Direito Civil - Aula #107 - Cláusula Penal (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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Video Transcript:
o olá pablo ou lá mamy blue' tratemos sobre a cláusula penal é uma das garantias das obrigações é uma garantia para estrada e que recai sobre o próprio devedor da obrigação cláusula penal da até entender que a ver com o direito penal tem não cláusula penal é multa é a multa contratual sim você já viu sabe seu boleto aí que se não pagar no dia tem essa multa então isso isso tem nome isso é chamado de cláusula penal tá travado no código civil e nos artigos aí essa cláusula penal ela pode ser de várias espécies
a cláusula penal ela tanto pode ser firmado ela pode ser constituída no contrato logo quando é feita avença chamada de cláusula penal inicial geralmente pelo menos que eu tenho visto ao longo da vida todas elas são inicial quando você já já quando você contrata o crédito contrato empréstimo já tá e contratado que vai ter multa se atrasar é mas ela pode ser interior a cláusula penal um interior significa já coobrigação rolando já com obrigação sendo exequível sendo cobrável aí é que surge a cláusula penal nunca vi na minha vida mas existe está prevista no código
então a cláusula penal seja ela inicial ou interior ela pode ser para o inadimplemento total ou para inadimplemento só de alguma cláusula por exemplo são pagamento atrasado só para uma entrega atrasada só para não ir em determinado local para chegar atrasado e determinado local quando é só pra alguma cláusula do contrato nós chamamos essa cláusula penal de pax ao então a parcial é aquela que recai sobre alguma cláusula alguma das obrigações do contrato inteiro mas como estamos falando em uma cláusula que só é cobrada uma multa que isso é cobrável para a cumprir todo o
contrato isso é chamado de cláusula penal total então a cláusula penal total é para todo o contrato essa cláusula penal total também se divide em substitutiva ou não substitutiva também chamada de mínima depois eu explico porque eu prometo então a cláusula penal total substitutiva ou não substitutivo também chamada de mínima já explico o motivo a atenção essa causa penal parcial aqui ó também pode ser pelo não cumprimento daquela obrigação ou pelo atraso do cumprimento daquela de alguma obrigação chamada cláusula penal para mora então vai vendo cláusula penal inicial ou exterior total ou parcial e é
para mora quando não é para o inadimplemento mas quando o atraso lembro daqueles nossos vídeos da sobre moda pois é mas pode ter cláusula penal também para o inadimplemento ou seja aquela situação que está cansado de saber né onde não se cumprir não se pode mais cumprir então tem cláusula penal para o inadimplemento muita calma nessa hora olha para cal total inadimplemento estão circulados de azul e aqui em cima tá escrito alternativa tá vendo aprendi comigo toda a cláusula penal total ou para inadimplemento o cre eu abrir mão do objeto ele só cobra a multa
ele não cobra o objeto então por exemplo se temos uma cláusula para não entrega desse carro aqui você tem que me entregar esse carro aqui tem uma multa lá de 20 milhões se não houver entrega e você não entrega o carro eu não posso cobrar a multa e o carro eu tenho que cobrar ou o carro ou executa o carro ou executo a cláusula ou um outro isso vale tanto para causula penal total né tá tudo contrato ou então tá no inadimplemento do contrato agora essa multa que vem no seu boleto aí essa multa por
atraso no pagamento se chegar atrasado caso não vá para algo desse tipo ela é cobrada cumulativamente com o objeto atacar a cláusula penal parcial ou aquela de atraso olha aqui embaixo ela é cumulativa significa cobra um objeto o que mais o bem então se por um acaso eu tenho que te pagar sem reais e tem uma cláusula penal de dois reais uma multa de dois por cento de dois reais sim eu não te pagar os 100 na data eu vou você pode me cobrar os sem reais e mais os dois reais então aprendi em cláusula
penal parcial ou por mora ela é cumulativa cobra um objeto ea cláusula e a multa e quando a cláusula penal é total o por inadimplemento ela é alternativa ou cobra multa ou cobra um objeto é facinho né não terminou ainda não olha para cá e quando o objeto quando o objeto aquele objeto que não foi cumprido quando é um objeto indivisível e um bisonho um devedor filho da mãe tia mais de um devedor e uma devedor deu causa à bisonhice não pagou não cumpriu ou não fez como devia olha para cá todos pagam e o
culpado ressarci então todos os devedores vão ter que pagar multa todos e depois que todos pagou a multa vão cobrar do até mais tema dentro do aqui tá aqui então olha tem dois devedores aqui esse filho da mãe aqui da causa da causa a multa os dois vão ter que pagar tudo os dois vão ter que pagar multa aí depois esse inocente cobra a multa desse aqui é isso aqui ó objeto indivisível por exemplo entregar um carro aqui e por culpa desse filho da mãe o carro não foi entregue todos vão pagar multa os dois
até o inocente mas depois o inocente cobra a multa do bisonho do culpado tá aqui mas quando o objeto é divisível o quando o objeto é divisível imagine que esses dois aqui cada um tem que entregar um carro ó segurando com dificuldade aqui joga especial ali olha aqui dois carros e cada devedor tem que entregar um carro tá vendo aqui aqui a multa é para cada um então vai dizer o código quando o objeto é divisível se esse devedor não entrega o carro que deveria entregar mas esse aqui entrega esse aqui não paga multa nenhuma
mas esse aqui que não pagou esse carro vai cair o carro vai cair caiu porque não entregou esse devedor aqui vai pagar só ele amor tentam só obs o nível só ocupado pagar se o objeto é indivisível todos pagam e o culpado se ressarce daquele bisonho que deu causa isso aqui é classificação da cláusula penal agora tratemos sobre as regras da cláusula penal vamos lá agora que você já sabe o que é cláusula penal multa né e já classificamos a cláusula penal vamos aqui as quatro regras básicas para se entender o mecanismo da cláusula penal
é o seguinte toda a cláusula penal ela tem aplicação automática quer dizer se ela foi pactuada não precisa o credor alegar prejuízo é o que eu chamo de direito de birra do credor então se por um acaso eu tô te devendo algo não paguei e no nosso contrato eu tinha que te pagar uma multa de dois por cento você pode cobrar essa multa de dois por cento ainda que você não tenha tido prejuízo é um castigo de pleno direito eu me obriguei não interessa se cala e não foi só pelo fato do devedor não tenha
cumprido então é isso nós chamamos aqui ó cláusula penal ela é automática de aplicação automática ela ó credor não precisa alegar prejuízo também bate bom aí é uma pena ela não é ilimitada o nosso código civil nos vai dizer que o limite da cláusula penal é o limite do objeto então seguinte então só tenho que te entregar um cavalo nesse cavalo vale 10.000 o máximo de multa que pode haver pelo inadimplemento do cavalo é 10 mil porque assim não meu amigo o credor começa a torcer para levar cano torcer o credor começa a torcer para
levar pino porque para poder lucrar com a multa para poder lucrar com o não pagamento que é uma e nesse tude e o direito não gosta de ilicitude né não no ator peso não pode reconhecer ninguém então veja pelo código sininho o máximo da cláusula penal máximo da multa qual é o valor exato do objeto eu tô falando aqui pelo código civil porque nós temos outros limites em outras leis por exemplo em condomínio em atraso de condomínio e dois por cento artigo condomínio dois por cento no máximo dois por cento e a multa relação de
consumo e também no máximo dois por cento e o hino e na lei de usura aquela lei de 33 diz que quando a empréstimo de dinheiro que não for relação de consumo o limite é dez porcento 10% 10 por cento do que esteja atrasado mas duas coisas nos penais especiais arrependimento na aquisição de imóvel na planta 25 por cento do valor já pago de multa e arrependimento e aquisição de loteamento 10 por cento do valor já pago de multa essas duas alterações inclusive são de 2018 são relativamente recentes então exceto a essas leis especiais nos
a regra geral do código civil que o limite exato valor do objeto não mais toda a cláusula penal ela pode ser ajustável em juízo então se ela for muito leonina se ela tiver muito alta mesmo que a parte tem aqui é sinto mesmo que o devedor tem aquecido o juiz pode diminuir entendamos também que a gente pode aumentar se ela foi muito em cima que estão juiz pode ajustar a cláusula penal de acordo com o caso concreto para ter a justiça ali naquele contrato e também nos vai dizer o código civil aqui ó pura regra
cláusula penal substitui as perdas e danos tá vendo aqui lembra das pedras e danço então sem já tinha um contrato dizendo ok a não entrega do cavalo enseja pagamento de 10 mil por regra você não pode cobrar perdas e danos só a multa de 10.000 mas isso a regra lembra ainda agora quando eu disse que aqui ó olha aquela plaquinha que aquela cláusula penal total ela pode ser substitutiva ou não substitutiva pois é a regra é essa que eu acabei de falar cláusula penal substituir as perdas e danos mas o nosso código de esquecer personalmente
artigo ela pode ser convencionada para ser um mínimo de perdas e danos então pode ser a cláusula penal é tal valor é esse o prejuízo foi maior mais perdas e danos e nós temos uma cláusula penal total não substitutiva também chamada de mim mas justamente porque o valor dela fica sendo o valor mínimo das perdas e danos mas isso tem que ser convencionado no silêncio do contrato o cobra multa e não cobra pena se dando porque a cláusula penal substitui as perdas e danos então isso é uma garantia prestada contra o próprio devedor pelo próprio
devedor chamado muito aqui no código da com o nome de cláusula penal e no próximo vídeo eu estamos chegando perto do fim do módulo obrigações conversaremos sobre as também chamada de sinal então tá no sinal é o assunto do próximo vídeo vamos a ele é isso
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