois fora causada pelos militares por meio de fuzil uma distância aproximada de 50 m mas essas circunstâncias não podem prevalecer de forma absoluta diante das informações trazidas pelas testemunhas aptas a questionar se o Senor Evaldo já não estaria sem vida em razão do tiro que o atingiram nos minutos que antecederam o segundo fato de prentes do laudo pericial que ambos os ferimentos foram demasiadamente gravosos com potencialidade de causar a morte o que
efetivamente ocorreu assim emerge dos Autos a dúvida se o senr Evaldo Rosa não estaria sem vida em razão do tiro que eu atingiram nas costas nos minutos que antecederam o segundo fato é tão plausível essa hipótese que o próprio vídeo trazido pela acusação por ocasião do julgamento que a defesa tanto refutou por mío preliminar de nulidade sobre alação de cceo defesa demonstra a capacidade destrutiva de um tiro dessa potente arma o qual reitero pode ser pode ter ceifado a vida de Evaldo no primeiro momento em que for atingido ainda mais uma região letal na altura
da coluna lombar próxima dos rins mesmo a uma distância de 300 m por essa razão essa dúvida deve militar em favor dos apelantes no contexto do segundo fato Ou seja no momento que se depararam com for de cedan de cor branco pela segunda vez imaginando que estivessem diante dos bandidos que os aviam atacado instantes antes e dessa forma colher essa tese do crime possível em razão da manifesta impropriedade do objeto conforme 32 do CPM já que o senhor Evaldo estaria poderia estar sem vida Infelizmente essa hipótese não foi explorada ao longo da instrução criminal contudo
nada impede diante das circunstâncias apontadas que se invoque o princípio da livre apreciação de provas materializado no 321 CPPM segundo o qual o juiz não ficará distrito ao laudo podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo em parte a j presidência dessa corte converge com essa possibilidade conforme se verifica no aresto citado eh em verbes né que é da Ministro Aquino data de julgamento 2019 apelação 862 92 é importante né ressaltar que o direito processal penal brasileiro no contexto da valoração das provas adotou o sistema do livre convencimento motivado por pad do magistrado na avaliação das provas
e não o da prova legal ou tarifada de forma a afastar uma imposição hierárquica na avaliação dos elementos probatórios colhidos na investigação policial ou n distribução criminal assim não se deve atribuir um valor absoluto ao laudo pericial em detrimento de de duas testemunhas presenciais do fato cujas declarações convergem no sentido de que Senor Evaldo poderia estar morto em decorrência do primeiro episódio nesse sentido comunga a doutrina moderna verbes eh de Cícero Neves Cícero Robson Coimbra Neves né Por fim o terceiro sistema é o da livre convicção motivada ou do livre convencimento motivada da persuação racional
elevada a condição de princípio processal constitucional pelo disposto já citado inciso 9º do artigo 93 da constituição para ele o juiz deve primeiro utilizar como razão de convencimento apenas o que conheceu no curso do processo penal militar maté iiz nos altos buscando o coerente cotejo entre as provas e as apreciando de forma Imparcial nesse mesmo Norte tem entendimento dessa corte conforme ilustra o aresto apelação criminal eh 511 17/2022 de relatoria do eminente Ministro Coelho revisor nesse processo quando devida ven a oo entendimento lançado na sentença não há como desconsiderar a ocorrência de um Infortúnio de
uma fatalidade como desdobramento das ações ocorridas no primeiro fato em relação às quais o conselho decidiu absolver os apelantes por por até mesmo a possibilidade de terem agido em legítima defesa com no 439 linha a do CPPM nessa toada evidenciada dúvida relevante em relação ao momento exato da morte da vítima Evaldo Rosa ainda que se tenha uma conclusão meramente objetiva do ladoo necroscópico impõe-se o afastamento do resultado morte também em relação ao segundo fato em relação em razão da manifesta impropriedade do objeto constatada a ausência do elemento volitivo Por parte dos militares pois nem mesmo
dola eventual resto configurado diante da falsa percepção da realidade falsa percepção da realidade deve se desclassificar O Delito imputado para a modalidade com composa conforme autoriza o 36 parágrafo primo do CPM E aí tem a que é né o crime culposo Verifica que os apelantes não queriam e nem objetiv nem objetivaram o resultado morte principalmente cidadãos civ cidadãos civis porém desejavam conter uma ação criminosa ainda que imaginária e uma cidade dominada pelo medo e pela violência urbana contudo agiram com inobservância do dever objetivo do Cuidado deixando de empregar a diligência a cautela é necessária no
reconhecimento dos meliantes Isto é deixar de aplicar as disposições contidas nas regras de engajamento no sentido de identificar o ávio de averiguar se estava ou não armado e tentar primeiramente feri-lo atingindo os membros inferiores de forma neutralizar verificada autoria materialidade e culpabilidade dos apelantes a sanção penal deve ser imposta razão pela qual passa a dosimetria eu não vou entrar em detalhes da da da dosimetria porque a pena final é os senhores todos já conhecem né Eh em relação aos demais apelantes né igualmente deve se considerar tem um Tenente e os demais né aonde a gente
tem os homicídios culposos consumados e a lesão né enfim aí usamos a a gravante de 1 quin para todos pela inobservância da regra de engajamento conforme previsão conta no parágrafo primeiro pena final de 3 anos de detenção em virtude da ausência cistan genéricos das causas de aumento e o tenente teve uma pena mais alta por ser o oficial né em relação às lesões corporais da vítima Sérgio Gonçalves de Araújo seguindo o mesmo basamento fixo apena em 2 anos em 2is meses de Detenção no 210 deve ser igualmente agravado em 1/5 nos limites impostos 73 e
faz observan da regra de engajamento conforme previsão do parágrafo primeiro e ficando em 2 anos e 12 meses na forma do 79 as penas devem ser unificadas para chegar ao quanto de 3 anos 2 meses e 12 dias de Detenção a se compr prisional inicialmente aberto nos termos Ahã e o do oficial 3 anos 10 meses e 24 dias eh somando também as duas penas né foi 3 anos e 7 meses seis dias para o homicídio culposo e as lesões três meses e 18 dias de Detenção ambas é majoradas há de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa capitul 210 par do CPM em relação à vítima Sérgio Gonçalves de Araújo ocorrida em 11 de maio de 2020 para os acusados Marlon e João Lucas da Costa gonçalv menores de 20 anos ao tempo do crime em relação aos apelantes Ítalo da Silva Nunes Romoaldo Eh Fábio Henrique Souza Braz Leonardo Oliveira Gabriel Cristian Norato Mateus Santana e Gabriel da Silva a prescrição ocorreu em 11 de maio de 21 tudo com fundamento no 123 inciso 4º e artigo 125 inciso 7 seus parágrafos 1eo e 5º inciso primeiro
129 133 todos CPM quanto ao pedido defensivo para modificação do fundamento da absolvição em relação sentenciados Paulo Henrique Araújo Leite William Patrick Pinto Nascimento Vittor Borges de Oliveira e Leonardo Delfino todos da linha C para a linha D do Artigo 49 do CPPM o recurso também não merece prosperar Alega a defesa que o fundamento da absolvição desses sentenciados deve manter coerência com os demais em caso de eventual provimento do recurso para para os que forem para os que foram condenados nenhuma incompatibilidade se verifica na hipótese de fundamentações diversas nas absolvições dos envolvidos pois conforme acou
o conselho julgador não ficou demonstrada a participação dos nominados sentenciados nos fatos hora apreciados é compreensível o interesse recursal da Defesa em Face da possibilidade dos reflexo do fundamento na absolvição na linha C do artigo 439 CPPM nas esfera Cívil e administrativa contudo a realidade trazida aos autos não autoriza considerar de maneira diversa diante do desfecho que hora se avizinha em relação aos demais apelantes condenados o provimento do recurso cundaria Evidente prejuízo a interesso da Defesa sobretudo dos nominados apelantes já absolvidos na Instância Inicial por essa razão impõe-se o desprovimento do recurso contra esse tópico
Diante do exposto vota no sentido de conhecer da aprovamento parcial apilo defensivo para reformando na sentença utilizada absolver os recorrentes Tenente Tenente Nunes Romualdo Sargento Souza Braz cabo Oliveira soldado Honorato Santana Marlon Gonçalo e Barros em relação a homicídio tipificado no 205 pargrafo sego inciso terceiro combinado com 9º inciso 2º âo CPM praticado contra Evaldo Rosa com fundamento no 439 em LCA do CPPM e condenar os nominados apelantes como incursos por desclassificação 206 paro 1º artigo 210 parafo primiro na forma de 79 tudo CP aplicando-lhes a pena de 3 anos 10 meses 24 dias de
Detenção para ítulo Nunes que é o tenente e de 3 anos 2 meses e 12 dias de Detenção para os demais com a fixação do regime aberto para o seu cumprimento sem o benefício sucia por fog previsão legal declara institução de punibilidade pela PR pressão punitiva em relação ao Crime capitulado 210 parágrafo 1º do fundamento eh redefinindo respectivamente as penas para 3 anos 7 meses e 6 dias para Ítalo Tenente ío e 3 anos de Detenção em relação aos demais apelantes quanto ao pedido defensivo para modificação da fundamentação eh da da da absolvição né dos
dos apelantes Paulo Henrique Araújo William Patrick Nascimento Vítor bodes Delfino nego o provimento ao apelo para manter na ín a sentença recorrida finalmente a exceção do primeiro Tenente Ítalo Nunes ratifico a pena acessória de exclusão das Forças Armadas demais apelantes na forma do 102 do CPM conforme fixado na sentença recorrida casoo ostentem a condução de militar a presente data e é é como eu voto e só por curiosidade dos Senhores assim porque a gente ouviu falar tanto aí na nessa coisa do racismo estrutural e todos esses condenados a inão do Oficial São ou pados ou
negros muito mas se me permite Ministro o racismo estrutural e estruturante também Abarca as minorias não é é é é é o caso do sexismo onde as mulheres são vítimas mas Muitas delas também são misóginas foi só curiosidade é só é só para dizer que mesmo aqueles grupos vulnerabilizados estigmatizados também impõe o preconceito e estigmatização diante dos seus pares bem muito obrigado Ministro Amaral nós passamos das 18 horas então nós vamos dar o intervalo Presidente e no regresso o ministro Coelho fala no regresso ótimo mas foi vossa excelência que pediu Então nós vamos ass Vamos
então dar o intervalo Ministro fala já passamos das 18 mas foi atendendo ao pedido de vossa excelência atendido não sabia que você excelência ia atender bem esses que estão na assistência aí nós teremos um lanche teremos uma mesa ali fora com um pequeno lanche para todos aí obrigado então está vamos dar o intervalo então de 30 minut l regimental vamos reiniciar nossa sessão de julgamento com a palavra o ministro revisor Ministro Coelho Senhor Presidente senhores ministros senhora vice-procurador geral da justiça militar senhores familiares e advogados este caso é triste pelas mortes ocorridas e lesão corporal
ocorrida uma vida humana perda de uma vida humana é sempre triste agora quanto ao enquadramento jurídico não é de grande complexidade nós temos ao analisar esses fatos duas mortes uma lesão corporal e analisar os fatos nós eh fazendo essa análise temos que fazer uma escolha doutrinária ao verificar esses fatos Qual a primeira escolha que nós temos que fazer é saber se esses fatos se constituem em crime doloso ou crime culposo feita esta escolha analisando os fatos e decidindo por um ou pelo outro aí nós teremos todas as consequências das penas daí da dessa escolha segunda
escolha que nós temos que fazer diante dos fatos se aquele crime se o fato que levou à morte de Evaldo foi aquele tiro de 300 m ou foi os tiros ocorridos lá no local isso traz outra consequência também em termos de pena e em termos por quê Porque aí nós teríamos eh uma soma de crimes e não haveria tese em falar em absorvição em relação a esse fato e não só a primeo segundo crime e do eh pessoa que fazia catava bens eh para reciclagem tá que foi O que foi feito quanto à lesão corporal
não há discordância eh neste aspecto Então o que fez a turma o relatou acompanhado pelo revisor entendeu em primeiro lugar que os fatos eram culposos a culpa estrito senso não a culpa lato senso que incluindo no caso aí culpabilidade incluindo também o dlar entendeu que os fatos eram culposos foi a primeira definição e aí dessa definição transcorre a pena decorre a pena a ser aplicada o segunda escolha é com base nos fatos na doutrina jurisprudência e no livre julgamento convencimento motivado do juiz foi se Qual foi o tiro que teria levado à morte de evalto
primeiro que foi aquele tiro dos 300 m foi essa outra definição por parte da turma ou isso trouxe a consequência da pena que foi aplicada pela turma ministra elizabe no voto Vista ela fez outra opção entendeu que fato era doloso desculpe doloso e entendeu que o segundo tiro é que teria levado à morte de Evaldo isso como eu disse traz outra consequência traz outra gradação em termos de pena porque se um é de um a 4 anos o outro é de 6 a 20 anos então com isso eh ao se aplicar todas eh na individualização
da pena na todas as circunstâncias todas os dados referentes a isso tá pode chegar apenas maiores como ela a sentença chegou e a ministra elizabe também fez então senhores dis eh podemos a família pode entender que é injusta a pena aplicada mas no julgamento na decisão nós já saímos da pena de talião da vingança para julgar e aplicar uma pena que possa reconstituir eh ou dar uma satisfação à sociedade trazer um exemplo para que fatos não aconteçam mas não com objetivo de Vingança então todos nós eh temos o nosso direito de concordar ou não com
o julgamento e achar que é injusta ou não esta injusta uma determinada pena mas não devemos pensar eh que a gente pode até dizer não se fez Justiça mas não se deve pensar que justiça é vingança são coisas absolutamente diferentes então nós devemos sempre pensar eh dessa forma e ver se aquela pena que foi aplicada e está de acordo com os fatos está de acordo com eh o direito e sempre eh lembrar que o juiz dá a pena eh analisando os fatos analisando o direito aplicável e sem motivo sem desejo de Vingança porque quando se
ele fizer isso com desejo de Vingança ele não está sugando ele está se vigando isso não existe mais no direito civilizado e já há bastante tempo há essa preocupação que movimentos mudaram de penas corporais de pena eh de morte que foram mudando exatamente para mostrar que não há um desejo de pena de talião um desejo de Vingança E no caso o que fez a turma foi entender que os fatos eram culposos por todas as circunstâncias eh do processo e entender também que foi o primeiro evento que levou à morte de Evaldo lamentável tudo isso numa
grande confusão tudo isso decorrência de um estado de insegurança pública existente no estado do Rio de Janeiro que se tivemos interventores lá eh durante um bom tempo tivemos diversos governadores eh que passaram por lá e que foram presos passaram do governo para a cadeia e nada resolveram em termos de segurança pública e continua do mesmo jeito essa falta de Segurança Pública outro dia mesmo eh juízes nossos lá eh me relataram que não puderam ir trabalhar por problemas de insegurança eh para chegarem na ilha eh do governador lá onde funciona as auditorias servidores também as mesmas
preocupações então é uma situação grave que nós esperamos que um dia se resolva como vai resolver não sei não eh dá para entender pensar nesse instante ministra Elizabete eh não está errada nós não estamos errados nós dois fizemos uma escolha em termos de aplicação do direito pegamos os fatos e fizemos a subsunção desses fatos a norma qual é é o direito que eu entendo que deve aplicar ministra elizabe fez a escolha eh por exatamente entender tudo doloso e entender que eram bastante graves e que as penas não deveriam começar em 6 anos deviam começar num
patamar mais alto como fez lá a sentença nós entendemos que eram culposos então sendo culposos os patamares de começo são diferentes então foi isto que fez é isto em resumo o que nós temos que decidir aqui é só isso não e é lamentar as vidas e toda a vida é perdida deve ser lamentada mas todo dia nós vemos no jornais do Rio de Janeiro nos telejornais e as mortes acontecendo lá nós temos colega amigos pessoas acostumado com trabalhar com tudo isso e diz eu Quando vou ao Rio de Janeiro fico preocupado tem muita gente diendo
is e nós não podemos esquecer que uma ex-presidente do supremo e alguns ministros que ficaram no meio de um tiroteio quando saíam do aeroporto indo em direção à Barra na linha amarela lá a ministra Helen Grace na é não caril Lúcia era ela el ince mesmo ela inre mesmo e outros ministros então é uma situação absolutamente difícil e preocupante então Eh familiares senhores eh compreendam que eh o julgador tem que fazer uma avaliação dos Fatos e ver qual o direito que ele entende aplicável ele não está fazendo isso para atender a interesse de A OU
A B ou de corporativismo eu sou civil eu minha vida toda foi civil advogado advogado público advogado eh de órgão Banco Central entre outros foi tudo isso acostumado funcionar assistente jurídico daspa então advogado público e vivendo essa vida eh de um servidor público entendam que a gente faz uma opção e tenta aplicar ver o que é melhor em geral para a sociedade todos os valores estão envolvidos niss valores familiares valores que tratam da vida os valores de preservação da sociedade os valores de preservação da ordem que também devem ser levados em contas e da hora
se faz julgamento pode podemos errar podemos somos falíveis somos humanos mas todos fazemos isso eh com coração aberto eh e pensando no melhor para todos às vezes não é o melhor do ponto de vista de quem sofreu a perda de um familiar mas é o direito que é aplicável é isto que todos nós devemos entender assim senhor presidente eh com essas considerações eu mantenho o meu voto Muito obrigado Ministro Coelho nós vamos então agora iniciar as palavras com os senhores ministros em discussão com a palavra o ministro Vidigal Muito obrigado Presidente senhora ministra senhores ministros
Nobre turma Nossa vice procuradora geres um prazer ter aqui Nobre advogado aqui presente senhoras e senhores Presidente eu não vou adentrar na questão preliminar porque essas questões já foram Por demais debatidas e já foram ultrapassadas então eu eu vou examinar a questão do mérito e peço venas já a turma porque entendo completamente diferente do que foi apresentado pelo pela turma eh e também a ministra elizabe porque é comum muito do que foi apresentado por vossa excelência mas tenho uma visão um pouquinho diferente e uma tese um pouco diferente daquela que foi apresentada então começo Presidente
apenas para recapitular sei que já foi dito mas é importante eh eh mostrar o mérito do recurso pleiteio os acusados que sej absolvido com f 439 da linha D do cdigo processo penal militar e nesse sentido alega que eles agiram sob a excludente da legítima defesa puntaa por acreditarem se encontrar em situação que representava risco as suas vidas sustentam que abro aspas o o erro plenamente escusável dos apelantes está consubstanciado no intenso confronto vivenciado por eles ao longo do dia tanto na parte da manhã quanto no momento do assalto na periculosidade do local onde os
fatos ocorreram no concreto risco de morte que sofreram durante o dia pelas ameaças proferidas pelo Chefe do tráfico somados à circunstâncias em que o veículo idêntico do ao do assalto se encontrava no momento do segundo ato contin continuu ademais a defesa requer que caso seja reconhecido o excesso na conduta dos réus que seja em sua forma escusável a fim de ser excluída a eventual ilicitude dos seus atos Artigo 45 parrafo 1 do có do Código Penal militar afirma que a quantidade de disparo abro aspas não deve impressionar tendo em vista que se tratou de uma
situação envolvendo uma viatura com 12 militares que acreditavam estar sofrendo um novo ataque por elementos que imaginavam estar armados ante O Confronto armado ocorrido com os assaltantes minutos antes a Alé disso os apelantes também acreditavam estar sob a mira de marginais em todo o entorno já que se encontravam em local extremamente hostil e horas antes haviam obtido a informação de que o Chefe do tráfico Coronel havia determinado a morte dos militares fecho o aspas continuu subsidiariamente quanto aos delitos consumados pugna pela sua desclassificação para crimes culposos pelo reconhecimento do excesso culposo Artigo 45 capt do
Código Penal militar ainda de modo subsidiário pleiteio afastamento da qualificadora prevista na parte final do inciso 3 do parágrafo 2º do artigo 205 do Código Penal militar emprego de meios que possam resultar perigo comum com o consequente redimensionamento da pena e argumenta para tanto que o local no que o local no qual se dera os episódios estampados na inicial estavam livres de pessoas até mesmo se tratar de uma via de automóveis Mas nem assim nem automóveis chegaram a transitar por aquela via no momento dos fatos destaque existir nos autos qualquer prova em sentido contrário apta
dar sustentação à qualificadora por fim a defesa requer alteração do fundamento da absolvição dos réus escavo Paulo Henrique Araújo Leite do soldado William Patrick Pinto nascimento do soldado Vittor Borge Oliveira e do soldado Leonardo Delfino Costa para que eles sejam reconhecido excludente da legítima defesa real putativa e assim sej absolvidos com f no artigo a linha D do 469 do códo processo penal militar bom vão as minhas razões de decidir uma vez que apresentei o relatório sucinto inicialmente como destacar que além dos depoimentos das testemunhas oculares que confirmaram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia
e do depoimento do ofendido Sérgio Gonçalves de Araújo processo 615 evento 135 vídeo 10 a evento 135 vdeo 45 além do vídeo 1 e vídeo 54 observa-se nos autos os seguintes elementos de prova primeiro laudo de perícia veículos 15/19 produzido em 25 de abril de 2019 por cinco peritos criminais militares da Primeira Divisão de Exército que apontou que o automóvel das vítimas foi atingido no total de 62 disparos de arma de fogo sendo 38 de calibre 5 eh 555 MM 12 de calibre 762 um calibre 9 mm e 11 de calibre não identificado eu vou
pular a questão do processo e dos eventos isso tá anotado só para que a gente possa agilizar eh nesse relatório e nesse meu voto laudo de exame de homicídio eh produzido na data dos fatos 7 de abril de 2019 pela delegacia de homicídio da capital da secretaria da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro que apontou que foram recolhidos no local do segundo fato próximo de onde estava a viatura militar 82 estojos eh percutidos e defrag grados sendo 59 calibre 555 MM e 23762 eh MM informação sobre a audiência de vestígio de disparo da
viatura laudo pericial de constatação de locais do tiro do Tiro produzido em 1eo de maio de 2019 que aponta a presença de vestí e impactos de projetos de arma de fogo nas ações local dos fatos levantamento do armamento que era portado por cada um dos Militares do disparo efetuado exame resid eh residuográfico vídeo no do momento do segundo fato gravado por uma das testemunhas oculares morador do minhocão em que se observa a execução de disparos contra o automóvel das vítimas e contra o ofendido Luciano Macedo que no momento da filmagem já estava caído entre o
carros estacionados laudo de exame necrópsia produzido em 8 de Abril de 2019 por o perito Legista do Departamento de Polícia técnico científica da Polícia Civil do estado de Rio de Janeiro que conclui que a causa morte do ofendido Evaldo Rosa dos Santos foi eh hemorragia hemorragia subaracnóide eh laceração encefálica causada por ação pérfuro contundente deixando patente que o referido civil faleceu em virtude do tiro defrago em sua cabeça no segundo evento descrito na denúncia lauto complementar da necrosa produzida em 25 de Abril 201 por perido legido departamento da polícia técnico-científica da Polícia Civil do estado
do Rio de Janeiro que conclui que a causa morte do ofendido Luciano Macedo foi ferimento penetrante no tórax com lesão do pulmão esquerdo complicado por pneumonia bilateral causado por ação pfo cortante boletim de atendimento médico do ofendido Sérgio Gonçalves Araújo foi vítima de perfuração de arma de fogo em região de dorso e glúteo exame de corpo delito realizado em 30 de Abril de 2019 referente a Sérgio Gonçalves de Araújo e foto postada por Luciana esposa do ofendido no Facebook em 7 de abril de 2019 às 13:13 pouco antes portanto dos fatos em que se observa
como Estava à disposição da família no banco trazida eh no veículo Davi Michel e Luciana trago isso porque essa é a minha fundamentação do meu voto são esses Eh vamos dizer assim as provas que eu entendi importante colher para que fundamente meus osos e e digo todo arcabouo probatório demonstra que os fatos e análise ocorreram em um momento em que o roubo já havia cessado tendo os militares inclusive perdido de vista os carros dos assaltantes o Mero fato de mais à frente os militares terem se deparado com o carro que supunham ser dos criminosos não
os autorizariam a realizar disparos contra ele ou contra qualquer pessoa que estivesse ao seu redor como foi suficientemente comprovado neste momento doss fatos ocorridos em frente ao mocão não houve nenhuma menção de agressão aos militares nem mesmo aparente ou seja não havia nada que pudesse levá-los a crer que os ataques haviam recomeçado tanto é assim que além de A Viatura não não ter sofrido qualquer alvejamento não foi encontrada nenhuma arma ou munição que pudesse ter sido utilizada pelas vítimas no campo de visão dos militares que pararam a viatura a 43 m de distância o que
era apenas um carro com as portas abertas e um homem na porta do motorista tamanha era a ausência de riscos para os militares que inclusive Luciano Macedo foi alvejado pelas costas enquanto corria para se abrigar dos disparos efetuados pelos militares ressalte-se que ainda que o carro realmente fosse aquele utilizado no assalto ainda que o homem avistado Luciano Macedo realmente fosse um dos assaltantes isso por si só não significaria uma situação autorizar que os militares atirassem portanto mesmo que seja justificável que os militares tenham confundido o carro dos assaltantes com o carro das vítimas Pois eram
da mesma cor e modelo não era de forma alguma aceitável que sem nenhum sinal aparente de perigo atirassem Contra esse carro ou contra quem estivesse ao seu redor E não se diga como insiste a defesa que socorrer aos acusados o fato de no período da manhã do mesmo dia eles terem participado de um confronto com cri nós na região Afinal inexiste qualquer conexão em relação de casualidade entre esse fato e os disparos efetuados pelos militares no período da tarde quant os olos ofendidos são fatos isolados e independentes e que portanto não se justificam ademais o
inquérito policial militar em que se apurou o aludido confronto ocorrido na manhã daquele dia aponta Que tal embate não teve a dimensão nem a intensidade atribuída pela defesa de fato além das viaturas militares então utilizadas terem sido alvo de poucas perfurações e de A grande maioria dos militares não ter realizado disparos naquela ocasião Não foi comprovada qualquer ameaça de morte advindo do chefe dos traficantes locais como havia sido alegado pelos acusados e ressalte-se que o único documento constante dos Autos que faz referência a essa alegação defensiva a polícia civil do Estado do Rio de Janeiro
apenas Informa a existência de Aldo do aludido Chefe do tráfico naquele fatídico dia mas não afma a suposta ameaça por ele proferida isso tá no evento 782 de outubro 2 no processo 60 traço 15 assim apesar de não se negar o stress pelo qual os os militares passaram naquela manhã entendo que não há prova suficiente a demonstrar que no momento dos fatos em tela eles estariam submetidos a uma suposta visão de túnel apta a reduzir-nos a capacidade de percepção da realidade e ainda que assim não fosse Ou seja ainda que estivesse demonstrado que os militares
estavam submetidos à alegada visão de túnel não há como se ignorar que os comandantes da operação tinham a obrigação de naquele momento identificar essa visão deturpada e trazer os demais militares à realidade Na verdade o que se vê é o esforço da Defesa em desviar o foco dos fatos ora em tela ou seja dos tiros disparados cont Evaldo Luciano e Sérgio de modo a fazer parecer que os fatos descritos na denúncia seriam uma consequência dos fatos ocorridos na manhã do mesmo dia ocorre que como visto essa tentativa de tornar válida a tese da defesa da
legítima defesa puntaa prevista como erro de fato no artigo 36 do Código Penal militar não se sustenta no meu entender e pedindo todas as vênias no presente caso quanto a morte do civil Evaldo dos Rosa dos Santos cumpre relembrar o entendimento do ministro relator E aí eu peço venas mais mais uma vez ao Ministro relator no sentido de que a despeito de a perí ter concluído que esse civil morreu em razão de uma hemorragia subaracnoidea com laceração encefálica dois depoimentos testemunhais que deram a entender que ele já estava morto quando foi atingido na cabeça e
o alto poder de destruição de um fuzil autorizam considerar válida a possibilidade de Edivaldo ter morrido em razão de anterior tiro de fuzil que havia atingido região próxima a sua coluna lombar como esse tiro foi desferido no momento do RU e como já houve trânsito em julgado em relação à absolvição dos militares quanto aos fatos desse primeiro momento o ministro relator considerou que o resultado morte deveria ser afastado e aqui quando eu falo Ministro relator é a turma né Eh considerou que o resultado morte deveria ser afastado por impropriedade do objeto assim em relação à
morte de Edivaldo de Evaldo Rosa dos Santos absolvia os militares com fuco 469 a linha e do Código Processo Penal militar pedindo mais uma vez venas esse não é o meu entendimento como visto o laudo de exame de necrópsia produzido por Legista do Departamento de Polícia técnico-científica da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro concluiu que a causa morte do aludido ofendido foi hemorragia subaracnoidea laceração encefálica causada por ação pfo contundente deixando patente que o referido civil faleceu em virtude de tiro deflagrado em sua cabeça no segundo evento escrito na denúncia a letalidade do
armamento que lesionou suas costas no primeiro evento por ocasião do roubo e o fato do dos do civis Sérgio gonçal de Araújo Um dos ofendidos daana orara esposa do ofendido Luciano terem acreditado que Evaldo estava morto quando se iniciou o segundo evento disparos em frente ao Residencial minhocão não são no meu entender de forma alguma aptos a pô em cheque o que foi constatado por perito criminal não oro que na valoração das provas o direito processual penal brasileiro tem adotado o sistema de livre convencimento motivado que permite que o magistrado não se vincule ao lado
pericial porém entendo que os argumentos supramencionados não possuem a robustez necessária para colocar em dúvida as conclusões de um profissional Tecnicamente habilitado A analisar dentre outras questões o momento do falecimento da vítima em realidade no presente caso o disparo o disposto pericial deve prevalecer isso implica considerar que o civil Evaldo ros dos Santos não faleceu em decorrência do primeiro tiro desferidos em suas costas mas sim em razão de tiro em sua cabeça no segundo momento dos fatos assim em relação aos fatos ocorridos no segundo momento que é o que se Analisa no presente apelo não
há que se falar em absolvição dos acusados por impropriedade do objeto em relação à morte de eval pelo exposto entendo que no segundo momento dos fatos frente ao Residencial mecão os civis Evaldo Rosa dos Santos Luciano Macedo foram vítimas de homicídios dolosos e que o civil Sérgio Gonçalves de Araújo foi vítima de tentativa de homicídio ausente qualquer excludente da ilicitude também não se pode afirmar que os militares envolvidos tenham incorrido em erro capaz de isentá-lo de pena ou de fazê-lo responder apenas por delito culposo nos termos do artigo 36 Car parágrafo primo do Código Penal
militar no entanto A análise da culpabilidade não se esgota aí faz-se necessário maior individualização da atuação dos militares naquela fatídica ocasião como se passa fazer é importante destacar que o grupo era composto por 12 militares sendo comandado por um segundo tenente secundado de um Terceiro Sargento e constituído ainda por dois carbos e oito soldados esse grupo tinha a missão de levar a refeição e o efetivo de militares que substituiriam o o serviço nas ações de segurança dos próprios nacionais residenciais Guadalupe a missão pelo que se pode depreender tinha um caráter administrativo É verdade De qualquer
forma é lícito considerar que como ocorre em qualquer missão militar deveria haver atribuição e responsabilidades individuais a todos os componentes da Patrulha conforme prevê o manual C 2175 Patrulhas do exército brasileiro doutrina utilizada pela força terrestre para qualificar os militares sobre o assunto Afinal a distinção entre uma tropa armada e um bando está justamente no processo de atribuição de responsabilidades individuais que são diferenciadas pelas atribuições legais de comando de cada um de seus membros não por outra razões razão assim que teve ciência de que o roubo estava a ocorrer logo à frente do local por
onde trafegava a viatura O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Braz deu a ordem à Patrulha para que carregassem seus fuzis ressalte-se ainda que a referida missão da equipe ou seja o seu deslocamento entre o quartel e os próprios nacionais residenciais estava respaldada pela ordem de operação 001 de 12 de Fevereiro de 2019 por meio desse documento o comandante da primeira divisão do exército e guarnição da vila militar motivá-lo pelo pelos crescentes casos de violência e ameaça por parte da facção criminosa que operava na comunidade de muquiço determinou a realização de operações militares de segurança nos
próprios nacionais residenciais de Guadalupe que eram vizinhos à referida comunidade a intenção era preservar a integridade física da população e da família militar evitar a interferência na rotina e bem-estar da população e retirar a ostensividade dos apop os agentes perturbadores de ordem pública de modo que ao final houvesse o término das atividades criminosas do Z apop que ameaçam e ameaçavam as famílias militares da região de pnr de Guadalupe nesse intento nos aludido documento foram estabelecidas regras de engajamento e diversas prescrições sobre o proceder das operações isso a ministra elizabe até explorou bastante e explicou bem
essa questão assim uma vez que a missão dos or acusados por ocasião dos fatos era da suporte às referidas operações de segurança que por sua vez estavam amparadas por um documento assinado pelo Comandante reforça-se que esses militares não constituíam um mero bando na verdade tratava-se de um grupo organizado municiado e pronto para o serviço atuando praticamente como uma patrulha com o respaldo de uma ordem superior ora e as atribuições de cada elemento de uma Patrulha por certo são explicitadas e entendidas por todos os seus componentes sendo comum Inclusive a realização de briefings antes do início
da missão com constituição semelhante à de duas esquadras o grupo de combate como denominado na denúncia deveria ter comandantes de esquadra os cabos adjuntos da Patrulha O sargento e o comandante o oficial além obviamente dos atiradores e seguranças os soldados portanto não se pode ignorar que havia responsabilidades e atribuições distintas de acordo com a escala hierárquica peculiar no no âmbito castrense cabendo aos executores atiradores de seguranças cumprirem as ordens emanadas de seus comandantes de esquadras do Adjunto da Patrulha e de seus comandantes diante dessa divisão de atribuições Insta A Hierarquia de grupos militares organizados como
H em questão temse que a conduta da Tropa naquela fatidica ação em Guadalupe foi resultado das atitudes de cada membro tomou de acordo com as suas respectivas atribuições destacando-se o an da fração isso implica a necessidade de que na apuração de responsabilidades seja considerada a função de cada um dos militares no momento dos fatos inclusive para se constatar se estavam cumprindo ordens ou se agiram por conta própria nesse intento é importante observar que apenas dois dos militares condenados tinha algum poder de decisão quanto à atuação da Tropa qua seja o segundo tenente da Sila nes
rdo e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras Silva enquanto aquele era indubitavelmente o responsável por comandar todos os demais naquela desastrosa operação de Guadalupe este O Terceiro Sargento atuava como o longos o preposto do seu Comandante conduzindo as ações de comando essas ações de comando dos dois referidos militares podem ser exemplificadas pelos seguintes fatos constatados nos depoimentos prestados em juízo inclusive no depoimento do Terceiro Sargento Fábio Henrique de Souza Braz Silva e que que diz esses depoimentos entre o evento ocorrido pela manhã e o evento ocorrido da tarde naquele dia o segundo tenente Ítalo
da Silva Nunes romaldo determinou que o Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras da Silva que comandava o grupo de combate desse a ordem para que os cabos e soldados fossem almoçar e aguardassem até serem acionados está no processo 615 evento 732 vde 2 continua um pouco depois os Segundo Tenente Ítalo da Silva Nunes como Aldo acionou O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza BRZ Silva informando que teriam que voltar ao pnr para levar comida para os militares que lá estavam ato contínuo Sargento acionou os cabos e soldados outro evento entre o evento ocorrido de manhã e
o evento ocorrido de tarde naquele dia o segu tendente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo solicitou o ressuprimento de munição para seu pelotão isso tá no processo eh 615 evento 205 vídeo 20 evento 205 Vídeo 21 evento 205 vídeo 29 evento 205 vídeo 30 evento 731 vídeo 10 evento 731 16 evento 735 v1 e evento eh 735 v 12 o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo ia na boleia da viatura e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza BRZ da Silva ia com os demais militares na carroceria O que justifica o fato de que por estar
mais próximo à tropa O sargento também tinha voz de comando sobre ela ao ser avisado sobre a ocorrência do roubo do carro do civil Marcelo Monte bartoli O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza BRZ da Silva deu a eles aos soldados a ordem para que carregassem seus armamentos e redobrarem a atenção continuando em outro item ao chegarem ao local do roubo o segundo Sargento o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romualdo determinou que o motorista parasse a viatura ao avistar o carro das vítimas já no segundo momento em frente ao mocão o segundo tenente Ítalo da
Silva Nunes romuald determinou que o motorista parasse a viatura após a primeira troca de tiro ocorrida no momento do roubo do carro do civil o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo certificou-se que não havia feridos entre os militares e deu a ordem para que todos embarcassem na viatura aa mais um evento logo após a fuga dos reais assaltantes primeiro momento dos fatos O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras Silva recebeu uma ligação informando que estavam sendo ouvidos disparos de arma de fogo em seguida repassou essa informação a tropa e mais um evento só para
mostrar a o comando o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes romaldo disse que já trabalhava com seus subordinados há muito tempo e que sempre realizava briefing antes das Missões inclusive naquele dia orientando orientando-os a atirar caso apop o agente perturbador da ordem pública atirasse antes de modo a neutralizar a ameaça isso também tá no processo 615 no evento 771 vídeo 15 continu portanto não há dúvida de que o segundo tenente hí da Silva Nunes romaldo e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras Silva efetivamente exerciam ações de comando sobre a tropa de modo que ela
atuava conforme à ordens dele dito isso é importante ressaltar que de acordo com a denúncia o segundo tenente Ítalo da Silva Nunes Romoaldo foi o primeiro a atirar contra o carro das vítimas no momento do segundo fato Ou seja quando foram feitos disparos em direção ao Ford car e ao civil Luciano Macedo em frente ao mocão de fato o Ministério Público militar assim descreveu os fatos na inicial eu abro aspas sup supondo tratarse dos autores do roubo do R da C o tenente Nunes e na sequência os demais denunciados deflagraram uma excessiva quantidade de disparo
de fuzil e de pistola contra o veículo forte cá branco e contra Luciano fecha o aspas continuo e ainda que se consider que se considere não haver prova suficiente da autoria desse primeiro tiro está cristalino que a partir do momento em que ele foi desferido pela tropa o segundo tenente ío da Silva Nunes romaldo e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras da Silva negligentemente deixaram de determinar o imediato cessar fogo permitindo a realização de mais de 80 tiros de fuzil na verdade o comandante o comandante o segundo tenente Ítalo e seu preposto terceiro agento
Fábio atiraram juntamente com seus comandados e não obstante não ter sido possível indicar com exatidão quantos disparos cada militar efetuou tendo em vista o deficiente controle de munição pode-se afirmar que o segundo tenente Ítalo foi o militar que mais efetuou o disparo naquele momento isso tá em vários eventos no 192 eh do processo no evento eh diligência 14 diligência 1 portanto tendo em vista tudo que se sabe sobre hierarquia e disciplina no meio militar é certo que a atitude do comandante legitimou avalizou e até estimulou ação de seus comandados ora não havia como serem realizados
tantos disparos se os comandados não estivessem seguros de que cumpriram ordens de seu Comandante ainda que essas ordens fossem implícitas decorrentes do reflexo das ações de seus superiores não haveria como a tropa prosseguir na Ação Sem anuência deles não poderia ser diferente Afinal na hipotética situação de a tropa não seguir as ordens legais do comandante em uma ação e assim contribuir para o fracasso de uma operação legítima por certos comandados seriam responsabilizados penal e administrativamente ressalte-se que o cumprimento de ordem decorre do dever de obediência hierárquica peculiar no âmbito castrense o militar não pode se
eximir do acatamento de uma ordem salvo se manifestamente criminosa e no caso não há que se falar em manifesta ilegalidade da ordem uma vez que a dinâmica dos fato torna factível que os comandados tivessem realmente acreditado que ao dar a ordem o comandante havia constatado real situação de perigo a justificar uma ação em legítima defesa da Tropa os comandados se ampararam na percepção do segundo tenente do Terceiro Sargento sobre os fatos tendo sido induzidos a erro em razão da aparente legalidade [Música] port aa daqua fíica a em Guadalupe foi certamente moldada pelo comandante da fracção
oo tenente da Silva Nunes romaldo e pelo Tero Sargento Fábio Henrique Souza BR da Silva nenhum dos outros militares condenados o cabo Leonardo Oliveira de Souza soldado gabrian Honorato Mate e e o soldado Gabriel da Silva agiram por conta própria e nem poderiam Afinal enquanto oficiais e sargentos t em comum na sua formação preparo técnico para comandar os soldados são condicionados a executar as suas ordens no que se refere aos cabos apesar de aptos ao comando da facções menores numa operação comandada por militares mais graduados pouco ou nenhuma ação de comando exerce é o que
se verifica nos eventos que dão ASO a essa ação penal ressalte-se que até mesmo os militares que foram absolvidos os militares aqui já citad o ex cabo e os soldados agiram em cumprimento as ordens emanadas do comandante somente não foram condenados porque cumpriram devidamente o que lhes foi ordenado pelo seu Comandante A diferença é que dentro das atribuições desses militares não estava de atuar na linha de frente mas sim a de fazer segurança da retaguarda no cabo do es cabo Paulo Henrique Araújo Leite e do sold Vítor bores de Oliveira e do soldado Leonardo Delfim
Costa e o que conduzia a viatura no caso soldado William Patrick pinto do Nascimento como então condenar militares que também não tinham qualquer atribuição de comando estando inteiramente sujeitos às ordens de seus superiores hierárquicos no momento dos Fatos e que realizaram disparos em razão de obediência hierárquica aceitar que situações de alta periculosidade ainda que meramente aparente Cabos e Soldados t a liberdade de avaliar por si próprio os reais riscos envolvidos na operação e assim possa optar por acatar ou não as ordens se seu Comandante significa subverter a tão necessária disciplina militar e Por conseguinte P
em cheque a efetividade das ações militares o é que de todo inaceitável tanto é assim que no capítulo da insubordinação artigo 163 do Código Penal militar prevê O Delito de recusa de obediência nos seguintes termos recusar a obedecer a ordem de superior sobre assuntos ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei regulamento ou instrução Detenção de 1 a 2 anos se o fato não constitui crime mais grave portanto se a ordem não é manifestamente legal a ser entendida conforme as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais do subordinado os militares têm
o dever de cumpri-la sob pena de insubordinação consequentemente não podem ser responsabilizados por cumprir uma ordem em estritos termos em seus estritos termos não por outro motivo o artigo 38 do Código Penal militar assim dispõe não é culpado Quem comete em estrita obediência a ordem direta do superior em matéria de serviço e responde pelo crime o autor da coação da ordem e se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso ou aá excesso nos atos ou na formação da execução é punível também o inferior hierar digo eu constata-se dessa forma
que na obediência hierárquica a o estrito acatamento a ordem não manifestamente legal do seu superior hierárquico em uma relação de subordinação de direito público por certo essa obediência tem de circunscrever-se à matéria referente ao serviço e ao conteúdo da ordem emitida de modo que eventual excesso deve ser imputado ao subordinado como bem apontado pelo doutrinador Silvio Martins Teixeira abro aspas se o Ato é praticado em obediência a ord superior deve ser obedecida e a causa crime não é vontade de quem obedece mas sim de quem ordena continuo trata-se de causa excludente de culpabilidade por inil
de Conduta diversa não se está aqui falando de uma obediência cega que em que o subordinado é um mero cumpridor mecânico de ordem ou seja a regra da Obediência hierárquica não reduz o inferior a condição de instrumento de vontade ilícita do superior em realidade como visto o código penal adotou o entendimento de que não há consequências penais para o militar que se recusa a cumprir ordens que repe claramente lícitas entretanto no presente caso como visto houve uma inequívoca ordem para que os cabos soldados atirassem em direção ao civil Luciano Macedo e ao Ford K conduzido
pelo civil Evaldo em frente ao mocão ainda que implícita foi claramente uma ordem em matéria de serviço na medida em que em uma situação de aparente periculosidade o segundo tenente Ítalo e O Terceiro Sargento Fábio que comprovadamente exerceram ação de comando sobre a tropa atiraram por diversas vezes conduzindo e legitimando a ação de todos os demais militares e consequentemente e consoante se observa dos depoimentos prestad em juízo não havia aos olhos dos cabos e dos soldad qualquer ilicitude na Conduta do sego do segundo tenente Ítalo e do Terceiro Sargento Fábio as autoridades eram a ordem
estava revestida das suas formalidades legais e seu cumprimento estava dentro das atribuições dos subordinados ademais o conteúdo dessa ordem não constituía fato evidentemente criminoso a olhos deles Afinal o que se constata repito é que os comandados se ancoraram naquilo que os militares em posição de comando lhes apresentaram como retrato da realidade A partir do momento em que os superiores hierárquicos que haviam ordenado o carregamento das armas em momento anterior atiraram sinalizando a tropa a existência de um de uma real situação de perigo a justificaram uma ação ilegítima defesa Por parte dos militares os comandados passaram
a acreditar na legalidade daquela ordem de atirar em razão da suposta causa de excludente de ilicitude portanto a situação dos militares subordinados no meu entender cabo Leonardo Oliveira de Souza soldado Gabriel Cristian Honorato soldado Mateus Santana soldado eh Marlon Conceição da Silva Soldado João Lucas da Costa Gonçalo e soldado Gabriel da Silva Barros Lins subsume-se perfeitamente ao su citado artigo 38 a Línea B do Código Penal militar ressalte-se que nem mesmo o excesso lhes pode ser imputado de fato apesar da quantidade de tiros disparados ter sido bastante elevada cumpre relembrar que os dois militares que
comandavam foram uns dos que mais atiraram legitimando a atuação da Tropa até o momento da cessação dos disparos a sem a atuação do cabo dos Soldados foi do início ao fim estimulada e avalizada por seus superiores hierárquicos não havendo que se falar em acesso na forma de execução por parte desses desses subordinados a conduta de Tais militares estava inteiramente amparada pela excludente da culpabilidade em razão da Obediência hierárquica conforme já falei de modo que se torna imperativa no meu entender a absolvição com fundamento com69 a linha D do Código Processo Penal militar esse entendimento deve
ser adotado também em relação aos Réus ex-cabos aqueles que foram absolvidos né ex cabo Paulo Henrique Araújo Leite soldado William Patrick pinto do nacimento soldado Vittor B Souza e soldado Leonardo Delfino Costa Afinal como anteriorment exposto o fato deles não terem atirado e assim terem sido absolvidos em primeira instância deveu-se à obediência hierárquica eles cumpriram estritamente as suas atribuições naquele momento e que era de fazer a segurança da retaguarda e de conduzir a viatura dessa forma quanto a esses militares faz necessário o reconhecimento da excludente da culpabilidade em razão da Obediência hierárquica como a consequente
alteração do fundamento De suas De suas absolvições para o Artigo 49 alinha D do Código Processo Penal militar como pleiteado em seu recurso ora no entanto outra é a situação do segundo tenente Ítalo e do Terceiro Sargento Fábio como visto esses dois militares tinham o poder o dever de decidir no momento dos fatos dessa forma além de não haver nenhuma excludente de ilicitude como anteriormente exposto por certo não há qualquer excludente culpabilidade a ampará-los eram imputáveis tinham potencial consciência da ilicitude do fato e lhes era exigível conduta diversa Por conseguinte deve responder integralmente por suas
condutas ressalte-se que uma vez ausentes à excludentes em relação ao segundo tenente Ítalo e ao Terceiro Sargento Fábio não H que se falar em acesso por parte deles seja esse excesso escusável ou culposo de fato o excesso Tecnicamente falando nos termos do exemplo su citado do artigo 38 parágrafo 2º do Código Penal militar refere-se aquilo que exede a conduta autorizada por uma excludente da ilicitude ou culpabilidade se não reconheço qualquer excludente como no presente caso torna-se inoca a qualquer discussão com quanto ao excesso em relação a um excludente assim por tudo que foi apresentado É
certo que esses dois militares incorreram no delito de homicídio Consumado por duas vezes em relação a Evaldo e a Luciano e no delito de homicídio tentado uma vez em relação a Sérgio por outro lado entendo que diversamente do que dispôs a sentença não foi comprovada no meu entender a ocorrência de da qualificadora prevista na última parte do inciso 3 parágrafo 2º do artigo 205 do Código Penal militar emprego de meio que possa resultar em perigo comum de fato cons an se observa dos Autos não havia circulação de veículo na pista tão pouco de pessoas no
momento dos tiros deferidos em frente ao mocão nesse sentido os seguintes depoimentos são esclarecedores o ofendido Sérgio Gonçalves de Araújo disse que não havia nenhum movimento na rua nem de carro nem de pessoa até porque era um domingo à tarde a testemunha Luciana dos Santos Nogueira esposa de Evaldo afirmou que no momento a rua estava deserta e por ser domingo o movimento de era muito escasso a testemunha Michele da Silva Leite Neves amiga da família que estava dentro do carro de Evaldo antes e de se iniciar os tiros em frente ao mecão disse que a
rua estava Deserta ademais continu eu as imagens do momento dos fatos mostram claramente que apesar do local se tratar de uma via pública localizada em frente ao conjunto habitacional não havia outra pessoa no raio da ação dos militares além das vítimas era a tarde de um domingo a rua estava deserta e os carros estacionados vazios de modo que quando Luciano foi alvejado ao correr e tentar se esconder entre os carros não havia nenhuma outra pessoa passível de ser alvejada nesse percurso não há provas periciais demonstrando que disparos atingiram o prédio Residencial mecão tampouco aá provas
de que a oficina mecânica próxima ao local dos fatos estivesse em funcionamento ou de que havia alguém no depósito do bar o que para efeito do hora que se Analisa torna inoc o fato de serem serem encontrado vestígios de impacto de projéteis de arma de fogo nesses locais não se ignora que o bar adjacente aquele local estava em funcionamento porém não se tem notícia da quantidade de pessoas que ali haviam e o fato de ter sido constatado quase um mês após que esse estabelecimento foi atingido por um único projétil não autoriza Que Se considere que
as pessoas ali estivessem em situação de perigo afinal não provas cabais de que a perfuração encontrada naquele local seja hunda dos eventos hora em análise portanto por não ter sido comprovado que o que ao realizar os disparos os acusados colocarem outras pessoas em risco além das vítimas não há como se dizer que eles des empregaram o meio que resultou em perigo comum o Mero fato de tratar-se de uma via pública não autoriza no meu entender de forma alguma o entendimento contrário torna-se assim imperativo o afastamento da qualificadora supracitada dessa forma entendendo que o tenente que
o segundo tenente título da Silva Nunes romaldo e O Terceiro Sargento Fábio Henrique Souza Bras da Silva devem ser condenado como incurso no delito previsto 205 Cap homicídio simples Consumado por duas vezes em relação a Valdo e Luciano na forma do artigo 53 e no delito previsto do artigo 205 Cap cumulado com 302 homicídio simples tentado uma vez em relação a Sérgio na forma do artigo 53 todo do Código Penal militar passa então presidente a realizado aeta da pena de cada um dos Condenados Segundo Tenente Ítalo da Silva Nunes em relação ao homicídio de Evaldo
Rosa dos Santos utilizando o critério ti fásico observa-se que as circunstâncias judiciais previstas no 69 Código Penal militar embora trata-se de ré primário e sem antecedentes penais a de se considerar que o segundo tenente Ítalo era o militar mais antigo e exercia a função de Comandante daquele grupo de combate possuindo portanto maior responsabilidade pela asosa operação militar assim entendo que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal ou seja em 7 anos de reclusão na segunda e terceira fase observa que a ausência de agravantes atenuantes eh de causa de aumento diminuição da apena
conseguinte torna a definitiva em 7 meses em relação ao homicídio do Luciano Macedo utilizando também o mesmo critério trifásico as circunstâncias judiciais previstas do 69 embora trat ré primário eh considerando que o segundo tenente era o mais antigo e exercia a função eh de combate possuindo portanto maior responsabilidade pela desastrosa operação militar também entendo que a pena base deve ser fixada em 7 anos não tendo e nenhum agravante nem atenuante nem causo de aumento diminuição portanto torna definitivo também em 7 anos em relação à tentativa de homicídio de Sérgio Gonçalves de Araújo utilizando o critério
trifásico observando as circunstâncias judiciais previstos 69 Código Penal militar embora trat de R primário e sem antecedentes e era o militar mais antigo também end do que deve ter 7 anos de reclusão mas na segunda fase em razão da inexistência de agravante at fica a pena mantida em sete e na terceira fase é imperioso considerar a presença da causa de diminuição e prevista no artigo 30 inciso 2 do parágrafo 1 do Código Penal militar em razão da tentativa assim procedendo a diminuição da Pena em sua fração máxima de 2/3 alcançando o patamar de 2 anos
e 4 meses de reclusão tornando a definitiva ter em vista a ausência de outra causa especial de aumento havendo de unificar as penas para os três delitos praticados pelo segundo tenente Nunes Ítalo Nunes a se aplicarla cumulativamente con determinação do 79 do Código Penal militar ficando a pena assim unificada estabelecida em 16 anos e 4 meses de reclusão estabele aindo o regime Inicial aberto fechado para cumprimento da pena no sistemo 33 parágrafo 2 alineado do Código Penal comum e o direito de recorrer em liberdade ademais em razão do não atendimento dos requisitos 84 desde conceder
o benefício scido acusado O Terceiro Sargento Fábio em relação ao homicídio de Evaldo utilizando também o critério trifásico observado circunstâncias a se considerar que o tenente O Terceiro Sargento é primário sem antecedentes penais que no momento dos fatos atuava como um longam Manos um preposto seu Comandante entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo ou seja em se anos de reclusão na segunda terceira fase não observo nada que aumente ou que diminua mantenho 6 anos em relação a Luciano Macedo também utilizando critério fásico observar circunstância todo Militar se consider há de considerar O
Terceiro Sargento Fábio primário sem antecedentes e que também atuava como mero longam manos os preposto seu Comandante entendo que a pena base deve ser fixado mínimo legal ou seja 6 anos de reclusão na segunda e terceira fase mantém definitivo em relação à tentativa de homicídio de Sérgio Gonçalves Araújo e também em razão de tudo dou 6 anos e na terceira fase eh aplicando os 2/3 ele fica com do anos de reclusão tornando definitiva então a sua Pena em concurso formal eh haver necessidade de unificar as penas o aplicando as três penas né ao Terceiro Sargento
sç a se aplicá-la cumulativamente eh con determinação 79 ficando a pena sim unificada estabelecida em 14 anos de reclusão estabeleço o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena nos termo 33 do a do Código Penal comum o direito de recorrer em liberdade ademais em razão do não atendimento ao requisito dese conceder se o si e tendo em vista que a pena privativa de liberdade superior a 2 anos deve ser aplicada ainda ao acusada a pena de acessório de exclusão das Forças Armadas nos termos do artigo 102 do Código Penal militar então presente é assim que
eu voto eh absolvendo os cab e os soldados e condenando o os comandantes que na época era o o o o Prim o segundo tenente Ítalo e o O Terceiro Sargento Fábio nas penas que eu já dispus muito obrigada é como voto Muito obrigado Ministro bgal passo a palavra então a ministra elizabe Eu só gostaria de lembrar eu eu concordo que a cadeia de comando há de imperar mas gostaria apenas de lembrar minist Artur né que o cabo deu 54 tiros e os soldados esgotaram os [Música] carregadores ninguém tem que cumprir ordem legal né muito
obrigado eu passo a palavra então ao Ministro Barroso então senhor senhor presidente senhores senhora ministra senhores ministros senhoras sub procuradora geral da justiça militar Presidente é um caso emblemático né Nós temos uma fiz um vou fazer um resumo aqui para não ficar sendo repetitivo o que me interessa aí aos pontos né que vão lastrear o meu voto então na data dos fatos um grupo de combate né composto por 12 militares um deles a sua chefia do tenente Ítalo deslocavam-se em uma em uma viatura Maruá e do Primeiro Batalhão de Infantaria para para os próprios nacionais
localizados ali na na Brasil em Guadalupe pronto isso é objetivo como sobejamente se narrou o grupo levava o almoço e o efetivo de militares que substituía aquele que estava de serviço fazendo ações de segurança dos pnr determinados pelo comandante da ADR eh durante o trajeto quando a viatura militar descia o Viaduto de Deodoro no sentido da Avenida Brasil os militares foram alertados por um veículo que trafegava no sentido oposto da que logo em frente havia um roubo estava acontecendo um roubo neste momento o Sargento Fábio BRZ determinou que os que os militares carregassem seus fuzis
e ficassem atentos na altura do semáforo no cruzamento com a Estrada do Camboatá antes do Piscinão de Deodoro os militares se depararam com o roubo em si né em curso do Honda Honda City sedan branco placa tal parado na pista de PR propiedade de Marcelo boli e de outro carro não identificado de cor escura que se aproximava pela Via perpendicular na na lateral tá ã na frente do Honda City estava um Ford K sedan branco com a película em sufilme escura atravessado na pista do qual tinham a saído três indivíduos não identificados permanecendo um no
banco do motorista está no evento um documento um evento 82 documento 7 um dos indivíduos tinha Rendido havia Rendido o Marcelo que já estava fora do seu veículo o segundo indivíduo que não portava arma entrou no Honda City e o terceiro indivíduo armado com a pistola e em direção ao carro de cor escura está no evento 82 documento S Neste contexto os denunciados Uns embarcados e Outros desembarcados a fim de repelir injusta agressão a Marcelo e a ocupante do outro automóvel efetuaram disparos de fuzil e pistola em região urbana na direção dos autores do roubo
que embarcaram no Honda City no Ford car não identificado e empreenderam fuga né seguind Na Estrada do Camboatá isso em direção a Avenida Brasil as pessoas que circulavam no local tiveram que se abrigar dos disparos efetuados pelos denunciados então ocorre que dois desses disparos de fuzil atingiram Ford K sedan branco dirigido pelo Evaldo tendo como com carona o Sérgio no banco traseiro com carona o Sérgio no banco traseiro o Davi entrada motorista senhora Michele e a senhora Luciana então percebe dos fatos que o primeiro disparo que não fez vítimas aí eu tô tô citando tô
Citando os documentos o laudo pericial exame de balística percebe-se que dos Autos dos Autos que o primeiro disparo que não fez vítimas transfixou o carro perpendicularmente vejam perpendicularmente quando ess curvando à direita acessava a Estrada do Camboatá vindo da Brasil a cerca de 250 m do local do roubo então prestem atenção eu PR atenção eh só ressaltando isso né se segunda análise dos Autos necrópsia e balística ele estava entrando na Estrada do Camboatá vindo da Brasil né E foi o primeiro um tiro perpendicular a entrada onde está isso né Estou a falar isso tá é
o folha 7490 do lado de perícia em veículos número 15 tá evento 125 documentos 10 e 12 já o segundo disparo impactou o veículo assim que este Acessou a Estrada do Camboatá entrando pela Caixa de rodas do setor pera aí novamente entrando pela Caixa de rodas do setor traseiro esquerdo veja que ele tá fazendo a curva essa conversão entrin no Camboatá no setor eh traseiro esquerdo passando pelo banco do motorista e atingindo a base das costas do Evaldo que começou a perder os sentidos isso tá folhas 82 e 81 eh o laudo de perícia do
veículo número número 15 de 2019 tá no evento 125 documentos 11 e 12 tá no laudo de exame de necrop documento 91 evento 91 documentos 4 e 6 e laudo de exame em local de homicídio evento 25 documento 15 né então tudo que eu estou a falar está está é um resumo é uma exposição do que está documentado nos autos no caso do presente processo como amplamente eh debatido nesse plenário são dois momentos fáticos diversos né nas ação do na ação do aliás são três eventos né e é não é assim humano não é eh
você dissociar O que houve horas antes quando eles estavam em serviço de patrulha porque eles foram alvejados isso qualquer ser humano né da eh afeta o lado psíquico adrenalina fica em altíssimo grau e é e é curioso é um é um comentário aqui a latre né são esses mesmos militares que são colocados em uma nova missão não mais de guarda mais de levar alimento ação passando por essa região ação uma região conflagrada né Eh me parece a lá quase a colocar a mão no no microfone que deveria ser substituído que eles não tinham condições psicológicas
né só um a sequência de erros de erros Absurdos que transformaram a que estão a a desafiar a nossa a nossa Lucidez aqui em termos de análise jurídica né Então pois então no primeiro evento né no primeiro momento né que a a Maruá estava levando tava entrando na na pista ou entrando foi alertada que havia um roubo né que eles Claro São militares teriam tem obrigação né de uma pronta reação diante de dois veículos né houve uma troca de tiros os veículos saíram o tenente entendeu que deveria sair amuar sair em perseguição de veículos de
passeio fo o entendimento do tenente Mas alguma coisa que eu também tenho as minhas as minhas ressalvas Pois então a essa Maruá foi seguindo né oscos de passeio lógico foram embora só que um detalhe né na troca de tiros no primeiro evento né e eu vou dizer por que eu tô eu eu tô caminhando nesse sentido houve troca de tiros né um desses projéteis né chegou a atingir acabei de ler agora chegou a atingir o Infelizmente o Evaldo né e o que que eu tô dizendo que foi esse tiro foi esse tiro né o o
o o laudo em si ele determina o seguinte ó ele fala o seguinte isso que eu que eu tô destacando aqui que laudo laudo evento 91 página do e TRS não há sinais Não antes disso eh que os projéteis foram disparados em sua maioria no sentido posterior anterior de baixo para cima isso é relevante não há sinais de projeteis de Alta Energia quer dizer e quanto mais mais distante mais o projeto desparado mas ele vai perder energia porque ele vai sofrer na resistência do ar então não há laudo não há sinais de projetos de Alta
Energia Segue o laudo não há sinais de disparos a curta distância então na minha visão esse um dos projéteis na troca no primeiro evento atingiu atingiu pelo que está aqui né até as testemunhas mesmo ele desacord perdeu o o tanto é que o o carro adernou foi até a a o meio fio né e e aí e aí pelo que tem aqui não mas o o laudo disse que determinou que foi o evento né aracnoide aquela coisa assim como veja se o perito tudo que ele fala É verdade absoluta não precisava de Juiz Como como
que ele pode determinar isso como como se se o evento aqui esse evento 91 diz que não há sinais de disparo de curta distância Então só pode ter só pode ter sido um um um dos projetos do primeiro evento qual não seja essa essa essa minha observação seja impertinente o que eu estou a falar aqui é uma dúvida se realmente foi do primeiro ou do segundo evento porque eu acabei de ler disposto em laudos então neste primeiro neste primeiro evento eu tenho s em relação Infelizmente o Evaldo veio a óo né mas eu tenho sérias
dúvidas se foi efetivamente parece mais do primeiro evento ou se foi do segundo só que o laudo diz o seguinte repito pela décima vez não há sinais de projetos de Alta Energia foi perdero energia do primeiro evento não há sinais disparos a curta distância então isso é uma dúvida razoável que eu li eu li eu garanto aqui que eu eu eu perdi noite lendo isso aqui para ver se eu não tava sendo Injusto né porque afinal Veja a dramaticidade do que estamos a analisar aqui então eu não tenho a certeza né que foi realmente eh
eh esse é o primeiro evento a fim de responsabilizar aquele aquela fração então é esse esse momento né que a dúvida não me permite a certeza necess eu não suplante a dúvida razoável Então para mim eu não tenho condição na dúvida né de levar um juízo de de Condenação agora agora né Eh estava um amará sabe lá qual foi a imaginação desse Comandante perseguindo um um veículo de passeio o Evaldo cai desacordado né tem toda aquela dinâmica que nós vimos aí nesse momento o carro já adernado com toda aquela situação dramática Aí surge a Maruá
surge a Maruá então é o seguinte nós temos um carro muito semelhante ao carro branco que estava envolvido no primeiro evento tá o carro está parado encostado no meio fio né E temos pessoas ali né Eh o pano de fundo atrás nós temos o aquele prédio não é que sabidamente é um prédio ado por milicianos Então esse é o pano de fundo eu estou fazendo a curva vejo um carro branco semelhante àquele carro do primeiro evento não é pessoas atrás um prédio dominado por milícia muito bem então em primeiro momento você pode pensar Olha eu
tô prestes H uma forte possibilidade quase probabilidade que eu vou ser alvejado aqui é mas veja eh Claro eles não tinham uma arma não houve isso mas parece que é mas esa aí pera aí eles estavam dentro da Maruá dentro da Maruá com domínio de variáveis eu podia avançar com a Maruá eu podia descer com a Maruá né da ré com amará a escolha foi o seguinte E aí é o que eu vou falar eu estava num ambiente de relativa proteção dentro da amua eu podia ter manobras comua né Eu me coloquei numa situação de
proteção Quem Mandou parar foi o oficial Quem mandou saltar foi o o o oficial E aí veja é surreal isso porque eu estou num ambiente de proteção eu vou vou me desproteger quer dizer parece né que eu vou ser atingido ou por aquele carro branco ou por alguém lá da milícia no prédio então eu saio eu saio para me tornar um alvo claro então me parece isso surreal eu tô falando o quê houve houve alguma Houve alguma ameaça houve algum não não houve mas esse erro é sair da proteção paraa desproteção teve um tempo para
perceber que aquilo ali não era uma agressão isso é um erro é um erro mas é um erro inescusável eles deveriam ter um mínimo de percepção da realidade para não chegar mas quem mandou parar o oficial Quem mandou saltar o oficial comando de tiro é do oficial então nós temos lá uma fração saindo da viatura oito aqui o o o oficial quatro na na retaguarda oficial dá o comando de tiro começam a disparar E aí vem a minha a minha tipificação agora eh a a denúncia e a e a sentença fala no perigo comum perigo
comum tem que ter um dólar específico e tem que a ação em si o que que eles estavam fazendo eles estavam atirando em quem pretensamente o est tava ofendendo Então tava focado naquele naquele carro não tava tirando a esmo e mesmo se nessa ação específica de reação né atingisse uma outra situação seria um aberra ictos em relação a essa reação não perio comum não perio comum então eu tô eu estou com essas considerações e entendendo o seguinte em relação ao primeiro evento né eu não estou dando certeza eu não tenho a suficiente clareza para dizer
infelizmente se o Evaldo veio a falecer do primeiro evento no segundo evento me desculpe eu li várias vezes e não tive essa noção na no segundo evento Houve essa esse esse encontro o comandante para salta ao meu comando atira e atirou atirou várias e várias e várias vezes né Aí veio atingir novamente quem tava dentro carro o Evaldo atingiu a o Luciano que morreu e atingiu o outro né então nós temos aí na primeira tentativa de homicídio ou no homicídio narrado na na denúncia Ah eu não não tenho certeza eu não tenho certeza suficiente para
condenar não em relação ao Luciano né a alegada eh legítima defesa putativa é é um erro inescusável então eles saíram Qual o tipo matar né tipo é matar a segunda análise é de ilicitude então eles saíram a possível justificativa de licitude não existe era um erro inescusável né um erro inescusável então eles mataram sem qualquer justificativa eles mataram sem qualquer justificativa mas não é o homicídio qualificado porque não há perio comum não há perio comum já expliquei por outras lesões seriam um aberra oitos em relação à reação e nesse nesse nesse Tô fazendo um resumo
porque não vou ficar repetindo tudo que já foi já estamos aqui h horas debatendo isso mas em tese em tese não esse é o meu entendimento né nós temamos três situações a analisar a do se do evento um houve o a morte do eval ou a morte do eval decorrer do evento do Essa é a dúvida o evento Luciano para mim no meu entendimento é houve houve saíram para matar não houve qualquer justificativa Foi um erro inescusável indesculpável que eles fizeram né então isso vitimou o Luciano né e houve uma tentativa em relação ao Ségio
Esse é o quadro eu estou indicar a vossa excelência Então nesse quadro eu tenho vou passar a a dosimetria da pena né então em relação ao ao segundo tenente Ítalo né e agora eu vou falar em relação ao homicídio T falando da Pena em relação ao homicídio do Luciano então nessa primeira fase à luz das diretrizes estabelecidas pelo 69 do Código Penal militar verifica-se que o réu é primário bons antecedentes contudo a circunstância desfavorável a esse réu o seu Comandante quer dizer ele determinou para desce ao meu comando né então ele tem uma responsabilidade maior
então por isso que nessa primeira fase eh eu estou aplicando acima do mínimo legal a pena na primeira fase é de 7 anos né na segunda fase não é não há qualquer eh agravantes ou atenuantes na terceira fase né e em relação ao Luciano né também não há minorantes ou majorantes então em relação a homicídio do Luciano 7 anos em relação à tentativa de homicídio do do Sérgio agora na primeira fase a mesma coisa né termina em 7 anos só que na terceira fase há uma tentativa nessa tentativa veja o que que define a tentativa
não é a lesão em si mas quanto mais próximo eu chego da consumação menor Deva ser não é a a diminuição por não ter feito a lesão efetiva do tipo então caminhou-se quase fou muito perto da da consumação da morte do do do Sérgio então eu tô fazendo aqui tô praticando aqui uma redução quanto mais perto menor a redução e Pois é quase chegou a redução é mínima a redu a redução é de 1/3 poderia ser 1/3 a 2/3 como ele quase chegou estou aplicando 1/3 de redução 1/3 de redução há uma pena de sete
perfaz 4 anos e 8 meses então em relação ao Ítalo eh a pena final pelo artigo 79 o concurso eu fixo a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão Ítalo né em relação aos aos ao fábi Terceiro Sargento Fábio eh ao cabo Leonardo soldado Gabriel Mateus Marlon João Lucas e Gabriel quanto ao homicídio do do Luciano então eu faço muito a a a a muito claro para mim que o comando efetivo o domínio partiu do oficial então então o meu grau de de reprimenda a esses é menor É menor né então quanto
a esses todos em relação ao homicídio do Luciano é a pena mínima de 6 anos que é a pena mínima do do homicídio simples tô dizendo que não é o qualificado é o simples né começa com 6 anos a a não há nada na na segunda fase Ah mas o Marlon e o e o João Lucas eles são menores de 21 pela lei tem um atenuante mas apena já tá no mínimo Então não vai sair dos 6 anos né Ah então nós temos a pena de seis 6 anos em relação a a homicídio né do
em relação a Luciano tem que caminhar a vítima agora é o Sérgio né então aplicando a mesma a mesma a a coerência no que está a falar se se é como o decano falou se é culposo se é doloso mas minimamente coerência a pena é a mesma só que nós temos aqui uma uma uma uma uma minorante que é manifesta na tentativa no mesmo sentido quase consegue então a a a diminuição tem que ser a mínima de 1/3 1/3 de 6 né Eh quatro é reduzindo em 1 Tero quatro né então ao final 10 anos
em relação é é mas 10 anos e alguma coisinha eh 10 anos 10 anos então não então eu vou somar quatro não seis com quatro Tá certo eh com relação a estes a estes a pena de 10 anos 10 anos exatamente 10 anos então Presidente eh não há provas não há provas não tô dizendo que não houve o fato que não há provas para a condenação em relação à primeira a primeira imputação eu cono o o Ítalo ao cumprimento da pena de 11 anos meses de reclusão por tudo que eu já explicite Consumado e um
tentado eu condeno os os rels Fábio Leonardo Gabriel Mateus Marlon João Lucas e Gabriel apenas de 10 anos de reclusão A única diferença aqui pelo homicídio tentado e Consumado A única diferença aqui é no regime prisional muito se fala que o juiz né cabe ao juiz A individualização da pena seja na na na parte de aplicação seja na execução existe no código penal comum e eu já apliquei algumas vezes quando er juizz Estadual existe aqueles limites né de um a 4 anos o regime aberto de 4 a oit a partir de oito não de um
a quro é é aberto de quro a oito é semiaberto de oito em diante é fechado isso tá tá no no no 32 n agora o 32 também tem um parágrafo né que diz que o juiz vai vai definir o regime prisional observado o artigo 59 do Código Penal comum Isso quer dizer o quê que h o juiz ao aplicar a a funcionamento ele vai individualizar também o regime prisional em casos em casos que ele vai aplicar o princípio consal a proporcionalidade esse parágrafo terceiro o inciso terceiro permite isso então não é uma invenção do
juiz o o a própria Norma Por que que essa construção toda porque os 11 anos os 11 anos an não não não eu vou explicar é os 11 anos e 8 meses do do tenente é regime fechado é superior a oito Ok os 10 anos dos outros eu tenho eu eu como julgador baseado no no 32 parág Tero eu tenho que individualizar então esse pessoal né esse por tudo eles o condutor e o conduzido condutor regime fechado OS conduzidos regime semiaberto Ah mas é 10 anos mas eu tô citando uma Norma que permite ao juiz
individualizar o regime prisional também então senhor presidente eu eu o meu voto É nesse sentido n não há certeza para condenação em relação à primeira imputação estou condenando o tenente Ítalo há 11 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio homicdio tentado o regime Inicial fechado cumprimento de pena com o direito ó de recorrer em liberdade estou também a condenar o Fábio Terceiro Sargento o cabo Leonardo e os demais soldados aena de 10os de reclusão como incurso nas sanções do homicídio Consumado no homicídio tentado com essa diferença que o juiz pode
individualizar ao regime prisional Então nesse caso pelas pelas circunstâncias de condutor e conduzido eu estou a situar no semiaberto né e eh quanto aos praças né existe é forçoso aplicar a pena acessória que eles sejam excluídos excluídos das Forças Armadas né o que eu estou a situar está previsto também na lei no artigo 102 então é nesses termos que Eu voto inaugurando uma terceira eu eu tenho que contar né a quarta corrente inaugurando uma quarta corrente eu vou eu vou ser bem sincero eu vou ser bem sincero eh é é é é extremamente prazeiroso né
de digno de assim de nota de de regozijo pessoal fazer parte de um tribunal com 216 anos de história Então essa o Abas corp 64 não eu já fui já fui corregedor né tal qual Ministro Coelho ministro Lúcio né Ministro perx então eu fiz uma pesquisa nos nos livros tombos desde 1820 mas que a gente conseguiu o tombo né Nós temos decisões de 1840 aplicando o princípio da proporcionalidade hoje é tão em moda né proporcionalidade que a o o o Superior Tribunal Militar de agora era uma pena exacerbada era prestar serviço nas galas uma coisa
assim na África uma coisa pesada mesmo o tribunal é excessivo né e comou a pena num menor eu esse tribunal em 1800 e acho que é 30 e poucos ele anulou uma condenação Presidente por falta de tensões O que são tensões você tem que tem que contextualizar né o réu foi condenado sem direito a contraditório então se um professor de de Processo Penal de penal de constitucional quiser ensinar princípios constitucionais ele tem que citar os os esse esses precedentes do Superior Tribunal militar Então não é de agora princípios da moda né Sempre Fizemos assim então
É nesse sentido que eu eu eu eu estou apresentar é a quarta não é é a quarta é é a a a quarta linha de ação por que que eu falei que eu tenho muito orgulho porque a quarto linha de ações quer dizer que esse tribunal se debruçou ao processo né fez uma análise detida do processo como sempre como sói acontecer em todos os anos mas fica claro que nós da primeira a última página né dentro dos nossos limites né dentro das nossas forças estamos a apresentar aqui e o colegiado é o mais sábio né
vamos vamos ver como é que vai ser essa composição a melhor Justiça ao caso concreto então mantenho o meu voto e agradeço a atenção de vossa excelência e de meus pais submissões na mesma letra que vieram a é é é na letra e falei que eu não tenho eu não tenho certeza a letra e muito obrigado então ministro Ministro a letra e o o pedido da defesa é para que vá pra letra D É mas ele não aceitou o pedido da defesa ele foi PR letra não não alterei não ele não foi pra letra e
não alterei não é a letra e que eu falei que não tem prova Néo não a defesa quis mudar não é isso não não é é não é letra e falta de PR não mudei não não mudei bem então senhores nós vimos que nós tivemos votos divergentes temos bastantes Réus temos votos dispersos e o nosso Regimento orienta realmente como nós devemos fazer o cálculo dessas penas em função naturalmente da votação que nós vamos levantar nós vamos fazer uma votação individualizando algumas alguns momentos ou por grupos de acordo com com a com o que nós temos
aqui anotado do que foi votado por cada um dos Senhores Então a primeira votação que eu vou fazer em separado é se o tribunal concorda com a absolvição daqueles quatro que não atiraram inicialmente ver só absolvição depois eu vejo a letra nos quatro que tô falando então todos foram absolvidos Porque não houve né agora aqueles quatro primeiro que não que o a defesa Pede para trocar a letra C para a letra D que foram absolvido eu pergunto Há alguma divergência na absolvição absolvição então todo mundo concorda agora Vamos definir a letra mas os esses quatro
foram ficaram na na retaguarda ficaram na retaguarda não atiraram a absolvição tá mantida Então tá mantida a absolvição vamos ver a letra a defesa pede para ser a letra D ela veio na C pede para d o ministro Vidigal eh Manteve a letra c d d mudou pra letra D foi o único que mudou pra letra D né Ministro Barroso colocou letra e a ministra elizabe Manteve a letra C Seu nome é ministra elizabe Manteve a letra C também então eu vou fazer os votos em separados presente uma questão de ordem eh a letra C
a letra c é melhor do que a letra E então portanto como é pedido da Defesa ele Ministro Barroso convas entend é não pode mudar da C para e ele poderia mudar da e para C poderia mudar da e para B poderia mudar da e para a poderia da e para D Mas jamais da C para E então Eh eu creio Ministro Barroso que é manter onde está ele pede da C para d não ele manté da há um pedido há um pedido Expresso da Defesa para que vá para d que dei por isso que
fo por ISO que dei provimento Ministro Bigal aceitou então a letra D ahim Não não é é esse esse esses quatro primeiros é a discussão em relação aos outros os oito da frente a letra e nessa primeira letra C então então el os quatro de trás a defesa pede para mudar para letra eu vou pedir uns votos em separado como é que vota o ministro perx obrigado Presidente letra Charles C letra Charles Ministro Viveiros obrigado senhor presidente letra C letra C Ministro Amaral idem letra C Ministro letra C Ministro Barroso é a dúvida dos quatro
ou dos oito dos quatro que estavam lá atrás letra D não c letra C C eu mantenho Man Então o que veio na sentença Ministro Nazaré Obrigado Senhor presente Charlie letra C letra Charlie Ministro Pontel letra C de Charlie Charles Ministro vidgal eu dei provimento e passei pra letra D passou pra letra D Ministro Aquino letra C letra C Ministro manté a letra C mantém a letra C ministra elizabel C também letra C ministro da mesma forma letra C letra C Lúcio letra C Ministro Coelho C letra c Então por maioria então absorvição na letra
C mantida né então nós vamos ver a condenação do tenente Ítalo né inicialmente Então temos o relator com 3 anos 7 meses 6 dias a turma temos a ministra Elizabete 31 anos e 6 meses de reclusão temos o ministro BD Gal 16 anos e 4 meses de reclusão Ministro Barroso 11 anos e 8 meses como vota o ministro Peres convas acompanha a turma acompanha a turma como vota Ministro Viveiros conven senhor presidente voto compartilhado com o ministro Barroso com Ministro Ministro Amaral deu voto da turma Ministro Barroso deu o seu voto Ministro Nazaré obrigado senhor
presidente Eu voto com Ministro vid com o ministro Vidal Ministro pont obrigado senhor presidente a Aquino também eu senhor presidente qu dier vida venes acompanha a turma acompanha a turma Ministro parias senhor presidente apenas um detalhe Eu lamento o fato que enquanto nós estamos julgando aqui sentenciando pessoas de bem pela trágica ocorrência os verdadeiros iniciadores e causadores do Infortúnio permane esquecidos Livres leves e soltos pelas alamas e ruas da Avenida do Rio de Janeiro Provavelmente na continuada senda violenta e Marginal que destrói a paz da população laboriosa daquela cidade é cruciante acompanha a turma acompanha
a turma ministra Elizabete deu o voto Ministro eh turma acompanha a turma Turma acompanha a turma Ministro Lúcio também Eu voto com a turma vota com a turma eu sou turma então o ministro coelho é turma então a o oito votaram com a turma então a maioria de oito o o o o a turma vota pelo voto culposo e a pena do Dr ítulo será de 3 anos 7 meses e 6 dias vamos então para o Fábio Henrique nós vimos então que a turma for 3 anos o voto de vista 28 anos de reclusão o
voto do ministro Vidigal 14 anos e o voto do ministro Barroso 10 anos como vota o ministro percis convias acompanha a turma acompanha a turma Ministro Viveiros o ministro Barroso Presidente Ministro Barroso Ministro Amaral é a turma Ministro Barroso tem seu voto Ministro Nazaré com Ministro vidgal com o ministro vidgal Ministro ptel com todas as Vas voto com a turma com a turma Ministro Vidigal tem seu voto Ministro Aquino também eu com a turma senhor presidente com a turma Ministro Farias igualmente acompanha a turma com a turma ministra Elizabete tem seu voto Ministro benzi com
a turma com a turma Ministro Lúcio voto com a turma com a turma Ministro Coelho faz parte da turma também por maioria o voto da turma então 3 anos Vamos então não 3 anos esse nós vimos agora foi o do Fábio Henrique Então nós vamos ver a votação destes quatro cinco deixa eu ver o nome de deles então cabo Leonardo Oliveira de Souza soldados Gabriel Cristian Honorato Mateus Santana Claudino Marlon Conceição da Silva João Luca da Costa Conceição e Gabriel da Silva Barros a turma votou 3 anos a ministra elizabe que é o voto de
vista 23 anos e 4 meses de reclusão o o ministro vidgal absorveu e o ministro Barroso 10 anos de reclusão como vota o ministro Peres com a turma Presidente com a turma Ministro Viveiros Ministro Barroso Senor Presidente Ministro Barroso Ministro Tur Ministro Barroso tem seu voto Ministro Nazaré obrigado senhor presidente Eu voto com o ministro Barroso vota com Ministro Barroso Ministro punt a turma com a turma Ministro tem seu voto Ministro Aquino também é senhor presidente com a turma Ministro a turma Senor presidente temot seu voto Ministro benzi com a turma com a turma Ministro
Lúcio Eu voto com a turma com a turma e Ministro Coelho turma então foi por maioria também o voto da turma né então a decisão dos votos então ficou a turma ganhou todos os votos então o voto da turma foi Vitoriosa maioria então o voto da turma então declaração de voto Presidente gentileza os todos esses parão declaração ministra Elizabete fará também declaração de votos ministra Elizabete Ministro pigal e Ministro Barroso farão declaração de voto e o acordo é o relator que Pará o acordo então então assim senhores concluímos a nossa votação né e o voto
é o voto da turma que está especificado aqui no agradeço as presenças aqui que nos prestigiaram muito dos nossos advogados dos nossos organismos de direitos humanos especialmente da família que esteve aqui presente conosco e assim nós encerramos a nossa sessão de hoje amanhã 9 e amanhã às 9 horas estaríamos aqui para uma sessão inicialmente administrativa muito rápida seguida de uma outra administrativa paraar provar a ata e depois então teremos uma sessão a última sessão do ano e a última sessão do nosso grande amigo General aí ó agora para chorar amanhã não bem agradecendo a presença
então da nossa vice-procurador geral D Maria José está encerrada a nossa sessão