[Música] olá tudo bem não é vanessa andré de paiva professora de processo civil direito civil e hoje a gente vai aprender um pouquinho sobre transmissão das obrigações pois a alencar dentre os artigos 286 e 303 do código civil de 2002 o que quer dizer ah e transmissão das obrigações qual conceito né quando eu posso transmitir a obrigação quando há essa hipótese vamos estudar tudo isso vamos aprender um diferencial que é a transmissão das obrigações então bora lá pra essa aula que tachou de bola rolar pessoal começando aí pelas hipóteses de transmissão das obrigações como eu
já disse para vocês as hipóteses estão elencadas entre os artigos 286 a 303 do código civil então vocês estão vendo que é um tema supercurto ali quando a gente está falando das obrigações tá então eu gosto sempre de conceituar a matéria para o aluno poder ter aí uma direção sabe aonde ele está nesse momento dos estudos ok então o conceito eu coloquei aí sobre transferência das obrigações a transferência subjetiva da relação obrigacional o que isso quer dizer professora transferência subjetiva simples pecou vamos imaginar um exemplo para que a gente possa situar aqui nessa situação tá
eu tenho um crédito com a minha irmã carla tá se ele tem esse crédito com ela logo ela é devedora e nós temos uma relação obrigacional aqui está o porquê porque em determinado momento eu vendia algo a ela por um valor xis e ela está me devendo esse valor temos aqui uma relação de obrigação tá então nessa relação entre eu e ela tá se eu quiser trazer terceiro para a relação por exemplo eu tenho uma prima que se chama line e eu estou devendo um valor x pra line você chega pra lhe fala se em
cali nem sequer ficar no meu lugar porque olha só eu tenho crédito com a carla que a caixa vai pagar daqui a 20 dias tá e aí o meu crédito é um pouquinho maior vamos suportar o crédito é um pouquinho maior que você entra no meu lugar de credora eu fico livre da minha obrigação com você ficou livre de ter que pagar você você entra no meu lugar na tabela a boca fazendo concedendo o meu lugar para terceiro ingressar nessa relação obrigacional essa transferência subjetiva bem como se a minha irmã se a carga chega e
fala assim olha eu estou devendo para a wanessa tá mas é eu te dou um valor x um pouquinho maior não sei um valor xis e você entra aqui no meu lugar como devedora eu preciso eu preciso aceitar eu que sou a credora né mas aqui houve uma transferência subjetiva também da obrigação da relação obrigacional certo outra pessoa entrou no lugar da carla que é a devedora nessa relação feito esse esboço a gente passa a entender um pouquinho melhor sobre cada uma dessas hipóteses do que as principais modalidades de transmissão da obrigação então aí que
é a cessão de crédito que vai entrar tiggo 286 a 298 do código civil ou a assunção de dívida também conhecida como cessão de débito que vai entre 299 303 do código civil o que a doutrina também traz pra gente a cessão de contrato mas aí vai ficar para um próximo estudo ok vamos lá a doutrina traz pra gente um conceito sobre cessão de crédito diz assim é a forma de transferência negocial de crédito a título particular entre vivos tá bem doutrinário esse conceito mas é bem legal para vocês entenderem sobre a cessão de crédito
a cessão de crédito como acabei de explicar para vocês colocam o terceiro aqui no meu lugar de credora ok terceiro compra o meu crédito terceiro quero estar aqui no meu crédito por exemplo tá muitas empresas que vivem comprando créditos de outras pessoas certo outra coisa de repente eu posso prever essa cessão de crédito em contrato como eu também posso dizer na namm aqui nessa relação obrigacional não haverá a cessão de crédito ok o 286 ele traz pra gente algumas regras que dizem aí por exemplo que a cessão de crédito pode ser feita praticamente sempre tá
por que por que não precisa da anuência do devedor mas veja só sempre que houver uma cessão de crédito via de regra é nosso nem de usar a palavra sempre mas via de regra vamos trabalhar citá os acessórios vão abranger essa cessão de crédito tá quando não haverá essa abrangência quando constar disposição em contrário é o que diz o 287 ok essa relação que eu falei pra você eu carla aline quem é quem como que eu vou chamá los nessa relação obrigacional credor um credor dois não eu como credora original eu tenho um nome que
a cedente ok então eu sou olha só tá aí pra vocês cedente tá quem adquirir o crédito que fica nesse lugar é o cessionário tá eu devedor ele continua sendo devedor tanto do do acidente enquanto o cessionário mas ele passa a ser chamado de cedido o ok então nós temos que dar os nomes formais a nomenclatura formal para cada uma das partes nessa relação ok e tá aí pra você notar continuando gente porque o 286 que começa e trazendo pra gente até um conceito do que é a cessão de crédito ele disse que a sessão
pode ser feita pelo credor em princípio sempre que ele quiser como eu disse desde que não se opuser à natureza da obrigação e o que isso quer dizer vamos supor que esse crédito deriva uma uma pensão alimentícia que a pessoa recebe todos os meses ela pode colocar terceiro no lugar dela para receber não porque não porque é uma obrigação personagem em cima eu não posso colocar terceiro então sempre que a natureza da obrigação nosso projeto quer dizer isso depende da obrigação se é esse exemplo por exemplo eu não posso fazer uma cessão de crédito ok
via de regra é muito raro acontecer isso porque normalmente quando a gente pode dispor de algum crédito a gente pode fazer essa sessão tá vamos lá ou a lei disser que não pode também ou a convenção incompreensão como devedor o que isso quer dizer imagina só que eu falei para o devedor eu como devedora falei procurador assim olha vamos dispor aqui em contrato que eu não quero em hipótese alguma que vocês e desse crédito para terceiro eu quero pagar esse crédito diretamente a você ok isso é uma cláusula proibitiva tá essa cláusula proibitiva só será
oposta a terceiros se constar a onde um instrumento do contrato o que isso quer dizer explico mas veja só se eu quiser como devedor a pagar só aquele credor eu tenho que fazer constar no instrumento do contrato porque porque aquele credor fizeram uma sessão de crédito com o terceiro eu querer dizer assim olha mas na verdade eu tinha pedido para ele não fazer essa cessão de crédito quero só pagar for pra ele eu não posso me opor o o melhor eu não posso aplicar essa cláusula proibitiva a terceiros de boa fé se ela não contava
com um instrumento do contrato ok então para que eu possa ter a aplicação dessa cláusula proibitiva ela tem contato com um instrumento do contrato ok ou seja tem que estar pública ali para que o terceiro de boa fé veja então ele saiba que não poderá ocorrer aquela sessão de crédito ok vou continuar aqui gente como eu disse aqui é regra geral da live transmissibilidade do crédito depende da anuência do devedor não eu não preciso da anuência do devedor salvos a sessão for incompatível com a natureza da obrigação quem eu não dependo da anuência do devedor
mas escutar como que devedores a pagar para o credor correto agora se ele não sabe quem é o credor correto todos a pagar pelo credor originário não porque eu não preciso da doença mas eu preciso notificar o ok então para ter a eficácia essa cessão de crédito eu preciso notificar o devedor ok a diferença da moeda diferente da anuência à noite eu vou precisar quando houver uma assunção de dívida aqui é uma cessão de crédito veja só o crédito também eu vou saber para quem quiser tá se não houver nenhuma posição contratual ok eu vou
ceder para quem quiser essa natureza obrigacional puder ser cedida eu vou então ceder esse crédito para quem quiser certo certo vamos lá eficácia da sessão em relação ao sucedido a necessidade de notificação sem a notificação não terá responsabilidade o devedor que pagar ao credor primitivo porquê porque eu não fui notificado então eu paguei pra aquele criador agora vai ser um entendimento entre os os dois cedentes cessionário concordam vamos lá a notificação ela vai ser dispensada quando quando o devedor seja inscrito particular ou público se declarou ciente da sessão feita então naquele escrito naquele instrumento particular
ou público o devedor ele se declarou ciente dessa sessão nesse caso eu não preciso notificar então o credor ok agora a gente tem que saber qual é a responsabilidade do ocidente nessa relação lembra o cedente aquele que tenho crédito primitivo crédito originário então essa pessoa qualquer responsabilidade dele quanto a esse cenário que ele vai ser desse crédito vamos lá gente a responsabilidade dele é quanto à existência do crédito é o que está em verde pra você então ele se responsabiliza pela existência daquele pé dito de fato a ver aquela relação obrigacional entre ele o devedor
mas ele não vai se responsabilizar pela solvência do devedor ok então se amanhã não restaram mais bem superficiais para que o devedor pagar o cessionário excedente não é responsável o que mais tem exceção claro que tem né sempre tem exceção salvo cláusula expressa de responsabilidade então se houver uma cláusula expressa de responsabilidade aí sim ok caso contrário não certo volta só que a gente estudo entre 2 8 6 e 1 298 então a gente fez um apanhado geral sobre a cessão de crédito que você precisa saber sobre a cessão de crédito doc agora a gente
passa a estudar um pouco sobre a assunção de dívida ou também chamada seção de débito ok o que que essa função de dívida então tem um conceito para vocês uma transferência de vitória com mudança subjetiva na relação obrigacional lembra o conceito lá em cima de transmissão das obrigações na transferência objetivo na relação obrigacional pois é aqui também é só que essa transferência subjetiva é é a respeito do débito tá lá eu coloquei até aí uma uma uma maneira de vocês verem que o credor e devedor eles têm uma relações e willian mac o terceiro ela
ingressa no lugar do devedor ok ele ingressa no lugar do devedor vamos lá artigo 299 trás assim ó é facultado a um terceiro assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso eurypho tá com o consentimento expresso ficando exonerado o devedor primitivo tá porque precisa do consentimento expresso aqui e lá não estou falando de cessão de crédito não preciso primeiro porque como em relação ao crédito né eu escolho quem vai receber mas eu não vou exonerar o devedor de pagar tão devedor talibani tem que pagar ok aqui não aqui e veja só pode ser que
nessa mudança de devedor essa pessoa não tenha bens para pagar aqui aquela dívida o que não lhe reste bens não lhe resta ali nada atrapalhar aquela dívida tá então ali sim eu tenho que tomar cuidado com a solvência do devedor está por isso que precisa do consentimento expresso do credor está o criador ele pode analisar todas as questões será que essa pessoa vai ter bens para me pagar será essa pessoa é solvente será que ela está passando aí por um processo de insolvência então todas essas questões que norteiam a relação obrigacional ok então por isso
lembre se na cessão de crédito eu preciso notificar o devedor mas na assunção de dívidas é preciso anuência expressa do credor ok diferenças bem sutis que fazem toda a diferença pois é pressupostos de validade que são esses pressupostos de validade qual que é então é o que eu preciso para ter validade nessa função de dívida primeira resposta gerais do negócio jurídico ou seja a vontade do agente né a boa fé contratual todos os princípios que norteiam o negócio jurídico será aplicado aqui ok mais relação jurídica obrigacional válida certo ainda substituição do devedor mantendo a relação
jurídica originária não a novação aqui a gente vai manter a relação jurídica originária tá bom ainda anuência expressa do credor tá então nós temos esses pressupostos de validade para a assunção de dívida e as luas formas de assunção de dívida então a função dívida ela poderá se dar de duas formas ou por delegação ou por essa profissão ok que essa delegação que essa esse promissão a delegação é assunção de dívida originária ela decorre ali do negócio pactuado entre devedor originário e terceiro com anuência do credor ou seja é a pura assunção de dívida ok pode
ter efeito liberatório ou subsistir a responsabilidade do devedor originário via de regra é feito liberatório tá então eu examino exonera o devedor originário de ter que pagar aquela dívida porque porque terceiro integração nessa relação e está ali com aquele débito quando há ainda essa responsabilidade quando fica pactuado que esse ainda responsável solidário pela dívida seja daqui não pagar após cobrar de qualquer um dos dois ok e quando há esse promissão é pode sentir o terceiro ele assume a obrigação independentemente do consentimento do devedor ok pode ter eficácia liberatória ou em hipótese raríssima porque ele está
assumindo sem a anuência do devedor tá vincular solidariamente a obrigação aitor último para a gente entender melhor como funciona a delegação assunção de dívidas por delegação tatiana o primeiro quadro antigo devedor novo devedor a credor ele tem 1 a 5 que liga cada um certo já na e promissão não tenham anuência do antigo devedor tá então aqui eu só voltei a ligação entre o novo devedor e o credor mas eu não preciso da anuência do antigo devedor ok bom pessoal assim nós estudamos então entre artigos 286 e 303 do código civil a gente viu a
cessão de crédito ea assunção de dívida eu espero ter ajudado agregado aí nos estudos de vocês ok continuem estudando bons estudos então que até a próxima galera gostou do vídeo que bacana então clique aí né dá uma cortina faz um comentário se você puder inscreva se no nosso canal no youtube e deixá-la no cilindro ao clicar você recebe as mensagens também de notificação visite nosso site e conheça nossos cursos preparatórios para concursos públicos muito obrigado