[Música] olá pessoal bom dia boa tarde boa noite mais uma linha para vocês hoje nós vamos falar de princípios fontes e princípios insalubridade e periculosidade ok beleza então nós vamos sair primeiramente falar sobre as fontes depois passamos pelos princípios e aí invadir a questão da insalubridade e da periculosidade né espero o do fundo do coração que o que a gente diz é aqui que caia na sua prova e não esqueça eu sempre digo no início da aula vou dizer de novo para entrar na sua cabeça por osmose não se estuda para concursos em resolução de
exercícios então manda bala nas questões sobre a reforma inclusive aí já falei e falo de novo teve o tst tem o trt do rio grande norte não é pega as questões aí dos outros trts que já caíram reforma toque beleza notem as dicas e vamos à luta beleza a fontes do direito do trabalho vamos lá no quadro pessoal fontes do direito do trabalho fontes e princípios né funds e princípios então pessoal que são fontes fontes trata se de da origem das normas fontes nada mais é do que a representação da origem das normas jurídicas representam
representam a origem das normas jurídicas ok fontes apresentar a origem das normas jurídicas é o meio pelo qual o direito do trabalho se forma as fontes são classificadas em fontes materiais e fontes formais então vamos lá classificação classificação eu tenho as fontes materiais e as fontes formais primeiramente as fontes materiais fontes materiais e fontes formais lembrando que as fontes formais elas se subdividem em fontes formais autónomas e fontes formais é ter o nome mas o rei vamos falar primeiro das fontes materiais não foi diz materiais o fontes materiais representam representam o momento o momento que
antecede representam um momento que antecede a materialização da norma representa o momento que antecede a materialização da norma então são os fatores são os fatores econômicos são os fatores econômicos políticos e sociais históricos é terá que motivam a construção da norma que motivam a construção da norma certo ou seja é o momento que antecede a materialização da norma efetivamente falando tá então são os fatores que motivam a construção da norma jurídica beleza exemplo pessoal exemplo de fonte de material reivindicação de trabalhadores por melhorias outro exemplo eu posso ter aqui a pressão das empresas pressão das
empresas para flexibilizar o direito do trabalho o direito trabalhista beleza e o que seriam fontes formais fonte material o momento que antecede a materialização da norma fonte formal em fontes formais representam a norma já materializada representam a norma já materializada aí eu tenho as chamadas fontes formais autônomas e fontes formais é ter o nome mas as autônomas são aquelas são aquelas elaboradas com a participação são aquelas elaboradas com a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas destinatários principais das regras jurídicas sem a intervenção do estado sem a intervenção do estado e aqui eu posso
ter como exemplo de fonte formal autônoma o acordo coletivo de trabalho a convenção coletiva de trabalho o acordo coletivo de trabalho a convenção coletiva de trabalho 11 só os e costumes ok então fonte formal autônoma fonte informal autônomo aquelas elaboradas com a participação imediata dos destinatário das regras jurídicas sem a intervenção do estado acordo coletivo ele é firmado entre o sindicato da categoria profissional ea empresa ou empresas a convenção coletiva de trabalho ela é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria profissional ok beleza e temos também as fontes formais é ter o
nuno mangas as fontes formais é ter onu mas são aquelas elaboradas são aquelas elaboradas por um terceiro são aquelas elaboradas por um terceiro em regra o estado né em geral o estado sem a participação imediata sem a participação imediata sem a participação imediata dos destinatário os principais dos destinatários principais das regras jurídicas ponto então aqui obviamente eu voltei quem se o estado né lato sensu regra geral é é que ela agora eu tenho aqui como exemplo a constituição federal leis ordinárias leis complementares decretos leis eu tenho também aqui a súmula vinculante do stf a súmula
vinculante do stf é fonte formal é ter o numa tenda o dedão do estado como regra geral ou seja é regra em que todo o judiciário deverá cumprir beleza povo uma observação aqui interessante uma observação aqui interessante diz respeito aos tratados internacionais os tratados internacionais os tratados internacionais e as convenções internacionais tratados e convenções internacionais como por exemplo ajudar o haiti e na organização internacional do trabalho são fontes formais é ter o novo mas fontes formais até algumas internacionais quando ratificado pelo brasil então desde que ratificados pelo brasil ok outra observação interessante da observação interessante
diz respeito à questão da sentença normativa a sentença normativa que é aquela que decorre é que é a decisão de um decide o coletivo né o dissídio coletivo ele é formado em razão da frustração de uma negociação coletiva acordo tentativa de acordo coletivo tentativa de convenção coletiva ou seja frustrou a negociação coletiva as partes é é apresentar a um decidiu coletivo perante o trt como regra a decisão desse dissídio coletivo é chamada de sentença normativa ea sentença normativa pela maioria doutrinária é considera cada uma fonte formal é ter um no oc a sentença normativa ela
é considerada uma fonte formal heterônoma porque efetivamente irá de da regras entre as partes ok beleza povo conflito de fontes formais só pra coisa conflito de fontes formais o conflito de fontes formais eu tenho três teorias primeira teoria a teoria da acumulação ou atomística teoria da acumulação atomística ou atomística eu tenho quando eu tiver duas normas eu sempre vou aplicar no conflito de normas no conflito entre duas normas aplica-se o que for mais vantajoso de uma o que for mais vantajoso de uma e de outra o que for mais vantajoso da outra o que for
mais vantajoso da outra aqui então no conflito entre duas dentre duas normas aplica-se o que for mais vantajoso de uma que o que for mais vantajoso da outra beleza segundo a teoria teoria do conglomerado em tu teoria do com global cento a primeira teoria essa em que eu aplico no conflito entre duas mortas duas normas em que aplica se o que for mais vantajoso de uma e o que for mais vantajoso de outra nessa teoria minoritária a teoria que o brasil aplica é a teoria do conglomerado entanto certo essa segunda teoria em que eu aplico
o direito mais vantajoso aplica-se o direito no conflito entre duas normas mesma coisa tá pessoal não só procon está aqui no conflito entre duas normas aplica-se a mais vantajoso para o empregado ok ea terceira teoria é a teoria do conglomerado ento mitigado teoria do congelamento mitigado por essa teoria aqui havendo conflito de normas no conflito entre duas normas aplica se no conflito entre duas normas aplica se no conflito entre duas normas aplica-se a mais vantajosa vírgula embora ser analisado mais criteriosamente ser analisado aqui blocos de direitos tá ou seja no conflito entre duas normas aplicadas
é mais vantajosa embora cenas eram será analisado blocos de direitos o que significa isso que nem sempre uma norma que tenha mais direitos é mais vantajosa imagine aqui a norma a eu tenho aqui um dois três quatro cinco a norma b eu tenho 12 qual é a norma que eu vou aplicar nessa situação aqui teoria do congelamento eu aplico a norma a beleza porque porque é mais vantajosa normal tem cinco então eu aplico a mais vantajosa para o empregado certo na teoria do congelamento se eu for analisar a e b dessa forma eu aqui vou
botar o mesmo exemplo né só pra coisa mas pode ser que ao analisar um e 12 os direitos aqui analisados compensa em relação ao restante então os direitos aqui analisados em 1 e 2 são bem mais vantajosos são bem mais vantajosos que o restante diá portanto eu vou aplicar aqui b veja claramente aqui que no primeiro exemplo na teoria do conglomerado tu eu vou aplicar o que é mais vantajoso se eu tô olhando a norma tem cinco direitos olha b tem dois eu aplicar a norma teoria do congelamento na teoria do conglomerado mitigado eu também
aplicar o direito mais vantajoso mas a análise é mais criteriosa e vou analisar bloco de direitos então veja bem embora a norma tenha cinco direitos os dois direitos que a norma b tem acaba sendo bem mais vantajoso que os cinco que a possui então eu vou aplicar a norma b certo beleza ou seja o direito que um e dois contem na norma b é muito mais vantajoso do que todos os direitos de adu que um diabo que dois de adu que 3 4 e 5 então mesmo possuindo apenas esses dois direitos se o empregado se
eu vou aplicar a norma bay vai ser muito mais vantajoso para ele imagine por exemplo por exemplo para que fique claro pra você 111 a aac do b diz que tem 13º 14º e 15º salário e o2 diz que as horas a extração de 100% povo análise imagine aqui aí você vai analisar um aqui só tem na normal a 13º aqui só tem na norma a hora extra de no mínimo 50% quando você vai pra b que você tem 13º 14º e 15º salário e agora isto é de 100 por cento acaba sendo muito mais
vantajoso do que todo o resto que tem na letra por isso que se diz que é um conglomerado mitigado mitigado por quê porque nem sempre quem tem mais direito é o mais vantajoso então análise precisa ser mais criteriosa beleza tranquilidade vamos passar para os princípios princípios falamos de fontes princípios povo no tocante aos princípios né nós temos um primeiro princípio e mais importante do direito do trabalho chamado de princípio da proteção princípio da proteção e no tocante ao princípio da proteção né nós temos que hoje é o mais importante e que compõem o princípio da
proteção outros três princípios o princípio da proteção e é princípio da proteção do empregado tá o que se protege aqui não é o emprego o princípio da proteção é do empregado huoc mais importante do direito do trabalho o mais importante do direito do trabalho e é dividido em outros três princípios dividido em outros três princípios dividido em outros três princípios o princípio do in dubio pro operario o princípio da aplicação da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica ok princípio da condição mais benéfica ok povo o princípio da proteção ele vem para
é equilibrar ele vem para equilibrar as relação entre empregado e empregador a relação entre empregado e empregador pode obviamente economicamente falando o empregado ele é hipótese suficiente em relação ao empregador é economicamente falando então pra equilibrar a balança veio princípio da proteção antes de falar de cada princípio de síndrome operário princípio da aplicação da norma mais favorável à condição mais benéfica é preciso e colocar uma observação porque porque a reforma trabalhista criou a figura do empregado i pé suficiente e quem é o empregado ipea suficiente o empregado e perso fsi em ti é aquele que
recebe dois ou mais duas vezes ou mais o teto da previdência e tem diploma de nível superior nesses pra esse empregado que têm diploma de nível superior e e siba igual ou superior a duas vezes o teto da previdência a negociação dele em relação ao artigo 611 a da clt passa a ser direta com o empregador professor como assim o artigo 611 a da clt trouxe o chamado princípio do negociado sobre o legislado em que o acordo coletivo ea convenção coletiva pré valer será sobre a lei não é poderá e prevalecerá sobre a lei então
o acordo coletivo as cláusulas do acordo coletivo ou convenção coletiva prevalecerá sobre a lei em 15 pontos que está lá no artigo 611 a da clt certo e aí pessoal e aí vem uma questão interessante né porque tem 15 pontos não 611 a e veja que o acordo a convenção então pra todo empregado eu tenho sindicato afirmando o acordo da convenção coletiva e aí prevalecerá sobre a lei para esse empregado que têm diploma de nível superior e que receba duas vezes ou mais o teto da previdência a negociação que está lá nos 611 aqui pra
todo empregado precisa do sindicato para firmar o acordo da convenção prevalecendo sobre a lei pra ele a negociação é direta com o empregador lee pé suficiente então tem condições segundo o legislador de negociar tete a tete com o seu empregador beleza então vamos lá botar uma obra vizinha sobre isso observação observação povo é então o empregado hiper suficiente empregado e peço fiz ciente artigo 444 parágrafo o desculpa é isso mesmo 4 44 parágrafo único da clt artigo 444 parágrafo único da clt então quem é esse empregado e pé suficiente é aquele que recebe e tem
diploma de nível superior tem diploma de nível superior e recebe igual ou superior a igual ou superior a duas vezes o teto da previdência ok recebe igual ou superior a duas vezes o teto da previdência então para esse empregado aqui a negociação dos direitos a negociação dos direitos relacionados ao artigo 1 611 a da clt ao artigo 611 a da clt passa a ser direta com o empregador 611 a da clt passa a ser direta com o empregador ok passa a ser direta com o empregador sair à figura do empregado e peço fiz ciente uma
observação interessante porque queira ou não queira me diga o princípio da proteção é beleza dando andamento à i o princípio do in dubio pro operário que faz parte do princípio da proteção que compõem o princípio da proteção no in dubio pro operário na interpretação da norma na íntegra e na interpretação da norma se houver margem para duas interpretações para duas interpretações aplica-se a mais favorável ao empregado ao empregado aplica-se a mais favorável ao empregado o princípio da aplicação da norma mais favorável à aplicação da norma mais favorável o princípio da aplicação da norma mais favorável
o povo esse princípio aqui eu vou sempre aplicar sempre aplica a norma mais favorável ao empregado então aqui eu não tenho a chamada hierarquia das normas ou seja se um regulamento de empresa for mais favorável do que determina uma convenção coletiva eu vou aplicar o regulamento da empresa só que aqui com a reforma trabalhista eu tenho porém certo com a reforma trabalhista eu tenho uma observação aqui a observação está justamente no artigo 620 da clt que mitiga também esse princípio assim como empregado ip é suficiente me diga o princípio da proteção como um todo o
artigo 620 mitiga o princípio da aplicação da norma mais favorável porque primeiro porque o artigo 620 diz que o acordo coletivo o acordo coletivo sempre sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva ok então essa observação o acordo coletivo sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva e aí queira ou não queira em relação ao acordo a convenção mata se o princípio mitiga o princípio porque mesmo hoje com a reforma trabalhista mesma convenção coletiva sendo mais favorável eu não posso mais aplicar porque a lei é clara o artigo 106 120 é claro e diz que sempre prevalecerá a convenção
coletiva ou desculpa sempre prevalecerá o acordo coletivo sobre a convenção coletiva não tem jeito certo ea outra observação a esse princípio álbuns número dois diz respeito ao artigo 611 a da clt o que eu tinha dito pra vocês um pouco distante e tem aqui a questão do negociado sobre o legislado né e em diversos pontos em 15 pontos nessa situação aqui dos 611 a o acordo coletivo e a convenção coletiva nos 15 pontos que eu tenho nos 611 a prevalecer a prevalecerá sobre a lei portanto me diga também o princípio da aplicação da norma mais
favorável porque por exemplo se tiver um acordo coletivo reduzindo intervalo intrajornada nada desde que respeitado o mínimo de 30 minutos para jornada de seis horas como tá lá no inciso 3 o que acontece isso fica prevalecendo sobre a lei então mesmo que eu concedeu um intervalo mais favorável mesmo que eu tenha por exemplo mesmo que eu tenho por exemplo um regulamento de empresas dizendo que o intervalo é mais favorável aqui obviamente tá dizendo que vai prevalecer sobre a lei mesmo desculpa mesmo que a lei seja mais favorável a esse respeito eu vou sempre te a
prevalência do acordo e da convenção coletiva sobre a lei em detrimento desses 15 pontos então bicho vai pegar netão mitigação também que o último princípio é a condição mais benéfica último princípio que forma o princípio da proteção né condição mais benéfica que também queira ou não queira é afetado pelo 611 a também é afetado pelo 611 a da clt também não deixa de ser mais o princípio da condição mais benéfica ele diz respeito ao direito adquirido certo direito adquirido ok lhe traz aí você tem aqui a súmula 51 item 1 do tst ou seja somente
terá validade para os novos contratos só que também agora a gente tem um negociado sobre o legislado eo bicho vai pegar né pois é eu também tenho aqui outras situações né quem vai depender do caso então também houve mitigação aí a condição mais benéfica ok outro princípio pessoal que a gente pode é estudar aqui é o princípio é o princípio da irresponsabilidade princípio da e renúncia habilidade princípio da irresponsabilidade o povo aqui obviamente impossibilita impossibilita o empregado impossibilita o empregado de renunciar de renunciar voluntariamente voluntariamente vantagens o direitos que lhes são assegurados por lei eles
são garantidos pela lei trabalhista povo então eu não posso renunciar mesmo que eu queira né por exemplo é o empregador vai me dar o aviso prévio e não tem necessidade vou pagar o décimo terceiro não não vou receber o décimo terceiro não impossibilita o empregado de renunciar voluntariamente vantagens ou direitos que lhes são garantidos pela lei trabalhista embora meu povo eu tenho algumas situações que também mitigam o princípio da renúncia habilidade né como por exemplo como por exemplo o chamado de extrato o distrato nada mais é do que o acordo entre empregado e empregador para
extinguir o contrato queira ou não queira pessoal de extrato que está no artigo 48 4 a da clt queira ou não queira o empregado entre aspas estará renunciando por quê porque ele vai ter direito a metade do aviso prévio metade da multa do fgts não vai ter direito a seguro-desemprego então o distrato acaba mitigando o princípio da responsabilidade também outra situação que me diga eo princípio da renúncia habilidade é justamente também o artigo 611 a da clt onde mais uma vez eu tenho a questão do negociado sobre o legislado nos 15 pontos lado artigo 611
a da clt como intervalo como por exemplo é plano de cargos e salários a questão do tema trabalho sobre aviso trabalho intermitente troca de dia de feriado o banco de horas o pacto quanto à jornada é tetra então todas essas situações que envolvem o negociado sobre o legislado ou seja o acordo coletivo ea convenção coletiva prevalecendo sobre a lei queira ou não queira também o empregado abre mão de algo então me diga também o princípio da irredutibilidade ok beleza então eles já não são tão colocar assim tão protetivos como antes né princípio da continuidade outro
princípio o princípio da continuidade princípio da continuidade o povo nesse princípio aqui é regra a regra é ainda determinação contrato indeterminado não é isso o contrato indeterminado regra contrato indeterminado beleza então é é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação ao seu emprego o contrato em regra é indeterminado ok povo mas também aqui o princípio da proteção a desculpa o princípio da continuidade em regra o contrato em determinado artigo 443 caput da clt mas eu tenho excepcionalmente os o contrato a prazo determinado de forma excepcional e agora tem também o chamado contrato intermitente
e o contrato intermitente ele mitiga artigo 443 parágrafo 3º da clt artigos 452 a a 45 2h da clt o contrato intermitente que é aquele que alterna a prestação de serviços com o período de inatividade e limite o princípio da production continuidade então não havia essa possibilidade de do princípio da continuidade né é ter essa situação não havia essa situação no direito do trabalho de se ter um contrato intermitente alternando o período é de prestação de serviço e período de inatividade né podendo aí se por dia por hora por mês isso não acontecia e queira
ou não queira o trabalho intermitente mitiga o princípio da continuidade roque outro princípio princípio da primazia da realidade princípio da primazia da realidade né na busca da verdade real os fatos acaba prevalecendo sobre o documento tá então fatos prevalecem sobre documentos vírgula ou seja ou seja havendo desacordo havendo desacordo entre a realidade fática e aquilo que está acontecendo e aquilo que está no documento discuta e aquilo que está no documento e aquilo que está no documento deverão prevalecer os fatos deverão prevalecer os fatos ok deverão prevalecer os fatos então é por esse princípio eu consigo
provar por exemplo que passa o cartão de ponto 18 horas e volta a trabalhar até às 20 e por esse princípio que eu consigo provar desvio de função acúmulo de função é que pará são salarial obviamente se eu tiver documento ajuda mas geralmente o que acontece faticamente prevalece sobre os documentos beleza é um princípio da primazia da ré realidade beleza meu povo ok eu posso ter também o princípio da irredutibilidade salarial para a gente terminar princípio da irredutibilidade salarial princípio da irredutibilidade salarial artigo 7º inciso 6 da constituição federal o salário não pode ser reduzido
então visa a proteger o salário do empregado com rara exceção salvo né motivo grave através de acordo ou convenção coletiva o acordo coletivo ou convenção coletiva beleza excepcionalmente o último princípio pra gente falar aqui diz respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva princípio da inalterabilidade contratual lesiva princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou seja o contrato de trabalho só pode ser alterado por muda o concedimento e desde que não haja prejuízo para o empregado né artigo 444 caput do artigo 468 cap também ambos da clt tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato
de trabalho feitas pelo empregador que possam suprimir ou reduzir direitos então contrato somente pode ser alterado por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo para o empregado beleza pessoal falamos de fontes em princípios no próximo bloco vamos invadir a insalubridade e periculosidade ok abraço