Peculato-apropriação - Art. 312 do CP

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Vamos tratar do crime de peculato-apropriação.
Video Transcript:
Oi Oi pessoal tudo bem eu sou o Rodrigo da Veiga e esse é o canal do canal no vídeo de hoje veremos o primeiro dos crimes de Peculato o peculato-apropriação mas as começar o vídeo peço que se você não é mesmo do canal por favor se inscreva deixa lá o seu joinha e se tiver alguma dúvida deixe seu comentário que eu sempre respondo bom esse crime aqui é o primeiro dos quatro tipos de Peculato que temos nosso código penal nós temos o peculato-apropriação tema do vídeo de hoje temos o Peculato de vinho que também tá
aqui no artigo 312 tema do próximo vídeo temos o Peculato furto e temos o Peculato cupus para ficar mais fácil entendimento Eu falei quatro vídeos um sobre cada um deles que aí a explicação fica mais curta e mais fácil de entender bom como eu falava então o peculato-apropriação tá no artigo 312 e olha só como é quer saber qual parte o peculato-apropriação Qual parte da peculato-desvio é fácil a paz que está em vermelho somado com a parte que está em azul formam o peculato-apropriação no próximo vídeo Vamos mostrar que o verbo desviá-lo é do Peculato
desvio EA uma outra composição para firmar o crime porque eu botei em vermelho e azul porque essa parte em azul se aproveita aos dois peculatos então por isso a divisão em vermelho e azul bom Como é que se dá o Peculato então apropriação Olha só primeiro o que ele protege como todos os crimes deste capítulo que veremos agora com a Capítulo os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública o que ele protege é o bom andamento da administração pública em especial aqui no caso do peculato-apropriação ele também protege o patrimônio público ou seja
o patrimônio da administração pública é interessante por isso é um asterisco aqui ó o patrimônio particular porque o patrimônio particular porque olha só o próprio artigo 312 ele fala em bem público ou particular Portanto o patrimônio público particular o patrimônio público e particular também fica alcançado então pela proteção e muito importante grifado aqui em roxo essa questão aqui é fundamental para entender aquela questão da insignificância que é também protege o que a moralidade administrativa ou seja o fato de funcionário público agir dentro dessa moral administrativa bom é o verbo do crime é apropriar-se e vejam
interessante esse verbo ré nos remete a um crime chamado apropriação indébita não é assim artigo 68 do Código Penal a não ser crime esse aqui no canal nós temos um vídeo só sobre o artigo 168 do Código Penal apropriação indébita então quer dizer professor que deu um crime de apropriação indébita e tem um outro crime com o mesmo verbo chamado peculato-apropriação É isso mesmo justamente porque o peculato-apropriação é um chamado crime funcional impróprio Como assim a uma classificação classificação essa assistir Nosso Vídeo passado essa planície que tu vai entender essa classificação dos seguintes os crimes
funcionais impróprios são aqueles em que eu tenho um crime específico para o funcionário público peculato-apropriação e tem um outro crime na nossa legislação quase idêntico para quem não é função a apropriação indébita certo então velho eu mesmo beijo apropriar se você quer dizer o que quer dizer assenhorear-se tornar-se dono passar agir como dono como proprietário essa ideia e Vejam Só a gente tanto no crime de apropriação indébita quanto no peculato-apropriação Essa parte é essencial a posse inicial do bem ela é lícita então o funcionário público que pratica o crime de Peculato apropriação ele recebeu bem
o bem lhe foi entregue pela administração pública de maneira lícita qual é o problema o problema é quando ele passa a agir como dor ou seja quando ele se apropria certo e muito importantes sobre isso aí que é importante de sobre esse negócio que isso pode mudar o crime em Gente esse bem ele tem que ter recebido em razão do cargo então ele recebeu bem Vejam Só em razão do a administração entregou bem em razão do cargo exemplo trabalho no IBGE e eu recebo do IBGE por exemplo um smartphone para fazer o recenseamento para fazer
o senso aquele senso que é feito todos os anos no Brasil e a esse smartphone é dado pela administração eu estou na posse desse bem e a minha posse é lícita e mais eu recebi esse smartphone administração pública porque em razão do meu cargo perfeito tá tudo certo no momento em que eu passo agir como o dono desse bem de celular ou seja vendo o celular apresentei alguém com ele eu estou agindo como dono ou seja me apropriando aí eu teria assim o crime de Peculato apropriação bom continua nas do crime gente olha só o
objeto material ou seja o que é que eu tenho que me apropriar para que eu tenha então peculato-apropriação então a lei ela dá um convite absolutamente amplo ela fala dinheiro valor ou outros bens móveis vir usar uma resposta é a moeda corrente no país não é isso O valor é aquilo que tem um valor é econômico é facilmente conversível dinheiro ações títulos de crédito Então são valores e outros bens móveis são os bens né automóveis Motos telefone celular computador então vejam só que o conceito utilizado no antigo ao mais amplo possível qualquer tipo de coisa
que tenha Valor Econômico essa ideia e vejam interessante público ou particular porque Vejam Só em muitos casos o servidor público ele recebe a posse de bens particulares que estão sob o console administração pública essa ideia portanto ambos podem ser objetos materiais é de peculato-apropriação bom olha só o elemento subjetivo ou seja o querer do agente só existe peculato-apropriação de maneira dolosa além do dolo se exige um elemento subjetivo do tipo que é isso é um querer especial previsto no tipo penal é o que se chamava antigamente dó específico hoje chama elemento subjetivo do tipo e
essa ideia aqui ó disse apropriado bem para si ou para outrem essa ideia então além do dolo Tem que haver esse querer especial aqui esse objetivo do Benfica para si ou para outra pessoa bom quem é o objetivo das crime bom como está escrito no próprio tipo penal apropriar-se o funcionário público portanto em regra é o funcionário público o sujeito ativo do crime de Peculato apropriação eu coloquei um asterisco aqui porque o tem como você sair mais você já sabe que viram o vídeo anterior é possível que um funcionário público pratique peculato-apropriação em concurso com
alguém que não seja funcionário público e os dois podem se responder por Peculato apropriação a base legal para esse é o artigo 30 do Código Penal se tu entender a explicação por favor para o vídeo aqui agora e vai assistir o primeiro vídeo da playlist sobre crimes praticados por funcionário por conta da licitação pública porque a explicação está concentrada lá legal e o sujeito passivo que é em regra é a administração pública Por que ter isso aqui como eu falei anteriormente né como ele acabou de colocar aqui anteriormente se o bem se o bem pode
ser público ou particular é possível então que da mesma forma também ser sujeito passivo aqui secundário o particular quando o seu bem então é apropriado é o funcionário público então a em regra administração pública secundariamente também pode haver um particular ali se apropriando do bem bom quando o crime se consuma gente simples no momento em que o servidor passa a agir como do nosso quando inverte aquela aposta daquele B nesse momento o crime é Consumado tranquilamente a tranquilo é unânime a doutrina esse aqui é que a bíblia assim tentativa quando o sujeito tenta então essa
inversão da Posse e não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade tá essa ideia muito simples bom quem vai jogar esse crime quem julga o crime de Peculato apropriação o podcast estadual ou federal bom quando vai ser Estadual quando é um funcionário público municipal ou Estadual que estão desviando bens do município ou do estado ou bem forte bens particulares aí quem julga Estadual porta nesse a federal Claro quando quando foram Funcionário Público Federal desviando bens pertencentes à União autarquias e empresas públicas e Fundações essa ideia só que também pode ser gente olha que interessante quando
quando eu tenho funcionário público estadual ou Municipal que recebeu uma verba Federal verba essa recebida por convênio e que está sujeita está sujeita a prestação de contas em órgão federal também a competência de quem da federal é o STJ já pacificou inclusive já tá aqui na chamada jurisprudência o STJ nº 15 Tá e por fim gente se por acaso essa esse desvio essa apropriação servir como prova para demonstrar sonegação de imposto de renda também será então competência da Justiça Federal mesmo sendo funcionário público estadual ou Municipal conforme também a jurisprudência em tese do STJ de
número quatorze bom estamos quase acabando o vídeo agora vem a parte mais polêmica do vídeo que é é possível a aplicação do chamado princípio da insignificância ou bagatela nos crimes praticados contra a administração pública e a resposta parece óbvia mas não é que eu volto e assim porque parece óbvia porque Vejam Só ustj em 2017 na sua terceira a sessão e o que é a terceira sessão é a junção das duas turmas que trabalham direito penal no STJ decidiu e editou a súmula 599 que diz que não é cabe viu aplicação do princípio da insignificância
nos crimes praticados contra a administração pública e por que que eles entendem isso eles entendem isso porque além do valor desviado e o valor para eles é não Não interessa o que interessa é que quando o servidor é atenta contra a administração pública passando agir como dono daquele bem ele atinge a moralidade pública e portanto independente do valor do bem subtraído é apropriado a não não caberia a aplicação da insignificância tá essa é por isso que essa súmula foi editada só que interessante aqui em 2018 depois da aplicação das uma o próprio STJ nesse caso
aqui que é o RH c-85 272 aplicou insignificância no crime não é contra a administração pública O que é bem é contraditório né e o STF ele tem julgados como esses dois estão aqui embaixo e se do ministro é Gilmar Mendes S Domingos Lewandowski em que eles aplicam também insignificância nos crimes praticados contra a administração pública esse caso aqui por exemplo o HC 112 388 é um caso em que um carcereiro se apropriou de um farol de milha que havia sido apreendido com um preso e esse fala de leite valor de treze reais e aqui
se entendeu então no STF pela aplicação da insignificância Então veja que o tema não é assim e ele parece porque a humano se ele é uma jurisprudencial esse sentido é majoritariamente se entende pela aplicação tanto é que é uma súmula mais pela não aplicação dessa influência atenta que é uma súmula do STJ mas existem posições assim que divergem um pouquinho eu particularmente entendo e não só eu como atender os mesmos sentidos mais é que se o bem tem valor absolutamente irrisório não faria sentido nenhum aplicação do crime de Peculato apropriação por exemplo qualquer pessoa que
trabalha na estação pública já levou para casa uma caneta algumas algumas folhas de papel né o celular em algum clipes alguma coisa assim são coisas significante mais que para o STJ com aplicação fria da súmula seriu neh crimes de Peculato apropriação legal pessoal Então esse foi o vídeo qualquer dúvida por favor deixe seu comentário que eu respondo e até o próximo um abraço
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