Unknown

0 views24193 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
transmissão iniciada udio aqui será bo boa tarde a todos invoco a proteção de Deus pros nossos trabalhos dessa nossa última sessão do ano é a nossa 3 sétima sessão ordinária da quarta turma do TST desse ano de 2024 cumprimento a ministra Cristina peduzi cumprimento o Ministro Alexandre Ramos cumprimento Dr Flores e representante do Ministério Público nessa sessão e também decano do Ministério Público do Trabalho cumprimento as senhoras e senhores advogados aqui presentes aqueles que estão nos acompanhando pelo YouTube cumprimento todos os servidores que estão dando suporte a essa sessão na pessoa da dout Aline tacir
diretora da secretaria dando um apanhado da sessão de hoje nós temos já tivemos 487 processos eh na que estavam em Pauta 315 já foram julgados na no plenário virtual temos 172 processos agora paraa sessão só que só de destaques dos Senhores advogados São 71 destaques temos alguns processos para serem retirados de pauta e alguns retornos de adiado e vistas regimentais que estão eh voltando de qualquer forma eu gostaria como é a última sessão nossa de dar um apanhado Geral do que foi a o nosso ano judiciário em termos de eh atividade da quarta turma até
Para conhecimento dos dos meus ilustres pares nós tivemos ao todo julgados eh deixa eu só fazer a soma aqui os dados acabaram de ser pela D Aline então tivemos mais mais de 57.000 processos julgados pela nossa quarta turma nesse ano de 2024 n uma parte jado e grande parte julgado por decisão monocrática mais de 43.000 e em sessão nós julgamos eh em torno de 14.000 processos eh Se nós formos ver a ministra Cristina e ministra Alexandre Se nós formos ver eh em termos de da meta um do do CNJ nós superamos bastante era julgar mais
do que recebemos então julgamos 104,7 por. eh a mais do que quer dizer 4% a mais do que recebemos eh praticamente 5% a mais realizamos 46 sessões 37 Ordinárias nove sessões extraordinárias Ainda temos eh pendentes de julgamento na nossa turma em torno de 40.000 processos então é é um acervo bastante elevado mas é o que tá é a realidade hoje do Tribunal Superior do Trabalho nós estamos com mais de 600.000 processos mais meio milhão de processos pendentes de julgamento então Eh ao fazer esse balanço numérico Na verdade nós fazemos também e é o lógico né
a consequência lógica um agradecimento né um agradecimento aos nossos gabinetes se não fosse o trabalho denodado das nossas assessorias das chefias de gabinete eu cumprimento aqui especialmente a minha chefe de gabinete Dra Márcia lovani so pela toda a coordenação a parte toda administrativa que é preciso realizar exatamente para nós conseguirmos colocar todos esses processos em julgamento não só a as as pautas da sessões de julgamento mas também aqueles que estão sendo decididos monocraticamente para que saia o mínimo de erro possível sabendo que como somos humanos sempre vai haver alguma coisa que não saiu da forma
como Eh gostaríamos mas queria realmente agradecer a aos nossos gabinetes porque com a carga de trabalho que nós temos nós tivemos que aumentar substancialmente a produtividade comparando com outros anos então nós temos julgado muito mais do que em anos passados só para ter uma ideia atualmente cada gabinete tem que conseguir exarar entre decisões monocráticas e julgamentos em torno de 100 decisões por dia mais de 100 mais de 2000 processos julgados por mês eu digo dia útil então isso mostra como superando absolutamente a capacidade humana dos ministros a nossa dependência das nossas assessorias é muito grande
nós definimos as teses jurídicas o nosso tribunal um tribunal de tese Mas nós vamos ter que aplicar aos casos concretos então fica esse agradecimento depois de um balanço do nossas da nossa atividade e ao mesmo tempo fica o nosso Eh desejo de nesse período agora que entramos de recesso e vamos ter o natal e o Ano Novo desejar um santo Natal para todos os que participam dessa nossa atividade jurisdicional ministros Ministério Público público advogados eh servidores e todos aqueles né que que que que nos acompanham então fica esse meu desejo de um feliz natal de
um santo Natal que a gente tenha mais preocupação com o Espiritual do que o material e ao mesmo tempo que nós tenhamos um 2025 de perspectivas melhores que encontremos caminhos para julgar com mais rapidez e melhor qualidade sempre esse é o nosso desafio eu franio a palavra meus ilustres pares ministra Cristina Ministro IES eu cumprimento vossa excelência cumprimento o Ministro Alexandre né o nosso ilustre subprocurador Geral do trabalho Dr Flores meu colega de faculdade D Aline e na pessoa da D Aline todos os servidores cumprimento todos os advogados aqui presentes e me associo à manifestação
de vossa excelência e sobretudo aos bons votos agradecendo eh eh na parte em que eh me sinto aqui né Eh eh eh homenageada por vossa excelência eh e também compartilhando eu desses bons votos eu renovo não só o agradecimento a vossas excelências que aqui né tanto trabalho a a nossa D Aline a toda a sua valorosa equipe da Quart turma e sobretudo a todo os meus colaboradores que integram o meu gabinete de trabalho e na pessoa também da minha chefe de gabinete D Tatiana baiana eu agradeço a cada um dos integrantes da minha equipe e
que quer na na área judicial quer na área rativa eh foram essenciais para que nós atingissem né estes eh digamos esta performance não só julgando rápido na medida do possível mas julgando bem então desejando também a todos um abençoado Natal com muita saúde com muita confraternização na família eh com os amigos e que todos aproveitem também para descansar n nesse período né especialmente do recesso para que possamos retornar vigorosos n e preparados para enfrentar um novo ano com a graça de Deus de trabalho né de convivência né e sobretudo eh de bom exercício da jurisdição
que esta é a nossa missão então muito obrigada nós que agradecemos ministra Cristina Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente Boa tarde cumprimento vossa excelência cumprimento a ministra Maria Cristina peduzi cumprimento o Dr Flores subprocurador Geral do trabalho senhores advogados cumprimento a d Aline na pessoa de quem cumprimento todos os servidores senhor presidente me associo também à palavras de um santo e abençoado Natal para para todos eh que de fato possamos privilegiar as questões do espírito em detrimento das questões materiais que são passageiras e gostaria também de reiterar o agradecimento que fiz a aos meus
eh servidores do gabinete na última sexta-feira os acolhi na minha casa numa festa de confraternização de final de ano e pude expressar mais longamente todo o meu agradecimento e o meu conforto e segurança de exercer aqui na quarta turma na sd1 e nos outros órgãos de atuação nesse tribunal a minha função com a retaguarda e o do que eles dioturnamente me dão faço aqui um agradecimento na pessoa também do chefe de gabinete Dr Nivaldo Douro Júnior estendendo a todos os assessores assistentes da área administrativa também para se ter uma ideia Senor Presidente eh no meu
gabinete ainda dados não consolidados foram mais de 4.000 decisões eh publicadas e no que Tang a meta um e alcançamos por por enqu 106,5 ou seja 6,5 a mais dos processos que entraram e não são poucos então Eh reitero aqui o meu agradecimento e que possamos de fato recarregar as baterias para que em 2025 tenhamos todas as forças para enfrentar novos desafios quero aqui também render mais uma vez minha homenagem à presidência de vossa excelência na condução da da quarta turma o que nos dá também uma absoluta segurança eh na prestação jurisdicional deste órgão jurisdicional
também agradecer a secretaria da da quarta turma que de novo na pessoa da D Aline e essa parceria entre os gabinetes e a secretaria que tem gerado esse alto índice de produtividade da da quarta turma então mais uma vez meu agradecimento porque eu acho que final de ano é isso nós temos que fechar o ciclo agradecendo todas as bênçãos que tivemos durante o ano para sermos merecedores de outras que virão no ano que vem Obrigado Ministro Alexandre passo a palavra Dr luí da Silva Flores também aproveito um momento de cumprimento a ministra Cristina que me
mencionou colega e amiga mais do que tudo que é a admiração que eu tenho por ela desde os meus 20 anos de idade 18 20 anos a Ministro Alexandre que eu conheci aqui mas meu irmão em flor já o admirava e a Ministro IES é incomparável eu conheci ainda no tempo do ministro coqueiro Costa ele era assessor do ministro coqueijo Costa e eu me lembro que eu fiz a primeira sessão em 1983 aqui no TST e nós julgávamos por sentada 50 processos com relator e revisor e eu me lembro que o ministro coqueijo às vezes
se embaralhavam-se como brilhante como sempre foi né assumiu o ministério público e e claro que teria que acabar aqui no TST porque deria acabar mais longe até eu acho que talvez ele V mais longe ainda tem idade para isso né Eu não já faltam só 2 anos e meio então eu me escalei propositalmente porque todos sabem que eu sou coordenador na procuradoria geral Dr Otávio já fui coordenador Dr Otávio que foi hoje um belo advogado mas foi meu procurador geral e eu demais advogados também rendo as minhas homenagens mas eu eu estou estupefato com uma
coisa porque eu sou coordenador de todas as escalas de sessões e responsável pela uniformização da jurisprudência do TST então eu tenho que ler por semana vários acordes de várias turmas e eu fiquei espantado com uma coisa e por isso que eu eu acho o que o que o vossa excelência junto com a com a sua secretaria e a e a e a e a turma eu fiquei espantado com uma coisa quanto mais processo tem melhor ficam os acórdãos mais profundos eles ficam vão eu tem tem acordes daqui da turma que vão ao detalhe e quando
não era necessário ir ao detalhe para justificar por exemplo tô olhando aqui um um ministério público que é no agrav instrumento que é o que é o agravado tem detalhes que eu nem imaginaria que tá e constam do acordo a favor nosso ou às vezes contra então a sua assessoria a do Ministro Alexandre a do da ministra Cristina pedu também devem eu dou parabéns e reconheço é um trabalho incansável e eu não sabia claro com todos os 500.000 né eu tenho uma ideia no Ministério Público esse ano passaram mais de 100.000 processos é a primeira
vez também que passa 100 eu já sou coordenador lá H 10 anos e pass é a primeira vez que passa de 100.000 nós temos em cada gabinete de Sub dois assessores só Essa é a pobreza é a diferença né é a pobreza do orçamento nós temos só dois assessores Então mas isso não não não menospreza e não e não dignifica nada diferente do que fazem os assessores aqui eu eu tenho entendido e tenho lido e acompanhado justamente nas questões que são do interesse difuso coletivo individual homogêneo até os heterogêneos eu tenho que ter atenção nos
acórdãos e me espanto com a qualidade com a diversidade com a com a com a com a beleza de de de argumentação que constam de todos esses acordes então quando vossa excelência Ministro I quem eu respeito admiro e mais do que tudo só um amigo de fé e reconheço todas suas palavras em agradecer a sua Assessoria Mas é claro não posso nemum minuto tirar o brilho de vossas excelências de todos os 27 ministros que T assentado aqui no TST quando proferem oralmente o seu meus votos eu venho anotando como coordenador a Dra Daniela paranas e
a minha vice-coordenadora nós temos que uniformizar para dar oportunidade que a a procuradoria nas regionais possa recorrer com a quase certeza de que vamos ganhar nas ações civis públicas nos recursos Indío coletivo e assim por diante e a qualidade do TST tem me me espantado como ela tem cada ano que passa melhorado muito então Eh já era esse excelente hoje não não tem palavra para dizer da qualidade dos seus acordos quanto a a a se é justo se não é justo se foi favorável ou não esse é outro mérito né às vezes nós levamos cada
Lambada aqui eu saio torto mas faz parte do do sistema né Ministério Público não pode ganhar todas mesmo às vezes nem tem razão em em certto processo mas eu parabenizo e aproveito então para estender como fez a ministra Cristina ministra Alexandre de V excelência um Feliz Natal a todos um grande ano novo e que nós estejamos aqui em dia 3 de fevereiro de 2025 prontos para julgar quantos mais 1000 processos além de 24 porque cada ano que passa vossa excelência que é o decano do TST sabe disso cada ano que passa aumenta o volume de
processo vai aumentando o ano retrasado eram 350 o ano passado 450 esse eram 500 Quantos serão se 600.000 ano que vem e nós temos atendido a todos e com uma gravante com uma gravante nas sessões agora com os advogados os advogados na tela né online não tínhamos isso tínhamos advogados só na presença então nós tínhamos a sabíamos a quantidade e a duração de uma sessão pelo volume de advogados na plateia hoje não nós temos 72 quantos irão comparecer na verdade que Estão interessados em sustentar ou acompanhar porque em agravos não podem mas nós temos uma
uma uma uma enormidade de advogados escritos para acompanhar os seus processos isso só denota que a de trabalho é fundamental é importantíssima é a que verdadeiramente dá equilíbrio a ao vamos dizer assim a nossa caminhada socioeconômica desse país às vezes combalido né e tão difícil de de ser o o sonho de todo o Brasil muito obrigado desculpe que eu me estendi Mas como eu sabia que vossa excelência como um brilhante orador sempre faz a a a a saudação de final de ano eu propositalmente me escalei para fazer parte dessa sessão e compartilhar junto com os
ministros da turma da alegria de de poder participar dessa quarta turma tão honrada Muito obrigado Presidente nós que agradecemos Dr Flores realmente Dr Flores Dr Otávio que está aqui presente agora como advogado colegas de ministério público e também eh comentar que citamos aqui com o decano do TST decano do Ministério Público estamos com a vice decana do Tribunal Superior do Trabalho que é a ministra Cristina queria também aproveitar né não para para registrar que eh também toda essa qualidade a produtividade Nossa é que na nossa quarta turma Nós Temos uma sintonia muito M grande e
esse respaldo dos gabinetes permite que muitas das nossas eventuais divergências que sejam periféricas que sejam já acertadas eh eh enquanto está funcionando o plenário virtual e isso vai acontecer muito mais a partir de 2025 com a aprovação do nosso Regimento Interno com as alterações foram feitas e aprovadas nesta segunda-feira significa que a partir de agora tá sendo tudo feito agora em termos de tecnologia a parte informática agora tem que transformar Isso numa realidade é que a sessão virtual já será como se está operando no Supremo Tribunal Federal ou seja são liberados os votos na São
virtual para todos eventuais destaques já são feitos para sessão eh presencial mas ah efetivamente só vai haver participação na sessão eh presencial daqueles em que é possível fazer a sustentação muitas vezes a sustentação vai poder ser feita até Via eletrônica com a a remessa do vídeo com isso nós estamos tentando fazer com que o tribunal para enfrentar um um aumento muito substancial de demanda consiga não perder a celeridade e também não perder a qualidade e por isso eu queria fazer um último agradecimento não só a nossa secretaria que para conseguir fazer com que esses processos
sejam pautados sejam as decisões monocráticas publicadas o mais rápido possível as conferências de eventuais eh eh eh incongruências conseguir fazer a tempo de pelo menos até quarta-feira nós estamos com a publicação dos nossos das nossas decisões sempre o mais rápido possível então elogiar aqui o o trabalho da Dra Alina e toda a sua equipe e queria em relação ao meu gabinete fazer um último agradecimento as duas pessoas que em relação às pautas da da quarta turma me dão um apoio eh especial e significativo que são as doras rívia Ferreira e Dr vor Então são dois
assessores que eu queria agora em público fazer esse registro de agradecimento então feitas esses registros nós eu vou pedir para ilustre Nossa ilustre secretária que eh digo os processos a pregos processos vão ser retirados de pauta processo a serem retirados de pauta número 65 da lista de preferência relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho airr 1.71 dígito 9 de 2022 relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina peduzi número 59 da lista de preferências é deciv airr 343 D 58 de 2023 número 69 da lista de preferências ag airr 1.401 dígito 244/2022 ag airr 598 dígito 19 de
2013 AG RR 16.730 dígito 18 de 2017 airr 1101 dígito 88 de 2023 airr 470 dígito 13 de 2023 e por fim airr 1072 dígito 22 de 2023 D Aline o TR o o zds no 343 também sim sim o número 59 da lista de preferências foi então esses processos são retirados de pauta a pedido dos respectivos relatores então com isso vamos eh as preferências dos Senhores advogados eh iniciando por aqueles que estão presentes aqui na sala de sessão número 1 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho agrr 12221 dígito 79
de 2011 inscrito Dr Jonatas Viana Batista por Eduardo José Reis da Conceição então nesse agravo do eh empregado em recurso de revista Eu reconheci a transcendência política e ausência no caso de vejo de demonstração do desacerto do despacho em que eu não conheci do agravo de petição da executada decorrente da não juntada de planilha com a delimitação dos valores devidos por ocasião da da interposição da do agravo de petição então por isso é que eu dei provimento ao recurso de revista patronal para afastar a irregularidade Então os os autos eh determinei que fossem eh baixados
pro tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do agravo de petição então não vejo onde eh eh estaria do contra a nossa jurisprudência eh ou ou melhor eh onde a O agravo estaria eh apontando que não há essa já definição da nossa jurisprudência eu eh nego provimento agravo com aplicação de multa cumprimento o Dr Jonatas que está aqui presente e pergunto como é agravo em recurso de revista se deseja fazer uso da palavra Boa tarde excelência Sim gostaria de ser bem breve em apenas alguns pontos então pelo tempo regimental lhe assegurada a palavra é excelentíssimo
senhor minist presidente excelentíssimos ministros que compõe essa greja turma ilustre representante do Ministério Público colegas advogados aqui presentes servidores Boa tarde a todos excelências como bem pontuou vossa excelência o cé da controvérsia que tá sendo discutido nesses saltos é exatamente a flagrante ausência de delimitação dos valores que não se encontram presentes nos agravos de petições das empresas eh reclamadas eh pelo pelo que bem entende O reclamante é ao analisar os agravos de petições que estão presentes nas folhas de 2083 a 2091 e 2105 a 2113 em momento algum eh eles especificam essa essa eh delimitação
dos valores e que inclusive essa exigência que é trazida pelo próprio regional que inclusive acertadamente acolheu a preliminar do reclamante para que os recursos não fossem conhecidos por não haver delimitação em total descumprimento ao artigo 896 parágrafo 7 da CLT que não há qualquer delimitação excelências Tend vistas que os pontos controvertidos não estão presentes no no nos agravos de petição e apenas a título de de debate eu gostaria apenas de trazer uma duas jurisprudências dessa egreja turma de Lavra do o excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos que são nos autos do processo ag airr 1849 dígito
56/2013 publicado no dia 11/09 de2022 e o processo RR 1027 digito 11/26 publicado no dia 10/06 de2022 onde as reclamadas tiveram seus recursos de revistas e agrav em agravo instrumento desprovido justamente por não delimitar os pontos em seus agravos de petições na em em Recursos que estão tramitando na fase de execução com base nesses pontos excelências e da própria jurisprudência dessa greja turma eh O reclamante pugna pelo provimento do seu agravo e consequentemente o não conhecimento dos recursos de revista das empresas reclamadas Muito obrigado então o o vamos dizer assim o ponto que tá pegando
aqui e que é a jurisprudência que eu transcrevo no despacho eh o que não o que não se pode exigir E é isso que foi exigido pelo juízo eh da execução e e e para não conhecer do agravo de petição é que não bastava a planilha que já tinha sido apresentada se eh queria uma planilha atualizada Então já foram delimitados os valores já foi eh já já já se tem um quadro daquilo que eh tá em em juizo de execução e quais são os temas o problema é e é o juízo dando uma interpretação ampliativa
a ao artigo que exige a delimitação eh de valores que eh que apresente agora uma uma nova planilha com valor atualizado Então isso é que como eu coloquei toda a nossa jurisprudência no despacho para conhecer pela transferência política Então aí é que eu estou entendendo que não se justificava o agravio eu estou além de tudo a a aplicando multa né Eh então é são essas razões que eu acrescento aqui para esclarecer melhor meus ilustres pares e ao ao dout advogado ministra Cristina como vota vossa excelência eu estou acompanhando Ministro Alexandre senhor presidente cumprimento a a
sustentação oral e abri o precedente citado da da Tribuna mas com todas as Vas parte de uma outra premissa fática no sentido de que não houve a delimitação dos valores impugnados então não houve o atendimento do parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT e no presente caso o O que a lei exige é a delimitação das matérias e dos valores com o objetivo de permitir o prosseguimento da execução quanto às parcelas e Valores em controversos e nos agravos de petição as partes abriram inclusive um tópico para explicar exatamente a delimitação da da controvérsia apontando que
eles recair sobre a inexistência de diferenças salariais de promoções por antiguidade e valores de aposentadoria suplementar pagos Originalmente então Esses foram os dois as duas matérias os dois valores que foram delimitados ou seja por exclusão os demais poderiam prosseguir porque não impugnados então pedindo vene A Tribuna acompanhe vossa excelência agradecendo ao Ministro Alexandre esses esses esclarecimentos adicionais eu eh proclamo que por unanimidade se eh julgou nos temos do voto que Então já nos despedimos Dr Jonatas e vamos ao próximo número se da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos RR 34000 digo 92
de 2007 inscrito Dr Jonatas Viana Batista por primo Volpato eu me despedindo aqui Dr J então Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente recurso o tema diz respeito à dispensa motivada dessa dispensa em razão de privatização de sociedade de economia mista E aqui as normas internas da sociedade de economia mista no caso de privatização não vincula a empresa sucessora de forma que a jurisprudência pacificada desta corte É no sentido de não impor qualquer restrição a dispensa motivada nesses casos de privatização então por isso que eu estou conhecendo o recur de revista e dando-lhe provimento para
reconhecer a validade da dispensa perpetrada e no que tanja o recurso de revista do reclamante discutindo o intervalo intra jornada diante do provimento do recurso patronal fica a matéria prejudicada inse o voto Obrigado Ministro Alexandre Dr Jonatas deseja fazer uso da palavra apenas regist da presencia excelência por favor agradecemos que a jurisprudência já está pacificada faço registro da presencia do Dr Jonatas ministra Cristina ministra Cristina de acordo eu estou acompanhando também acompanha assim se decide a unanimidade Obrigado Tem mais algum D tem mais dois excelência acompanhando qual que é o número é o 23 da
pauta e o 51 da pauta então vamos fazer o seguinte como tem outros advogados eu vou seguir aqui porque daí já vamos pegar primeiro aqueles que há possibilidade de sustentação oral perfeito perfeito muit OB Então vamos ao próximo número 12 da lista de preferências excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos ag rag 2077 dig 88 de2020 inscrito D Maria Eduarda Gomes Pereira por José Hilário da Rosa Simão então com a palavra Ministro Alexandre senhor presidente quanto ao ag gravo em recurso de revista do reclamante o tema do direito intertemporal aplicação da lei da reforma trabalhista aos contratos
em curso aqui reafirmando o que o tribunal pleno desta corte já decidiu estou conhecendo agravo negando-lhe provimento quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial aqui estou conhecendo do agravo e dando-lhe provimento de forma a não conhecer do recurso de revista da empresa sobre essa questão afastando por via de consequência a referida limitação é o voto o recurso de eh ah perfeito então Eh cumprimento a Dra Maria Eduarda eh como eh tanto o recurso de revisto da reclamada quanto o recurso o agrave é em recurso de revista eu pergunto se deseja fazer
uso da palavra não excelência apenas o registro é a matéria que eu iria sustentar da delimitação veio favorável então apenas o registro Tá ótimo então Eh e a outra já foi decidida pelo pleno ex Então faço registro da presena da Dra Maria Eduard min estou acompanhando também acompanha assim se decide a unanimidade mais algum que seja de eventual sustentação o próximo e acho que 15º também número 13 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos agrr 2.799 dígito 70 de 2016 inscrito Dra Maria Eduarda Gomes Pereira por Marta Janete dos Santos Ministro Alexandre
com a palavra senhor presidente no na decisão monocrática abri a cognição do recurso de revista dele conheci e dei provimento para declarar a validade da cláusula negocial que reconhece a natureza indenizatória dos anuênios previsto em Norma coletiva aqui aplicação do tema 1046 por isso que em síntese eu conheço do agravo nego-lhe provimento sem multa Obrigado Ministro Alexandre D Eduarda deseja fazer uso da palavra sim excelência gostaria pelo tempo regimental lhe assegurada excelente exelente senhor Ministro Presidente demais ministros dessa colenda tma ilustríssimo representante do Ministério Público bom excelências como o ministro Excel relator eh mencionou nesse
caso foi dado provimento ao recurso revista da reclamada para afastar a natureza salarial dos anuênios então inicialmente eu gostaria de pontuar uma questão processual eh nesse caso as reclamadas elas não realizaram com os devidos destaques a a transcrição de todos os fundamentos do acum regional sobre o tema que era objeto do recurso de revista por essa razão nós colecionamos no Agravo interno o trecho da revista patronal em que houve a reprodução do acordo Regional e do exerto eh se percebe que as reclamadas elas realizaram a transcrição integral e sem realizar nenhum destaque aos fundamentos adotados
pelo grgo regional em descumprimento aos termos do artigo 896 parágrafo 1º A1 da CLT nesse caso é importante ressaltar que o único trecho que foi grifado é um trecho que já está em no próprio acordão Regional e que nem trata de um fundamento de fato do do da decisão eh Então nesse sentido sabendo que a jurisprudência dessa turma é de que para se cumprir o requisito do artigo 896 parágrafo 1º A1 da CLT é necessário não apenas a transcrição mas também o destaque dos fundamentos específicos eu invoco esse fundamento como óbice ao conhecimento do recurso
eh E além disso também vou adentrar o mérito apesar de entender que talvez essa não seja compreensão da turma mas mas nesses casos nós gostaríamos de o O reclamante gostaria de fazer um pequeno distinguish com relação ao tema 1046 porque nos presentes autos se discute a natureza salarial dos anuênios contados a partir de novembro de 98 e consequentemente sua consideração na base de cálculo das demais parcelas percebidas pelo reclamante eh só que eh nesse caso a controvérsia ela é uma matéria distinta porque não se discute a validade de Norma coletiva aqui que suprime ou restringe
direito trabalhista eh porque o o Lead Case do tema 1046 ele tá vinculado a uma discussão sobre a possibilidade de Norma coletiva suprimir direitos relativos a horas em itere eh razão pela qual a repercussão geral su citada está restrita ao tema de validade da Norma coletiva que limita o restringe direito trabalhista só que o debate empreendido nesses autos ele não tem discussão sobre validade porque a discussão diz respeito à natureza de anuenios em razão de a própria reclamada ver concebido tal verba como na natureza salarial razão pela qual Tal condição aderiu ao contrato de trabalho
do reclamante não tratando de validade ou invalidade dessa norma coletiva eh no caso Então se discute somente a aplicabilidade a extensão da Norma coletiva à natureza das parcelas matéria portanto de cu interpretativo eh por essa razão excelência fazendo esse distinguish compreendendo já o o o o o entendimento dessa turma eu peço para que seja dado provimento ao nosso recurso de revista e sobre sobretudo ressaltando o opice processual invocado para que não seja conhecido recurso vist da reclamada e restabelecido o acó Regional São essas minhas considerações nós agradecemos a sustentação dout Maria Eduarda e passo a
palavra devolvo a palavra Ministro alexand Obrigado Presidente cumprimenta a sustentação oral e desde logo peço V para manter o voto senhor presidente esta é jurisprudência que a quarta turma já consolidou no sentido de afastar o reconhecimento de incorpor ao contrato de trabalho de normas anteriores às normas eh coletivas porque se isso ocorresse nós teríamos uma aplicação capenga ou precária da Norma coletiva que tem por disposição da própria lei o artigo 611 da CLT incidência sobre todos os contratos de trabalho da categoria durante seu período de de vigência e quando a norma coletiva passa disciplinar de
forma diversa aquele aquele direito traz para si para a negociação coletiva inclusive a persistência desse direito para o futuro Além de sua e própria vigência seja por renovação ou e ausência de regulamentação então aqui o o que houve foi exatamente isso a cláusula do do acordo coletivo estabeleceu essa essa natureza e não há como se invocar eh direito adquirido por isso que em síntese são as razões que resumam para manter o voto Obrigado Ministro Alexandre ministra Cristina eu estou acompanhando o relató só dois esclarecimentos para em atenção à sustentação oral O primeiro é que quando
nós estamos em tema de repercussão geral eh o próprio Supremo tem mitigado pressupostos de admissibilidade eh Principalmente quando tem uma carga de subjetividade e o artigo 896 para primeo a inciso um e TR eh nós vemos aqui dentro do próprio tribunal alguns as a a eh entendem que a transcrição atendeu outros entendem que não então tem essa carga de subjetividade e ao mesmo tempo eh o próprio artigo foi eh inserido no no no nosso ordenamento jurídico pegando uma instrução normativa Nossa 23 que fazia com que o advogado facilitando a vida do do do julgador faz
com que o processo possa andar mais rápido então já TR todos os elementos de tal forma que olhando o recurso já se sabe se tem ou não condição de ser conhecido então o Supremo tem mitigado esse artigo e o e e a suma 422 então e aqui se trata de repercussão geral segundo o tema 1046 ele não trata só de horas em itinere quer dizer o o que foi levado o caso era de horas em ií o Supremo estabelecer uma tese jurídica tese jurídica que é possível redução de direitos por eh Norma coletiva A menos
que seja um absolutamente indisponível e o Supremo cita como fundamentos eh o artigo 7º inciso 6to 13 e 14 que que significa que salário e jornada salário jornada são passíveis de eh flexibilização aqui nós estamos numa parcela que tá sendo transferida de natureza salarial para natureza indenizatória então nós estamos discutindo a natureza salarial de uma determinada parcela Então tá perfeitamente amoldado no quadro na moldura que o Supremo traçou ao fixar tese então eram os esclarecimentos que eu queria dar a doutora a Maria Eduarda e para justificar que eu estou acompanhando o ilustre relator proclamo que
por unanimidade se nós teros o voto de sua excelência eh tem mais algum que seja de passivo sustentação o 15º O 15 né então pode pregar número 15 da lista de preferências relator excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu ag rrg 366 dgito 47 de29 inscritos Dr Antônio Carlos Paula de Oliveira por MSC Cruzes sa e Dra Maria Eduarda Gomes Pereira por Daniel marqu ministra Cristina com a palavra e eu estou dando provimento ao agravo da do reclamante e eh não conheço do recurso de revista da reclamada e Nego o provimento ao agravo de instrumento em recurso
de revista do do reclamante perfeito eu posso aqui me alongar um pouco apenas para né quem quem é o agravante é O reclamante quem é agravado é a a empresa e O agravo interposto a decisão monocrática pela qual Dei provimento ao recurso de revista da reclamada e julguei edente a reclamação só que eh eu aqui justifico eh O reclamante pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento do acórdão Regional né que determinara a aplicação da legislação brasileira e o TRT registrou que O reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar no exterior em navios de Cruzeiro
então em controvérsia que a contratualidade foi executada tanto em Águas nacionais quanto internacionais e aqui eu estou T me submetendo né eu fiquei vencida à orientação eh eh que se firmou né eh não só quanto à competência territorial da justiça brasileira eu transcrevo aqui acordos entre a primeira decisão E e essa eh eu invoco a como justificativa da mudança o entendimento da sd1 que firmou-se no sentido eh não só da competência eh eh mas também da aplicação da da legislação brasileira e transcrevo aqui este acordam da SDI eh redator designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão eu
fiquei vencida e e eu ressalto que o recurso de revista da reclamada eh também alegou a aplicabilidade do termo de ajustamento de Conduta a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional eu digo que como se extrai da leitura da Norma não se verifica a admissão estrita da aplicabilidade da legislação internacional à espécie eh então o artigo oavo apenas afirma que o contrato de trabalho dos brasileiros recrutados no Brasil embarcados para elaborar apenas na costa brasileira será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie então ao contrário do alegado não estabelece a aplicabilidade da lei do Pavilhão
Então eu estou nesse cenário dando provimento ao agravo para eh reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso de revista da reclamada e em relação ao agravo de instrumento do do do reclamante eu estou aqui o TRT declarou a prescrição parcial e eu estou eh sustentando que ao contrário do que se Alega na revista o Tribunal Regional se manifestou sobre os pontos suscitados tendo concluído que o trabalho era descontínuo e que não fora demonstrada a prestação de serviço em Jornada exaustiva por isso afastou tanto a unicidade contratual postulada o reconhecimento né quanto os danos
morais por jornada extenuante estou negando provimento ao agravo de instrumento do reclamante Obrigado ministra Cristina eu começo fazendo o registro da presença da Dra Maria Eduarda porque a decisão no recurso de vista ele é favorável e a do H instrumento não há possibilidade de sustentação oral agora eu pergunto ao Dr Antônio Carlos Ao eh ao cumprimentá-lo eh o despacho da ministra Cristina Inicial é a posição da nossa quarta turma só que nós agora estamos nos curvando a decisão da sd1 pergunto se mesmo assim eh o ilustre advogado desejaria fazer uso da palavra b o reg
senh Presidente uma boa tarde primeiro eu gostaria assim porque penso que este caso possa estabelecer uma hipótese relação à decisão da SDI perfeito então com a palavra Dr antnio Carlos Eu agradeço cumprimento vossa excelência a nobre ministra relatora o Ministro Alexandre Senor representante da procuradoria meus colegas advogados senhores servidores queria começar renovando também os votos de vossa excelência que também são meus em relação a todos que aí estão de boas festas e um 2025 de mu Lu senhor presidente eh este caso eh ele traz de fato uma matéria que é conhecida e que como bem
disse vossa excelência superou em tese a jurisprudência desta greja turma a partir da decisão proferida pela Colina SDI e eu não aqui iria me avor a sustentar uma tese no sentido de eh impor a vossas excelências a possibilidade de eh violar a disciplina judiciária e decidir em desconformidade com aquele órgão em absoluto Mas penso que este caso ele traz duas questões que me parecem eh poderiam diferenciá-lo da Matriz da decisão que foi tomada pela SDI que aliás eu devo iniciar dizendo em relação a ela que a mesma está sub júdice objeto que foi de embargos
declaratórios inclusive ainda com julgamento em aberto com pedidos de vistas relacionados a diversos dos temas que foram ali tratados e um deles me parece que é exatamente aquilo que a nobre ministra relatora traz quando de maneira muito feliz resumiu o objeto desta ação na decisão agravada disz sua excelência eu peço vend para ler brevemente a matéria subjudice diz respeito à definição da legislação aplicável a relação mantida entre trabalhador pré-contratos Bandeira estrangeira de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil e que presta serviço em inúmeros países Aqui está um aspecto que me parece
que poderia diferenciar este caso da decisão que foi tomada na SDI é que a decisão da SDI faz determinar a aplicação dos artigos 2º e terceiro da Lei 7064 artigos esses que trazem uma premissa que me parece fundamental para que se possa aplicá-los ao determinado caso concreto estes primeiros artigos da Lei 7064 só podem ser aplicados às hipóteses de trabalhadores transferidos desde que o empregador seja uma empresa Nacional uma empresa brasileira que quando se trata de empresa estrangeira é a própria lei 7 64 que remete eh às pessoas para que conheçam a disciplina dos contratos
firmados pelas empresas estrangeiras no capítulo Tero que começa lá no Artigo 14 dessa lei e aqui a decisão agravada Traz essa premissa de maneira muito clara o empregador é uma empresa estrangeira e em hipóteses que tais não é possível fazer a aplicação dos artigos 2 e terceiro da Lei 7064 tal qual decidiu a SDI deste colent TST e por isso me parece que este primeiro aspecto com todas as Vas permitiria a possibilidade de estabelecer um distinguish deste caso com a decisão que repito ainda está informação na col SDI porque ela pende de julgamento de embargos
declaratórios opostos contra ela mas se não fosse esse o primeiro dos me permitam assim valorar disting desse processo em relação à decisão tomada na col SDS H essa outra questão que a nobre relatora traz também com com precisão relacionada à aplicabilidade dos termos de ajustamento de Conduta e aqui primeiro é preciso se dizer que o recurso de revista Tem sim um capítulo tratando de violação de dispositivos legais por não aplicação deste taque e o Regional enfrentou Esse aspecto a ministra relat inclusive trouxe o Regional disse e eu também peço V para ler o seguinte com
efeito o termo de ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a normativa 71/2006 não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional ou seja há uma tese expressa exposta pelo Regional dizendo que um termo de ajustamento de Conduta firmado não pode definir a legislação aplicável à Espécie a ministra relatora prossegue A análise desse tema dizendo que ele permitiria uma possível interpretação a contrário senso quando estaria contido no no temao de Conduta que a lei brasileira só se aplicaria aos empregados que trabalhassem exclusivamente na costa nacional mas eu tenho o ta aqui
em mãos e ele repousa nos autos e o artigo sego do taque ele é muito o Artigo terceiro do ta ele é muito claro em dizer expressamente o seguinte eu peço também venha para ler porque o tá é objeto de PR questionamento daquilo que disse o Regional a legislação trabalhista brasileira também não se aplicará aos tripulantes brasileiros cujo contrato internacional de trabalho seja ado por prazo superior daquele definido no artigo Tero parágrafo Tero artigo primeiro como Temporada nacional ou seja o taque diz expressamente que a lei brasileira não se aplicará a quem atua em Águas
nacionais e internacionais E aí me Permita senhor presidente fazer uma pequena reflexão da origem deste taque o taque foi firmado antes da decisão do SDI porque havia controvérsias acerca da legislação aplicável em hipóteses com dos autos em que o empregado atuou em Águas Nais internacionais a empresa foi procurada pelo Ministério Público do Trabalho porque a decisão de aplicar a lei Nacional Só aos brasileiros a Bordo de um navio desse que tem mais de 40 nacionalidades estava sendo uma um elemento de desestímulo a continuidade da atividade de cruzeiros marítimos no Brasil o Ministério Público estão preocupado
com isso Procurou a empresa e firmou esses Taques com ela estabelecendo no taque que em hipóteses como dos Autos a lei Nacional não se aplicaria Em contrapartida a empresa assumi um compromisso neste taque e está no artigo primeiro dele de respeitar a a a a instrução a resolução normativa 71 e e e assumiu o seguinte compromisso sempre que esses navios viessem fazer a costa brasileira ainda que fizessem a costa Internacional No mínimo a tripulação tinha que ser composta de 25% de brasileiros então vejam vossas excelências O Regional diz que o tac não se aplica porque
ele não pode definir legislação aplicável a expess ao passo que a empresa firma o taque com o Ministério Público do Trabalho assume o compromisso de aumentar o seu efetivo abordo de brasileiros e agora não pode aplicar este tque que comprometeu-se junto ao Ministério Público do Trabalho e o pior está sendo objeto de diversas reclamações trabalhistas porque aumentou esse contingente de trabalhadores brasileiros com o compromisso que assumiam no TAC sem poder aplicarlo na parte que efetivamente lhe interessaria que é aquela de eh aplicação da legislação Inter Nacional então vejam vossas excelências que nós estamos dentro de
uma Situação de total insegurança jurídica e aí o recurso de revista aqui ele se desloca daquela discussão de norma mais favorável entre o código de Bustamante a mlc 2006 e a Lei 7064 para um outro viés para uma uma eh hipótese de ofensa aos artigos 840 do Código Civil e os artigos 5º e parágrafo 6º da lei 7347 que é a lei que disciplina e que confirma a legitimidade do ta que vossa exelência saber melhor do que eu que é um título executivo extrajudicial que precisa ser observado e cumprido e que a empresa vinha cumprido
regularmente e que agora não pode aplicá-lo por uma questão de entendesse que ele não poderia disciplinar a legislação aplicava a hipótese dos Autos eu queria concluir minha fala dizendo senhor presidente senhores senhora Ministro senhor Ministro que em relação ao ao termo de ajustamento de Conduta mesmo depois da decisão DD TST a quinta turma deste col tribunal do trabalho vem decidir reiteradamente no sentido de aplicar o Tero de ajustamento de conduto em hipótese como dos Autos eu trago apenas uma decisão a título ilustrativo de exemplo daquilo que venho afirmando aqui que é o processo TST rag
566 46221 506 0122 da Lavra do do ministro Douglas alecar Em que sua excelência diz expressamente que como a hipótese era controvertida antes da decisão da SDI ainda quando da lesta subjudice e havia portanto uma discussão inclusive nesta casa sobre qual legislação se aplicaria a hipótes comad dos Autos o termo de ajustamento de Conduta tem validade e tem sim possibilidade de dissolver os conflitos em torno da legislação a ser aplicável a hipótese como no caso desses autos que antecede a decisão da SDI que trata de um vínculo de emprego que anterior a esta decisão e
portanto que trazia uma hipótese de conflito da legislação a ser aplicável e que poderia Como de fato vinha sendo resolvida à luz do termo de ajustamento de Conduta que repito que a empresa foi assinou porque foi procurada pelo Ministério Público do Trabalho para afirmá-lo no sentido de dirimir esses conflitos e disciplinar hipóteses como a desses autos no sentido de estabelecer que quando o trabalhador trabalhou em Águas nacionais e internacionais é o caso a legislação aplicável seria a legislação internacional portanto senhor presidente peço desculpa se me alonguei mas são essas as duas questões que eu queria
trazer para reflexão desta igreja turma porque entendo data máxima Venha que elas me parec estabelecer um disting em relação à hipótese da decisão do SDI que repito ainda está subjudice diante das dos recursos horizontais que foram opostos contra ela muito obrigado nós que agradecemos e utilizou estritamente os 10 minutos ministra Cristina Dr Flores pede a palavra que lhe é concedida Muito obrigado min processo eh eu peço por questão de ordem é retirada do processo de pauta para que eu possa emitir parecer e examinar a condição em que foi feito esse taque que eu o desconheço
não sei da existência do taque mas não sei dos seus termos não consta do seu voto mesmo porque se houvesse um voto na turma diferente do que Foi estabelecido entre a empresa seria desmoralização do taque do Ministério Público então eu gostaria que vossa excelência acolhesse o meu pedido retirarse o processo de pauta o remetesse à procuradoria eu vou comunicar o procurador-geral nesse tá foi a nível Nacional Eu só não sei os termos dele e prometo devolvê-lo imediatamente na primeira semana de Fevereiro grato ministra Cristina Não eu não tenho objeção eu apenas esclareço que o taque
que foi referido né da Tribuna e que é objeto aqui de exame na minha decisão Em momento algum ele dispõe sobre a aplicabilidade da lei do Pavilhão quando o navio estiver em eh águas eh nacionais águas não águas estrangeiras sim eh o que ele estabelece é a aplicabilidade da legislação brasileira aqueles empregados que recrutados no Brasil estiverem navegando pela Costa Brasileira até porque nem poderia fazer a a a a estabelecer Além disso então quanto a isso não há não há controvérsia só quando o labor estiveram elaborando na costa brasileira e que se estabeleceu aplicabilidade por
isso é que eu estou eh eh eh eh não estou considerando não estou acolhendo esse argumento de que seria eh a existência deste taque constituiria hipótese de distinguish não porque no caso concreto ele está trabalhando em Águas estrangeiras então não não eh não não poderia digamos o taque justificar o distinguish que se requer eh eu inclusive penso como e eh decidi originariamente e como propugna né o o a empresa né a reclamada MSC Cruzes sa porque antes da convenção sobre o o trabalho marítimo nós tínhamos o código de Bustamante ambos no mesmo sentido de aplicar
a lei do Pavilhão mas a decisão da SDI ignorou né no caso né estes estes fundamentos para adotar outros eh fundamentos e superou esse nosso entendimento reiterado no âmbito da turma eu tenho uma série de acordos eh onde fundamentei com exaustão essa questão agora em relação à à decisão da SD e é o precedente que motivou a alteração do meu voto ela ela eh examinou sim a hipótese presente a hipótese como a destes autos eh de navio estrangeiro eh e que navega em águas na não na costa brasileira apenas mas em Águas né internacionais e
declara expressamente isto aqui está está inclusive aqui na ementa eu destaco esse tópico Onde está dito a Deão da S1 afastada a lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços Rem manecer e aplicável à Regra geral da Lei 7064 que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior tendo em vista que de acordo o autor iniciou seu contrato no Brasil ou pelo menos aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento a pedido da da reclamada então ele eh entende que incide o artigo 2º inciso 1 e
inciso 3 da Lei 7064 e consoante o Artigo terceiro da mesma lei diz ele aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a territorial no conjunto de normas em relação a cada matéria e e e nessa trilha de entendimento ele diz que faz atrair esse entendimento que o o fundamento que suplantar qualquer outro no âmbito do direito internacional dos Direitos Humanos né concernente à aplicação da norma mais favorável em caso de eventual conflito por Estreita aderência o disposto né no artigo 19 da da da Constituição da oit né que estabelece cláusula de barreira a aplicação
do direito internacional né e portanto aí justifica a aplicação do a inaplicabilidade do código a hipótese do código eh não não já nem falo do código de Bustamante mas da convenção e sobre o trabalho marítimo convenção internacional que foi ratificada né pelo Brasil e eu estou me submetendo mas eu não tenho nenhuma objeção de de dar vista ao Ministério Público Então vou só acrescentar eh ministra Cristina e também atenção a os advogados eh eu também fiquei com a seguinte dúvida em relação a esse processo depois da sustentação oral do ilustre advogado o Ministério Público nesse
caso quando ele tá atuando para firmar um termo de ajuste de Conduta para não entrar com uma ação civil pública ele atua como fiscal da Lei Ele só pode exigir num taque aquilo que seria o cumprimento da legislação vigente no caso até a S1 definir a interpretação se seria a lei da bandeira do navio ou a lei brasileira havia controvérsia no mínimo e a descrição que tá sendo feita do taque na sustentação oral é um taque que o ministério público nessa controvérsia admite a aplicação da lei da bandeira do navio mas a empresa também se
dispõe a aplicar não a legislação na sua integralidade brasileira mas naquelas partes que foram citadas aqui pelo advogado e ao mesmo tempo garantir uma empregabilidade quando navegar nas águas brasileiras uma empregabilidade maior de pelo menos 25% que que acontece quando muda a legis ou quando se define pela pacificação da jurisprudência qual o conteúdo normativo dessa legislação um taque que vai contra essa e que adota uma orientação diferente ele cai por si mesmo ele cai eh Há também controvérsia alguns acham que tem que haver uma ação anulatória eu sempre defendi que se o que é possível
cobrar num num taque é o que a lei determina se a lei mudou ele cai imediatamente que que acontece no caso concreto nós teríamos um termo de ajuste de Conduta com uma parte que passa a ser interpretada a lei diferente do que foi estabelecida no TAC e aquilo que a empresa deu de contra eh eh parte eh continuaria vigente seria uma contradição só que eu não tenho condições realmente de analisar aqui como é que foi eh eh estabelecido o tac eu acho ministra Cristina como vossa excelência não se opõe acho é muito Prudente até o
pedido do Ministério Público até para se for o caso firmar um termo de ajuste de Conduta diferente Ou alterar esse termo de ajuste de Conduta que por um lado Siga a jurisprudência da da sd1 mas ao mesmo tempo de ponere a empresa de outras obrigações para já ficar claro ou então estabelecer alguma coisa que tanto para a empresa tanto a a os trabalhadores representados pelo seu sindicato dependendo da da da das circunstâncias que esse taque retrate aquilo que é possível fazer de tal forma que nós não Espantos a as empresas que atuam em Águas nacionais
por uma jurisprudência que no meu modo de ver sequer o Supremo referendar porque o único precedente que eu conheço nessa nesse tipo de de situação é em companhias aéreas a tripulação toda com brasileiros estrangeiros que atuem aqui no Brasil mas que seja estrangeira se aplica a legislação da empresa aérea garantidos os direitos iguais para todos os trabalhadores porque o grande problema que nós temos aqui e e o Ministro Alexandre é o nosso representante da SDI 1 e defendeu a posição da quarta turma na sd1 é você conviver ter que conviver no mesmo ambiente de trabalho
com trabalhadores submetidos a distin as legislações isso é que não é possível então Eh fica retirado de pauta a pedido da relatora que remeterá os autos ao Ministério Público para aparecer já fica determinada desde logo a remessa dos Autos então fica já registrada na certidão a remessa dos Autos ao Ministério Público Deus Presidente garantida a sustentação oral da Dra Maria Eduarda caso a decisão seja desfavorável ao seu cliente depois do do do Retorno dos Autos e prosseguimento do processo perfeito e pedimos só ao Ministério Público a diligência para o quanto antes eh trazer esse processo
até para já eh eh eh eh oportunizar que essa matéria seja melhor discutida dentro do próprio Tribunal Superior de trabalho já que como foi noticiado ainda ainda da embargos de declaração perante a sd1 procede Ministro Alexandre senhor presidente sim eh só para também contextualizar um pouco mais eh na sentada foram julgados oito processos todos eles oriundos da quarta turma E por coincidência todos da minha relatoria n sdii um relator foi o ministro Aluísio correia da Veiga eh houve uma longa discussão sobre o sobre o assunto e a sd1 firmou a compreensão que que já conhecemos
que é o seguido pelo voto condutor da eminente relatora mas depois surge uma um outro debate sobre exatamente o enfrentamento dos taxes nesses processos Porque como relator na turma eu não enfrentei essa discussão dos dos Taques E isso está sendo discutido já um segundos embargos de declaração com votação iniciado eu e o ministro Breno já votando no sentido de de o pronunciamento naqueles casos líderes de que houve também o enfrentamento dos dos Taques e esta é posição que a quinta turma tem adotado como noticiado da da Tribuna então eu iria de fato já manifestar meu
pedido de vista regimental mas com a contribuição do Ministério Público acho que o processo se enriquece o debate ganha novas cores e o julgamento se qualifica obrigado então a unanimidade a turma entendeu que não só a relatora retiraria o processo de pauta mas seria encaminhado ao Ministério Público para aparecer Então já nos despedimos aí do Dr Antônio Carlos e vamos a a obrigado senhor presidente ao próximo processo a Dra Maria Eduarda ainda tem mais algum excelência Eu tenho um que ele tá no final da pauta mas eu acredito que ele também seja sustentável que é
o Então vamos para pelo princípio da isonomia tá vamos aguardar o primeiro terminar as sustentações depois vamos a aos processos em que é só para conhecimento do resultado peço licença senhor presidente Boa tarde a todos Obrigado igualmente vamos ao próximo número 22 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos rrg 11653 digito 36 de2020 inscrita Dra Vanessa do mom Bonfim Santos por Souza Cruz limitada e Dra lua Mendes por Pedro Capobianco eh Ministro Alexandre com a palavra que número é esse 22 é o 22 da pauta senhor presidente aqui agravo interposto contra decisão
monocrática pela qual neguei provimento ao agravo de instrumento da da reclamada no tema da limitação da condenação aos valores apontados na exordial apesar de reconhecida a transcendência jurídica esse tema não foi renovado nas razões de agravo é é hoje nós já estamos julgando o recurso de revista Informa a dout Aline recurs revista recurso de revista senhor presidente diz respeito horas extras até 15 de janeiro de 2019 trabalho externo aqui aplicação do tema 1446 da repercussão Geral de forma que eu conheço do recurso de revista por violação ao inciso 26 do artigo S da Constituição e
dou-lhe provimento para declarar a validade da Norma coletiva afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos relativamente ao Pero período que mencionei até 15 de janeiro de 2019 é o voto perfeito Então como o o voto tá sendo favorável a ao cliente da Dra Vanessa que está presente eu vou cumprimentá-la e está à sua presença Obrigada e eh cumprimento a Dra Luísa que está acompanhando virtualmente pergunto se deseja fazer uso da palavra pois não Boa tarde excelência por gentileza então pelo tempo regimental lhe é assegurada pois é obrigada eh excelências e nesse caso
eh tratando do tema 1046 do STF eh acredito também tendo em vista o posicionamento da turma entendimento da turma acredito que existe também uma diferença no caso for incento isso por excelências eh quando da interposição do recurso de revista por parte da reclamada houve um pedido objeto desse recurso de revista foi exatamente a declaração da validade da Norma coletiva ocorre que no acordon Regional há o reconhecimento da validade dessa norma coletiva porém em razão de toda a prova eh produzida em razão da confissão da da empresa reclamada em razão da prova testemunhal produzida pela própria
empresa foi declarada a não abilidade dessa norma coletiva da Norma coletiva que prevê o enquadramento do reclamante no artigo 621 da CLT Então excelências o que eu venho chamar nesse casamente é pois não estamos ouvindo Ah desculpa excelência é que deu um deu uma falhada aqui no áudio é que não há objeto na verdade esse recurso de revista da reclamada né não deção de invalidade da Norma coletiva em nenhum momento para que a insurgência desse recurso de revista fosse no sentido de que fosse declarada essa validade ao contrário disso Como eu disse Desculpe reiterar mas
foi no sentido de que houve a análise houve a declaração da validade dessa norma porém entendeu-se não aplicável e o recurso da empresa não não encontra-se nesse sentido se encontra no sentido de que fosse declarada a validade então excelências Eh por essa questão simples né Eh era que eu tinha sustentar a Tribuna agradeço a atenção e a oportunidade de palavra nós que agradecemos D Luísa passo a palavra devolo a palavra Ministro Alexandre senhor presidente cumprimento a sustentação oral e peço vênia para manter o voto e presto um um singelo esclarecimento porque essa a turma já
decidiu que constitui invalidação da Norma coletiva quando a pretexto de interpretá-la se diz aquilo que a norma não diz deixa-se de dizer aquilo que ela expressamente diz se aplica uma situação que ela não rege ou deixa-se de aplicar a uma situação que ela que ela rege e foi o que aconteceu o tribunal diz que a norma é válida mas não aplica a norma naquela situação que a norma expressamente previu que ia disciplinar Isso é uma invalidação às avessas aqui quase que pegando uma rácio decidente da súmula vinculante 10 que diz que viola a reserva a
cláusula de reserva de plenário a decisão que embora não declara expressamente aqui no caso a inconstitucionalidade adaptamos a invalidade da do do ato normativo afasta sua incidência no todo em parte então quando a pretexto de interpretar o Regional diz diendo que é válida mas não aplicando a norma ele na verdade esvazia todo o seu conteúdo normativo invalidando a negociação coletiva então por isso inclusive um outro argumento que que vem sendo muito usado eh no Tribunal Superior do Trabalho é que não se trata de invalidação mas descumprimento da Norma e nisso o Supremo já tem pronunciamento
dizendo que alegação de descumprimento significa também por via oblíquo a própria invalidação D nome por isso que mais uma vez cumprimentando A Tribuna peço o ven Mantenha o voto Obrigado Ministro Alexandre ministra Cristina tô a Compania do relatório aqui entendo que não que é o caso eh é de conhecimento e provimento eh porque o Regional estaria efetivamente invalidando a norma e não descumprindo eu nesse sentido Eh tenho uma pequena divergência do Ministro Alexandre aquilo que efetivamente é descumprimento da Norma não se invalida simplesmente se diz que descumpriu e aí afasta aplicação do tema 1046 mas
aqui a os termos do acórdão Regional dão a sinalização de invalidação do termo eh do do da Norma coletiva Então por essas razões pedindo a máxima ven a Dra Luísa que também sustentou eu vou acompanhar o o relator proclamo que por unanimidade se nos termos o voto de sua excelência obrigada então já nos despedimos e vamos ao seguinte número 23 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro visis Gandra Martins Filho rrg 258 D 30 de 2017 inscrito Dr Jonatas Viana Batista por Maria luí Santos Araújo hoje o julgamento recurso de revista então em relação ao
recurso de revista e do eh do Estado da Bahia no caso como estado da Bahia exigiu fiscalização eficaz ou seja houve prova de fiscalização mas o estado entendeu que como não foram cumpridos os as obrigações trabalhistas a fiscalização foi ineficaz e isso equivale a enquadrar o a a situação na hipótese do inciso 5º da suma 331 que diz que se a responsabilidade subsidiária está sendo extraída do mero inad implemento eh não é possível porque eu estou extraindo do efeito a causa eu não estou verificando se efetivamente houve prova eu a a a prova seria exatamente
o o o o que se quer provar né então Eh recurso para eh afastar a a responsabilidade eh subsidiária porque a hipótese é de exigência de fiscalização eficaz o que seria equivalente a extrair a culpa do mer de implemento cumprimento Dr Jonatas deseja fazer uso da palavra excelência Considerando o posicionamento da turma apenas o registro da presença pro gente então faço o registro ministra Cristina Ministro Alexandre fica vencido né então eu proclamo que por maioria se decidiu nos termos do voto desse relator vem sido o Ministro Alexandre cujas razões de voto vencido vão constar da
certidão de julgamento perfeito vamos ao seguinte número 25 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho rrg 1538 digo 71 de 2017 inscrita Dra Carolina Freire Nascimento por osvair da Silva Souza hoje julgamento do recurso de revista então como eu estou dando provimento ao recurso de revista para afastar as horas em por haver previsão em Norma coletiva eu eu vou cumprimentar a Dra Carolina e perguntar se mesmo já tendo jurisprudência do supremo se desejaria fazer uso da palavra sim excelência pel tempo regimental lhe é assegurada e primeiramente eu cumprimento os componentes dessa
turma que faç na figura do excelentíssimo Ministro Presidente excelentíssimo ilustre representante do Ministério Público colegas advogados advogados servidores seguidoras aqui excelências eu não vou entrar no mérito do tema 1046 nem realizar distinguish Na verdade o que eu pretendo fazer é suscitar os óbices processuais eh para defender a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista patronal ã aqui o recurso de vista patronal ele ele se fundamenta na ligação de violação a artigo 7º inciso 26 da Constituição né ah para Para que sejam aplicadas as as normas né da a negociação coletiva ocorre que o acordão recorrido
ele Não aprecia a norma coletiva ã que cuja aplicação defende a a reclamada na realidade o egrégio Regional H apesar de registrar que apenas em tese as negociações coletivas não poderiam restringir o direito às horas tinere o Faz realmente apenas em tese porque no finalzinho do do acordão regional nesse tema específico O Regional adota como fundamento Central o fato de que e aqui eu peço a licença para para ler esse trecho do do Acórdão o tema da previsão em negociação coletiva não foi matéria analisada em sentença e seu eventual exame agora representaria supressão de distância
então excelências eh a norma coletiva ela não foi eh considerada inválida porque na verdade ela não foi sequer apreciada ã a a a o intento da reclamada então agora em sede de recurs vista ao pedir que essa Eh colenda corte superior trabalhista analise essa Norma acaba esbarrando na impossibilidade de supressão de Instância que já foi ali enunciada pelo Regional e também eh esbarra na falta de prequestionamento né a a essa essa Norma não foi sequer transcrita no no Regional a gente a gente não conhece o seu teoc que não pela transcrição realizada no recurso de
revista patronal ã Além disso ã registro que e no recurso de revista patronal este fundamento central e prejudicial que é a questão da falta de apreciação na primeira instância a impossibilidade de supressão de de Instância esse esse fundamento não foi transcrito então a reclamada ela ela transcreve quase o inteiro te do do acordão regional nesse tópico específico mas deixa de transcrever esse trechinho que é o o finamento central do do regional o que configura uma transcrição parcial e por isso na Não serve ao atendimento da indicação dos fundamentos que consubstanciam o préquestionamento da matéria e
por fim ah apesar de ser esse o fundamento central do do regional a a questão da da falta de análise da impossibilidade de supressão de Instância a reclamada em seu recurso de vista não Reserva um parágrafo sequer para impugnar esse fundamento Então ela passa o recurso de vista inteiro alegando que a norma coletiva precisa ser AP ada que ela não pode ser declarada inválida no mérito de fato da da Norma coletiva que de novo não foi analisada Então excelências por incide a incidem os óbices das súmulas número 2 297 do Pr questionamento 422 da des
fundamentação 120 E o perdão e também a questão da do descumprimento do requisito do artigo 896 parágrafo primeiro a um da da CLT é que é defendo a impossibilidade de conhecimento do recurso de vista patronal Obrigado Doutora Carolina eh eu vou repetir muito rapidamente o que eu falei pra Dra Maria Eduarda na sustentação oral dela se se trata de tema de de repercussão geral o próprio Supremo tem mitigado esses pressupostos de admissibilidade principalmente que ten um conteúdo assim que tem uma carga de subjetividade na aplicação pelo magistrado que são a suma 422 e o artigo
896 parágrafo primeiro a então aqui eh eh eh se transcreveu integralmente se esqueceu de transcrever um parágrafo agora por outro lado a matéria Foi sim pre questionada tá aqui eh eh eu transcrevo aqui mas o Regional assim fala claramente a tese que a tese do regional é que eh somente devem ser reconhecidas as disposições convencionais que acarretem a ampliação de direitos constitucional ou legalmente assegurados admitindo a constituição poucas exceções inciso 6to 13 e 14 então a tese do regional é que não é possível Praticamente todo o ordenamento jurídico eh infenso à negociação coletiva só seriam
essas três hip e as horas deí não estariam nessas hipóteses então a tese tá aqui configurada nós somos um tribunal de julgamento de teses não de casos então por isso até o precedente do do supremo é sobre horas emere então não é não é não é possível dizer que ele não é aplicável ao caso concreto então pedindo o vene aí fazendo esses esclarecimentos a doutora Carolina eu tomo votos ministra Cristina eu estou eu recebi inclusive o memorial da da Dora Carolina mas eu acompanho vossa excelência porque eh o voto está conforme como foi bem referido
a jurisprudência da turma quanto à possibilidade de mitigação né de óbices de natureza processual quando se tratar de aplicação de teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal eu acompanho Obrigado ministra Cristina ministra Alexandre da mesma forma excelência então assim se decide a unanimidade a Dra Carolina Tem mais algum não apenas esse hoje então já nos despedimos Obrigado vamos ao seguinte número 31 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos ag rrg 58 d35 de 2023 inscrita a Dra Ana Carolina Cavalcante por Antônio da
Silva Oliveira eh eu cumprimento a Dra Ana Carolina e já adianto que eh o Ministro Alexandre me adiantou a sua vista regimental no sistema e eu estou retirando o processo de pauta para melhor análise perfeito Então já cumprimento faço o registro da sua presença e e trarei o ano que vem o processo Segre Não aguardo do Meus outros então eh deixa eu só anotar aqui esse é o quarto né esse é 58 perfeito então ficou retirado de pauta vamos ao próximo número 32 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu RR 10.343 3
digo 93 de2021 inscrito Dr Gustavo Ander cruz por Fundação Júlio Vargas é o retorno de um processo adiado ministra Cristina com a palavra é eu adiei e re examinei a ream o processo e hoje é o julgamento à revista né já e alterei inclusive meu voto onde eu dava inicialmente né um provimento parcial eu estou eh mas aqui esse o meu voto novo não está aqui é por eu tinha até comentado com a com v então eu vou pedir para para o pregão ser desfeito que eu vou ligar pro gabinete para perfeito então botar cancelo
pregão é e E deixamos para mais pro final da sessão é perfeito Então hoje não vai ser ainda resolvido hoje só vamos só vamos cancelar o pregão e trazer quando já tiver o carregado no sistema o voto já reformulado da ilustre relatora vamos ao próximo número 37 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho ag airr 183 dío 71 de 2012 inscrito d isab Os Que número que é 37 37 então aqui eh se trata de um agravo em agravo de instrumento eh o agrave instrumento do sócio oculto versava sua desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada em relação a supostos sócios ocultos eu julguei quer pelo valor da causa e os outros as outras transcendências e não vi nenhum argumento que eh superasse até os precedentes que eu citei no no no despacho no sentido que o ricono da execução a devedor subsidiário dispensa prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal bastante o inadimplemento deste Então eu estou negando provimento ao agravo mas sem aplicação de multa então cumprimento a dout Isabela faço o registro já da sua presença e tomo votos ministra Cristina Ministro Alexandre também acompanha então assim
se decide a unanimidade muito obrigada excelente final sessão e boas festas a todos min nós agradecemos também Eh vamos ao seguinte número 42 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho ag airr 2962 D 48 de 2013 inscrito então aqui o Dr Otávio está pelo agravante eh aqui O agravo de instrumento era da terceira argante versava sobre negativa de prestação jonal e fraude à execução eh não vislumbrei aqui eh nenhuma das transcendências até porque o valor da causa ficou em R 10.000 e eh ao mesmo tempo eh os óbices que foram eh
colocados eh no despacho agravados súa 126 266 já contaminaram a própria transcendência Então eu estou negando provimento ao agravo com aplicação de multa de 5% que qu fico em50 então cumprimento já havia até cumprimentar no começo da sessão Dr Otávio Brito Lopes faço registro da sua presença tomo votos ministra Cristina eu estou acompanhando V de vossa excelência Alexandre da mesma forma excelência então Proc por unanimidade se decidiu nos termos do voto deste relator só Abrindo um parênteses a coincidência máxima é que nesse julgamento que o Dr eh flores pediu eh para dar o parecer nós
podíamos até ter pedido que o procurador geral da época prestasse esclarecimento sobre o teoro do do termo de ajuste de Conduta assinado pelo próprio o Dr FL me comprou ali algumas informações eu já já passei pra sua excelência Ah então foi por isso então eu já estou com o termo de ajuste de Conduta na mão então fica também esse registro a Lá fecha parênteses já só tinha esse Dr ávio bom Natal PR vossa excelência pra ministra Cristina min Alexandre e Dr Flores servidores que 2025 seja de muita prosperidade muita felicidade para todos nós então nós
retribuímos os os votos Obrigado fique com Deus e saúde vamos ao seguinte número 46 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro eandra Martins Filho agirr 289 dío 57 de 2021 inscrito D Ana Carolina Cavalcante por Thiago roges Pereira da Cruz aqui também a a dout Ana Carolina está pelo agravante eu estou negando provimento ao agravo com aplicação de multa porque o valor da causa não justifica o reconhecimento de transcendência Econômica não vislumbra as outras transcendências em relação negativa de prestação jonal e desvio de função e ainda a o recurso tropeça na súmula 126 259 Então
faço registro da presença da D Ana Carolina e tomo votos ministra Cristina acompanhe min Alexandre da mesma forma então assim se decide a unanimidade Tem mais algum desses que são de só de eh registro da presença excelência o número 64 da ordem 64 Então vamos chamar que mais R 64 da referências relator excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho ag airr 19.924 dígito 50 de 2016 retorno de processo adiado inscrito D Ana Carolina Cavalcante por eronilson Assis de Almeida Então nesse caso eu estou eh eu estou negando provimento ao agravo em relação ao tópico da negativa
de prestação adicional integração do adicional de periculosidade do adicional por tempo de serviço na base caus dasas extras do adicional noturno e e do adicional de periculosidade então negando provimento a agravo eh também estou negando provimento ao agravo eh em relação aos minutos residuais aí é O agravo do patronal mas estou dando provimento a ao agravo patronal em relação à questão do plano de cargos e salários previsto em Norma coletiva e eh O agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada nesse tópico Eu já também estou dando provimento por eventual eh violação do artigo
7º 26 E aí julgaremos o ano que vem a revista perfeito Então já registro presidente da Dra Ana Carolina ministra Cristina tô acompanhando eh Ministro Alexandre também acompanho então assim se decide a unanimidade já nos despedimos então exato excelência quero aproveitar para desejar um feliz natal um 2025 repleto de tudo que importa para todos nós né Aos servidores aos excelentíssimos ministros todos os advogados presentes e ao membro do parquê que seja um ano abençoado Muito obrigado nós retribuímos os votos vamos ao seguinte número 51 da lista de preferências relatora número Que número 51 Deixa eu
só apegar aqui pode pode apregar relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu ag airr 1226 D 89 de29 inscrito Dr Jonatas Viana Batista por UGB produção e exportação limitada eh ministra Cristina com a palavra eu estou negando o provimento a agravo com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao agravante perfeito a Deão favorável ao cliente Dr Jonas faço registro da sua presença e tomo voto Ministro Alexandre acompanha também acompanha assim se decide a unanimidade era o último né era o último excelência só queria aproveitar a oportunidade também para desejar Boas festas
aos nobres ministros e aos excelentíssimos servidores Muito obrigado nós agradecemos e retribuímos muito obrigado vamos ao seguinte número 55 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu AG A irr 20295 D 45 de2022 inscrito D Maria Eduarda Gomes Pereira por Jerônimo fabr Mascarelo ministra Cristina com a palavra Este é o é 2295 isso eu também recebi Memorial desse processo também mas eu trata-se de hipótese aplicação né da OJ 1223 da SDI 2 eh eu estou eh conhecendo do agraf mas no mérito negando-lhe provimento eh esclarecendo que por força da alteração do Código Civil
né acerca dos juros e da atualização monetária efetuada pela lei 14.900 eh E5 a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios aí é aqueles que nós já definimos IPCA e juros previstos no Artigo 39 Cap da lei 8177 de 991 na fase pré-judicial eh a partir do ajuiza ação até 29 de agosto 2024 taxa celic que engloba juros e correção monetária e a partir de 30 de agosto 2024 IPCA é e juros de mora correspondentes à taxa Seli com a dedução do IPCA eh o que poderá resultar em taxa zero nos termos do artigo
406 parágrafo único do código e civil Então eu estou negando provimento ao agravo e com este esclarecimento Obrigado ministra Cristina faço registro da presença da Dra Maria Eduarda e tomo o voto do Ministro Alexandre acompanhe-se também tô acompanhando E assim se decide a unanimidade Dora Maria Eduarda Tem mais algum eu tenho próximo excelência Então vamos lá número 56 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu aged RR 179 dígito 39 de25 inscrito Dra Maria Eduarda Gomes Pereira por Melissa Maria Fernandes Pereira Olha o mesmo tema do que nós debatemos aqui ministra Cristina com
a palavra 179 né Eh eu estou dando provimento ao agrav da parte reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada é matéria é é a mesmo que nós hoje da vista do Ministério Público só que esse é é é um é uma companhia diferente da outra é é outra empresa é outra empresa tá então e e ministra Cristina eu faço registro da presença do Doutora Maria Eduarda a decisão favorável ao seu cliente não tem nada a ver com esse termo de ajuste de Conduta que é de outra empresa ou é da mesma não
não é da mesma não não é da mesma né então Ministro Alexandre acompanha é acompanha acompanha também tô acompanhando mas eu vou fazer ressalva de entendimento nesse aqui como Faria ou teria feito no outro porque a a a orientação nosso e o entendimento meu continu também tenho ressalva de entendimento né querem registrar a ressalva então ressalva de entendimento dos três dos três eh magistrados mas seguimos por disciplina judiciária o entendimento da sd1 então Dora Maria Eduardo mais algum não não excelência são só esses mesmos gostaria desejar uma boa sessão um bom final de ano e
um 2025 repleto de saúde luz e enfim todas as coisas boas que precisamos agradecemos e retribuímos os seus votos vamos ao próximo então agora nós vamos aos perfeito Então vamos agora às preferências dos Advogados que estão acompanhando e vão fazer eventual sustentação por eh videoconferência número sete da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos RR 10.887 64/2021 inscritos Dr Cauan Gomes Ribeiro pelo Estado de Goiás Dr Eurípedes José de Souza Júnior por Lindalva Maria Costa então Ministro Alexandre com a palavra acidente agravo de instrumento em recurso de revista tema da aplicação da multa
por embargos de declaração considerados procrastinatórios conheço e Nego o provimento quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante aqui a discussão da aplicação da Anistia prevista nas leis estaduais 5.664 e 17.916 eh readmissão Constituição de novo contrato de trabalho majoração da jornada de 6 para 8 horas diferenças salariais indevidas e aqui com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal Não estou conhecendo do recurso de revista em centes é o voto Obrigado Ministro alexand sim mas deixa eu só fazer os registros aqui eh então Dr Eurípedes está pelo recorrente tá o recur então ficou só o
Ministro Alexandre só no Agravo né então eu eh cumprimento o Dr Eurípedes faço registro da sua presença cumprimento Dr Cauan faço registro da sua presença ministra Cristina já adiantou seu voto também tô acompanhando e proclamo que por unanimidade se nos temos o voto do ilustre relator então já hã perdão pela ordem eh Salvo engano é porque a decisão do presidente do TRT ele não conheceu do recurso de revista somente com relação à questão da multa e conheceu com relação à questão das horas extras então eh a decisão do recurso de revista eh eh tá não
tá sendo dada no Agravo estaria sendo dada no no no recurso de revista mesmo então gostaria de verificar a possibilidade de fazer sustentação oral Ministro Ministro É isso mesmo excelência no recurso de revista O tema é a aplicação da Anistia ah perfeito perfeito então Eh eu eh concedo a palavra do Dr Eurípedes eu pensei que nós tínhamos ficado aqui só no agav de instrumento mas tem razão Dr Eurípedes com a palavra e fica assegurado se houver divergência a palavra do Dr Kauan Dr euris com a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento a todos mais uma
vez aqui nessa tarde eh e e eu vou eh aproveitar essa questão para me ater à questão que o Ministro Alexandre traz no seu voto porque eu acredito que a matéria já é bastante conhecida aqui da turma inclusive Ministro Ives tem alguns processos tratando dessa mesma questão que estão com vista de vossa excelência né Eh sobre a Anistia dos caix Secos e da aplicação ou não Da jurisprudência já reiterada aqui do TST acerca do reconhecimento da redução indireta de salário pelo retorno de esses ex-empregados públicos da cev numa carga horária de 8 horas enquanto que
eles faziam 6 horas eh com relação à jurisprudência do supremo que vem de fato se formando eh no sentido de caçar decisões aqui do TST que vinham aplicando né o reconhecimento da redução indireta de salário eu gostaria de de destacar que o Supremo ele e vem caçando os acórdãos aqui do TST eh pela aplicação da súmula vinculante número 10 que simplesmente diz que não é possível afastar a aplicação de uma lei sem que se faça o devido controle de constitucionalidade e por consequência sem que se respeite a cláusula de reserva de plenário o Supremo em
momento algum em nenhuma decisão e nem poderia fazer isso ele atesta a validade ou a constitucionalidade deste aumento de carga horária sem o aumento proporcional da remuneração de modo que essa questão em específico ela ainda está em aberto no âmbito desse TST vários ministros e em outras turmas ainda existem acórdãos que estão sendo prolatados no sentido de reconhecer a redução indireta de salário e aplicar a jurisprudência de certo modo até o momento eh bem consolidada aqui com relação a este tema e eu destaco aqui excelências que no caso as leis estaduais em questão que nós
estamos discutindo elas são leis estaduais que naturalmente tem natureza jurídica de regulamento interno de empresa Então se essas leis estiverem violando eh um dispositivo da CLT e mais ainda um dispositivo da Constituição como é o caso esse TST tem a jurisprudência bem tranquila de que é possível sim analisar essa questão no âmbito do recurso de revista Então tudo é uma questão de se analisar se esses dispositivos ou se esse aumento da carga horária ele é constitucional ou não e eu digo que a discussão na verdade não é nem se o aumento da carga horária é
constitucional porque na verdade não é isso que eh o recorrente vem ao TST pleitear o que o recorrente vem ao TST pleitear é basicamente dizendo que o aumento da carga horária ele é válido porém é necessário que se faça a o o aumento proporcional da remuneração sob pena de se ter uma redução indireta de salário como o TST vem reconhecendo isso não só eh no caso da caixego mas claro essa jurisprudência ela vem lá da Anistia Federal da Lei 8878 que já vem consolidando esse entendimento especialmente a gente cita isso na nossa petição com relação
aos empregados do bncc que e eh tiveram um tratamento absolutamente ente semelhante aos ex-empregados públicos da caixego voltaram ao serviço público em uma função na administração direta com carga horário de 40 horas isso está estabelecido lá na lei 11.907 de 2009 Mais especificamente no artigo 309 então Eh me parece que é necessário que se enfrente essa questão se realmente há uma distinção eh considerável substancial h justificar um tratamento diverso e não simplesmente dizer que o Supremo vem decidindo eh pela cassação de acordos por desrespeito à cláusula de reserva de plenário Então as leis seriam inconstitucionais
em uma palavra final eh Ministro Alexandre Ministro Ives e ministra Cátia eh existe a ação coletiva eu destaco isso aqui porque a decisão que está sendo tomada aqui ela não reflete somente nesse processo mas existe a ação coletiva na sexta turma que ainda está pendente também de novo andamento depois de ter sido julgada procedente à reclamação pelo Supremo é o rr 12 228 dgito 76 e nós temos também o recurso de revista que provém do irdr que foi julgado pelo trt1 que é o rr1 943 digito 21 que inclusive teve eh uma tutela cautelar concedida
pelo Ministro dezena para que se suspendessem os processos que ainda estariam em trâmite lá no aqui no trt1 melhor dizendo então Eh talvez E aí Claro é uma questão que pode ser avaliada muito melhor por vossas excelências mas a matéria ela talvez mereça quem sabe até uma afetação como repetitivo ou algo nesse sentido pela relevância pela complexidade e pela pelo número de pessoas atingidas estamos falando aqui de seguramente mais de 1000 anistiados que eh vem buscando esse direito perante a justiça de do trabalho então mais uma vez reiterando todas essas razões e aquelas que estão
expostas no recurso de revista a reclamante recorrente pugna pelo provimento do recurso eu agradeço a atenção e de antemão já desejo um feliz Natal e próspero ano novo a todos muito obrigado senhor presidente Obrigado D Eurípedes e eh devolvo a palavra Ministro Alexandre senhor presidente cumprimento a sustentação oral agradeço os votos de boas festas retribuindo também a ambos os advogados mas senhor presidente eh a jurisprudência desta corte com a qual inclusive concordo eh se firmou no sentido da sustentação oral só que o o Supremo não tem se limitado a aplicar a súmula vinculante 10 no
sentido de um aspecto formal de que o órgão fracionário não poderia deixar de aplicar Car as referidas leis que na sua textualidade eh permitem a alteração da jornada e um reenquadramento em novas funções com novos horários eh mas o Supremo tem na verdade entrado exatamente na validade dessas normas e trago aqui agora um um agravo regimental julgado em reclamação relatoria do ministro Gilmar Mendes julgado agora dia 14 de outubro de 202 4 reclamação 70.4 74 após contextualizar Anistia caixego alteração da jornada princípio constitucional da irredutibilidade salarial diz o seguinte interpretação que resultou no esvaziamento das
leis estaduais 15.66 4 17.916 do Estado de Goiás sem declaração de sua inconstitucionalidade ou seja aqui não é nem a questão da súmula vinculante no que tange a reserva de plenário o que ele está dizendo é o seguinte que se esvaziou pela interpretação o conteúdo das leis naquele sentido de deixa-se de aplicar ainda que parcialmente a lei a situação de de Regência sem declarar a sua inconstitucionalidade também um outro precedente julgado no mesmo dia relatoria do Ministro Dias tof a grave regimental na reclamação 70805 exatamente o caso da caixego diz o seguinte esvaziando a força
normativa dos preceitos legais específicos que impõe um alteração automática do contrato de trabalho dois a renúncia às disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas e três a jornada de trabalho de 40 horas semanais aqui eh julgando caçando a decisão do regional dizendo que houve um esvaziamento da força normativa exatamente que estabeleceu esses critérios e um outro aqui também muito recente além de todos os outros que que apresento no no voto que disponibilizei no sistema relatoria do ministro Cristiano Janim agravo regimental na reclamação 6352 também da caixego dizendo o seguinte que a legislação Estadual Regente da matéria
determinou que a opção pelo reenquadramento no quadro transitório de Empregados públicos implicaria em alteração automática do contrato de trabalho renúncia de disposições contratuais ou regulamentares anteriores e prestação de serviço de 40 horas semanais o afastamento da aplicação das leis estaduais aqui repete ambas Com base no princípio da irredutibilidade salarial sem observância da cláusula de reserva de plenário implica em contrariedade a súmula vinculante 10 e então só exemplo senhor presidente que o Supremo tem de fato validado aqui o caráter normativo das referidas leis que estabelece esses critérios já mencionados então mais uma vez cumprimentando A Tribuna
pedindo venia Mantenha o voto Obrigado M Alexandre ministra Cristina e eu tenho aqui uma certa dúvida porque a sd1 e o ministro invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal não ten dúvida eh eh acerca da da possibilidade da legitimidade da fixação de jornada de 8 horas eh só que o o que a SDI decidiu me parece eh é que não não não não é o contrário não ela não está vedando né a adoção desta nova jornada Mas ela está determinando o pagamento né Eu fiquei em dúvida se mas eu não integro mais a SDI um eu
só pergunto ao relator se não é se se se eu estou certa Ministro al isso é isso mesmo excelência sd1 entende no sentido da sustentação oral Pois é e ainda assim está vossa excelência está concluindo Tá negando provimento ao agravo da da reclamante da não é o recurso de servo da reclamante e aqui Serv cur não conhece do recurso do re não conhece me curvando aqui os precedentes reiterados do supremo do supremo com os quais Não concordo mas enfim é é é não eu até acho que que eu eu nem estou manifestando sobre o mérito
estou apenas eh eu vou pedir Vista regimental então é é muito Prudente a vista regimental da ministra Cristina eu vou só adiantar a minha preocupação em relação a esse esse processo e aos precedentes e principalmente a sustentação oral do Dr Eurípedes eu dei uma olhada enquanto o Ministro Alexandre citava os precedentes os precedentes foram citados do do ministro Gilmar os mais recentes o que o que diz a a frase eh na ementa né interpretação ou seja afastando né a aplicação da lei estadual as decisões do teste que afastam a lei estadual interpretação que resultou no
essa interpretação resultou no esvaziamento das leis estaduais 5.664 17.9 16 do Estado de Goiás sem declaração da sua inconstitucionalidade Ou seja todos esses precedentes Como disse o Dr Eurípedes estão ficando apenas na no não observância da súmula vinculante 10 nenhum deles eu encontrei aqui que diga que é Constitucional a lei estadual 15.66 4 e a 17.916 então é realmente o Supremo não se pronunciou no sentido de que é constitucional ou não Ou seja o Supremo está aguardando vir algum processo em que se decare inconstitucionalidade para ele verificar se é inconstitucional ou não então eu eh
no caso como o Ministro Alexandre fez reconheço a transferência jurídica porque a matéria apesar de já tá definida pela SDI não foi eh definida pela pelo pelo supremo no entanto eu pessoalmente entendo que as leis são constitucionais as duas então se eu tivesse que manter a decisão é porque porque entendo que as leis são constitucionais e entendo principalmente porque eh eh o Ministro Alexandre coloca a contrat O contrato foi a a cacho Foi extinta os contratos são extintos eles são pelas leis aproveitados em outras em outras empresas e não tem mais eh eh cargo de
bancário não não tem mais eles não estão desenvolvendo atividade que seja de de 6 horas então a empresa já não existe não tem como alocar em outro não tenho mais o contrato vigente aí eu teria outro princípio constitucional que se eu declarasse inconstitucional porque tá indo contra irut redutibilidade que entendo que não porque já é um outro contrato nós temos o princípio da isonomia eu pegaria uma série de trabalhadores e da caego colocaria para trabalhar eh fazendo a mesma coisa numa outra empresa com direito a receber uma a ter uma jornada menor com dois regimes
de trabalhos diferentes então eu eu reconheço que o Supremo ainda não se pronunciou sobre a matéria mas que tá dando uma sinalização que não se pode declarar inconstitucional sem eh deve ser reconhecido pelo plenário a SDU não é é o plenário do TST Então nesse sentido para afastar a aplicação a SDI um teria que remeter essa matéria ao pleno eventualmente até a sugestão do Dr Eurípedes acabaria não em irr mas em um um um um incidente de inconstitucionalidade eventual então por isso eu não me sinto vinculado agora a decisão da sd1 que eh eh eventualmente
na no no caso aqui entenderia que eh tá havendo a a eh eh eh violação do princípio da irredutibilidade sem declarar inconstitucionalidade das leis estaduais então minist Cristina vossa excelência fica com com com vista regimental com notas taquigráficas e fica fica assegurado Dr Cauan se houver alteração da da eh se houver divergência de fazer a sustentação oral perfeito então retribuindo as eh eh desejos de boas festas eu já me despeço de ambos os advogados e senhor presidente sim e e de fato talvez analisarmos a afetação desse tema por uma por uma das vias de uniformização
Ah já está afetado Não não é como como uma Então vamos e eh a ministra Cristina trazendo já pode eventualmente suscitar a afetação do tema ao pleno do do TST até porque a partir de do novo Regimento Interno todos os irr se fosse irr e a todos vão direto pro pleno tem que fazer um levantamento para ver Quantos processos tem perfeito então ótimo já nos despedimos aos doutores advogados e vamos ao próximo número oito da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos RR 10619 digito 28/2021 inscritos Dr Júlio César Marques de Deus por
Antônio Jaime Siqueira e outros e Dr Cauan Gomes Ribeiro por estado de Goiás então eu vou propor ministra Cristina que Voss então o Ministro Alexandre adiaria retirariam esse de pauta e esperaríamos a ministra Cristina trazer o o dela pode ser pode ser porque como são é o mesmo tema tá então eh Dr Júlio deve ter acompanhado a discussão em relação ao processo anterior nós estamos retirando de pauta nesse caso porque é a última sessão eh do ano retirado de pauta eh a pedido do relator esperar a a volta da vista regimental da ministra Cristina em
relação tem um outro aqui deixa eu ver é tem outro também que tem com essa mesma tese que é o 001 964 também tá então de qualquer forma eu registro a presença sim mas vai ter que também adiar o terceiro sim mas eu primeiro de pa sim primeiro eu vou registrar a presença do Dr Cauan nesse processo registrar a presença do Dr Júlio César cumprimentando e eh retiramos de pauta a pedido do relator esperando a vista regimental de processo com a mesma matéria da ministra Cristina perfeito e pela ordem excelência sen me dá um minuto
apenas para quê Não é porque eu eu eu vi a a conversa de todos vocês eu vejo que tem um mal entendido é porque realmente não existe declaração eh de inconstitucionalidade ou afastamento das normas do Estado de Goiás e existe até uma reclamação do STF que é a 5966 do Estado de Goiás que reafirma o entendimento do egrégio tribunal pleno aqui do colendo TST e da sd1 eh porque foi reconhecida apenas uma injustiça no que diz respeito a a séa e oitava horas mas não existe o afastamento dessas leis estaduais então eh tem uma série
de questões aí eh decisões recentes também da egreia terceira turma da quinta turma também né Então mencionando essas situações Então realmente foi igual o senhor falou não existe de forma alguma aí uma uma tese fixada ainda pelo pelo STF nesse momento Inclusive tem jurisprudência igreja quarta turo Dr Júlio me permita eh eh foi o que nós dissemos nós dissemos exatamente que não houve ainda uma definição pelo Supremo então a a hipótese é a mesma e aqui eu só esclareceria o senhor está atuando perante um Tribunal Superior eh o senhor interromper para dizer que a conversa
de vocês eh eu ouvi e e não concordo com elas não é a forma mais adequada de se dirigir à corte Então nesse caso vai ser retirado de pauta a matéria é semelhante o ministro relator está pedindo a retirada aguardando a vista regimental da ministra Cristina eu vou portanto registrar a presença do Dr Júlio registrar a presença do Dr Cauan e será trazido o processo oportunamente quando eh da vista regimental da ministra Cristina Então já nos despedimos e vou ao outro que a ministra Cristina está eh dizendo que é da mesma matéria Ok peço desculpas
pela minha colocação então é a Desculpas aceitas vamos número 10 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos RR 10.964 dígito 55 de2021 inscritos Dr euri de José de Souza Júnior por Carlos Antônio Madalena Dr Cauan Gomes Ribeiro pelo Estado de Goiás então eh Dr erides e Dr Cauan eu faço registro da presença o Ministro Alexandre retira de pauta até aguardarmos a vista da ministra Cristina com já com uma sinalização quando a ministra Cristina eh trouxer eventualmente já nós suscitar na quarta turma a remessa da questão por o IAC ou irr para o
tribunal pleno perfeito Tem mais algum não então já nos despedimos D eurp Dr Cauan perfeito vamos ah muito obrigado Dr Cauan vamos ao próximo número no da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Iandra Martins Filho agrr 10.648 dgo 71 de 2023 inscrito Dra Priscila Maciel de Moura por Simão de Jesus Moreira então nest caso aqui eh eu estou eh consider eu considerei intranscendente o recurso do eh reclamante que tratava de responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de cargas então no caso concreto eu estou entendendo que não há transcendência matéria tá pacificada eh que no âmbito
do supremo e no âmbito do TST e eh o valor Tá tangenciando mas está abaixo do patamar que nós colocamos em termos de valor da causa de transcendência não chega aos 500.000 que é o patamar mínimo Então eu estou negando provimento ao agravo mas sem aplicação de multa como se trata de recurso de agravo em recurso de revista se quiser fazer o uso da palavra Dra Priscila eu eu lhe concedo só só só acrescento que se fosse caso de terceirização ou caso de eh eh essas outras modalidades que admitem né que admitiria a responsabilidade subsidiária
eu já eh a a reconheceria né o caso de típicos de de terceirização outras modalidades contratuais que sejam de prestação de serviços ao estilo da e da terceirização semelhant à terceirização aqui o caso não é o caso de de contrato de transporte de cargas Ou seja a a uma vez concluida a a a a produção a empresa tá sendo contratada como outra qualquer para fazer o transporte de cargas Então aí é um contrato de natureza comercial não eh eh a jurisprudência que eu citei até no no no despacho toda ela no sentido de não não
se admitia a responsabilidade subsidiária PR is que esses esclarecimentos para facilitar até eventual sustentação oral ou ou apenas o registro Dora prifa eh sim eh Boa tarde excelências sim e vocês estão me ouvindo sim deseja fazer uso da palavra então não excelência no caso eu gostaria tendo em vista né o entendimento da turma eu gostaria apenas de registrar minha presença por favor Muito obrig agradeço a oportunidade então nós nós agradecemos a compreensão Dra Priscila faço registro da presença ministra Cristina estou acompanhando Ministro Alexandre também acompan então assim se decide a unanimidade já nos despedimos da
dra Priscila desejando Boas festas igualmente excelências Boas festas a todos e eu peço licença para me retirar Muito obrigada então concedida vamos ao próximo número 11 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho RR 195 D 92 de26 inscrito Dr Otávio Pinto e Silva por Siqueira Castro advogados então eh neste caso eh o Ministro Alexandre acrescentou eh depois uma um julgado do Supremo Tribunal Federal do Ministro Flávio Dino na primeira turma em que sua excelência defende a tese da prevalência da forma contratual
quer dizer não interessa tanto o contrato realidade o que interessa é se foi formalizado como eh advogado eh ado eh caberia a OAB eh a sociedade eh fazer a fiscalização e e não eventualmente se discutir no âmbito da Justiça do Trabalho se há ou não eh eh alguma irregularidade então adotada essa tese nós estaríamos praticamente eh derrubando um dos pilares do direito do trabalho que é o princípio do contrato realidade nós deixaríamos de ver o que tá acontecendo para ficar só no aspecto formal então por isso eu estou acompanhando o Ministro Alexandre mas com ressalva
de entendimento cumprimento o Dr Otávio que está pelo eh recorrente a a que está sendo provido o recurso né E então eu cumprimento Dr Otávio faço o registro da sua presença e tomo voz da ministra Cristina eh Ministro Ives eu examinei a questão e eu estou eh pedindo vene a a vossa excelência mas eu estou acompanhando o voto do ministro relator porque nos termos de enfim votos que já proferi em casos similares entendo que é lícito né o vínculo associativo que foi aqui estabelecido entre as partes então acompanho o voto do relator também sou acompanhando
só estou acompanhando com ressalva é sem sem ralv sem as ressalvas de vossa excelência Tá bom componho integralmente então eu proclamo que por unanimidade se nos temos do voto do ilustre relator com ressalva de entendimento do ministro Gandra Então já nos despedimos Dr Otávio mandando um grande abraço um santo Nat abraço min Muito obrigado aí pela atenção e fiquei impressionado com os números da quarta turma que vossa excelência nos informou no início da sessão vamos ver se o ano que vem como é que fica isso aí né Muito grande a produção da turma Boas festas
olha muito obrigado e também esper conseguir eh fôlego para a uma demanda que está crescendo conseguir fazer tanto ou mais então fica o nosso abraço vamos ao próximo número 20 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho rrg 185 D 52 de2021 inscrito Dr Bruno Lopes Júnior por Carol stes canziani Então esse aqui é a mesma temática do processo anterior eh também aqui tendo em vista essa posição do Supremo Tribunal Federal em relação a que basta o contrato formal de advogado associado que
não haveria que se discutir o contrato realidade tem minhas ressalvas mas acompanha o relator cumprimento o Dr Bruno faço registro da sua presença a decisão me parece favorável ah não o Dr Bruno tá pelo pelo empregado pelo advogado né então deseja Hã mas como é vista já já houve a a sustentação foi já houve sustentação deix cair eu vou fazer o registro da presença no momento e tomar voto aqui da ministra Cristina estou aqui terminando de corrigir um acidente Dr Bruno havia sustentado não não não excelência e e tá pelo advogado pelo advogado que pretende
o relação de emprego é isso exatamente se desejar apesar da da jurisprudência Suprema se desejar fazer uso da palavra eu a concedo pois é Qual é o número que está aqui na preferência da preferência o número número 20 é o Dr Bruno deseja fazer uso da palavra eu tenho interesse excelência então pelo tempo regimental el assegurado esse retorno de vista Obrigado senhor presidente cumprimento o excelentíssimo Ministro relator Dr Alexandre Ramos excelentíssimo Ministro Gandara Martins excelentíssima Ministra Maria Cristina ísimo representante do Ministério Público colegas advogados senhores servidores Boa tarde a todos excelências nesse caso eh eh
eu trago a atenção de vossas excelências uma aplicação de UMS distingo quanto aos eh a tese do SPF na hipótese em análise excelênci o tribunal de origem a partir de uma eh eh detida análise do conjunto fático probatório produzido nos autos em atenção ao princípio da primazia da realidade concluiu pela existência dos elementos fáticos jurídicos configuradores do vínculo de emprego no próprio acórdão Regional excelências os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região eles fizeram as eh eh eh descreveram que as conclusões apresentadas na sentença tiveram como fundamentos eh todas as provas dos Autos
não se configurando apenas os depoimentos das das testemunhas ao final eles concluíram excelências que a ré violou o artigo 9º da CLT afastando a proteção trabalhista sob a máscara do contrato sociedade e eles reconheceram que tem validade eh esse contrato eh societário ele tem validade no âmbito que lhe é próprio que não é o caso dos Autos porque e como eh eh Acabei de reiterar a ré ao entendimento do do desembargadores regionais a ré violou o artigo Artigo 9 da CLT e diante de um de um quadro fático excelências que consta no acordo Regional a
a nossa entender é incontestável a aplicação da súmula 126 do conendo TST em que eh resultou constatada a existência dos elementos fáticos jurídicos constitutivos da relação de emprego notadamente a subordinação jurídica em que em em suas dimensões clássica objetiva estrutural e não há como prevalecer uma condição eh de advogado associado no presente caso e portanto excelências a decisão Como já eh falei anteriormente ela se trata de um distingues porque a ré ela violou o artigo 99º da CLT e eh excelências eh essa esse tema da possibilidade de reconhecimento da relação empregatícia a um advogado com
vínculo societário eh em escritório de advocacia já foi análise já foi tema de análise pelo STF eh no tema 100 em que o STF disse que não há repercussão geral nesses casos o ministro relator eh Ministro relator do acord dout eh Ministro Luiz fux ele fixou a tese de que são infraconstitucionais as discussões relativas ao reconhecimento da relação empregatícia advogado com o vínculo societário em escritório de advocacia se o STF eh disse que não existe uma repercussão geral né e eh no tema 100 excelência nós não podemos aplicar outras teses porque a Instância originária eh
afirmou a presença dos elementos fáticos jurídicos configuradores da relação de emprego e da violação eh pela ré do Artigo 9 da CLT e diante disso excelências eh torna-se inviável eh a nosso entender o recurso A análise do recurso de revista da da da da da empresa e eh porque ela tenta fazer uma reanálise do conjunto fático probatório o que eh não se trata de eh e por não se tratar o TST de uma suposta de uma terceira Instância mas o juízo rigorosamente extraordinário frente aos limites da súmula 126 excelência São esses os nossos fundamentos agradeço
a atenção e devolvo a palavra muito obrigado obrigado Dr Bruno só dois esclarecimentos eh eu mesmo eh a a a a sua sustentação é o é exatamente o que eu penso só que eu disse logo no começo que em relação ao outro processo e que a hipótese desse é a mesma é que o Supremo nessa decisão do Ministro Flávio Dino deu a sinalização Clara e é é colegiada não é uma decisão monocrática no sentido de que nessas relações de advogado o que interessa o cont contrato formal qual o contrato formal é associado é associado é
empregado é empregado ou seja o que tiver no contrato é o que interessa não interessa o contrato realidade então por isso que eu estou fazendo ressalva e o segundo esclarecimento é que a questão do supremo de reconhecer ou não repercussão geral é uma decisão provisória ele eh eh nós temos hipóteses em que ele não reconhece a a repercussão geral e posteriormente vê que a matéria tem uma dimensão maior do que a a sua compreensão num primeiro momento e o o Supremo pode eh rever o tema e reconhecer repercussão geral e também recentemente eh tive notícia
hoje mesmo de uma de uma determinada matéria que o processo foi foi reconhecida a repercussão geral estava em pleno eh julgamento quando a divergência foi no sentido de que o o o o o ministro que pediu Vista entendeu que não tinha repercussão geral e prevaleceu a tese que não tinha repercussão geral àquela questão não é uma questão trabalhista né mas eh eh ficou ficou eh a maioria no sentido que não tinha repercussão geral então Eh é muito variável como como as tutelas cautelares as eh São Provisórias que é um juiz que o Supremo vai fazer
a cada momento se aquele aquela matéria naquele momento tem relevância agora uma vez eh estabelecida a tese aí fica a tese jurídica reconhecida como eh eh de efeito vinculante para todo para todo o sistema eh então eu eu eh acompanho com ressalva ministra Cristina eu o caso é mesma tese do anterior eu estou acompanhando o voto relator perfeito então proclamo que por unanimidade seos o voto relator com ressalva de entendimento Ministro vigand já nos despedimos do Dr Bruno e vamos ao seguinte número 21 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu rag 10.513
digo 19 de2022 inscrit Júlia Helena turi blomer por ifood.com agência de restaurantes online sa hoje é julgamento do recurso revista ministra Cristina com a palavra eu conheço do recurso de revista da reclamada por violação ao Artigo 5º inciso 2 da Constituição da República eh e no mérito dou-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista invertidos os os da sucumbência eh isento O reclamante uma vez que a ele foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e conheço também do recurso no tema multa por edes protelatórios por violação ao Artigo 5º inciso 35 da Constituição e no
mérito dohe provimento para excluir a multa aplicada por oposição de edes tidos por protelatórios Obrigado ministra Cristina cumprimento a Dra Júlia A decisão é é favorável ao seu cliente faço apenas o registro da presença tomo o voto do Ministro Alexandre acompanhe-se né também tô acompanhando E assim se decide a unanimidade já nos despedimos muit obrigada excelências eu tenho mais uma é Ah então perfeito vamos chamá-la é o 45 da pauta Então pode chamar número 45 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho aí RR 15.58 dígito 87/2022 inscrito Dra Júlia Helena tu
bloomer por Votorantim Cimentos sa aqui como é agravo de instrumento eu vou me limitar a informar o resultado Eu reconheci a transcendência jurídica da causa relativa à ausência de comprovação de registro da pólice de seguro garantia na SUSEP mas estou negando provimento agravo de instrumento eh faço registro da presencia da dra J Helena e toma o voto ministra Cristina de acordo Ministro Alexandre também Excel então assim se decide a unanimidade já nos despedimos a Dra Júlia Desejando um bom Natal e Feliz Ano Novo Muito Obrigada excelencias igualmente a todos Boas festas obrigado ahim então vamos
chamar o processo que a ministra já tá com voto liberado então peço que seja pregado Número 32 da lista de preferências relator excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu RR 10.343 digo 93 de 2021 inscrito Dr Gustavo Ander cruz por Fundação Getúlio Vargas ministra Cristina eu conheço do recurso de revista por violação ao Artigo 5 Inciso 2 da Constituição da República e no mérito do li provimento para afastar a configuração de grupo econômico e excluir a responsabilidade solidária imposta à segunda reclamada excluindo-a eh da lid e este o número do qual é o número da preferência que
é o43 né só para eu2 colocar aqui eh então eu estou eu ajustei o meu voto ao entendimento pretérito desta turma razão de ponderação do ministro Ives né na sessão anterior porque eu estava dando um provimento parcial e e agora eu estou dando no particular um provimento total para negar aqui a existência de grupo econômico quer no período anterior quer no período posterior à reforma trabalhista e isto porque estou considerando incontroverso que os reclamados firmaram convênio para comercialização e realização de cursos de especialização né por meio do qual os cursos ministrados pela segunda ré são
oferecidos exclusivamente pelo primeiro reclamado os municípios vários municípios de Minas Gerais conforme registrou acordão Regional a segunda reclamada é responsável pelo planejamento coordenação e direção técnica científica e pedagógica dos cursos Enquanto ao primeiro reclamado cabe a divulgação das turmas a contratação de professores e do pessoal administrativo e a oferta de infraestrutura para a realização desses cursos portanto trata-se de uma relação comercial entre empresas Independentes no ramo Educacional né por meio do Qual a segunda oferta cursos em localidades Como já eh referi de Minas Gerais contando com a infraestrutura do primeiro reclamado por isso há a
a evidência de um contrato de parceria para exploração de atividade econômica e daí a o provimento para a a a excluir a a a configuração de grupo econômico perfeito ministra Cristina então cumprimento novamente Dr Gustavo faço já havia feito o registro da presença então agora podemos prosseguir Ministro Alexandre acompanha também tô acompanhando E assim se decide a unanimidade já nos despedimos Muito obrigado Boas festas a todos com muita saúde e paz agradecemos e retribuímos obrigado Com licença vamos ao próximo número 24 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina pedu r100 dígito 41/2021 inscrito
Dr Carlos Magno Gonzaga Cardoso por Eng Urb limitada hoje julgamento do recurso de revista ministra eu conheço do recurso de revista por contrariedade à súmula 448 item 1 do TST no mérito dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto invertidos os hos da sucumbência inclusive contra aos honorários advocatícios e periciais eh perfeito minist é motorista de de caminhão de lixo perfeito então eh cumprimento Dr Carlos Magno A decisão é favorável ao seu cliente faço registro da sua presença e toma o voto Ministro Alexandre acompanhe também tô acompanh Senor Presidente apenas para deixar claro eu estou
aqui acentuando que a função de motorista de caminhão de lixo Urbano não está elencada no rol de Agentes biológicos causadores de insalubridade em grau máximo estabelecido no anexo número 14 da nr15 da portaria 321 quatro por isso o provimento perfeito então estamos acompanhando não estamos ouvindo Dr Carlos apenas para desejar um feliz ano novo um Feliz Natal a toda toda essa grva corte essa grva turma assim como servidores e colegas advogados agradecemos então ao dout advogado e eh eh proclamo que por unanimidade se decidiu nos termos do voto da ilustre relatora já nos despedimos Dr
Carlos Magno e vamos ao seguinte número 26 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina peduzi RR 493 83 de 2023 inscrito Dr Rafael Alfred de Matos por Uber do Brasil tecnologia limitada conheço Cristina do recurso de revista por violação Artigo 5º inciso 2 da Constituição do mérito doho provimento para afastar reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista custas invertidas isento o autor beneficiário da justiça gratuita honorários advocaticios pelo reclamante sobre o valor da causa conforme já parâmetros fixados na sentença na qual já se observou o
artigo 791 a Parágrafo 4º do CPC nos moldes do julgamento Tad em 5766 obrigado ministra Cristina cumprimento Dr Rafael faço registro da presença e tomo voto min Alexandre també acompanha assim se decide a unanimidade tem mais alguns né dout Rafael ex tô vendo tem mais três né então vamos a el Ah só só o próximo então número é o 27 mesma mesma situação conheço e dou provimento para restabelecer sentença então Eh faço registro a presidente Dr Rafael Ministro você chegou aado é que não foi apregoado min número 27 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra
Maria Cristina peduzi RR 1.297 dígito 50 de 2022 inscrito Dr Rafael Alfred de Matos por Uber do Brasil tecnologia limitada então a relatora dá provimento faço registro da presença do Dr Rafael Ministro alessandre acompanha també me acompanha assim se decide a unanimidade outro é o 29 né número 29 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos RR 1036 dígito 15 de 2023 inscrito a Rafael Alfred de Matos por Uber do Brasil tecnologia limitada aqui também o ministro relator está conhecendo e provendo conhecendo provendo faço registro da presença do Dr Rafael ministro da Cristina
acompanha Eu também acompanho assim se decide a unanimidade o 54 é mesmo tema senhor presidente 54 não é o mesmo tema e eu vou declinar inclusive da preferência até para contribuir com o andamento da sessão nós agradecemos e já desejamos umas boas festas ao ilustre advogado faço da mesma forma boas feas boa sessão um abraço obrigado viu vamos ao seguinte número 28 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos RR 103 digito 46 de2022 inscrito Dr Mateus riro Franco por José zambianco esse processo corre em segredo de Justiça Hoje o julgamento do recurso
de revista Qual é o número da preferência 28 28 então superada a o segredo de Justiça uma vez que já estamos na conclusão de julgamento Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente tema do recur de revista diz respeito às horas extras pré-fixadas em Norma coletiva aplicação do tema 106 por isso que eu estou conhecendo o recurso de vista e dando-lhe provimento declarando a validade das cláusulas convencionais e determinando O Retorno dos Autos ao tribunal de origem para que a partir dessa premissa de validade da Norma coletiva prossiga no exame da matéria ao voto Obrigado Ministro
Alexandre cumprimento Dr Mateus pergunto se deseja fazer uso da palavra desejo excelência então pelo tempo regimental ele é assegurada primeiro Boa tarde excelentíssimo Ministro presidente Dr Ives cumprimento também o excelentíssimo Ministro relator Dr Alexandre demais insignes ministros meus caros colegas advogados ilustre membro do Ministério Público eh antes de entrar a fundo na minha sustentação oral necessário eh chamar atenção Para fatos superados nessa demanda foi reconhecida e não modificada a jornada do reclamante de se segunda à sexta-feira das 6 da manhã às 9 da noite e de sábado das 6 da manhã às 4 da tarde
isso totaliza uma média de 180 a 200 horas extras no mês repito 180 horas extras a 200 no mês a norma coletiva data máxima venda reconhecida como válida por vossa excelência o ministro relator estabelece o pagamento de apenas 35 horas extras no mês chamo atenção primeiramente se foi válida ou não a formação dessa suposta Norma coletiva não foi está no processo caberia reclamada trazer todos os requisitos formais desse suposto acordo não trouxe o o acordo coletivo ele é um instrumento jurídico solene ele tem previsão legal de de formalidade tá lá no no artigo 611 seguintes
da nossa consolidação ele estabelece como pressupostos básicos convocação o que vai ser discutido quórum mínimo ata de discussão e votação excelência esse suposto instrumento que com todo respeito a vossas excelências eu me recuso a chamar de acordo coletivo não tem nenhum desses pressupostos e é importante chamar a atenção de vossas excelências caberia reclamada Trazer isso não o trouxe quer mais vossas excelências peço Total atenção à instrução probatória ao depoimento das três testemunhas duas do reclamante uma da reclamada final de cada depoimento está lá como foi formada como foi assinado esse documento diz a primeira testemunha
Senor Josival simplesmente nos colocaram na sala ninguém explicou nada ninguém leu o acordo não houve convocação não houve votação ninguém esclareceu que a gente receberia 35 se a gente trabalhasse 100 150 200 horas no mês a segunda testemunha Senor luí Fernando diz Cheguei de viagem o gerente simplesmente chegou e disse assina esse documento aqui todo mundo já assinou menos você quer mais vossa excelência testemunha da recl Carlos testemunha da reclamada cargo de confiança confirma não houve convocação não houve votação e eu não sei dizer nem se foi lido esse documento então vossas excelências quando nós
privilegiamos o tema 146 do saudoso col Supremo Tribunal Federal nós temos que ter essa noção se houve uma negociação coletiva não houve nós estamos à beira daa máxima ao respeito de vossas excelências de cometer uma injustiça um documento que foi forjado um documento que foi empurrado aos trabalhadores dessa empresa vi de vossas excelências o pagamento de 35 horas extras mensais fixas significam uma hora V2 horas extras diárias no mês a jornada reconhecida não superada das 6 às 21 de segunda a sexta e das 6 às 4 de sábado são 180 200 horas extras mensais excelência
é o ataque à formação Esse documento não deveria nem ser reconhecido não tem pressupostos de validade agora chama atenção a cláusula segunda a cláusula terceira e a cláusula quarta desse instrumento normativo ele é muito simples ele é pouco são três folhas apenas vossas excelências cláusula 2 3 e 4 desse instrumento a cláusula dois fala considerando a dificuldade no controle de jornada e a cláusula TR e 4 falo que vai pagar 35 horas extras dificuldade no no controle de jornada tá comprovado e superado no processo que todos esses motoristas repito distribuidores de motoristas que fazem distribuição
de combustível tem que est 5 6 da manhã em Usina e trabalho até 10 da noite pato público e notório eles eles tinham tinham início na garagem da empresa aonde eles terminavam a jornada na garagem da empresa Fato comprovado pelas três testemunhas duas do reclamante uma do do do reclamado quer mais ele todos os caminhões da reclamada eivados de rastreadores não obstante com Diário de bord com lançamento de início e final da jornada Aonde está a impossibilidade de controle aonde está a impossibilidade de controle entendo data máxima ven eh que há sim a homenagem ao
tema 1046 uma flexibilização em salário e a jornada Mas Tá previsto na Constituição o tema 1046 diz muito claro ao final que não pode transacionar direito indisponível e entende-se como direito indisponível a legal prevista na Constituição e tem a vedação no artigo 611 da CLT falando sobre a jornada não obstante em caso idêntico E caso idêntico isso está n minhas contrarrazões o STF no voto da excelentíssima ministra aposentada Rosa Weber disse que quando houver possibilidade de controle o excedente deve ser pago é muito claro voto e eu fico fiz f Com esse voto porque aqui
eu tenho precedentes com todo o respeito inclusive do eminente relator pretendo colocar no chat ao final da minha sustentação que quando houver nítida Clara possibilidade de controle de jornada o excedente de horas extras deve ser pago e uma questão também é importante ser levantada sobre essa Norma coletiva que eu entendo nulo mas que vossas excelências se manterem o voto reconhecerão como válida é que o acordo coletivo estabelece o pagamento de 35 horas extras fixas mas em nenhum momento proíbe Veda o pagamento do excedente isso é importantíssimo não obstante o acordo não fala nada sobre as
violações do intervalo entre jornada e intrajornada que também restaram violado e é importante suar suscitar essas questões vossas excelências para não me alongar muito tem mais 2 minutos Dr Mateus no chat Obrigado excelentíssimo presidente no chat coloco a decisão do STF idêntico e aplicável a esse caso no chat também coloco a decisão do eminente relator que vai na linha da minha sustentação oral uma decisão publicada em 15 de outubro de 2021 e por fim lanço o entendimento de diversos excelentíssimos ministros dessa corte Suprema trabalhista na mesma linha da minha sustentação qual seja quando houver Clara
possibilidade de controle de jornada o excedente deve ser pago e uma última questão excelências é trabalhar e não receber porque o acordo coletivo fala Exatamente isso paga-se 35 se você trabalhar 100 150 200 você não vai receber você vai receber 35 é justo trabalhar e não receber é isso que a justiça do trabalho deve defender Obrigado vossas excelências agradeço a oportunidade minha primeira sustentação oral no Tribunal Superior do Trabalho desculpa a emoção nós agradecemos Dr Mateus e compreensível a emoção eh Ministro Alexandre senhor presidente cumprimento a sustentação oral e quanto a a alegação de eventualmente
estarmos descumprindo esse precedente da dpf 381 do supremo relatoria da Ministra Rosa vebra e aqui é preciso deixar claro que essa dpf diz di respeito somente à duração do trabalho na vigência da lei 12.619 de 2012 quando em 2015 eh advém a nova lei dos dos motoristas Rodoviários é uma outra sistemática Então essa dpf tem prazo de validade muito bem definido no seu escopo de julgamento e aqui senhor presidente o que ocorreu o regional expressamente disse o seguinte assim trata-se de jornada de trabalho de direito assegurado constitucionalmente é inválido qualquer acordo coletivo que disponha sobre
o pagamento de horas extras fixas para quitação de todas as horas extras trabalhadas como no caso e a reforma trabalhista acaba permitindo a negociação coletiva so jornada de trabalho então é por isso que estou primeiro reconhec aplicando o tema 1446 aqui o contrato é de 2000 a 2 22 quer dizer bem recente não não pega a dpf mencionada e para que o Regional à luz da validade do da Norma coletiva Analise a situação fática específica e não vi aqui no no acordo Regional qualquer referência fática fática sobre a invalid formal de como foi firmado esse
acordo a questão é que é um acordo coletivo firmado pelo sindicato dos trabalhadores com a a referida empresa e não há no acordo Regional qualquer referência de coação ou de qualquer vício no na fixação deste acordo por isso que pedindo Vena A Tribuna manté o voto Obrigado Ministro Alexandre ministra Cristina como vota eu estou acompanhando o voto relator e Dr Mateus primeiro compreendemos a sua a sua veemência e principalmente tendo em vista a a forma como vê a questão do ponto de vista fático eh o problema que eu tô enfrentando nesse processo é a forma
como o Regional descreveu a situação fática e como o Regional eh colocou a questão jurídica o Ministro Alexandre coloca aqui eh que do ponto de vista de tese jurídica O Regional está batendo de frente com a jurisprudência do supremo e do TST batendo de frente ao dizer que não é possível prefixar horas extras então é possível sim prefixar horas extras em negociação coletiva de acordo com os artigos eh eh o artigo 7 incisos 13 e 14 que dizem que em termos de jornada de trabalho é possível a negociação coletiva também nós o Supremo deixou claro
que em matéria salarial também é possível a a flexibilização ou seja o inciso sexto do artigo 7º eh admite redução salarial ou seja aqui nós estamos discutindo é possível ou não prefixar tendo em vista dificuldade a dificuldade de controle tem a dificuldade de controle tá que seja um controle Exato eu não tenho como apurar exatamente o que que houve de de horas extras até eh entendo o argumento de garagem a garagem eh a a questão do dos dos do do registro de bordo o problema eh Dr Mateus eu já divergia aqui quando o Regional registrou
a cláusula registrou o teor da cláusula e o próprio Ministro Alexandre reformulou um voto dele porque o teor da cláusula dizia eh da possibilidade de eh possibilidade de controle de jornada quando então condicionava préfixes de não não possibilidade eh quando quando não houver possibilidade de controle então nesses casos em que a redação ficava dessa forma quando então nós teríamos que ver faticamente se havia ou não o controle agora a maioria das cláusulas vem redigida dizendo que é é possível a a fixação pré-fixo extras porque não há para determinada categoria possível porque não há possibilidade de
controle de jornada então uma coisa é condicional outra é d a motivação da da da cláusula eu não tenho Dr Mateus no acordão Regional e não foi levantado em bargos declaratórios essa questão Qual o teor da cláusula que se é condicionada ou não ou ou é motivada Então nesse sentido como nós somos tribunal de tese né não julgamos caso a caso por mais que eu possa sentir essa essa injustiça tendo em vista a situação fática eu não posso dizer Teoricamente juridicamente que o acordo é inválido e segundo a forma como eh vossa senhoria está dizendo
que foi feito a colhidas assinaturas dos empregados isso nada está eh registrado no sentido de dizer que aquele acordo é inválido porque não não não atendeu os os requisitos formais veja que o que o o que o o o regional faz é uma profissão de fé no sentido de que é inválido acordo que pré fixar hora extra Essa é a tese jurídica nós estamos julgando esse processo por isso Eu Louvo o zelo de vossa senhoria em relação a esse processo aos seus clientes mas nós como tribunais de tese não podemos endossar a tese que o
Regional endossou então eh eh pedindo a compreensão e e e da da Tribuna eu vou acompanhar o relator por esses fundamentos que eu estou dando agora senhor presidente proclamo Ministro Alexandre é só um esclarecimento para também não ficar impressão porque o o Nobre advogado colocou no no chat ali uma série de precedentes um inclusive da minha relatoria e tive tempo agora de abrir mas é um caso realmente de duração do trabalho externo horas extras trabalho externo possibilidade de controle da jornada mas aqui não se discute Norma coletiva aqui é aplicação do artigo 621 da CLT
pura e simples né e acho que é preciso reiterar também que o TST como uma corte de uniformização não pode fazer reanálise revolvimento do conjunto probatório nós ficamos a distritos tão somente as premissas que estão assentadas no acórdão Regional e tão somente perfeito então agradeço os esclarecimentos do Ministro Alexandre proclamo que por unanimidade se nos temos o voto sua excelência e já nos despedimos Dr Mateus desejando um feliz Natal e um 2 25 abençoado fique com Deus e saúde vamos ao próximo excelências Boa tarde com licença bom trabalho número 39 da lista de preferências relator
excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho ag airr 670 dgito 97 de2020 inscrito Dra Viviane Elisa Barbosa Teixeira por órgão de gestão de mão de do Trabalhador portuar vulso do porto organizado de Paranaguá como aqui é processo e que a doutora Vivian está pelo agravado e Informo que eu não estou conhecendo do agravo com aplicação de multa cumprimento a Dra Viviane faço registro da presença ministra Cristina Qual é o número desse no na preferência 39 aqui 39 só para ver se eu ten alguma anotação não eu estou acompanhando o voto de vossa excelência Ministro Alexandre acompanha
então assim se decide a unanimidade já nos despedimos da dout Viviane Ministro eu vou eh sugerir uma um pequeno intervalo de 2 minutos perfeito então suspensa a sessão por 3 minutos trasmissione Pero YouTube transmissão reiniciada eh Então declaro reaberta a sessão e peço que seja pregado o próximo processo número 40 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos ag airr 527 63 de 2023 inscrito Dr Carlos Eduardo Viana Soares Filho por cadan sa Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente e recurso de revista na fase de execução aqui o funil é Muito estreito
não identifico violação constitucional discussão sobre erro de cálculo de liquidação estou conhecendo O agravo negando-lhe provimento sem multa Obrigado Ministro Alexandre cumprimento Dr Carlos Eduardo faço exício da presença a ministra Cristina acompanho também acompanha assim se decide a unanimidade já nos despedimos Dr Carlos Eduardo e vamos Obrigado excelência uma boa tarde a todos número 43 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Ivis Gandra Martins Filho ag a RR 320 dígito 43/2021 inscrita a Dora Marina Alves por icatel telemática serviços e Comércio limitada eh cumprimento Dra Marina como se trata apenas de eh informar o resultado
do processo Já que é que não há sustentação oral estou negando provimento a agravo com aplicação de multa uma vez que a intranscendência do agrav no instrumento não foi descaracterizada pelos razões do agravo Então faço registro da presencia Dra Marina ministra Cristina acompanhando Ministro Alexandre então assim se decide a unanimidade já nos desp Dra Marina vamos ao próximo número 44 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho airr 15.61 dgito 72 de 2021 inscrito Dra Gabriela Magalhães Bonfim por vibra Energia SA então eu cumprimento Dora Gabriela e Informo que eu estou dando
provimento agravo de instrumento em relação ao tema da responsabilidade subsidiária e afastando eh e e e entendendo prejudicado a grav instrumento da segunda reclamada contra preliminar de nulidade do acordon perfeito Então já faço registro da sua presença ministra Cristina estou de acordo eh Ministro Alexandre ficou vencido conforme a certidão excelência ah perfeito o Ministro Alexandre fica vencido com registro de voto vencido ao pé da acordam Então se decide por maioria eh vencido Ministro Alexandre já nos pedimos a DR a Gabriela e vamos ao seguinte número 47 da lista de preferências nada relator excelentíssimo Ministro Alexandre
Luiz Ramos ag airr 16 dígito 96 de 2023 inscrito D Alessandra Torres bitencur por fidic Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em direitos creditórios NP eh Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente póa de direitos aquisitivos derivados de imóvel com alienação fiduciária aqui a matéria de índole infraconstitucional obice do parágrafo 2º do artigo 896 por isso que eu estou conhecendo do agravo negando-lhe provimento com multa de 1% perfeito não a dout Alessandra eh cumprimento faço registro da presença e toma o voto ministra Cristina estou acompanhando Eu também acompanho Aim se decide a unanimidade já
nos despedimos da doutora alessandre vamos ao próximo Obrigada excelência Boa tarde boas festas obada número 50 da lista de preferências relatora excelentíssima Ministra Maria Cristina peduzi ag edv airr 1.231 digit 90 de 2020 inscrito Dr Mateus Augusto Oliveira Reis por crédito suí corretora de valores sa minist Cristina eu conheço e Nego o provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% ao agravante perfeito eh cumprimento Dr Mateus faço registro da presença min Alexandre excia também tô acompanhando assim se descida a unanimidade já nos despedimos vamos ao seguinte número 58 da lista de preferências relator excelentíssimo
Ministro Alexandre luí Ramos ag airr 11.752 digo 65 de 2016 inscrito Dra Rafaela Carmo Borges de Oliveira por Mônica de Araújo Couto Ministro Alexandre com a palavra senhor presidente agravo da empresa que conheço e Nego perfeito cumprimento dout Rafaela faço registro da presença minra Cristina eh eu estou acompanhando voto relator também acompanha assim se decide a unanimidade já nos despedindo da dout Rafaela vamos ao seguinte obgada a todos Boas festas muito obrigado retribuímos número 67 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Iandra Martins Filho ag
airr 10082 64 de2021 inscrito thgo Gomes cruz por Vasconcelos da Silva deixa eu achar aqui um segundinho até aqui então esse aqui eu vou pedir pro eh prorrogação de vista ainda eu eu recebi ainda não recebi mais alguns esclarecimentos do Ministro Alexandre eh em relação ao seu voto mas eu vou com esses elementos eh manter a minha vista vamos julgar no no ano que vem cumprimento Dr Thiago faço registro da presença e vamos ao próximo terminamos as preferências quê termin as ah terminamos as preferências vamos as planilhas temos uma vista ainda Ah tem uma vista
ainda retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos relator excelentíssimo Ministro iis Gandra Martins Filho RR 11.965 dígito 19/2020 Deixa eu só ver aqui um segundinho onde é que tá isso aqui 71 tá deixa eu só Ah é o número 71 das preferência 71 da preferência tá então deixa eu deixa eu pegar aqui 71 da preferência preferência tenho que ter uma preferência tá bom não só tô precisando pegar aqui um eh Ministro Alexandre vossa excelência tinha me me encaminhado a a sua divergência eu vou eh retirar de pauta e para melhor análise perfeito
então retirado de pauta a pedido do relator Vamos então era a última né então vamos às planilhas planilha do Excelentíssimo Senhor Ministro iis Gandra Martins Filho do agrr 20.437 d 58 de 2015 ao ag irr 10617 digo 84 de 2023 eh então deixa eu pegar aqui o meus minhas meus apontamentos então eu tenho o ag airr 1932 como destaque ag airr 1932 dígito 40 de 2015 Então esse eh eu recebi eh destaque da ministra Cristina e eu vou retirar de pauta para melhor análise perfeito ministra Cristina sim deixa eu ver se eu tenho mais algum
não não tenho mais destaques eu sei que tem quatro processos que o Ministro Alexandre vai pedir Vista né então são esses quatro pode apregoar eh seguidamente a irr 139 dgo 49 de 2019 ag airr 10.055 dígito 3 de 2023 ag airr 10.116 d36 de2022 e rag 589 d68 de2022 eh então esses processos são retirados de pauta eh com vista regimental ao Ministro Alexandre Luiz Ramos eu não tenho eh mais destaques Fico à disposição ministra Cristina eu estou acompanhando os votos constantes da planilha relatado por vossa excelência com os elogios de sempre muito obrigado ministra Cristina
Ministro Alexandre da mesma forma excelência Acompanho a planilha e os sempre merecidos elogios Muito obrigado Ministro Alexandre proclamo então que por unanimidade são aprovados os votos constantes da minha planilha vamos a planilha da ministra Cristina planilha da excelentíssima senhora Ministra Maria Cristina pedu do rr 14.500 dígito 94 de 2009 ao edv agrr 20229 dígito 27 de29 eh ministra Cristina não não tenho destaques espontâneos Ministro Alexandre já acolhi todos todas as sugestões que me foram aqui apresentadas por vossas excelências Fico à disposição eh obrigado min Cristina Alexandre senhor presidente por favor vista regimental no 143 dío
2 Então pode pode pode apregoar então a airr 143 G 28/2020 então Vista regimental Ministro Alexandre Deixa eu só anotar aqui eh mais algum minist não excelência não mais acompanha a planilha de sua excelência também renovando e sempre merecidos elogios Então deixa eu só anotar aqui esse aqui 2020 50 Ok Vista regimental né o ministro Alex perfeitoo então eu também Acompanho a planilha da ministra Cristina eh fazendo elogio à produtividade e qualidade dos votos Aqui foram decantados pelos senhores advogados e pelo D procurador e proclamo que por unanimidade são aprovados todos os votos conses da
planilha fora Aqueles que já eh foram eh julgados com destaqueos advogados ou ou Vista regimental Ministro Alexandre vamos a planilha de sua excelência planilha do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Luiz Ramos do rr 11.382 D 93 de 2023 ao ag irr 520 D 30 de 2023 Ministro Alexandre algum destaque não excelência Fico à disposição ministra Cristina também eu estou acompanhando integralmente os votos da planilha relatada pelo Ministro Alexandre Ramos com os elogios de sempre eu tinha dois destaques Ministro Alexandre que eram aqueles processos [Música] eh de de exclusão eh de substituídos por acordo coletivo da empresa
toda a discussão entre a a possibilidade a a a execução individual de coletiva mas vossa excelência já prestou os esclarecimentos eu estou acompanhando vossa excelência então nem precisa apregoar Então faço meus elogios da ministra Cristina plan de vossa excelência e também acompanho E Proc que por unanimidade foram aprovados todos os votos constantes da planas de vossas excelências Mas então antes de encerrar aqui a nossa são eu podia deixar de registrar que eh os meus dois ilustres pares nesta eh nesta turma aniversariam ainda este mês e logo ministra Cristina aniversaria no dia 21 de dezembro Ministro
Alexandre dia 24 de dezembro véspera de natal Então queria eh dizer a vossas excelências que o convívio com esses dois colegas e diletos amigos aqui faz com que essas datas de aniversário em que se comemora que Deus os trouxe a esse mundo eu tenho que agradecer a Deus esse privilégio de ter tê-los como colegas Então eu queria desejar tudo de bom dizer que nesse dia dia 21 dia 24 eu lembrando especificamente de vossas excelências no ao assistir a missa de manhã Como costumo fazer dizendo que sempre é o melhor presente que podemos oferecer para aqueles
que amamos então fica o meus meu meu abraço de aniversário esse registro e o o Dr Flores está se associando a essas homenagens aos diletos amigos e competentíssimos ministros né Então essa segurança que nós damos na prestação institucional que foi decantada em prosa e verso pelo Dr Flores eu digo que eh eh dá muita segurança quem tem que presidir uma turma com dois colegas desse nível intelectual e moral então fica aqui o meu abraço a ambos ministra Cristina com a palavra muito obrigada Ministro e e eu quero dizer que o nosso convívio é bem antigo
né e a cada dia ele se renova porque se renova sempre a estima admiração né pela pelo amigo e pelo brilhante colega e o Ministro Alexandre quase que nascemos no mesmo dia mas somos já do mesmo signo é uma comunhão é uma amizade não tão antiga mas eu eu diria que é o o o o já com antiguidade suficiente para criar raízes Profundas de forma que a nossa e a também a minha estima a minha admiração pelo Ministro Alexandre é muito grande eh pelo Dr Flores nem se fala tempo né que mais de 50 anos
que que que nós convivemos eh a Aline Então logo entrou pro tribunal já foi trabalhar no meu gabinete né Então realmente aqui at o Vítor lembro quando eu fui pra presidência carreguei com o Vítor lá para quinto andar então é sempre uma alegria trabalhar né ao lado de pessoas né tão tão eh eh fratas e tão admiráveis muito obrigada pela lembrança pelos bons votos e eu conto com este presente Porque uma missa em intenção né a saúde né a longevidade e a felicidade é o melhor presente que nós podemos almejar Obrigado muito bom ministra Cristina
com a palavra minist Alexandre senhor presidente agradeço a lembrança Quem faz aniversário assim nessas datas já festivas muitas vezes é esquecido né pelos pelos conhecidos mas não pelos pelos amigos e próximo ano agora já completo 7 anos aqui no no tribunal vim de Santa Catarina deixei meus filhos lá enfim toda a minha vida construída durante décadas meus amigos mas abracei esse projeto profissional de vir pro pro TST e agraciado ainda com a amizade né de tão queridos né primeira ministra Cristina sempre reconheço que a minha madrinha aqui me acolheu também me deu todas os os
sinais assim de como funciona o o tribunal porque quem vem de um regional né não tem a dimensão do que é função de de um Tribunal Superior e também amizade de vossa excelência que é o maior dos presentes que eu que eu poderia receber então aqui o meu reconhecimento minha amizade minha gratidão desejando que nós possamos comemorar juntos muitas datas vindouras só só comento eh que chegávamos à conclusão eu Ministro Alexandre que como é muito difícil comemorar o aniversário com os amigos no dia 24 de dezembro que é a véspera do Natal eh que sua
excelência comemorasse com os amigos pelo menos o seu onomástico que é o dia de santo Alexandre dia 26 de fevereiro quem sabe nós façamos essa o ano que vem essa comemoração também então Eh agradecendo a Deus a proteção na nossa sessão a participação de todos aqui da Dra Aline e e reitero o agradecimento a todos da secretaria que sempre nos dão um apoio fenomenal e a todos aqueles que tornaram possível aqui a realização da sessão todas essas eh semanas deste ano eu declaro encerrada a sessão Muito obrigado ah
Related Videos
4ª Turma | Assista à sessão do dia 10/12/2024
2:11:50
4ª Turma | Assista à sessão do dia 10/12/2024
Tribunal Superior do Trabalho
740 views
Órgão Especial | Assista à sessão do dia 19/12/2024
50:55
Órgão Especial | Assista à sessão do dia 1...
Tribunal Superior do Trabalho
606 views
Licitações - Lei 14.133/2021 - Curso Completo de Licitações e Contratos - Parte 3
3:40:23
Licitações - Lei 14.133/2021 - Curso Compl...
Estratégia Concursos
285,822 views
8ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024 - Tarde
2:23:28
8ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2...
Tribunal Superior do Trabalho
835 views
Hora da Verdade TJ SP - Direito Constitucional - Prof. Nelma Fontana
3:39:09
Hora da Verdade TJ SP - Direito Constituci...
Estratégia Concursos
17,147 views
Direito Civil em UMA AULA - Prof. Paulo Sousa
3:36:25
Direito Civil em UMA AULA - Prof. Paulo Sousa
Estratégia Concursos
110,063 views
TST decide tese para acesso à gratuidade de justiça | Programa na íntegra
29:01
TST decide tese para acesso à gratuidade d...
Tribunal Superior do Trabalho
52 views
Curso Completo de Português: as novas perspectivas da FGV - Prof. Adriana Figueiredo
3:50:10
Curso Completo de Português: as novas pers...
Estratégia Concursos
24,853 views
3ª Turma | Assista à sessão do dia 17/12/2024
6:42:59
3ª Turma | Assista à sessão do dia 17/12/2024
Tribunal Superior do Trabalho
1,267 views
7ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024
3:15:20
7ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024
Tribunal Superior do Trabalho
673 views
Curso Completo de Direito Constitucional - Prof. Nelma Fontana
3:48:21
Curso Completo de Direito Constitucional -...
Estratégia Concursos
156,293 views
Curso Completo de Português Carreiras Policiais - Prof. Fabrício Dutra
3:40:10
Curso Completo de Português Carreiras Poli...
Estratégia Concursos
5,451 views
Curso Simplificado de Direito Administrativo DO ZERO - Prof. Herbert Almeida
3:34:17
Curso Simplificado de Direito Administrati...
Estratégia Concursos
137,715 views
8ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024 - Manhã
3:47:34
8ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2...
Tribunal Superior do Trabalho
1,451 views
Direito Constitucional para Concursos: Os assuntos que MAIS CAEM em concursos
3:52:05
Direito Constitucional para Concursos: Os ...
Estratégia Concursos
240,178 views
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: Direito Constitucional - Prof. Adriane Fauth
3:46:46
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: D...
Estratégia Concursos
60,555 views
ESPECIAL DE NATAL ICE BETEL
1:37:08
ESPECIAL DE NATAL ICE BETEL
ICE Betel Sobral
142 views
1ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024
5:45:57
1ª Turma | Assista à sessão do dia 18/12/2024
Tribunal Superior do Trabalho
1,122 views
50 Louvores Para Sentir O Espírito Santo - As Melhores Hinos Evangélicos Para Ouvir 2022 - Com Letra
3:46:27
50 Louvores Para Sentir O Espírito Santo -...
Música Oração
11,248,981 views
Curso Completo de Direito Constitucional - Prof. Nelma Fontana
3:49:16
Curso Completo de Direito Constitucional -...
Estratégia Concursos
81,795 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com