o Olá meus amigos aquele professor vai ser ela esticar a referência de volta os comentários ao Código de Processo Civil Bem lembrado sempre que aqui não temos um curso de Direito Processual nunca foi objetivo tá então saiba que são apenas comentários práticos e rápidos ao Código de Processo Civil bem se você consegue o canal inscreva-se curta o vídeo Se possível ajuda eu com apenas dois é super mesmo após ou ainda sendo membro os dentes ficam aqui em baixo tá na descrição do vídeo muito bem a gente chega então na subseção que trata da produção da
prova testemunhal hoje um vídeo até que longo tá tem algumas regrinhas aqui mas também assim nada doutrinário não tem o que aprofundar demais aqui tá é procedimento aqui é leitura de lei seca e comentários rápidos tá Bom vamos lá então artigo 450 e O Rol de Testemunhas conterá sempre que possível então vejo que a lei já traz um Digamos um uma algo não tão austero né quer dizer é sempre que possível mas se tiver coloque isso aí na qualificação né da Testemunha seguinte nome profissão estado civil idade CPF número de RG mas o principal isso
aqui é o endereço completo da residência e também local de trabalho porque assim que você vai encontrar lá né se você tiver isso o resto fica fácil mas com terá tanto o quanto possível o máximo possível de elementos de qualificação isso é importante para fins de contraditório mana a parte contrária tem que saber quem Afinal é a testemunha que você enrola ela pode apresentar uma contradita Na audiência tornando a suspeita ou impedida ou reconhecendo na verdade a suspensão o até o impedimento não é muito bem artigo 3 ou melhor desculpa a gente artigo e depois
de apresentado O Rol depois de apresentado O Rol de que tratam os parágrafos os parágrafos 4º e 5º Dutra e 57 a parte só poderá substituir a testemunha vamos o seguinte antes vamos lembrar o que falam esses parágrafos aí né eu sei que a gente já os leu essa altura do campeonato gente passou pelo 357 mas eu não sobra teus olhos 357 não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo né então aqui é o trecho que o código fala do saneador né Parágrafo 4º o
caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem O Rol de Testemunhas parágrafo 500 no caso do parágrafo terceiro que eu não coloquei aí mas eu apresentei um resumo aqui né uma é quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato Ou de direito aí a gente faz aquele saneamento em cooperação eu nunca vi isso na prática tá por isso que eu coloquei entre aspas aqui porque eu acho que isso não pegou e aí não iria pegar não me surpreende que
no tempo funcionado isso aí na prática Tá mas enfim as partes devem levar para audiência prevista o respectivo rol de Testemunhas estão depois de apresentado esse Hall aí desses parágrafos 4º e 5º que a gente mostrou aqui agora a parte só poderá substituir a testemunha só poderá bom então depois do senador a parte intimada Ela traz lá O Rol de Testemunhas caso deferida a prova oral feito isso ela só poderá substituir Esse testemunho em alguns casos quais sejam número um a testemunha foi arrolada mas acabou falecendo uma pena tá então por razões de contraditório e
ampla defesa Enfim pelo direito fundamental também a produção da prova a lei confere Uma nova oportunidade processual para que ela substitua né Tá faleceu Fulano mas o beltrano tava lá no dia do acidente Então eu queria colocar o que aconteceu unha sem problema esses dois que por enfermidade não estiver em condições de depor então a o Fulano tava no dia do acidente só que excelência ele pegou o convite Tá todo não vai melhorar eu acho mas tem o beltrano é esse o terceiro que tiver mudado de residência ou local de trabalho e claro né não
for encontrada ou então manda uma R consolar mudou-se Cadê a testemunha ninguém achou paciência né Vamos trocar e não é que tem que trocar mas pode trocar tá Eu estou aqui pessoal se vocês olharem bem 451 traz uma preclusão e tenha cuidado né você apresentou a borra os testemunhos Ok sabe que vai haverá uma uma petrificação congelamento dos nomes da lei que você colocou e só nesses três casos é que você poderá substituir os Cuidado então com isso tá Não brinque na hora de arrolar Testemunhas artigo 452 quando for arrolado como testemunha o juiz da
causa que eu quando o próprio juiz da causa foram arrolado como testemunha que que ele tem que fazer o primeiro declarar-se-á impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão né quer dizer já deveria ter declarado o impedimento mas às vezes na prática tão cheia tão abarrotada de processo que passou batido acontece é hoje zopa foi aquele acidente né eu tava lá foi arrolado como testemunha realmente eu acho que eu tô impedido não posso né Oi e aí evidentemente será verdade a parte é que o incluindo desistir do seu depoimento quer dizer ela
coloca o juiz e ele tem conhecimento dos fatos ele vai ter que se declarar impedido e a partir daí a parte não pode mais desistir né porque senão ela tá afrontando é seria um jeito de afrontar o princípio do juiz natural quer dizer ela Force o impedimento do juiz consegue eu não ia não desisto né só queria o meu objetivo que era mandar para outro juiz né enfim ou ainda se o juiz nada souber pode acontecer também né a parte Maluca vai lá e diz que juiz foi testemunho Ó eu não sei nada disso Exclui
meu nome é mandar a excluir o seu nome um artigo 453 e as testemunhas depõem em Na audiência de instrução e julgamento das testemunhas depõem no audiência de instrução e julgamento perante o juízo da causa Essa é a grande regra há exceções resseca as que prestam depoimento antecipadamente e as que são e queridas por carta que geralmente o que que acontece aqui geralmente carta precatória e a em regra vai em regra carta precatória em regra não vai Vão colocar senhor carta precatória carta precatória maior parte dos casos vai né que seja a regra mas é
maior parte dos casos a causa tramita na Comarca de São Paulo mas tem uma testemunha que mora em Salvador Ok expressa-se por uma carta precatória na em vice carta precatória ao respeitava o juízo da Comarca de Salvador para que ouça testemunha Fulano da Silva a é muito bem parágrafo 1º e aqui entra aqui entra eu tô aqui entra pessoal é pesquisar o depoimento o ar Perpétuo em rei memoriam faça uma façam uma pesquisa sobre isso tá Esse é um som interessante pesquisar o depoimento aqui perpetuam rei memoriam tá muito bem parágrafo primeiro a oitiva de
testemunha que reside em comarca seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso Tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real o que poderá ocorrer Inclusive durante a audiência de instrução e julgamento perfeitos não back o Vargas primeiro veio para falar o Óbvio uma coisa que já era esperada por todos não não tinha mais porque Vital depoimento por videoconferência né então não tem problema nenhum e na prática como que tem acontecido é por carta precatória Tá mas não é não é
que o juiz deprecado fará ao Steven se ele só fará o trâmite administrativo no fórum da localidade então facilita as coisas né o parágrafo segundo os juízes deverão manter equipamentos para transmissão e recepção de sons e imagens para obedecer o parágrafo primeiro obviamente né Então aí o orçamento do tribunal tem que tá conta disso aí artigo 454 São inquiridas Em sua residência ou onde exercem sua função tô aqui pessoal são só a autoridade está aqui autoridades basicamente é realmente né você não vai trazer Sei lá o presidente da república para depor como testemunha na Comarca
de Londrina é claro que é uma diferença é o cargo você pode se não toda toda hipótese que ele foi testemunha qualquer autoridade vai ter que ficar viajando em não faz o menor sentido mas a lei também não é tão solta assim a gente vai ver porque tá a lei da essa deferência Mas ele também tem que cumprir alguns deveres aqui olha só então quem são as autoridades né que serão inquiridas Aí caso funcione como testemunhas né na sua própria residência ou onde ainda exercerem suas funções quem são essas autoridades primeiro presidente ou vice-presidente da
República o grifo atual presidente o vice tá da República então chefe o vice chefe do executivo ministros de estado aqui entra Ministro da Educação ao Ministro da Fazenda ministro da segurança pública e assim vai né enfim os órgãos ali da da alta cúpula executiva o terceiro ministros do Supremo Conselheiros do CNJ ministros do STJ do do stm e do TSE do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da união faz o seguinte pessoal vamos jogar essa redação ó ministros não colocar assim ó e do STF e como é que esteja assim na lei
tá eu só vou abrir aqui ministros do CNJ os ministros do STJ e do stm do TSE o Tribunal Superior do Trabalho que ao TST e do Tribunal de Contas da União do TCU mais fácil então a ministros do STF Conselheiros do CNJ ministros do STJ os ministros do stm ministros do TSE ministros do TST Ministro do TCU todos eles entram aqui no 454 aqui vão abreviar de novo procurador-geral da República vamo Colocar assim ó o pgr o meu chefe do MP e Conselheiros do cnmp só costura primeiro ele tem que saber disso Conselheiros do
cnmp aqui ó advogado-geral da União a g u u u a g u e o procurador-geral do Estado pgr o O Procurador Geral do município PGM Oi e o defensor público ou melhor defensor público-geral Federal né que é o dpgf dpgf Oi e o defensor público-geral do Estado de p PG PG Eu tô colocando isso em assim pessoal para quem eventualmente quem copiar no caderno aí fica mais fácil né com as siglas continuando então senadores e deputados Vão colocar assim ó senadores e deputados federais parla parlamentares os governadores dos estados e do DF ou seja
governadores né Angry faço aqui o governadores prefeitos deputados estaduais e distritais parlamentares também né os desembargadores dos te Jotas um dos tj-ce dos trfs o TRF dos trt-3 o e dos TRS o e os conselheiros dos tribunais de Contas dos Estados de se s e do DF também entrei né aqui o old sempre corrigir né trla.de enfim o pgj procurador-geral de Justiça bom então todo mundo aí autoridade que vai entrar ali no 454 né embaixador do país que por lei ou tratado com sede Idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil Então tem que haver reciprocidade
então aqui ó tem Ah entendi haver reciprocidade tá mas se tiver então um embaixador do país acaba entrando aqui né no 454 o gringo nela Embaixador de Fora continuando então parágrafo primeiro o juiz solicitar a autoridade que indique que indique dia hora local a fim de serem querida remetendo-lhe cópia da Inicial ou da Defesa oferecida pela parte que arrolou que arrolou Como testemunho de ao ideal aqui ó o ideal é enviar o conjunto ou melhor as peças mais importantes dos Autos Claro né tem que mandar Inicial contestação no mínimo na minha opinião e eu faria
isso né enfim parágrafo segundo passado mês sem manifestação da autoridade ó por que que eu falei que autoridade tem a diferença mas ela também tem que obedecer a lei né passado um mês sem manifestação da autoridade o próprio juiz vai designar o momento para o depoimento E aí olha que interessante preferencialmente na sede do juízo é meio que assim o Presidente da República Ministro de estado Governador ó me dá uma em um mês aí por favor responda o nosso Ofício tá a gente vai obedecer a lei Mas se você não fizer meu filho vou marcar
aqui tá na minha vara a gente faz audiência aqui você vai ter que ver tá para acontecer o juiz também designar a dia hora local para o depoimento quando a autoridade não comparecer injustificadamente a a sessão agendada para Colheita do seu testemunho no dia hora e local por ela mesma indicados então vejam aí né a lei tem essa diferença mas traz algumas exigências na Em contrapartida ela balancei aí autoridade judicial de um lado respeita essas autoridades aqui arroladas né que terão essa faculdade né de depor na própria Residência onde exercerem suas funções mas ao mesmo
tempo tem isso só Essa é a gente o judiciário encaminha lá uma Ofício filme uma intimação uma notificação não importa o nome agora para que ela até a hora que a autoridade né indica então o momento adequado no momento e um local adequado para tanto né e se ficar um mês quieta o próprio juiz de preferência né Dê preferência na sede do juízo já marca audiência para o depoimento dela E aí obviamente é obrigado a comparecer ou ainda se ela não comparecer injustificadamente é aquela sessão que for agendada do seu testemunho por ela mesma né
que é uma faculdade ó por ela mesmo de casos aí o próprio juiz vai ter que designar um momento né enfim a lei aqui equilibrou bastante as coisas Avante Artigo 45 isso era uma novidade importante do CPC de 2015 já não é novidade né mas enfim é uma diferença em relação ao CPC de 73 cabe ao advogado da parte da parte o que faz da própria parte e da parte informar o intimar a testemunha por ele arroladas do dia da hora e do local da audiência designada dispensando-se intimação do juiz quer dizer não é mais
um serviço forense via de regra né ó e aqui é regra mesmo né que tem exceções Mas antes a regra não se trata mais de Puro serviço forense O que é ônus do advogado intimar informar a testemunha e por ele arroladas parágrafo 1º e a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento quer dizer o advogado tem que mandar uma R né Vamos colocar aqui ó a r tem que fazer uma r e cumprindo advogado juntar aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação
e do comprovante do recebimento então o prazo do advogado vale a pena a gente anotar aqui né então o advogado íntima Informa a testemunha por a r tô devendo apresentá-lo ou em até 3 dias da data é antes em até três dias antes da audiência Oi tá bem claro parágrafo segundo a parte pode comprometer-se a levar a testemunha audiência e dizer Teoricamente a jogar também não é obrigado a enviar o r mas aí temos consequências que a gente vai estudar aqui agora ó independente da ativação de que trata o parágrafo primeiro então vamos colocar aqui
ó o ou seja o advogado não é obrigado a realizar intimação da Testemunha por ele arrolada com o envio Dr e não é obrigado é um ônibus ainda mas não é obrigação de ver tá a gente vai ver aqui ó é só que ó olha o problema presumindo-se casa testemunho não compareça o que ele desistiu Então se o advogado Se valer da faculdade do parágrafo segundo ele fala né o juiz eu garanto não vou ensinar para R Eu mesmo vou levar lá no dia do fórum ele pode fazer isso agora se ela faltar meu amigo
Problema é teu Problema é teu né então a lei vai fazer presumir que você desistiu da inquirição sendo juntou a é não teve intimação da Testemunha paciência não pense bem antes de se valer das palavras de seguro tá é melhor sempre mandar o r sempre é caro é chato eu não sei como é que fica é caro é uma é um servicinho custa um dinheirinho Mas é bom fazer o parágrafo terceiro a inércia na realização da intimação do parágrafo primeiro ou seja do.ar importa desistência da inquirição da testemunha Ah então é aqui pelo que eu
tô vendo parágrafo terceiro 300 seguinte Olha a parte não se comprometeu a levar lá na audiência E além disso ficou inerte quanto a hérnia então aí a desistência né eu pago de terceira tá estranho né diante dos parágrafos primeiro e segundo parece que ele chover no molhado ou desse fez alguma coisa mas o interpreta assim parágrafo quarto a intimação será feita é pela Via judicial quando então Lembra que eu falei que a regra a regra tá aqui Neo regra o próprio advogado vai mandar o r mas nós temos exceções né ou seja pela Via judicial
quando número um foi frustrada a intimação do parágrafo primeiro então advogado tentou R não conseguiu advogado tentou o.ar mas não conseguiu por exemplo por exemplo constou no ar que é o contorno é real mudou-se né a testemunha se mudou e a gente não sabe onde ela tal a paciência juiz Me ajuda aí o que importa é tentar mandar o air né bom então quando foi frustrada a intimação prevista no parágrafo primeiro então advogado tentou a r mas não conseguiu Ah tá o advogado tem que tomar R aqui não vai, mas não conseguiu tá dois sua
necessidade for devidamente a sua necessidade foi devidamente demonstrada pela parte ao juiz por exemplo por exemplo não sabemos onde está a testemunha Oi e aí tá diligências né ou então vamos fazer assim ó por exemplo é a após vários Harris e notou-se que o carteiro jamais encontrou a testemunha no local por Infortúnio né ela trabalha muito ela não pára em casa Enfim pode acontecer sem dúvida né três figura desculpa figurar no rol de Testemunhas Servidor Público militar Então nesse caso aí ó Esse é o juiz nesse caso o juiz requisitará o chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir tô aqui não tem a r não tá aqui o juiz se comunica diretamente com o chefe da repartição se for servidor público ou com o comando do corpo em que servir se for se a testemunha for militar tão um policial militar é testemunha por exemplo e ele figuram no rosto testemunhos vai mandar era para ele não não não manda para o comando lá do batalhão ó chegou Ofício aqui o juiz tá querendo que você seja testemunha lá tá quatro a testemunha houver sido arrolada pelo MP e pela Defensoria
Pública óbvio né o MP defensoria não vou mandar o r E aí eu o judiciário faz o serviço e 5 a testemunha for uma daquelas previstas no 45445 outro quatro esse rock Você não vai mandar a r para o Presidente da República nem para o Ministro do Supremo nem para um governador do Estado não aí o judiciário faz o procedimento de intimação aí parágrafo quinto a testemunha que intimada na forma do parágrafo primeiro ou seja por a r por.ar do advogado né bom então a testemunha aqui em intimada na forma do parágrafo primeiro por R
do advogado ou do Parágrafo 4º ou seja é pela Via judicial que a gente acabou de estudar como forma excepcional né então a testemunha que for intimado é isso que ele tá falando a testemunha que intimada não importa a forma se por aí é ruim o judicial no importa é uma intimação que intimada deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento por isso que é importante advogado uma da R além de garantir que ele não desistiu no caso de falta né que a gente acabou de estudar ele garante isso
aqui também né uma condução coercitiva ó juízo ante meio é reta nos autos né e testemunhal deverá comparecer em juízo por lei né é um dever legal você não pode faltar né então tem isso aí também artigo 456 o juiz inquirir as testemunhas separada e sucessivamente bom então primeiro escuto zé depois o beltrano depois do ciclano tá E é assim ó Primeiro as do autor e depois as do réu sempre assim e providenciará e para que uma Não ouça o depoimento das outras então entra na sala de audiência Fulano ele fala ok Fulano obrigado boa
tarde saiu Fulano chama beltrano e assim vai tá eu desse jeito o parágrafo único traz uma regra eu nunca vi na prática e não é de bom alvitre que assim seja Tá mas o a lei diz que o juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput mas é só se as partes concordarem tô aqui nós temos um negócio jurídico processual né acaba sendo isso né bom então vamos ver a testemunha do réu primeiro autor autor e réu concordam Concordo é mais conveniente agora OK coloca na ata e vamo que vamo artigo 457 antes de depor
a testemunha será qualificada declarará ou confirmará os seus dados e o mais importante ó e informará se tem relações de parentesco com a parte ou mesmo interesse no objeto do processo isso é importante né a gente quer que a testemunha seja Imparcial se ela tem relações de parentesco a parte ou se ela tem interesse no objeto processo isso não pode ser testemunha via de regra só cabeça Informante né Então paga os primeiro E lembra que eu falei que era importante qualificar testemunha ó Por que que é importante ó é lícito à parte contraditar a testemunha
contraditar a testemunha como arguido da incapacidade impedimento ou suspeição bem como caso testemunha negou os fatos que lhe são imputados provar a contradita com documentos ou com testemunhos tá E aqui ó é até três tá até três apresentadas no ato em queridas o melhor em queridas em separados estou aqui é uma Ministro são né sobre a incapacidade impedimento ou suspeição aqui essas três testemunhas não são para o metro Mary tem sido a grande causa não são três questões sobre o que eu tô ligando dos exus sobre impedimento suspensão Em capacidade e aqui pessoal é um
direito muito vivo era hora ali ela é Hora H Ah tá tem contradita o que que você tem de informação aí tem uma foto na rede social tem alguma coisa muito concreto ou só diz que me disse se for diz que me disse em abstrato não adianta e tem que ser bem concreto tá o parágrafo 2º o sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o parágrafo primeiro ou seja a roupa é contradita aí há de fato incapacidade impedimento ou suspeição da testemunha né o juiz então dispensar a testemunha ou lhe tomará o
depoimento como Informante geralmente o que acontece isso aqui né então vamos ouvir o como Informante tá aí não deu mesmo O informante pessoal não tem esse piso dentro da Testemunha então vejo que não é qualquer um que funciona aqui como testemunha não é qualquer um né é um cafezinho aqui certo pessoal parágrafo 3º e a testemunha pode requerer ao juízo que a escuse de por então a testemunha tem legitimidade para requerer ao juiz que a escuse depor e alegando os motivos previstos neste código decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes algo raro de
acontecer tá artigo 458 e ao início da incrição isso é importante a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber ele foi perguntado e às vezes gostam de dizer também não sobre crime sob pena da verdade de cometimento de crime de falso testemunho né Nós temos tutela penal quanto a isso você não pode mentir em juízo né como testemunho parágrafo único juiz advertido a testemunha ó em que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa cala ou oculta a verdade então você promete dizer a verdade sobre pena de incorrer em crime de
falso testemunho né tem que divertir e sempre tá os juízes advertem mesmo tá isso é muito importante um artigo 459 as perguntas serão formuladas pelas partes é diretamente à testemunha é o sistema do Cross examination né como se diz nos Estados Unidos começando pela que arrolou não admitindo o juiz aquelas que puderem isso é importante o não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição da outra já respondida esse outro aqui ó ou importarem repetição da outra já respondida eu
vejo com ressalvas tá eu às vezes eu vejo alguns juízes não são todos tá esses dias eu vi uma juíza que tava muito preocupada com isso né Na audiência a Doutor já fez perguntas já não sei o que já não é legal não é legal tá tem que deixar os advogados um pouquinho Livres também não tô falando que ele vai fazer lá uma conferência não né deixa o advogado perguntar e trabalho dele né o ideal e controlar isso aqui ó não deixar induzir resposta ou coisas E aí é importante os controlar agora a repetir um
repetiu cara é importante deixar o pau torar mesmo deixa eu perguntar né Isso é contraditório e sempre a defesa Deixa eu perguntar né se chegar no momento que o juiz perceber Aí sim hein do São a resposta o que não tem nada a ver sabe onde qualquer conversa viajar também não dá aí tem que cortar as asinhas agora essa preocupação que alguns vezes tem né medida assim com um repetição ou não atrapalha né Às vezes o advogado tá Pergunta percorrendo o outro caminho Juiz não sabem Então calma né então você como advogado se achar que
a sua pergunta não é uma redundância explica o juiz também o juiz desculpa protesto aqui porque não não é bem assim né esse o se vossa excelência me deixar eu já aviso que vou gravar coloca nada né parágrafo primeiro o juiz poderá indeferir a Só para constar não vai também ficar bravo não sei o que o juiz não tá lá de uma fé querendo te corrigir não é isso tá é uma pessoa menos experiente é só isso que eu tô falando tá Tem jogado também que é muito Burrão que é difícil lidar e não é
legal vai por mim que não é legal pior coisa que tem advogado arrogante vocês não sabem a raiva que que você geram entre juízes e assessores fica a dica tá parágrafo primeiro o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes Quanto depois da interdição feitas é feita pelas partes estão juiz pode perguntar antes pode perguntar depois não tem problema Há quem diga aqui sem questionar mas eu não vou entrar no mérito parágrafo segundo as testemunhas devem ser tratados com urbanidade claro né ela testemunha ela tá serviço do fórum é um serviço forense né não se eles
fazendo perguntas ou considerações impertinentes capciosa sou fechaduras não dá né parágrafo terceiro o juiz o melhor as perguntas que juiz indeferir serão transcritas ao que eu falei serão transcritas no termo se a parte requerer lembra que e do 459 Caps os juízes já falou que você tava repetindo não era o caso então peraí juiz eu quero constar do termo que a minha pergunta era para ir parar e Pará é o ele vai rever a sua decisão ou ele vai manter Mas aí você ganha força no Agravo numa relação tá artigo 460 o depoimento poderá ser
documentado por meio de gravação pessoal 99,9 por cento dos casos tá foi-se o tempo de ficar escrevendo acabou é muito melhor que seja assim é muito mais fácil avaliar o que que ela tá falando ali fica para eternidade muito melhor parar de primeiro e é quanto digitado ou registrado por taquigrafia estenotipia ou outro método idôneo de documentação o depoimento será assinado pelo juiz pelo depoente e pelos Procuradores isso aí ó tempo da Onça tá acabando parágrafo segundo se houver recurso em processo em Altos não eletrônicos o depoimento somente será digitado quando for impossível envio da
sua alimentação eletrônica então é o último caso parágrafo terceiro tratando-se de autos eletrônicos observar-se-á o disposto neste código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de Atos processuais parágrafo que será dispensável ele tá falando tá quando for até eletrônico observe-se A Lei do Ato eletrônico quer dizer tá bom se a lei a gente tem que observar que eu saiba né artigo 461 Deixa vai ter um de gente vai hoje a gente vai até o 46 três Então vamos lá artigo 461 o juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte o número um
a impressão de Testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas então o Fulano disse como testemunha que o ciclano sabe de algo o juiz falou pai então eu quero ver o sim claro pode tá repetindo aqui sempre sempre que muitos juristas entendem que a produção preciosa de provas serem constitucional não vou discutir isso aqui nos nossos comentários Mas sabe que existe corrente nesse sentido crescente tá inciso 2 A acareação e isso é muito interessante quem já viu a criação sabe que legal né a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma ou de
alguma delas com a parte quando quê que é a criação né para quando que serve quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem em suas declarações estão duas testemunhas que estavam no mesmo ônibus uma disse que era sinal vermelho é outra disse que era sinal verde pô as duas tem tem e Prometeram ser a verdade na vamos fazer a criação tem alguma coisa errada aí alguém está mentindo alguém não lembra direita coisa e acareação interessante porque quem tá convicto vai bater firme e quem não tá vai ficar meio assim e vai
pensar duas vezes tá paga os primeiros acareados serão re perguntados para que expliquem seus pontos de divergência reduzindo-se a termo o ato de acareação parágrafo segundo acareação e pode ser feita por videoconferência também esse é o mais legal depois de acompanhar o outro recurso Tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real a criação pessoal o seguinte Vamos lavar roupa suja vamos trazer todo mundo vamos botar isso aí vamos botar os pingos nos is tá essa ideia 462 a testemunha pode requerer ao juízo o pagamento da despesa que efetuou para o comparecimento audiência gastei
no Uber aqui não sei né E quem é que vai pagar é o judiciário não não não devendo a parte para gala logo que arbitrada ou depositar em cartório dentro de três dias eu Engraçado eu nunca vi testemunho pedindo isso mas saiba né ela pode pedir artigo 463 o depoimento prestado em juízo é considerado um serviço público é um serviço público e a parágrafo único a testemunha quando o sujeito ao regime da legislação trabalhista isso é interessante tá não sofre por comparecer à audiência perda do salário meio desconto no tempo serviço não patrão não pode
falar você foi você testemunha faltou não vou pagar não pode Olá pessoal é isso aí Espero que vocês tenham gostado no próximo vídeo gente comenta a prova pericial artigos 464 até já deixei pronto aqui na Lusa Ah tá tá é longo em e até o 480 É isso aí meus amigos um abraço e até mais tchau tchau