ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS

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Professora Vanessa Nunes
Olá! Vamos falar um pouco sobre insalubridade, periculosidade e penosidade? Espero que gostem! Bjo...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal tudo bem com vocês sejam bem-vindos para mais um vídeo aqui do canal meu nome é Vanessa Nunes Sou professora de direito E hoje nós vamos falar um pouquinho sobre segurança do trabalho atividades insalubres perigosas atividades penosas E aí qual é a diferença de uma para outra quem trabalha nesse tipo de atividade tem direito algum adicional o que que é equipamento de proteção vamos entender Preparei um material para vocês até para facilitar um pouco nossa conversa aqui aproveito Peço para que você se inscreva no nosso canal se ainda não for inscrito compartilhe esse
canal com seus amigos e deixe seu joinha ao final caso você goste aí do conteúdo da nossa aula vamos lá primeiro nós vamos falar sobre atividades insalubres o artigo 189 da CLT eles põe o seguinte que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza condições ou métodos de trabalho exponham os empregados ou agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos algumas atividades exponham o empregado a locais muito barulhentos ruidosos ou muito frio ou muito
quente é são ambientes que colocam empregado a sua saúde na verdade em risco Então as atividades insalubres elas são né observadas pela CLT e quem trabalha nessas atividades tem direito a uma remuneração adicional o artigo 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura o trabalhador a percepção de um adicional incidente sobre o salário mínimo não foi professora mas salário mínimo nada pode ter como base o salário mínimo pois bem enquanto outra base de cálculo não seja regulamentada por lei a base continuará sendo o salário mínimo essa foi uma decisão
do STF e Respeito Tá então não é com base no salário do empregado e sim do salário mínimo então nós temos atividades que foram consideradas em grau máximo 40% de adicional 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo é o empregador ele consegue o equipamento de proteção individual famoso epi que nós vamos conversar daqui a pouquinho sobre o que significa mas já para adiantar é o equipamento por exemplo seu trabalho é numa atividade que tem muita luminosidade ou então uma atividade que pode cair Faísca no meus olhos o que que
eu faço um óculos de proteção produtos químicos né luvas adequadas trabalho numa atividade que tenha muito ruído né eu tenho que colocar um protetor tá então nós temos ali equipamentos de proteção elaborados exatamente para o risco que aquela pessoa está exposta se o empregador consegue um equipamento de proteção que ela elimina a insalubridade o adicional não é devido porque eliminou então seu trabalho no local em que o ruído quando eu coloco o protetor o ruído some acaba ou então existe ali uma tolerância onde a consulta essa tolerância gente o Ministério do Trabalho eles pede normas
a respeito sobre o meio ambiente de trabalho são as normas regulamentadoras se vocês entrarem no site do ministério do trabalho nas normas regulamentadoras se o empregador ele consegue equipamento de proteção individual para o empregado e esse equipamento de proteção ele elimina o neutraliza aquela insalubridade o adicional não é devido agora se o equipamento de proteção ele ajuda mas ele não neutraliza não elimina o adicional continua sendo devido Ok e esse quadro de atividades e operações insalubres ele tem que ser aprovado pelo Ministério do Trabalho tá então ele que dispõe de normas referente Qual atividade que
é considerada insalubre ou não Quais são os limites de tolerância aos agentes agressivos os meios de proteção adequado é o Qual equipamento de proteção que eu preciso conceder ao empregado para poder protegê-lo daquela insalubridade e reiteram entre no site do Ministério do Trabalho que vocês terão essas normas regulamentadoras é importante ressaltar o seguinte se o empregado Ele trabalha durante um período uma atividade insalubre e no outro período numa atividade que não é considerada insalubre o adicional continua sendo devido porque ele foi exposto ao risco mesmo que de forma intermitente nós temos a súmula 47 do
TST que estabelece que o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afastam direito ao recebimento não respectivo adicional atividades que são consideradas insalubres o empregado ele pode provocar a jornada de trabalho gente ele pode prorrogar desde que tenha acordo ou Convenção Coletiva de trabalho a respeito individualmente não pode agora se tiver um acordo negociado com o sindicato sobre a possibilidade de realização de horas extras até duas no máximo ali por dia se tem essa esse acordo essa convenção nós utilizamos o artigos 611 a da CLT inciso 13 que fala que a prevenção coletiva
ou acordo coletivo prevalecerão sobre a Lei no que traz a prorrogação de Jornadas em locais insalubres tá então basta isso e esse quadro de atividades e operações insalubres ele precisa ser aprovado pelo Ministério do Trabalho como nós já conversamos porém se o empregado trabalha numa atividade nunca recebeu adicional de insalubridade e ele entenda que aquele local é insalubre ele ingressa com uma reclamação trabalhista e nessa reclamação trabalhista haverá uma perícia e essa perícia que vai detectar se aquela atividade é insalubre ou não se for identificado que é insalubre o juiz julgação procedente ele vai ter
direito na sua respectivos adicionais que nunca recebeu porém se a perícia ela verificar que aquela atividade não é insalubre né o juiz vai sentenciar e não vai ter direito aos adicionais que eles estavam pleiteando na ação só como forma de observação professora mas o que são atividades perigosas né nas atividades insalubres nós vimos que o que tem qual é o bem jurídico ali que está sendo tutelado é a saúde do Trabalhador agora nas atividades perigosas o bem jurídico que está sendo tutelado aqui é a vida então o artigo 193 da CLT eles põe o seguinte
que são consideradas atividades operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho aquelas que por sua natureza o método de trabalho implica em risco acentuado em virtude da exposição permanente do Trabalhador a inflamáveis explosivos ou energia elétrica roubos outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial e também agora no parágrafo quarto que é bem recente essa inclusão são consideradas perigosas atividades de trabalhador e motocicleta tá o simples fato de do empregado trabalhar ir para o trabalho de moto com meios de transporte e voltar isso não lhe gera direito
adicional de periculosidade que nós vamos verificar Agora se ele exerce profissionalmente a atividade como motocicleta trabalha com entrega trabalha com transporte ele tem direito ao adicional de periculosidade então aqui se acontecer por exemplo uma explosão né Ele trabalha numa atividade ocorreu a explosão Gente o que tem risco aqui é a vida do trabalhador tá nessa solubilidade saúde aqui a vida então quem trabalha nessa nesse tipo de atividade garante o empregado um adicional que é 30% sobre o salário do empregado diferente da insalubridade que é com base do salário mínimo aqui não aqui é 30% sobre
o salário do empregado e é o salário básico do empregado Tá então não sei acresce nos resultados de gratificação prêmios participação de lucros nada disso tá então o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre acrescido de outros adicionais isso tá na súmula 191 do TST certo também nós temos algumas observações aqui os empregados que operam em bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade nós temos uma súmula 39 do TST a respeito e para recebimento do adicional não é necessário a exposição do Trabalhador de maneira contínua ou permanente do
mesmo jeito que na insalubridade que nós conversamos aqui também porque basta ele ter um período pequeno do dia do lado por exemplo trabalhando do lado de um tanque de combustível se ele explodir basta uma vez e pode né ter ali o risco de vida do trabalhador então ele não precisa passar o dia do lado do tanque de combustível mas alguns minutos que ele passa ali do lado pode ocorrer de explodir né inflamado explosivo Então por esse motivo ele continua aí tendo direito adicional de periculosidade professora eu já ouvi falar também que existem atividades penosas e
aí o que são atividades pernotas Gente o artigo sétimo inciso 23 da Constituição ele determina que é devido adicionar de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da Lei nós temos regulamentação para atividades insalubres e para atividades perigosas mas nós não temos regulamentação para atividades tenosas né Alguns doutrinadores falam sobre o que que é uma atividade penosa mas nós não temos essa regulamentação e Lei Então não é possível pleitear na justiça adicionar por atividade penosa Então até o momento não temos lei que regularmente Embora esteja previsto na Constituição Federal tá então nós
lemos não temos Por exemplo essa regulamentação da CLT e nenhum outro tipo de bem-estar Então hoje nós temos proteção quanto atividades insalubres perigosas né E tem direito a remuneração do adicional de insalubridade periculosidade mas não temos remuneração para atividades tudo bem vamos lá uma pergunta que é muito recorrente professora é possível acumulação dos adicionais de insalubridade periculosidade vamos supor que o empregado trabalha numa atividade que é tanto insalubre quanto perigoso ele pode receber os dois adicionais gente não o artigo 193 parágrafo segundo da CLT ele determina que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
se porventura ele seja devido então é uma questão de escolha se ele quer o adicional de insalubridade ou periculosidade tem que escolher um dos dois uma decisão né de uma turma do TST da turma sétima do TST que entendeu com base na convenção da oit da organização internacional do trabalho que é possível acumulação é possível e abrir um precedente ali e Aí choveu de ações de recursos nesse sentido e aí no dia 18 de outubro de 2016 por sete votos a 6 a subseção especializada de forma de pacificar nessa divergência porque nós tivemos uma turma
que foi divergente ajudou entendimento do TST falando que no pagamento né dos adicionais mantém a CLT o empregado ele vai ter que optar não é possível acumulação desses dois adicionais tá Deixei aqui para vocês o número do recurso então o entendimento foi no sentido de manter o artigo 193 parágrafo segundo determinado que o empregado optará qual adicional desejo a receber insalubridade ou de periculosidade caso ele seja devido Professor O que são equipamentos de proteção individual gente A empresa ela é obrigada a fornecer os empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não forneça completa proteção contra os riscos de acidente a danos à saúde dos empregados epi né que vocês já ouviram bastante aí falar equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do Trabalhador o empregador ele pode exigir o uso sob pena de dispensa por justa causa porque é um dever da empresa conceder e é um dever da empresa fiscalizar se o empregado ele não utiliza e acabar ficando doente porque é uma atividade insalubre né ele se
ele correr risco por exemplo da vida do empregado O empregador pode ser responsabilizado então por isso que a exigência do uso do equipamento de proteção individual tem que ser realizada pela empresa e se ocorrer a desobediência do empregado ele pode se dispensado por justa causa o empregador ao conceder os equipamentos ele precisa pedir a assinatura dos empregados em ordem de serviço porque eventualmente se ele for acionado na justiça ele precisa ele precisa comprovar que esses equipamentos de proteção eram entre eles não entregaram também gente vamos colocar algumas observações não pode ser de uso coletivo cada
empregado precisa ter seu próprio equipamento por isso que chama equipamento de proteção individual tá não pode ser de uso a luva o dia o João outro dia Maria não pode cada um precisa ser teu próprio equipamento de proteção e esse equipamento de proteção ele precisa ser homologado reconhecido aí pelas normas não pode ser qualquer tipo de equipamento de proteção tudo bem Essas são as referências dos das obras utilizadas aqui na nossa aula aproveito para agradecer por você ter assistido a nossa aula até aqui espero que tenha gostado e até o próximo vídeo tchau tchau gente
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