CPC COMENTADO - Art. 124 - Assistência Litisconsorcial

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem começamos aqui mais um vídeo de comentários ao código de processo civil no vídeo de hoje nós vamos tratar sobre assistência litisconsorcial para encerrar o tema sobre a assistência que é a primeira são as primeiras hipóteses de intervenção de terceiro que a gente está estudando aqui no canal a partir dos vídeos de comentários então nós vimos o regime geral da assistência como intervenção de terceiro que é estabelecido nos artigos 119 e 120 vimos na semana passada as disposições relativamente a assistência simples dos artigos 121 122 e 123 E hoje nós vamos tratar
sobre o artigo 124 que trata da Assistência Social o texto é o seguinte considera se lites com sorte da parte principal o assistente sempre que a sentença incluir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido e aqui a gente já consegue perceber a Clara a diferença entre assistência simples e assistência ali desconsorcial na assistência simples Você deve lembrar nós falamos de que o assistente o terceiro que quer ingressar no processo ele vai ter uma um efeito reflexo da decisão daquele processo sobre o interesse um direito uma relação jurídica sua então aqui O que
justifica a intervenção do assistente simples é um efeito reflexo que ele pode sofrer daquela decisão já o assistente lidos consorcial não ele tem aqui um efeito direto Diferentemente do assistente simples assistente simples é feito reflexo assistente lidos consorcial um efeito direto é isso O que justifica a intervenção nos termos do artigo 124 e por isso que ele vai dizer que é o assistente litisconsor social considera-se lites com sorte da parte principal enquanto que o assistente simples vai atuar como um auxiliar da parte principal o assistente lhe desconso social não ele vai atuar como lhes com
sorte ou seja ele vai atuar como parte no processo pois bem então obviamente né que para ingressar como assistente ele desconsorcial eu preciso demonstrar Então esse jeito direto da decisão no processo sobre uma relação jurídica da qual eu seja titular e aí o professor Fred de de Junior lá no seu curso de Direito Processual Civil vai vislumbrar duas situações em que é possível a gente verificar esse interesse direto a justificar a intervenção de uma pessoa na qualidade de assistente de desconsor social a primeira situação ele vai dizer é quando a assistente afirma ser titular de
uma relação jurídica que esteja sendo discutida ou ele é o titular ou ele é cotitular de uma relação jurídica que está sendo discutida E aí veja se ele é titular da relação jurídica e ela está posta em discussão numa determinada relação jurídica processual o que eu tenho aqui é um interesse direto naquela discussão não é o interesse reflexo ou A segunda situação diz o professor Fred Didier é quando o assistente afirma ser colegitimado ele também seria legitimado de forma extraordinária a defender aquele interesse aí nesse caso caso né ele não tem sido acionado ou ele
não tenha sido não tenha composto o polo ativo naquela relação jurídica processual ele pode ingressar naquela relação jurídica processual posteriormente na qualidade de assistente lhe desconsorcial pois bem entendido isso né que se trata então de um interesse direto nessas duas situações nós temos que entender o regime jurídico já sabemos que na assistência social nós temos uma diferença com relação à assistência simples na assistência simples continua como auxiliar da parte o assistente é auxiliar da parte assistida já na social não a o assistente ele desconsor social na medida em que ele é admitido né que ele
prova que ele tem o interesse direto naquela relação jurídica que está sendo discutida ele vai ingressar no processo e ele passa a ser considerado a partir dali um litisconsorte da parte e aí o regime jurídico que vai reger a sua participação no processo a partir do seu ingresso vai ser o do litisconsórcio simples Isso significa que sendo lites com sorte da parte ele não fica subordinado a vontade do seu litisconsorte né ou seja ele tem aqui é liberdade para produzir provas produzir alegações e não somente para auxiliar a parte né ele pode Inovar no processo
Diferentemente do que acontece quando nós tratamos tão somente da assistência justamente porque o assistente lhe desconsor oficial e daí o seu nome né assistente Lides consorcial ele vai ingressar e ele vai a partir do momento em que o seu ingresso É admitido ele vai atuar como litisconsorte da parte assistida não se subordinando a vontade da parte assistida e aqui para finalizar tem um ponto interessante que diz respeito ao cumprimento da sentença imaginemos um processo em que tem havido a assistência lites consorcial então eu tenho a parte assistida e o assistente ele desconsor social e o
juiz tem a proferido sentença eles tenham sido vencedores nessa causa só que a parte assistida não faz o cumprimento da sentença não executa aquela decisão a questão que se coloca é o assistente ele desconsor pode ele a sentença pode ele propor o cumprimento de sentença o professor atos Gusmão Carneiro que tem um livro clássico sobre intervenção de terceiros dizia que sim que o assistente lhes consorcial justamente pela sua qualidade de litros com sorte da parte pode propor o cumprimento de sentença né pode propor a execução daquela sentença estabelecida em favor da parte assistida e do
assistente ligues consorcial já o assistente simples dizia o professor atos não o assistente simples não pode propor o cumprimento de sentença porque este seria um direito específico da parte assistida né E aí pela natureza do assistente simples que é um mero auxiliar da parte ele não poderia propor o cumprimento de sentença já o assistente ele desconsor social poderia justamente por conta dessa pela natureza de elites com sorte da parte assistida Ok e dizendo isso finalizando aqui o tema da Assistência Social eu quero te convidar a conhecer os meus comentários ao Código de Processo Civil que
são editados pela Editora Juruá em livro físico e também estão disponíveis com o conteúdo Fantástico na plataforma Juruá Docs tanto para o livro físico quanto para a plataforma juradox você encontra os links aqui embaixo na descrição desse vídeo encontra também os links das minhas outras redes sociais Facebook Instagram a gente se vê por aí em todas as outras redes importantes da internet Ok nos vemos no próximo vídeo até mais [Música]
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