e aí o olá pessoal vamos tratar sobre livramento condicional o que tem o livramento condicional livramento condicional é um benefício concedido durante a execução da pena privativa de liberdade então ele é um benefício que admite que o indivíduo consiga uma liberdade antecipada mas condicionada ele tem que cumprir determinadas condições é durante esse período que ele está em liberdade para que ele possa a permanecer em liberdade muito bem o indivíduo cumprir uma parte da pena imposta diferente do surf que nós vimos no módulo passado aqui não se suspende não se dá uma liberdade condicional desde o
início não ele tem que cumprir um período de pena e depois disso aí sim é preenchidos os requisitos é possível que ele consiga a liberdade condicional osso se ele é concedido no próprio processo de conhecimento enquanto o livramento condicional ele é concedido no processo de execução criminal ok quais são os requisitos então para o livramento condicional o artigo 83 do código penal ele descreve quais são esses requisitos então lhe diz lá olha o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos então a pena tem que
ser igual ou superior a dois anos desde que um cumprida mais de um terço se o indivíduo é primário em crime doloso é não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes criminais dois cumprido mais da metade se o condenado for her é sim crime doloso três comprovado comportamento satisfatório então aqui é requisito subjetivo durante a execução da pena bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído olha i.a. a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto ok quarto tenha reparado danos salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo o dano causado pela infração cinco cumprido
mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo e equiparado a tráfico de pessoas e terrorismo e se o apenado não for reincidente específico então vamos lá os requisitos o primeiro a pena tem que ser superior a dois anos se o indivíduo é e é primário ele não é reincidente em crime doloso ele tem que cumprir um terço da pena se ele for reincidente em crime doloso ele tem que cumprir metade da sua pena e não é só isso ele precisa ter esse comportamento satisfatório ok já quando se trata de crime
hediondo ué esse lapso temporal aumenta se ele for primário no que se refere a crimes hediondos ele tem que cumprir dois terços da pena agora se ele for reincidente específico ou seja reincidente em crimes hediondos aí não é possível a concessão do livramento para esse indivíduo ele não pode ser beneficiado com a concessão do livramento condicional o parágrafo único do artigo 83 ainda diz o seguinte para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa o livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não
voltará a delinquir ok muito bem professora esse livramento condicional ele pode ser revogado pode sim previsão legal artigo 86 revolta se o livramento condicional se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a sua vigência ou por crime anterior à sua vigência tá então são duas causas de revogação se o indivíduo ele pratica ou é se ele é condenado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício é durante esse livramento e o por crime anterior a esse livramento condicional uma
coisa que é importante tá o indivíduo tem aqui né o período a de pena dele se ele consegue o livramento condicional nesse momento aqui se ele pratica é suponhamos que o prazo de livramento condicional dele esteja de dois anos esse período a que seja de dois anos de pena era vamos apagar aqui dois anos de pena né dois anos de livramento condicional faltam dois anos para acabar o livramento condicional suponhamos que ele pratica um crime aqui ó um ano de cumprimento do livramento condicional se ele praticar um crime aqui for condenado a esse período que
ele ficou solto não conta como pena cumprida revoga o livramento condicional e como há dois anos ele vai ter que cumprir dois anos de pena privativa de liberdade então se o crime for cometido no na vigência do livramento condicional e ele for condenado esse período em que ele ficou solto não conta como pena cumprida é por isso que na prática a maior parte dos presos eles preferem pedir um regime a progressão para o regime aberto no que o livramento condicional porque o indivíduo que está cumprindo pena mesmo em prisão albergue domiciliar em regime semiaberto o
período em regime aberto o período que ele está na rua que ele está solto aqui no conta como pena cumprida diferente do livramento condicional se ele pratica o crime durante durante a vigência do livramento o período em que ele esteve solto não conta como pena cumprida diferente se o crime for praticado anteriormente e vem uma condenação o interior aí nesse caso esse período que ele ficou solto na que ele ficou sobre a concessão do livramento condicional aí sim conta como pena cumprida ok tudo bem entendemos isso é a revogação ela é facultativa em que caso
artigo 87 do código penal o juiz poderá também revogar o livramento condicional se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade então isso é uma hipótese de revogação facultativa individua condenado por um crime ou contravenção e que a ele não tenha sido imputado uma pena privativa de liberdade efeitos da revogação artigo 88 o livramento condicional não poderá ser novamente concedido e salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior aquele benefício não se desconta o tempo em
que esteve solto o condenado então é isso aqui que eu expliquei a vocês ué aquele período que um indivíduo esteve solto se durante aquele período esse livramento condicional foi revogado não pode ser concedido um novo livramento condicional para aquele indivíduo é tão se ele revogou livramento condicional não pode mais ser concedido agora é assim o indivíduo praticou um crime aqui anterior veio uma condenação posterior no momento em que ele já estava né usufruindo dessa liberdade condicional aí pode esse período aqui vai ser considerado como pena efetivamente cumprida esse período que ele ficou na rua com
quem a prorrogação do período de prova o parágrafo segundo fala da possibilidade da prorrogação desse período de prova do livramento condicional desse período que o indivíduo ele ele goza dessa desse benefício da liberdade condicionada é diz lá o parágrafo segundo se o beneficiado está sendo processado por outro crime ou contravenção considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo então indivíduo praticou teoricamente um crime enquanto não sai a condenação ou absolvição o período de prova esse período que ele vai ficar sobre liberdade condicionada sob liberdade condicional ele é prorrogado ok parágrafo terceiro quando facultativa
a revogação o juiz pode ao invés de decretá-la prorrogar o período de prova até um máximo se é fixado então quando a prorrogação é facultativa o juiz ao invés de revogar né esse livramento condicional ele pode estender o período de prova estender s período de liberdade condicional a ação penal toda vez que alguém prática uma infração penal surge para o estado uma coisa chamada jus puniendi ou seja o direito de punir do estado é pra punir alguém é necessário devido processo legal mas para se iniciar um processo é necessário uma ação inicial e essa ação
é ação penal ação penal ela pode ela dar início então ao processo é ela é que ela inaugura o processo ela pode ser de 3 tipos ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada e ação penal privada quando a ação penal é pública seja ela condicionada ou incondicionada a peça que dá início a essa são e essa chamada de denúncia o titular da ação penal pública é sempre o promotor de justiça então por meio de uma denúncia ele dá início à ação penal então ação penal pública é aquela cuja titularidade é do ministério público
ok e ela pode ser condicionada ou incondicionada a incondicionada o promotor público não depende de nada para dar início à ação penal por meio da denúncia enquanto que na ação penal pública condicionada ele ele depende da representação da vítima ou de requisição do ministro da justiça ok já por sua vez ação penal privada titularidade dessa ação é da vítima ou do seu representante legal nesse caso a as o canal é iniciada por uma peça denominada queixa-crime então para o promotor é chamado de denúncia para a vítima ou seu representante legal na ação penal privada é
chamada de queixa-crime então a titularidade não é é da vítima ou do seu representante legal a ação penal ela tem previsão legal no artigo 100 do código penal que diz o seguinte olha ação penal ela é pública salvo quando a lei expressamente declara privativa do ofendido tá então a regra é de que quando o código penal não diz nada a respeito da ação penal essa ação penal é de natureza pública essa é a regra tá parágrafo primeiro ação pública e é promovida pelo ministério público o titular da ação penal dependendo quando a lei exige de
representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça então essa aqui é a ação penal pública condicionada tá essa segunda parte parágrafo segundo ação de iniciativa privada ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo e o então é ação penal privada e o parágrafo 3º diz a ação de iniciativa privada podem tentar se nos crimes de ação penal pública se o ministério público não oferece a denúncia no prazo legal esse parágrafo terceiro trata da ação a subsidiária da pública eo ministério público ele é omisso ele deixa
de apresentar a denúncia no prazo legal pode o ofendido ou representante legal da de se ofendido né da vítima desse crime propor o que a gente chama de ação penal subsidiária da pública por quê que é subsidiária porque ela vem para substituir a ela vem para substituir a ação penal pública ok muito bem a extinção da punibilidade nosso código no artigo 107 do código penal ele traz várias causas de extinção de punibilidade o que que é punibilidade é a possibilidade do estado não é impor uma sanção penal ao responsável é a consequência da sanção penal
então o indivíduo né ele tem que ser punido então tem lá uma sentença condenatória é e o juiz então vai aplicar essa sentença condenatória vai executar essa sentença condenatória mas o artigo 107 ele traz situações que estão extintas essa punibilidade ok então vamos lá artigo 107 a primeira causa extintiva de punibilidade a morte do agente nós sabemos né pelo princípio da personalidade da pena que só me e pode ser punido aquele que praticou infração penal a pena não pode passar da pessoa do condenado então se ele morreu é o juiz extingue a punibilidade a comprovação
é pelo pela certidão de óbito do indivíduo ok também pela anistia graça ou indulto são espécies de perdão ué são espécies de perdão então se o indivíduo ele fazer juro anistia a graça ou indulto a sua pena também será extinta ok terceiro pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso a famosa abolitio criminis aquilo que era crime deixa de ser considerado crime exemplo disso a 240 do código penal o crime de adultério se até 2005 era considerado crime e hoje é considerado o conduta atípica ok porque houve abolitio criminis em inciso
quarto pela prescrição decadência ou perempção a prescrição é a perda do direito ué disse punir um indivíduo é tanto de aplicar a sanção né jeans the sentence ao indivíduo de impor uma sanção penal quanto dias executar essa ação penal decorrido determinado período dependendo da quantidade de pena esse crime ele se torna prescrito ou seja o estado perde o direito de punir o direito de executar a sanção penal a decadência na e penais privadas o indivíduo tem por exemplo o prazo de seis meses para apresentar queixa-crime se ele não fizer nesse prazo ocorre a decadência do
direito de ação ea perdição é a perda do direito de ação você deixou de atuar você foi o nisso durante a ação e perde esse direito de ação é muito bem tinta epóxi renúncia do direito de queixa na ação penal privada é possível que a vítima que o ofendido ou seu representante legal renuncia ao direito de queixa antes tá antes de se iniciar o processo antes de se ter um processo em curso é um ato unilateral só depende do ofendido de mais ninguém e do seu representante tá mas não depende da aceitação do possível autor
da infração ou pelo perdão aceito o perdão ele acontece também nas ações penais privadas mas aqui o perdão ele é unilateral e ele acontece depois que eu já tenho uma ação penal em curso então digo olha eu sou ofendido eu quero perdoar e ele possível àquele pseudo autor da infração penal ele tem que concordar ele tem que aceitar ele tem que anuir portanto é um ato bilateral ok nos crimes de ação penal privada quem fez o sexto pela retratação do agente nos casos em que a lei admitir existem alguns casos que é possível a ocorrência
da retração do autor do fato o que que a retração é em uma uma linguagem bem simples é dizer aquilo que disse né é se retratar exemplo disso de previsão legal de retratação artigo 141 do código penal o artigo 141 do código penal ele admite a retração no que se refere aos crimes de calúnia e no crime de difamação se o indivíduo se retrata a extingue a punibilidade oi ok o inciso 7º inciso 8º ele foi revogado eles foram revogados pela lei 11.106 de 2005 esses dispositivos eles se tratavam de casos de extinção de punibilidade
pelo casamento da vítima que foi do indivíduo que foi vítima de crime contra a dignidade sexual então a mulher se ela fosse estuprada e o estuprador casar-se com ela né a punibilidade do estuprador ela estaria extinta tá esses dois dispositivos foram revogados em 2005 ok mano pelo perdão judicial nos casos previstos em inglês o perdão judicial é um ato exclusivo do poder judiciário existem alguns o que é possível a concessão do perdão judicial exemplo o juiz pode conceder o perdão judicial nas hipóteses do artigo 121 parágrafo 5º do código penal que trata de um homicídio
diz lá olha na hipótese de homicídio culposo então só se aplica ao homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena é o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária então exemplo da possibilidade de se perdão judicial um pai que de forma imprudente vamos ver a sua arma de fogo acaba disparando essa arma de fogo não é culposamente e nata o próprio filho em razão disso o juiz ele pode deixar de aplicar a pena concedendo esse perdão
judicial por que agrava as consequências daquela infração elas são tão graves tão severas para o a gente que não haveria a necessidade da imposição de uma sanção penal tudo bem a parte especial nós vamos começar a falar então terminamos a parte geral do código penal e nós vamos passar a falar da parte geral a parte geral ela traz a descrição de crimes no e combinação de sanções penais então os crimes em espécie né estarão aqui nesta parte especial mas também existe a existência de outros delitos previstos em legislação especial em legislação extravagante fora do código
penal como por exemplo existem crimes dentro do estatuto do desarmamento da lei de drogas mais do estatuto do idoso e assim por diante ok então vamos tratar dos crimes previstos aqui na parte geral o primeiro deles é o primeiro título do código penal é dos crimes contra a pessoa dentro desse título o primeiro cá e é se refere os crimes contra a vida são quatro crimes contra a vida o homicídio o meu crime predileto é o que eu mais gosto de estudar a participação em suicídio o infanticídio e o aborto todos deles são de competência
do tribunal do júri é então as pessoas têm costume de achar que só homicídio e julgado pelo tribunal do júri e não esses quatro tipos essas quatro espécies de crime são de competência do tribunal do júri então vamos lá para o primeiro deles o homicídio nós temos o homicídio simples previstos no artigo 121 caput do código penal que diz lá matar alguém alguém a quem um ser humano matar alguém pena reclusão de seis a vinte anos esse é um homicídio simples qual a pessoa pode praticar esse crime então o sujeito ativo desse crime a qualquer
pessoa é um crime comum em qualquer pessoa também pode ser vítima desse crime desde que seja uma pessoa com vida ok o elemento subjetivo desse crime o elemento volitivo é o dolo então esse 121 ele é uma conduta dolosa lembra que eu disse a vocês olha quando o legislador ele não diz nada a respeito do elemento volitivo do elemento da vontade esse elemento volitivo ele é o dolo então aqui é o dolo e também se trata de um crime material porque o legislador descreve uma conduta mais um resultado para sua consumação é necessário a prática
da conduta ea produção do resultado que no nosso caso aqui é a morte o homicídio privilegiado o homicídio privilegiado ele tem previsão legal no parágrafo primeiro do artigo 121 que diz o seguinte olha se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço então nós temos três situações nós temos três situações é que autorizam o reconhecimento desses homicídio privilegiado que nada mais é do que uma
causa de diminuição de pena a primeira o indivíduo que pratica o crime por motivo de relevante valor social o relevante valor social é aquele que é importante para a coletividade então imaginemos o caso de um individo não é que acaba matando o indivíduo que é o di e socialmente seja porque é um criminoso cruel seja porque é e não é bem quisto na sociedade então isso é relevante valor moral e aquilo que pertence a todo mundo a o relevante valor moral é aquilo que pertence ao próprio autor do fato então o pai que mata o
estuprador da filha é isso é relevante valor moral ele fez aquilo em razão daquele motivo específico daquele motivo que era importante para ele é e depois sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o indivíduo é ele é provocado pela vítima e ele acaba praticando homicídio sob o domínio ele está tomado por essa violenta emoção logo após então não pode ser olha alguém não é a mim jus e provocou né e aí no outro dia eu faço uma tocaia eu compro uma arma e vou lá matar um exibido aí falta
o requisito do logo após então isso na verdade não é homicídio privilegiado para ser privilegiado tem que ser logo após é injusta provocação da vítima ok muito bem professor esse indivíduo não estiver sob o domínio né dessa violenta emoção mas ele estiver sob influência de violenta emoção a indivíduo ele ainda tem alguns resquícios ali de né e uma noção do que está acontecendo ele ainda tem um auto controle ali mas ele passou bem influência de violenta emoção essa influência que é menor do que domínio ela pode caracterizar uma agravante genérica lá do artigo 65 inciso
a alínea c do código penal então para ser um homicídio privilegiado tem que ter domínio total da violenta emoção se está sobre influência ou seja um domínio parcial isso não configura um homicídio privilegiado e sim uma agravante genérica ok homicídio qualificado as hipóteses de homicídio qualificado estão no parágrafo 2º do artigo 121 e diz lá olha se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou seja alguém te paga para você fazer ou por outro motivo torpe que que é o motivo torpe repugnante exemplo você matar alguém por conta de herança né por
valores gerança tá ou por motivo fútil que que é o motivo fútil o que é banal é aquele que viu que é irrisório é exemplo disso o marido que mata a esposa porque ela deixou queimar o feijão da janta é então é aquilo que é banal e depois com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou qualquer outro messi gioso cruel ou de que possa resultar perigo comum esta qualificadora do inciso terceiro ela tem ela qualifica o crime de homicídio em razão dos meios utilizados então o indivíduo que usa um desses meios elencados no inciso
o terceiro ele comete um homicídio qualificado quarto a traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que torna impossível a defesa do ofendido professora que que esse outro recurso que torna impossível a defesa do ofendido exemplo matar a vítima que está dormindo matar a vítima que está embriagada ok e para assegurar a execução a ocultação ou a impunidade ou vantagem de outro crime exemplo aqui o indivíduo que subtrai alguma coisa né com um comparsa e para ficar com o proveito total do crime nata o comparsa né para poder garantir a vantagem de outro crime
qual é o indivíduo com nata uma outra uma pessoa leva para que ele possa praticar estupro em relação a outra vítima então entra tudo aqui nesse inciso 5 o que muda o que altera é o próprio limite mínimo e máximo da pena tá por isso que eu disse que a qualificadora ela entra na primeira fase de dosimetria da pena porque o que muda é o limite mínimo e máximo o limite mínimo aqui é de 12 anos e o máximo de 30 anos oi pessoal obrigada a gente se vê na próxima e aí