Olá boa noite Boa noite a todos e a todas sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de hoje do MBA em reforma tributária da faculdade Brasileira de tributação eh Hoje eu tô aqui fazendo as vezes do professor nosso coordenador Antônio ALC forado que infelizmente não pode estar presente por motivos eh de saúde mas com muita alegria e muita honra fico muito feliz em poder estar aqui para apresentar nosso professor da noite de hoje da nossa primeira aula após a sanção da lei complementar aí da lei geral do ibs da CBS do Imposto seletivo Professor Dr
José Tostes que Sem dúvida nenhuma é uma das maiores autoridades em administração tributária do Brasil e que com certeza vai nos brindar aí com uma noite com muito conhecimento com muito conteúdo e uma noite realmente com certeza muito produtiva o professor José toches eh atuou como auditor fiscal da Receita Federal por mais de 39 anos foi Coordenador Geral da administração aduaneira foi secretário especial da Receita Federal do Brasil e é reconhecido aí com uma vasta experiência vasto conhecimento em políticas tributárias em administração tributária Como eu disse e com certeza vai nos brindar hoje com uma
excelente aula eh o professor José toses vai fazer alguns comentários sobre a Lei Complementar recentemente sancionada e também sobre as questões relacionadas à Zona Franca de Manaus e como de costume eh vocês podem enviar questões Podem enviar perguntas tanto pelo chat do YouTube quanto pelo chat do da nossa Plata forma de ensino que eu vou repassando as questões aqui Professor José toses e Elas irão sendo respondidas aí no decorrer da aula Agradeço o professor José tosse em nome da fbt é uma grande satisfação e uma grande honra para nós termos a sua presença aqui e
Con certeza iremos aprender muito todos hoje uma boa aula uma boa aula e aproveitem Obrigado cla Irton Boa noite primeiramente gostaria de cumprimentar aí a todos os participantes aqui do mbe da faculdade Brasileira de tributação esse mbe em tributação dentro aí do contexto da reforma tributária ehto você podia colocar aí por favor isso antes de entrar propriamente dito no tema Aliás o meu tema seria a Zona Franca de Manaus mas em Face da aprovação recente da lei complementar 214 no último dia 16 que é a primeira lei de regulamentação da emenda constitucional eh 132 que
trouxe eh as novas regras da incidência tributária sobre operações com bens e serviços eh eu vou fazer alguns comentários gerais sobre esta lei é claro muito resumidamente e depois entrarei então no tema da Zona Franca de Manaus mas antes desse comentário gerais da lei complementar Uma Breve introdução Sem dúvida eh Há muito tempo que se discute a necessidade de promover uma reforma tributária em nosso país especialmente no conjunto de tributos que incidem sobre bens e serviços chamados tributos que incidem sobre o consumo em face de que eh Não há dúvida de que o Brasil possui
eu digo possui porque nós ainda vamos iniciar a transição para o novo modelo né Sem dúvida um dos modelos mais complexos de estrutura tributária sobre o consumo eh que envolvem seis tributos e eh administrados pelas 13 férias de governo tributos de competência da União dos Estados municípios então no âmbito Federal nós temos o IPI as contribuições PIS e cofins e Cid né no âmbito estadual e cms no âmbito municipal ISS então uma estrutura bastante complexa segregando eh as bases de mercadorias e bens e serviços eh tendo incidências em Cascata sem aproveitamento do crédito como deve
ser no Iva moderno eh com uma guerra fiscal frati sda que erode a base eh principalmente do ICMS Enfim uma série de problemas que eh sempre levaram a essa percepção diagnóstico que eu diria bastante consensual da necessidade de promover essa reforma porém o Consenso parava por aí porque eh qual a estrutura que deveria ser eh aprovada para onde deveriam ir que modelo deveria seguir aí certamente os debates as opiniões as avaliações sempre foram muito amplas e divergentes né e assim como introdução O que é que se pode considerar como um imposto sobre o valor agregado
moderno que características deve ter um Iva moderno para que ao final depois que a gente faça aí os comentários sobre o nosso modelo para que modelo nós vamos caminhar nós possamos fazer essa comparação e afinal avaliar se de fato o modelo que o Brasil está construindo é um imposto que pode ser considerado moderno do ponto de vista dos preceitos eh mais recomendados eh e utilizado nas boas práticas internacionais Quais são os os preceitos que deve ter um Iva moderno um Iva moderno ele deve garantir primeiro eficiência Econômica neutralidade absoluta simplicidade administrativa no tocante às obrigações
e à aplicação do Imposto e ampla base tributável uma base Ampla que inclua de forma geral os bens e serviços né evitando exclusões excessivas que possam causar distorções e que incida tanto nas transações internas quanto nas operações do Comércio Exterior importações e exportações deve ter um crédito financeiro amplo né permitindo a compensação integral do Imposto pago nas etapas anteriores reduzindo o acúmulo ou eliminando acúmulo de créditos e sobretudo a tributação em Cascata e esse crédito deve ser imediato integral com devolução integral sem restrições a qualquer tipo de bem ou serviço eh gerando de forma rápida
a devolução dos créditos do ponto de vista da neutralidade Econômica não pode e provocar distorções eh em decisões empresariais sobre produção investimento consumo e deve garantir que o imposto seja integralmente repassado para o elo seguinte das cadeias de produção comercialização e consumo eh incidindo ao final sobre o consumidor porque afinal ele é um imposto sobre o consumo deve também adotar o princípio do destino onde a tributação ocorre no local onde o bem ou serviço é consumido garantindo Equidade entre produtores entre produtores nacionais e estrangeiros e com uma desoneração integral Total das exportações assegurando a tributação
das importações pelo outro lado deve ter uma alíquota única e uniforme ou de preferência poucas alíquotas e em prol sobretudo da sua simplicidade e da redução de possibilidades de litígios de discussões e de interpretações divergentes que possam causar esses litígios uma alíquota única ou um número pequeno de alíquotas facilita tanto do ponto de vista da administração tributária que controla o imposto como reduz possibilidade de planejamento tributário sobretudo daqueles que se aproveitam eh da profusão de regras para eh fugir da tributação deve ainda ter uma administração eficiente e totalmente digitalizada aproveitando tecnologias modernas né da economia
digital com uso de faturas eletrônicas contabilidade digital sistemas automatizados sobretudo para melhorar não somente o cumprimento das obrigações tributárias mas a f fiscalização e e controlar a possibilidade de reduzir a evasão integração Ampla de base de dados com uso de massivo de informações eh simplicidade possibilidades de conformidade tributária poucas possibilidades de evasão e naqueles países federativos uma ampla coordenação e integração entre os entes federativos então de forma bem resumida esses os preceitos que um Iva moderno deve possuir E aí nós vamos então entrar agora eh nas principais definições que foram trazidas pela lei complementar 2114
2025 que regulamenta a emenda constitucional 132 no tocante às alterações nas tributação sobre as operações com bens e serviços de forma resumida nós temos aí eh o quadro com eh uma síntese das principais mudanças então no sistema atual né Nós temos o as contribuições piscofins IOF Seguros e cms ss e que serão extintos após a reforma e vão dar origem né a um Iva considerado e Dual Dual porque é formado por duas partes quais são essas duas partes eh uma parte Federal que é a contribuição sobre bens e serviços a CBS e que vai então
substituir o PIS a cofins ou IOF Seguros e e de um certo modo o IPI eh e a outra parte subnacional de competência de estados e municípios que é o imposto sobre bens e serviços subnacional né então uma uma contribuição Federal um imposto subnacional essas duas partes formando Então esse Iva do al além disso a criação de um imposto seletivo né de um imposto específico que vai incidir sobre alguns bens e serviços na forma de um excise Tax ou de um imposto sobre consumo específico nós vamos ver com mais detalhes adiante e o pi ele
ele não será extinto mas terá a partir de 2027 as suas alíquotas reduzidas a zero com exceção daqueles aqueles produtos que tenham eh industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou seja o IPI ele vai remanescer para incidir apenas naqueles produtos que são produzidos em todo o Brasil Porém tem também produção na Zona Franca de Manaus onde ele Continuará isento então para esses produtos que são produzidos na Zona Franca de Manaus lá na zona franca eles terão continuarão a ter a isenção do IPI e fora da zona franca eles continuarão tendo a a incidência do
IPI então Eh Essa é a exceção isso certamente representa uma parte né do conjunto de produtos que são alcançados hoje pelo IPI então em líneas bem Gerais Essa é a estrutura básica da reforma extinção né de cinco tributos eh e a criação de três sendo que um sexto tributo ele vai ter na sua grande parte redução das suas alíquotas que é o caso do IPI e como será a transição a transição também tem sido bastante objeto de bastante controvérsia e discussão Porque de fato além de longa né considerada extremamente longa Ela é cheia de particularidades
que eh tornam de um certo modo bastante complexa essa transição a transição então Eh para o novo sistema tem com seu ponto inicial a aprovação da emenda constitucional 1312 em 2023 nesse ano ano passado em 2024 2025 nós deveremos ter leis complementares para regulamentar o ibs a CBS o imposto seletivo e a própria gestão e administração do ibs dentro desse modelo compartilhado eh de Estados e dessas eh dessas três desses três pontos a lei complementar 214 já alcança os dois primeiros ou seja ela já traz a regulamentação do ibs da CBS ainda que parcialmente eu
vou comentar depois o que está faltando traz a regulamentação do do seletivo porém a a regulamentação da gestão e administração do ibs estão com contidas no projeto de lei no PLP 108 que ainda está tramitando no Congresso esse PLP ele foi aprovado na Câmara e está iniciando a sua tramitação no senado espera-se que ele possa ser aprovado agora e deve ser aprovado agora em 2025 é uma um projeto de lei indispensável para a sequência dessa transição porém além dessas leis complementares nós necessitamos de leis ordinárias para definir as alíquotas do Imposto seletivo não obstante o
imposto seletivo está regulamentado na lei complementar 214 as alíquotas serão definidas em lei ordinária que ainda eh ainda nem foi encaminhado o projeto de lei ao congresso também necessita necessita de leis ordinárias para regulamentar os Fundos eh os quatro Fundos que foram criados nessa reforma é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que vai ser um instrumento para compensar o fim dos incentivos fiscais no âmbito do ICMS o fundo de compensação que Visa Como o próprio nome diz compensar a extinção dos incentivos fiscais do ICMS o fundo de desenvolvimento eh do do Amazonas desenvolvimento do Amazonas
e o fundo de desenvolvimento da dos Estados da Amazônia ocidental do Amapá Eh esses quatro Fundos que foram criados na emenda constitucional 132 precisam então Eh ser regulamentados por meio de uma lei ordinária que também ainda não foi encaminhada ao congresso eh e por último a regulamentação do ibs e CBS com a edição do os regulamentos né Tanto do ibs da CBS esses regulamentos deverão ser produzidos e aprovados o ibs no âmbito do comitê gestor e a CBS pelo poder executivo da União sendo que as normas comuns que envolvem os dois ibs CBS deverão ser
aprovadas por um ato conjunto do comitê gestor eh e da Receita Federal essa regulamentação deverá também Ser aprovada e publicada neste ano de 2025 são eh datas limites para não comprometer a sequência como nós iremos ver eh e também além desses atos de regulamentação serão necessários o desenvolvimento e a implementação de inúmeros sistemas de gestão do ibs CBS referentes ao cadastro referentes a as obrigações acessórias entrega de declarações a emissão dos documentos fiscais notas fiscais eletrônicas enfim de todos os sistemas de apoio eh para o cumprimento das obrigações referentes aos dois tributos a partir de
2026 então nós teremos E aí devo lembrar que só estamos o primeiro mês de 2025 está se encerrando eh depois de amanhã e nós teremos só 11 meses para em 1eo de Janeiro de 2026 iniciar o ano de teste do ibs da CBS com alíquotas experimentais né de 0,9% para CBS e 0,11% do ibs sendo metade referente a parte do estado e metade referente à parte do município ou seja 0,05 para cada um esse esses esses dois eh essas duas alíquotas experimentais que resultam né numa alíquota experimental de 1% Elas serão compensáveis com o pagamentos
devidos de PIS E cofins então eh não representam eh tributação adicional porque o que for apurado e pago em caráter experimental de CBS ibs com a alíquota de 1% será dedutível e compensável com o que será pago das contribuições do PIS e cofins né poderá inclusive haver a dispensa do pagamento desse imposto e desse tributo experimental de 1% caso o contribuinte Cumpra com as obrigas ações acessórias de apurar o imposto então a lei complementar autoriza a dispensa desse pagamento neste ano de 2026 que é considerado o ano da experiência a partir de 2027 então começa
efetivamente a transição no âmbito Federal com a entrada em vigor integral da CBS Ou seja a CBS entrará com sua alíquota eh cheia né Eh que for eh calculada a partir de 27 e correspondente eh a compensar a perda a extinção do PIS da cofin do IOF Seguros né Eh então aí a CBS entrará com sua vigência plena e integral a partir de 2027 e as contribuições PIS cofins e of Seguros serão extintos a partir então de primeiro de janeiro de 2027 e também em janeiro de 2027 entra em vigor o impulso seletivo né como
também a redução a zero daquelas alíquotas do IPI sobre todos os produtos com exceção daqueles que têm produção industrializada na incentivada na Zona Franca de Manaus né o ibs eh ao contrário do da CBS Continuará com as alíquota experimental em experiência eh de 1% né Eh em 2027 e também em 2028 né sendo que esse pagamento experimental de 1% do ibs será compensável com a alíquota da CBS O que significa que ele também não representará eh tributação adicional nesses dois anos de 2027 2028 para os contribuintes do ICMS e do ISS eh em 2029 começa
a transição do ICMS e do ISS para o ibs que será uma transição gradual Não será como no caso da CBS um um uma transição única e abrupta haverá uma transição gradual as alíquotas do ibs começarão a a sua vigência a partir de 2029 com um percentual de 10% então a título de exemplo se a alíquota estim eh definida para o ibs for por exemplo de 20% eh só 10% de 20 entrará em vigor em 2029 O que significa que seria uma alíquota de 2% e nos anos seguintes esse percentual vai crescendo em 2030 sobe
para 20 ou seja se a lí é 20 a lí tá cheia é 20 a incidência será de 20% 4% em 2031 30% em 2032 40% e em 2033 então o ibs alcança a alíquota cheia incidindo com a sua alícota plena 100% é claro que ao mesmo tempo que o ibs inicia a sua incidência gradual com esses percentuais de 10 20 30 e 40 nos anos de 2029 até 2032 haverá a correspondente redução nas alíquotas do ICMS e do ISS então por exemplo em 2029 entra em vigor 10% do ibs e reduz 10% do ICMS
e do ISS e assim por diante Até que em 2033 o ICMS e o ISS serão extintos e haverá então a incidência plena integral do ibs Então como como podem ver a transição é longa né quer Eh medidas eh legais de aprovação tanto de leis complementares como de leis ordinárias como também de atos administrativos regulamentos as normas complementares terá um período de experiência em 2026 para a CBS e ibs a CBS entrando Plenamente em 2027 e havendo a extinção do piscofins e do IOF Seguros o seletivo também entrando Plenamente em 2027 o IPI tendo as
suas alíquotas reduzidas a zero em 2027 esse exeto para os produtos que são produzidos na Zona Franca de Manaus e o ICMS SS essa transição que V de 2029 até 2032 bom e agora vamos entrar nos aspectos da lei complementar 2000 214 que definem as principais regras com referência ao ibs e a CBS primeiro eh quanto às operações com bens e serviços que estarão sujeitas ao ibs a CBS então Eh as operações com bens todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou Imóveis materiais ou imateriais inclusive direitos então todas as operações com bens estarão
incluídas portanto na área de incidência do ibs da CBS e os serviços o artigo Tero define como todas as demais operações que não estão enquadradas como operações com bens ou seja é uma definição por exclusão tudo que não estiver na definição de bens será considerado serviço para fins de incidência do ibs da CBS e quais serão as regras de incidência o ibs a CBS eles vão incidir sobre as operações onerosas com bens ou serviços como também na importação eh sejam essas operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas inclusive entidades sem personalidade jurídica então todas as
operações oner estarão sujeitas ao ibs a CBS isso envolve o qualquer fornecimento de bens ou serviços com contra prestação inclui uma série de operações como alienação locação licenciamento concessão eh cessão múa Enfim uma série de operações onerosas com bens e serviços eh que estão dentro do campo de incidência naquelas operações em que que haja o fornecimento distinto de bens e serviços em uma mesma operação ou seja fornecimento de um bem acompanhado de prestação de um serviço será obrigatória a especificação de cada fornecimento separadamente para que seja aplicada a tributação correspondente à operação com bem e
a operação com serviço salvo se todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou Se algum desses fornecimentos pudesse ser considerado eh preponderante em relação aos demais né Eh caso contrário elas precisarão ser eh detalhadas eles também incidirão sobre operações não onerosas quais são elas são aquelas operações por exemplo de transmissão para sócio acionista não contribuinte né Por de Capital dividendos em Natura ou de outra forma de bens cujo crédito tenha sido apropriado então no momento que a transmissão mesmo não onerosa estará sujeita fornecimento de brindes e bonificações bem como também o fornecimento não
oneroso ou com valor inferior ao valor de mercado de bens e serviços para partes relacionadas né Se houver uma transação entre partes relacionadas e com valor inferior ao valor de mercado estará sujeita à incidência de ibs CBS Quais são as imunidades que a lei definiu para ibs e o CBS Ou seja a ibs CBS não alcançarão as operações os fornecimentos primeiro feitos pela união estados municípios eh incluindo as operações que envolvam as autarquias e as Fundações mantidas pelo poder público assim como também a empresa de serviço postal Empresa de Correios e Telégrafos também não estão
alcançados São imunes à operações realizadas os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto inclusive suas Organizações assistenciais e beneficientes também aquelas aqueles fornecimentos de partidos políticos inclusive institutos e Fundações em entidades sindicais de trabalhadores instituições de educação e assistência social assim como eh o fornecimento de livros periódicos e papel destinado à sua impressão então todas essas são situações eh de imunidade portanto não alcançadas pelo ibs e pela CBS também estão imunes eh os fornecimentos de fonogramas e videogramas musicais produzid no Brasil com obras musicais ou liter musicais de autores brasileiros ou obras
em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais também eh serviços de comunicação na modalidade de radiofusão sonora de som imagem recepção livre gratuita e finalmente de ouro eh quando definido como ativo financeiro né ou instrumento cambial quando our definido como instrumento cambiar o ativo financeiro ele está sujeito a incidência sobre o o IOF por sobre operações financeiras Então são essas situações de imunidade em que o ibs a CBS não alcançarão na sequência vamos ver a definição do fato gerador desses dois tributos eh o fato gerador como Regra geral é o momento do
fornecimento né nas operações com bens ou com serviços ainda que essas operações sejam de execução continuada ou fracionada né Eh Regra geral então do fato gerador momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços naquelas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta ou também por autarquias e Fundações o fato gerador será considerado no momento em que o pagamento é realizado isso aqui é muito importante porque evita aquele problema e que sempre foi objeto de bastante questionamentos quando eh Uma empresa fornece um bem ou serviço a administração pública né e portanto emite a a
nota fiscal correspondente aquela venda né E por algum motivo demora a receber o pagamento correspondente a esse fornecimento eh na situação hoje ela acaba tendo que pagar o imposto antes de efetivamente receber o valor daquela venda esta regra aqui né Eh que está incluída na lei complementar 214 evita isto porque considera nesse tipo de fornecimento para a administração pública que o fato gerador só ocorrerá no momento em que o pagamento for realizado pelo ente público então portanto não haverá prejuízo para o fornecedor no tocante a ter o ônus da antecipação do tributo antes do recebimento
naquelas operações eh de execução continuada ou francion né Principalmente quando não seja possível identificar o momento né E também naquelas relativas ao abastecimento de fornecimento de água saneamento gás serviço de telecomunicação internet energia elétrica é considerado também o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento ou seja no momento em que vence né a conta referente ao fornecimento desse tipo de serviço então São Regras eh que estão aí colocadas para o fato gerador a base de cálculo a base de cálcul cálculo do ibs da CBS como Regra geral também é o valor
cobrado pelo fornecedor a qualquer título e incluindo todos os tipos né De que De acréscimos sejam eh decorrentes de ajuste de valor juros multa eh acréscimos em cargos descontos concedidos sob condição né so condição posterior transporte no caso do transporte é considerado parte do valor da operação efetuada pelo próprio fornecedor e portanto cobrado junto com o bem ou com o serviço tributos e preços públicos inclusive tarifas eh com eh exceções que eu vou comentar adiante e e todas as importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação inclusive Seguros e taxas faz parte também
eh da base de cálculo do ibs da CBS o impulso seletivo quando houver esta incidência porém não compõe ou seja são excluídos da base de cálculo do ibs da CBS o próprio ibs a CBS assim como o IPI o PIS a cofins o ICMS ISS a contribuição sobre serviços de iluminação pública assim como descontos incondicionais e os reembolsos e ressarcimentos são as hipóteses então de exclusão todas as demais acréscimos mencionados eh vão ser incluídos então nessa base formando eh o conjunto daquilo que é cobrado pelo fornecedor independentemente da natureza do que tá sendo cobrado alíquotas
eh esse é um tópico muito importante será objeto de muita discussão né Por que de fato mesmo com a aprovação da da lei complementar 214 ainda não está estão definidas as alíquotas do ibs da CBS estão apenas colocadas as regras para essa definição porém ainda não houve a definição e há toda uma discussão e uma controvérsia acerca de qual será a alícota final Desses desse desses dois tributos ibs CBS que compõe o IV adual e que vão substituir eh os que serão extintos fala-se em estimativas em torno de 28,5 Por que representaria a maior alíquota
eh de um imposto sobre valor agregado Mas enfim eh está Estamos agora numa fase de de de definições né que em que as alíquotas eh precisarão ser definidas haverá né a definição de alíquotas de referência essas alíquotas de referência Elas serão fixadas eh por uma resolução do Senado Federal né porém cada ente federativo pode definir a sua própria alíquota por meio de uma lei específica né E essas alíquotas que os entes poderão definir eh serão fixadas em relação à alíquota de referência por meio de acréscimos ou decréscimos por exemplo se a alíquota de referência do
ibs título meramente ilustrativo for de 20% né sendo eh 16 de cms e 4 de ss são números mamente ilustrativos o estado pode definir que a sua alíquota eh será dois pontos além da de referência se é de referência 16 então o Estado pode definir que será 18 e o município ID em relação ao a sua parte ou então definir uma lota menor que a de referência né então haverá essa possibilidade de o município e o estado aumentarem ou diminuirem a alíquota em relação à referência que será fixada pela resolução do Senado se não h
uma lei específica do Estado ou do município será aplicada a liqu de referência definida pelo Senado né Essas reduções de alías São aplicadas sobre alí definida por cada ente federativo e esses ajustes deve ser feito das alías de referência sempre por meio de uma resolução do Senado a partir dos cálculos elaborados pelo comitê gestor e pelo poder executivo da União e homologados pelo tribunal de contas da União então recapitulando o comitê gestor do ibs e o poder executivo da União farão suas estimativas né Essas estimativas serão analisadas e homologadas pelo tribunal de contas da união
e após esta análise então irão para eh O Senado fazer a através de uma resolu ção a definição das alías de referência do ibs e da CBS há uma outra regra que as alterações nas alíquotas deverão observar a anterioridade nonagesimal e anual nos ajustes né Toda vez elas terão que observar esse prazo né Eh nonagesimal e anual nos ajustes das alías então eh recapitulando nós estamos agora nesta fase em que haverá estimativas estudos esses estudos serão encaminhados para o Tribunal de Contas Tribunal de Contas fará eh A análise e a homologação encaminhará O Senado e
o Senado então baixará uma resolução definindo as alíquotas de referência para o ibs e para a CBS e a partir desta definição cada ente poderá então fix por meio de lei ordinária a sua própria alía sujeito passivo né sujeito passivo e do ibs e da CBS no caso eh é o fornecedor né no desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual ou em volume que Caracterize a atividade econômica ou de forma profissional ainda que a profissão não seja regulamentada também é sujeito passivo adquirente ainda que não enquadrado como fornecedor na aquisição do bem apreendido ou abandonado
em licitação promovida pelo poder público ou em leilão o importador é também sujeito passivo e aquelas outras hipóteses em que eh a lei complementar define a responsabilidade pelo pagamento do imposto do tributo nas operações com energia elétrica ou com os direitos a ela relacionados o recolhimento do ibs relativo à geração comercialização e Distribuição e transmissão será exclusivamente pela distribuidora pelo alienante ou adquirente ou pela transmissora conforme um conjunto de regras que a lei complementar estabelece então recapitulando fornecedor do bem ou serviço o ente ou importador Ou aquele em que a lei definir a responsabilidade pelo
pagamento são assim como nessas operações com energia elétrica os sujeitos passivos os contribuintes do ibs e da CBS não são contribuintes e portanto não estarão sujeitos a ibs e a CBS o condomínio edilício né Eh não obstante eh a lei também dar uma opção eh aos condomínios Se quiserem optar pela condição de contribuinte do ibs da CBS como forma de aproveitar os créditos nas suas compras nas suas aquisições ele pode optar assim como também não são não é contribuinte consórcio a sociedade en conta de participação eh o nano empreendedor eh é impressionante a criatividade né
no tocante à miniaturização do empreendedorismo eh que levou à criação desta figura do nano empreendedor que que é uma pessoa física que tem a receita menor que 50% da receita do microempreendedor individual dentro do regime do Simple Nacional cujo teto hoje é R 81.000 Então esse Nano empreendedor também não é contribuinte do ibs da CBS o produtor rural né o transportador autônomo A Entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de saúde assistência à saúde da modalidade de autogestão e as entidades de previdência complementar fechada então eh São eh eh as definições de quem
não está alcançado e portanto não é contribuinte do ibs e da CBS aqui uma eh inovação interessante né que é um conjunto de regras para alcançar as plataformas digitais sobretudo eh é uma tendência eh Universal né a alteração das regras de tributação para alcançar o volume crescente e volume cada vez maior de operações pelo chamado comércio eletrônico ou comércio não presencial e principalmente aquele comércio de bens e serviços que são intermediados pelas chamadas plataformas digitais Então essas plataformas digitais eh são consideradas eh eh aquelas eh plataformas que fazem a intermediação entre fornecedores e adquirentes em
operações não presenciais ou eletrônicas e elas são consideradas eh dentro da dessas regras estabelecidas na lei complementar portanto com uma série de responsabilidades e obrigações se controlam pelo menos eh um ou mais pelo menos um dos elementos essenciais de uma transação econômica por exemplo eh a cobrança daquela transação o pagamento daquela transação ou se também participo da definição dos termos e condições da entrega do bem ou serviço então se tiver o controle de pelo menos uma desses elementos ela é considerada uma plataforma digital e tem responsabilidad na importação a plataforma ela é solidária com o
adquirente ou destinatário Em substituição ao fornecedor caso este fornecedor seja residente ou domiciliado no exterior então aqui há uma corresponsabilidade da plataforma com relação ao imposto ibs CBS caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no exterior nas operações domésticas as plataformas também eh São solidárias com o fornecedor caso este fornecedor seja residente ou domiciliado aqui no país eh seja contribuinte e ainda que não inscrito e não registre a operação em documento fiscal eletrônico então nestas nesta hipótese né é residente domiciliado está não está inscrito e não emite o documento fiscal eletrônico daquela operação a plataforma
ela está como corresponsável solidária com o fornecedor na nas operações internas operações domésticas as plataformas elas terão obrigações mesmo que que domiciliadas no exterior a fazer a inscrição né no cadastro de contribuinte do ibs da CBS apresentar declarações e fazer os pagamentos para isto deverá ser feita eh deverá ser disponibilizado e proporcionado eh um sistema próprio de controle para essas operações que envolvem essas plataformas digitais então é uma inovação interessante que é por cima eh os novos tributos né das práticas das boas práticas modernas né de incidência tributária sobre as operações do Comércio eletrônico ou
não presenciais as formas de extinção né a formma de extinção eh do ibs da S eh Eles serão extintos né as obrigações primeiro com a compensação do que é devido né do saldo devido com os créditos que o contribuinte por ventura tenha apropriado e poderá então utilizar esses créditos e compensar com saldos devedores apurados não portanto é a primeira modalidade de extinção a segunda é o pagamento pelo próprio contribuinte ele vai apurar e na hipótese de ter um saldo devedor não tiver crédito ele vai efetuar o pagamento a terceira modalidade é uma das inovações também
da reforma é o recolhimento na liquidação financeira efetuado pela instituição financeira que vai intermediar esse pagamento uma modalidade chamada de Split payment que eu vou comentar um pouco adiante e a quarta é o recolhimento adquirente né e a quinta é o pagamento por aquele a quem a lei complementar atribuir responsabilidade eu comentei na tela anterior hipótese em que a plataforma eh digital é responsável então Eh essa é a última modalidade pagamento em que a lei complementar atribui a responsabilidade pelo pagamento e aí vamos falar sobre esta inovação que é o split payment O que é
o split payment e é uma modalidade de de de pagamento em que nas transações de pagamentos né relativas à às operações com bens ou serviços as instituições responsáveis pelo serviço de pagamento eletrônico n são as instituições que operam os sistemas de pagamento eletrônico ao receber aqu aquele valor elas deverão segregar em duas partes aquele pagamento né a parte correspondente ao ibs CBS e a parte correspondente ao fornecedor eh do bem ou serviço então vai se agregar em duas partes na verdade em três partes né porque a parte do Imposto ela vai ter que encaminhar O
que é CBS para a Receita Federal o O que é ibs para o comitê gestor e o que é o valor da operação para o fornecedor né então a própria instituição faz essa segregação e já distribui e o valor conforme essas três destinações CBS para Receita Federal ibs para o comitê gestor e o valor da transação para o fornecedor essa segregação ela deverá correr na data da liquidação financeira da transação do pagamento e observado os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo né e e nas operações é claro que nas operações com pagamento
parcelado essa segregação vai ser conforme as parcelas sejam efetivadas né na medida em que as parcelas seram efetivadas também ocorrerá a segregação segregação também vai ser parcelada é Há uma grande expectativa né sobre essa modalidade de Split payment como ela irá funcionar Porque sem dúvida irá requerer robusto banco de dados para consultas né Não somente com relação a débitos e créditos mas sobretudo em relação né Eh a volume de transações entre fornecedores e clientes bem como em relação eh a apuração de de imposto por parte eh do ibs da CBS E aí foram criadas duas
modalidades de Split payment uma que é a modalidade automática né em que antes da liquidação financeira será feita uma consulta ao sistema para identificar se as parcelas desses débitos já foram pagas mediante uma compensação ou outra daquelas modalidades distinção e se a consulta não for possível o recolhimento é feito de forma automática e regular e se esse recolhimento for excessivo ou além do que seria devido eh haverá devolução do valor excedente em até três dias úteis Essa é a modalidade automática e o modelo simplificado É uma opção né para as operações em que o adquirente
não é contribuinte regular do ibs e da CBS né nessa modalidade eh ele antecipa parte do ibs CBS devido nessas operações com a estimativa dos valores calculados em um percentual do valor das operações será feito um levantamento estatístico estabelecido uma média e vai se aplicar um percentual médio nessas operações eh dentro desse modelo simplificado então não haverá consultas eh e nem nem haverá eh essa essa verificação eh e sim como o o o o adquirente não é contribuinte regular do ibs da CBS e portanto eh não irá aproveitar o crédito referente a essa compra né
é feito então Eh essa segregação por estimativa dentro dessa modalidade simplificada regras de não cumulatividade ou seja Quais são as regras que asseguram né que haverá eh o aproveitamento integral de todos os créditos referentes às operações anteriores dentro das cadeias de produção comercialização distribuição eh bem como eh a devolução integral daqueles saldos credores de créditos eh não utilizados e primeiro que a A Regra geral é que o aquele contribuinte que estiver no regime regular do ibs da CBS ele poderá apropriar os créditos né Eh quando ocorrer a extinção do débito por qualquer das modalidades daquelas
cinco modalidades que eu comentei anteriormente exceto nas operações consideradas de uso ou consumo pessoal em que não haverá crédito e outras hipóteses previstas na lei uma regra importante né é que deverá ser feita uma apuração e segregação específica para o ibs e a CBS é sendo vedada eh de qualquer hipótese né Eh a utilização de créditos de ibs com valores devidos de CBS ou vice-versa quer dizer os dois créditos são tratados separadamente não se misturam né crédito de ibs não se mistura com débito de CBS e vice-versa a apuração e utilização dos créditos é separada
e uma outra questão muito importante é que o aproveitamento desse crédito está condicionado né à comprovação da operação por meio de um documento fiscal eletrônico idôneo né reconhecidamente idôneo e válido né para amparar eh o aproveitamento desse crédito algumas outras regras importantes sobre o aproveitamento de crédito optantes pelo simples nacional não podem apropriar crédito de ibs da CBS exceto se eles optarem porque é possível né optar por no tocante ao ibs e a CBS saírem do simples para entrar no regime Geral de ibs CBS Isto é possível e é dada esta alter aos contribuintes do
simples de apurar e pagar o ibs e a CBS separadamente ou seja fora desse regime simplificado do Simples Nacional porém Esta é uma opção que cada um vai exercer se ele fizer a opção ele vai pagar o Simples Nacional em relação a todos os tributos exceto a a ibs e a CBS que serão apurados separ E aí sim nesta condição de optante ele vai poder aproveitar o crédito se ele continua eh com todos os tributos no Simples Nacional ele não pode aproveitar créditos do ibs e CBS os contribuintes do regime regular podem aproveitar créditos ao
adquirir de optant do Simples Nacional quer dizer o optante do Simples Nacional ele não vai aproveitar crédito mas ele vai gerar crédito para os seus clientes que forem do regime Geral do ibs CBS Eh esses clientes de empresas do simples poderão aproveitar o crédito no valor correspondente ao tributo devido naquele regime do simples as hipóteses de imunidade isenção aía zero diferimento e suspensão não permitem apropriação de crédito pelo adquirente dos bens e serviços né Existem algumas exceções a essa regra que eu vou comentar mais lá na frente no tocante por exemplo a Zona Franca de
Manaus em que há a concessão de créditos presumidos mas isso são exceções e A Regra geral aqui é esta nas hipóteses de suspensão o creditamento será admitido no momento do efetivo pagamento quando essa suspensão se transformar numa incidência normal eh imunidade exceto exportação imunidade de livros e de serviços de comunicação e isenção né além de não apropriar não permitir apropriação do crédito pelo adquirente também eh deverá ser feita a anulação do crédito relativo às operações anteriores ou seja aqueles contribuintes que e realizarem operações com bens e serviços imunes exceto essas que estão relacionadas aí o
isentas além de não gerarem crédito para os adquirentes dos seus bens e serviços terão que anular o crédito referente às suas próprias operações anteriores e finalmente eh a alíquota zero e a alíquota reduzida eh a manutenção a a sim a manutenção do crédito do direito ao crédito relativo às operações anteriores e para os contribuintes que realizarem essas operações apuração e pagamento né a apuração e pagamento do ibs da PBS será mensal ou seja pagamento apurado a cada mês e a Lei eh O regulamento a lei não definiu o regulamento né um ato administrativo a ser
editado pelo comitê gestor no tocante ao ibs e pelo poder executivo da União no tocante acbs vai estabelecer o prazo para conclusão da apuração e a data do vencimento dos tributos qual será a data de vencimento do ibs qual será a data de vencio da CBS esta apuração deverá ser consolidada Ou seja a apuração do ibs da CBS deverá consolidar todas as operações realizadas por todos osos estabelecimentos do contribuinte e o pagamento será Centralizado em um único estabelecimento então isso tem bastante implicações né sobretudo porque o imposto é no destino né no tocante aos controles
e a ação de ações de controle de fiscalização e de cobrança né porque o imposto é devido no destino mas a apuração e o pagamento são centralizados em um único estabelecimento né Eh esta apuração realizada nesses termos ela constitui confissão de dívida pelo contribuinte e eh serve como instrumento jurídico de Constituição do crédito tributário ou seja esta apuração resulta suficiente para a exigência dos tributos e as suas cobranças inclusive executivas né terá então o efeito de Constituição do crédito tributário e e está previsto que o comitê gestor né e a Receita Federal poderão É apresentar
ao sujeito passivo ao contribuinte do ibs da CBS uma apuração assistida do saldo do ibs da CBS no período de apuração Ou seja é uma espécie de declaração pré-preenchida que irá considerar certamente né as notas fiscais eletrônicas a contabilidade digital as informações sobre as operações realizadas entre de clientes e fornecedores para então fazer uma apuração preliminar e oferecer antecipadamente ao contribuinte esta apuração assistida que o contribuinte deverá então confirmar ou fazer ajustes né de correções de acréscimos ou exclusões em relação a essa apuração assistida que deverá simplificar esse procedimento Eh caso de fato consiga reunir
todas as informações necessárias a completa apuração e desses tributos outra inovação que é a devolução personalizada do ibs da CBS chamada de cashback é uma inovação também da nossa reforma tributária O que é o cashback né É claro e isso decorre de experiências eh existentes em alguns países que constataram né que Emer como o imposto sobre o consumo ele é um imposto regressivo né em que eh incide mais fortemente sobre as faixas menores de renda né que T eh uma propão ao consumo maior em relação à sua renda né um consumo representa um volume maior
da sua renda e por P tanto esse imposto do consumo acaba sendo regressivo para reduzir esta regressividade a maioria dos ivas concede Tratamento especial a determinados itens como por exemplo a alimentação Serviços de Saúde que são eh geralmente contemplados com isenções ou tratamentos diferenciados ocorre que eh a concessão generalizada do benefício por exemplo a um alimento acaba beneficiando mais as faixas mais altas de renda em função de que elas também usufruem desse benefício então para modificar esta situação e conferir um tratamento mais equânime né Eh ao tributo reduzindo Essa regressividade é feito o tratamento de
incidência geral do tributo igual para todos e a devolução em forma de chamado cashback do Imposto pago à faixas mais baixas de renda então é uma experiência no Brasil isso temos somente uma experiência nesse sentido concreta feita pelo Estado do Rio Grande do Sul né que desde 2023 vem promovendo uma devolução nessa direção do ICMS mas a nível Geral do país é uma primeira experiência com eh uma política focada de devolução eh de Tributo à faixas menores de renda Então quem irá receber esse cashback ou seja essa devolução do ibs da CBS o responsável pela
Unidade familiar de baixa renda que é considerado aquele que tem uma renda até meio salário mínimo nacional é metade 50% que é cadastrado no no cade único né que é o cadastro único para programas sociais do governo federal cade único é residente no território nacional e tem a a sua situação regular no CPF então este beneficiário né responsável pela Unidade familiar nessas condições ele vai ter direito a um reembolso de 100% do da CBS e 20% do ibs na compra de botijões de gás de 13 Kg e para as contas de eletricidade água esgoto e
gás encanado então Eh haverá então Eh nessas aquisições por este beneficiário a devolução de 100% da CBS e 20% do ibs se pago nas demais nos demais produtos né haverá a devolução de 20% da CBS EBS tá então repetindo 100% da CBS 20 do ibs para botijão de gás eletricidade água esgoto e gás encanado 20% dos dois CBS e ibs para todos os demais produtos para quem Para esse responsável pela Unidade familiar que tem renda até meio salário mínimo cadastrado no C único residente no território nacional situação regular do CPF Essa é a regra a
união estados e municípios poderão e Distrito Federal poderão se assim o desejarem por lei específica fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do ibs superiores a essas que estão aí né então se a união quiser devolver ver em vez de 20 30% do CBS incidente sobre os outros produtos para beneficiário poderá fazê-lo através de uma lei específica estabelecendo Qual será o percentual idem os estados e municípios as devoluções Elas serão calculadas mediante a aplicação de um percentual sobre a sobre o valor do tributo que são esses percentuais que eu já mencionei E
é claro que isso deverá ser calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos né é preciso então que haja a identificação no documento fiscal eletrônico dos compradores né para que essa apuração seja possível e pode haver regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apula das devoluções de modo que essa devolução possa estar compatibilizada com a renda nível da família então esses cálculos só serão possíveis se houver informações nos documentos fiscais eletrônicos suficiente para permitir E essas estimativas que estão propostas aí então esse é o cashback e nós estamos então comentando aí as
principais inovações já falamos do cas do split payment falamos agora do cashback e vamos agora entrar nos regimes e tributários do ibs e CBS que são quatro quatro tipos de regime apenas eh para orientação eh eu tô vendo que tem algumas perguntas aqui no chat e eu vou fazer eh o tratamento dessas perguntas ao final da exposição em bloco né para facilitar Aqui nós temos quatro regimes tributários para o ibs a CBS o regime geral né ao qual estarão sujeitos a maioria das operações com bens e serviços n regime geral que implica em débitos e
créditos eh apuração mês a mês com Todas aquelas regras de restrições de aproveitamento enfim eh é o regime geral do ibs da CBS a qual estarão sujeitos a grande maioria das operações com bens e serviços mas nós temos também regimes específicos diferenciados e favorecidos n todos esses foram criados n na tramitação primeiro da emenda constitucional depois do projeto de lei de regulamentação eh se recordarem a proposta original de reforma tributária não continha esse conjunto de exceções que foram criadas ess esse conjunto que foi criado né de regimes diferenciados específicos e favorecidos os regimes específicos né
são aquela forma de tributação em que a natureza da operação com bem e serviço é distinta do modelo padrão de Iva de débito e crédito por exemplo eh tributação eh do tipo adren né que é cobrança de imposto com base numa quantidade de produtos né É um tipo de regime específico né o regime específico de instituições financeiras que é um regime que difere eh do regime tradicional de débitos e crédito e imposto sobre valor agregado são exemplos de regimes específicos os regimes diferenciados eh foram criados aí nós vamos falar sobre eles eh para eh receberem
eh taxa eh alíquotas eh impositivas reduzidas Eh Ou seja eh o que caracteriza um regime diferenciado é que ele não estará sujeito à alíquota cheia de ibs CBS ele será privilegiado com uma redução da alíquota cheia e haverá eh três tipos de redução que eu vou explicar em seguida né e os regimes favorecidos né eh no caso aí são pelo menos três que já existem e continuarão dentro da reforma contando eh com um conjunto de benefícios fiscais que representam eh uma redução ao tratamento geral um tratamento privilegiado e que são os regimes do Simples Nacional
né o regime criado eh lá em 2008 eh pela lei complementar 1 2 3 de de é o regime favorecido para as Micro e Pequenas Empresas depois com a criação do microempreendedor individual o segundo é o regime da Zona Franca de Manaus que eu vou comentar também mais adiante e o terceiro é das áreas de livro com Então os regimes favorecidos são esses três vamos então comentar primeiramente que a regra estabelecida na na emenda constitucional 132 artigo 149 B estabelece que não obstante o ibs e a CBS serem tributos de competências de entes distintos eles
observar as mesmas regras em relação a um conjunto de de situações fatos geradores base de cálculo hipótse de não incidência e sujeito passivo imunidades e aí vem regimes específicos diferenciados ou favorecidos de tributação significa que as regras referentes a esses regimes deverão ser iguais para CBS e ibs né e regras de não cumulatividade E creditamento então Eh para todas essas situações né Eh além das imunidades que tá no parágrafo único eh o ibs deverá ter as mesmas regras que a CBS nós vamos ver Principalmente quando chegar no tema da zona franca que não ficou bem
assim né no regime eh favorecido da Zona Franca de Manaus há regras distintas tanto de creditamento como eh de incidência para ibs e CBS como critérios distintos para os dois então Eh pode-se assim preliminarmente chamar atenção de que a o ibs e a CBS não estão 100% alinhados como estabelecido aí no artigo 149b começando pelos regimes específicos né então regimes específicos como eu falei são aqueles que fogem a natureza de um imposto sobre valor agregado então eles vão ter regras Diferentes né da incidência geral do ibs da CBS né Então aí estão relacionados todos os
tipos de operações com bens e serviços que terão regra próprias ou seja não estarão sujeitos a Regra geral de débitos e créditos e operações e apuração mensal de ibs acbs acredit as regras de creditamento etc cada um desses dessas operações que está listada aí tem regras próprias para apuração do valor devido de ibs CBS então começando aí com Combustíveis e lubrificantes serviços financeiro eu não vou ler essa exaustiva relação eh de operações com bens e serviços que terão regras próprias e para cada uma delas existem regras próprias definidas na lei complementar né 214 né então
Eh da da ideia e a dimensão né da complexidade que vai ser a gestão de tantos regimes específicos diferenciados e favorecidos que foram criados os diferenciados os diferenciados são de de três tipos né primeiro aqueles diferenciados que terão uma redução de 30% nas alíquotas do ibs e acbs ou seja eh a diferença dessas operações com serviços com bens e serviços desse regime diferenciado em relação ao geral é que haverá uma redução na lía para esse conjunto que está aí na tela a redução Será de 30% quem está alcançado pela redução de 30% as atividades intelectuais
de natureza científica literária artística eh submetidas a fiscalização por conselho profissional E aí estão listados todas elas né então Essas atividades aí terão eh um regime tributário diferenciado que significa uma redução de 30% e na alíquota ou seja elas vão pagar 70% da alíquota redução é de 30 significa que irão pagar 70 Então se aí eh geral somando ibs CBS por exemplo for de 28 e esses eh essas operações com esses serviços que estão na tela vão ter eh vão ter uma alíquota 70% de 28 o segundo regime diferenciado terá uma redução de 60% eh
São operações com diversos tipos de serviços e e bens por exemplo serviço de educação saúde de dispositivos médicos que estão listados nos anexos medicamentos e assim vai para todos esses que estão aí [Música] eh produtos de higiene produtos agrários que também fazem parte da lista a alqua do ibs e CBS será reduzida em 60% significa que eles vão pagar apenas 40% da alíquota geral né eh menos da metade portanto né da Lita geral e é claro que cada uma dessas reduções desses regimes diferenciados desses benefícios traz Impacto para o cálculo da alíquota geral que deverá
ser suficiente para manter o nível de arrecadação hoje existente com os tributos que serão extintos e o terceiro regime diferenciado é aquele que terá uma redução de 100% nas alíquotas de ibs ou CBS Ou seja a alíquota dele é zero não vai pagar zero de alícota então é a cesta básica Nacional de alimentos dispositivos médicos dispositivo de acessibilidade medicamentos assim por diante então todos esses que estão aí vão pagar zero de ibs CBS Aqui tem duas situações né de automóveis automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com Transtorno do espectro autista né Essas
pessoas vão adquirir automóveis com alíquota zero de CBS ibs e automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel táxi também vão adquirir eh automóveis com a lqua zero de bsbs quero chamar atenção aqui para o último dos serviços que está listado aí que é o serviço de educação superior pro uni e esse serviço é um dos exemplos que eu falei em que há divergência entre critérios para CBS e ibs esse serviço de educação superior só vai ter redução a zero a redução de 100% portanto terá lqua Zero Apenas para a
CBS não para o ibs Né mantendo aqui um tratamento que já existe no âmbito das contribuições do piso da cofin os regimes favorecidos eu já mencionei o simples nacional e as áreas de livre comércio o Simples Nacional ele vai continuar né com as mesmas regras porém e as empresas do simples como também já comentei elas vão poder eh fazer a opção né pelo pagamento do ibs CBS fora do simples e vão gerar crédito para os seus clientes Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio além da manutenção da incidência do IPI né sobre Imposto
sobre Produtos industrializado sobre os produtos que são produzidos na zona franca como uma forma de manter o diferencial Há também um conjunto de benefícios fiscais né representados por créditos presumidos eh que vão eh manter esse diferencial competitivo que ser um objeto de um aprofundamento eh na sequência aqui do nosso da nossa apresentação Eh agora nós vamos eh antes de falar vamos entrar no seletivo mas antes de entrar no seletivo nós vamos fazer um intervalo aí de 15 minutos né Para que então possamos fazer uma pausa eh e voltamos aí em 15 minutos na sequência para
dar continuidade aqui ao seletivo e depois ao tema da Zona Franca de Manaus podemos recomeçar Clairton bom vamos então retomar aqui eh eu vou aproveitar para então responder algumas perguntas aqui eh que nós recebemos eu vou começar por aquela que eu considero talvez que tenha que esteja gerando eh mais dúvidas eh durante a transição o o ICMS e ISS serão base do ibs e CBS essa é a pergunta eh e a resposta eh é não eh isso Tá previsto lá na emenda constitucional artigo artigo 133 né Eh que eh ICMS ICS ISS assim como o
PIS cofins não integrarão a base de cálculo do ibs e da CBS isso tá explicitamente definido desta forma tá e a pergunta seguinte e o CBS e ibs será base do ICMS e ISS eh essa segunda pergunta eh eu quero chamar atenção eh que de fato eh por mais que eh o raciocínio lógico nos induza eh a concluir que não eh E por incrível que pareça não está explicitamente escrito nem na emenda constitucional nem no projeto na na lei complementar eh 214 né não está escrito explicitamente né que a CBS e o ibs não irão
integrar a base de cálculo do ICMS o que certamente já irá gerar dúvidas e interpretações e certamente merecerá ser objeto de consultas né porque não está explicitado eh como está a situação contrária né que o ICMS e o ISS não estarão na base do ibs da CBS agora a o ibs e a CBS estarão na base do ICMS e do ISS não há explicitamente esta definição eh outra dúvida como o imposto é único onde ser que é onde será emitida essa nota unificada de bens e serviços as prefeituras não terão mais a responsabilidade de serem
o emissor das notas fiscais e estas estarão centralizadas na receita ou na Secretaria de Fazenda eh de fato é isso mesmo as prefeituras eh não estarão mais com essa incumbência né de ficar eh autorizando a emissão de nota fiscal eletrônica de serviço isso estará tudo Centralizado no comitê gestor eh uma outra pergunta o os juros multa outras encargos ocorrem pós emissão ou seja eh não está fazendo parte do momento de emissão de nota se facear uma nova base no momento do pagamento do recebimento se facear uma nova base esta Será diferente à base da nota
teria que haver um controle para isto bem como descontos concedidos Se pagam antecipado essas ocorrências que que eh que acontecem pós emissão da nota fiscal devem gerar de parte do contribuinte retificações né Para que elas possam ser consideradas Como estão previstas eh na lei ou seja elas de fato integram a base de cálculo se não integraram no momento da emissão original onde não havia esses encargos quando eles se tornarem concretos deverá ser objeto de retificação e inclusão se o município e o estado podem estipular uma alíquota maior como fica alíquota teto poderá extrapolar o valor
a pergunta é interessante porque eh Como está definido municíp o estado e município poderão estabelecer alícota maior e a união também né os três podem estabelecer elía maior neste caso se houver eh aumento eh de Carga Tributária necessariamente terá que haver uma redução de tratamentos diferenciados de benefícios fiscais de modo a reduzir o tamanho da pressão fiscal e e poder comportar aquela alícota maior se subir a alícota terá que haver uma redução nos tratamentos diferenciados privilegiados nos benefícios fiscais enfim terá que haver uma redução nisso para compensar E se o ente federativo instituir uma alíquota
superior a alíquota de referência essa diferença lhe pertence Mas se a lía estabelecida pelo ente foi inferior a lía de referência como fica t ao ente toda a alíquota de seja de referência que ele quiser usar seja maior Ou seja menor né Se for maior essa diferença certamente irá gerar Talvez uma arrecadação adicional do para o ente estado ou município ou União E se for menor e a arrecadação dele e for menor em relação a lqu de referência é também de respons idade dele esta redução de arrecadação uma vez que é decisão dele utilizar uma
alícota menor que a alícota de referência para aquele que dá saída com diferimento pode manter o crédito nas operações anteriores as reduções Podem sim a saída de com diferimento não impede a apropriação e a utilização dos créditos e da entrada das entradas as reduções podem manter o crédito integral ou fazer estorno proporcional as reduções implicam que os créditos também serão reduzidos se a líquida reduzida e a incidência reduzida o crédito a ser gerado também a reduzido no split payment tem-se a expectativa de no momento do recolhimento apresentar os créditos e assim poder descontar a parte
adicional à operação entende-se que pode se apurar em dois momentos um no ato da retenção e outro no no fim do período apresentando os créditos incidentes à operações anteriores sim está previsto que a a utilização do split payments eh pode necessariamente gerar necessidades pode gerar necessidad de ajustes na apuração eh mensal inclusive está previsto que se o split split payment foi feito a maior que deverá ser feita uma devolução em até 3 dias desse valor eh retido a maior eh outra dúvida se tenho mais créditos do que débitos por exemplo na implantação de uma planta
industrial tudo que foi adquirido para ativação na indústria gera crédito e a operação mensal gera débito muito inferiores aos créditos isso será recebido no primeiro mês ou será dividido em meses posteriores as regras para esta para este reacio estão previstas no Artigo 39 da lei complementar 24 né E diz que se o contribuinte eh ao final do do período apurar saldo ele poderá solicitar o ressarcimento né esse e o prazo para apreciação desse pedido é de 30 dias para aqueles contribuintes que fazem parte de programas de conformidade e de 60 dias eh nos pedidos de
ressarcimento ressalvada a hipótese do inciso 1 deste parágrafo e que e se não houver manifestação do comitê gestor da Receita Federal nos prazos que estão estabelecidos o crédito será rdo ao contribuinte em 15 dias ou seja de uma vez só em 15 dias após a análise desse pedido decimento é o que estabelece o parágrafo 5to eh o o inciso sego do parágrafo 5º do Artigo 39 da lei complementar 214 feito isto nós vamos voltar aqui paraa apresentação para eh continuar com o imposto seletivo então encerramos a parte relativa a ibs CBS e agora vamos falar
do Imposto seletivo eh o imposto seletivo ele vai incidir né sobre quatro tipos eh de operações né produção na extração na comercialização ou importação de quê de bens considerados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente vamos ver adiante quais são eles né foram definidos na lei complementar ele é de uma incidência única e portanto é monofásica uma única incidência e dessa forma é vedado o aproveitamento eh de qualquer crédito relativo ao próprio imposto seletivo né de operações anteriores a sua incidência ou que ele possa gerar crédito para as operações posteriores então
o imposto seletivo é de incidência única Mona fásica eh e sem aproveitamento e geração de crédito de qualquer espécie Quais são os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente que a lei define na no alcance desse imposto seletivo eh eles estão listados né no anexo eh 17 eh com os respectivos códigos da nomenclatura comum do mercul do sistema harmonizado eh além do carvão mineral e são aqueles eh bens e serviços referentes a veículos né automóveis embarcações e aeronaves produtos fumígenos do fumo bebidas alcoólicas bebidas açucaradas bens minerais e Concursos de prognósticos eh
ou Fantasy Esporte concurso de prognósticos são as loterias né os sorteios de loterias e o Fantasy Sport é um tipo de jogo que que os participantes montam times virtuais eh formados por jogadores reais de várias ligas seja de futebol de de basquetebol voleibol e entre outros esportes né e o desempenho desses time desses jogadores é baseado em estatísticas reais e os apostadores funcionam como uma espécie de técnicos né desses times é assim que funciona aqui no no Brasil o exemplo mais típico desse tipo de atividade é é o chamado Cartola Futebol Clube então isso está
agora na incidência do impulso seletivo eh o imposto seletivo não vai incidir então as hipóteses de não incidência operações com energia elétrica e com telecomunicações eh e com bens e serviços cujas alíquotas sejam idas naquele regime diferenciado lá do ibs CBS eh de 60% então vocês se recordo que eu mostrei anteriormente os regimes diferenciados que TM redução de 30% da lqu redução de 60% da líquid e redução de 100% aqueles que têm redução de 60% estão aqui fora do alcance do eh seletivo o fato gerador do seletivo né é o fornecimento primeiro fornecimento a qualquer
título né a arremeta em leilão a transferência não onerosa do bem produzido a incorporação do bem no ativo mobilizado pelo fabricante a extração de bem mineral o consumo do bem pelo fabricante fornecimento ou pagamento do serviço que ocorrer primeiro e a importação do bem e ou serviço então todas essas são hipóteses eh de fato gerador do Imposto seletivo a base de cálculo a base de cálculo é o valor de venda na comercialização ou de arremate na arrematação eh valor de referência nessas três hipóteses seja em transações não onerosas ou no consumo na extração de bem
mineral e na comercialização de produtos fumígenos nessas três hipóteses deverá haver um ato regulamentado Poder Executivo Federal estabelecendo os critérios para o estabelecimento desse valor de referência dessas operações o valor contábil também na incorporação de bem a receita própria da entidade que promove aquelas atividades de concurso de prognósticos e de Fantasy Esporte eh e estão excluídos da base do seletivo a CBS o ibs e o próprio seletivo que estão da sua base assim como os descontos incondicionais Então são as regras referentes à base de cálculo há algumas regras referentes às alíquotas né as alíquotas do
seletivo como eu comentei no início serão estabelecidas em lei ordinária que ainda não foi encaminhada o projeto de lei ainda não foi encaminhado Poder Executivo pelo poder executivo ao congresso então está dente e certamente será uma discussão bastante aguerrida e polêmica né Afinal é é a definição dessas alías que vai eh definir o montante da Carga Tributária que vai incidir sobre os bens prejudiciais à saúde e o meio ambiente que certamente vai impactar nos preços né de cada um desses bens que estão aí né desses bens que eu listei nas telas anteriores dizer a alíquota
vai ser definida e a partir dessa definição é que nós poderemos estimar Qual será o impacto desse novo tributo né sobre esse tipo de bem mas tem algumas regras primeiro eh Elas serão definidas em lei ordinária né ou seja difere do critério por exemplo do IPI né o IPI que é o imposto também eh regulatório a união tem competência para fazer alteraçõ nas suas alíquotas e essa competência não foi alterada na reforma tributária por meio de decreto né A o o o seletivo Não ele só será só poderá ter as suas alíquotas alteradas por lei
ordinária assim como também atualizações das alíquotas do seletivo Elas serão estão vinculadas ao IPCA e só poderão ser feitas anualmente ou seja uma vez por ano também por meio de lei ordinária eh no tocante as quando as alíquotas específicas forem aplicáveis né Eh a base de cálculo será expressa na unidade de medida apropriada né para produtos alíquotas específicas são as alíquotas adren né em que o imposto é cado por uma quantidade de produto né Por exemplo se for eh combustível eh e e tantos reais por tantos litros de combustível é o exemplo de uma alícota
específica o od de ren difere da alíquota a de valor que é um percentual sobre o valor eh daquela operação com bem ou serviço os produtos fumígenos e bebidas alcoólicas eles estarão sujeitos aos dois tipos de alíquotas combinadas ou seja eles terão alíquota adren e terão alíquota a valorem as duas com nas né então a o seletivo El ele ele irá incidir sobre fumígenos e bebidas alcoólicas de duas formas e as adas os resultados serão somados o tributo será a soma da aplicação da alqua de valorem com a alíquota AD ren e a alíquota AD
valorem eh acumulada com a líquida específica ela deve no caso desse produtos bebidas alcoólicas deve deve considerar o teor alcoólico multiplicado pelo volume do produto no caso aí eh será obrigatório considerar esse teor autólico ou seja fazer uma diferenciação entre o teoro alcoólico e e a alíquota do Imposto as alíquotas também AD valore para bebidas alcoólicas elas também podem ser diferenciadas por categoria de produto né e aumentar de acordo com o teu alcoólico ou seja quanto maior o teu o alcoólico maior poderá ser alíquota e ela pode ser diferenciada nas operações para pequenos produtores ou
seja eh pode ter um tratamento diferenciado com alíquota reduzida para pequenos produtores para os produtos eh minerais para os bens minerais extraídos há uma limitação na lei eh complementar de que esta alíquota não poderá ser superior a 0,25% né então um teto colocado para a extração de bens minerais no caso de gás natural se ele for usado em processo Industrial a alíquota será reduzida a zero os veículos as alíquotas serão graduadas em relação a cada veículo com base em vários critérios como eficiência energética reciclabilidade dos seus materiais a pegada de carbono a emissão de dióxido
de carbono densidade tecnológica entre outros critérios que deverão ser considerados para estabelecer as alíquotas do seletivo para veículos E no caso de aeronaves e embarcações elas também poderão ter alíquotas que se que sejam baseadas em critérios de sustentabilidade ambiental e aquelas eh com que tenham zero emissão de dióxido de carbono ou que tenham alta eficiência energética aeronaves embarcações elas poderão ter a Lita zero do ibs Essas são as regras principais porém esta definição deverá ser por meio de uma lei ordinária cujo projeto ainda não foi encaminhado ao pelo poder executivo ao congresso sujeito passivo quem
é o contribuinte do Imposto seletivo é o fabricante na primeira comercializa daqueles tipos de bens ou de serviços ou na incorporação do bem ao ativo imobilizado ou na tradição do bem transação onerosa ou no consumo do bem É também o importador que promova a importação daqueles bens e serviços ou arrematante na arrematação ou produtor que realiza o extrativista que realiza a extração no caso dos Minérios ou fornecedor do serviço ainda que domiciliado residente no exterior no caso do fantas Sport né Se tiver fornecedor desse serviço domiciliado e residente no exterior ele também será contribuinte do
seletivo nas operações realizadas aqui no país apuração e pagamento do do do do Imposto seletivo né o imposto eh seletivo também será mensal né Eh e o regul seu regulamento é que vai estabelecer o prazo para a apuração e a data de vencimento aqui para lembrar o regulamento do seletivo el derá Como é o imposto de competência Federal da União Federal e deverá ser eh um decreto do chefe do Poder Executivo Federal o regulamento do do seletivo então Relembrando o seletivo ainda Precisa de uma lei ordinária aprovando das alíquotas e precisa do regulamento que é
um decreto estabelecendo essas regras aí eh prazo para apuração data de vencimento a apuração do seletivo também a exemplo do ibs CBS deverá considerar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte em todo o país e o recolhimento Centralizado em um único estabelecimento e também a previsão do uso da da do recurso do split payment do pagamento do Imposto seletivo então o split payment também poderá ser utilizado aqui nas operações nos pagamentos do Imposto seletivo agora eh encerrado seletivo nós vamos comentar uma outra inovação que é o comitê gestor do ibs né comitê gestor
do ibs eh é uma inovação né Eh muito polêmica também e objeto de bastante discussão e controvérsia porque é um órgão que foi criado para exercer uma série de funções de um órgão de administração tributária eh Em Nome dos estados e municípios e algumas das competências do comitê gestor nós vamos comentá-las aqui serão evidentemente retiradas das secretarias estaduais e municipais de fazenda então o que é o comitê gestor o comitê gestor ele é uma entidade pública eh sobre Regime especial né é um um regime especial criado especificamente para o comitê gestor que tem Independência técnica
administrativa orçamentária e financeira portanto Total autonomia e uma atuação caracterizada por uma ausência de vinculação tutela ou subordinação a qualquer órgão da administração pública ou seja o comitê gestor não é vinculado a nenhum órgão de nenhum ente é um órgão autônomo com eh Independência técnica administrativa orçamentária e financeira e desvinculado em termos administ organizacionais a qualquer outro ente da administração pública Ele tem ele é formado por representantes de estados e municípios né que vão ter representação paritária vamos comentar isso vai haver uma alternância na presidência do comitê né em um mandato ele é presidido por
representante dos Estados no outro por representante dos Municípios É financiado por um percentual da arrecadação do ibs terá o seu controle externo exercido por estados e municípios pelos tribunais de contas estaduais e municipais eh ele vai eh ter a competência de coordenar a fiscalização o lançamento a cobrança e a representação judicial administrativa e judicial né das administrações tributárias e procuradorias de todos os estados e municípios e ele vai ter as suas competências as competências do comitê gestor serão que são exclusivas das carreiras das administrações estaduais e municipais deverão ser exercidas no comitê gestor pelos servidores
de carreiras desses órgãos né A constituição a a emenda constitucional 132 estabelece que a estrutura que a lei complementar e e a vai estabelecer a estrutura e o regulamento do comitê gestor o seu regimento interno e a sua organização eh eu quero lembrar o que eu comentei aqui no início que a lei o projeto de lei complementar que estabelece né a estrutura do comitê gestor é o PLP 108 que foi aprovado na Câmara mas está em tramitação ainda no Senado espera-se para estes próximos meses a aprovação deste PLP né é interessante destacar que o comitê
gestor ele é é um órgão diferente porque ele reúne três tipos de competências ele tem competências de deliberação de decisão que vão ser tomadas pelo seu Fórum de decisão que é o seu conselho superior ele tem competências operacionais de execução como se fosse uma Secretaria de Fazenda Estadual Municipal como eu vou eh comentar ou seja ele funcionará com várias funções de um órgão fazendário e ele também tem funções gerenciais de coordenação e de gestão de funções que continuarão sendo exercidas pelos órgãos fazendários estaduais e municipais porém sob a coordenação do comitê ou seja os órgãos
fazendários estaduais e municipais deverão observar esta coordenação Nacional pelo comitê gestor eh começando pelas competências de deliberação de decisão né Eh o comitê gestor ele tem como órgão máximo é o seu conselho superior conselho superior que é formado por 54 membros sendo 27 representantes de cada estado e do Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal sendo desses 27 representantes municipais 14 serão escolhidos com base nos votos iguais de todos municípios e 13 nos votos de cada município ponderado pelas respectivas populações ou seja essas 13 cadeiras do comitê gestor eh serão escolhidas
com votos em que os municípios com maiores populações terão peso maior na escolha dessas três 13 representantes Isso foi para mesclar e combinar né uma representação igualitária que são 14 com uma representação eh ponderada eh Considerando o tamanho dos Municípios em que os municípios maiores terão maior peso na escolha desses 13 representantes formando Então esse conselho superior eh eh constituído por 54 membros esse PLP 108 define todas as competências desse comitê desse conselho superior né do comitê gestor define a ura as diretorias a forma de de seleção e de e de mandatos todas essas definições
estão no PLP 108 que como eu falei ainda está pendente eh no Senado e quais são as competências executivas competências eh de execução né de eh eh eh operacionais competências operacionais de um órgão executivo que o comitê gestou essas competências É bom lembrar elas deixarão de ser exercidas pelos órgãos fazendários estaduais e municipais e passarão a ser exercida em nome deles exclusivamente pelo comitê gestor significa que ninguém mais terá essa competência e somente o comitê gestor poderá exercê-las porém em nome de estados e municípios e com equipes formadas por representantes dos estados e municípios quais
são elas a primeira eh editar o regulamento único do ibs ou seja o regulamento do ibs deverá ser elaborado e aprovado pelo comitê gestor através do seu conselho superior também é competência do comitê gestor uniformizar e harmonizar a Interpretação e aplicação da legislação isso envolve soluções de consultas isso envolve serviços de orientação ao contribuinte esclarecimento de dúvidas interpretação e harmonização dessa interpretação da legislação do ibs não só entre Estados municípi mas também junto a CBS com relação eh aos órgãos federais compete ao comitê gestor arrecadar o imposto efetuar as compensações e distribuir o produto da
arrecadação entre estados e municípios são três funções importantíssimas que conforme se verifica eh estará na competência do comitê gestor o fluxo financeiro do ibs porque é ele que vai arrecadar É ele que vai efetuar as compensações e só depois então de efetuar essas compensações é que ele irá distribuir a arrecadação entre estados e municípios significa que estados e municípios deverão aguardar esse fluxo financeiro que virá do comitê gestor diariamente e também por último caberá o comitê gestor a decisão sobre o contencioso administrativo ou seja o julgamento dos litígios administrativos do ibs seja em primeira ou
segunda Instância estarão sobre o encargo e a decisão do comitê gestor o comitê gestor é que vai gerir toda a estrutura do contencioso tributário do ibs e não mais esse contencioso estará nos estados e municípios porém estará somente agora sob a gestão do comitê gestor e por último as funções de coordenação e gestão do comitê gestor né caberá a ele coordenar ele é um órgão de coordenação de quê né das atividades administrativas das administrações tributárias e procuradorias dos estados e municípios para eh obter e com vistas a integração entre os entes E especialmente em relação
à fiscalização e o lançamento do Imposto a cobrança administrativa e executiva e a representação administrativa judicial significa o quê que a fiscalização o lançamento a cobrança e a representação administrativa judicial el elas continuarão sendo exercidas pelos órgãos fazendários estaduais e municipais porém sob a coordenação do comitê gestor eh e os estados e municípios poderão definir hipótese de delegação de competência ou de compartilhamento eh dessas competências eh haverá dois outros órgãos colegiados que vão dar suporte ao comitê gestor a Receita Federal e A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de assegurar a integração e a
harmonização entre CBS e ibs que são dois órgãos um comitê de harmonização das administrações tributárias que será formado por quatro representantes da Receita Federal e quatro representantes do comitê gestor sendo dois dos estados e dois dos Municípios e o Fórum de harmonização jurídica das procuradorias formado também por oito membros sendo quatro da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e quatro das procuradorias estaduais e municipais sendo dois de cada uma delas dois dos estados e dois do municípios esses esses dois órgãos né o comitê de harmonização com comitê eh o comitê de harmonização e o Fórum de
harmonização comitê de harmonização e Fórum de harmonização jurídica eles terão várias funções o comitê ele terá função de harmonizar a regulamentação e a Interpretação da legislação do ibs e da CBS também prevenir os litígios eh relativos às normas que são comuns aquelas normas que são comuns de ibs CBS não podem ter um tratamento distinto se estiver sendo tratado no estado no município ou na União vai ter que ser harmonizado isso também está eh com o comitê de harmonização ele vai também deliberar sobre obrigações acessórias notas fiscais declarações eh procedimentos comuns de ibs CBS e vai
todas as decis do comitê de harmonização são vinculantes tanto pra União como pros estados e municípios ou seja deverão de ser deverão ser de observância obrigatória para todos os três o Fórum de harmonização jurídica ele vai ser um órgão consultivo né vai ser assessoria jurídica do comitê de harmonização naquelas atividades de uniformização e interpretação da né Eh também ele vai analisar as controvérsias jurídicas que sejam suscitadas entre ibs CBS seja pelo comitê gestor seja pelo Ministério da Fazenda e as resoluções desse fórum vão vincular todas as procuradorias estaduais e municipais e Federal né e atos
comuns do comitê e do fórum eles deverão ser Obrigatoriamente observados em todos os atos administrativos normativos pareceres decisórios de todas as administrações tributárias e procuradorias dos três níveis de governo então São dois colegiados que tão estão aí para também reforçar esse caráter de integração e de harmonização do ibs e da CBS principais desafios que eu eh identifico para essa reforma tributária isso eu vou falar antes de falar sobre a Zona Franca de Manaus porque eu entendo que eh é bastante relevante nesse momento né o primeiro são os impactos fiscais significativos na União né versus resultados
em médio e longo prazo como eu falei né foram criados quatro Fundos né novos além dos já existentes que se somam aos já existentes aos Fundos eh de compartilhamento de recursos que representam volumes significativos de recursos todos eh a serem eh aportados pela união o fundo eh de Nacional de Desenvolvimento Regional ele começa com um aporte de 8 bilhões e vai alcançar 60 bilhões anuais eh indefinidamente eh não tem prazo ele ele tá sem prazo definido eh valores esses que são corregidos a partir de 2023 o fundo de compensação é um aporte de 180 bilhões
eh até 2032 né 2032 o fundo de desenvolvimento do Amazonas e da Amazônia ocidental não tiveram ainda os seus valores definidos eles vão ter os seus valores definidos por ocasião das leis ordinárias de suas regulamentações mas há outros compromissos também paraa União né como uma operação para financiar a instalação do comitê gestor de 3.800 né a união terá que também eh aportar eh a diferença de arrecadação se houver entre o que é arrecadado hoje pelo IPI e o que será arrecadado pelo seletivo eh porque o IPI é fonte de recursos para o fundo de participação
de estad e municípios então criar também essa obrigação adicional paraa União significa o quê se o IPI arrecada por exemplo 70 bilhões por ano e se o seletivo arrecadar 50 por exemplo eh a união terá que aportar essa diferença de 20 B anualmente Enquanto houver essa diferença ou seja somando tudo isso são impactos estimados aí eh num período até 2045 que é quando o fundo nacional atinge o seu eh aporte máximo de 60 bi eh isso alcança eh segundo estimativas ainda eh eh que são previsões porque como eu disse os valores dos Fundos do Amazonas
da Amazônia ocidental ainda não estão definidos a lei não foi aprovada eh alcanço o montante de 1 trilhão 300 bilhões deais até 2045 Então são valores bastante significativos eh cuja execu bilidade tem gerado descrença né e por outro lado os resultados dessa reforma não serão Em Curto Prazo Nós estamos vendo que a transição Vai até 2033 né somente a partir daí é que nós teremos a vigência plena de todas as regras Então como compatibilizar esses impactos fiscais vultosos versus resultados em médio e longo prazo o segundo desafio é a integração e harmonização de 5598 administrações
tributárias que é a soma eh da Receita Federal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dos 27 das 26 estados Distrito Federal e dos 5568 Municípios e como fazer e a integração e a harmonização de todos eles em prol de uma gestão compartilhada de um tributo que é dividido em duas partes não é fácil e certamente é Um Desafio imenso e a terceira é o a transição né como fazer essa transição em que o atual modelo eh estará vigente concomitante com a entrada do novo o que eu quero dizer a partir de 2029 eh as empresas
terão que apurar e pagar ICMS ibs apurar e pagar ibs conjuntamente por outro lado os órgãos fazendários terão que continuar gerindo ICMS ibs e mais a carga adicional que será trazida pelo ibs não é fácil isso requer estrutura isso requer investimentos isso requer requer recursos humanos eh então é Um Desafio que eu considero também dos mais representativos né e difíceis a o quarto desafio é a regulamentação e implementação da estrutura operacional do comitê gestor nós vimos aí pelas suas funções que são imensas né as funções do comitê gestor ele tem funções como se fosse um
órgão fazendário de execução Então como estruturar o órgão do zero ele não existe hoje então do zero ele terá que ser estruturado para fazer tudo aquilo né E já então trá em operação em primeiro de janeiro de 2026 em caráter experimental brutal esse desafio né Essa estruturação e operacionalização do comitê gestor e por último comunicação e transparência né serão necessários eh investimentos significativos em comunicação em orientação em instrução em formação em capacitação em especialização seja dos Funcionários seja dos próprios contribuintes dos assessores fiscais e em relação às novas regras que naturalmente vão gerar muitas dúvidas
no momento Inicial com o agravante que elas terão que conviver com tudo que existe hoje por pelo menos alguns anos então esses são os desafios maiores que eu enxergo para a implementação dessa reforma por outro lado eu vejo oportunidade né oportunidade de implantar uma estrutura tributária mais racional eh mais moderna sobre bens e serviços né alcançando de maneira Ampla os bens e serviços propiciando aproveitamento integral de créditos desonerando as exportações reduzindo as inúmeras legislações que existem hoje no âmbito estadual e municipal Há um só regulamento eh é uma oportunidade que que se oferece para que
o país possa de fato ter uma estrutura mais moderna e que incida sobre o consumo a segunda reduzir a guerra fiscal e os conflitos federativos né que não são poucos né não são poucos eh já que nós teremos o fim né dos benefícios fiscais do ICMS e os benefícios fiscais do ibs estão vedados e estão restritos Só aqueles que estão eh definidos na na emenda constitucional e na lei complementar não há possibilidade de unilateralmente um estado ou o município conceder benefício fiscal do ibs E também porque o imposto passou a incidir no destino né não
haverá mais a incidência na origem é a chance de reduzir Essa guerra eliminar e sobretudo eh os conflitos federativos decorrentes dela também há uma oportunidade de modernizar as administrações SOS tributárias dos três níveis de governo né criando eh instrumentos eh bastante eh avançados em termos de controle fiscais estão aí colocados os desafios do split payments né o Brasil tem um histórico bastante interessante né de documentos fiscais eletrônicos nota fiscal eletrônica sistema de contabilidade digital que podem ajudar mas pode-se avançar muito né na construção da chamada administração tributária eletrônica 3.0 que utiliza todos esses recursos tecnológicos
para propiciar melhoria dos serviços e das facilidades no cumprimento eh das obrigações tributárias do ponto de vista do contribuinte uma redução expressiva dos custos de cumprimento a outra é o desenvolvimento Regional né nós teremos aí um fundo que não é pouco né são 60 bilhões ao ano nós quando ele atingir eh o o seu nível eh anual de aporte corrigido né Eh em que terá que ser definida uma política de fato eh para aplicação desse recurso que possa diminuir as grandes desigualdades que existem e de fato eh promover e esse desenvolvimento eh Há uma oportunidade
também eh de transformar a relação fisca contribuinte né A partir da simplificação e da criação dos programas de conformidade que estão previstos eh na lei comp na emenda constitucional e na lei complementar né programas de conformidade os programas de de educação tributária eh podem contribuir para criar uma nova relação fisc contribuinte menos litigiosa e mais eh amigável né do ponto de vista da confiança mútua da colaboração né e um ambiente mais saudável n nessa relação e por último né criando um sistema mais racional mais simples e com redução de custos possa de fato contribuir desonerando
as exportações para melhorar a competitividade dos nossos produtos né no mercado externo e sobretudo servir para atração de investimentos especialmente se nós conseguirmos jurídica com essa nova estrutura tributária que é o que os investidores mais buscam hoje em dia os investidores estão mais em busca de segurança jurídica do que preocupações com o tamanho da Carga Tributária mais importante é saber que aquelas regras serão mantidas né e que não haverá mudanças de interpretação que impactem né as estruturas eh produtivas do que efetivamente saber que vai pagar uma carga tributária de 30 de 20 ou de 25
Então são essas oportunidades que eu identifico e finalmente vamos entrar aqui no tema da Zona Franca de Manaus eh não é um tema eh fácil porque ele é um um um sistema eh uma regra específica para uma região do país né e pouca gente conhece mas é um sistema que está aí desde 1960 e que vai continuar agora mesmo com a reforma tributária até 2073 né As Reformas tributárias anteriores sempre esbarraram nessa dificuldade que é manter esse tratamento diferenciado da zona franca eh numa nova estrutura tributária mas a constituição estabelece que esses benefícios devem prevalecer
até 2073 e portanto eh tanto na emenda constitucional como na lei entar foram criados mecanismos para manter essa diferença de tratamento para esta região eh na Constituição foram instituídos eh regras né estabelecendo que as leis que que instituir ibs CBS deverão estabelecer os mecanismos necessários para com ou sem contrapartida manter em caráter geral o diferencial competitiva assegurada a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio é o que estabelece o artigo 92b né da emenda constitucional né Eh aqui são tem algumas novidades né primeiro que os benefícios podem ser com ou sem contrapartidas eh
a possibilidade então de estabelecer contrapartidas né e manter o diferencial competitivo nos níveis estabelecidos pela legislação dos tributos extintos que vão ser o ICMS e o PIS e cofins também prevê a utilização de forma isolada ou conjunta de instrumentos fiscais econômicos e financeiros para manter essa competitividade Ou seja é importante destacar que além dos benefícios fiscais poderão ser utilizados benefícios econômicos ou benefícios financeiros né que possam combinar de forma combinada propiciar a preservação desse diferencial competitivo foi criado Eu já comentei né um fundo de sustentabilidade e diversificação econômica do Estado do Amazonas com objetivo de
fomentar o desenvolvimento e a diversificação dessas atividades com recurso da União Eh esses valores ainda não estão definidos falta a lei né E esse recurso pode ser usado para compensar a eventual perda de receita que o estado possa ter como a reforma tributária e a união pode mediante acordo utilizar recurso do fundo né para eh reduzir aqueles instrumentos fiscais econômicos ou financeiros que mantém a competitividade então é uma possibilidade que tá criada aí com esse fundo a a sua regulamentação que ainda está pendente certamente vai trazer as regras em que isso poderá ser feito o
IPI né o IPI ele vai ter as suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027 exceto para aqueles produtos que tenm industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus né que continuarão tendo a incidência do IPI fora da zona franca é isso que mantém a competitividade né o produto produzido na zona franca ele tem isenção do IPI o mesmo produto produzido fora da zona franca ele tem a incidência do IPI então isso vai continuar sendo exatamente dessa forma e é exatamente por isso que o IPI não foi extinto algumas definições sobre eh a zona franca
eh benefícios até 2073 já falei eh a área que define que está definida a zona franca é uma área demarcada pela legislação conforme o artigo 40 do adct que é uma área um pouco que é em torno do município de Manaus é importante destacar que a zona franca é uma parte só do Amazonas que é uma parte lá restrita ao município de Manaus os outros municípios do Amazonas não estão alcançados pela pelos benefícios da zona franca só o município de Manaus a indústria centiva é aquela aquele contribuinte do ibs CBS habilitado aos incentivos fiscais da
zona franca e eu vou falar quais são as condições para essa habilitação o conceito de bem intermediário e e é importante para entender depois os benefícios que estão concedidos que diferenciam intermediário bem final o intermediário é aquele que vai ser utilizado eh ou incorporado eh no processo de industrialização de outros bens ou vai ser consumido E desde que o destinatário seja outro estabelecimento Industrial né ou então o produto que é destinado a embalagem pelos estabelecimentos industriais e o bem final é aquele bem eh que já está com o seu processo eh produtivo completo ou seja
que não vai ser submetido mais eh não vai ser submetido na nenhum processo não vai ter nenhum valor mais agregado ao seu processo produtivo é aquele que está com a sua produção concluída né eh Quais são os bens que não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus e área comércio Ou seja que não recebem os benefícios fumo e seus derivados armas e munições bebidas alcoólicas automóveis de passageiros petróleo lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivado de petróleo exceto para indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus em relação exclusivamente às
saídas internas desde que cumprido o processo produtivo básico e permanecendo a vedação para as demais etapas isso que está em vermelho eh foi introduzido no Senado e aprovado na câmara na redação final foi objeto de muita controvérsia houve manifestação contrária né de da indústria do refino que é fora da zona franca alegando eh uma desvantagem comp itiva que impacta fortemente as suas atividades houve solicitação de veto mas o governo não vetou e o texto saiu assim eh e por último produtos de perfumaria ou de tocador né Preparações cosméticas salvo se destinadas a consumo interno ou
se produzidos com utilização né de Produtos matériasprimas Regionais eu coloquei isso em vermelho porque se isso foi objeto de muita discussão e vai ser ainda o essa lista que está aí é a mesma lista desde 1967 é a mesma lista aliás eh na minha visão nem haveria necessidade de de tratar o tema nesta lei complementar porque essa definição já existe lá desde número 7777 com exceção dessa inclusão que foi feita aqui né da indústria de refino de petróleo porque alguns alegam que eh a concessão deste benefício para a indústria do refino de petróleo aqui eh
extrapola o comando do artigo 92b que eu falei anteriormente da constituição que determina a manutenção do do diferencial competitivo da zona franca nos mesmos níveis dos tributos extintos Isso vai ser ainda objeto certamente de muita discussão eh a sanção deste desta lei complementar não encerrou essa discussão e essa polêmica vai continuar até certamente seu objeto de alguma decisão judicial Quais são os requisitos para habilitação dos incentivos da zona franca bom a inscrição no cadastro específico na Superintendência da Zona Franca de Manaus a Suframa né para as pessoas jurídicas todas que desenvolvam atividade comercial Ou de
serviços todas elas deverão inscrever-se no cadastro além da inscrição específica aquelas empresas que vão produzir né vão ter alguma atividade industrial as indústrias elas precisarão ter um projeto técnico econômico aprovado pelo conselho da Suframa e ter o processo produtivo básico definido o que é o processo produtivo básico é é um conjunto de operações industriais que caracteriza que aquele processo é um processo Industrial isso normalmente é feito através de um ato administrativo um decreto ou uma portaria no âmbito do Ministério da Indústria e Comércio hoje então projeto aprovado e processo produtivo básico definido para cada produto
que vai ser industrializado cadastro para todas as empresas processo projeto técnico processo produtivo básico na aprovação desses projetos eh deverá ser ouvido o estado do Amazonas e o município do manal Essas são as condições para habilitação e agora nós vamos ver quais são os benefícios vamos passar um pouco mais rápido para que a gente possa dar tempo de responder aí eh as perguntas né que estão chegando aqui primeiro na importação eh nas operações de importação feitos por indústria incentivada para a utilização na Zona Franca de bens materiais e haverá suspensão na incidência do ibs e
da CBS essa suspensão na incidência na importação ela pode se transformar em isenção em três hipóteses né se houver o consumo ou a incorporação desse bem no processo produtivo dentro da zona franca ou então após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 meses no ativo mobilizado nessas três condições aquela suspensão se converte em isenção do ibs e a CBS incidente na importação por outro lado se houver a remessa para fora da zona franca antes da conversão em exerção haverá a tributação integral e a cobrança do ibs CBS que ficaram suspensos eh e
que serão devidos com os Devid com os acréscimos legais eh a partir então desta remessa para fora da zona franca antes da conversão em exerção essa suspensão ela não se aplica eh em duas hipóteses né para os bens não contemplados pelo regime favorecido né Eh para os bens não contemplados pelo regime favorecido ou para bens de uso e consumo pessoal nessas duas hipóteses esta suspensão não é aplicável primeira situação a segunda também na importação porém especificamente quanto ao ibs é no caso de importação de material para revenda presencial na zona franca ou seja uma operação
típica comercial né em que eh um contribuinte habilitado aos benefícios da zona franca e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional faz uma importação de um bem com finalidade de revendê-lo presencialmente vejam bem que essa essa situação é muito clara esse benefício é para revenda presencial nesse caso há incidência normal do ibs na importação Porém esse contribuinte terá direito a um crédito presumido de ibs referente a esse ibs devido na importação correspondente a 50% da alíquota do ibs aplicável na importação que será deduzido do ibs devido na verdade na prática é um desconto de
50% do ibs devido na importação para que ele faça revenda presencial desse bem dentro da zona franca é claro né que ele tem que cumprir essa exigência ou seja fazer a revenda presencial E se ele não comprovar a entrada do bem no estabelecimento ou a revenda presencial ele terá que pagar eh a diferença do ibs que foi descontada no momento que ele importou nesse caso também é garantida apropriação e utilização dos créditos integrais de ibs do valor do tributo incidente na importação Então são esses dois benefícios eh O anterior que é de ibs CBS que
é a suspensão na entrada que pode se converter em exerção e agora eh a redução em 50% para revenda presencial ambos referentes à importação operações de fora para dentro da zona franca ou seja um fornecedor que está localizado em outro estado da federação eh qualquer um que seja ele ou mesmo que está no Amazonas mais fora da zona franca e remete para a zona franca né um bem material industrializado de origem nacional ou um bem intermediários que será submetido à industrialização por encomenda então é uma venda feita de fora para dentro da zona franca para
um contribuinte estabelecido na zona franca que está habilitado aos incentivos e é sujeito ao regime regular de ibs CBS nesse caso esse fornecedor que está fora da Zona Franca né que é do regime regular do ibs CBS eh e e vai vender esse bem para a zona franca com a líquida zero de ibs e CBS então a venda será feita com a lqua zero e além da venda com a lqua zero este fornecedor que repito está fora da zona franca ele terá direito ao crédito apropriar o crédito das operações anteriores a essa venda pra zona
franca Então esse fornecedor quer dizer o benefício da zona franca ée extrapola a zona franca porque ele também alcança os fornecedores que estão fora Então nesse caso aí uma empresa que está por exemplo em São Paulo e que vende paraa zona franca um bem material industrializado ou um bem material que vai ser submetido a um processo de industrialização por encomenda eh ele terá direito esse fornecedor que está em São Paulo ele terá direito a vender com alíquota zero dibs CBS e poderá aproveitar copiar e utilizar os créditos referentes integralmente o crédito referentes às operações antecedentes
à venda paraa zona franca É claro é claro que isto está sujeito à comprovação da entrada dos bens na zona franca e a não comprovação da entrada ensejará que o contribuinte deverá pagar o ibs que seria devido sem a alíquota zero com penalidade e essa alíquota zero novamente não se aplica aos bens que não são contemplados por um regime favorecido são aqueles que eu falei no início e aos bens de uso e consumo pessoal bom a mesma operação ou seja de fora para dentro e em relação a um adquirente na zona franca que não é
uma indústria incentivada tá então um fornecedor está vendendo para a zona franca um bem industrializado de origem Nacional porém o comprador lá na zona franca ele não é uma indústria incentivada para utilização da zona dentro da zona franca nesse caso mesmo não sendo uma indústria incentivada esse eh adquirente lá na zona franca ele terá direito eh a uma incidência reduzida da alíquota debs somente veja que aqui nós temos benefícios que são aplicáveis a CBS e ao ibs temos benefícios que são aplicáveis só ao ibs e temos a benefícios que são aplicáveis só a CBS Então
são várias situações com regras distintas para ibs CBS que fogem aquela regra constitucional de que o ibs e a CBS deveriam ter as mesmas regras nesse caso esse adquirente ele vai ter direito a uma alíquota 70% da alíquota que incidiria caso houvesse a tributação pela alíquota padrão Ou seja ele tem uma redução de 30% né E vai pagar só 70% né a base de cálculo é o valor da operação e esse ibs vai permitir apropriação e utilização de crédito uma redução de 30% ele é ele é está estabelecido na zona franca não é uma indústria
incentivada e adquire de um fornecedor de fora da zona franca então ele terá essa incidência reduzida de ibs e também uma terceira operação uma terceiro explicação Quanto a essa venda de fora para dentro quando o adquirente é uma empresa habilitada aos incentivos fiscais su o regime regular do ibs CBS recordem que essa venda de fora pra Zona Franca para dentro da zona franca ela é feita com alíquota Zero no caso de indústria incentivada o fornecedor de fora vai vender com a lqu Zé poderá apropriar utilizar os créditos das operações antecedentes e o comprador na zona
franca que é uma indústria incentivada que benefícios Ele tem ele tem um crédito presumido só de ibs vejo que esse tratamento também é só para ibs de 7,5 por do valor no caso de bens provenientes do Sul Sudeste exceto Espírito Santo e 13,5 por no caso de bens provenientes das regiões norte nordeste centro-oeste Espírito Santo e nas mesmas condições haverá necessidade de comprovação do ingresso na zona franca e o bem não pode ser removido ou transferido da para fora vocês observem que todos esses benefícios exigem e requerem fortes contoles de entrada e saída da região
incentivada representando uma carga de trabalho significativa para os órgãos de controle sejam federais ou estaduais operações internas ou seja dentro da área da zona franca dentro da área da zona franca operação dentro da da zona franca realizada com bem material intermediário veja aquele conceito lá do início né um bem intermediário é aquele que vai ser fornecido eh para ser submetido a um processo Industrial por um uma outra indústria né então operação com bem intermediário dentro da zona franca para uma indústria incentivada que destina bem material intermediário para outra indústria incentivada então é uma comercialização de
bens intermediários de indústria para indústria dentro da zona franca operação interna essa operação é feita com a lícita zero né é feita com a lqua zero eh e gera um crédito presumido e essa esse crédito presumido é tanto pro ibs como paraa CBS de 75% sobre o valor da operação de aquisição do bem intermediário que foi contemplado com essa alíquota zero e que vai ser usado na produção de bens finais né E para o fornecedor ele poderá utilizar e apropriar os créditos relativos à operações antecedentes ou seja fornecedor ele vai vender com a tá zero
mas vai utilizar e apropriar os créditos referentes às operações anteriores a essa venda interna na zona franca para outra indústria operações internas outro caso operações internas né com bem material de origem nacional ou com serviços aqui esse benefício é só para CBS e envolve tanto bens como serviços prestados fisicamente para a pessoa física ou jurídica localizada dentro da zona franca então qualquer pessoa física ou jurídica não precisa ser aquelas habilitadas ao incentivo então é um benefício de CBS para o fornecedor né que vai vender esse bem material ou prestar um serviço fisicamente na zona franca
para uma pessoa física oou jurídica localizada dentro da zona franca com alíquota zero mantendo os créditos referentes às operações anteriores a esta feita dentro da zona franca Então esse fornecedor ele vende com a líquida zero mantém os créditos das operações anteriores integralmente agora operação de dentro da zona franca para fora da zona franca Ou seja é aquela oper é feita com bem material produzido por indústria incentivada da zona franca conforme o projeto econômico aprovado processo produtivo né que é destinada ao território nacional Qualquer que seja então é uma venda de uma indústria incentivada da zona
franca para fora da zona franca essa operação ela vai ser feita com a incidência normal de ibs CBS porém vai gerar para esse fornecedor para essa indústria incentivada da zona franca créditos presumidos de ibs e CBS com critérios diferentes para o ibs o crédito presumido ele será calculado sobre o saldo devedor do ibs e ele será nos seguintes percentuais 55% sobre bens de consumo finais 75 para bens de capital 90,25 para bens intermediários e 100% para bna Informática ou produtos em que o Estado do Amazonas até 31/12 de23 estabeleceu o crédito presumido de cms nesse
mesmo percentual de 100% então esses percentuais e esses critérios são para o cálculo do crédito presumido do ibs para o fornecedor que vende um produto industrializado na zona franca para fora haverá incidência normal debs CBS porém ele terá direito a esses créditos presumidos de ibs e para CBS ele também terá crédito presumido de CBS que é calculado mediante a aplicação do percentual sobre o valor da operação vejam aqui a diferença de critério o cálculo presumido do ibs é calculado sobre o saldo devedor do ibs na CBS o crédito presumido é calculado sobre o valor da
operação registrada no documento fiscal e o percentual é de 6% na venda de produtos cuja lícita de IPI tenha sido reduzida a zero e 2% nos demais causos então aqui tanto é distinto a base de cálculo como são distintos os percentuais do crédito presumido eh do BS e do CBS bom e o adquirente fora da Zona Franca né ele vai ter a incidência que compra né da zona franca vai ter a incidência normal né de CBS C de ibs CBS vai ter incidência normal eh porém e ele vai vai ter garantida né a utilização integral
dos créditos relativos a ibs EBS pelo valor dos tributos incidentes sobre operação registrados eh em documento fiscal idôneo significa o quê que ele vai ter direito ao crédito pelo valor que está na Nota Fiscal que é o valor da incidência normal de ibs CBS ou seja aqueles créditos presumidos que foram concedidos para o cedor da zona franca não afetam o crédito que será eh incorporado e utilizado pelo adquirente de fora da Zona Franca né nas vendas com a união as alíquotas do ibs reduzidas poderão ser apropriar do crédito presumido de ibs com base nas alíquotas
aplicáveis caso não houvesse a redução a zero é que nas operações de venda paraa União as alíquotas de ibs e CBS serão reduzidas a zero né porém no caso de vendas feitas pela zona franca eh as alíquotas reduzidas a zeros mesmo assim darão direito a apropriar o crédito presumido de ibs com base nas alíquotas Sem a redução a zero bom quanto ao IPI eh o IPI Vitão como eu falei terá suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 1 de 2027 1 de01 de27 para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5 prevista na tip vigente
31/12 2023 que tenham sido industrializado na zona franca com projeto técnico aprovado pela Suframa significa que o IPI também será reduzido para aqueles produtos produzidos na zona franca que tem um alía até 6% para compensar essa redução será será dado um crédito presumido de CBS para esses produtores né desses produtos que terão a lía reduzida a zero eh regras [Música] Gerais a compensação desses CR todos esses créditos presumidos de ibs CBS da zona franca eh só pode ser feita com o próprio EBS CBS é vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro
né então crédito presumido de ibs CBS da zona franca só pode ser compensado com ibs CBS eh o direito à utilização desses créditos é de 5 anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele em que ocorrer a sua apropriação né 5 anos eh O texto original falava em se meses né isso gerou eh muita discussão acabou agora que na na na tramitação alteraram para 5 anos a incidência do ibs CBS com base nas regras Gerais será para todas as operações com bens e serviços ocorridos dentro da zona franca ou a ela destinados
que não estão contemplados nas hipóteses que eu exemplifiquei nas telas anteriores ou seja qualquer operação que não se enquadre naquelas telas terão que ser submetidas às regras Gerais como se não estivessem na zona franca todos esses benefícios fiscais da zona franca que impactam Com redução de arrecadação com créditos presumidos eles deverão ser considerados na fixação das alitas de referências do ibs da CBS ou seja eles irão e necessitar de compensação eh nas alías de referência que serão calculadas eh estimadas pelo comitê gestor e pela Receita Federal aprovadas eh analisadas e homologadas pelo tribunal de contas
e eh estabelecidas em resolução do Senado Federal deverão levar em conta todos esses benefícios e finalmente o estado do Amazonas ele poderá além de tudo isso estabelecer uma contribuição de contrapartida semelhante àquelas que haviam em 31/12 2023 eh destinadas ao financiamento do ensino superior o fomento da Micro pequena empresa e a interiorização do desenvolvimento essas contribuições elas já haviam no âmbito do ICMS e aqui está sendo autorizado que elas sejam instituídas agora no âmbito do ibs eh aqui nós encerramos nessa partes positivas e vamos aqui ver eh as perguntas que chegaram eh a partir do
intervalo e esses regimes diferenciados né E que tem redução de 30 60 e até Zero eles terão direito ao crédito referente à cadeia te sim terão a resposta é sim terão direito n eles terão eh a incidência reduzida na saída porém faz Just a apropriação e utilização integral dos créditos nas entradas os segmentos que possuem regimes tributários diferenciados Com redução das alíquotas poderão tomar crédito de 100% e poderão transferir aos seus adquirentes crédito de 100% eh conforme eu expliquei na pergunta anterior eh os segmentos que tem tratamento diferenciado Com redução de alíquota a redução de
alíquota nas operações de saída eh nas operações de entrada ele pode até ter nas operações de entrada se tiver operações com produtos beneficiados com regime diferenciado Mas se for do regime geral ele faz uso apropriar os 100% do crédito que virá na nota fiscal de entrada agora ele não poderá transferir aos seus adquirentes crédito de 100% porque a suas vendas serão com alíquota reduzida então o adquirente vai fazer jz Ao crédito que consta o valor do crédito que consta na nota fiscal de venda que é o crédito com a líquida reduzida que é o crédito
que vai eh incidir sobre a operação e é o crédito que vai ser aproveitado pelo adquirente eh sobre o o imposto seletivo temos casos que constam na lista as nomenclaturas comuns de alguns minérios porém há outros mais noivos que não constam há indícios de que essa lista seja alterada em breve eh eh não tem como prever porque essa lista ela foi aprovada nesta lei complementar 24 em tese qualquer lei mesmo complementar pode ser alterada a qualquer tempo mediante um projeto de lei e a sua tramitação e aprovação eh mas creio eu que como nós estamos
tratando de tributos novos cuja incidência ainda será colocada em prática eh talvez pouco provável que antes da sua colocação em prática sejam promovidas alterações mas tudo é possível eh em tese a as listas que estão das ncms podem ser alteradas mas para isso precisará de uma nova lei complementar aprovada alterando essas relações que constam da da 214 né A é a base inicial de incidência do seletivo essa base Inicial pode ser alterada mas terá que ter outra lei complementar alterando temos algum cronograma do que falta ser definido para o ramo de serviços jurídicos temos alíquotas
que possam possamos realizar projeções e eh não tem cronograma creio eu que não há cronograma definido porque muitas coisas dependem de aprovações legislativas que é difícil eh definir né eu falei aqui o projeto de lei o PL de lei complementar o PLP 108 está pendente no no senado nós não temos como eh definir que ele será aprovado em um em dois ou em três ou em quatro ou em quantos meses essas liações são imprevisíveis do ponto de vista do próprio processo legislativo eh temos leis ordinárias necessárias que ainda não foram encaminhadas ao poder executivo pelo
poder executivo ao legislativo tudo isso impacta na elaboração de um cronograma o que nós temos são datas eh fatais né que estão estabelecidas aí por exemplo eh o comitê gestor tem 120 dias para se instalar a partir da 214 foi sancionada em 16 de Fevereiro 120 dias de 16 de fevereiro o comitê gestor tem que se instalar e é o prazo que instalar em 90 dias deverão ser indicados os representantes dos estados e municípios que vão compor o comitê gestor em 90 dias e em 120 estão tem que instalar então são coisas aí que estão
definidas mas assim o cronograma para tudo ainda é é temerário por exemplo a questão das alíquotas né que é a preocupação aqui da pergunta eh as projeções vão ser feitas né do ibs pelo comitê gestor e da CBS pela Receita Federal ora quem vai fazer a projeção do ibs é o comitê gestor o comitê gestor não foi instalado ainda então não tem como fazer essa Projeção de alíquotas só vai fazer depois de instalado e de que entrar em funcionamento a receita até pode já fazer a projeção do CBS Mas ficará parcial porque essas projeções ibs
CBS deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas que vai avaliar homologar e encaminhar O Senado que então vai baixar a resolução então um processo aí longo pela frente pela resposta referente à responsabilidade pela emissão das notas sendo o comitê gestou isso já em 2026 visto que será destacado nas notas do ibs CBS as prefeituras a partir de 2026 não terão mais a responsabilidade de emissão eh não e eh eh veja bem as prefeituras não terão responsabilidade de emissão dos documentos fiscais referent a ibs não esqueçamos aqui que que o ISS continua até 2032 né Então
as prefeituras continuarão com as notas fiscais do ISS a não ser hipótese né Eu tô aqui apenas comentando uma hipótese que seja criado modelo de nota fiscal eletrônica que possa reunir as seja do ibs CBS seja do ICMS ISS se isto não acontecer Teoricamente é possível as prefeituras e os estados continuarão com a responsabilidade na emissão das notas fiscais do ISS e do ICMS pelo menos até 2032 né e um outro caso interessante né o ibs ou o ICMS e o ISS Eles serão extintos em 2033 certo porém pela regra do do nosso Código Tributário
nacional isso vale também para PIS e cofins só que PIS e cofins eles se extinguem em 2027 como se recordam né mas o o ISS e o ICMS se extingue só em 2033 mas pelas regras eh o ICMS e o ISS poderão ainda ser objeto de lançamento pelo menos 5 anos após a sua extinção Isso significa que poderá ainda haver fiscalização e lançamentos referentes ao ICMS e ao ISS pelo menos até 2038 e considerando os prazos médios do contencioso administrativo judicial existent eh no âmbito tributário no Brasil que em média de 15 anos isso significa
que nós podemos ter até 2.53 processos tramitando seja na Via administrativa ou seja judicial referente a ICMS e ss considerar também que mesmo extintos em 2033 haverá um passivo representado pelos débitos em cobrança seja na Via administrativa seja na Via judicial que continuarão pós 2033 Isso significa que tanto do ponto de vista dos órgãos fazendários como de ponto de vista dos próprios contribuintes não é possível desativar e jogar fora tudo de cms ISS após 2033 né ainda haverá possibilidade tanto de lançamento até 2038 como de cobrança e como eh de contencioso que ultrapasse esses anos
em função dos prazos médios que existem isso tem a ver com a pergunta seguinte o confaz vai deixar de existir eh bom o confa continuará sendo necessário para as questões relativas ao ibs e CBS Desculpa só o ICMS confaz é só do ICMS pelo menos até 2033 né então o confaz continuará sendo necessário paralelamente ao comitê gestor do ibs pelo menos até 2033 depois da extinção do ICMS o confaz ele poderá ser necessário esporadicamente A não ser que por algum ato legal se transfira as competências do confaz para o comitê gestor que o que não
creio que V acontecer mas o conf continuará sendo necessário claro que de uma forma residual apenas né pós 2033 caso eh por exemplo os estados queiram aprovar alguma medida referente à sua dívida ativa por exemplo conceder eh benefícios para pagamentos de dívidas de ICMS Eh esses benefícios seja redução de multa e juros os chamados programas de recuperação fiscal refisa etc eles são aprovados no âmbito do confa se um estado quiser fazer um um conceder um benefício para reduzir a sua dívida em 2035 por exemplo eh ele vai querer dar um incentivo para arrecadar uma parte
da sua dívida de ICMS ele terá que aprovar isso no conf então Eh é difícil dizer eh nas regras atuais eh quando o confaz deixará de existir é claro que a sua existência será residual mas poderá ser necessário nas regras atuais em que se queira alterar alguma alguma regra referente ao ICMS pós 2033 na não cumulatividade eh plena e ampla a empresa poderá se apropriar de todos os impostos pagos como crédito exemplo casa para funcionários carro para gestores despesas de viagem de colaborador se sim isso não vai gerar uma grande pressão sobre a CLT celetistas
bom primeiro a primeira parte da pergunta eh observar que a não cumulatividade plena não inclui né aqueles aquelas operações com bens e serviços considerados de uso ou consumos pessoais então Eh aqui uma viagem de de um um colaborador carro para gestor isso nas regras que estão estabelecidas é um bem para uso ou consumo pessoal inclusive entre partes correlacionadas né então isso aqui não vai gerar direito a crédito porque tá dentro do conceito de uso o consumo pessoal então como isso não vai gerar direito a crédito não há essa possibilidade de gerar pressão eh quando você
menciona fim dos benefícios fiscais os regimes do recof Reza e reentrega permanecerão sim permanecem alguns regimes existentes hoje no âmbito do PIS e da do PIS e da cofin indústria de bebidas alcoólicas e optantes pelo simples também deverão recolher imposto seletivo ou opção pelo simples dispensa o recolhimento seletivo eh essa é uma questão que de fato está a meu ver pendente de esclarecimento né se o simples vai incluir o seletivo eh ou se eh haverá incidência concomitante do simples e do seletivo então aqui eu encerrei as perguntas Eh quero então agradecer mais uma vez aí
o convite da fbt para essa participação eh Mesmo não tendo a oportunidade de vê-los ou de ouvi-los eh agradecer aí a todos que estiveram conosco aí nessa audiência e principalmente os que enviaram essas perguntas aí que eu comentei Muito obrigado a todos e uma boa noite Professor José toes eh só para lhe agradecer pela pela excelente aula de hoje e l dizer que recebemos aqui muitas mensagens também de muitos alunos elogiando muito a aula agradecendo por todo o aprendizado e que foi nos repassado Nós estamos online ainda nós estamos ao vivo estamos estamos ainda Ok
então só para lhe agradecer da fbt pela excelente aula e transmitir essas essas mensagens elogiosas aqui carinhosas dos nossos alunos muito obrigado Professor Muito obrigado a todos que estavam presentes uma boa noite ah m