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[Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he Olá queridos amigos estupendos alunos o meu nome é Emerson Malheiro e agora nós vamos dar início aos estudos desta matéria estupenda que cuida dos direitos humanos na aula Hora da Verdade Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro magistratura vou deixar com vocês os meus contatos no Instagram sigam-me tornem-se meus contatos no Linkedin e se inscrevam no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter a sua amizade também no plano virtual nos meus perfis das redes sociais e
também no meu canal do YouTube apresento dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para a sua aprovação nós vamos começar a nossa aula de hoje cumprimentando os nossos alunos que estão no chat Ron Golveia Boa noite isso mesmo vamos para cima Boa noite Cássio Coutinho Aline Guimarães Morais ren cmt1 concurseiro Rural Ino eh em seus nomes eu estendo meus cumprimentos a todos aqueles que estão seguindo a nossa aula e não se manifestaram no chat nós vamos começar a aula de hoje falando sobre a teoria geral dos direitos humanos e dentro desse tema
vamos analisar o conceito e a terminologia de direitos humanos Então meus estupendos corujas estão preparados Vamos então começar a hora da verdade a [Música] agora na hora da verdade para o concurso para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro magistratura Vamos iniciar com o tema teoria geral dos Direitos Humanos cuidando do conceito e da terminologia de direitos humanos vou iniciar com o conceito para vocês de perz lho importante doutrinador Que São Direitos Humanos Direitos Humanos consignam um conjunto de faculdades e instituições que em cada momento histórico concretizam as exigências de dignidade liberdade e igualdade
humanas as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional é importante destacar que quando não há o reconhecimento pelo Estado ainda assim temos Direitos Humanos Afinal até a expressão é redundante porque para que tenhamos direitos somos humanos e somos humanos porque temos direitos mas estamos aqui para fazer um estudo bastante importante tendo conceito nós vamos analisar a terminologia inerente aos direitos humanos Quando falamos em Direitos Humanos na terminologia ela é orientada por três diferentes expressões a primeira Direitos do Homem Quando falamos em Direitos do Homem temos aqueles interesses que são
conexos ligados ao direito natural como por exemplo o direito à Vida o direito à liberdade o direito de dar a cada um aquilo que lhe é devido a segunda expressão que orienta a terminologia dos Direitos Humanos é direitos humanos em sentido estrito quando a expressão é empregada significa dizer que aqueles interesses conexos ao direito natural agora foram devidamente positiv Prados em tratados e Convenções internacionais e por fim mas não menos importante a terceira expressão que orienta a terminologia dos Direitos Humanos é direitos fundamentais quando a expressão direitos fundamentais é utilizada significa dizer que aqueles tratados
internacionais de direitos humanos agora foram devidamente incorporados ao ordenamento jurídico de um estado E no caso do Brasil os direitos fundamentais são cláusulas pétreas não podendo perder a eficácia nem por emenda constitucional tampouco por lei ordinária não é verdade então agora recapitulando vamos todos juntos a terminologia dos direitos humanos se orienta por três diferentes expressões Direitos do Homem Direitos Humanos direitos fundamentais quando expressão quando a terminologia Direitos do Homem é empregada significa dizer que nós temos interesses conexos ao direito natural como direito à Vida o direito à liberdade o direito de dar a cada um
aquilo que lhe é devido por outro lado quando a expressão direitos humanos em sentido estrito é utilizada significa dizer que aqueles interesses conexos ao direito natural agora foram devidamente positivados em tratados e Convenções internacionais e por fim mas não menos importante temos a a terminologia direitos fundamentais que quando utilizada significa afirmar que aqueles tratados internacionais de direitos humanos agora foram devidamente incorporados ao ordenamento jurídico de um estado e no caso do Brasil direitos fundamentais são cláusulas pétreas não perdem eficácia por lei originária e nem mesmo por emenda constitucional [Música] muito bem meus estupendos corujas Henrique
Carolino chegando na nossa aula também a thí menes a gab a Maria lua da Silva Marinho o Pablo alre fraco muito bemio Coutinho mais uma vez fico muito feliz pela presença de vocês agora nós vamos estud juntos as características dos direitos humanos [Música] no estudo da teoria geral dos Direitos Humanos vamos analisar detidamente as principais características dos Direitos Humanos a primeira característica que trago para vocês é a universalidade aqui o intuito não é em hipótese alguma decorar cada uma das características não é isso que nós vamos fazer o intuito aqui é outro a nossa finalidade
é saber Como empregar essas características em uma questão que possa surgir lá na sua prova da carreira jurídica universalidade os direitos humanos são universais ou seja devem ser aplicados a todas as pessoas independentemente de suas peculiaridades individuais por exemplo raça cor etnia religião e outras do mesmo gênero independentemente de aspectos temporais Não importa se ontem hoje ou amanhã e independentemente de circunstâncias espaciais Não importa se no Brasil na China no Irã nos Estados Unidos na Austrália ou em qualquer parte do mundo então nós percebemos detidamente que o grande problema aqui não é o conceito em
si mas sim a forma como vai se aplicar a universalidade e aqui eu vou trazer para vocês que em relação à universalidade nós temos uma teoria que se contrapõe a ela denominada relativismo cultural prestem bastante atenção hein relativismo cultural não é característica dos Direitos Humanos é uma teoria que se contrapõe à universalidade que é a característica de acordo com o relativismo cultural os direitos humanos devem ser interpretados em contexto de acordo com as peculiaridades de cada cultura e aí nós podemos ter a seguinte hipótese nós sabemos que em França há uma lei que proíbe a
mulher de usar em público a burca e unicab essa lei é válida Vamos pensar o seguinte não há aqui um desequilíbrio entre universalidade e relativismo cultural ou seja nós não estamos aqui considerando que prevalece um ou outro então o que que o examinador espera da sua resposta que você traga tanto a característica quanto a teoria do relativismo cultural então a resposta certa seria de acordo com a universalidade a lei é válida porque os direitos humanos se aplicam a todas as pessoas independentemente de suas peculiaridades individuais raça cor etnia religião independentemente de su seus aspectos seus
aspectos espaciais Não importa se eram se são nos Estados Unidos se é no Brasil se é na China independentemente de circunstâncias que devem ser consideradas não apenas espaciais mas temporais Não importa se ontem hoje ou amanhã e a burca e unicab são considerados como instrumentos de opressão da mulher já para o relativismo cultural a lei não é é válida por que ela não é válida porque os direitos humanos devem ser interpretados em contexto de acordo com as peculiaridades de cada cultura e AB burca e unicab são instrumentos de expressão da religião muçulmana pela mulher o
ideal aqui é que os direitos humanos sejam aplicados a todas as pessoas e as peculiaridades de cada cultura serão consideradas Desde que não desrespeitem os direitos humanos Ficou claro quando nós falamos por exemplo em algumas culturas no mundo em que o órgão genital da mulher é parcialmente eliminado é um relativismo cultural sim mas respeita os direitos humanos não portanto não pode se admitir vamos para a próxima característica a próxima característica dos direitos humanos vamos lá Pronto próxima característica inalienabilidade os direitos humanos são inalienáveis o que que isso significa significa dizer que eles não podem ser
transferidos a outrem ainda que com a anuência do ser titular qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito um ótimo exemplo é a Eu não posso alienar eu não posso transferir a minha liberdade para outra pessoa por exemplo tem uma pessoa que cometeu um crime está presa foi julgada e condenada eu não posso cumprir a pena em seu lugar inalienabilidade próxima característica é a irrenunciabilidade humanos são irrenunciáveis não podem ser abdicados não podem ser abjurar qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito um exemplo o direito à Vida eu
posso renunciar à minha vida em face de outra pessoa não não posso fazê-lo Todos nós sabemos que no Brasil não se aplica a pena de morte exceto no caso de guerra vamos imaginar que em caso de guerra declarada uma pessoa tenha cometido um crime militar de natureza grave e seja condenada a pena de morte eu posso ser executado em seu lugar não não posso Malheiro tem muita semelhança aí entre a inalienabilidade e a irrenunciabilidade sim tem só que é uma diferença fundamental Quando falamos em inalienabilidade eu disse que os direitos não podem ser transferidos a
outrem nós temos um direito que se pudesse ser transferido seria apenas e tão somente restringido a liberdade no Brasil não se aplica prisão perpétua então a liberdade é um direito restringido já no caso da irrenunciabilidade eu dei o exemplo do direito à Vida o que significa dizer que a vida se colocada àpos ela se perde quantas vidas eu tenho uma só eu não sou gato se eu colocar esse meu direito à disposição eu perco próxima característica estupendos corujas é a historicidade essa daqui é bastante simples os direitos humanos se desenvolvem em um processo histórico prestem
bastante atenção no que diz respeito a desenvolvimento porque não significa necessariamente um crescendo uma evolução desenvolvimento significa modificações durante o tempo mas durante essas modificações Pode ser que tenhamos Direitos Humanos aplicados de forma mais tênue Por exemplo quando tivermos duas grandes guerras mundiais muitos Direitos Humanos foram violados portanto houve uma queda em relação aos direitos humanos e quando a Segunda grande Guerra Mundial chegou ao fim muito pelo contrário houve uma evolução mas desenvolvimento aqui não significará sempre evolução a próxima característica é a con genialidade os direitos humanos são congênitos em outras palavras como disse já
basta ser humano para ter direitos a assim sendo sabemos que há uma orientação antropocêntrica das normas ora malir mas espere os animais não têm direitos os direitos são dirigidos são aplicados em relação ao homem tanto que é muito triste dizer mas sabemos que para o Direito Civil um animal é coisa é ser movente não é verdade e por fim Vou transmitir a última característica relevante para o nosso estudo a proibição do regresso proibição do regresso que também é conhecida como vedação do retrocesso uma vez concedido reconhecido o interesse fundamental pelo Estado ele não poderá retroceder
não poderá diminuir a sua proteção aos direitos humanos em relação ao estágio em que essa tutela se encontra vou trazer aqui um ótimo exemplo para vocês quando falamos no direito à Vida falei acerca da pena de morte afinal não pode se aplicar a pena de morte no Brasil exceto no caso de guerra declarada será possível lim falando uma Emenda Constitucional tendente a estabelecer a pena de morte Como regra no Brasil não pois ofende a proibição do regresso ou vedação do retrocesso mas e uma nova constituição pode estabelecer a pena de morte Como regra no Brasil
também não mas Malheiro o poder constituinte originário não é ilimitado Sim ele é ilimitado juridicamente isso significa di Que el não se prende à constitui anterior ele não se prende a ordenamento jurídico anterior mas não se pode fazer absolutamente tudo há uma conten transcendente no poder constituinte originário quer verificar isso com mais atenção uma nova constituição pode estabelcer a escravidão no Brasil não por qu porque uma contenção transcendente uma contenção constituc seio Queen jico anterior transcende constitu anterior assim temos caractersticas dos Direitos Humanos para a hora da verdade [Música] vamos lá meus estupendos corujas coloco-me
aqui a inteira disposição para responder perguntas de vocês Se tiverem dúvidas é só se manifestarem no chat Vamos agora falar ainda na teoria geral dos Direitos Humanos Acerca das Gerações ou dimensões de direitos humanos [Música] no estudo da teoria geral dos Direitos Humanos para a Hora da Verdade Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vamos agora analisar as gerações ou dimensões de direitos humanos há uma cer controvérsia Acerca das expressões gerações ou dimensões vou utilizar aqui o quadro para que vocês possam entender vamos lá quando falamos em gerações existe a ideia de que ao surgir
uma nova geração por apresentar novos direitos ela faz com que a anterior desapareça deixe de existir Se surgir uma terceira geração por apresentar novos direitos faz com que os direitos de segunda e primeira desapareçam Se surgir aqui Uma quarta geração a quarta geração por apresentar novos direitos faz com com que aqueles de terceira segunda e primeira desapareçam e assim sucessivamente Se surgir uma quinta geração ela por apresentar novos direitos fará com que os direitos de quarta terceira segunda e primeira desapareça e é isso O que acontece com os direitos humanos não os direitos humanos são
interdependentes eles atuam em recíproca dependência porque assim os seus objetivos são alcançados então a doutrina mais recente utilizou a expressão dimensões de direitos humanos muito bem ao falar em dimensões de direitos humanos ao surgir uma nova dimensão ela não faz com que a anterior desapareça mas ela se utiliza dos elementos da dimensão anterior para a sua construção fazendo surgir novos direitos assim Se surgir uma terceira dimensão ela não faz com que os direitos de segunda e primeira desapareçam mas a terceira dimensão se utiliza de elementos da segunda e da primeira para sua construção fazendo surgir
novos direitos Se surgir uma Quarta Dimensão Ela fará com que os direitos de terceira segunda e primeira desapareçam não a quarta dimensão vai se utilizar de elementos da terceira segunda e primeira para sua construção fazendo surgir novos direitos e assim sucessivamente Se surgir uma quinta dimensão ela não vai fazer com que os direitos de quarta terceira segunda e primeira desapareçam mas a quinta dimensão vai se utilizar de elementos da quarta terceira segunda e primeira dimensões para a sua construção fazendo surgir novos direitos então o que eu posso dizer para vocês utilizamos apenas a expressão dimensões
de direitos humanos eliminamos a expressão gerações de direitos humanos não necessariamente porque a doutrina tradicional Como por exemplo o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho ainda utiliza a expressão gerações de direitos humanos e a sua obra Direitos Humanos fundamentais tem mais de 14 edições isso não foi alterado Mas se vocês forem questionados acerca da controvérsia da divergência entre dimensões e gerações de direitos humanos vocês já sabem qual caminho deverão seguir vamos então analisar cada uma delas são dimensões de direitos humanos a primeira dimensão que são os direitos de liberdade são as liberdades públicas são os direitos
civis e políticos básicos aqueles que surgiram lá com a Magna Carta em 215 quando falamos na segunda dimensão dos Direitos Humanos temos os direitos de igualdade são os direitos econômicos sociais e culturais há uma certa controvérsia sobre o instante de seu surgimento existem autores que afirmam que os direitos de segunda dimensão surgiram lá no século X com a revolução industrial em que os trabalhadores eram expostos a condições muito Veras de Labor trabalhando por 16 17 18 horas por dia e aí eles decidiram se reunir e se organizar para a defesa dos seus interesses outros autores
afirmam que os direitos econômicos que os direitos culturais que os direitos sociais surgiram apenas no século XX uma coisa certa a sua positivação se deu no século XX nas constituições mexicana de 1917 e alemã de a terceira dimensão dos Direitos Humanos nós estamos direito de liberdade igualdade Fraternidade ou solidariedade nós estamos aqui diante dos direitos difusos e coletivos que são orientados para o progresso da humanidade enquanto na primeira dimensão temos direitos inerentes à cidadania por exemplo na segunda dimensão temos como exemplo saúde educação trabalho Previdência Social aqui na Terceira Dimensão temos como exemplo o direito
ambiental o direito do consumidor dentre outros interesses dessa natureza aqui Não há dúvida a terceira dimensão dos Direitos Humanos surgiu pós 1945 pós Segunda grande Guerra Mundial e aqui surge uma dúvida quando falamos na declaração universal dos direitos humanos nós temos um diploma que surgiu em 1948 no âmbito da Terceira Dimensão mas anotem aí a declaração universal dos direitos humanos não possui em seu texto a defesa de direitos de terceira dimensão no texto da declaração universal dos direitos humanos de 1948 só existem direitos de primeira e segunda dimensões na quarta dimensão temos os direitos dos
povos os direitos dos povos são aqueles interesses orientados para a preservação do ser Hum então temos aqui o biodireito temos aqui a dimensão do direito digital temos aqui a proteção contra uma globalização desenfreada e o seu surgimento se deu aproximadamente a 50 anos e por fim temos na quinta e última dimensão a ser estudada os direitos inerentes da Paz primeiro ponto o direito à paz não está na terceira dimensão tradicionalmente Sim porém o constitucionalista saudoso Paulo Bonavides no Brasil e Bobbio na Itália trouxeram a ideia de que em face do início do Século XXI com
guerras atentados terroristas o direito à paz ganhou uma imensa e merece uma nova dimensão assim na sua prova se for perguntado algo sobre as dimensões gerações de direitos humanos e falar-se em guerra terrorismo você já sabe que nas alternativas a opção estará na quinta dimensão se nada disso for mencionado significa afirmar que a banca está mais tradicional e portanto você deve considerar direito a passo lá na Terceira [Música] Dimensão Olha só meus estupendos corujas a Line Guimarães trouxe essa aula pode fazer toda a diferença na sua preparação vamos com tudo e tem aqui uma questão
do Cásio Coutinho Professor uma forma de facilitar a distinção entre primeira e segunda dimensão é verificar as matérias tratadas pelos pactos da ONU é ótimo Com certeza só que lembre-se Cássio que direitos econômicos sociais e culturais de segunda dimensão estão no mesmo patamar dos direitos civis e políticos tudo bem não são uns mais importantes do que outros os direitos são considerados no mesmo patamar jurídico mas sim é ótimo é uma forma ótima de você conseguir distinguir a primeira e a segunda dimensões obrigado pela pelo elogio estupenda Rose Zacarias aula fantástica Fantástico são vocês a proposta
vou fazer um pedido para vocês a fim de que nós tenhamos mais eventos em aulas abertas como essa ao vivo eu peço para que vocês deem um like aí no nosso vídeo com certeza isso demonstrará para o estratégia que vocês estão interessados na nossa aula Claro a matéria tem enorme relevância não é verdade mas manifeste é algo que não demora não custa nada e com certeza contribui bastante para nós vamos então estudar a relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro [Música] agora vamos estudar a relação entre o direito internacional dos
direitos humanos e o direito brasileiro que que é importante verificarmos aqui um primeiro ponto falando do direito internacional todas as normas são absolutamente iguais não existe uma que possa ser considerada mais importante do que outra assim por exemplo ao falarmos do pacto de São José da Costa Rica ele é tão importante quanto a convenção internacional sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial que está no mesmo patamar da convenção internacional contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes que não é mais ou menos importante que a convenção interna Nacional sobre
os direitos da criança que está no mesmo patamar jurídico que a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência nessa aula sempre que eu utilizar di com círculo eu estou falando do direito internacional quando eu não utilizo di com círculo é o direito interno vai ser o caso agora no direito interno ao contrário existe uma hierarquia entre as normas e para isso vou exemplificar utilizando a pirâmide hierárquico normativo escalonada de Hans kels ela não ficou muito bem aí não mas desenhar não é o meu forte mas vamos entender que temos aí uma pirâmide hierárquico
normativo escalonada de Hans kels e Aqui nós temos de fato uma escala que denota hierarquia entre as normas isso de acordo com o artigo 59 da Constituição Federal assim sendo lá no topo nós temos a constituição federal mais ou menos no meio dessa pirâmide as leis ordinárias e na base nós temos as resoluções na base nós temos as portarias muito bem até aí Tudo ótimo só que vejam vocês ao falarmos acerca da hierarquia ela vai ser relevante porque uma lei ordinária inteira não pode Contrariar um dispositivo que seja da Constituição Federal E isso também está
no plano infraconstitucional por exemplo uma resolução inteira não pode Contrariar um dispositivo que seja da lei ordinária Afinal a norma inferior sempre encontra seu fundamento de validade na Norma superior até que se alcance a norma hipotética fundamental lembra-se disso e a pergunta que temos é e agora quando falamos em hierarquia entre as normas quando um tratado internacional Claro ingressa no ordenamento jurídico brasileiro Qual é a regra No que diz respeito a sua hierarquia vem comigo vem comigo a regra é que o Tratado internacional será equivalente a uma lei ordinária Quem disse isso o Supremo Tribunal
Federal em 1977 no recurso extraordinário 8004 de Sergipe o que o STF disse foi leis originárias são equivalentes aos tratados internacionais tratados internacionais são equivalentes às leis originárias isso para os tratados em geral Essa é a regra geral mas há um grande problema aqui envolvendo a revogação tácita das normas Afinal Pense comigo aqui Se surgir um novo tratado internacional cuidando do mesmo assunto de uma lei ordinária anterior de forma Idêntica ou contrária esse tratado internacional devidamente incorporado vai prevalecer e o que vai acontecer com a lei ordinária será revogado percar ou melhor perderá a sua
eficácia Mas e se ocorrer inverso e Se surgir uma nova lei ordinária cuidando do mesmo assunto de um tratado internacional anteriormente incorporado a ordenamento jurídico brasileiro cuidando do mesmo assunto de forma Idêntica ou contrária É isso mesmo prevalecerá ai ordinária e o Tratado internacional perderá sua eficácia O que é equivalente a uma revogação mas Malheiro pode isso poder não pode mas é um posicionamento que até hoje prevalece no nosso ordenamento o STF não alterou e agora agora nós temos que falar dos tratados internacionais de direitos humanos porque O legislador constitucional originário de 1988 tentou corrigir
essa falha relção ao tema dos direitos humanos e fez o seguinte criou o disposto no artigo 5to parágrafo sego da Constituição Federal Artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal que estabelece o seguinte os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela ou agora é a parte que nos interessa dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte isso significa dizer em outras palavras que os direitos fundamentais eles estão onde eles estão no artigo 15 da Constituição Federal mas só lá não em outros dispositivos
da Constituição Federal também mas só neles não em outras normas ainda que seja sejam infraconstitucionais E é claro a parte que nos interessa nos tratados internacionais de direitos humanos de que a República Federativa do Brasil faz parte isso significa dizer que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro são materialmente constitucionais porque eles cuidam de matéria da Constituição então ficou maravilhoso não é verdade só ocorre o seguinte o que que eu posso dizer acerca do procedimento de incorporação o quórum de aprovação desses tratados no Congresso Nacional é o mesmo quórum de lei
ordinária Mas e o seu valor o seu valor é o mesmo de lei ordinária não não é o mesmo de lei ordinária mas é um valor maior não é verdade mas qual o valor como O legislador constitucional originário não se manifestou em 1988 ninguém sabia e quando há uma controvérsia dessa natureza é aquele instante em que os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão se pronunciar eles o fizeram em 1988 não pensem o seguinte haviam havia muitos assuntos a serem debatidos envolvendo a nova constituição então o STF não se manifestou sobre o tema Mas o fez
quando eu vou dizer quando ainda não fez em 1992 em que o problema se agravou com o surgimento do pacto de São José da Costa Rica masera O que que tem a ver o pacto de São José da Costa Rica com isso no Brasil ele foi incorporado pelo decreto 678 de 1992 e lá no artigo séo parágrafo s em tratado parágrafo assim meus estupendos corujas nós temos a proibição da prisão civil na constituição federal brasileira Nós também temos no Artigo 5 Inciso 67 só que é um problema lá no pacto de São José da Costa
Rica só temos uma exceção quão do devedor inescusável de alimentos e na Constituição Federal duas exceções a prisão do devedor inescusável de alimentos e também do depositário infiel partir daquele momento cada magistrado decidia de uma maneira diferente tinha magistrado que decidia prenda-se o depositário infiel Porque a Constituição autoriza tinha magistrado que decidia não se Prenda o depositário infiel porque o pacto de São José da Costa Rica não traz a exceção e portanto Veda o que significa dizer que Jamais seria incorporado a ordenamento jurídico brasileiro um tratado internacional com dispositivo inconstitucional muito bem mais uma vez
quando há uma controvérsia dessa natureza Supremo deve se manifestar mas ele nada falou acerca do valor jurídico dos tratados de direitos humanos passou 1982 1994 que tivemos copa do mundo com o Brasil campeão anos 2000 o início do milênio que na verdade foi em 2001 mas teve aquela festa e teve também o bug do milênio o Supremo também não decidiu nada decidiu só em 2008 vem comigo vem comigo para você entender em 2008 em Julho nós tivemos o Abas Corpus 87 585 de Tocantins que estabeleceu que os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem disposto
no Artigo 5 parágrafo 2 detém valor constitucional só que ocorre que essa decisão veio de um único Ministro Ministro cels Melo que resolveu colocar a mão no vespeiro posicionamento de um só Ministro não é o suficiente para orientar toda a jurisprudência brasileira Então precisamos do Pleno e o pleno se reuniu no final do ano de 2008 julgando o recurso ordinário 466 343 digito 1 de São Paulo em que os ministros decidiram eram nove ministros que os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem a disposto no Artigo 5 parágrafo sego detém um valor de Norma supral
assim o posicionamento isolado do Ministro Celso de Melo caiu e a norma super legal é aquela que está acima de todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro mas logo abaixo da Constituição até aí tudo bem agora já temos o posicionamento hierárquico nós temos aí a relação existente entre o direito internacional dos direitos humanos e a nossa Constituição o nosso direito só que não acabamos por aí porque alguns anos antes em 2004 com a emenda constitucional número 45 nós tivemos um importante dispositivo na Constituição inserido o artigo 5º parágrafo terceiro Artigo 5º parágrafo terceiro da nossa
Constituição que estabelece que os tratados internacionais de direitos humanos forem aprovados por 35 em dois turnos Nas duas casas do congresso nacional serão equivalentes à emendas constitucionais agora agora O legislador constitucional derivado a reformador foi sag o quum de emenda constitucional O valor é de emenda constitucional O que significa dizer que esses tratados são materialmente constitucionais também mas para além de serem materialmente constitucionais também são formalmente porque tem cuidado de matéria e tem forma de Constituição Afinal a aprovação exige o quórum qualificado da emenda constitucional então vejam vocês como isso é bastante importante parece-nos que
a diferença entre os tratados internacionais de direitos humanos é apenas uma diferença formal Afinal é material e formalmente constitucional o outro só materialmente constitucional mas é Além disso diz respeito a Adesão dos tratados e a denúncia deles vem comigo vamos entender isso melhor quando falamos nos tratados em geral são tratados que podem ser denunciados pode haver adesão pode haber denúncia os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem a disposto qu parágrafo sego também podem ser denunciados como a Adesão também é livre já no que diz respeito aos tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o
disposto no artigo 5º parágrafo terceiro a Adesão é livre mas a denúncia não a denúncia é vedada pois é e o Brasil ficará preso a esse tratado para o resto da sua existência se o Brasil assinar e ratificar um tratado internacional de direitos humanos que obedece o disposto no Artigo 5 parágrafo Tero ficará vinculado a esse tratado para todo sempre não e não por a resposta é simples não pode denunciar É verdade mas se o Brasil assinar e ratificar outro tratado internacional de direitos humanos mais benéfico ele vai prevalecer de acordo com o princípio PR
em última análise quem é que vai afirmar que a norma é mais benéfica ao ser humano em última análise o Supremo Tribunal Federal Então vamos resumir a nossa aula V fazer um quadro sinótico para vocês vamos lá os tratados internacionais Como regra são equivalentes leis ordinárias já o Tratado internacional de direitos humanos que obedecer disposto no artigo 5º parágrafo 2º da nossa Constituição São equivalentes à Norma supralegal aquela que está acima de todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro mas logo abaixo da Constituição mas temos ainda os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem ao
disposto no artigo 5º parágrafo terceiro da constituição que que exige o corum qualificado de aprovação e são tratados que são equivalentes às emendas constitucionais terminamos por aqui não não terminamos por aqui por quê Porque ainda temos que falar da questão envolvendo a denúncia vamos lá os tratados internacionais podem ser denunciados aqueles que obedecem A Regra geral já os tratados internacionais que obedecem a disposto no artigo 5º parágrafo 2 tamb tambem segue A Regra geral já os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo Tero não podem ser denunciados a Adesão
é possível em todos a denúncia nos tratados que obedecem a disposto no artigo 5º paro terceiro não Brasil ficará vinculado às suas regras para o resto da sua existência não basta assinar e ratificar outro tratado internacional de direitos humanos mais benéfico hipótese em que ele vai prevalecer de acordo com o princípio prne ou seja sempre prevalece a norma mais benéfica ao ser humano Olha aí Tira o print agora da tela hein Esse estudo aqui vai ajudar você a lembrar acerca da relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro [Música] Olha só
meus estupendos corujas temos mais manifestações aqui no nosso chat luí Silva Não percam tempo inscreva-se no Canal e ativem as notificações É isso aí Luiz estamos juntos Cássio Coutinho ninguém quer falar que lembra do bug do milênio nem da emenda constitucional número 45 para não entregar a idade Pois é eu já entreguei portanto quem temos aqui temos aqui a Renata Del muito bem boa noite concordo que esse professor é estupendo Muito obrigado Renata pelo prestigioso elogio sua presença aqui é bastante importante aula simplesmente maravilhosa obrigada querido professor Malheiro mais uma vez muito obrigado pelo prestigioso
elogio e aqui a Aline ficamos muito felizes com os feedbacks coruja Professor tem mesmo uma didática incrível né Obrigado Alini fico feliz tudo aqui no estratégia é feito com muito carinho e dedicação para vocês É verdade vamos ver tem o Pablo aqui like like like na aula Morais Professor Emerson é fora da curva demais muito obrigado e Como disse aqui o Pablo deem um like na nossa aula demonstrem ao estratégia que estão gostando do nosso conteúdo pois isso estimulará uma estratégia at trazer mais aulas como essa para vocês com acesso gratuito ao vivo a presença
de cada um de vocês é muito importante para mim e desejo firmemente a sua aprovação vamos agora mudar de tema vamos falar sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos e nada melhor do que começar com a declaração universal dos direitos humanos [Música] na hora da verdade para o concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vamos agora estudar o sistema global de proteção dos direitos humanos e nada melhor do que começar com a declaração universal dos direitos humanos vamos trazer aqui Uma Breve introdução quando falamos do surgimento da declaração universal
dos direitos humanos precisamos pensar no dia 10 de dezembro de 1948 a declaração universal dos direitos humanos foi criada por meio da resolução 217 a na terceira sessão da assembleia geral da Organização das Nações Unidas no âmbito do Conselho econômico e social em Paris França não por outro motivo anualmente em 10 de comemoramos o Dia dos Direitos Humanos a questão já diz respeito a controvérsia existente entre os Estados No que diz respeito à inserção dos direitos de segunda dimensão os direitos econômicos sociais e culturais não houve nenhuma controvérsia envolvendo a inserção dos direitos de primeira
dimensão mas também não foi possível criar um tratado internacional isso porque os estados iiam se reunir e se organizar e discutir cada uma das cláusulas isso demoraria demais e logo após a Segunda grande Guerra Mundial havia uma urgência na existência de um diploma nas relações exteriores para a defesa dos Direitos Humanos então criou-se a declaração universal dos direitos humanos por meio de resolução na ONU repito resolução 217 a da Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 nós temos aqui o principal instrumento do sistema global e não é só o principal instrumento mas
a principal contribuição para a universalização da proteção ao ser humano a partir do seu texto nós podemos entender que a dignidade da pessoa humana é o conceito central da declaração e como já dito aures decorre da simples condição de ser humano em razão do contexto histórico e a maciça Adesão do seu texto nós tivemos 48 ratificações e só oito abstenções nós temos na declaração universal dos direitos humanos a fonte motriz dos sistemas de direitos humanos existentes seu texto consagra direitos de primeira e segunda dimensões lembrem-se de que não há direitos de terceira dimensão na declaração
universal dos direitos humanos não obstante a declaração tenha sido elaborada em 1948 ou seja noâmbito da Terceira Dimensão mas não tem o seu texto direitos de terceira dimensão apenas de primeira e segunda dimensões continuando é importante dizer que a declaração universal dos direitos humanos foi adotada por forma de resolução não é verdade resolução 217 a da ONU não é portanto tratado internacional isso é certo mas qual é a sua natureza jurídica será que é uma simples recomendação ou será que tem caráter jurídico vou dizer para vocês que inicialmente os estados comeando a debater isso concluíram
Que nós tínhamos ali uma declaração claro então que é umaação deios apenas então nós temos dois posos nós temos uma corrente que aduz que por ter sido adot por meio de resolução a declaração universal dos direitos humanos é uma recomendação O que significa dizer que o seu descumprimento não traz como consequência a aplicação de sanções internacionais e um posicionamento hoje majoritário crescente no mundo é de que a Declaração possui caráter jurídico e esse posicionamento nós vamos encontrar dentro dele duas posições uma da corte internacional de justiça que reconheceu que embora o seu texto tenha sido
editado por meio de resolução nós temos aqui uma Higher Law em outras palavras uma Norma superior que não pode ser desprezada em razão dos temas que aborda já o professor Fábio Parato no Brasil afirma que a declaração universal dos direitos humanos constitui costume Internacional e apenas lembrando a você um pouco das aulas de direito internacional o costume quando internacionalmente reconhecido vincula ele obriga como uma Norma na escrita então a declaração universal dos direitos humanos de acordo com Fábio con Comparato é integrante do direito costumeiro internacional assim vincula obriga como Norma não escrita que é e
a posição de ser um caráter jurídico repito hoje é predominante recomendação hoje posição minoritária vamos prosseguir aqui falando sobre alguns direitos presentes na declaração universal dos direitos humanos Vamos para o direito de asilo que está lá no Artigo 14 da declaração universal dos direitos humanos o direito de asilo é uma vertente do direito dos refugiados e reflete remete a uma prerrogativa que é conferida a pessoa que alvo de perseguição política racial convicções religiosas de ser protegida por outros países o asilo ele pode ser solicitado por pessoas que temem por sua vida e são direitos dos
solicitantes de asilo primeiro direitos básicos por aqui entendamos assistência médica educação trabalho acesso a abrigo enfim e aqui um direito bastante importante que é o refem Aira Agora eu tenho que aprender a falar francês para fazer a prova da carreira jurídica da magistratura se você aprender é bom mas não é necessário Não refem significa não devolução mas dificilmente aparece em prova como não devolução senão ficaria muito fácil não é isso significa dizer que o estado que normalmente coloquialmente é chamado de país um refugiado ele não deverá devolvê-lo ao estado de origem já que ele corre
risco de vida não é verdade então não devolução não devolver ao estado de origem perfeito e temos também o direito de integra ou seja o Ino é que aquele que solicita asilo seja integrado à sociedade em que se encontra e não poderá ser invocado o direito de asilo no caso de crime comum e no caso de Atos contrários aos princípios das Nações Unidas Vamos falar agora sobre direitos trabalhistas São Direitos Trabalhistas na declaração universal dos direitos humanos aqui não vou mencionar artigo por artigo para que tenhamos uma agilidade na didática do conteúdo mas sem prejuízo
da sua cognição vamos entender juntos vamos lá então nós temos o direito ao trabalho e a livre escolha do emprego e aqui falando em termos genéricos nós temos aqui direitos que asseguram que todos escolher o seu emprego livremente trabalhar em condições que respeitem a sua dignidade olha dignidade como tema central aí da declaração universal dos direitos humanos e na verdade do direito internacional dos direitos humanos em seguida temos condições justas e favoráveis de trabalho e aqui temos que pensar na proteção contra o desemprego aqui nós demos importância a hipótese em que como a pessoa não
pode ter distinção realizando não pode ter distinção realizando trabalho igual com igual competência não pode haver pagamento diverso a ela ela está no mesmo patamar que outra pessoa pessa com o mesmo nível de experiência realizando o mesmo trabalho sim está com igual competência exercendo as mesmas funções não pode haver diferença salarial e ela também não pode ser despedida não pode ficar desempregada ponto importante direito à remuneração Justa e satisfatória toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração que lhe assegure assim como a sua família uma existência compatível com a dignidade da pessoa humana agora
sigamos a liberdade de associação de fundar E participar de Sindicatos a liberdade sindical é fundamental para defesa dos direitos dos trabalhadores também para a negociação coletiva direito ao repouso e lazer direito à jornada limitada direito às férias remuneradas nós estamos diante da importância do equilíbrio entre trabalho e vida pessoal promovendo a saúde e o bem-estar dos trabalhadores Qual é a importância dos direitos trabalhistas na declaração universal dos direitos humanos a promoção da dignidade da pessoa humana a redução da pobreza e da desigualdade o fortalecimento da justiça social então nós temos três elementos que justificam a
presença de direitos trabalhistas na declaração universal dos direitos humanos [Música] vamos Verificar como está o nosso chat estupendos corujas Vamos lá temos a chegada do Barreto sobrinho da Bianca Velasco e temos aqui uma questão do Cásio Coutinho para fims de prova é importante fazer distinção entre asilo e refúgio ou podemos considerar os termos sinônimos pensemos o seguinte o direito de asilo está inserido no Refúgio então não são sinônimos mas aquele que é refugiado tem o direito de asilo tudo bem Cásio ajudei você então não são expressões sinônimas um está contido em outro então o refúgio
ele é mais amplo não é e o direito de asilo mais específico tudo bem mais alguma pergunta estou à disposição de vocês aqui hein enquanto dúvidas não surgem nós continuamos a estudar o sistema global de proteção dos direitos humanos e vamos falar sobre os pactos de 1966 quando eu encerrar o tema vou novamente verificar o nosso chat vamos [Música] lá no estudo o sistema de proteção dos direitos humanos na hora da verdade para o concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vamos analisar os pactos de 1966 vou fazer aqui uma breve
introdução aqui é muito importante que falemos acerca do contexto em que esses diplomas foram criados foram dois diplomas o pacto internacional sobre direitos civis e políticos e o pacto internacional sobre os direitos econômicos sociais e culturais ambos criados em 1966 precisamos lembrar do contexto histórico brevemente nós tivemos duas grandes guerras mundiais a primeira 1914 a 1918 que aconteceu em face de preitesia as desmesuradas europeias e a Segunda grande Guerra Mundial na Segunda grande Guerra Mundial de 1939 a 1945 nós tivemos um número muito maior de mortos do que na primeira enquanto na primeira os livros
de história falam em 5 milhões de mortos há livros de história que afirmam que na Segunda grande Guerra Mundial houve a perda de 60 milhões de pessoas e isso claro em facee de graves violações aos direitos humanos só que tem o seguinte para solucionar a questão envolvendo a proteção dos Direitos Humanos foi criada a declaração universal dos direitos humanos em 1948 só que por meio de resolução a resolução 217 a da Organização das Nações Unidas E então a época havia um debate muito forte no sentido de tem caráter jurídico ou é recomendação e a posição
que prevalecia naquele momento é de que era apenas uma recomendação e recomendação se descumprida não traz a aplicação de sanções ao contrário do que ocorre com os tratados internacionais Então os estados decidiram se reunir e se organizar para a criação de um tratado só só que vamos lembrar que a havia uma polaridade considerável após a Segunda grande Guerra Mundial que denominou-se Guerra Fria entre um bloco de estados liderados pelos Estados Unidos e ideologicamente simbolizando capitalismo e de outro lado um grupo de estados ideologicamente simbolizando o socialismo liderados pela união das repúblicas socialistas soviéticas no bloco
socialista vamos assim chamar para facilitar o entendimento nós tivemos o Pacto de Varsóvia militarização dos Estados integrantes do outro lado vamos chamar aqui de capitalista nós tivemos a criação da otan também para a militarização dos Estados então eram dois blocos completamente distintos e eles não entraram no acordo de jeito n um em que um tratado apenas tivessem seu texto direitos civis e políticos direitos econômicos sociais e culturais Então qual foi o Consenso desmembra em dois tratados assim quem quiser assina e ratifica um quem quiser assina e ratifica outro quem quiser assina e ratifica os dois
então por isso nós tivemos dois tratados completamente diferentes ambos criados em 1966 Então qual é o contexto aqui que nós temos que considerar no plano histórico no plano histórico a primeira e segunda guerra mundial a declaração universal dos direitos humanos blocos de estados diferentes e aqui nós podemos levar em consideração de um lado a elaboração do Pacto de Varsóvia de um lado e de outro lado a criação da ã E aí em virtude disso a criação de dois tratados internacionais de direitos humanos não se entrou em um consenso para elaborar só um e tem diferenças
entre eles com certeza tem nós temos o pacto internacional sobre direitos civis e políticos e o pacto internacional sobre direitos econômicos sociais e culturais Primeiro vamos para algo que existe em comum eles integram o sistema Global dos Direitos Humanos mas o pacto internacional de direitos civis e políticos ou sobre direitos civis políticos está fundado nos princípios de liberdade e autodeterminação tem aplicabilidade imediata admite derrogação parcial em caso de grave ameaça nação e tem dois protocolos facultativos um prevendo o mecanismo de peticionamento individual que é um mecanismo de eficácia do tratado e outro proibindo a pena
de morte já o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais tem seu texto direitos de segunda geração ou dimensão e tem aplicabilidade progressiva sendo proibido retrocesso mas espera um pouco estou vendo aí estou enxergando mas se o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais ele tem aplicabilidade progressiva Então se o estado assinou e ratificou os direitos ali previstos não podem ser exigidos de imediato Podem sim vamos falar aqui do Brasil ao falar do Brasil nós temos aqui o Tratado outro tratado Brasil assinou e ratificou os dois só pode ser exigido o pacto internacional
dos direitos previstos no pacto internacional dos direitos civis e políticos não traga um exemplo do direito à educação que está na segunda dimensão e panto do pacto internacional dos direitos econ eic sociis e culturais são normas programáticas Mas você pode exigi-las de imediato eu trago um exemplo clássico Imagine que o seu filho está em idade escolar e não tem vaga para ele na escola pública quando você chega na escola pública você é informado o seguinte Olha não tem mais vaga mas no semestre que vem o seu filho vai ser o primeiro a ser matriculado você
vai ficar esperando semestre que vem vai nada Você vai atrás dos seus direitos direito Além de estar na nossa Constituição Mas falando no plano Global está no pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais Ah mas é Norma programática tem aplicabilidade progressiva você pode exla de imediato é dever do Estado fazê percebeu Então os dois os dois podem ser exigidos e se necessário exigidos em juízo [Música] muito bem meus estupendos corujas Vamos falar agora sobre o pacto internacional dos direitos civis e políticos vamos brevemente cuidar do diploma aqui também chegou a nossa aula a Roberta
G fico muito feliz também com a sua presença estão preparados ainda no sistema global de proteção dos Direitos Humanos vamos falar do pacto internacional dos direitos civis e [Música] político no estudo do sistema global de proteção dos Direitos Humanos faremos uma análise do pacto internacional de direitos civis e políticos o pacto internacional dos direitos civis e políticos foi firmado em dezembro de 1966 depositado pelo Brasil Somente em 1992 porém a sua aprovação se deu em 1991 e houve a promulgação pelo decreto 592 de 1992 e aqui nós vamos falar claro do Brasil da nossa situação
Nós temos dois protocolos facultativos o primeiro protocolo facultativo que teve a função de trazer alguns avanços na proteção dos direitos civis e políticos e prever o mecanismo do peticionamento individual sendo breve a quem é esse a quem é endereçado esse peticionamento individual peticionamento individual é dirigido à Comissão de Direitos Humanos em caso de violação às normas do pacto internacional dos direitos civis e políticos e temos o segundo protocolo segundo protocolo teve por função reduzir a AP da pena de morte reduzir a possibilidade de aplicação da pena de morte eu estou falando do Brasil não é
no Brasil prestem bastante aten algo um pouco diferente do habitual porque os dois protocolos facultativos Eles foram promulgados por um só decreto decreto 11777 de 2023 Os Protocolos facultativos eles trazem regras adicionais como vocês podem ver adicionais em relação ao pacto internacional do jeit civis e políticos o único ponto aqui que eu peço a atenção de vocês dentre aqueles que eu troue é que os dois foram portanto já incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro olha aqui por meio do Decreto 11777 de 2023 Existem duas hipóteses em que é permitida derrogação temporária das obrigações decorrentes do pacto
primeiro caso situações excepcionais que ameacem a existência da Nação Ness nesse caso será possível adotar medidas para suspender as obrigações decorrentes do tratado internacional exceto é claro exceto medidas discriminatórias envolvendo por exemplo raça sexo língua religião segundo caso em que poderá haver uma derrogação temporária das obrigações do pacto São inerentes à segurança nacional ou ordem pública vou colocar eou e ou ordem pública e não poderão ser suspensos além de não poder existir discriminação não podem ser suspensos direito à Vida a proibição da Tortura a proteção da escravidão ou melhor a proibição da escravidão da servidão
trabalho forados a vedação a prisão do depositário infiel o princípio da anterioridade Penal o reconhecimento da personalidade jurídica isso aqui é muito importante tem nada a ver com direito empresarial aqui reconhecimento da personalidade jurídica significa dizer o reconhecimento de que você como ser humano tem o direito a exercer direitos é o direito esses direitos que jamais poderão ser derados são substanciais não é verdade são de extrema importância então a derrogação significa uma revogação parcial leva em consideração direitos que são inderrogáveis são inegociáveis vou mencionar aqui os direitos para vocês então vamos colocar aqui direito à
Vida proibição da Tortura não pode ser derrogado proibição da escravidão e a e outras do mesmo gênero princípio da anterioridade Penal o reconhecimento da personalidade jurídica o direito do ser humano a exercer seus direitos ser reconhecido como sujeito de direitos e até que a liberdade pensamento consciência religião V consignar como liberdade de pensamento vamos falar acerca da proibição da pena de morte de acordo com o pacto internacional dos direitos civis e políticos e eu já vou direto para o quadro sinótico não vamos fazer anotações aqui se o estado quando assinou o pacto internacional de direitos
civis e políticos já tinha a pena de morte no seu estado Desde que não seja cruel infamante ela é admitida não tem nenhum problema pode ter pena de morte só que a partir da assinatura já o o compromisso de cumprimento e respeito às cláusulas e condições do tratado apesar de ainda o estado não estar vinculado Porque não houve a ratificação Mas ele já tem a obrigação de não Inserir a pena de morte no seu ordenamento se ela não existia a época da sinatura tudo bem agora quando falamos no segundo protocolo ele traz apenas uma hipótese
excepcional da pena de morte eu vou dizer dizer que é que é exceção seria até um pouco equivocado Mas vamos pensar como uma exceção para ficar mais fácil de entender pense o seguinte o estado no momento que assinou o pacto internacional o segundo protocolo aliás tem que ter assinado o segundo protocolo se tinha a pena de morte no seu ordenamento tem que eliminar só é possível uma hipótese Qual Aquela hipótese da pena de morte no caso de guerra declarada é justamente a hipótese que envolve Brasil Brasil Veda pena de morte proibida salvo no caso de
guerra declarada por crime militar de acordo com as suas regras e tem que ser gravíssimo vem comigo Já vamos direto ao quadro sinótico pena de morte segundo o pacto internacional de direitos civis e políticos já tem ordenamento é admitida para os crimes mais graves conforme a legislação do estado e não pode ser pena cruel não pode ser pen infamante segundo a redação do segundo protocolo facultativo ao pacto internacional dos direitos civis e políticos já é adotada pelo Estado a exceção em tempo de guerra com condenação por infração Penal de natureza Militar de de gravidade extrema
então o segundo protocolo facultativo reduz muito a possibilidade de aplicação da pena de morte [Música] pronto Maravilha Henrique Carolino aqui no nosso chat ilustríssimo Professor Sem palavras para agradecer o seu desprendimento e dedicação Eu agradeço muito pelo seu elogio e pela sua prestigiosa presença eu tenho certeza que vocês estão a caminho da aprovação Vamos agora falar com mais brevidade acerca do pacto internacional dos jeitos econômicos sociais e culturais [Música] no estudo do sistema global de proteção dos Direitos Humanos devemos analisar o pacto internacional dos direitos econômicos sociis e culturais o pacto internacional do direitos econômicos
sociis e culturais é um tratado que possui normas de aplicabilidade progressiva já que possui um caráter programático traz em seu texto a proibição do regresso ou vedação do retrocesso e a inação a omissão estatal também é vedada por quê Porque se a norma é progressiva se as normas são progressivas significa que a inércia a inação a omissão não traz o progresso portanto é equivalente ao retrocesso que também é verdade compreenderam continuemos houve a assinatura do pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais em 1966 a aprovação pelo congresso nacional em 1991 em 1992 o depósito
do pacto na Organização das Nações Unidas em 1992 também a promulgação pelo decreto 591 de 1992 vejam vocês aqui que nós temos um ponto que é muito relevante os estados que assinaram o tratado como tem caráter programático vão adotar as medidas nos limites parece limites né mas não é não nos limites pronto nos limites dos recursos disponíveis lembrando Mas podem ser exigidos sim inclusive em juízo a fim de que se alcance progressivamente a plena realização dos direitos previstos e não pode uma vez concedido o direito reconhecido pelo Estado diminuir a sua proteção portanto vedado retrocesso
vedado a inação omissão estatal que equivale efetivamente a um retrocesso Já que as normas são progressivas [Música] muito bem meus estupendos corujas já estamos caminhando para o final do nosso encontro e nada melhor do que terminar a nossa aula falando do controle de [Música] convencionalidade vamos agora fazer um estudo do controle de convencionalidade Você já conhece o controle de constitucionalidade mas no controle de convencionalidade nós temos que verificar a parametrização dos tratados deitos Human com as normas de direito interno lembra-se sempre que utilizar de sem o círculo é o direito interno nós devemos entender o
seguinte para essa parametrização utilizando o Tratado internacional devidamente incorporado como parâmetro para compatibilização com as normas de direito interno nós temos tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo 2º ou seja são equivalentes à Norma supr legal e tratados de direitos humanos que obedecem a disposto no artigo 5º parágrafo Tero tem equivalência de emenda constitucional como eles são ambos materialmente constitucionais é como ser hipoteticamente não vou chamar hipoteticamente vamos chamar de forma fictícia o texto dos tratados internacionais de direitos humanos estão no próprio texto da Constituição então isso faz pensar
é possível um controle de constitucionalidade Afinal esses tratados são constitucionais correto não tem um controle de convencionalidade verifica-se a compatibilidade da Norma interna com o Tratado internacional de direitos humanos que foi assinado e ratificado portanto incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro Essa é a ideia isso significa dizer Portanto vamos entender aqui que todo o nosso ordenamento deverá ser analisado à luz dos tratados internacionais de direitos humanos Agora Nós pensamos o seguinte quem pode fazer o controle de convencionalidade Será que é só o STF Será que é o STJ ou qualquer magistrado poderá fazê-lo controle de convencionalidade
pode ser realizado por qualquer magistrado inclusive de primeira instância e a doutrina que menciona que diante do caso concreto o delegado de polícia também pode fazê-lo então vamos para um quadro sinótico traçando aqui um paralelo entre o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade controle de constitucionalidade tem apenas a Constituição Federal como parâmetro no qual a conformação das normas infraconstitucionais e o controle de convencionalidade pode ser realizado por cortes internacionais de forma concentrada pelo STF No que diz respeito aos tratados internalizados na forma do Artigo 5 parágrafo internamente de forma difusa por tribunais brasileiros
magistrado de primeira instância inclusive e até o delegado de polícia e aqui não importa se houve aprovação pelo quórum qualificado ou pelo quórum ordinário controle de convencionalidade vem se mostrando cada vez mais importante e vem aparecendo corriqueiramente nas provas das carreiras jurídicas [Música] meus estupendos corujas estamos terminando a nossa aula de hoje fiquei muito feliz com a presença de vocês com várias manifestações no nosso chat Então esse é o instante final para pergunta se você tem alguma questão se você quer trazer alguma informação se você quiser trazer alguma contribuição fazer um comentário trazer uma sugestão
fazer uma crítica o momento é agora se você desejar enquanto você escrevem no chat eu vou deixando mais uma vez os meus contatos no Instagram sigam-me tornem-se meus contatos no Linkedin e lembrem-se de se inscreverem no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter a sua amizade também no o plano virtual lá nos meus perfis das redes sociais e também no meu canal do YouTube apresento dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para sua aprovação comentaram aqui o barret sobrinho Obrigado Professor quem agradece sou eu pela sua presença pela sua atenção
Cássio Coutinho Muito obrigado Professor Ótima aula agradeço pelo elogio e também pela sua presença e pelo interesse Érica con colato excelente Professor Obrigada Eu que agradeço também pela sua presença e pelo seu interesse a Rose Zacarias Obrigada Professor sou eu que agradeço lembrem-se também de deixar o like aí no vídeo pois demonstra a estratégia que vocês consideraram a aula importante para sua aprovação e isso certamente estimulará outras aulas de conteúdo aberto ao vivo como essa então meus estupendos se dúvidas não pairam na mente vocês eu desejo que a minha contribuição tenha sido muito útil para
o seu estudo dos Direitos Humanos estudo esse que vai levar cada um de vocês à aprovação o meu nome é Emerson Malheiro e a minha missão é ajudar você a aprender Direitos Humanos obrigado pela exelente aula eu agradeço presença e pelo interesse Clarissa paz obrigada Professor eu agradeço a você para a prova do concurso para magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e para a vida lembre-se sempre de ter uma mente blindada pensamento positivo sorriso no rosto alma limpa Deus no comando e segue o plano Bons estudos muito sucesso e por favor convidem
para a posse Muito obrigado [Música] [Música] Y [Música]
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