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que te permite corrigir identificar seus Vícios e corrigir para que você possa corrigi-los antes de sua prova oral os materiais de estratégia Eles são muito completos são pdfs além das aulas que também trazem e muita explicação são muito um conteúdo muito amplo é os pdfs também tem muita jurisprudência legislação é questões que são todas as que é tudo que a gente precisa para conseguir o sucesso [Música] [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência que materiais estratégi tem sido muito boas agora entrou aquele
material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa ansiosa que não consegue deixar um material inacabado isso me ajudou muito ele é muito mais seco assim na na estrutura só que ele vai direto realmente aquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais assoberbado né que seja mais extenso eu direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que direto
ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a opção do ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o seu estudo né Pode fazer os grifos para poder fazer um caderno para depois fazer uma revisão me parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é saber onde tá o material de qualidade né e o estratégia tem tem uma um raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o material do estratégia não vai precisar comprar livro e
isso Posso garantir se você tiver um livro tiver o material de estratégia eu aposto eu aposto que o material de estratégia vai est atualizado o seu livro eu não sei [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Boa noite Boa noite a todos sejam bem-vindos a nossa hora da verdade pro TRF da segunda região meu nome você já me conhece professora Adriana Menezes de direito previdenciário né sou procuradora Federal e professora e autora da matéria nós vamos trazer aqui como hora da verdade uma revisão mas também chamando a sua atenção pra jurisprudência mais recente STJ STF e
a própria tnu né porque ou você vai fazer uma peça né uma resposta ou mesmo a fazer a sua sentença Então vamos lá ah bom dia Mateus Will luí Teixeira Lucas Claudinei Olha que coisa boa né gente todo mundo entrando Então vamos lá paraa gente não perder tempo porque vocês tem muito o que estudar bem partindo da Seguridade Social V vamos falar rapidamente de alguns princípios lembrar vocês de alguns princípios da Seguridade Social especialmente aqueles que estão lá como objetivos para a organização da Seguridade Social no artigo 194 da Constituição Federal universalidade da cobertura e
do atendimento uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações Urbano e Rural Lembrando que nesse caso aí ele não é ofendido quando se tem para o trabalhador rural uma diferenciação na idade para a concessão da aposentadoria pelo contrário reafirma Esse princípio na medida em que né vamos tratar igualmente aqueles que se encontram em situação semelhante e sabemos que o trabalhador rural tem uma especificidade no seu trabalho princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços aplicado Principalmente ao legislador né Que deve escolher na hora de elaborar as leis para concessão e para
para a concessão dos benefícios e serviços aqueles que T maior ência né no atendimento e o princípio da seletividade e distributividade ele funciona como um sistema de contrapeso para a o da universalidade muitas vezes nós temos a Seguridade Social A Busca Pela Seguridade Social ideal mas no momento temos que ter né a consciência O legislador do factível então conceder pelo menos aquilo que é mais urgente inário como exemplo clássico do princípio da seletividade da distributividade nós temos o a auxílio reclusão né que não é concedido a todos os dependentes dos segurados presos porque só aqueles
segurados presos de baixa renda é que vão ser instituidores de auxílio e reclusão atendido os demais requisitos então o auxílio reclusão é um um exemplo clássico né nesse caso para o princípio da seletividade o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Aqui nós temos que tomar um certo cuidado por esse princípio para a Seguridade Social como um todo ele vislumbra a irredutibilidade nominal dos benefícios né sendo que lá no artigo 201 Parágrafo 4º da Constituição Federal nós temos o princípio da Preservação do valor real dos benefícios previdenciários e aí nós temos lá que não se
vincula né Isso já é Pacífico você também só para rememorar não se vincula o valor do benefício ao número de salários mínimos mas nós temos um tema de repercussão Geral do STF Ah mais recente que é o 996 né traduzindo isso por quê Porque o benefício o reajuste do benefício não se vincula ao percentual de reajuste de salário mínimo bem Equidade na forma de participação do custeio quem tem mais quem tem maior capacidade contributiva vai então não ser mais onerado e aí eu trago aqui decisões não tão recentes mas que se baseiam nessa nesse princípio
por exemplo a contribuição patronal né a contribuição das empresas para a Seguridade Social das instituições financeiras onde há um acréscimo para elas e não para as demais empresas e o sdf julgou essa esse acréscimo constitucional e exatamente por quê Porque entendeu que tem maior capacidade contributiva dado alicerçado aí ao princípio da Equidade na forma de participação do custeio princípio da diversidade da base de financiamento exato Artigo 195 nós vamos ver que a Seguridade Social ela tem várias fontes de recurso e chamar a sua atenção para a nova contribuição da Seguridade Social né contribuição sobre bens
e serviços nos termos da lei complementar que veio com a reforma tributária Tá certo então lembrar desse inciso aí C do Capote do Artigo 195 caráter democrático descentralizado da administração mediante gestão quadripartite né quatro segmentos da sociedade representando ali representados no nos órgãos colegiados bem regime Geral de Previdência Social regime Geral de Previdência Social é o a Previdência pública né que vai contemplar aquelas pessoas que ã exercem atividade remunerada Obrigatoriamente então ele a Previdência organizada so a forma do regime Geral com caráter contributivo filiação obrigatória e devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial Esse princípio né de preservação do equilíbrio financeiro e atorial eles ele está em muitas decisões recentes como por exemplo revisão da vida toda pelo Supremo Tá certo filiação obrigatória Então nós vamos ter segurados obrigatórios mas a possibilidade inclusive de pessoas que não estão vinculadas a regime próprio ou Obrigatoriamente a regime geral Mas podem se filiar voluntariamente ao regime Geral de Previdência Social é o segurado que a gente chama de facultativo bem aqui em relação aos segurados eu escolhi trazer a questão do período de graça a manutenção da qualidade de segurado por quê você como
magistrado quando for né analisar um processo de concessão de benefício ou mesmo a Ah até de revisão vai ter que perceber se no momento do fato gerador daquele benefício aquela pessoa estava ou não na qualidade de segurada né A maioria dos benefícios vai exigir estar na qualidade de segurada no momento do fato gerador e depois eu explico esse a maioria tá Então olha só Quais são os períodos de graça que nós temos sem limite de quando o segurado estiver em gozo de benefício exceto auxílio acidente o simplesmente estar em gozo de auxílio acidente sem contribuir
não garante a manutenção da qualidade dess segurado isso veio em 18/06 de29 tá depois nós temos períodos de graça de 3 6 12 20 ou 36 São esses os nossos períodos e aqui eu trago para você até 3 meses aquele que então né da baixa do serviço militar após o licenciamento 6 meses o segurado facultativo cuidado quando ele cessa as suas contribuições E por que que eu digo cuidado porque pode o segurado facultativo ter se encontrar em situação ah de período de graça maior do que 6 meses pode e eu vou te dizer agora tá
então esse de se meses é quando ele simplesmente para de contribuir e eu tenho de 12 meses período de 12 meses após a cessação das contribuições para os segurados obrigatórios segurado obrigatório parou 12 meses agora 12 meses também para todos os tipos de segurados obrigatórios facultativo quando após a cessação dos benefícios por incapacidade Então se um segurado facultativo está ving goso de auxílio por incapacidade temporária e esse benefício cessa o seu período de graça não vai ser de 6 meses vai ser de 12 tá vai ser de 12 por isso que eu coloquei para todos
os tipos de segurados também 12 meses após a segregação cessação da segregação aquele segurado que for acometido de segregação compulsória e após o livramento o segurado detido ou recluso a sua prova pode vir retido ou recluso pode aceitar porque nós temos isso na legislação agora eu disse 12 24 ou 36 meses de período de graça Quais são as condições para eu aumentar esse período de 12 para 24 ou para 36 veja só no caso quando o segurado obrigatório quando o segurado obrig cessar as suas contribuições e todos os segurados tiver cessado o benefício ã por
mais o benefício por incapacidade todos e tiverem mais de 120 contribuições ininterruptas que não tem acarretado a qualidade segurado esse período não é mais de 12 ele passa para 24 a tnu entendeu que uma vez tendo 120 contribuições e mesmo depois perdida a qualidade segurado ou utilizado já isso é um direito do segurado e ele poderá utilizar essa extensão Tá certo bem agora no caso do desemprego involuntário também temos um acréscimo de 12 meses para o período de graça e aí quando a gente fala em desemprego involuntário a legislação diz desde que esse desemprego seja
registrado perante o órgão né competente do Ministério do Trabalho e Emprego olha só o que que vem na nossa cabeça empregado empregado doméstico mas h legislação previdenciária se curva se curva a posição adotada pela tnu e traz na in 128 que esse acréscimo do desemprego involuntário pode ser também para o contribuinte individual desde que ele comprove a sua situação Tá certo então nós temos aqui n né o contribuinte individual que comprovar o desemprego involuntário tá segundo a jurisprudência e já está na legislação podendo estender o seu período de graça por mais 12 meses certo bem
nós tivemos uma situação julgada há pouco né nesse mês ainda nós tivemos o tema 349 julgado pela tnu por quê por conta da emenda constitucional 103 ela trouxe o parágrafo 14 do Artigo 195 dizendo que aqueles aquelas competências cujo salário de contribuição fosse menor do que o salário mínimo né melor do que o mínimo não seria computada como tempo de contribuição e aí vem o nosso decreto da Previdência dizendo que não será computado para tempo de contribuição para a manutenção da qualidade de segurado para carência etc esse tema então é julgado 16 de outubro firmando
a seguinte tese o recolhimento de contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo mensal da categoria sem previsão legal em contrário não não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório mesmo após a emenda constitucional 13 que adicionou né o parágrafo 14 do ao Artigo 195 Então olha só embora o entendimento é embora essas contribuições abaixo do mínimo não contem como tempo de contribuição tá a atenu entendeu que elas são suficientes para quê para manter a qualidade de segurado então julgado recente né e eh nós temos ações nesse sentido quando o insss então indefere o benefício por
perda da qualidade segurado E aí você poderá né colocar o entendimento da turma Nacional certo bem quanto à carência de nós temos benefícios que vão exigir um número mínimo de contribuições e outros não veja Quais são as contribuições que hoje são exigidas 12 24 e 180 contribuições só professora sim auxílio por incapacidade temporária aposentadoria por incapacidade permanente 12 contribuições em regra auxílio reclusão 24 e as outras aposentadorias com 180 contribuição veja aqueles que vão que não vão exigir carência os benefícios por incapacidade quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e das doenças né
listadas na portaria interministerial nesse caso aqui a lei fala que ah de acordo com a portaria mas de acordo com os critérios de estigma deformação e etc segundo a legislação segundo decreto né Nós temos ali uma lista e e o INSS segue aquela lista de ah de doenças da portaria a tnu veio então veio então entender que olha nesse caso Ah foi até um caso da gravidez de risco né a pessoa não tinha a não tinha carência e a gravidez de risco não estava no rol das das doenças mas entendeu que como a lei diz
de acordo com os critérios de estigma deformação etc ou que mereça tratamento particularizado atenu entendeu olha é aqui é aqui que nós vamos fazer a isenção da carência então também tem que olhar essa situação bem não exige auxílio acidente salário família salário maternidade e pensão por morte não exige salário maternidade não por quê anteriormente a decisão na di 2110 não era exigida carência para trabalhadora avulsa empregada empregado empregado doméstico ficavam para as demais 10 contribuições inclusive no caso do segurado especial 10 meses de exercício efetivo na atividade Rural nós tivemos o julgamento da Di 2000
ã 110 né julgando inconstitucional a exigência do período de carência de 10 contribuições ã entenderam né que ã essa essa exigência violaria os princípios da razoabilidade da isonomia entre os segurados e da proteção constitucional à maternidade então nós já a essa decisão já transitou em julgado né ah não há mais carência para salário maternidade assim a exigência da qualidade de segurado tá assim a exigência da qualidade de segurado no momento do fato gerador mas não de carência mínima de contribuições certo julgamento do tema 358 também 16 de outubro de 2024 veja lá tempo de contribuição
e carência são conceitos diferentes a carcia refere-se a contribuições pagas em dia então o que que acontece o artigo 18 da emenda constitucional 103 quando traz lá regras de transição para a concessão de aposentadoria entenderam entenderam os os segurados que como fala só tempo né de contribuição e a idade não precisaria de carência E aí a tnu nesse caso entendeu falou não mesmo a lá o artigo 18 não elimina a necessidade da carência Então veja mesmo após a emenda constitucional ã 103 as aposentadorias continuam exigindo carência mínima de contribuição tá Então veja que estão estão
Realmente são conceitos distintos tempo de contribuição e carência carência né ela vai ser contada a partir ah dependendo da situação a partir da primeira paga sem atraso agora tempo de contribuição pode até ter inclusive anterior né à inscrição desde que haja o reconhecimento da filiação e a indenização das contribuições vamos lá em relação aos benefícios escolhi alguns auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios que nós temos muitas ações né ah na na justiça federal gente seu pudesse aqui eu estaria respondendo tudo mas deixa eu terminar o que eu preciso falar e
depois eu vou pro chat mas vamos lá auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade Permanente no auxílio não se concede para o segurado que estiver preso e se ele estiver recebendo e for preso o benefício fica suspenso por no máximo 60 dias e se continua preso ele cessa já aposentadoria por incapacidade permanente ela pode sim ser concedida inclusive se o segurado esver preso no caso se ele esver preso mas for instituidor de auxílio reclusão precisa da aqui Essência dos dependentes do benefício porque vai ter que cessar o auxílio reclusão para a concessão da aposentadoria
grande invalidez tema batido Mas pode acontecer né auxílio acompanhante acréscimo ao benefício de 25% para o aposentado por incapacidade permanente ou por invalidez né que comprovar mediante laudo médico pericial a necessidade de assistência permanente de outra pessoa esse auxílio esse acréscimo não é estendido às demais aposentadorias Supremo então decide né no tema 1000 e 95 o quê que não há previsão legal para essa extensão Então se benefícios e serviços previdenciários devem ser criados por lei não havendo previsão legal não há que se estender a decisão do supremo foi né de de encontro quer dizer foi
contrária ao STJ mas vale agora né o STF certo vamos lá auxílio acidente auxílio acidente ã benefício concedido a empregado empregado doméstico trabalhador avulso e segurado especial não é um benefício ã meramente por incapacidade já que o segurado não está incapacitado para o trabalho na verdade o que ocorre é que ele teve a sua capacidade de trabalho reduzida em razão de sequelas produzidas por um acidente de qualquer natureza sofrido né ele tem caráter o quê indenizatório né ele tem caráter indenizatório e quando eu digo que ele tem caráter indenizatório eu me preocupo com o tema
253 da tnu por lá no BPC a lei diz que o BPC poderá ser acumulado com pensão de natureza indenizatória quiseram entender que o auxílio acidente teria essa mesma natureza jurídica e aí não o o tema 253 diz auxílio acidente não se acumula com BPC da Luz podendo né o o requerente escolher o mais vantajoso certo bom salário maternidade jurisprudências recentes né salário maternidade nós vamos ter a vamos contemplar todas as categorias de segurados e seguradas Né desde que cumpram os requisitos Então veja nós temos fato gerador parto Aborto Não criminoso adoção de criança ã
e o salário maternidade chamado complementar que é quando aquele ou aquela segurada que tinha direito ao benefício falece então o cônjuge companheiro ou companheira também na qualidade de segurado né se afastando do trabalho para cuidar do filho terá direito ao período restante de salário maternidade o cálculo do complementar é feito considerando a os salários de contribuição a remuneração do do cônjuge sobrevivente não daqu ele que faleceu Tá certo bem adotante também tem direito ainda que a mãe biológica tenha recebido o benefício certo indígena nós sabemos que afiliação ao regime Geral de Previdência Social ela ocorre
ao partir dos 16 anos exceto na condição de aprendiz porque o aprendiz ele pode iniciar as suas atividades a partir dos 14 todos os demais a lei traz a partir dos 16 mas sabemos que a comunidade indígena né tem outros costumes outros hábitos e muitas vezes aquelas meninas menores de 16 já se casam e também engravidam ora só que elas podem já estar participando da atividade ã Rural ali na qualidade de segurada especial ela pode estar participando ativamente das atividades do grupo familiar em regime de Economia ah do grupo em regime de Economia familiar então
Portanto o STJ lança a súmula 657 no entendimento que se atendidos os requisitos de segurada especial né ah e aqui ele fala período de carência mas agora a gente já sabe que não não precisa só da da filiação a indígena menor de 16 anos faz juz ao salário maternidade então se tiver alguma situação para você julgar né no caso da indígena você vai só analisar a condição dela de segurada especial no momento do parto né no momento em que ocorreu ali o parto e aí sim ela terá direito ao benefício na qualidade ah de segurado
eu sei Carla que caiu e eu acertei né porque eu tinha falado com os nossos alunos sobre essa situação da indígena mas olha só se tiver agora uma situação dessa você não você vai utilizar a súmula 657 combinando com a decisão do supremo na di 2110 tá que é o quê a não exigência da carência Tá certo então você vai ter que fazer essa combinação na hora do seu julgamento vamos lá tema 1072 repercussão geral mãe servidora ou trabalhadora Então vale pro regime próprio pro regime geral não gestante em União hom fetiva tem direito ao
gozo de licença maternidade e consequentemente né caso segurada terá direito ao benefício por essa situação é o casal homo afetivo duas mulheres né só que uma não era a gestante mas ela era a servidora que tinha como fazer e eh se afastar né no caso ali do filho então se uma no caso mesma não gestante vai ter o direito ao gozo da licença ah maternidade e consequentemente ao benefício do salário maternidade a outra só vale o quê só vai ter direito ao período de licença paternidade Então esse tema aqui também pode aparecer para você bom
e mudando um pouco né o tema 1188 do STJ também julgado recentemente em setembro de 2024 em relação à comprovação de tempo de serviço ou de contribuição no utilizando a sentença trabalhista mas a sentença Trabalhista homologatória De acordo Olha só na sentenças homologatórias de acordo na justiça do trabalho né Assim como anotação na carteira todas as demais ah consequências ali olha só o que que o STJ entendeu somente será considerada início de prova material quando houver nos alt elementos probatórios né contemporâneos que comprovem os fatos alegados para demonstrar o tempo de serviço no período que
se quer reconhecer na ação previdenciária por quê Porque a o o a homologatória de acordo ela funciona se eu não tiver prova documental ela funciona como uma prova testemunhal e o próprio Ah o próprio STJ entende né que não se admite para comprovação de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal Então veja que nós temos o tema 1188 também recente que você tem que ficar atento bem agora eu vou passar rápidamente para as novas regras de aposentadoria com a emenda constitucional 103 Então as regras atuais do regime geral nós temos que a emenda constitucional 103 ela
deixa de lado né A Aposentadoria por tempo de contribuição pura e passa a trazer cumulativamente a exigência de idade e tempo de contribuição nãoé e aí chama sua o texto constitucional traz apenas a idade mínima para o segurado do regime geral se aposentar mas não traz o tempo de contribuição Sim esse tempo de contribuição ele vai ser objeto matéria ou de lei ordinária ou de lei complementar dependendo do caso a emenda constitucional Enquanto essa lei não vem ela trouxe Mas lembra não precisa emendar constituição para alterar no futuro o tempo de contribuição dos segurados do
regime geral para se aposentar coisa que antes da emenda 103 era necessário Então veja só na aposentadoria programada nós vamos ter ã 65 anos de idade para o homem e 62 anos para a mulher sendo que o tempo de contribuição né 20 para o homem 15 para a mulher lembrando a última decisão da tnu que continua exigindo carência mínima de contribuições 15 180 contribuições certo bem nesse caso da Regra geral o tempo de contribuição é objeto é matéria de lei tá já no caso do professor da Educação Básica a própria constituição diz que a idade
exigida será reduzida em 5 anos em relação aos demais segurados portanto se nós temos 65 e 62 nós vamos ter 60 e 57 e o tempo de contribuição de exercício efetivo no magistério da Educação Básica é objeto de lei complementar tá não mais matéria da Constituição certo lembrando esse tempo de exercício de Magistério da Educação Básica inclui as atividades de direção coordenação e assessoramento pedagógicos vamos a aposentadoria especial que passa com a emenda 103 A exigir também idade mínima né idade mínima de 55 58 e 60 anos com tempo respectivamente de 15 20 e 25
anos de contribuição quero que você anote para mim algumas especificidades da emenda 103 com relação a essa aposentadoria um somente quando houver efetiva exposição agentes prejudiciais à saúde na Constituição foi retirado o termo prejudicial a integridade física certo os requisitos de idade e tempo de contribuição vão ser objetos de lei complementar coisa que antes eu tinha aposentadoria especial lá na lei 8203 tá agora é os requisitos para essa aposentadoria é são matéria de lei complementar anote parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal tá Então olha aí essa questão da aposentadoria especial aposentadoria do segurado
com deficiência embora a constituição diz que nos termos de lei complementar poderá dotar idade e tempo de contribuição diferenciados para segurados com deficiência a emenda constitucional trouxe até que lei complementar diga de forma diferente trouxe que mantém os mesmos itos da ah da lei complementar 142 então Portanto o segurado da do regime Geral com deficiência ele vai poder se aposentar por idade ou por tempo de contribuição separadamente Então essa regra continua 60 anos de idade 55 anos de idade homem e mulher respectivamente com 15 anos no mínimo na condição de segurado com deficiência tá nesse
caso a renda mensal inicial vai ser de 70% do salário de benefício acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais chegando ao máximo de 100% já na Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência não há idade mínima Tá mesmo depois da reforma não há idade mínima assim a exigência de tempo mínimo de contribuição na condição de segurado com deficiência grave moderada ou Leve e aí eu sempre guardo somente 20 25 da deficiência grave porque depois gente é só somando quatro quatro paraa moderada e depois vem mais quatro para a leve então
fica aí nesse caso cuidado não tem idade mínima tá E nem fator previdenciário certíssimo apesar de ser uma aposentadoria por tempo de contribuição vamos lá pensão por morte tivemos uma uma alteração significativa na concessão da pensão por morte e essa mudança de cálculo ela foi considerada pelo supremo Tribunal Federal na di 7051 tá como constitucional então o artigo 23 da emenda constitucional 103 é foi considerado constitucional pelo Supremo vamos ver daqui a pouco né vamos ver de uma vez a a tese é constitucional artigo 23 caput da emenda constitucional 103 que fixa novos critérios de
cálculo para a pensão por morte no regime geral e e nos regimes próprios né nesse caso aqui no regime próprio da União segundo a decisão isso se deve à restauração lembra que eu falo do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema Previdenciário né de modo que o STF entendeu que não há ofensa ao princípio da contributividade por quê Porque na verdade a pensão por morte ela tem que considerar a a necessidade dos dependentes sim mas também a realidade do sistema Previdenciário que vai arcar com esse benefício e que tem que manter equilíbrio financeiro e atuarial e
a ocorrência do decréscimo né que nós vamos ver não representa violação a cláusula pétrea pois o núcleo essencial do direito à previdência e do princípio da dignidade humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo Então nesse caso não viola segundo o Supremo né as expectativas para a pensão por morte a segurança jurídica pois eh Mesmo não tendo não tendo tido regras de transição para a pensão e somente para a aposentadoria isso AC acaba dando reflexo né na na pensão então constitucional mas que forma de cálculo é essa Olha a forma de cálculo é que a
pensão por morte passa a ser a correspondente a uma cota familiar de 50% acrescido de 10 por dependente até o máximo de 100 aplicado sobre o valor da aposentadoria do segurado né quando já era aposentado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito cuidado professora por quê Porque eu ouo dizer se a morte for acidentária a pensão por morte é de 100% do valor errado tá pensão por morte é 50 + 10 50 + 20 50 mais 30 50 mais 40 50 mais 50 independente da causa morte independente
da causa morte o que dá diferença é que quando a causa da morte é acidente de trabalho a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ela corresponde a 100% do salário de benefício mas mas é a o valor da aposentadoria não o valor da pensão tá não o valor da pensão quando no bojo dos dependentes habilitados houver um inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave esse valor não fica calculado naquele 50 + 10 não por quê Porque fica 100% integral e vai ser dividid em partes iguais o inválido a pessoa com deficiência não vai receber um
percentual maior não é o valor calculado que a gente já coloca 100% sobre o valor da aposentadoria que o segurado vinha recebendo ou que teria direito por incapacidade permanente na data do óbito então aqui esse 100% nessa condição não tem nada a ver com a causa da morte tá não tem nada a ver com a causa da morte bem deixa eu deixa eu mudar aqui ações previdenciárias julgado agora né também agora assim recém né benefício que ainda lhe estiver sendo pago restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos altos então cuidado
decisão recente do STJ complementando o tema 692 certo bem ah Giovan pode acumular uma pensão por morte com uma pensão do regime geral como a de regime próprio pode né integraal e o outro menos vantajoso vai sofrer redução na no montante que supera um salário mínimo Tá bom então isso aí também fica para uma aula né mas pode sim eu posso acumular uma pensão do regime geral uma pensão do regime próprio sim também eh seja cônjuge ou seja pai seja filho né isso é possível porque são regimes distintos certo vamos lá ao costeio ã cham
a atenção da da decisão que o STJ teve no tema 1252 ã reconhecer a incidência da contribuição das empresas sobre adicional de insalubridade né porque é parcela remuneratória tema 72 que é o tema do STF que julgou inconstitucional a contribuição do empregador tá sobre salário maternidade a parte patronal aí a parte do egado ainda está Ah afetado lá para ver se vai ã a ver tá esperando decisão então a gente não vai eh trabalhar com isso certo ajuda alimentação cuidado por nós tivemos decisões recentes do STJ em relação a ao auxílio alimentação o auxílio alimentação
Ah se ele for pago em dinheiro incide com contribuição previdenciária vedado o pagamento em dinheiro aí realmente não incide né aquela parcela do que é descontada do empregado para custear o Vale Alimentação aquela parcela é uma parcela da sua própria remuneração então é parcela de incidência da contribuição bem Vale paga ou não em paga ou não em pecúnia não tem incidência mas a parcela que desconta do empregado para custear o vale transporte é a base de cálculo da contribuição previdenciária tem incidência da contribuição previdenciária vamos lá auxílio creche não incide reembolso Babá Não incide e
aqui eu chamo atenção dos ministros de confissão religiosa são segurados contribuintes individuais né ligados à instituição religiosa não há incidência de contribuição sobre a remuneração que eles recebem independentemente da quantidade e da natureza do trabalho executado se isso correr né não foi não é considerado por lei como remuneração indireta ou direta então não terá incidência da contribuição ah regime próprio de previdência social a gente às vezes relega muito né essa situação mas a gente teve a reforma ah em 2019 que alterou bastante o artigo 40 da Constituição S regras de benefícios para os servidores públicos
federais então eu vou trazer aqui para você alguns temas né regime próprio a gente sabe que ele foi instituído né pela união por todos os estados DF por alguns municípios ou muitos municípios Ah para amparar os seus servidores que ocupam cargo público efetivo segundo a constituição caráter contributivo e solidário mediante contribuição do próprio ente federativo dos Servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas em relação à contribuição de aposentados e pensionistas ã o Supremo também julgou essa contribuição constitucional por entender por exar pelo princípio da Solidariedade tá então O que justifica a contribuição de aposentados e
pensionistas ao regime próprio de previdência é o princípio da Solidariedade em relação ao regime geral não temos essa discussão por quê Porque há uma imunidade né no Artigo 195 não há incidência de contribuição sobre aposent e pensões concedidas pelo regime geral então lá Não houve essa discussão porque a própria constituição já trazia a imunidade bem também deve preservar o equilíbrio financeiro e atorial e aqui tem uma decisão mais recente quando se fala em regime próprio ampara servidor que ocupa cargo público efetivo nós tivemos uma situação Ah quando a da promulgação da Constituição Federal ah ã
servidores né servidores que já estavam trabalhando na na administração pública e mas não haviam prestado concurso né então Aqueles que estavam lá de acordo com Com artigo 19 do adct do adct a um determinado período né no mínimo 5 anos na data da promulgação da Constituição eles então ah foram continuaram né mas mas segundo o Supremo nesse tema Olha só somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculos ao regime próprio para ele aqueles que foram admitidos em concurso público então não vão estar no regime próprio de previdência aqueles estáveis de acordo com o
artigo 19 do adct e os demais servidores admitidos sem concurso público mas essa decisão é uma decisão recente e muitos e muitos né já haviam ã se aposentado inclusive pelo regime próprio de previdência então o que que aconteceu vamos modular os efeitos dessa decisão segundo o Supremo Olha só junho de 2024 né ã somente os servidores civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social a excluir conforme eu disse os estáveis nos termos do artigo 19 do adct e os demais servidores admitidos em concurso público ressalvadas as aposentadorias e pensões já
concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios entenderam Então o que já tinha acontecido né vai manter até mesmo aqueles que já haviam cumprido os requisitos mas os outros não então eles não vão pertencer ao regime próprio de Previdência Social Tá bom então decisão aqui recente para nós esse ano bem em termos de regime próprio a constituição passa a vedar a criação de novos Então a partir da emenda 103 qualquer município que queira criar né instituir o regime próprio de previdência não poderá porque há uma
vedação e aqueles que ah já tinham sido criados a constituição Veda a existência de mais de um regime próprio ou mais de uma unidade gestora né ah em cada ente federativo Então eu tenho um regime próprio que vai englobar a todos os poderes executivo legislativo e judiciário autarquias e Fundações certo bem Ahã a partir da emenda constitucional 103 nós temos para o regime próprio a concessão apenas de aposentadorias e pensão por morte antes nós tínhamos vários outros benefícios né e a constituição dizia e a e a própria lei de normas gerais dizia que o regime
próprio não poderia instituir benefícios diferentes daqueles do regime geral né mas agora não somente vai conceder com recursos do regime próprio de Previdência social aposentadorias e pensão por motte então qualquer outro benefício que por exemplo salário maternidade afastamento para tratamento de saúde né que a gente chamava de auxílio doença estes vão ficar a cargo do orçamento do ente federativo e não com recursos do regime próprio então eu sei que enquanto servidora pública efetiva né eu e que tem Amparo do regime próprio eu sei que aquele regime só vai me conceder aposentadoria e para o meu
dependente pensão por morte são esses dois benefícios que a gente tem aqui agora a partir da emenda ã 103 bem em relação ao servidor público da União nós temos em relação às aposentadorias aposentadoria por incapacidade permanente a aposentadoria compulsória aposentadoria voluntária que passa né a exigir cumulativamente idade e tempo de contribuição a gente discute daqui a poucoo ah caracterizar atividade especial por categoria Profissional ou ocupação Professor a especial do professor da Educação Básica e a do policial a do policial civil policial federal o agente sócio-educativo e o agente penitenciário Federal Então são essas as aposentadorias
que nós vamos tratar tá na aposentadoria por incapacidade permanente o que que eu tenho de novo com a emenda constitucional 103 bem acabou Regra geral né de dizer lá que a aposentadoria a forma de cálculo da aposentadoria ou ela terá integral ou proporcional cada ente federativo Decide qual será a forma de cálculo da aposentadorias das aposentadorias incluindo a aposentadoria por incapacidade permanente o que a constituição Reza para todos os regimes próprios é que o servidor ele vai ser a aposentado por incapacidade permanente quando ele não for né não puder exercer o seu cargo e também
for insuscetível de readaptação e a constituição determina que o aposentado por incapacidade permanente o servidor seja submetido avaliações ã periódicas para verificar a continuidade né daquela situação mas a forma a periodicidade Quem Decide é a lei de cada ente federativo Tá certo no caso do Servidor Público Federal a aposentadoria por incapacidade permanente ela passa a ter ah duas dois duas formas de renda mensal quando se da incapacidade vinda de acidente de trabalho doença profissional ou doença do trabalho vai corresponder a 100% tá da Média da média aritmética simples das remunerações que serviram de base de
cálculo correspondente a 100% do período contributivo esse período contributivo considerado a partir de da competência julho de 94 quando a incapacidade decorrer de qualquer outro evento que não seja caracterizado como acidente de trabalho a aposentadoria será terá o valor de 60% desse salário de benefício acrescido de mais 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição tanto para homem quanto para mulher então acabou primeiro que seja 100% inclusive para doenças contagiosas incuráveis ou graves na forma da lei acabou eu só vou ter 100% da Média tá não é nem da remuneração é
100% da Média quando quando a incapacidade decorrer de acidente de serviço acidente de trabalho tá aposentadoria compulsória né é uma regra que a gente tem ah a idade máxima fixada na lei complementar Federal 75 anos de idade Lembrando que essa idade máxima é para servidor que ocupa que ocupa cargo efetivo a amparado por regime próprio né e a no servidor Federal o o cálculo da aposentadoria compulsória vai ser aquilo que a gente aprende na programada 60% da Média das remunerações né correspondente a 100% do período contributivo a partir de julho de 94 ã depois multiplicado
por um fator t C sobre 20 que é o tempo de contribuição que aquele segurado tem até completar 75 anos sobre 20 mas esse multiplicador está limitado a um inteiro Tá certo então se ele passa se ele vai na pra compulsória e o TC dele ultrapassa 20 eu só faço 60 + 2 só faço 60% porque eu não tenho como e 60 mais 2 mas eu não multiplico mais agora se for menos né aí eu vou colocar o TC sobre 20 Tá certo bem Ah aposentadoria voluntária aqui eu chamo a sua atenção porque a Constituição
Ela traz que o servidor da união vai aposentar voluntariamente aos 65 anos se e ao 62 mulher é o que tem na Constituição Federal é a idade 65 homem 60 e do mulher e o tempo de contribuição veja o tempo de contribuição e os demais requisitos são estabelecidos em lei complementar tá então você mas magistrado juiz federal né sabe que se fosse hoje qual seria a regra 65 anos para o homem 62 para a mulher 25 anos de contribuição para ambos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se
dará a aposentadoria mas esse tempo mínimo aí de 25 pode ser alterado por lei complementar Federal né não preciso de uma nova reforma constitucional só preciso no caso de idade Tá certo no caso de idade Então tirou da Constituição a o tempo de contribuição exigido bem essa aposentadoria voluntária ela não vai ter proventos integrais e nem a de regra o a a o 100% por quê Porque essa aposentadoria ela é calculada com 60% da Média das remunerações AC crescido de mais 2% para ah cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição tá então
se eu preciso de 25 anos de contribuição para me aposentar na União eu vou ter ali já começando né com 70% da Média das remunerações certo né salvo né as regras de transição que no momento não tem como falar de todas Tá certo bem essa é aposentadoria voluntária no caso do professor tá da Educação Básica na União ele vai ter uma idade reduzida em 5 anos então o professor da Educação Básica servidor Federal ele vai se aposentar aos 60 anos homem e a mulher aos 57 tendo a exigência atual de 25 anos de contribuição no
efetivo exercício do magistério né da Educação Básica mas com 10 anos de efetivo exer no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria lembrando também que o tempo de contribuição é matéria de lei complementar Federal certo bem agora aposentadoria especial aposentadorias especiais com o servidor com deficiência a gente segue a regra que temos no regime geral acrescido de ter que ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria Portanto o Servidor Público Federal poderá com deficiência poderá se aposentar aos 60 anos
de idade homem e ao 55 mulher desde que mínimo 15 anos na condição de segurado com deficiência isso tudo não fica como matéria constitucional é matéria de lei complementar tá parágrafo 4 a do artigo 40 da Constituição Federal já o o servidor que vai ficar efetivamente exposto agentes prejudiciais à saúde não temos mais a e escrito atividades de risco né então prejudiciais à saúde ele vai precisar comprovar essa efetiva exposição e contribuição por 25 anos e ter a idade mínima de 60 anos tanto homem quanto mulher tá tanto homem quanto mulher vedado V dada a
conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores A 13/11 de2019 então se tem tempo especial mas não todo para aposentar na especial querer converter o especial em comum só para períodos anteriores a emenda constitucional 103 isso tanto no regime geral quanto no regime próprio tá períodos posteriores não há essa possibilidade de conversão tempo especial em tempo comum até porque também né também a forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria especial desses agentes é a mesma da voluntária 60% da Média das remunerações né correspondente a 100% do período contributivo a partir de julho
de 94 considerado e mais 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição tanto para homem quanto para a mulher certíssimo bem e eu fico agora com a aposentadoria do policial federal do policial da Câmara dos Deputados do Senado Federal do agente penitenciário e do agente socioeducativo Federal a Constituição Federal ela ganhou o parágrafo 4 b no seu artigo 40 dizendo né que no regime próprio servidor nesses casos poderá ter uma contribuição ó poderá ter uma aposentadoria com critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição de acordo com a lei complementar de
cada ente federativo no caso do Servidor Federal a emenda constitucional já traz essas condições E aí a emenda constitucional trouxe para o servidor no âmbito da União a mesma regra para homem e para mulher 55 anos de idade 30 anos de contribuição e 25 anos eh de efetivo exercício e na carreira policial diferente do que nós tínhamos antes da reforma porque a o homem e a mulher eram tratado ah Diferentemente na idade e no tempo e diferente do que nós temos pro próprio servidor né comum Olha a servidora ao 62 e o servidor aos 65
anos de idade aqui no policial né no no na carreira policial civil igualaram tanto para homem quanto para a mulher e aí nós tivemos né A ao ajuizamento da Di 727 essa Adi ela teve uma decisão pelo Ministro Flávio Dino que manda que determina né melhor suspender a regra da reforma previdenciária da emenda 103 que iguala como eu falei os critérios de idade mínima e tempo de contribuição para homem e para mulher tá então colocou uma regra única essa decisão né que ainda é provisória foi eh foi concedida mas ainda vai a plenário tá ela
vai a plenário então que qual que foi o entendimento nesse caso Olha que a própria emenda olha só o que que o Flávio Dino entendeu a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fim de aposentadoria dos Servidores né ah e no caso dos Servidores policiais civis não tá colocou eh da mesma forma e aí ele Di diz o seguinte determina que o congresso Edite nova Norma tá afastando aí a a inconstitucionalidade enquanto enquanto essa a a essa lei não seja eh aprovada pelo congresso né porque é matéria de lei complementar o que que ele
entendeu que para esses policiais civis deve-se então aplicar a mesma A sistemática a mesma regra que se aplica para os servidores em geral 3 anos de diferença Olha só no caso do comum não é 65 e 62 do professor da Educação Básica 60 e 57 então há uma diferença entre homem e mulher de 3 anos de idade então o que que ele pensou olha vamos reduzir né a 3 anos né para os prazos que se refiram às mulheres policiais civis e e federais então reduziu E aí ela ele piorou reduzir para todos os prazos não
reduziu só no caso do da idade tá Por quê Porque nos outros casos a emenda trouxe diferença só na idade você vai perceber 65 anos 62 de idade mas o tempo 25 anos de contribuição 60 e anos para o professor 57 para a professora da Educação Básica mas o tempo de Magistério continua o mesmo tá então ele determina isso Por quê porque na verdade ele não ele a essa regra não é uma regra de matéria constitucional é uma regra O quê é uma regra de lei complementar então enquanto não há uma lei eh elaborada né
aprovada pelo congresso vai aplicar essa redução Mas é uma decisão volto a dizer eliminar provisória e esse tema vai para essa essa essa decisão vai para pro Plenário Tá bom mas é uma coisa interessante pra gente aí pensar né até mesmo acompanhar e numa possível a prova oral também né Vocês não podem e se se se refutar a isso Tá certo então gente Esses foram assim a a a parte que eu mais fiquei preocupada tô preocupada com decisões né decisões que ora são favoráveis ao próprio segurado né e decisões que ah foram eh favoráveis à
tese da Previdência Então mas vocês vão saber aí balizar tá certo ah vamos lá eu vou só rodar a vinheta aqui pra gente terminar a aula e eu volto pra gente conversar no chat eu ten un uns minutinhos aqui a gente não pode perder Tá certo vamos lá então só um [Música] minuto pergunta aqui Carla Carla a questão da indígena sim caiu na prova do trf2 prova aberta né prova para analista ã eu tinha comentado com os alunos né nós fizemos muito os estudos de caso e e os nossos alunos graças a Deus acertaram né
ah Simone vem me pergunta o seguinte eh o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença para fins de aplicação do disposto no artigo 15 inciso 2 parágrafo primeiro e segundo tá olha só eh Há uma forma de você responder objetivamente e a outr de você quiser fazer um uma discursiva elaborada se me perguntarem período de graça 3 6 12 24 36 o sem limite né agora existe o parágrafo no próprio Artigo 15 da Lei dizendo o seguinte que o da perda da qualidade de segurado
se faz quando após o prazo que ele teria para contribuir né nos moldes do contribuinte individual após o término do período então por exemplo se terminou o auxílio o auxílio doença naet Março tá terminou na competência Março nós vamos contar 12 meses até lá então vai vai terminar daí 12 meses só que ele poderá contribuir ainda no próximo mês né como individual como facultativo ou até emprego mas como recolhimento próprio esses dois aí eu preciso o mês 13 o a competência 13 o o o prazo para que haja essa contribuição é até o dia 15
do mês 14 Então nesse periodo Zinho aqui a gente vai considerá-lo ainda na qualidade de segurado tá embora o período de 12 meses mas ali eu posso considerá-lo segurado por exemplo se ele morre nesse mês 13 a pensão tem que ser concedida por quê porque pode ser que ele ia pagar né porque ele tinha o prazo até 15 do mês 14 tá então sempre a gente tem uma tabelinha eh existe assim fica realmente ainda considerando como segurado por exemplo até 12 meses Então até o dia 15 do mês 14 até 24 meses Então até o
dia 15 do mês 26 até 36 meses Então até o dia 15 do mês 38 tá bom Vanessa a gente fundamenta segundo a lei 8213 atualizada pelo decreto 3048 ou não fala do Decreto olha Depende da situação que você vai ter por quê porque muita coisa nós não temos na lei 8213 nós vamos ter na emenda constitucional que está regulamentada no decreto 3048 por exemplo aposentadoria híbrida aposentadoria híbrida ela tá muito melhor no do que na lei então eu vou pelo decreto tá regulamentação aposentadoria ã programada tá no decreto não tá na lei porque tá
na emenda constitucional as regras de transição novas trazidas pela Emenda Constitucional 103 estão no decreto Então vai depender da situação eu prefiro eu prefiro estudar pelo decreto né alguma coisa que surge ah na lei depois de 2020 e que pode estar diferente do que eu o decreto tinha regulamentado aí nós vamos pela lei Tá mas a maioria decreto vamos ver aqui tá tá joia tá agora não tem Maisa Márcia muito obrigada Vanessa já respondi Jeferson muito obrigada Maiara estou precisando de ajuda com recurso para prova cursiva de Previdenciário vamos ver ué né Eh Vanessa obrigada
gente estamos aqui no estratégia prontos para ajudá-los né a gente quer ver você ah tomar posse a gente não quer você ser nome aprovada eu quero que você seja aprovada nomeada e tome posse e seja realmente né um excelente magistrado a gente preca precisa de pessoas que que tenham vocação realmente para exercer a magistratura né uma carreira linda uma carreira Ah que eu reputo ah que tem condições de fazer né Realmente eh muita muita coisa pra sociedade como um todo eu sou da carreira pública né da advocacia pública então lido com os magistrados e Respeito
eh essa carreira também vim do TRF como servidora e eu deixo aqui para vocês as minhas redes sociais telegram ah Instagram podem a qualquer momento passarem as dúvidas tá vocês podem acompanhar que a gente tá sempre colocando ali as informações mais recentes para vocês e vamos com vocês realmente até a posse tá bom Claudinei muito obrigada ah luí ã o a pixelada no revisão da vida toda Eh vamos lá a revisão da vida toda né agora já tá transitado em julgado Ah não houve modulação dos efeitos tá não houve modulação dos efeitos eh o que
que nós temos na decisão eh nós tínhamos uma uma várias ações né e com o tema 100 do que já estava eh com a decisão favorável ao segurado podendo ele escolher a regra mais favorável se era a regra de transição ou a regra permanente quando surgiu lá a lei do fator previdenciário né Eh e colocou como período básico de cálculo somente as contribuições a partir da competência julho de no 84 e nós tínhamos uma ação uma Adi duas Adis Ah no Supremo né quietinhas lá e que foram levadas ao plenário ao julgamento eh eu falo
assim com essa cara porque eu eu reputo que foi uma grande Vitória ah da Advocacia Geral da União né da nossa carreira da dos nossos colegas e que eh convenceram realmente a os Os ministros da da importância do da manutenção do equilíbrio financeiro e atorial do sistema e que se na época foi feita a reforma foi pensando exatamente na sobrevivência desse sistema de previdência então ah o que nós temos hoje é que aplicam-se as regras né ah permanentes não podendo escolher quais seriam as regras eh eu posso eh ver com com o pessoal daqui e
depois a gente faz eh eh mais adiante um um um vídeo ou um podcast alguma coisa paraa carreira jurídica eu já fiz um antes do julgamento da revisão da vida toda e posso fazer mais um Tá mas não houve modulação dos efeitos o o o que mais justificou essa essa decisão do Supremo foi a o princípio da manutenção do equilíbrio financeiro e atorial do regime Previdenciário tá certo ah gente no mais eh eu agradeço a Fernanda tá me perguntando se a contribuição abaixo do mínimo permite para contagem de carência né com aquele tema que a
a a a a tnu eh decidiu segundo ela sim por quê porque na verdade eh O que a constituição eh teria Teria colocado no parágrafo 14 é somente que não pode contar como tempo de contribuição e no outro tema porque ela julgou os dois temas 349 e o 358 ela fala claramente na tese que contribuição tempo de contribuição é diferente de carência então se você eh eh for questionada nesse sentido ou ter que julgar né um caso eh como magistrado porque eu tenho que saber na condição de magistrado eu colocaria eh nesse caso o esses
juntaria esses dois esses dois julgados da tnu esses dois temas 349 juntamente com 358 tá bom gente então muito obrigada por vocês Tá certo e a gente se encontra por aí né até lá tchau tchau eu indico o curso de prova oral do estratégia para qualquer candidato que chegue até a a prova oral o curso possui professores excelentes o curso é específico para cada carreira ele é voltado para a carreira que o candidato pretende ingressar e ele é um curso que te permite corrigir identificar seus Vícios e corrigir para que você possa corrigi-los antes de
sua prova oral os materiais de estratégia Eles são muito completos são pdfs além das aulas que também trazem eh muita explicação são muito um conteúdo muito amplo é os pdfs também tem jurisprudência legislação é questões que são todas as que é tudo que a gente precisa para conseguir o sucesso [Música] [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência com os materiais estratégias tem sido muito boas agora entrou aquele material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa
ansiosa que não consegue deixar o material inacabado isso me ajudou ele é muito mais seco assim na estrutura só que ele vai direto realmente aquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais assoberbado né que seja mais extenso e eu direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que o direto ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a opção do
ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o seu estudo né Pode fazer os grifos para poder fazer um caderno para depois fazer uma revisão o parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é saber onde tá o material de qualidade né e o estratégia tem tem uma um raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o material de estratégia não vai precisar comprar livro e isso Posso garantir se você tiver um livro tiver um material de estratégia eu aposto eu
aposto que o material de estratégia vai est atualizado
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