a gente passa a estudar agora o concurso de crimes aqui no âmbito do Direito Penal o concurso de crimes ele pode ser compreendido como a pluralidade objetiva do crime a nesse caso uma pluralidade de crimes ou seja mais de um crime Quais são os critérios para aplicação da pena no concurso de crimes No Brasil existem dois critérios de aplicação da pena no concurso de crimes o critério do Cúmulo Material e o critério da exasperação a gente pode compreender o critério do Cúmulo Material de forma simples e didática como a soma das penas dos crimes esse
critério ele vai ser aplicado um no concurso material de crimes 2 do concurso formal imperfeito e três como critério subsidiário no concurso formal perfeito e crime continuado segundo o critério da exasperação deve o julgador exasperar ou seja deve ele aumentar a pena do crime com pena maior portanto no critério da exasperação não existe soma não existe cúmulo de penas mas apenas exasperação ou seja existe aumento da pena do crime que tem pena maior o aumento aqui segue fração definida em lei o critério da exasperação será utilizado no concurso formal perfeito e dois um crime continuado
e quantas modalidades de concurso de crime como é que funciona existem três modalidades de concurso de crimes um concurso material que está definido inclusive no artigo 69 do Código Penal dois concurso formal que tá no artigo 70 e 3 crime continuado também chamado de continuidade delitiva que tá lá no artigo 71 do Código Penal eu vou falar sobre cada um deles começando pelo concurso material o concurso material também chamado de concurso real com figura-se quando o agente pratica mais de um crime por meio de mais de uma conduta penalmente relevante sobre o concurso material olha
só o que diz o artigo 69 do Código Penal diz o seguinte quando a gente mediante mais de uma ação ou missão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que agem corrido no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de Detenção executa-se primeiro aquela portanto aqui a gente tem dois ou mais crimes e duas ou mais condutas ou seja ação omissão Então a gente tem dois ou mais crimes e duas ou mais condutas no caso do concurso material de crimes o artigo 69 esclarece que
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido portanto aqui ocorre a soma de penas tratando-se do que a gente chamou critério do Cúmulo Material de penas imagina que há o emprego de arma de fogo rouba b e após em Fuga mata C nesse caso existem dois crimes um crime de roubo e um crime de homicídio bem como duas condutas observa que segundo o dispositivo os crimes podem ser idênticos ou não Ou seja pouco importa a identidade dos crimes fala-se aqui em concurso material heterogêneo e concurso material homogêneo ocorre o concurso material heterogênio
a hipótese do comentemente de Dois crimes distintos trata-se Desse exemplo que eu acabei de falar do roubo mas homicídio em paralelo o concurso material homogêneo surge quando a gente pratica mais de um crime por meio de mais de uma conduta contudo os crimes são iguais imagina por exemplo que a dispara com arma de fogo e com a intenção de matar contra B e após contracer nesse caso existe o concurso material homogêneo Porque por meio de duas condutas ocorre a prática de Dois crimes de homicídio ou seja crimes iguais e quanto ao concurso formal como é
que funciona concurso formal configura-se quando a gente pratica mais de um crime por meio de apenas uma conduta ou seja uma ação ou omissão ele pratica mais de um crime sobre esse tema Olha que diz o artigo 70 do Código Penal diz o seguinte quando o agente mediante uma só ação ou missão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplica se ele a mais grave das penas cabíveis ou sem iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade as penas aplicam-se entretanto cumulativamente se a ação omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desenho desautônomos consoante o disposto no artigo anterior parágrafo único esclarece que não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 desse código então o que a gente tem aqui a gente tem dois ou mais crimes e apenas uma conduta apenas uma ação ou omissão o concurso aqui poderá ser um concurso formal perfeito que a gente também chama de concurso formal próprio ou concurso formal imperfeito que a gente também chama de concurso formal impróprio ocorre o concurso formal perfeito ou próprio justamente quando a gente pratica dois
ou mais crimes por meio de apenas uma conduta uma ação ou missão trata-se da parte inicial do artigo 70 caput que a gente acabou de ler ou seja quando a gente mediante uma situação missão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplica-se a pena mais grave das penas cabíveis ou são iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade imagina que a ministra e veneno da comida de B contudo B e C comem a comida e morrem nesse caso a responde pelo homicídio dos dois b e c em razão
do concurso formal perfeito neste caso Como regra aplica-se o critério da exasperação ou seja aumento de pena mais grave de um sexto até a metade Então você pega a pena mais grave aumenta de um sexto até metade você pode estar se perguntando e qual que é o critério para fixar o aumento de um sexto ou metade como é que o juiz faz essa medição se ele coloca um sexto ou se coloca a metade esse critério ele não vem definido pela legislação a doutrina de jurisprudência com tudo sustenta o que quanto maior o número de crimes
praticados maior deve ser o aumento de pena nem sempre com tudo deve se aplicar o critério da exasperação dá uma olhada no que diz artigo 70 parágrafo único ele diz assim não poderá apenas ceder o que cabível pela regra do artigo 69 desse código o artigo 70 parágrafo único então dispanque na hipótese do critério da exasperação superar a quantidade de pena do Cúmulo Material que o artigo 69 deve ser aplicado como no material fala-se aqui no que a gente chama de Cúmulo Material benéfico justamente porque beneficia o agente dado que o critério da exasperação no
caso concreto acaba sendo muito pior para o agente imagina por exemplo que a com emprego de fogo e com intenção dolosamente ele mata B com tudo durante o incêndio se acaba sendo atingido ocorrendo uma lesão existe nesse exemplo um concurso formal próprio sendo um homicídio qualificado e uma lesão corporal culposa tá lá artigo 129 parágrafo sexto Observe o seguinte o homicídio qualificado tem pena de reclusão de 12 a 30 anos e a lesão corporal culposa tem pena de Detenção de dois meses Note que o critério da exasperação ele acaba sendo prejudicial para a gente pelo
critério da exasperação a gente tem que pegar a pena maior que é do homicídio qualificado e aumentar ela de um sexto até a metade portanto imaginando que o réu foi condenado na pena mínima do homicídio qualificado apenas a mínima aqui é dois anos né imaginando a gente tem que fazer um aumento segundo o critério 10 da inspiração de no mínimo um sexto é de um sexto até metade mas um sexto no mínimo aqui vai ser mais dois anos entretanto apenas máxima do crime de lesão corporal culposa é um ano por isso a soma que é
o critério do Cúmulo Material nesse exemplo é mais benéfico ao agente motivo pelo qual aplica-se o critério do Cúmulo Material benéfico nessa hipótese em paralelo o concurso formal imperfeito aparece na parte final do artigo 70 do Código Penal que diz o seguinte ó as penas aplicam-se entretanto como lativamente se a ação omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior então ocorre o concurso formal imperfeito ou impróprio na hipótese do agente agir com desígnios autônos e significa que o agente desde o início ele quer produzir dois ou
mais resultados portanto é necessário dólar nas duas ou mais condutas imagina por exemplo que a ministra e veneno na comida com a intenção de matar peixe agora ele tem a intenção de matar bem a intenção de matar ser observa que há nesse exemplo ele pretende produzir o resultado de homicídio contra B e contra c e a gente tem uma única conduta que produz dois resultados intencionalmente fala-se por isso que há desde o início atua como desígnios autônomos nesse caso numa estrada tem que o critério do Cúmulo Material ou seja deve somar as penas dos crimes
e quanto ao Crime continuado como é que funciona dentro do tema concurso de crimes ainda existe esse tema crime continuado ou também chamado de continuidade eletiva ele bem definido lá no artigo 71 do Código Penal esse dispositivo diz o seguinte ó quando a gente mediante mais de uma ação omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes serávidos como continuação do primeiro aplica-se ali a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer
caso de Um cesto ou dois terços observa que segundo o artigo 71 o crime continuado exige mais de uma ação ou missão dois ou mais crimes da mesma espécie e praticado nas mesmas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhanças portanto em primeiro lugar a gente precisa ter mais de uma conduta mais de uma ação ou missão que produz dois ou mais crimes da mesma espécie esse ponto por si só é suficiente para diferenciar o crime continuado do crime permanente tá o crime permanente diferente do crime continuado ele pode ser compreendido como um
único crime cuja conduta se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo artigo 71 ainda fala incríveis da mesma espécie quanto ao conceito de crimes da mesma espécie a doutrina jurisprudência divergem tá bom a doutrina majoritária compreende que são crimes da mesma espécie todos aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico por exemplo crime de furto o crime de estelionato e o Crime de extorsão mediante sequestro são crimes da mesma espécie porque protegem o patrimônio para jurisprudência com tudo crimes da mesma espécie são crimes que estejam no mesmo tipo penal portanto diversos Furtos são considerados crimes
da mesma espécie pois os Furtos estão no mesmo tipo penal lá no artigo 155 do Código Penal imagina por exemplo que há caixa de um supermercado todos os dias furta uma pequena quantia de dinheiro do caixa para não se pego nesse exemplo não fosse a aplicação do Instituto do crime continuado a pena de ar seria bastante alta dado que somaria de forma simples todas as penas dos crimes de furto o crime continuado então é na prática o Instituto que Visa evitar Apenas desproporcionais quando considerada Conduta do agente Aliás o Brasil em relação ao Crime continuado
adota que a gente chama de teoria da ficção jurídica o crime continuado segundo essa teoria é uma ficção jurídica criada por questão de política criminal observa que na prática existem vários crimes mas por questão de política criminal são considerados como se fossem apenas um crime o artigo 71 caput dispõe que quanto aos crimes praticados devem o subsequentes serávidos como continuação do primeiro no crime continuado a pena vai ser aumentada de um sexto a dois terços a gente utiliza aqui o critério da exasperação para a doutrina e jurisprudência quanto maior o número de crimes maior deve
ser o aumento aqui de um sexto a dois terço a gente utiliza esse critério quanto maior o número de crimes praticados maior vai ser o aumento e aí você pode estar se perguntando para aplicar no instituto do crime continuado o a gente precisa ter intenção de praticar os crimes em continuidade existe aqui três teorias a teoria subjetiva teoria objetiva e a teoria objetiva subjetiva segundo a teoria subjetiva para caracterização da continuidade eletiva basta o elemento subjetivo do agente ou seja o dólar significa que para essa teoria é suficiente para constatação da continuidade eletiva a intenção
da gente de praticar vários crimes em continuidade em paralelo a teoria objetiva também chamada de teoria objetiva pura dispõe que o código penal não exige o elemento subjetivo Ou seja a intenção da continuação bastaria por isso a constatação dos elementos objetivos previstos lá no artigo 71 do Código Penal para doutrina e jurisprudência Com tudo o Brasil adotou a teoria objetiva subjetiva essa teoria diz o seguinte que existem elementos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal bem como elemento subjetivo que é o dólar de continuação por parte do agente para finalizar esse tema a gente
tem um parágrafo único do artigo 71 do Código Penal que diz o seguinte ó nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa poderá o juízo considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e assim circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes ser idênticas mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 75 desse código imagina por exemplo o caso de um serial killer que ao longo do mês ele mata
oito pessoas e dentro do cenário desse crime a gente observa que estão respeitados os requisitos do crime continuado nesse caso é possível aplicar o Instituto do crime continuado com tudo pode o magistrado aumentar até o triplo apenas fala-se aqui em crime continuado qualificado também chamado de crime continuado específico aqui é importante destacar que existe uma súmula que proíbe a aplicação da continuidade deletiva em crimes contra a vida que a súmula 605 do STF com toda essa súmula ela encontra-se superada porque ela é anterior a reforma de 84 tá bom Note que deve-se em qualquer hipótese
observar o artigo 75 ou seja o limite da pena máxima Então a gente tem que sempre observar esse limite que é de 40 anos segundo artigo 75 Além disso o dispositivo fala em observância do parágrafo único do artigo 70 ou seja observância do Cúmulo Material benéfico e significa que aplica-se a regra do crime continuado elevado até o triplo desde que a regra do Cúmulo Material benéfico Então seja melhor para a gente