o Olá pessoal muito bom dia eu sou o pessoal faltou nasci vou estar conversando aqui com vocês a respeito da nossa reforma trabalhista os principais aspectos da lei que introduziu a reforma trabalhista nova CLT e como se pode ser cobrado na sua prova eu vim para esse projeto com vocês a lei na sua prova e foi convidado a falar sobre a reforma trabalhista com vocês tá é Nossa CLT só pra gente contextualizar ela é de 1943 tá um que nos de manga algumas dificuldades para que possamos nos adequar aos conflitos do mundo moderno e de
lá para cá se ele ter foi a todo momento sofrendo pequenas alterações pequenas alterações ajustes Mas não tivemos ainda uma série de Nova nós tivemos um código de processo de um ovo tivemos um código civil novo mas não tivemos uma reformulação completa da CLT tivemos o quê a nossa reforma trabalhista em 2017 tá O legislador a fim de flexibilizar mais as relações de trabalho na medida que nós estamos uma CLT ainda um tanto quanto rígida propôs uma alteração mais robusta na CLT veja que não é uma série de Nova mais uma alteração que impactou inúmeros
segmentos distintos é isso que eu vou ver que vocês bater um papo sobre Quais foram os principais aspectos nós não temos como ver tudo porque seria necessário um tempo muito maior Mas quais foram os principais aspectos introduzidos e modificados na série B A respeito da nossa reforma trabalhista Ok então Acompanha comigo e vamos analisar os principais aspectos da reforma trabalhista foi introduzida pela lei 13467 de 2017 e o primeiro aspecto eu quero falar com vocês é sobre o grupo econômico tá um grupo econômico tá no artigo I da CLT a ideia de grupo econômico Originalmente
acredito que todos vocês conheçam tá a ideia de grupo econômico é que pondo várias empresas tendo embora cada uma delas com personalidade jurídica própria O que quer dizer cada uma tem o seu CNPJ mas hoje estiverem sob o controle de uma empresa mãe aqui nós chamamos Holden formamos assim um grupo econômico ainda que não seja uma empresa a mãe uma própria pessoa física e o Rafael sou proprietário de várias empresas assim estaria configurado o grupo econômico então Imagine que a TV Globo é a holding que controla o jornal O Globo que também é sócia majoritária
da Rádio Globo que sócio majoritário da SporTV que é sócia majoritária de inúmeros do G1 de números empresas do grupo Globo estamos ali diante de um grupo econômico tradicionalmente a CLT em seu artigo segundo para o segundo determina que havendo um grupo econômico a responsabilidade das empresas seria solidária um por todos e todos por um ou seja o empregado ao propor uma demanda trabalhista ele poderia cobrar de qualquer uma das empresas do grupo com sede de execução se perceber que o empregador dele não tem patrimônio ou se ele achar que será mais difícil encontrar o
patrimônio do empregador dele ele poderia cobrar de qualquer outra empresa do grupo econômico como pode ser cobrado na sua prova primeiro o examinador ele vai querer que você identifique se está diante de um grupo econômico e para isso no passado antes da reforma mas estava você olhar no contrato social é o análise o contrato social se a Rede Globo ela é sócia majoritária das outras empresas estamos diante de um grupo econômico. e como a reforma trabalhista com a lei 13467 2017 houve uma mudança O legislador incluiu na CLT um parágrafo terceiro do artigo 2º esse
parágrafo terceiro não existia e foi inserido na CLT foi inserido com o objetivo de dificultar a configuração de um grupo econômico agora a lei cria mais um requisito para que o grupo econômico seja configurado não basta o magistrado analisar o contrato social das empresas é porque além dessa vinculação societária é necessário que as empresas passem a atuar com um interesse em comum com uma comunhão de interesses Como diz a lei por exemplo a ponta na sua prova que Rafael tonassi é proprietário de um posto de gasolina Bom dia proprietário de uma loja de roupas não
a grupo econômico porque não existe comunhão de interesses entre posto de gasolina em loja de roupas por exemplo existe comunhão de interesses com várias empresas do ramo jornalístico TV Globo Rádio Globo jornal O Globo GloboNews e SporTV da Claro para mim a comer um interesse Mas vamos imaginar que a família Roberto Marinho fosse proprietário também do Biscoito Globo tenha do Rio de Janeiro conhece o biscoito muito famoso de polvilho que vende na praia que o biscoito Globo que não tem nada a ver com a família Roberto Marinho vamos imaginar que eles também fossem dono da
empresa biscoito Globo Veja aqui a empresa biscoito Globo por força agora do parágrafo terceiro não iria mais com por essa ideia de grupo econômico porque o biscoito Globo não teria nenhuma comunhão de interesses com as outras empresas do meio de jornalismo Ok vamos dar uma olhada no parágrafo terceiro que foi inserido pela reforma trabalhista Então eu preciso ficar muito atento agora na prova para a configuração e do grupo econômico a responsabilidade é a mesma é solidária o que muda né se vai haver a responsabilidade das outras empresas Ou não para que as outras empresas participem
desse grupo é necessário comunhão de interesses Olha o parágrafo terceiro que não existe foi incluído olha o que ele diz aí o parágrafo terceiro do artigo 2º não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sorte então não basta você analisar só o contrato social analisar o contrato social é um dos requisitos agora sendo necessárias para a configuração do grupo A demonstração do interesse integrado a efetiva como o interesse e atuação conjunta das empresas dele integrante então aqui pessoal importante não é necessário demonstrar que existe uma vinculação entre as empresas para configuração do grupo econômico tá
um posto de gasolina a priori não faz grupo econômico com uma loja de festas ainda que eu seja o proprietário dos dois agora se eu tenho uma rede com quatro postos de gasolina aí é grupo econômico Entre esses quatro postos tá agora um posto de gasolina em uma casa de festa não é uma inclusão do parágrafo terceiro tão muita atenção com relação a isso Esse aspecto preciso do parágrafo terceiro pode ser cobrado para você numa prova Beleza vou deixar grupo econômico para trás ainda sobre o empregador vou falar com vocês agora sobre sucessão de empregadores
que também foi alterado a CLT passou a ganhar dois artigos que não existiam o artigo 10 a foi inserido na CLT e o artigo 44 oito a foi inserido na CLT e o tradicional mente Originalmente nós temos apenas os artigos 10 e 448 que diz o seguinte olha qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho de gota e nem tão-pouco gerência líquidos puros empregados que quer dizer se eu trabalho numa determinada empresa uma padaria e o seu Manoel proprietário da padaria vende as fotos dele no contrato social por seu Joaquim
e agora o proprietário da padaria o seu Joaquim isso não afeta o meu contrato de trabalho nada a mas o seu Manoel é gente boa pode ser que o novo proprietário agora seu Joaquim retire os benefícios Seu Manoel dava não porque ele não pode alterar o contrato para te prejudicar ele até pode um e se você não for detentor de garantia de emprego te mandar embora ao novo proprietário não gostou de você e te mandou embora pagou tudo bem agora manter você e alterar contrato para evitar não pode porque qualquer alteração na estrutura jurídica Ou
seja no contrato social não afetam os contratos de trabalho e o artigo 468 da CLT Veda qualquer alteração contratual que possa ser prejudicial ao empregado então não tenha medo e não se preocupe porque um novo proprietário não pode alterar o contrato para lhe prejudicar e mais se ele quiser ir pode te mandar embora e o quê que foi inserido O que foi inserido foi uma regulamentação acerca da responsabilidade do antigo proprietário uma possível reclamação trabalhista a priori quando você entrar com uma reclamação trabalhista você entrou contra o CNPJ que emprega contra empresa contra pessoa jurídica
que é o seu empregador a padaria que a padaria tem um contrato social eo CNPJ É sim segue execução a padaria for insolvente a padaria não tiver patrimônio você pode ingressar com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pedir para retirar o véu do contrato social da padaria e buscar o atual proprietário da padaria que é o sucessor Seu Manoel vendeu o seu Joaquim Então você se a padaria não tiver patrimônio Você vai no contrato social busca Quem é o proprietário Desconsidere a personalidade jurídica e vai no patrimônio agora do seu Joaquim o CPF do
seu Joaquim que acontece que o seu Joaquim também não tem patrimônio eu posso ir então do antigo proprietário ter seu Manuel o seu Manoel mesmo saindo do contrato social ainda possui alguma responsabilidade quando os empregados daquela padaria que ele foi proprietário no passado se não tinha nenhuma previsão legal o que dava uma insegurança jurídica muito grande porque cada juiz do trabalho julgava de uma forma agora para regulamentar isso foi criado o artigo 10 a baliza as claras que é o seguinte primeiro é possível sim você chegar ao antigo proprietário respeitado alguns requisitos e tais como
primeiro a responsabilidade do da empresa do empregador tá você não tem uma responsabilidade solidária que não existe uma ordem de preferência primeiro você tem que cobrar da pessoa jurídica que emprega que assim na sua carteira padaria e se a padaria não tiver a patrimônio aí sim você vai no atual proprietário da padaria que é o sucessor Seu Joaquim e mantendo Essa ordem de preferência se o seu Joaquim não tiver patrimônio só então você pode buscar o patrimônio pessoal do Seu Manoel, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo máximo de dois anos após a
saída do Seu Manoel no contrato social ou seja quando você sai de um contrato social de uma empresa Você ainda tem responsabilidade pelas ações propostas nos próximos dois anos com relação aos empregados da sua gestão tá os novos empregados não mais uns da sua digestão você tem responsabilidade então Fique atento só isso uma responsabilidade subsidiária e limitada as ações propostas no prazo máximo de dois anos após a sua saída se não tinha uma CLT e foi inserido vamos dar uma olhada no artigo 10 a da CLT que passa a conter isso e regulamentando que foi
algo bom o artigo 10 a o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas essa parte importante para vocês somente em ações ajuizadas até 2 anos e depois de averbada a modificação do contrato observada a seguinte ordem de preferência que eu havia comentado com vocês olha a ordem de preferência que tem que ser respeitado pessoal primeiro você cobrar da padaria da empresa que é a sua empregadora tá é a padaria não tem patrimônio então entra com incidente de desconsideração de personalidade jurídica e
cobra do atual sócio Seu Joaquim que comprou a padaria Ah mas o atual sócio não tem patrimônio Aí sim você pode chegar o patrimônio o seu Manoel se você respeitou o prazo de dois anos para entrar com ação os sócios retirantes tá parágrafo único e o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada a fraude a alteração societária decorrentes da modificação do contrato pessoal uma coisa muito comum no mundo jurídico é um determinado empresário para brindar o seu patrimônio transfere a empresa para um operário para um homem simples uma empresa que vale r$
3000000 foi comprada por um homem que nos últimos cinco anos declara imposto de renda como isento e que ganhava salário mínimo na carteira e tem todos os indícios de ser uma fraude essa alteração societária tá nós vamos nos deparar com algo que a sociedade brasileira conhece bem o famoso laranja cansamos de ver reportagens na TV em que você vai buscar Quem é o proprietário dessa empresa e aí quando você analisa no contrato social é um homem que é um trabalhador operário braçal que ganha salário mínimo proprietário de uma empresa de milhões se o juiz interpretar
que essa alteração societária é fraudulenta e Visa brindar o antigo proprietário que esse se realmente tem patrimônio porque uma empresa não quebra de um dia para o outro a quebra de uma empresa é um processo muitas vezes demorado sofrido o empresário tá vendo que a empresa vai quebrar porque ele tá vendo o faturamento dele numa curva descendente mês a mês e não tenho que ser feito a empresa vai quebrar o que que ele faz bem Diadora jarrete I do contrato social mas não fecha as portas não porque a quebra é lenta a empresa continua existindo
continua existindo continua existindo continua existindo quando der dois anos e meio que ele já tinha tirado o nome dele do contrato social ninguém nem sabia mas ele malandramente maliciosamente saiu do contrato social da empresa aí fecha as portas e manda todo mundo embora a essa altura do campeonato dois anos depois a empresa já não tem patrimônio nenhum veio numa quebradeira aí você não consegue Executar a empresa vai no atual proprietário é um homem simples que tem um Gol o ano 1987 o nome dele mais nada ué e o antigo proprietário Já saiu do contrato social
há mais de dois anos a mas se o juiz interpretar que essa modificação societária foi fraude aplica-se o parágrafo único responsabilidade solidária e até porque nós temos o artigo 9º da CLT que diz ser um nulos todos os atos praticados com o intuito de impedir de desvirtuar ou não aplicar os preceitos constantes nessa consolidação tão Com base no 10 a parágrafo único nome da CLT você juiz pode decretar a nulidade daquela alteração contratual que o antigo proprietário se retira do contrato e determinar a responsabilidade solidária tá é uma briga mas é possível essa configuração ficar
atento só isso foi bom a inclusão do artigo 10 Assaré É porque ela passa a dar segurança jurídica agora você sabe exatamente o que pode o que não pode antigamente a série ter é completamente omissa sobre o tema Ok então sucessão de empregadores artigo 10 a vale a pena leitura pode tranquilamente ser cobrado na sua prova quando falei na sua prova Mas podem criar um caso concreto do grupo econômico que você precisava ficar atento o parágrafo terceiro do artigo 2º e um caso concreto aí de sucessão de empregadores em que era indispensável você conhecer o
artigo 10 a que traz Essa ordem preferencial de cobrança esse prazo de dois anos e a possibilidade de uma responsabilidade solidária em caso de fraude atenção com relação esse pessoal vamos seguir falam os dois temas importantes dos Tópicos interessantes que é grupo econômico e sucessão de empregadores agora eu quero falar com vocês sobre tempo à disposição artigo 4º da CLT o seguinte pessoal e nós saímos uma preso no São O que é uma presunção iuris Tantum na presunção relativa não é uma apresentação Yuri de Júri em o que o empregado quando está na sede da
empresa ele está disposição do empregador não é muito comum empregado quando ingressa no poder judiciário pedindo horas extras o que ele tem que provar ao magistrado a hora que ele chega na empresa através de testemunhos que vinham com ele e a hora que ele sai da empresa através de testemunhos aqui que viram sabe um vizinho que vi ele saindo todo dia esse horário da empresa e o tempo que ele tá dentro da empresa ele tem que provar que tava trabalhando não e presunto tá trabalhando Você não tá trabalhando tá disposição do empregador e até porque
Existe um ditado que fala que soldado no quartel que é trabalho a pessoa que tá dentro da empresa presume Você tá trabalhando Então sempre prova que entrava na empresa às dezoito horas da manhã e saída da empresa às dezoito horas da noite nós vamos presumir que de olho da manhã ou da noite ele tava disposição do empregador e ainda que ele confesse que tinha uma hora de almoço tem hora de sair aí vem o artigo quatro agora parágrafo 2º da CLT deixar as coisas mais claras para que o empregador possa se defender verdade se você
verificar essa reforma trabalhista ela avisa noventa porcento dos casos proteger a empresa o que se buscava aí era que as empresas pudessem ter o maior flexibilidade não fechassem as portas e com isso a manutenção dos postos de emprego Essa foi a justificativa porque a reforma veio todo de proteção o empregador A ideia é a seguinte pessoal o artigo quarto Deixa claro que o fato do empregado a sede da empresa não quer dizer necessariamente que ele esteja trabalhando tá é possível que ele esteja na sede da empresa e que não esteja prestando serviço Portanto o período
em que ele vai estar lá na sede da empresa não deve ser computado como de tempo ou disposição e o parágrafo segundo do artigo 4º ele traz expressamente e números hipóteses em que o empregado permanece da sede da empresa mas que não deve ser computado como tempo de trabalho por exemplo ele fica na sede da empresa porque tá chovendo e ele não quer sair na chuva realmente ele saiu da empresa era 8 horas da noite mas ele já tava liberado de cinco da tarde não foi embora porque não quis não tava trabalhando e ele normalmente
o horário do serviria 5 horas da manhã só que 5 horas da manhã escura perigoso ele fica lá até o sol raiá até amanhecer porque não vai ficando de madrugada pela rua porque sabe da violência urbana vou pagar hora extra É uma opção dele ele fica para jogar futebol ele fica para participar de um culto religioso e ele fica para uma confraternização qualquer para comer fora depois do expediente quando acaba o artigo quarto ele traz expressamente hipótese em que o empregado deve estar na empresa mais um empregador não vai computar aquele tempo como tempo de
serviço isso traz consequência não-pagamento de horas-extras ou não porque o empregado ao sair da empresa oito da noite ele pede horas extras vem empresas falar nada que se falar em pagamento de horas extras ele realmente saiu oito da noite mas Experimente acabou e cinco das 5 horas horas ele tava jogando bola eu não posso pagar hora extra para quem joga bola permanecer na empresa jogando bola não é uma atividade Empresarial é uma faculdade dele é um benefício que o permite que eles usem o campo de futebol seria um absurdo se condenado a pagar horas extras
ou me dá uma olhada no artigo 4 e olha o que ele diz parágrafo 2º e mudamos considerado tempo à disposição do empregador não será computado como período extraordinário o que ceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no parágrafo primeiro do artigo 58 da está com atualização quando o empregado por escolha própria e vem a parte que importa para gente buscar proteção pessoal em caso de segurança nas vias públicas ou mais condições climáticas bem como a de entrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outros
aí agora ele traz uma lista de atividades particulares que não são consideradas como tempo à disposição da empresa vamos lá a prática religiosa descanso lazer estudo alimentação atividade relacionamento social e higiene pessoal troca de roupa uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca da empresa todas essas hipóteses são possibilidades em que o empregado ele vai ficar na sede da empresa ele vai ficar lá mas não vai ser computado como hora de trabalho tá ativa o quarto parágrafo segundo ele traz expressamente as hipóteses em que o empregado não pode pedir horas extras por isso combinado
pessoal então é importante eu conhecimento do artigo 4º para o segundo também beleza beleza o outro tópico da da reforma trabalhista que eu queria ver com vocês é a questão que envolve a hora um Itinerante e é a hora do itinerário e o deslocamento casa-trabalho trabalho-casa e no passado antes da reforma hoje excepcionalmente quando a empresa estava em um local não servido por transporte público e ela fornece um ônibus para te buscar um meio de transporte aquele deslocamento era para ser computado no seu cartão de. e agora com a nova redação do parágrafo segundo do
artigo 58 independente da situação estando a empresa num Grande centro Urbano ou em um local de difícil acesso você estando com seu carro ou no meio de transporte fornecido pelo empregador o deslocamento Nunca será computado na jornada de trabalho e o itinerário não será mais computado no cartão de pontos Agora seja lá qual for a situação você marca o seu cartão de ponto na entrada quando você começa a prestar serviços efetivamente e você marca o seu cartão de ponto de saída lá na fábrica quando você deixa de executar suas funções e estando dessa forma obrigado
a trabalhar 8 horas por dia o deslocamento não será mais como computado como tempo de efetivo trabalho tá até porque pessoal E se o empregador Pense Comigo tivesse que computar como o tempo de trabalho o deslocamento do empregado imagine uma pessoa que mora a uma hora da sede da empresa ele ia marcar o cartão de ponto a hora que ele bate à porta da sala da casa dele e aí começa a contagiar o cartão de ponto dele e aí ele demorou uma hora para chegar na empresa trabalho em vez de trabalhar 8 horas só ia
trabalhar 6 horas por que se computar uma hora do julgamento de volta com o empregador que que ele contratar essa pessoa os empregados que moram distante na Região Metropolitana e um sofrer discriminação preconceito não seriam absorvidos pelo mercado de trabalho o empregador só é querer contratar quem mora perto então tem lógica e o deslocamento ele não é complicado na jornada de trabalho agora nem em hipóteses excepcionais tá Seja lá qual for o meio de transporte utilizado por empregado seja em transporte privado a pé ou transporte público eu só começo a contar a jornada de trabalho
quando ele efetivamente chega na sede da empresa vamos dar uma olhada como ficou a nova redação do artigo 58 parágrafo segundo Olha aí no artigo 58 parágrafo 2º e o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até sua efetiva ocupação do posto de trabalho então o que conta pessoal é a efetiva ocupação no posto de trabalho só a partir daqui que nós começamos a contar tá então efetiva a efetiva a ocupação do posto de trabalho e o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até efetiva ocupação do para o trabalho e para o
seu retorno caminhando por qualquer meio de transporte inclusive fornecido pelo empregador não será computado e não será computado na jornada de trabalho beleza e por não ser tempo à disposição Então esse é uma novidade também todos os dias pela lei 13467 2017 é algo que foi modificado pela reforma trabalhista reforma trabalhista alterou também essa parte importante acabando com aquilo com aquela expressão conhecida por todos nós como hora hein Itinerante a hora em dinheiro ela não existe mais tá atenção com elas são eles não existe mais por conta da nova reforma trabalhista Ok Ok outro tópico
que eu quero ver com vocês agora é o Banco de Horas se houve mudança no Banco de Horas sim houve mudança no banco George então vou deixar a hora hein itinere para trás e vou conversar com vocês agora sobre o Banco de Horas e o que que mudou com relação ao banco de hoje Banco de Horas Originalmente estava previsto no artigo 59 parágrafo 2º da CLT bom e nós não temos o quinto e o sexto que foram incluídos e o Banco de Horas que existia na CLT Ele só tinha em uma única modalidade o Banco
de Horas anual celebrado mediante acordo ou Convenção Coletiva e qual é a ideia do Banco de Horas à ideia seguinte o acréscimo Extraordinário de trabalho em determinado dia ele é compensado pela respectiva diminuição em outro dia então você que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia se um determinado momento o empregador pede para você fazer duas horas extras coloca você para trabalhar dez horas por dia em outro dia que o movimento está fraco Ele te devolve essas duas horas de descanso você trabalha só 6 horas então em vez de pagar as horas extras em
dinheiro ele paga te dando folga ele troca hora para o folga você me doa duas horas a mais que depois eu deixo você descansar duas horas e o seu salário tá mantido de forma a compensar o acréscimo por uma redução e se manter uma jornada de 8 horas por dia essa é a ideia de um Banco de Horas é só que Originalmente ele só podia ser celebrado mediante acordo ou Convenção Coletiva não poderia ser tratado individualmente com trabalhador como a reforma trabalhista surge a possibilidade do Banco de Horas ser tratado individualmente com o empregado de
forma que se você pretende fazer essa compensação conceder a folga dentro do mesmo mês você nem precisa da autorização dele e isso é automático é tá se tu tá então eu coloco o empregado na primeira quinzena do mês fazendo horas extras que o meu movimento eu sempre no começo do mês quando o pessoal recebe salário e nos quinze dias subsequentes eu vou colocando de folga até como pensar todas as horas extras que ele fez essa compensação requer um ajuste com o empregado não esse automático é um direito da empresa fazer isso aonde isso tá na
firma 59 parágrafos 6º vamos dar uma olhada no parágrafo 6º no 59 olha o que ele diz e aqui e é lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual Tácito ou seja automático ainda que não haja a sua concordância o Tácito ou escrito para compensação no mesmo mexe então quando a folga for concedida no mesmo mês eu posso fazer de formatação tá é o parágrafo sexto agora professor e eu não tenho como dar a folga no mesmo mexo não tenho porque na verdade a minha alta Temporada ela envolve os três primeiros meses do ano
eu trabalho com praia verão festa carnaval E aí a demanda é o cima eu tenho um restaurante numa cidade de Veraneio de praia então a população triplica nessa época do começo do ano eu não tenho como dar botar ele para fazer hora extra em janeiro em janeiro da folga porque Janeiro os 30 dias do mês eu tô lotado escreveram os 30 dias do mês eu tô lotado massa ainda tô cheio meu movimento tá em abril aí eu começo a dar ele folga para ele abrir o Maio eu tenho como fazer uma compensação de forma que
eu tenho um prazo maior para dar folga por exemplo de seis meses em só que aí nós não vamos aplicar o artigo 59 parágrafos 6º e vamos aplicar os 59 parágrafo quinto que prevê que nesse isca e em que você puxa um período mais elástico é necessário o acordo individual por escrito que o empregado não pode ser gasto veja que ainda não preciso passar pelos sindicatos eu continuo tratando diretamente com o empregado só que agora é necessário um acordo individual escrito não é automático Eu não posso impor isso como eu faço não compensação mensal na
compensação mensal eu imponho pronto e acabou na compensação semestral é necessário um acordo individual direto com o empregado tá está aonde agora tá no 59 parágrafo quinto vamos dar uma olhada no canal química e olha o que ele diz o Banco de Horas que trata o parágrafo 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito ou seja não mais fácil agora pessoal acordo individual escrito E desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses tá então se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses eu posso tratar diretamente do empregado professor
na verdade o que eu precisava agora era não tratar diretamente com o empregado mas é Banco de Horas de um ano porque o primeiro semestre da minha fábrica é onde eu tenho o maior movimento bom e depois Com passar dos meses ao final do ano o movimento caiu daria folga eu consigo fazer um Banco de Horas anual consigo esse é o tradicional que sempre existiu na CLT e que não foi alterado pela reforma trabalhista é o artigo 59 parágrafo segundo só que nesse caso você tem que ter acordo ou Convenção Coletiva então é possível sim
Banco de Horas usando ao desde que haja acordo ou Convenção Coletiva Então veja nós desenhamos aqui três modalidades de Banco de Horas o Banco de Horas automático que ele mensal e tá no 59 parágrafo 6º e o Banco de Horas agora semestral que requer um acordo individual entre você e o empregado que tá no 59 parágrafo quinto esses dois Foram introduzidos pela reforma trabalhista EA manutenção do Banco de Horas plástico que é anual e requer acordo ou Convenção Coletiva com o sindicato que estamos 59 parágrafo segundo então para sua prova você tem três modalidades de
banco de horas e tem que analisar ali Qual é a pergunta que está sendo feita por que dependendo do prazo da compensação existem formalidade quanto mais rápido for feita a compensação mais simples for Banco de Horas tá mensal Tácito semestral acordo com o empregado anual acordo ou Convenção Coletiva meio que bom senso aí beleza pessoal vou deixar Banco de Horas para trás o próximo dispositivo que eu quero falar com vocês é sobre o intervalo para repouso e alimentação que foi alterado tá Banco de Horas cheque Vamos agora falar um pouco de intervalo todo empregado de
carteira assinada tem direito a intervalo não há professor ele trabalha de carteira assinada Ah e ainda assim não vai ter direito a intervalo nenhum depende da jornada de trabalho dele é classicamente O Operário brasileiro trabalha 8 horas por dia oito horas de efetivo Labor tá não tem que ser 18 horas oito tira uma de almoço trabalha sete não são oito de trabalho horário de almoço eu paro cronômetro não conta então a maioria dos brasileiros trabalha de 8 a meio-dia meio-dia aproximadamente a pessoa trava o cronômetro vai almoçar fica em torno de uma hora no almoço
volta coloca o corante Para fluir mais uma vez e trabalha mais quatro horas completando 28 horas de efetivo trabalho essa é a regra do Brasil tá e agora dentro desse contexto tem gente que trabalha 6 horas Tem gente que trabalha quatro horas 8:00 eu tradicional mas não é obrigatório você pode ser contratado para trabalhar só meio turno vamos imaginar que você foi contratado para trabalhar de 8 A meio-dia e ainda assim vai parar para almoçar Deixa de ser esfomeadas pelo amor de Deus de 8 a meio-dia para separar seu lanche antes de começar e o
meio-dia acabou de peguei e você vai almoçar tá então até 4 horas por dia não tem intervalo se você trabalha mais de quatro horas aí já volume intervalo por exemplo caso clássico do bancário que trabalha 6 horas ele tem direito a parar por 15 minutos não é um almoço acho como uma barrinha de cereal faz um lanche ela acha um pouco ver suas redes sociais então se você trabalha de 4 a 6 horas você tem um intervalo de 15 minutos a e agora nós chegamos o empregado clássico aquele que trabalha há mais de 6 horas
esse empregado normalmente tem um intervalo de uma hora tá lembrando que é possível que haja um acordo uma convenção coletiva que reduzisse intervalo para 30 minutos tá na chuva 611 esses o terceiro tá 611a 611a em seu terceiro o intervalo para repouso e alimentação pode ser reduzido desde que respeitado pelo menos 30 minutos tá é a questão seguinte o TST jurisprudência mediante aposição de ter nada na súmula 437 que hoje não outros prevalece que se você desce o intervalo parcial para pessoa era mesma coisa que nada você tem que pagar uma hora extra Então você
tem um empregado tinha direito a uma hora de almoço ele tava almoçando já tinha 40 minutos já tinha almoçado tava descansando aí o chefe liga Rafael tem como você dar um pulo aqui para me ajudar tô com um problema aqui no computador você já almoçou já já tô aqui parado descansando na frente da empresa A então para esse intervalo aí vem me ajudar então você que Originalmente três jeito almoçar por uma hora só Descansou 40 minutos porque a empresa subtraiu 20 e aí o entendimento que prevalece é pelos de Olha a concessão parcial do intervalo
era mesma coisa que não conceder ou você dá uma hora para o cara não dá nada por isso vai te E aí tá só 40 minutos de 50 minutos pagava uma hora extra aí houve alteração o artigo 71 da CLT agora expressamente determina que quando o intervalo para repouso e alimentação for concedido de forma parcial o empregado terá direito a receber apenas o período suprimido e ainda assim a natureza desse pagamento a indenizatório não é mais salarial Como era a interpretação do passado Então se uma pessoa tinha direito a uma hora de almoço e ficou
só 45 minutos descansando a empresa não vai pagar uma hora extra vai pagar 15 minutos com acréscimo de cinquenta por cento e a natureza não é o salarial ou indenizatória é a nova redação do artigo 71 Parágrafo 4º vamos dar uma olhada e olha o que diz o 71 Parágrafo 4º a e a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória Essa foi a primeira mudança Porque até então a natureza era salarial ar uma hora extra normal agora é
só uma indenização não traz repercussão é apenas do período suprimido foi a outra mudança ele comentei com vocês antigamente pagar agora cheia agora Paga apenas do período suprimido e com acréscimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal Então pessoal nova redação do artigo 71 eu nesse caso específico Acho que até foi feito Justiça pessoal porque você dá 50 minutos de almoço para uma pessoa e tem que pagar uma hora cheia é Injusto né se você subtraiu uma parte do almoço dele que você paga e a parte sub traída me pareceu Eu
normalmente sou reticente as alterações porque elas noventa porcento caso retiram direito a nesse caso temos que reconhecer que foi feito isso tá vamos lá pessoal e vamos para o próximo dispositivo que eu quero conversar com vocês que a questão do teletrabalho e o empregado que trabalha no seu próprio domicílio conhecido como Home Office e a cada dia que passa principalmente por conta da peculiaridade da península isso acelerou demais esse processo mais empregado espaço uma trabalhar de sua própria residência e já era um processo que já havia se iniciado não é de agora a tecnologia ela
vem crescendo de forma que muitos profissionais já estavam prestando serviço em sua própria residência mas com a pandemia esse processo aumentou sua velocidade de forma inesperada e hoje em dia milhares de brasileiros trabalham sua planta casa bom e o que é que muda o fato da pessoa trabalhar da própria casa faz com que o empregador não precisa assinar a carteira não continua assim não tá existe igualdade de direitos entre empregados que prestam serviço na cidade da empresa e empregado em domicílio se você trabalha com pessoalidade habitualidade subordinação e onerosidade e a empresa tem que assinar
a carteira ainda que você trabalha na sua própria casa tá mas aí veio a reforma trabalhista e regulamentou algumas peculiaridades com elas são as primeiras o empregado em domicílio e não tem direito a horas extras Ah tá ele não tem jornada de trabalho é claro que na prática as empresas combinam a hora que você vai começar a trabalhar a hora que você vai parar mas ainda que haja esse ajuste entre as partes você não vai ser punido se trabalhar menos 8 horas por que não existe nenhuma nenhuma ilegalidade que você não tem Jornada em compensação
você também nunca vai ganhar horas extras tá porque porque o artigo 62 da CLT ele disse não são compreendidos por este capítulo que Capítulo jornada de trabalho e os trabalhadores externos não tem Joana e o gerente quem está lá no topo da cadeia hierárquica não tem Jornada e os empregados interna é trabalho é um início três que foi incluído no artigo 62 tá esse indeciso três não existir ele foi inserido na CLT aumentando hall de Empregados que não possuem jornada de trabalho Beleza beleza e as demais peculiaridade do trabalho foi regulamentada a parte do artigo
75 da CLT que também foi incluído tá vamos dar uma olhada aqui você vai verificar que o 75ab isso não existia tá 75/75 de 75 e isso foi colocado agora na Série T com a reforma trabalhista regulamentação desses dispositivos Olha O Que bicho a prestação de serviços pelo empregado em regime de carga de trabalho observará o disposto neste capítulo entrar num Capítulo agora e lamentando o teletrabalho tá considera acidente de trabalho a prestação de serviço de preponderantemente fora da independência do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza
não se constituam como trabalho externo tão artigos 75b ele regulamenta o teletrabalho ele está regulamentado e agora pessoal o que tem de interessante aqui é possível você que foi contratado por teletrabalho voltar para sede da empresa é olha o parágrafo segundo do 75c apesar de você apesar de você ter sido contratado para trabalhar na sua casa você é empregado da empresa e a empresa pode alterar Esse regime mandando você agora para sair da empresa Olha o que fala só poderá ser realizada alteração do regime de trabalho para o presencial então eu tô tirando você no
teletrabalho mandando para o presencial por determinação do empregador Então não é um ajuste é uma ordem por determinação do empregador e garante no prazo de transição mínimo de 15 dias eu preciso da 15 dias para você ajustar o que precisamos estar E daqui a duas semanas agora você não trabalha mais em casa trabalha assim na sede da empresa isso pode acontecer pessoal mesmo que você tenha sido contratado para o teletrabalho ok fiquem atentos com relação a isso é uma coisa que que fica ajustada o seguinte o fornecimento de computador equipamentos para trabalhar em casa a
lei prevê alguma coisa ela fala que serão previstas em contrato então cada caso é um caso não existe uma regra rígida para isso pessoal cada caso é um caso tá então não existe inglês uma determinação que o empregador vai comprar o seu computador que o empregador vai pagar sua conta de luz que o empregador vai montar uma cadeira confortável para você tem desconto você ganha às vezes você é um empregado um salário de 30 mil reais a necessidade de comprar o seu computador você compra o seu computador tem um poder aquisitivo muito bom para isso
Você já ganha muito bem às vezes você empregado que ganha salário mínimo e aí eu não tenho condições de montar um equipamento a empresa monta cada caso é um caso a lei fala aqui o fornecimento de equipamento ser ajustados em contrato quando do ato da sua admissão a empresa vai dizer eu preciso que você tem um computador você tem então beleza então dá para trabalhar conosco não tem a empresa fornece um para você que se ajustado no contrato não é uma regra rígida e inflexível prevista leite se vai ser ajustado cada caso é um caso
beleza pessoal então tela de trabalho qualquer dúvida sobre teletrabalho artigo 75 a em diante eu tenho 75 a b c d e e que eles vão regulamentar as questões que envolvem o teletrabalho Lembrando que esse empregado que presta o serviço da sua própria residência que conhecido como homem ele não tem Jornada de e são com relação a isso ok juntos até aqui juntos até aqui próximo top que eu quero falar para vocês pessoal e aqui é algo relativamente simples foi uma alteração na parte referente às férias tá fera está no artigo 7º 17 da comissão
Federal e na nossa CLT regulamentada a partir dos artigos 129 seguinte parte do 129 começa a discutir a questão das férias e havia no artigo 134 uma definição que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos Originalmente o empregado brasileiro tem direito a 30 dias de férias e eu podia fracionar em dois períodos tá diferente de legislações alienígenas onde você pode fracionar férias em várias partes da Europa a Inglaterra sentiram dois dias depois tira umas três tira mais cinco Ah tá chegando um parente eu quero passar quatro dias em casa com e é um dia
de férias no Brasil não eu sou podia cortar em dois pedaços o artigo 134 foi alterado autorizando agora cortar em três pedaços então você pode repartir suas férias em três partes o professor então eu posso tirar 10 dias depois mais dez dias depois mais dez dias não porque não pelo seguinte o artigo 134 autoriza o fracionamento em três partes mas diz que um desses pedaços tem que ter pelo menos 14 dias o Antônio te deu férias mas pelo menos um pedaço 14 dias de férias um desses 14 dias que você tirou restarão 16 dos 16
gestante não pode ter um pedaço abaixo 5 bom então por exemplo você tirou 14 depois você tirou 8 e 8 perfeito Bom Retiro 14 depois você tirou mais 14 dois aí não porque ficou um pedaço abaixo de cinco tá então 134 ele permite agora o fracionamento das férias em 3 períodos respeitado um período de quatorze e dos dois gestantes um mínimo tem que ser cinco tá vamos dar uma olhada no centro 34 como é que ficou o parágrafo 1º E desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo
que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos aquele que eu te avisado oi Nilda mais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um então você não pode ter um período pelo menos abaixo de 14 14 tem que garantir do restante não pode ter um período abaixo de cinco atenção com relação a isso e uma outra peculiaridade é que revogaram o parágrafo segundo porque que revogaram o parágrafo 2º é porque parágrafo segundo falava que menores de 18 e maiores de 50 não podiam fracionar suas férias e se parece uma foi revogado
e ao revogar o prazo segundo a proibição que até então existia Deixa de existir e nós voltamos agora a poder fracionar as férias tô maiores de 18 e menores de 50 culpa menores de 18 e maiores 50 também podem fracionar as férias as Professor menores de 18 podem ser empregados pode menores de 18 podem ser empregados a partir de 16 anos você pode ser empregado e a partir de quatorze anos você já pode trabalhar como aprendiz então 16:16 em diante empregado normal 14 em diante aprendiz Lembrando que até completar 18 anos você não pode trabalhar
em horário noturno não pode trabalhar em ambiente insalubre não pode trabalhar em ambiente perigoso tá não pode trabalhar como empregado doméstico e não pode trabalhar em ambiente prejudicial a sua formação moral como por exemplo venda de bebidas alcoólicas também não pode beleza e depois completa 18 anos já é que parece uma empregado normal então é possível trabalhar para as 16 mas existem restrições que devem ser respeitados artigo 7º 33 da comissão Federal Beleza beleza pessoal Outro ponto da reforma trabalhista Interessante foi a inclusão do trabalho intermitente e nós não tínhamos trabalho intermitente no Brasil no
trabalho intermitente foi incluído tá já existia trabalho intermitente outros mesmo ações mas no Brasil não tinha e agora nós passamos a incluir o trabalho intermitente aqui o que diz a questão que envolve o trabalho intermitente o tradicional mente o que risco do negócio é do empregador É sim a empresa que você abriu de muito dinheiro Uno cresceu mas se ela der prejuízo o prejuízo é seu É sim tá tendo movimento não ao final do mês eu tenho uma folha de pagamentos o empregado não tem nada a ver com isso ele tem que pagar salário tá
essa é a vantagens empregado sem empregado eu tenho número de desvantagens você tem que acatar ordens você é subordinado não é fácil ser empregado Em contrapartida você sabe que faça chuva faça sol salário vai estar lá você tem aluguel para pagar você tem Kefir em casa tem como Pois para fazer você tem plano de saúde de prestação da casa você não quer correr o risco de ser um empreendedor um trabalhador autônomo e no final do mês não tem dinheiro para pagar as coisas então você prefere arcar com todos os ônus de ser uma empregada de
carteira assinada são subordinados não tem autonomia Master a paz de pagar suas contas no final do mexo e agora com a questão do trabalho intermitente você já não vai ter essa paz porque o trabalho intermitente ele permite que o empregador alterne o empregado em períodos de atividade com períodos de inatividade ou seja o empregador a qualquer momento pode colocar você com contrato de trabalho suspenso Oi e um contrato de trabalho suspenso não produz efeitos não gera direitos nem obrigações com o contrato de trabalho suspenso você não tem obrigação de trabalhar mas você não tem o
direito de receber salário então colocou o empregado em uma condição de vulnerabilidade muito grande provavelmente nos próximos anos acredito eu na próxima década pelo menos o trabalho intermitente ele vai aos poucos se inserindo na cultura Empresarial brasileiro e a próxima geração de Empregados ao ser contratada já vai ter uma cláusula no contrato de trabalho em que prevê a possibilidade da intermitência o empregador não custa nada colocar essa Cláudia o contrato trabalho na verdade é um contrato de adesão você Adele O que é imposto e ele coloca essa cláusula pode ser aquele nunca vem acionar essa
Cláudio E você trabalha de forma continua o tempo inteiro ou pode ser que um determinado dia determinado mês do ano em que o movimento está fraco e sabe de uma coisa olha para o empregado vou deixar ele suspenso ainda que ele não cometa nenhum tipo de penalidade ele não cometeu falta funcional nenhuma mas empregador poderia suspender você e por conta do trabalho intermitente que autoriza da legalidade essa possibilidade professor e essa intermitência ela tem um prazo não ele deixa você suspenso por prazo indeterminado e quando ele quiser ele chama de volta a Leia muito a
técnica A lei foi mal redigido e ela coloca uma situação absurda de que o empregado mesmo estando de carteira assinada de uma hora para outra tem um contrato suspenso por prazo indeterminado tá ela existe noutros países mas não da forma como foi feito no nosso uma infelicidade muito grande vamos dar uma olhada no artigo 452 que prevê essa ideia do contrato intermitente e eu quero foi o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito deve conter especificamente o valor da hora de trabalho que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou aquele
devido aos demais empregados estabelecimentos que exerçam a mesma função é encontrado intermitente ou não o empregador convocará por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços informando qual será a Jornada com pelo menos três dias corridos de antecedência tá por exemplo em outros países a intermitência tem que estar limitado ao prazo máximo de seis meses é uma crise durante o período de intermitência empregador tem que pagar 30 40 50 por cento do salário do empregado do nosso não tem nenhuma previsão de contrapartida e não tem um prazo não tem intermitência não podia ocorrer
que também poderia ela só teria que ser melhor regulamentado ela ficou um vazio total a perseguida convocação com empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder O Chamado 3 - no silêncio a recusa para o terceiro a recusa da oferta não se caracteriza a subordinação para fim de contrato emitente é o seguinte durante o período de suspensão do contrato de trabalho você pode trabalhar para outros empregadores né você tá livre só tá É como se você tivesse desempregado de carteira assinada você pode trabalhar para quem você quiser aí você conseguir um outro trabalho
e o empregador te convocou agora para trabalhar só por 15 dias Poxa você não vai largar o trabalho que você tá tendo que é longo para ficar 15 dias com seu antigo empregador né que é o atual Teoricamente e depois ficar desempregado novo então você pode se recusar ao chamado dele pódio isso por isso que você configurado uma insubordinação e você ser dispensado por justa causa não é um direito do empregado aceitar o chamado ou não se ele interpretar que aí não compensa e simplesmente não aceita Esse chamado o seu empregador dele ok então trabalho
intermitente qualquer dúvida a gente olha aí do artigo 452 a essência do trabalho intermitente é transpor para o empregado um pouco do Risco do negócio quando a empresa estiver em crise eu deixo todo mundo em casa sem salário essa ideia do trabalho intermitente isso efetivamente traz uma maior competitividade para as empresas melhor a lucratividade porque a empresa ela Consegue baixar muito que eu despesa com folha de pagamento então deixa ela mais forte tem a a parte boa da manutenção do Sporting para eu mais acho que deveria ser melhor regulamentado para que não ficasse completamente aberto
como estou agora Pessoal espero que vocês tenham gostado aí passamos uma hora conversando um pouco sobre a Lei 13467 2017 que a reforma trabalhista falei muito extensa é muito Ampla novamente com Eu desinstalei eu tenho condições aí a gente notícia eu gravei 8 aulas de 30 minutos só sobre a lei 13467 tem muitas informações a respeito dela eu trouxe para você dos principais aspectos pontos mais importantes aí no tempo que a gente para bater um papo com vocês Espero que vocês tenham gostado um grande abraço a todos vocês e fiquem com Deus pessoal tchau tchau