Olá meus amigos Olá meas amigas sejam todos muito bem-vindos a revisão de véspera para pgrn para quem não me conhece eu me chamo Leonardo Vieira sou seu professor de direito tributo sou procurador do Estado de Mato Grosso e hoje a gente vai tratar daquilo que mais essa pra prova da pgrn aquilo que eu defini aí que são as minhas apostas para a prova de vocês da semana que vem essa essa essa revisão de véspera não é no dia da véspera como a gente vai ter a PG São Paulo a semana que vem e a gente
vai est lá em São Paulo a gente fez essa revisão de véspera na semana anterior o que tem um ponto positivo para você também que você eventualmente Pode não estar assistindo essa aula ao vivo pode assistir ao longo da semana e também pode estudar revisar eh melhorar o algum ponto específico aí de algum tema que a gente vai tratar aí nas aulas ao longo do dia beleza então é o seguinte Hoje a gente vai tratar de direito tributário para pgrn e a gente vai tratar aí do que a gente pensa que pode caí na prova
de vocês e a grande Pergunta de todo mundo Deixa eu ver se tá todo mundo me ouvindo aqui no chat ver se tá tudo funcionando perfeitamente Olha aí tá funcionando aqui no meu celular ó aí bom dia vamos nessa Agora sim show de bola L eh que foi que que tem a voz ele tá com voz da quara rachada Ah tava dando ruim na dele ah na minha voz tá com menos Eco eu tava reclamando que eu achei que tava com eco A aula anterior mas é o seguinte a grande pergunta que não quer calar
vai cair reforma tributária na pgrn ou não seguinte eu tendo a crer pela previsão do edital pelo edital ter sido pré-reforma que não pode cair existe uma pequena chance de cair a banca ficaria eh numa situação bem complicada se ela cobrasse mas existe porque o edital traz uma previsão lá de que podem ser cobradas alterações posteriores se houvesse a previsão do temo edital e existe o tema no edital ali sei lá sistema tributário Nacional em tese não poderia cair Sei lá o DS a CBS especificamente mas eh as outras normas ali previstas na Constituição em
tese elas poderiam ser cobradas algumas coisas de PVA de tcmd que foram eh que foram alterados pela reforma então em tese isso poderia ser cobrado E aí na dúvida nessa revisão de véspera eu trouxe para vocês alguns apontamentos da reforma tributária que eu considero o seguinte eu considero que se você não sabe nada da reforma tributária se você não estudou nada da reforma tributária E você tá indo PR prova da pgrn na qual a gente acredita muito que não vai cair nada da reforma tributária o que eu trouxe para vocês aqui o que eu vou
trazer para vocês aqui hoje Supre todas as eventualidades que vocês podem enfrentar na loucura na eventualidade de a banca cobrar reforma tributária então eu trouxe algumas normas com vigência imediata que tem correlação com previsões do edital de vocês e que podem eventualmente cair e trouxe especificamente alguns pontos que foram constitucionalização de entendimentos jurisprudenciais isso aí pode cair como poderia cair em qualquer prova inclusive antes da reforma porque havia entendimentos jurisprudenciais sobre o tempa Então eu acho que a aula de hoje na parte da reforma vai trazer para vocês primeiro um conhecimento sobre a reforma que
é importante segundo tudo que vocês precisam na eventualidade de a banca ser um pouco maluca e cobrar a reforma tributária de vocês já que são duas coisas preciso de ar condicionado que eu não sou tão magro como você para ficar em Cuiabá sem a e sem sentir calor e água para mim uns 17 copos mais ou menos que hoje é sábado ontem foi sexta Tô brincando nem bebi ontem mas sempre dá aquela aquela cedezin né que eu falo muito beleza parabenizar 185 pessoas ao vivo agora na nossa aula de direito tributário E pedir a vocês
que sigam o canal aqui do YouTube A gente sempre entrega muito conteúdo gratuito de qualidade e já ativem o Sininho para receber todos os vídeos da gente a gente entrega muito conteúdo sobre muita coisa de concurso público e especificamente de concurso público de procuradoria beleza e dá um curtida dá um like aí no meu vídeo pra galera aqui do revisão eh eh me dar uma moral também 193 pessoas e só subindo vamos lá seguinte direito tributário a gente vai começar com uma imunidade tributária e a gente já vai falar de reforma tributária E aí para
você que tá chegando cheg agora reforma tributária Cai ou não cai na pgrn eu não sei mas eu tô trazendo alguns aspectos que já eram tratados pela jurisprudência e foram constitucionalizados e tem vigência imediata então se a banca cobrar essa loucura você já vai ter visto aqui na nossa revisão para a pgrm é o seguinte a imunidade tributária religiosa prevista no artigo 153b da constituição foi alterada pela reforma tributária emenda constitucional 132 de 2023 e olha o que foi previsto o que é previsto agora na disposição constitucional que a imunidade para os impostos incidentes sobre
entidades religiosas e templos de qualquer culto vocês lembram que antes a gente só tinha a previsão de templos de qualquer culto Opa risquei ó Nem lembrava que riscava pá esse novo estudo do revisão é assim vocês lembra que só tinha previsão para Templo de qualquer culto agora a gente tem a previsão Expressa de Ades religiosas e E aí vem a parte legal inclusive suas Organizações assistenciais e beneficentes o professor O que é isso se liga no que a reforma tributária trouxe a reforma tributária nada mais nada menos fez que trazer pra constituição o tema 336
da jurisprudência do supremo julgado em 21 de Março de 2022 no qual o Supremo disse que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem assim da imunidade do 153c que é das entidades beneficientes de assistência social que abrangerá não só o patrimônio os impostos sobre o patrimônio renda e serviços mas também sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução dos seus objetivos estatutários então o Supremo já tinha dito olha quando uma entidade religiosa também se caracterizar como beneficente o que acontece muito comumente a imunidade a
ela 23c também será abrangida também será abrangida o Supremo já tinha diversos entendimentos no sentido de que a imunidade não era só de qualquer do Templo de qualquer culto ou seja não era só do imóvel ela abrangia toda a atividade religiosa por isso entidades religiosas inserido agora no a expressão entidades religiosas agora inserida no texto constitucional então a reforma tributária Traz essa previsão aqui expressa que nada mais era ou Nada mais eram que entendimento consolidados da jurisprudência eu vou voltar rapidamente para quem tá um pouco mais fru não se perder o que é uma imunidade
toda hipótese de não incidência prevista na Constituição Então se a gente tem uma Norma que desonera uma in uma incidência tributária há uma situação de imunidade toda vez que a constituição fala são isentos de impostos é uma imunidade porque tá na Constituição não incide tributo Em tal situação é uma imunidade eh não haverá incidência tributária é uma imunidade não se cobra imposto é uma imunidade se a gente tem uma hipótese de não cobrança de tributo prevista na Constituição a gente tem uma imunidade por isso que a doutrina costuma chamar de hipótese de não incidência constitucionalmente
qualificada é uma hipótese prevista na Constituição de não incidência tributária a imunidade e e as imunidades elas guardam por si só sempre um vetor axiológico imunidade religiosa imunidade da difusão do conhecimento a imunidade ali dos livros eh imunidade que mais imunidade recíproca para preservar o pacto federativo Então a gente tem sempre esse vetor axiológico e na dúvida na sua prova você vai marcar sobre imunidade o entendimento mais ampliativo na dúvida você vai marcar o entendimento mais ampliativo a jurisprudência tem se movido sempre para preservar o vetor axiológico trazido na Constituição a religião a difusão do
conhecimento o pacto federativo É por isso inclusive que a gente já consegue tratar de mais um aspecto trazido especificamente na reforma tributária mas Professor senhor vai falar de reforma não vou falar só de reforma tenha calma tenha fé tudo que eu trago aqui Existe uma grande chance de cair na sua prova seja por conta da reforma e aí seria na eventualidade realmente seja porque esse entendimento já existia e aqui eu trago um apontamento muito importante e que o Cesp sempre cobra a cebrasp sempre cobra que é o seguinte a imunidade recíproca a sua extensão A
empresas públicas e sociedad de economia mista e por você colocou Correios Professor Porque quanto aos Correios a reforma tributária trouxe uma alteração expressa no artigo 150 parágrafo 2º da Constituição Veja a imunidade do inciso 6 a que é a imunidade tributária recíproca entre entes federativos já tinha a previsão de que ela era estens as autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agora com a reforma ficou expresso o seguinte e a empresa pública prestadora de serviço postal veja que a reforma tributária trouxe a expressão no singular e específica a empresa pública prestadora de
serviço postal porque o serviço postal é um monopólio da União qual empresa é essa os Correios então a reforma tributária colocou na Constituição expressamente a imunidade da da empresa pública prestadora de serviço postal naquilo que se refere ao patrimônio a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes E aí professor o que isso significa isso significa que se confirmou na Constituição entendimento já anterior da do supremo e o que que pode cair na sua prova tanto pode cair esse texto aqui da Constituição pós reforma porque não é uma novidade não
é novidade alguma Quanto pode cair a ampliação desse entendimento Como assim professor Veja ao trazer PR constituição esse essa previsão surge uma dúvida se existe na Constituição esse isso e se não há palavras e expressões desnecessárias nos textos constitucionais e nas nor normas legais significa que as outras empresas não teriam extensão dessa imunidade é um pensamento possível é válido Não não é válido Jackson já chegou comer água boa Jackson a atrás lá ele boa né não é válida então a afirmação de que se a constituição pós reforma trouxe esse entendimento deixando Expresso que a empresa
pública prestador do serviço postal não se estende a nenhuma outra empresa pública ou sociedade de economia mista mais por quê Porque por enquanto principalmente paraa prova da pgrn essa é uma discussão que não tá madura o suficiente especialmente paraa prova da pgrn que a gente tem essa dúvida sobre a reforma tributária para você que vai fazer pgrn vale isso aqui ó que é a consolidação dos entendimentos do supremo relativos a empresa pública e sociedade de economia mista em relação à imunidade e que entendimento é esse professor o entendimento é buscando vetor axiológico da Preservação do
pacto federativo o Supremo em diversas ocasiões tem dito as empresas públicas e sociedades de economia mista tem a elas a extensão da imunidade tributária recíproca nas situações em que prestem serviço público não concorram com a iniciativa privada tenham um monopólio no caso dos Correios ou eh precisem dessa eh dessa imunidade para conseguir prestar um serviço público não tenham ações negociadas em bolsas de valores não distribuam lucros entre seus acionistas são diversos entendimentos do supremo para extensão da imunidade às sociedad de economia mxa e as empresas públicas e aí Isso aqui é é o resuminho de
quais são as situações de extensão pré ou pós reforma por enquanto eu acho que vai ter alguma discussão no Supremo sobre isso mas eu diria que também vai se permanecer o entendimento atual que é quais são as situações então que se estendem primeiro prestação de um serviço público é preciso prestar um serviço público a ausência do intuito de lucro e aí eu preciso deixar bem claro não é bem a ausência do intuito de lucro é a ausência do intuito de repartição desse lucro as empresas elas T que ser lucrativas efetivamente e a atuação em regime
de exclusividade ou seja Sem concorrência o Supremo bate muito nessa tecla trazendo isso especificamente para os correios e E aí parênteses tem uma exceção no caso dos Correios se trouxe a seguinte discussão mas os Correios eles atuam em concorrência Direta com as empresas quando se trata do transporte de bens e mercadorias sabe os Correios fazem isso não só o serviço postal ele também transporta bens e mercadorias E para isso existe uma infinidade de empresas aí no Brasil e aí o STF disse olha disso Apesar de ele sair um pouco da regra aí que a gente
trouxe geral como os Correios têm a exclusividade o monopólio do serviço postal e eles precisam entregar esse serviço que é praticamente social no Brasil eu preciso dar imunidade para ele também no transporte de bens e mercadorias para que a empresa continue saudável para que ela continue viável e consiga exercer o seu outro serviço público que é o serviço postal então nessa situação há imunidade dos Correios em relação ao ICMS do transporte de bens e mercadorias por mais que ela concorra com a iniciativa privada normalmente sacaram a esses parênteses fecha parênteses A Regra geral a gente
trouxe aqui tá e o Supremo já afastou já afastou a imunidade para empresa pública ou sociedade economia mista ou empresa estatal que tinha ação negociada em Bolsa de Valores distribu distribuía lucros entre seus acionistas isso inclusive caiu Salvo engano na pje Goiás e na PG Rondônia Salvo engano talvez eu eu tenha me confundido da PG mas caiu recentemente em duas provas de procuradoria recentemente aí nos últimos 2 3 anos beleza tranquilo né vai cair uma questão de imunidade na pgrn Isso é fato espero que a gente tenha trazido aqui para vocês tá olha esse julgado
não sei se tá bom na tela acho que tá né tá bom na tela dá para ler eu vou mudar a cor tá gente a gente tá se adaptando estúdio novo essa cor não fica boa não vamos ver qual que vai ser melhor né Jack não ter que ser cores escur o azul escurão vai ficar bom né olha sobre imunidade tributária o STF decidiu o STJ melhor dizendo em Maio de 23 isso pode cair na prova de vocês ó maio de 23 que os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos
são dotados de carga a nota que vai cair declaratória dotados de carga declaratória retroagindo já que tem carga declaratória retroage a data em que ees deixaram de ser observados não entendi nada professor não entendi nada eu vou explicar eu vou explicar mais antes eu quero que você abra aí no seu navegador súmula 612 do STJ súmula 612 do TJ enquanto isso eu vou olhando aqui o chat até para parabenizar as 208 pessoas que estão ao vivo aí no sabadão de manhã obrigado tanto pela audiência Por estarem aqui acompanhando confiando na gente quanto pela responsabilidade e
pelo Desejo de aprovação de vocês vocês são feras Erivelto Lima Valeu você é show show demais vamos ver o que mais eh aí 156 João Fonseca eu acho que tinha três ali não era é não lembro é acho que tinha 13 talvez tinha alguma coisa errada não sei João Eh Carlos Gian atualização jurisprudencial o professor disse que não cairia a reforma tributária na pgrm eu acho que não vai cair mas eu tô trazendo para vocês alguns aspectos da reforma que poderiam ser cobrados com reforma sem então eu tô trazendo porque a gente vai fazer Nosa
mescla E aí vai que a banca da da louca e cai então eu tô trazendo um ponto ou outro é como eu disse no começo da aula eu acho que tudo que poderia cair da reforma eu vou trazer nessa aula hoje então você não precisaria estudar mais nada até porque não vale o risco e o tempo que te levaria estudar tudo da reforma paraa prova da pgrn já que eu acho que só poderia cair ali numa eventualidade e até numa numa confusão aí da banca deixa o like e Bora sim embora Bora S embora seguinte
abriram a súmula 602 aí do scj né vocês vão ver pela súmula 612 que trata do sebas o certificado de entidade beneficiente de assistência social que o STJ considerou que para se declarar entidade beneficiente de assistência social ou seja para se considerar que ela cumpre os requisitos legais para ter direito à imunidade Esse ato de eh de certificação ele tem natureza certificadora ou seja declaratória ele retroage a data que aquela entidade reuniu as características necessárias e exigidas pela lei para ter a tal imunidade melhorou tinha esquecido que dificulta a vida bota aqui para eu ver
a tela Clareou gente bte a luz disse Jackson Olha aí temem melhor Parabéns sempre fazendo merda né sempre fazendo merda então mas assim Como assim professor eu vtar pouco atrás ó anota aí que tudo isso pode cair a partir de agora imunidade ela tem que est prevista na Constituição massa mas é é possível que para gozo e fruição da imunidade haja determinados requisitos por exemplo o que é uma entidade beneficiente de assistência social a constituição não previu a lei precisa especificar e que lei é essa lei complementar lei complementar os requisitos os autorizadores para fruição
de uma imunidade tem que estar previstos em lei complementar por quê Porque o artigo 146 10 a Ah não 14610 algum inciso de alguma linha 14610 alguma linha da Constituição diz que se exige Lei Complementar para tratar de limitações constitucionais ao poder de tributar e a imunidade é uma limitação constitucional aou poder de tributar então a imunidade tá prevista na Constituição os requisitos para o gozo da imunidade tem que estar previstas em lei complementar essa lei complementar no caso do sebas ali traz os requisitos para ser uma entidade beneficiente de assistência social e aí a
súmula 612 disse Por mais que você já cumpra os requisitos e o ato que certificador venha 5 anos depois por mora da administração por exemplo os efeitos dessa imunidade retroagem a data em que você já reunir as condições porque ele tem natureza declaratória e também vem o scj agora em 23 e diz E também o ato de cancelamento Essa Via tem que ser de Mão Dupla do mesmo jeito que a declaração do direito à imunidade retroage a data em que você tinha e reuniu as condições previstas em lei a sua exclusão da imunidade também retroage
a data em que você deixou de satisfazer aos requisitos legais então tem natureza declaratória o ato de cancelamento da imunidade vê que tópico Agora você entendeu o começo O mê enfim não tem como errar mais nada sobre isso concordo não tem como errar mais nada sobre isso já que você vai errar alguma coisa sobre imunidade nunca vai errar nada sobre imunidade Jackson e a gente já pode passar para uma questão que vai cair na prova da pgrn vai cair porque cai o tempo todo a cebrasp trata vocês como Antas ela acha que vocês são burros
só pode porque ela continua cobrando a diferença entre suspensão extinção e exclusão do crédito tributário somente nas hipóteses previstas no CTN Professor eu Rei então eu sou burro Não não eu errava também eu errava direto sabe por quê Porque é tão fácil é tão simples que a gente acaba desconsiderando a importância a gente acaba deixando de lado na hora vem a dúvida na hora da prova você tem dúvida e eu lembro muito bem que eu já errei questão sobre que diferenciava suspensão e exclusão e a resposta é velho é meio chato mas assim se você
se sentiu burro por errar Tá certo tem que se sentir mesmo você não pode errar esse tipo de questão tá Não pode errar é para ficar puto é para ficar revoltado errar uma questão dessa Ainda mais agora que eu tô dizendo que vai cair porque sempre cai e a questão é ridícula é sempre ridícula caiu na PG Paraíba Teve gente que errou falei não meu Deus me ajuda Senhor porque me abandonaste nesse momento não deixa Jesus te abandonar nessa hora aqui tá como saber as hipóteses de suspensão extinção exclusão Primeiro vamos começar aqui tem menos
hipóteses exclusão quais são só são duas isenção e Anistia isenção e Anistia é hipótese são hipóteses de Exclusão tá isenção e e Anistia são hipóteses de exclusão aí você vai para as hipóteses de suspensão e o resto que sobrar a extinção Quais são as hipóteses de de suspensão Modere Copa Modere Copa moratória de depósito súmula 112 do scj fala que esse depósito tem que ser integral e em dinheiro eu não posso depositar essa cadeira que ja está sentado aqui e querer que isso suspenda a exigibilidade do crédito tributar a súmula 112 do scj fala que
esse depósito tem que ser integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade m moratória D depósito que tem que ser integral em dinheiro segundo súmula do STJ re re recursos administrativos recursos administrativos no curso da Constituição daquele crédito suspend exigibilidade qu a gente vai dizer que qu são a concessão de medidas liminares tutelas antecipadas tutelas cautelares decisões judiciais tá e o p é o nosso parcelamento o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário dúvida que todo mundo tem de vezes quant que erra de vez compensação compensação é uma hipótese de extinção do crédito tributário tá
então isenção Anistia exclusão moder Copa suspensão O que sobrar extinção Vai cair amanhã e eu quero que você tire uma foto da sua amanhã não semana que vem né essa aula tá sendo ao vivo aqui no sábado vai cair semana que vem e eu quero a foto da prova da da questão ridícula que você não vai errar beleza vamos lá a exclusão do crédito tributário isenção e Anistia não afasta ou não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias ai professor não sei o que obrigação principal e acessória vamos lá obrigação tributária principal dever de pagar pagar
tributo inclusive multa inclusive multa Então se se falou em pagar é obrigação principal se se falou numa obrigação de fazer ou não fazer é uma obrigação tributária acessória é uma obrigação tributária assessória Ó quem chegou aqui dá um oi pra galera E aí beleza como é a dança tá quer fazer dança vho seguinte é uma obrigação acessória mas Professor Como assim vê obrigação de escriturar livro fiscal acessório é uma obrigação de fazer obrigação de emitir nota fiscal obrigação acessória obrigação de fazer obrigação de pagar uma multa pelo descumprimento da obrigação acessória obrigação de pagar eu
falo muito mais alto mesmo é uma obrigação de pagar Mas eu também mesclo os altos e baixos é a obrigação de pagar tá ren tá reclamando que eu grito muito quem quem acha que eu grito muito Fala aí fora Jackson velho eu tomei eu tomei cafeína antes de vir tomei cafeína e pré-treino então JA vem aqui ja mostra pra galera como é que você fica para não Cuidado para não derrubar tudo fala galera esse é Jackson aí ó essa explicação foi top Vamos fazer uma associação em defesa do estagiário Jackson Grande orivel é uma associação
de uma pessoa é só ele mesmo quer se defender Eu tava em obrigação acessória se liga a obrigação acessória de escriturar livro fiscal se você não cumpre o que é que acontece com você você é multado multa é uma obrigação de pagar é principal ou acessório é principal então o descumprimento da obrigação acessória gera uma multa que é uma obrigação de pagar e por ser uma obrigação de pagar uma obrigação tributária principal o ponto é as imunidades tributárias as hipóteses de exclusão do crédito tributário praticamente todas as formas de impedimento ou de desoneração do pagamento
elas não afastam a necessidade de cumprimento das obrigações tributárias acessórias é isso que tá previsto aqui ó a exclusão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias e a cebrasp gosta de cobrar essa besteirinha e você não pode errar Olha lá a isenção só aqui são as merdinhas que o cebras gosta de cobrar a isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei a isenção precisa estar prevista em lei e por último na Anistia que é uma hipótese de exclusão abrange exclusivamente o quê as infrações a Anistia abrange infração tá cometida anteriormente
a vigência da Lei então a Anistia é um perdão das infrações ocorridas anteriormente é um perdão das infrações ocorridas anteriormente e a isenção a isenção é uma situação em que a gente Digamos que a gente perdoa pro Futuro né eu digo Olha não vou cobrar tributo desses fos que eventualmente aconteçam no futuro e para trás professor para trás eu preciso de anistia se for infração que é o perdão da multa ou remissão que é o perdão do débito que é uma hipótese de extinção do crédito tributário que pega fato gerador ocorrido lá atrás beleza 222
pessoas ao vivo meus parabéns a vocês aí sabadão de manhã manda Compartilha aí esse vídeo agora no seu grupo de estudo de concurso ajuda o pai a gente fez um a gente fez uma aposta aqui PR ver quem é que tinha mais visualização e eu preciso ganhar essa Live hoje essa quantidade hoje já o ren vai me pagar uma um pack de cerveja seis Rin Apesar dele não tá bebendo tá bebendo não ainda parou completamente né não disse que não tá bebendo só tá sem beber um entendi deve ser alguma frase que ele aprendeu lá
no alcoólicos anônimos que deve motivar ele não beo durante a semana final de semana então durante a semana entendi entendi semântico Os caras estão sem beber aqui mas a gente vai ter muita visualização e muita muito pico de audiência se vocês compartilharem esse vídeo não deixa de se inscrever no canal não deixa de curtir para ajudar a gente a continuar entregando conteúdo para vocês para você receber o nosso conteúdo que aqui no YouTube é muito bom a gente tem quantos inscritos no canal jackon 110.000 110.000 pessoas inscritas no nosso canal do YouTube porque a gente
entrega com Constância especialmente renerio que produz muito vídeo aqui no nosso YouTube e você entende muita coisa sobre concurso público de um modo geral e especificamente sobre o concurso de procuradoria então não deixa de se inscrever no nosso canal vamos continuar com a nossa revisão de véspera direito tributário e olha só reforma tributária mas profess S você diz que a reforma tributária não vai cair na PGN vai que cai essa é uma Norma que poderia cair seca limpa da reforma sem convergência jurisprudencial sem representar uma eh consolidação de um entendimento jurisprudencial na Constituição essa daqui
seria uma uma questão bem passível de anulação inclusive se fosse cobrado Porque de fato é uma Norma nova da Constituição mas eu quero que você conheça se cair reforma tributária pura é isso aqui ó a reforma trouxe no artigo 43 parágrafo quto a seguinte previsão sempre que possível tratando de incentivo Regional a concessão de incentivos regionais a que se refere o parágrafo sego inciso 3 do 43 que é a a situação em que diz que é possível conferir incentivos tributários para fomentar o crescimento de determinado tipo de região considerará o quê critérios de sustentabilidade ambiental
e redução das emissões de carbono então é possível que os incentivos tributários de caráter Regional consid sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono conforme a reforma tributária vai que cai essa aqui é a minha aposta pura da reforma tributária para pgrn e essa questão seria passível de recurso porque eu acho que não pode cair reforma tributária pura eu acho que que pode cair reforma tributária no que se refere a consolidação de entendimento jurisprudencial beleza mais uma mais uma essa aqui por que que eu trouxe Quer ver tem no seu edital o seguinte tema acho
que é o primeiro sistema tributário nacional e o ponto que nos deixa em dúvida sobre reforma fala assim cair qualquer coisa que foi alterado depois se tiver previsão no edital E como tem lá o sistema tributário Nacional bem expresso por mais que tudo esteja dentro dele queira ou não mas tem bem Expresso sistema tributário nacional e é muito fácil eu trouxe para você decorar os primeiros princípios tributários trazidos pela Constituição São da reforma tributária todos os outros princípios legalidade idade não são chamados pela constituição de princípios pode ver que não são chamados de princípios são
normas ali que trazem eh vedações ou limitações ao poder de tributar em relação à legalidade anterioridade mas no sistema tributário Nacional agora pós-reforma emenda constitucional 132 há a previsão de princípios expressos do direito tributário e do sistema tributário nacional e quais são eles vai que caem e a banca poderia ainda dizer mas esses princípios sempre foram princípios trazidos pela doutrina e também seria verdade Quais são os princípios simplicidade um aspecto muito forte aí da reforma tributária pelo menos a intenção de trazer simplicidade transparência Justiça tributária cooperação e defesa do meio ambiente quem não entende nada
de reforma tributária poderia entender que defesa no meio ambiente não seria um princípio do sistema tributário Nacional mas eu quero te lembrar que na reforma tributária deve ter umas 15 mensões ao meio ambiente a reforma tributária tem uma grande carga de Defesa do meio ambiente tá E aí no próprio artigo 150 parágrafo quarto a gente 145 Parágrafo 4 a gente tem a seguinte previsão as alterações na legislação tributária buscarão atenuar os efeitos regressivos os efeitos regressivos vai que isso cai fica atento Fica atenta porque pode cair também na sua prova beleza e aqui Professor Mais
uma de reforma cocip a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública foi alterada pela reforma e agora não é só mais custeio é também expansão e melhoria do serviço de iluminação pública por que tu trouxe isso Professor eu trouxe isso porque já existia entendimento jurisprudencial do supremo no sentido de que não serviria somente para o custeio apesar de ser somente essa previsão constitucional o Supremo já permitia que incidisse a cozip sobre a expansão e a melhoria do serviço de iluminação e não só sobre o custeio E aí agora houve a constitucionalização Então se
se cobrar esse entendimento jurisprudencial não se trata de reforma tributária apesar de a reforma tributária ter trazido essa expressão e a reforma tributária foi Além e também permitiu a cobrança da cocip que eu não chamo mais de cocip e chamo agora de cocip SM aqui tá SP mas SM coip smm ela permite também que haja a cobrança nos serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos basicamente sistemas de CFTV sistemas de câmera instalados aí em logrados públicos para monitorar a segurança pública e a preservação de determinados logr adultos beleza isso pode cair especificamente
em relação à expansão e melhoria do serviço de iluminação pública tranquilo seguindo ia IPVA a reforma tributária tributária trouxe uma alteração e antes da reforma a gente tinha a possibilidade de alíquotas mudou para cá eu já tô aqui nessa tela por quê fez merda de novo né mudei de câmera Já que você não me avisou mas estamos aqui agora seguinte a previsão constitucional trazia desde sempre que o IPVA ele poderia ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo agora com a reforma é do tipoo da utilização do valor e do impacto
ambiental então eu posso ter alíquotas diferenciadas para veículos mais caros ou mais baratos e também para veículos por exemplo que tenham energia elétrica ou eh se movam a combustão eh por combustíveis fósseis então é é comum e já era comum pré-reforma que a gente tribut asse com maior IPVA um carro movido a gasolina diesel e desse isenção até de PVA ou algum benefício a carros movidos à energia elétrica tá aos carros elétricos a outra alteração é que agora com a reforma incidirá IPVA sobre veículos não só terrestres mas também aquáticos e Aéreos previsão expressa da
reforma tributária que aqui vai contra o entendimento antigo do supremo que somente permitia a cobrança do IPVA em relação a veículos terrestres Então qual o entendimento tradicional do supremo veículo terrestre porque o IPVA decorreria da taxa rodoviária única e por essa esse esforço histórico assim se continu assim continuaria essa cobrança reforma tributária permite veículo Aquático e aéreo beleza mandar um abraço agora para Gabriela leal minha amiga e colega que trabalha comigo aqui na pge deve est nervosíssima aí precisa voltar para Natal né para me largar aqui vai tá desesperada só faz estudar feita uma louca
né Gabri Gabri ela tá louca recusou recusou trabalhar com a gente ela ela é assim mesmo olha só que legal porque a Tatiana valus falou Léo tomou Vance certeza aí veio o outro certeza que ele ia TDH e eu estou assistindo na velocidade 1.5 parabéns você não é TDH nada aí vem a Tatiana Léo tomou V certeza não que eu esteja criticando já que eu também tomei boa galera vamos pra droga essa água energético só pode nem é velho T de boa se bater 200 likes vai me pagar o almoço Bora Quem disse isso já
tá com Quantos likes 100 galera se bater 200 likes eu vou pagar o almoço de ja a gente vai postar uma foto hoje e do ren também pronto no cartão do revisão tá contigo o cartão não eu vou pagar do meu cartão o almoço de ja de ren que porteiro do do por ah porteiro você acaba se dar bem o porteiro tá de boa lá do Jackson e do ren o almoço e Jackson uma que você vai ter que virar e a outra você beber de boa pode ser pode desafio lançado ja vai virar uma
e assim gente ja tem 47 kg uma PR molhado no verão que D uma ampliada imagina esse cara vir uma ele vai ficar louco vale a pena e a gente pode ficar filmando pegando alguma coisinha dele aí para postar PR vocês tá pegando o pegando Takes pegando Takes pela câmera ninguém quer pegar jaon não a Gabriela falou Acertou tá doidinha boa Bora para cima a gente quer que ela volte também mar Rangel deve ser amiga da Gabri que asso é isso a silha Quino dis manda um alô pro Maranhão Alô meu Maranhão um abraço meu
Prefeito tô brincando não é boa a galera um abraço meu Prefeito um abraço Zezinho do acordeão Valeu Bora lá acabou a graça 47 kg jackon então 200 likes vamos alcançar PR os caras ganharem o almoço dele ja engordar um pouquinho fica bêbado 131 a galera a galera tá emb boí tava 80 já tá em 101 bora bora bora dar o like para jackon almoçar coitado vem aqui JA vem aqui vem aqui zero mesmo eu vou eu vou voltar eu vou voltar pra revisão Calma eu vou voltar mas olh Esse é Jack de frente não parece
que tá de lado ó Jackson de lado Jackson de lado sumiu Então vamos lá voltando IPVA se cair reforma é isso aqui mas um tema que vai cair na pgrn anota aí e eu quero aquela fotinha depois dizendo eita Professor você falou aí me marca @prof P Leonard apenas lei estadual ou distrital pode atribuir responsabilidade tributária a um comprador de veículo melhor dizendo a um vendedor de veículo para débitos depois da venda para débitos de PVA ocorridos após da venda se liga como o STJ disse isso em novembro de 22 em recurso repetitivo 118 antes
de ser tema 1118 antes de ser decid recurso respetivo já era entendimento do sdj e já havia sido cobrado na pge Goiás 2021 21 p Goiás 21 pós pandemia né 21 já tinha sido cobrado na PG 2021 na primeira fase e a decisão é a seguinte apenas lei estadual distrital específica poderá atribuir ao alienante que é o vendedor responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado na hipótese de quê De ausência de comunicação de venda do bem Como assim professor eu vendo para Jackson meu outro carro quem é que vai pagar o ipv a
partir de hoje jackon mas eu não comunico a venda a Detran E essa era uma obrigação prevista em lei que trazia a minha responsabil tributária pela não comunicação aí o que é que o o o o estado vai poder fazer cobrar tanto do Jack que é o Real proprietário quanto minha do alienante de quem vendeu bem e não realizou aquele ato que foi a comunicação de venda só tem 146 likes só faltam 54 galera pro Jackson comer e pro renero comer também Rener comer também tá manda pra vó Fala aí fala aí manda pra vovó
manda pro titio abre em 58 TV todo ve que você tiver em casa me ajuda fala Me ajuda ten que almoçar isso aí e Rener também tá prensando comer que tá triste sem energia deu uma aula pedi para dançar não dançou não penteou o cabelo direito tá Nem banho tomou hoje eu acho tá coitado tá sofrido tomou banho não né mas dá uma olhada no cabelo S Ah tá a bagaça né Ele vai filmar o apartamento que ele inclusive se mudou tá morando no meu prédio que não é bom mas vamos lá ainda sobre PVA
algumas questões que podem cair na prova de vocês não afronta o fato gerador do PVA tampouco altera o sujeito passivo a isenção relativa aos os veículos adquiridos por meio de arrendamento Mercantil leasing e utilizaram no transporte individual de passageiros na categoria aluguel prestado por taxistas então é possível essa para veículos adquiridos por arrendamento Mercantil leasing para taxistas não é inconstitucional é permitida Então essa isenção decisão do STF de setembro de 22 Já é inconstitucional também conforme entendeu o STF em agosto de 22 condicionar um benefício de isenção fiscal de IPVA vê que legal vê a
a ideia lá do legislador com o IPVA para o serviço de transporte escolar Esso aqui eu já até falei com com o Jackson né com afiliação dos seus motoristas profissionais autônomos a um sindicato a legislação fez assim ó a legislação Estadual fez assim ó Te dou o benefício de PVA porque o pai de Jackson tem transporte escolar né Jackson P de Jackson eu te dou o benefício da isenção do IPVA desde que você seja afiliado ao Sindicato dos transportadores de transporte escolar aí veio o Supremo e falou assim velho não pode é livre afiliação sindical
a gente não pode trazer como uma condição pro IPVA paraa isenção do IPVA a afiliação ao Sindicado a é sacanagem né e o Supremo então afastou esse esse condicionamento para se dar um benefício de isenção de PVA carinha de prova da pgrn é esse julgado de agosto de 22 do supremo beleza e tcmd o estado a quem compete cai muito em prova e teve alteração da reforma tribut G cai muito em prova Veja isso aqui eu vou trazer o antes e o depois E aí boa sorte boa sorte na prova não acho que não vai
ser cobrado mas vai que vai que o antes e o depois hoje quer dizer hoje não pré-reforma relativamente a bens móveis títulos e e créditos compete ao estado onde você processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio doador ou a UDF essa era a previsão pré reforma e pós re forma relativamente a BS móveis títulos e créditos compete ao estado onde era domiciliado de cujos ou tiver domicílio doador OU DF então agora onde onde era domiciliado de cujos antes pré-reforma onde se processasse se inventário ou arrolamento Houve essa alteração tá ainda sobre tcmd aqui já
naquele ponto que eu sempre digo a vocês que pode ser cobrado o Supremo Há um tempão Salv engano 2003 14 15 algo assim entendeu que as alíquotas do itcmd poderiam ser progressivas por mais que ele fosse um imposto real lembra desse jado as alías do itmd poderiam ser progressivas de acordo comão de cada erdeiro L Pronto foi trazido agora na reforma a reforma tributária trouxe expressamente essa previsão assim o itcmd será progressivo será progressivo é uma determin do valor do quinhão do legado ou da doação Isso significa que a reforma incorporou o texto constitucional no
entendimento jurisprudencial que permitia essa progressividade do itcmd pode ser cobrado então na sua prova da pgrn tranquilo sem nenhuma discussão sobre pré ou pós-reforma tributária beleza e aqui vem um pós-reforma que não tinha antes não incidirá o itcmd sobre transmissão e doação para a instituição sem fío lucrativo com com a finalidade de relevância pública e social Inclusive a organização assistencial beneficiente de entidade Religiosa e institutos científicos e tecnológicos observar as condições estabelecidas em lei complementar basicamente a constituição disse olha se você doar para formar uma entidade beneficiente de assistência social ou uma entidade religiosa E
aí aí não haverá incidência do itcmd isso aqui é pós-reforma acho mais difícil cair Então vou até botar um x ó se cair e vai ser mais complicado mas tá aqui se cair vocês também não podem dizer que não avisei tá segiro fiscal alteração importante e que o c vai cobrar na prova da pgrn no artigo 198 parágrafo terceiro do CTN teve alteração no inciso qu trazendo uma nova hipótese de afastamento do sigilo fiscal quais são elas representação fiscal paraen não tem sigilo fiscal tudo que tiver inscrito em divida ativa não tem sigilo fiscal parcelamento
ou moratória não tem sigilo fiscal e incentivo renúncia benefício ou imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica isso não se submete a regra do sigilo fiscal a alteração da lei complementar número 187 de 20 21 carinha de prova da pgrn também beleza jaos como é que tá meu tempo aí só para eu devo estar com 40 minutos 45 50 50 minutos agora então né 52 minutos faltam mais ou menos e 10 minutos pra gente acabar então fiquem atentos você consegue ver os a eu tô aqui nessa tela agora tô em qual Me ajuda aí que
essa Vel você pode ficar alterando então eu gosto de ficar conversando com Vamos falar vamos fazer com essa aqui agora mas você tinha que deixar elas um pouco mais distante PR mudar um pouco muda PR essa PR outra PR essa legal pronto tá bom e v acabar daqui a pouco tenam fé ten fé em que câmera tá aqui nessa aqui nessa eu vou eu digo a câmera que for para rolar viu ten tenham fé tenham fé estamos acabando STF decidiu em 2023 setembro de 23 o seguinte é inconstitucional a norma Estadual que concede benefício fiscal
de ICMS em operações que envolvam produtos originários em seu próprio território muda o Supremo disse não é possível conceder uma isenção só para o seu território porque isso ofende que princípio gente viola o artigo 152 da constituição que fala na proibição de discriminação tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou destino sacaram que julgado legal então o Supremo afastou a constitucionalidade disse que era inconstitucional uma Norma estado Que concedia benefício fiscal para operações que aconteciam que envolvendo produtos do de determinado estado por isso porque isso ofendia justamente o a proibição de tratamento
diferente em razão da procedência ou destino tá volta aqui nessa boa ja tá massa esse negócio tema 705 do supremo essa se refere ao ICMS comunicação essa se refere ao ICMS comunicação vê que legal Imagina aí há o serviço de comunicação eu preciso pagar a operadora porel pelo serviço de comunicação né preciso pagar Então eu tenho uma relação com essa operadora essa operadora precisa pagar o tributo aí a operadora falou assim olha velho eita vê se vê se eu quebrei o áudio que eu bati aqui tá saindo som normal aí a operadora falou assim então
então estado tô com probleminha aqui velho que é o seguinte não vou pagar o cms esse ano não velho não vou pagar não sabe por cara não me pagou velho começa de velho não vou pagar porque o cara não me pagou Como assim não o cara não pagou a conta não vou pagar o SMS aí estado falou como é pai como aí o Supremo foi lá e disse aqui na outra aí na diência do Consumidor do serviço de comunicação não Afasta a ocorrência do fato gerador do ICMS comunicação pois se trata de fato posterior e
alheio a relação tributária existente com o fisco muito fácil muito de boa carinha de pgrn vai cair na sua prova julgado do STF de maio de 21 tá maio de 21 mais um tema do supremo 1172 os programas de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS E aí eu quero que vocês lembrem da súmula vinculante número 50 o diferimento ou postergação do pagamento não representa necessariamente uma uma como é que eu diria uma uma alteração específica no fato gerador na matriz de incidência tributária representa somente uma postação da data de pagamento não estando submetida ao
princípio da legalidade vai na súmula vinculante número 50 do supremo você vai ver isso então um programa que faça um diferimento ne ação como aconteceu no estado de Goiás não viola o sistema de repartição de receitas eu postergo o pagamento aí vem o município e fala assim não pô mas parcela do ICMS é minha por causa do sistema constitucional de repartição 25% é meu observar aquele 65 e 35% que estão previstos lá na Constituição na repartição se você não sabe do que eu tô falando vai lá na constituição que você precisa saber repartição aí o
municpio falou não o estado não pode dar esse referimento porque tá atrapalhando o meu recebimento aqui o estado foi lá e falou assim olha quando o dinheiro entra para mim aí você surge para você o direito de eu repartir dinheiro entrar filho enquanto não tiver renunciando nada tiver só fazendo a minha política tributária aqui não se mete fica na sua lá município fica lá quietinho faz o seu que eu faço o meu E aí o Supremo albergou em relação ao estado de Goiás essa situação dizendo o seguinte Desde que seja preservado o repasse da parcela
pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso aqui na na na um o supr então diz vira para um aí desgramado virou quando o a o efetivo ingresso do recurso da arrecadação tributária Aí surge o direito de discussão sobre repartição até lá fica quieto quem quer receber a repartição Isso serve para mais de um caso já julgado pelo Supremo beleza serve para mais de um caso julgado pelo Supremo gente S ver aí quantos falt só para eu me organizar que eu eu me perdi um pouco eu mudei a ordem não eu queria ver quantos faltam de
slides você não consegue ver não e aí já já já vai dizer aqui só para eu saber se eu tô no final porque eu preciso falar algumas coisas Anes pra galera resp 19992 514 mas tá fim eu sei que tá bem perto do fim março de 23 março de 23 Aí ja isso aí falta para baixo vai descendo isso aí tá certinho não incide Imposto de Renda sobre a compensação pela limitação da corrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada Como assim professor vê só eu vou estar un de alta tão na
sua propriedade significa que tá vendo o qu Direito Administrativo instalo linhas de alta tensão na sua propriedade Como é o nome dessa limitação administrativo sim limitação administrativ mas tem um nomezinho específico é uma se eu instalar linha de aatenção se eu ficar usando o seu imóvel é uma Servidão N pode ser uma Servidão melhor dizendo pode limitação sim não acce não é mas faz limitação não não não eh intervenção eu falei errado é uma intervenção restritiva e não supressiva né então eu eu eu tenho essa intervenção restritiva na propriedade que é pô se eu instalo
linhas de alta tensão eu dou uma piorada no seu uso do seu imóvel né O nome disso é Servidão e a pergunta que se faz é incide ou não o imposto de renda pelo valor que é pago em compensação pela existência da servidão no seu imóvel vê que legal E aí o Supremo o scj melhor dizendo fala que não incide porque aí uma compensação não há efetivamente um aferimento de renda e sim uma compensação ou seja É como se você perdesse uma parte daquele patrimônio e você fosse indenizado por isso haveria ali na visão do
STJ e na minha também uma recomposição de patrimônio e não um aferimento de lucro um de renda sacaram então a compensação decorrente dessa intervenção restritiva que é a servidão pela instalação de linhas de alta tão não se submete à incidência do Imposto de Renda tá pois se trata de valor que não caracteriza acréscimo patrimonial assim disse o STJ show de bola parabenizar mais uma vez 237 S pessoas aqui previstas Quantos likes 180 likes só faltam 20 gente ma Jackson e Rener estão com fome Ajuda nós aí o o Marcelo fez uma pergunta legal na prova
da pgrn tributário financeiro Previdenciário serão Unidos como uma matéria só na prova objetiva certo mas não certo por qu não tem lá eh salvo quase certeza não tem a previsão de quantas questões de uma tem réo tem 100 e tem todas tem 100 tem todas as disciplinas sim é sei lá podem vir oito de tributário um de financeiro né Podem vir 10 de financeiro cinco de tributário uma de Previdenciário eventualmente pode não vir nenhuma de Previdenciário acho difícil mas enfim eu diria que dessas três disciplinas aí vão vir umas 12 a 15 questões e E
aí devem vir umas o de tributária umas qu ou seis de financeiro al assim né E umas se a 10 de tributário qu a seis de financeiro e eu diria que vem umas duas no máximo quatro questões de previdenciária E aí a gente vai organizando isso aí tá 184 likes quantos mais ja8 188 só faltam 12 proscar almoar só 12 ajuda ajuda senão não vai dar 187 faltam 13 aqui o Mark mar é pesado velho vamos lá pegaram essa de Imposto de Renda né em Servidão vê essa aqui do STF muito boa e aí já
entrando um pouquinho em processo tributário o SF declarou a constitucionalidade do artigo 40 da lef que trata da pressão intercorrente Por que que o SF pror Decidir sobre isso porque prescrição e decadência tributária segundo o artigo 146 10 da Constituição alguma linha que eu sempre esqueço são matérias em que se exige lei complementar se se exige lei complementar Qual é a lei complementar que trata de direito tributário o CTN que assim foi recepcionado com estatus de lei complementar mas a lei 6830 lei de execução fiscal ela não foi recepcionada com estatus de lei complementar porém
ela trata sobre prão intercorrente e a seria possível então essa pressão intercorrente em matéria tributária por lei ordinária aí o Supremo vem e fala Olha essa prescrição aqui é de ordem processual Ela traz um prazo de suspensão e ela não se refere exatamente a uma prescrição tributária é uma Norma de natureza processual e é constitucional artigo 40 eu preciso n um trouxe aqui não trouxe aqui porque as provas me venceram pelo cansaço ao não cobrar eh e mas isso sempre acontece quando a gente para Então já fiquem atentos aí porque se eu não trouxe hoje
eu trouxe em quase todas as minhas revisões de véspera quer dizer que vai cair amanhã só de sacanagem eu não trouxe mas eu vou dizer para você estudar resp 1.340 553 é o resp do STJ em que foram definidas as balizas do artigo 40 foi ali que o STF disse Como contar a prescrição intercorrente definitivamente então estudem o res 13553 pressão intercorrente segundo STJ para saber os Marcos porque vai que cai amanhã vai que cai amanhã não vai que cai na prova da pgrm da semana que vem para quem tá ao vivo e ou no
domingo dia 25 de Fevereiro não é isso prova da pgrm Beleza estudem ele que importa é o Supremo declarou a constitucionalidade E isso também tem carinha de prova objetiva caminhando pro fim caminhando pro fim o scj em 23 também trouxe a eh solidificação de um entendimento que vinha sendo construído ao longo do tempo no seguinte sentido com quanto haja autonomia operacional e administrativa da filial essas características não tornam ela uma pessoa jurídica autônomo Tá então não alcança o contexto de emissão de São negativa e Independência fiscal assim a administração tributária não deve emitir CND ou
CPE CPE n aão positiva com efeito de negativo a filial na hipótese em que houver uma pendência da Matriz então havendo pendências fiscais entre matriz e filial elas se comunicam Porque por mais que haja a autonomia patrimonial a autonomia administrativa elas são a mesma pessoa jurídica não tendo personalidades distintas inclusive para fins de regularidade fiscal estamos caminhando pro fim Jackson como é que tá seu almoço aí meu bateu bateu Jackson vem aqui agradecer a galera agora que garantiu o seu almoço aí ó poder comer Jackson tem o almoço pago por mim hoje Rener também obrigado
pelos likes obrigado pela pela presença aqui na aula Estamos chegando no fim só falta mais dois só mais dois dois temas aqui sendo que o último é é um pouco grande então mas assim são CCO minutinhos a dispensa de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido do devedor em embargos a execução fiscal ou exceção de PR executividade é uma previsão da lei 10.522 de 2002 só se aplica a advocacia pública federal só se aplica não se aplica melhor dizendo no âmbito da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual então a previsão
do da da lei 10522 que diz assim fazenda pública quando você reconhecer a procedência em embargos ou em exceção você tá dispensado de honorários a fazenda pública Estadual tentou embarcar Nessa onda não conseguiu não conseguiu o STJ disse que essa é uma Norma de previsão estritamente Federal não alcançando os entes estaduais fechou carinha de prova também STJ julgado de março de 23 tá bom para cobrar agora em fevereiro no finalzinho de Fevereiro carinha da prova da pgrn Tá e agora por último alguns aspectos que são importantes para vocês suspensão exclusão No crédo tributário já falamos
antes exclusão isenção e Anistia suspensão modera é copa não esquece isso cai muito em prova cebras o pedido de parcelamento e compensação qual o efeito disso na prescrição parcelamento é uma hipótese de suspensão compensação é uma hipótese de extinção ambas eventualmente tem o efeito de determinar a fazenda alguma ação para avaliar se você de fato tem o direito ao parcelamento ou o direito à compensação e ambas representam necessariamente uma confissão do débito concorda se eu vou lá e falar assim quero compensar com crédo que eu tenho Ah você tá reconhecendo quero parcelar Ah você tá
reconhecendo e a gente tem no 174 parágrafo único Inciso 4 uma hipótese de interrupção da prescrição tributária que é a confissão ainda que extrajudicial do débito tributário isso Tá previsto também na súmula 653 do STJ abram aí na aba Leiam carinha de tá o pedido de parcelamento ou compensação representa uma interrupção do lapso prescricional o parcelamento enquanto vigente torna essa prescrição também suspensa porque suspende A exigibilidade tá e a compensação é hipótese de extinção do crédito tributário parcelamento e penhora isso aqui é super fácil eu tenho uma execução rolando tenho uma penhora o devedor vai
lá e parcela aí ele vem no judiciário e fala já parcelei libera a minha penhora Qual é o entendimento jurisprudencial se a penhora é anterior ao parcelamento ela persiste ela vai ficar ali até você acabar de pagar se eu parcelo antes e a penhora acontece depois essa penhora foi indevida já que o parcelamento é uma hipótese de suspensão de exigibilidade eu não podia perseguir o patrimônio de alguém que já tem um parcelamento anterior firmado que já tá com a exigibilidade suspensa daquele débito então penhora anterior ao parcelamento penhora se mantém penhora posterior o parcelamento é
uma penhora indevida porque já tinha havido a suspensão da exigibilidade daquele crédito o inadimplemento de uma parcela faz com que das parcelas melhor dizendo de um parcelamento faz com que a partir da unidade de implemento da última se inicie o prazo ou se reinicie o prazo prescricional ele volta a correr julgamento do scj de 22 deixou isso muito claro CDA e competências distintas esse caso aqui é legal velho jurisprudência trouxe a seguinte fato Às vezes você tem uma CDA que tem vários anos né vários fatos geradores e você quer reconhecer parte deles mas não todos
é possível destrinchar a CDA para fazer uma compensação parcial um pagamento parcial um parcelamento parcial sim isso não representará o reconhecimento de toda a dívida elas poderão ser tratadas então individualmente caso elas tenham competências distintas E essas competências podem ocorrer tanto por fato gerador como propriamente pelo tributo devido às vezes é uma contribuição uma taxa de lixo junto com o IPTU então dá para fazer esse tratamento distintivo e não se aplica aqui aquela ideia da Árvore dos frutos envenenados dos frutos da árvore envenenado dos frutos envenenados da árvore sei lá como é que é dos
frutos envenenados né os frutos á envenenada os frutos é os frutos da árvore envenenada então não faz com que se comunique todo o problema dá para tratar cada competência por mais que dentro de uma CDA de maneira distintiva tá gente com isso a gente encerra a nossa revisão de véspera para a prova da pgrm eu espero que vocês tenham aprendido bastante coisa sobre a reforma e também sobre os entendimentos jurisprudenciais recentes alguns insites que a gente acha que pode cair na prova tenho certeza que vou acertar muita questão e espero de vocês no dia assim
que acabar a prova uma mensagem no meu Direct uma mensagem no Direct do revisão dizend assim pô galera obrigado pela revisão eh tal questão caiu tal questão foi abordada manda pra gente para ajudar a gente também a guiar as nossas próximas revisões a gente saber exatamente tu trocou a câmera qu não me avisa velho fala aqui na na minha câmara tá então bons estudos nessa última semana e é o revisão continua à disposição de vocês se você não tá inscrito aqui no canal se inscreve dá um like Já conseguiram aí de tanto like o almoço
de renero do e do Jackson pagos por mim e e bons estudos tamo junto um grande abraço e continue na nossa revisão que vai durar hoje o dia todo hoje é gás um beijo aí para todo mundo falou