Contrato de compra e venda (parte 9)

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Professor Sergio Alfieri
Venda de bens sob administração
Video Transcript:
Olá pessoal tudo bem retomando então aqui o nosso curso nós estamos estudando as limitações no contrato de compra e venda e nesse vídeo nós vamos estudar uma outra limitação a dentro do contrato de compra e venda que é exatamente o ponto referente à venda de bens sobre administração tá então apenas recapitulando nós já vimos duas limitações do contrato de compra e venda né a gente já estudou a venda de ascendente para descendente e a venda entre cônjuges nós vimos que no primeiro caso na venda de ascendente para descendente essa venda ela é possível desde que
aquele que vai vender o bem consiga obter autorização do seu cônjuge bem como dos demais descendentes tá se ele não fizer isso se ele não tiver essa autorização nós teremos aí uma nulidade no contrato de compra e venda e no vídeo anterior a este né Nós estudamos a venda entre cônjuges Vimos que esse tipo de venda é possível Desde que seja compatível com o regime de bens adotado tá então Claro que eu não vou poder vender bens que já integram aquela massa patrimonial comum do casal Tá bom então essas duas primeiras limitações elas foram estudadas
e nós conseguimos perceber que o código ele até permite venda entre cônjuges venda de asce Mas aqui é um pouquinho diferente aqui O código vai proibir que o contrato de compra e venda seja celebrado entre determinadas pessoas Tá bom então vamos lá iniciando o nosso compartilhamento ó venda de bens sobre administração é o artigo 497 do código a gente já vai fazer a leitura desse dispositivo mas antes disso Olha só é o artigo 497 traz algumas restrições ao contrato de compra e venda que estão relacionadas a liberdade de contratar então isso aqui é muito importante
nós vamos ter limitações trazidas pela lei referentes a liberdade de contratar porque porque a lei vai proibir que o contrato de compra e venda seja celebrado determinadas pessoas então o artigo 497 ele vai dizer mais ou menos assim ó essas pessoas aqui elas não podem Celebrar contrato de compra e venda entre elas Ok você já vai entender porque nós vamos fazer a leitura do dispositivo e Olha só que coisa importante se eu desrespeitar essa regra do artigo 497 nós vamos ter uma nulidade absoluta do contrato então perceba que aqui é bem grave né anuidade estamos
falando de nulidade absoluta então 497 fala essas pessoas não podem Celebrar compra e venda entre elas se fizerem o contrato será nulo nulidade absoluta tá vamos lá para a gente entender esse dispositivo Olá sob pena de nulidade não podem ser comprados ainda que em asta pública inciso 1 pelos tutores curadores testamenteiros e administradores os bens confiados a sua guarda ou Administração então aqui no inciso 1 a gente já tem um grupo de pessoas que não pode Celebrar compra e venda entre elas então por exemplo vamos pegar aqui um curador tá imagine que eu fui nomeado
curador de uma determinada pessoa ah fui nomeado curador de um incapaz você sabe que o curador ele é responsável por gerir por cuidar por administrar o patrimônio do seu curatelar então o curatelado ele não tem condições pelo menos sozinho digerir o seu próprio patrimônio então é nomeado um curador que vai cuidar do patrimônio dele então um curador por exemplo ele não pode comprar bens que sejam do seu curatelado percebeu então é um exemplo de proibição do inciso 1 um curador não pode comprar bens do seu curatelado porque estes bens eles estão sob a sua administração
seu pessoa aguarda percebeu então repare que a ideia do inciso 1 é o que proteger o patrimônio daquelas pessoas que não tem condições de administrá-lo então num exemplo que eu dei para vocês O curador O curador ele tem que zelar pelo patrimônio tem que zelar pelos interesses do seu cu até lá já que esse por atrelado por algum motivo Ele não tem condições de sozinho gerir o seu patrimônio então além entende que é perigoso que as pessoas que administram os bens de outras pessoas essa posição se valem dessa posição para obter vantagens indevidas né então
a lei aqui fala é melhor não permitir esse tipo de compra e venda tá porque pode ser que em algum caso uma dessas pessoas utilize essa posição para obter vantagens indevidas né então eu por exemplo se eu sou curador de uma pessoa eu posso me valer da minha condição de curador para tentar obter aí uma compra e venda realizar uma compra e venda de um bem do meu cura até lado por um valor abaixo do mercado por exemplo Enfim então a lei não quer isso agora ao menos em tese né uma vez terminada a representação
terminada essa administração o contrato poderia ser celebrado de forma válida tá então esse impedimento digamos assim do inciso 1 ele poderia vir a desaparecer se a representação ou Administração lá dos bens que era terminar aí tudo bem eu posso ter o contrato de compra e venda celebrado de forma válida tá bom inciso 2 não podem ser comprados ainda aqui em raça pública pelos servidores públicos em geral os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direto ou indireta aqui a gente já tem uma outra preocupação da Lei uma
preocupação mais voltada para a administração pública porque ele está falando aqui de servidores públicos né ele ainda fala servidores públicos em geral então aqui o código civil ele está tendo uma preocupação a administração pública então um servidor público não pode comprar bens da pessoa jurídica a que ele serve ou então bens que estejam sob a sua administração percebeu Então olha que interessante hein não podem ser comprados ainda quem hasta pública Olha o caput do dispositivo Olha o caput e ele já começa dando Alerta né sob pena de nulidade então aquele mesmo fala né sobre pena
de nulidade absoluta tá então aqui no inciso 2 nós temos uma proteção da moralidade pública né olha só que interessante pessoal O Código Civil apesar de ser uma lei eminentemente de direito privado né ele se preocupa com a moralidade pública ele inveja moralidade pública né Então olha só a gente fazendo uma rápida incursão no Direito Administrativo né a gente sabe que existem várias leis aqui no Brasil que buscam proteger a moralidade pública e o código civil pode se apontado como uma delas também né então Aqui nós temos pessoal o dever que os administradores públicos têm
de zelar de cuidar dos bens que foram confiados a sua guarda né porque esses administradores aqui eles são gestores da coisa pública então o código civil se preocupa também com a gestão da coisa pública percebeu o inciso 3 ele tem uma pegada parecida com inciso 2 só que o inciso 3 ele já está mais direcionado para o poder judiciário Olha só não podem ser comprados ainda aqui em asta pública pelos juízes secretários de tribunais arbitradores peritos e outros serventuários ou auxiliares da Justiça os bens ou direitos sobre que se litigar em Tribunal juízo Ou conselho
no lugar onde servirem ou a que se estender a sua autoridade então aqui pessoal nós temos uma preocupação do código bem parecida com inciso 2 só que aqui o foco é mais o poder judiciário então por exemplo aqui o código civil ele não quer que vamos imaginar um juiz possa comprar um bem que ele mesmo mandou a leilão percebeu Então imagina num determinado num determinado processo Imagina que nós estamos aí sei lá na fase de execução tamo lá na fase de execução aí o devedor ele não tem dinheiro né para pagar o juiz determina a
penhora de um imóvel por exemplo então o juiz foi lá e determinou a penhora do imóvel beleza determinou a penhora o imóvel foi a leilão foi a hasta pública O Código Civil não quer que esse juiz compre esse imóvel percebeu então aqui nós estamos trabalhando com a ideia o código civil se alinha a ideia de que a atividade jurisdicional ou seja de que a jurisdição a jurisdição ela deve ser imparcial percebeu a jurisdição deve ser imparcial protege-se a dignidade da magistratura e da Justiça então aqui no exemplo que eu dei do juiz por exemplo que
determinou a penhora de um imóvel mandou esse imóvel a leilão o juiz ele não vai poder comprar esse bem em hasta pública então isso impede que esse juiz ele possa ter algum interesse na causa porque o juiz ele deve ser Imparcial como nós sabemos e dizer que o juiz tem que ser Imparcial significa dizer que o juiz ele não pode ter interesse no resultado do processo ele não pode perder para nenhum dos lados nem para o lado do autor nem para o lado do réu então ele tem que ser Imparcial para o juiz só interessa
o resultado justo se é o réu que vai ganhar o autor não importa o juiz não importa então alinhado com essa ideia de imparcialidade é que o inciso 3 prever essa vedação e olha só que interessante eu até trouxe aqui nesse ponto um pequeno aprofundamento referente até um julgado do STJ né o STJ ele entende que esse impedimento que nós estamos estudando né o impedimento de arrematar ele diz respeito apenas ao ser ventuário que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o leilão então A ideia é evitar que o serventuário por sua condição tire proveito
indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade oficialização Então olha só que interessante o STJ fala olha aqui o serventuário que tá cuidando daquela asta pública né que tá fiscalizando aquelas pública eu não quero que ele utilize essa sua condição de serventuário para tirar algum tipo de proveito indevido percebeu até eu trouxe aqui o julgado caso você queira dar uma pesquisada mas o STJ ainda segue dizendo o seguinte Olha que importante não é a qualificação funcional ou cargo que ocupa que impede o sujeito de adquirir bens em asta pública Então olha só que importante
essa continuação do julgado do STJ ele fala ó não é a qualificação funcional não é um cargo em si que impede a pessoa de adquirir um bem rasta pública não é isso então eu não posso sair por aí dizendo por exemplo que juízes não podem adquirir bens em raça pública não é verdade não é porque ele é juiz que isso impede que ele adquira bens em esta pública não o STJ fala o que impede a aquisição em hasta pública é a possibilidade de influência que a função lhe propicia no processo despropriação do bem ou seja
na fase de execução né no processo de execução Então o que o código proíbe é que aquele serventuário aquele auxiliar da Justiça utilize da sua função do seu cargo na sua qualificação profissional para tentar manipular obter algum benefício indevido percebeu por isso que repito ele fala ó o impedimento diz respeito ao serventuário diretamente vinculado ao juízo que realizar o leilão percebeu então aqui é como se o STJ ele estivesse dando uma limitada no alcance do dispositivo para dizer Exatamente isso ó não é não é a questão da qualificação funcional não é o cargo e sim
a possibilidade do sujeito influenciar nas propriação do bem influenciar na hasta pública ok até nesse mesmo sentido Num caso concreto que o STJ julgou ele disse que não tinha problema de um oficial de justiça aposentado arrematar o bem olha só que interessante o oficial de justiça ele queria arrematar o bem e ele estava aposentado aí começaram né aquela ah não mas o artigo 497 do Código Civil proíbe não sei o quê só que o oficial de justiça estava aposentado quando o STJ analisou o caso ele disse gente não tem problema nenhum não tem problema porque
a partir do momento que o oficial de justiça está aposentado é essa situação rompe o vínculo dele o serviço público então quando ele se aposenta ele perde a qualidade de serventuário a qualidade de auxiliar da Justiça então é como se esse impedimento aqui que nós estamos estudando ele desaparecesse porque o sujeito tá aposentar então em tese ele não tem mais como usar de nenhuma função até porque ele não tem mais né para manipular ou para obter alguma vantagem de vida da ação pública percebeu só um detalhe pessoal daqui a pouquinho a gente vai comentar o
artigo 498 do código mas eu já te adianto que esse artigo 498 ele se relaciona ao inciso 3 do artigo 497 que nós acabamos de estudar tá eu só vou fazer uma pequena eu vou terminar o 497 E aí na sequência eu explico rapidinho 498 Tá mas eu só mostro esse Ganchinho que existe o artigo 498 ele vai trazer uma exceção ao inciso 3 do artigo 497 Tá mas a gente fala dele daqui a pouquinho para fechar os incisos o quatro fala não podem ser comprados pelos leiloeiros e seus prepostos os bens de cuja venda
estejam encarregados Ok dispositivo também bem tranquilo mais uma vez a lei está preocupada em proteger a moralidade né porque esse sujeitos aqui do Inciso 4 eles podem ser considerados sim Funcionários Públicos Claro funcionários públicos em sentido amplo mas ainda assim podem ser considerados Funcionários Públicos Então se eles pudessem adquirir esses bens o interesse público estaria em risco percebeu então aqui ó os leiloeiros e os seus prepostos eles também não podem adquirir não podem comprar os bens de cuja venda estejam encarregados porque porque eles são administradores também administradores têm horários Mas enfim posso considerarmos como funcionários
públicos em sentido amplo então para proteger o interesse público novamente a lei Veda essa compra e venda tá bom pois bem como nós vimos esses quatro incisos eles trazem proibições situações em que o contrato de compra e venda não pode ser celebrado entre determinadas pessoas o parágrafo único do artigo 497 ainda diz que essas proibições se estendem a seção de crédito então o 497 parágrafo único fala ó essas proibições aqui dos incisos que nós acabamos de estudar eu também aplico essas proibições para a seção de crédito tudo bem isso porque pessoal é a sessão de
crédito ela é muito parecida com uma compra e venda claro que são institutos que não se confundem Tá mas são institutos próximos são institutos semelhantes tá a sessão de crédito muito se assemelha a uma compra e venda também há um interesse de lucro percebeu na sessão de crédito é como se o cestionário comprasse o crédito do cedente então O legislador achou por bem estender essas proibições para a sessão de crédito em virtude dessa semelhança que ela guarda como contrato de compra e venda percebeu Agora faça uma ressalva de que existe uma forte corrente doutrinária encabeçada
pelo Professor Álvaro Vilaça Azevedo no sentido de que essa Norma do parágrafo único do artigo 497 só seria aplicável as sessões de crédito onerosas tá então é uma ponderação do Professor Álvaro Vilaça claro que o dispositivo legal em si não faz essa distinção não faz essa ressalva tá ele fala a sessão de crédito apenas mas interpretando o dispositivo Professor Álvaro Vilaça fala ó Na verdade essa Norma aqui do parágrafo único ela só Valeria para exceções de crédito onerosas tá bom é uma posição forte na doutrina então eu achei melhor trazer aí para para vocês todavia
muito cuidado principalmente com provas objetivas Onde você tá sendo cobrado da literalidade da lei a lei não fala sessão de crédito onerosa tá isso aqui é posicionamento da doutrina muito bem para a gente terminar esse vídeo e terminar a venda de bens sobre administração o artigo 498 que eu disse que comentaríamos vem agora ele fala a proibição contida no inciso 3 do artigo antecedente ou seja do 497 não compreende os casos de compra e venda ou sessão entre coerdeiros ou em pagamento de dívida ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido
em si então o que que o 498 faz excepciona o 497 inciso 3 é como se o 498 dissesse assim nesses casos aqui aquelas pessoas do inciso 3 vão poder Celebrar compra e venda tudo bem é como se o 498 estivesse dizendo isso nesses casos aqui aquelas pessoas elencadas no inciso 3 do 497 podem Celebrar compra e venda eu trouxe uma explicação do professor Marco Aurélio Bezerra de Melo dizendo que as exceções previstas no artigo 498 apresentam situações em que não há interesse pessoal incompatível com a atividade pública em outras palavras o artigo 498 Por
trazer essas exceções essas hipóteses excepcionais ele visualiza e não tem risco ao interesse público a moralidade não há incompatibilidade com a atividade pública então não tem risco por isso que aqui nessas hipóteses do 498 a compra e venda pode ser celebrada entre essas pessoas porque não há nenhum tipo de incompatibilidade entre interesse pessoal e atividade pública o primeiro caso que se refere a compra e venda ou sessão entre coerdeiros né não a lide não há briga então a venda ou sessão é realizada com os outros herdeiros não seria justo privar os referidos servidores públicos de
buscarem Tutelar ou seja proteger os próprios interesses percebeu então aqui primeiro caso né compra e venda ou sessão entre Cordeiros não a lide não há briga então aqui a venda ou sessão realizada com os outros herdeiros Então não é justo privar os servidores públicos ali elencados né no inciso 3 de buscar os próprios interesses outra hipótese é o pagamento de dívida em que as pessoas a roladas no inciso 3 figura em como credoras percebeu e nessa qualidade poderão eventualmente adjudicar ou seja pegar para si bens do devedor em esta pública tá então é outra situação
outra exceção que o artigo 498 traz então aqui pagamento de dívida onde aquelas pessoas elencadas no inciso 3 são credoras são credoras figuram como credores e nessa qualidade de credoras elas podem eventualmente adjudicar bens do devedor em Ação Ok no último caso a lei se refere a possibilidade de se buscar a garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido em si então aqui busca-se apenas assegurar a proteção de bens já pertencentes aquelas pessoas tá bom Como eu disse não há risco a moralidade ao interesse público nesses casos do 498 o doutrinador encerra dizendo
que em nenhum dos casos a contradição entre a atividade pública e a defesa dos interesses dos particulares então aqui o professor Marco Aurélio arremata né concluindo que nesses casos do 498 não há contradição não a covidência entre a atividade pública e a defesa dos interesses particulares tudo bem meus amigos com isso fechamos a venda de bens sobre administração mais uma limitação existente dentro do contrato de compra e venda onde nesses casos que nós estudamos o código proíbe que determinadas pessoas celebrem a compra e venda entre si Tá bom vamos parando o nosso compartilhamento e no
próximo vídeo a gente dá sequência ao nosso estudo forte abraço e até lá
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