relação de trabalho e relação de emprego de forma objetiva começo de todo o nosso vídeo aqui a gente se preocupa em definir conceitos inicialmente e essa matéria não vai ser diferente então primeiro vamos conceituar O que que significa relação de trabalho e o que que significa relação de emprego relação de trabalho é um vínculo jurídico genérico decorrente da contratação de trabalho dentre todas as modalidades admitidas no ordenamento jurídico por outro lado a relação de emprego é uma das diversas modalidades que nós temos de relação de trabalho caracterizada pela presença de certos requisitos por isso então
que falamos que a relação de trabalho é gênero enquanto a relação de emprego é espécie gente algum dos requisitos da relação de emprego nós estamos diante de uma relação de trabalho desse modo nós temos a máxima todo empregado é trabalhador Mas nem todo trabalhador é empregado Ok mas Quais são esses requisitos que caracterizam uma relação de trabalho como uma relação de emprego segundo o professor Maurício Godinho Delgado são cinco os requisitos trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade generosidade não eventualidade e subordinação contando todos eles nós temos uma sete PF mais Pons Então vamos conversar
sobre o primeiro requisito trabalho prestado por pessoa física requisito ele dispensa maiores explicações a pessoa jurídica jamais vai ser empregada somente a pessoa física Pode ocupar condição de empregada na relação de emprego trata-se do requisito previsto lá no Artigo terceiro da CLT que diz considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário depois nós temos o requisito da pessoalidade o empregado é em regra insubstituível infungível esse requisito significa que com a contratação do empregado ele se compromete a prestar pessoalmente o serviço é a
denominada natureza intuito persone do Contrato ou seja ele é celebrado em razão da pessoa o tocante as substituições elas são em regra vedadas pelo ordenamento jurídico mas não afastam a pessoalidade à substituições anualmente autorizadas pelo empregador desde que não se observem repetições recorrentes ou intermitentes Além disso aquelas expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico não descaracterizam a pessoalidade segundo a professora Carla Teresa Martins Romar o que não se admite na relação de emprego é que o próprio empregado por conta própria e de forma unilateral designe terceiro para substituí-lo no trabalho pois nesse tipo de relação o que
se contrata é o trabalhador e não simplesmente a execução do serviço importante fazer uma ressalva aqui que esse princípio ele não se aplica ao empregador porque esse pode ser substituído em razão do princípio da continuidade da relação de emprego se tu ainda não assistiu o nosso vídeo sobre princípios eu vou deixar aqui no card para tu ver do que que a gente tá falando continuando nós temos o requisito da onerosidade segundo o professor Maurício Ginho Delgado a relação de emprego é uma relação essencialmente de fundo econômico isso porque em razão da prestação de serviço ou
como diz o autor do valor econômico da força de trabalho deve existir uma contraprestação pecuniária o empregador se obriga a pagar salário ao empregado caso haja gratuidade ou voluntariedade na prestação não é considerado emprego depois a gente tem que conversar sobre o foco da onerosidade que segundo o autor deve se dar sempre da Ótica do prestador de serviços isso porque sobre a perspectiva do trabalho realizado ou do tomador de serviço toda força de trabalho representa valor econômico passível de ser mensurado de modo que nesses enfoques a onerosidade estaria sempre presente o autor diz que todo
o trabalho por mais simples que seja transfere certo valor econômico para o seu tomador para quem recebe os serviço prestados treinador ainda aponta duas dimensões desse elemento que são objetiva e subjetiva o plano objetivo diz respeito ao efetivo pagamento ou seja o requisito estará presente pelo seu critério objetivo se houver a efetiva contraprestação pelo trabalho prestado por outro lado o plano subjetivo menciona que independentemente da contraprestação ter sido efetivamente paga mesmo que houver eventual inadimplência que interessa é a intenção onerosa demonstrada na vontade do Trabalhador se vincular ao empregador na intenção de aferir vantagem Econômica
também chamado de ânimos contra end pois nós temos o requisito da não eventualidade esse requisito ele demanda do empregado a prestação de trabalho contínua não esporádica com expectativa de retorno e permanência não eventual é o trabalho que tem previsão de se repetir futuramente ainda que de modo intermitente que ocorre com fixação jurídica através do contrato de trabalho segundo o professor Maurício Godinho Delgado esse requisito é um dos mais controvertidos o âmbito do Direito do Trabalho de modo que existem diversas teorias que buscam precisar o seu sentido vamos passar rapidamente pelas teorias para deixar nosso estudo
bem completo Antes de adentrar nas teorias eu preciso te dizer que aqui se faz um estudo pelo contrário ou seja se busca entender o que é eventual as teorias são teoria da descontinuidade teoria do evento teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica a teoria da descontinuidade diz que eventual é aquele trabalho fragmentado no tempo ou seja que decorre de um evento esporádico é um trabalho que perde a fluidez temporal sistemática é Pacífico na doutrina que essa teoria Não foi aceita pela CLT uma vez que o enfoque é a prestação de serviços fracionados
ao longo do tempo desse modo um garçom por exemplo que trabalha somente aos domingos numa churrascaria não seria considerado empregado mas sim eventual nóis temos a teoria do evento a teoria do evento considera eventual aquele trabalho que se refere a um fato específico que oportunizou a sua contratação de modo que conclui do evento casual se encerra a sua finalidade caso se Verifique que o trabalho se prolongou no tempo não se está diante de um acontecimento eventual a teoria dos fins do empreendimento também chamada de teoria da empresa conceitua eventual de acordo com a atividade realizada
em relação a finalidade da empresa sendo o trabalho prestado não inserido na atividade fim da empresa está-se diante de um trabalho eventual cuja tendência é de curta duração a quarta teoria é a teoria da fixação jurídica para essa teoria eventual é aquele trabalhador que não se fixa uma fonte de trabalho esse modo eventual seria o trabalhador fixado a diversos tomadores de serviço em seguida temos que conversar sobre o requisito da subordinação ou dependência trata-se do requisito que demonstra sujeição do empregado às ordens do empregador que possui o direcionamento da energia de trabalho do obreiro Ou
seja é o estado jurídico em que o empregado se obriga a acolher as ordens do empregador em razão do contrato de trabalho muito importante fazer um alerta aqui porque essa subordinação ela é jurídica jurídica porque ela tá relacionada ao contrato de trabalho e ao poder de direção do empregador pode aparecer na tua prova que a subordinação é técnica ou econômica e isso está errado nesse sentido é muito importante fazer uma ressalva ao artigo sexto parágrafo único diz o seguinte os meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica
aos meios pessoais de comando controle e supervisão de trabalho alheio o professor Maurício Godinho Delgado disse que existem três dimensões da subordinação clássica a objetiva e a estrutural a clássica também chamada de tradicional é manifestada através da intensidade de ordens do empregador ao empregado a objetiva aparece na integração do empregado aos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços já estrutural conforme o autor é a inserção do Trabalhador na dinâmica do tomador de serviços independentemente de receber ou não suas ordens diretas mas acolhendo estrutur naturalmente sua dinâmica de organização e funcionamento é claro que
essas dimensões elas não se excluem mas se complementam elas buscam ampliar a noção de subordinação frente às diversas novas situações que vem surgindo pois nós temos que conversar sobre os requisitos do professor Sérgio Pinto Martins é claro que ele Diverge do Delgado né óbvio óbvio porque eu ainda não fiz aquele churrasco que eu falei no outro vídeo das fontes que eu ia fazer o autor entende que não só a alteridade é um requisito caracterizador da relação de emprego como também a continuidade idade essa Em substituição a não eventualidade então pro autor os requisitos são pessoalidade
alteridade continuidade onerosidade e subordinação isso forma o mnemônico pacos segundo o professor Sérgio Pinto Martins o trabalho prestado por pessoa física estaria implícito na ideia de pessoalidade distinto é o entendimento do Professor Maurício Godinho Delgado como eu te falei segundo o delgado o trabalho prestado por pessoa física não significa necessariamente ser prestado com pessoalidade conforme o entendimento do professor Prof Sérgio Pinto Martins a alteridade significa dizer Assunção completa dos riscos da atividade econômica pelo empregador beleza batemos esse papinho agora a gente vai ali pra tela do computador vamos organizar bem as ideias e decorar essa
matéria vem comigo então agora chegou a hora de organizar nossas ideias organizar tudo que a gente conversou sobre relação de trabalho e relação de emprego primeiro a gente tem que estabelecer o conceito desses dois institutos e fazer algumas distinções a relação de trabalho é o vínculo jurídico genérico decorrente da a contratação de trabalho humano dentre todas as modalidades atualmente admitidas no ordenamento jurídico já a relação de emprego é uma modalidade da relação de emprego dentre as várias possíveis no ordenamento jurídico caracterizada pela presença de certos requisitos Lembrando que relação de trabalho é gênero enquanto que
a relação de emprego é uma espécie desse modo a gente tem a máxima todo empregado é trabalhador Mas nem todo trabalhador é empregado e quais seriam esses requisitos da relação de emprego segundo o professor Maurício Godinho Delgado eles são cinco que é trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade onerosidade não eventualidade e subordinação esses requisitos formam um mnemônico que é PF mais Pons Vamos conversar agora sobre cada um desses requisitos e o que que eles significam vamos começar então conversando sobre a pessoalidade Qual é o conceito de pessoalidade pessoalidade significa dizer que o empregado em
regra insubstituível é infungível esse requisito significa que com com a contratação do empregado mesmo se compromete pessoalmente a prestar o serviço é a denominada natureza intuito persone do Contrato ou seja ele é celebrado em razão da pessoa em relação às substituições elas são em regras vedadas pelo ordenamento jurídico entretanto nós temos algumas exceções sim que não afastam a pessoalidade aquelas eventuais substituições autorizadas pelo empregador desde que não se observem repetições recorrentes ou intermitentes também não afastam a pessoalidade aquelas expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico como é o caso de férias e licenças temos que fazer uma
ressalva no requisito da pessoalidade que ele é requisito exclusivo do empregado ele não se aplica pro empregador em razão do princípio da continuidade da relação de emprego isso significa dizer que o empregador pode sim ser substituído ao contrário do empregado depois vamos conversar sobre o requisito da onerosidade O que que significa o trabalho ser prestado com generosidade significa que a relação de emprego ela é essencialmente de fundo econômico em razão da prestação de serviço deve sempre existir uma contraprestação pecuniária porque se tiver ausente esse requisito se houver gratuidade ou voluntariedade no trabalho ele não é
considerado emprego ele pode ser por exemplo um trabalho voluntário mas não vai ser considerado emprego sobre a onerosidade o professor Maurício Godinho Delgado diz que existem diferentes focos Lembrando que o foco deve sempre ser observado sobre o sobre a ótica do prestador de serviços isso porque sobre as demais perspectivas que é a do trabalho realizado e a do tomador de serviços toda força de trabalho representa Valor Econômico possível de ser mensurado de modo que nesses enfoques a onerosidade estaria sempre presente o autor diz que abre aspas todo o trabalho por simples que seja transfere certo
valor econômico para seu tomador para quem se recebe o serviço prestado a citada doutrina ainda aponta duas dimensões desse elemento que são objetiva e subjetiva a dimensão objetiva estaria presente se houver o efetivo pagamento ou seja vai estar presente o critério objetivo se houver a contraprestação salarial devida em razão do serviço prestado por outro lado o plano subjetivo diz que independentemente da contraprestação ter sido efetivamente paga ou seja mesmo com eventual inadimplência o que interessa é a intenção onerosa demonstrada na vontade do trabal vincular-se ao empregador na intenção de aferir vantagem Econômica também denominado de
ânimos contra end Depois temos que conversar sobre o requisito da não eventualidade esse requisito ele demanda do empregado a prestação de trabalho contínua de maneira não esporádica com expectativa de retorno e permanência não eventual é aquele trabalho que ocorre com fixação jurídica que é através do contrato de trabalho não eventual é o trabalho que tem previsão de se repetir futuramente ainda que de modo intermitente conversamos também sobre as teorias da eventualidade Lembrando que aqui se faz um estudo Pelo contrário né que procura se definir o que que é eventual Aqui nós temos quatro teorias que
são a teoria da descontinuidade a teoria do evento a teoria dos fins do empreendimento e a teoria da fixação jurídica a teoria da descontinuidade diz que o trabalho eventual é aquele fragmentado no tempo é aquele que PR perde a sua fluidez temporal sistemática Ou seja é aquele que decorre de um evento esporádico é desenvolvido de maneira fracionada em períodos pequenos segundo o professor Maurício Godinho Delgado é aquele que se desenvolve com rupturas e espaçamentos temporais significativos com respeito ao tomador de serviços examinado pacificamente se entende que essa teoria Não foi aceita pela CLT porque por
essa teoria por exemplo o aquele garçom que trabalha apenas aos domingos mesmo que presentes doos demais requisitos não seria considerado empregado mas sim eventual pois nós temos a teoria do evento a teoria do evento diz que o trabalho eventual é aquele que se refere a um fato específico que oportunizou a sua contratação de modo que concluído o evento casual se encerra a sua finalidade caso se Verifique que o trabalho se prolongou no tempo não se está diante de um acontecimento eventual a teoria dos fins do empreendimento também chamada de fins da empresa conceitua eventual de
acordo com a atividade realizada em relação à finalidade da empresa sendo o trabalho prestado não inserido na atividade fim da empresa está-se diante de um trabalho eventual cuja tendência seria de curta duração por fim temos a teoria da fixação jurídica para essa teoria eventual é o trabalho que não se fixa uma fonte de trabalho segundo o autor enquanto o empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho eventual não é fixo empregado é fixo assim eventual seria o trabalhador fixado a diversos tomadores de serviço depois temos o requisito da subordinação o conceito do
requisito da subordinação é o estado jurídico em que o o empregado se obriga a acolher as ordens do empregador em decorrência do contrato de trabalho é o requisito que demonstra a sujeição do empregado às ordens do empregador ou seja o empregador Ele tem ele possui o direcionamento da energia de trabalho do empregado empregado acolhe o poder de direção do empregador Lembrando que a subordinação ela é jurídica ela não é técnica e nem Econômica temos também que conversar sobre as dimensões da subordinação que são três a clássica ou tradicional a objetiva e a estrutural a clássica
ou tradicional é manifestada através da intensidade de ordens do empregador ao trabalhador a objetiva é a integração do empregado aos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços e a estrutural é a inserção do Trabalhador na dinâmica do tomador de serviços independentemente de receber ou não suas ordens diretas mas acolhendo estruturalmente sua dinâmica de organização e funcionamento Lembrando que essas dimensões elas não se excluem elas se complementam por fim nós temos que conversar sobre os requisitos da relação de emprego pro professor Sérgio Pinto Martins que eles diferem um pouco da doutrina do Professor Maurício
Godinho Delgado para autor os requisitos da relação de emprego São pessoalidade alteridade continuidade onerosidade e subordinação que forma o mnemônico pacos pro professor Martins a alteridade seria a Assunção exclusiva dos riscos do empreendimento pelo empregador a Além disso o professor Sérgio Pinto Martins diz que o trabalho prestado por pessoa física estaria implícito na ideia de pessoalidade com o que discorda o professor Maurício Godinho Delgado porque segundo o delgado o trabalho prestado por pessoa física não significa necessariamente ser ele prestado com pessoalidade também conforme a gente observou aqui não tem o requisito da não eventualidade e
Em substituição tem o requisito da continuidade Esse foi o nosso resumão sobre relação de trabalho e relação de empr não se esquece de se inscrever no canal porque aqui a gente vai postar muito resumo muito conteúdo jurídico e não se esquece também de deixar o like no vídeo certo até a próxima