Priscila Ferreira - Direito Processual do Trabalho - Dica 240 - Linha do Tempo Recursal

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Linha do Tempo recursal [Música] quando eu falo do processo do trabalho aqui para vocês Eu sempre gosto de falar um pouco sobre a régua processual a linha do tempo o que cabe do que quando cabe cada recurso é muito importante que vocês consigam visualizar a linha do tempo no processo do trabalho entendam os mecanismos que vocês podem possam ali se valer para reformar uma decisão proferida pelo pela Vara do Trabalho pelo TRT ou pelo TST a depender da situação a qual você vai se deparar pensando nisso se torna imprescindível que eu faça aqui na nossa
luz na nossa régua do tempo para que você consiga visualizar o processo do trabalho como um todo desde a reclamação trabalhista não é até os recursos chegando ao STF quem sabe então vamos lá vou colocar na tela para você fazer esse treino juntamente comigo o processo Como regra vai ter início aqui com uma reclamação trabalhista então você pode propor uma RT na Vara do Trabalho pois bem proposta reclamação trabalhista a parte contrária será então notificada para apresentar defesa e aí será proferida uma sentença e aí será proferida uma sentença então a reclamação trabalhista ela foi
proposta que na Vara do Trabalho a parte foi notificada para apresentar defesa E aí o juiz vai preferir uma sentença quando a gente pensa da sentença de antes de uma sentença sabe o quê Depende qual é o seu objetivo se o seu objetivo for sanar uma omissão com tradição uma obscuridade torna-se cabível embargos de declaração agora se o seu objetivo for reformar a decisão será cabível tão somente recurso ordinário Ok então se você é objetivar sanar uma omissão com tradição ou obscuridade embargos de declaração se você quiser reformar uma decisão Cabe recurso ordinário Ok pois
bem nesta situação aqui vamos valer vamos para que você tenha se valido de um ro que é o nosso foco aqui né já que o embarque de declaração poderá sempre ser utilizado para sanar uma omissão contradição obscuridade se você se Valeu de um ro esse ro vai ser julgado pelo TRT e desta decisão do TRT se você tiver o objetivo de reformar essa decisão será cabível aqui Então se o seu objetivo for reformar essa decisão aqui será cabível recurso de revista dentro das hipóteses do recurso de revista e aí você pode me questionar mas precisa
quando cabe mesmo recurso de revista quando acordom do TRT violar a Constituição Federal violar lei federal violar súmula do TST violar o J do TST violar súmula vinculante do STF então caso a corda do TRT e olha a constituição a lei federal súmula do TST súmula vinculante do STF ou OJ nesta hipótese da decisão do TRT do acórdão do TRT torna-se cabível recurso de revista um recurso de revista ele vai ser julgado por quem pelo TST E aí você precisa lembrar da estrutura que nós temos aqui na justiça do trabalho né Vara do Trabalho TRT
e o TST internamente para fins didáticos a gente pode afirmar que dentro das divisões internas do TST nós temos as turmas a sessão de dissídio individual e a sessão de Dissídio Coletivo o recurso de revista ele sempre é julgado pela turma do TST E aí dessa decisão da turma do TST torna-se cabível embargos de divergência embargos de divergência torna-se cabível embargos de divergência que também serão julgados pelo TST mas aqui mais precisamente pela sessão de dissídio individual dessa decisão do TST proferida pela seção de dissídio individual Cabe recurso extraordinário para o STF e o recurso
extraordinário para o STF torna-se cabível mediante violação a Constituição Federal mediante violação a Constituição Federal Ok Então veja o processo tem início aqui com a reclamação trabalhista a parte contrária vai ser notificada para que então ela presente defesa apresentada a defesa vai ser proferida uma sentença desta sentença Cabe recurso ordinário nos termos do artigo 895 da CLT recurso de revista será cabível da decisão do TRT que julgo dentre as hipóteses do artigo 896 da CLT aí o TST vai julgar mais precisamente não é a turma do TST a turma do TST que vai jogar E
aí depois disso dessa decisão não é do TST cabe os embargos de divergência lá previstos no artigo 894 da CLT para que você fique completo aqui essa régua processual Vale lembrar que a reclamação trabalhista tá lá prevista no artigo 840 parágrafo primeiro da CLT e a defesa tá aqui prevista no artigo 847 da CLT com base nisso você tem aqui todos os dispositivos legais não é a serem utilizado em Recursos recursos eminentemente aqui né trabalhistas Ok perfeito com isso pessoal nós vimos aqui a nossa linha do tempo que começou com uma reclamação trabalhista E chegamos
ao recurso extraordinário ao STF sempre ficando atento quando cabe o quê não é quando estamos diante uma omissão contradição obscuridade podemos falar no embargo de declaração Se queremos reformar a decisão alterar aquela decisão falamos aqui em um recurso podendo ser um recurso ordinário um recurso de revista embargos de divergência ou até mesmo recursos extraordinário não é alguns de vocês sempre me trazem mas Priscila e O agravo de instrumento O agravo de instrumento ele tem uma hipótese muito peculiar aqui no processo do trabalho ele só Visa destrancar recurso um recurso que não tenha sido recebido pela
ausência de um pressuposto recursal intrínseco ou extrínseco e tenha ficado trancado esse recurso no juízo acó então quando o recurso Ele não é recebido pelo tribunal não é não é recebido pelo juízo a qual que pode ser o tribunal ou pode ser a vara do trabalho a depender da situação eu posso me valer de um agravo de instrumento para destrancar esse recurso no juízo a cor então agravo de instrumento ele é uma grande peculiaridade aqui no processo do trabalho porque ele não tem um grande efeito recursal a não ser para esta finalidade eu quero me
referir aqui perfeito temos então a linha do tempo recursal também nota [Música] [Música]
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