você sabe quais são os recursos no processo do trabalho nesse vídeo eu vou te contar quais são os recursos que a gente utiliza ali na prática trabalhista Qual é o cabimento de cada um deles e o prazo de interposição mas antes de te situar deixa eu me apresentar né Eu sou Ana Lacerda advogada especialista em Direito do Trabalho direito processual do trabalho sou sócia CEO do escritório de Castro advogados que há 14 anos milita aí na advocacia trabalhista Além disso sou mentora de advogados que querem aprender a prática real aquela prática que a gente sabe
a Faculdade deixa muito a desejar né não nos ensina e se você tá chegando aqui agora e deseja aprender mais sobre essa prática prática verdadeira eu te convido a se inscrever no canal já ativar as notificações e claro já deixar o like que ajuda muito esse canal a crescer e entregar o conteúdo a mais pessoas a mais advogados que querem viver da advocacia trabalhista bom pessoal antes de iniciarmos eu preciso fazer um alinhamento aqui com vocês sei que muitas pessoas postam esse tipo de conteúdo sobre recursos voltado para prova da OAB não é o meu
caso eu quero dividir a prática de quem milita na advocacia efetivamente Até mesmo porque sendo bem sincera a última vez que eu tive contato com a OAB com a prova da OAB com o edital da banca foi em 2016 quando eu fiz a prova então assim realmente não é o foco aqui se lhe servir é claro seja bem-vindo e usufrua de todo o conhecimento que tá sendo aqui passado mas já deixo esse Alerta e faço esse alinhamento aqui com vocês então vamos lá vamos aprender sobre recurso trabalhist tem quatro pontos antes de falarmos sobre cada
um dos recursos que se aplicam aqui no nosso dia a dia que eu preciso falar com vocês em regra os recursos trabalhistas temos exceções e vamos falar sobre elas eles são interpostos no prazo de o8 dias esse é o prazo da maioria dos recursos trabalhistas é o que a gente chama de oídio legal você já deve ter ouvido essa expressão né pois bem então grava isso se você tá na dúvida de qual é o prazo se você chutar ou o dias a maior chance é de você acertar mas claro sempre confere tá se tá na
dúvida vai lá na CLT e confere porque se tem uma coisa que um advogado não pode fazer é perder prazo Outro ponto também no processo do trabalho os prazos são contados em dias úteis ah an Mas isso é óbvio CPC também prevê isso mas nesse caso a regra é da CLT temos que lembrar que nem tudo do CPC aliás muitas coisas do CPC não se aplicam no processo de trabalho e é por isso que a área trabalhista ela é tão complexa Diferentemente do que muitos dizem e saem falando por aí não é nem um pouco
simples justamente por conta disso porque temos aplicação do CPC em alguns casos aplicação da CLT em outros casos e muitas vezes também previsões que estão ali na jurisprudência em súmulas por exemplo então é importante a gente se aprofundar nessa prática aqui outro ponto de extrema importância os recursos trabalhistas eles têm natureza meramente devolutiva Você sabe o que é isso natureza meramente evolutiva significa que os recursos Eles não têm naturalmente um efeito suspensivo e o que é efeito suspensivo a sentença é proferida e os efeitos delas são suspensos até que o recurso é julgado isso não
acontece com os recursos trabalhistas pra gente conseguir um efeito suspensivo no recurso ordinário por exemplo nós temos que pedir isso liminarmente no nosso recurso e tem que ser o pedido Expresso fundamentado a regra é que os recursos não t essa natur e qual é a implicação disso que a sentença ela tem eficácia imediata ou seja proferiu sentença ainda que tenha um recurso ordinário sendo pendente de julgamento é possível executar essa sentença numa execução provisória até a fase da penhora Ou seja é possível penhorar mas não é possível liberar dinheiro não é possível fazer o leilão
e prosseguir com os atos executórios mas até a penhora é possível sim fazer se vocês querem inclusive que eu faça vídeo sobre isso execução provisória já deixa aqui nos comentários Então vamos direto ao assunto vamos falar as hipóteses de recurso que são cabíveis na prática no dia a dia no processo do trabalho vou começar falando sobre o embargo de declaração Qual é o cabimento Qual é o propósito do desembarque de declaração sanar vícios ele não tem o propósito de trazer reforma para julgado e sim complementação Em que casos em casos de omissão obscuridade contradição e
erro material ainda na jurisprudência temse admitido o recurso de embargos de declaração também para casos de erro de de percepção Em que fase cabe o recurso de embargos de declaração em qualquer fase é possível interpor o recurso de embargos contra qualquer decisão que incorra nesses vícios que ten uma contradição que Ten obscuridade e falando de prática já que esse é o nosso objetivo aqui no canal ainda digo para vocês no dia a dia ainda vemos embargos de declaração contra despacho despacho que a princípio não teria uma natureza de decisão e a princípio também não caberia
nenhum tipo de recurso nem embo declaração vemos vemos por quê Porque às vezes o próprio despacho ele é obscuro a gente não consegue compreender exatamente o que é que ele tá querendo dizer o que é que o juiz Qual é o comando do juiz e qual é o prazo paraa interposição do embargo e declaração C Dias Poxa Ane Você acabou de dizer que a regra dos recursos trabalhistas é de 8 dias você já começa falando de um recurso que é de 5 dias sim no caso de embargos que ele temha uma natureza até meio controvertida
muito no passado se discutiu se era recurso se era incidente neste caso é 5 dias Essa é uma das exceções vocês vão ver que daqui paraa frente quase todos os recursos T prazo de 8 dias e qual é a previsão legal Onde está previsto este recurso de embargos de declaração no artigo 897 da CLT e também se aplica ali as previsões do artigo 1022 do CPC outra espécie de recurso muito utilizado e muito comum no nosso dia a dia é o recurso ordinário Para que serve o recurso ordinário para impugnar Vejam o recurso é um
meio de impugnação para impugnar sentenças definitivas no processo do trabalho aquela sentença que vem no final do processo é ela que o recurso ordinário impugna mas não só a sentença do juiz tá em casos em que a competência ela é originária do tribunal como no caso de mandado de segurança por exemplo e que a ação ela já é proposta diretamente ali no que seria o segundo grau no Tribunal Regional do Trabalho na sentencia de Processo como o mandado de segurança H sim a interposição do recurso ordinário E aí ele sobe para uma Segunda instância quem
é que julga o recurso ordinário quando a interposição é lá contra a decisão da vara o Tribunal Regional do Trabalho e quem é que julga quando a interposição do recurso é contra acordam de ação originária do TRT o TST um ponto importante para falarmos aqui sobre o recurso ordinário é que ele tem natureza devolutiva já falamos sobre isso Ampla o que é que quer dizer efeito devolutivo amplo todas as matérias de fato e de direito inclusive as questões PR atrias elas podem ser reanalisadas pelo segundo grau então quando fazemos um recurso ordinário os desembargadores naquelas
matérias que foram objeto do recurso porque às vezes nem tudo acaba subindo pro tribunal aquilo que a gente não recorre Transit e julgado naquele momento mas todas as matérias que subirem pro segundo grau e forem ser analisadas pelos desembargadores podem ser analisadas na sua completude então eles podem rever provas podem rever matéria de direito Claro mas também matéria de fato então ele eles podem reanalisar o fato dar uma nova interpretação aquela situação fática que aconteceu uma nova interpretação às provas isso é possível no recurso ordinário Qual é o prazo do recurso ordinário Aí sim voltamos
paraa regra o8 dias úteis porque Como falei para vocês os prazos na justiça do trabalho eles são contabilizados em dias úteis e qual é a previsão legal do recurso ordinário onde é que ele tá previsto artigo 893 inciso 2 da CLT prevê a existência dele e as regras que permeiam ali o recurso ordinário estão no artigo 895 da CLT E aí seguimos com qu o recurso de revista Qual é o objetivo do recurso de revista bom ele tem várias hipóteses de cabimento bom quando há uma interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho que julgou o
recurso ordinário em relação à lei federal ou Constituição Federal que seja divergente de outro tribunal Cabe recurso de revista tem outras hipóteses eu vou falar mas essa PR exempl ficar para vocês Digamos que o Tribunal Regional do Trabalho da terceira região tem o entendimento de que não caiba reflexo das horas extras no FGTS mais 40% isso aqui é hipotético tá não é uma coisa real não e o tribunal da 15ª Região entenda que cabe Sim esse reflexo percebam que é uma interpretação sobre a norma não é uma matéria fática não é análise de prova é
uma interpretação sobre a norma um TRT neste caso a decisão pode ser objeto de recurso de revista porque o Tribunal Superior do Trabalho ele tem esse objetivo de guardar de unificar a Interpretação da lei federal e da Lei Constitucional unificar a interpretação sobre essas normas também Cabe recurso de revista quando há uma divergência na interpretação em relação à lei estadual e também convenção e acordos de coletivos Além disso ainda cabe quando o regulamento Empresarial tem observância obrigatória em área territorial que exceda o Tribunal Regional para tor daquela decisão também Cabe recurso revista nessas hipóteses menos
comum não é o que a gente vê no dia a dia outra hipótese é quando há uma violação literal a lei federal ou a norma constitucional então há uma violação literal direta à lei federal há uma violação literal direta à constituição cabe ter posição do recurso Vista obviamente demonstrando isso aqui mas vou dar um exemplo para vocês de lei federal é bem comum nos casos de doença ocupacional haver questões envolvendo a interpretação do Artigo 950 do Código Civil que fala sobre pensão etc nesse caso os recursos servo geralmente sobem por violação direta à lei federal
que é uma lei federal O Código Civil o artigo 950 do Código Civil muitas vezes também sobe por divergência jurisprudencial um tribunal dá uma interpretação sobre a norma e outro tribunal também dá outra interpretação vejam nesse caso a mesma matéria pode gerar duas hipóteses de interposição já quando a gente tá falando de violação direta à Constituição Federal realmente tem que ser uma violação direta então eventualmente um cessamento do direito de defesa indeferimento da oitiva de Alguma testemunha quando gerou alguma nulidade então isso pode sim representar uma violação direta claro que tudo tem que estar consignado
ali no acordão Porque a gente já emenda com o segundo ponto o efeito devolutivo do recurso e revista não é amplo muito pelo contrário é super restrito restrito aquelas hipóteses de cabimento do recurso inclusive como acontece nos tribunais que são superiores não cabe no TST a reanálise de fatos e provas pelo pedimento ali previsto na súmula 126 então não adianta você querer construir um recurso de revista que pareça um recurso ordinário o recurso de revista deve precisa seguir todos os requisitos de admissibilidade então o recurso revista É sim um recurso super técnico precisa ser construído
com a mesma tecnicidade que ele demanda não adianta querer fazer um recurso de revista com cara de recurso ordinário revolvendo fato revolvendo prova e inclusive mencionando coisas que aconteceram no processo e que não estão no acordo mais um requisito que você tem que cumprir você tem que demonstrar préquestionamento enfim se vocês desejarem que eu faça um vídeo só sobre recurso de revista eu posso fazer aqui aí vocês devem mandar aí vocês mandam aqui no comentário só para eu saber enfim poder preparar esse conteúdo para vocês então qual é a fase de interposição do recurso de
revista após a finalização da fase de conhecimento no sentido amplo da fase recursal ordinária então é o seguinte proferiu a sentença proferiu o acordão pronto aí interrompe não tem mais atuação do Judiciário que consiga analisar Fatos e provas a partir daí vem o recurso de revista e qual é a previsão legal artigo 896 da CLT e os artigos e incisos seguintes mais uma vez eu reforço com vocês é importantíssimo que para fazer o recurso de revista se atente a todas as regras estude sabe estude o recurso de revista porque já é difícil subir Esse bendito
desse recurso mesmo cumprindo os requisitos se você transformar ele no recurso ordinário com cara de recurso ordinário sem se atentar a demonstrar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade não tem jeito não sobe de jeito nenhum então atenção muito cuidado na hora de fazer esse bendito desse recurso de revisto viu temos ainda O agravo de instrumento vocês já ouviram esse termo provavelmente agora atenção fiquem ligados em uma coisa O agravo de instrumento que eu tô me referindo aqui não é aquele agravo do instrumento do artigo 105 do CPC que serve para impugnar decisões interlocutórias que são
proferidas ali ao longo do processo no primeiro grau Não não é esse recurso o recurso de agrav de instrumento nesse caso ele serve para destrancar recursos que foram denegados Então vamos supor que o seu recurso ordinário ele tinha sido denegado foi dito que não foi cumprido o requisito do preparo ou por exemplo você não interpôs o recurso dentro do prazo adequado nestes casos para você destrancar Por que que destranca porque se você não cumpre os requisitos básicos de interposição de admissibilidade o processo ele é Ó barrado ali ele não sobe pro segundo grau o próprio
primeiro grau faz esse juizz de admissibilidade e barra não sobe para você destrancar esse recurso no primeiro grau e ele pro segundo Você vai precisar fazer um agravo de instrumento então é possível fazer a grávido instrumento em relação a decisões de admissibilidade do primeiro grau sim do segundo grau também é bem comum Quando vamos interpor recurso de revista ele ser denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho que faz o primeiro juiz de admissibilidade então pra gente destrancar esse recurso e fazer com que o TST analise além dos requisitos de admissibilidade eventualmente depois de ultrapassar desse ponto
e dado provimento ao agrav de instrumento o mérito do recurso revisto a gente precisa fazer este Bem dito aqui agrav de instrumento então no segundo grau o que é que acontece a gente interpõe o recurso de revista é denegado a gente faz um agravo de instrumento para destrancar esse recurso de revista e lá no TST esse recurso de agravo ele é julgado e qual é o propósito dele de estancar o recurso então a gente precisa ficar muito Atento e atenta para aquilo que a gente tá colocando o nosso recurso não há uma repetição do recurso
principal a gente tem que demonstrar o porque que aquela decisão que denegou o nosso recurso está errada essa inclusive é uma obrigação de quem tá recorrendo viu gente a obrigação de impugnar de forma específica os termos da decisão muitos recursos vale dizer nem são conhecidos por conta disso porque a pessoa não cumpre esse requisito específico então fiquem atentos O agravo de instrumento ele não é uma repetição do recurso que tá trancado não ele precisa impugnar de forma específica a decisão que denegou cer certo e aí sendo dado provimento ao agrave no instrumento Qual é a
consequência o recurso que estava trancado é destrancado E vai poder ser analisado no mérito aí vai ser analisado pelo órgão que deveria julgar No caso quando a gente tá falando de recurso ordinário o próprio tribunal já vai analisar o mérito no caso recurso de revista o próprio TST vai analisar o recurso Deu para entender bem E qual é o prazo de interposição do agrave no instrumento mais uma vez oito dias úteis tem nem mais o que dizer e qual é a previsão legal de esse recurso na CLT 896 B da CLT ali tem a previsão
de que O agravo neste caso serve para destrancar recursos E aí a gente já aproveita para emendar num outro agravo que é O agravo interno ou agravo regimental Qual o propósito gente do agravo interno ele serve para impugnar decisões monocráticas unipessoais e submeter aquela matéria à turma então o que é que é muito comum Voltando ao assunto do recurso e revista O agravo de instrumento sobe e numa decisão monocrática um único Ministro do TST mantém a denegação do recurso ou seja continua dizendo que ele foi denegado neste caso você pode interpor o quê um agravo
interno O agravo interno regimental faz com que aquela matéria ali subra pra turma então se foi julgado por apenas um único Ministro ou um único Desembargador aí é possível submeter isso submeter submeter esta matéria submeter esta questão recursal à turma E aí três desembargadores ou ministros ou quem compuser a turma vai julgar coletivamente a matéria Qual é a fase então Anne de interposição do agravo interno não tem fase necessariamente por quê Porque basta que a decisão ela seja monocrática se for uma decisão monocrática cabe agravo interno ou agravo regimental Por exemplo quando a gente tá
falando de mandado de segurança cuja propositura da ação já é no segundo grau geralmente nós pedimos uma liminar quando essa liminar ela é julgada ela é julgada monocraticamente por algum Desembargador então vejam que não é nenhum recurso é uma ação uma liminar numa ação mesmo assim o fato de ser uma liminar proferida por um desembargador cabe a interposição de agravo interno agravo regimental para que aquela matéria aquela liminar seja julgada ali na turma na turma ou no pleno Depende de como tá feito ali o Regimento Interno é importante é que seja julgado coletivamente de forma
legada quando há interposição do agravo interno e qual é o prazo do agravo interno no processo de trabalho 8 dias agora atenção que a previsão legal desse agravo interno a princípio é do CPC ele Tá previsto ali no artigo 1021 do CPC mas geralmente também está previsto nos regimentos internos dos tribunais então ah eu quero apresentar um agravo regimental ou um agrave interno no TRT Olhe o regimento interno do TRT eu quero interpor um agrave interno no TST Olhe o regimento interno do TST é melhor assim porque você tem mais garantias de que você vai
cumprir todos os requisitos que o próprio tribunal estabelece ali paraa interposição do agravo interno no órgão dele entende é mais seguro do que você se valer apenas do CPC E aí a gente já emenda em um outro recurso esse Vou ser bem honesto com vocês no dia a dia é raro a gente ver porque as hipóteses de interposição o cabimento dele é extremamente restrito que é o embargo de divergência e por por que que eu digo isso porque eles só cabem em face de decisões colegiadas do TS então vejam o caminho que o processo precisa
fazer até chegar no embargo de divergência o recurso de revista tem que ser julgado no mérito ou seja tem que ter análise de mérito coletivamente Ou seja no órgão colegiado e a Interpretação dada por aquela turma tem que ter divergência em relação a outra turma do TST ou a SDI também Cabe nas situações em que esse posicionamento da turma do TST ele vai de encontro a uma súmula do TST ou súmula vinculante também Cabe nessas situações mas percebam primeiro o recurso e revista tem que ter julgado no mérito e a gente sabe que no fim
das contas ISO Isso é o que é o mais raro de acontecer né e De quem é a competência para julgar o embargo de divergência SDI esse órgão especializado do TST que vai unificar a jurisprudência do tribunal a primeira turma tem um posicionamento a terceira tem outro é possível fazer a interposição desse embargo de divergência agora não é possível se essa divergência na interpretação for entre uma decisão monocrática e uma decisão turmário de outra turma então fiquem atentos a isso lembre não cabe embargo de divergência contra a decisão unipessoal não cabe contra uma decisão monocrática
não adianta querer interpor porque não vai ser nem conhecido esse seu recurso porque ele não cumpre o requisito básico de admissibilidade ta Ane qual é o prazo para interposição no embargo de divergência 8 dias mais um recurso tipicamente trabalhista com prazo ficamente trabalhista previsão legal de embargo de divergência artigo 894 inciso 2 da CLT e artigo 258 do regimento interno do TST que é Interpol um embargo de divergência preste atenção nessas normas quanto mais a gente sobe na linha recursal mais complexos e técnicos precisam ser e nos demandado assim pela Norma que sejam técnicos dos
recursos então vocês precisam estar atentos a isso no momento de construir o recurso de vocês não queiram fazer recurso de qualquer jeito não queiram fazer embargo divergência de qualquer jeito porque inclusive lá no TST é mais comum a ver a aplicação de multa viu e não é multa por ser recurso protelatório não tá é multa por ser manifestamente inadmissível Então temos que tomar cuidado e aí temos o recurso extraordinário esse vocês também já conhecem né E qual é o objetivo dele garantir a observância da Norma constitucional que não haja violação direta e literal à constituição
além de devolver ao a STF o papel de fixar Qual é a interpretação que deve ser dada aquela Norma constitucional E aí não pode ser uma violação reflexa tem que ser uma violação direta e literal Além disso importante dizer tem que ter repercussão geral assim como no recurso e revista tem que ter a transcendência são vários critérios que claro não dá para que nesse vídeo senão ele I ficar eterno 24 horas de vídeo aqui não dá pra gente abordar todos esses detalhes mas é um recurso super super super técnico com as hipóteses de cabimento também
super super restritas não é algo que a gente vê no dia a dia comumente sabe E aí então qual é a fase de interposição do recurso extraordinário contra decisões de última ou única Instância se for uma decisão que não caiba recurso nenhum caiba recurso extraordinário nas hipóteses de cabimento ou última instância então a última decisão do TST Aí sim cabe a interposição do recurso extraordinário que também Vale ressaltar tem apenas efeito devolutivo então não suspende a execução não da decisão tá E qual é o prazo para interposição do recurso extraordinário aqui esse não é um
recurso tipicamente trabalhista Esse é um recurso geral que cabe para todas as áreas processuais aí inclusive penal Então qual é o prazo 15 dias o prazo típico ali das matérias cíveis não é de 8 dias atentem-se a isso bom Aquela coisa né se você interpusesse no prazo de 8 dias ia tá super certo porque você tem interposto antes do prazo final mas o prazo não é de 8 dias e sim de 15 e qual é a previsão legal do recurso extraordinário no processo do trabalho artigo 893 parágrafo 2º da CLT menciona o recurso extraordinário mas
as regras estão no artigo 1029 do CPC artigo 1029 e seguinte do CPC e com o recurso extraordinário a gente finaliza essa fase antes do trânsito em julgado depois do recurso extraordinário não tem como o processo vai transitar em julgado trânsito em julgado tem ainda um recurso que cabe interpor E qual é ele agravo de petição O agravo de petição ele tem cabimento contra as decisões que são proferidas pelos juízes na fase executória na fase de execução um ponto importante aqui tá só para vocês não confundirem não cabe a grav de petição contra a decisão
que homologa os cálculos não é nessa fase que a gente interpõe recurso inclusive porque a CLT traz previsão expressa dizendo que essa decisão de homologação ela é irrecorrível então em que fase eu posso apresentar a grave de petição veja em regra no dia a dia o que é que a gente visualiza a grave de petição contra a sentença que julga embargo a execução ou impugnação à sentença de liquidação geralmente é nesse contexto mas por exemplo Digamos que estamos numa execução estamos ali tentando Executar a parte ré não conseguimos conseguimos uma desconsideração da personalidade jurídica essa
decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personal idade jurídica ela pode ser passível sim de interposição de AGV de petição para submeter essa matéria ao segundo grau e aí obviamente quem é que julga O agravo de petição o TRT e contra acordão que julga agravo de petição também Cabe recurso e Revista Viu mas uma hipótese de cabimento bem mais restrita por qu só cabe em um caso violação direta à constituição veja Claro pelo amor de Deus Imagine você ficar e ainda tem processo que na prática no dia a dia rende viu ainda vai
lá pro TST para ser julgado em recurso e revista enfim qual é o interposição do agravo de petição que é tipicamente trabalhista 8 dias é isso aí enfim Esses são os recursos trabalhistas eu sei que esse vídeo ficou longo mas deu para dar uma noção para você um Norte de quais os recursos Qual o propósito de cada um deles e eu tenho certeza que vai te ajudar muito ali no dia a dia aproveito para te convidar a me seguir nas redes sociais no meu Instagram @adv e conhecer os meus cursos eu tenho sim gente diversos
cursos em que eu me aprofundo nessas matérias Inclusive essa parte de recurso virá na renovação do meu curso temas trabalhistas essenciais a depender de quando você tá assistindo esse vídeo Possivelmente a aula já estará lá disponibilizada mas vamos aprender e entender melhor cada uma dessas espécies recursais se você quer conhecer meus cursos o meu site tá aqui na descrição lá tem além do temas trabalhistas essenciais outros que são de aprofundamento na prática tudo com viés prático não só aqui no YouTube não só no meu Instagram mas também no meus cursos porque meu objetivo é exatamente
esse ajudar quem tá começando na advocacia a enfrentar o dia a dia efetivamente porque a verdade é essa muitas coisas que estão ali na teoria na Norma não é o que acontece na prática sabe então é isso se você ficou com alguma dúvida manda aqui nos comentários mais uma vez se você gostou do vídeo já deixa o seu like Não esquece de se inscrever porque tô com esse propósito de trazer a prática para vocês e sempre que tiver algum vídeo novo algum conteúdo novo aqui no canal você vai receber a notificação e por fim se
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