oi bom dia a todos grata satisfação de conversar com todos vocês fico muito contente toda quarta-feira às 11horas regressar e encarar esse bate-papo que é o curso de conceitos fundamentais de direito civil tô vendo vocês entrando aí legal essa é a quinta aula e para quem ainda não conhece as aulas eu repito o objetivo é estimular um ensino crítico aprofundado do direito privado mas sempre numa sequência é muito lógica cada episódio tem entre 40 minutos e uma hora de duração e ao final eu vou adiantar o tema da próxima aula é outra conversa fluir bacana
já que o tema hoje é prescrição eu vou a partir de agora pessoal como habilitar que os comentários e aí tudo corre mais fácil para todos nós pronto um a gente então prestem bastante atenção que eu gosto muito de falar sobre prescrição tema da 5ª aula de hoje para que a gente alcança o conceito de prescrição a gente tem que começar a busca de uma natureza jurídica da prescrição qual que é a natureza jurídica então o primeiro eu vou dizer para vocês o que que não é prescrição mas muita gente pensa que é quanto à
natureza jurídica da prescrição existem quatro teorias que procuram explicar a primeira que é aquela lá de roma que foi adotada por clóvis beviláqua no código civil de 916 é que a prescrição e a perda da ação e não tem mais como sustentar a ideia de que a prescrição é a perda da ação porque quando o juiz ele pronuncia a prescrição porque ele faz é um julgamento de mérito tá lá no artigo 487 do cpc o magistrado ele não cansa não alcança ação até porque as ações são imprescritíveis como já dizia lima ou seja a ação
nunca esqueçam é o direito subjetivo público abstrato dirigido contra o estado ele não prescreve ou seja não tem nada a ver a ação com a prestação esse e vocês verão ao longo da minha exposição quando o juiz trata da prescrição ele está examinando é a exigibilidade do cumprimento é a pretensão esse tanto é verdade que quando vem a sentença diz olha o ovo é prescrição essa sentença é definitiva e ela faz coisa julgada material ela tem uma autoridade ainda processual e extra processual aliás eu gostaria de pedir uma coisa vocês lembra na faculdade quando você
ouviu o professor dizia a senhora a cada direito corresponde uma ação que lhe assegura tá errado é a cada direito corresponde uma pretensão que lhe assegura e a cada pretensão correspondem várias ações olha como está se você não é fácil imagina que eu tenho tido executivo um cheque contra vocês e aí ficasse executiva dele para escreve em seis meses mas mesmo após a perda de eficácia executiva da cambial em seis meses eu ainda tenho outras ações ainda tem outras ações porque ele ainda tem uma pretensão quando você eu tenho exigibilidade então eu perdi executivo em
seis meses eu tenho uma ação de enriquecimento sem causa em dois anos também chamado de locupletamento perdi a ação de enriquecimento sem causa em dois anos ainda tem cinco anos uma ação de cobrança que a causal ou uma ação monitória caso eu quero afastar discussão da causa mas tudo isso mostra que prescrição não tem nada a ver com pedra da ação tanto é só pra terminar que a prescrição pode ser alegada extrajudicialmente numa arbitragem em uma configuração extra judicial ótimo o que é a segunda teoria é o prezados sobre a natureza jurídica da prescrição é
aquela que diz que a prescrição fulminou o direito subjetivo do redor caio mário defende a essa teoria já é diferente porque ainda tem uma compreensão substancial do fenômeno da prescrição que acontece sobre esse ponto de vista da prescrição como perda do direito subjetivo vou dar um exemplo imagina que eu sou seu credor já houve a prescrição mesmo assim eu arrisco bate na porta da sua casa para cobrar e você devedor mesmo sabendo a prescrição você me paga o que que o caio mário explica ele fala que me mesmo já tendo havido a prescrição aquele cumprimento
da obrigação por sua parte é um favor moral é um dever a ciência por isso que se você que pagou se arrepender amanhã não tem repetição de indébito não tem aquecimento sem causa da minha parte não tem de forma nenhuma mas eu discordo dessa teoria de caio mário essa ideia de que a prescrição faz com que alguém perca o direito subjetivo sabe por quê porque se você pagou uma dívida prescrita não haverá repetição ela é repetível é verdade mas a explicação é a outra porque porque subsist ainda mesmo após a pré-inscrição subsist o débito subsiste
o direito subjetivo do credor e sabe como é que você entende isso aquela teoria que o professor da na primeira aula de direito das obrigações a teoria dualista de brins brins jeans que todo obrigação se divide em dois elementos débito a irresponsabilidade o débito é a prestação é a relação de direito material entre o credor eo devedor um da fazer ou não fazer quando acontece a transcrição o débito continua o direito subjetivo é nesse tá lá a questão está no segundo elemento que a responsabilidade que que a responsabilidade a responsabilidade o elemento sucessivo da obrigação
que surge quando o credor o devedor espontaneamente não compra aí surge a responsabilidade como poder do credor de coativamente submeter o patrimônio do devedor a seu império essa sujeição então a grande questão da prescrição é que ela não atingir o débito ela atinge ar responsabilidade por isso eu gosto do artigo 88 2 do código civil quando ele fala de uma dívida prescrita que é uma a obrigação judicialmente inexigível por que obrigação judicialmente inexigível que obrigação existe o problema é a questão da exigibilidade que nós veremos mais a seguir então quer dizer que essa segunda teoria
sobre a natureza jurídica da prescrição sabe aonde ela é válida apenas é no direito tributário que no direito tributário e especificamente a prescrição extingue o crédito tributário tá lá no 156 do ctn é por isso que se você paga uma dívida ao fisco e depois fala nossa eu paguei uma dívida prescrita tem repetição de indébito por quê porque aquele pagamento era indevido pois o credor já não possuía mais o direito e se algum de vocês me indagar mas nem assim porque que não direito tributário é diferente porque estrutura da para é o da decadência ela
não é muito uma influência legislativa uma norma de direito material que vem de outro setor maravilha tem uma terceira teoria que procura explicar a natureza jurídica da prescrição essa muito de vocês gostam até hoje é aquela que diz que a prescrição é a perda da pretensão eu vou falar sobre isso com calma mas eu já quero dizer eu não concordo com essa teoria que a prescrição extingue a pretensão por quê porque mesmo depois já ter ocorrido a prescrição se eu sou devedor de vocês eu como devedor eu posso renunciar à prescrição consumada depois você vai
lá no artigo 191 do código civil que fala que eu devedor posso renunciar à prescrição ou seja eu como devedor eu tenho a autonomia e nada eu posso usar na minha auto determinação não me valer da exceção da prescrição simplesmente e seu nome vale dessa exceção da prescrição você credor ainda poderá exigir o pagamento da minha pessoa mesmo com a dívida prescrita que você ainda tem a pretensão ea pretensão ela ser assim exercido ou seja amigas e amigas eu quero dizer que eu defendo a quarta teorias sobre a natureza jurídica da prescrição e qual que
é essa quarta teoria é que a prescrição a nossa é mentalmente ela é um fato jurídico ela é um fato jurídico que quando ela ocorre ela cria uma exceção então não fato jurídico que criou uma exceção se chama exceção de prescrição na seção direito material e exceção ela neutraliza oi cássia da pretensão do credor essa exceção paralisa a pretensão do credor ou seja vou provar a partir de agora que a prescrição ela não extingui situação jurídica subjetiva nenhuma ela cria sim uma exceção de direito material que impede a eficácia da pretensão nelson que que essa
história de exceção vocês lembrem das questões defesa direta de mérito e defesa indireta de mérito se eu devo senha você e eu falou seu juiz eu não devo esses em cima defesa direta de mérito mas quando o diego seu juiz eu devo sincera ele mas eu quero dizer que tem um fato impeditivo ou extintivo ao direito do autor eu estou trazendo uma defesa indireta de mérito uma como eliminar é isso que é a prescrição uma defesa indireta de mérito então a melhor forma eu vamos servir vocês me permitam uma metáfora agora para você se entender
essa quarta teoria sobre a natureza da prescrição é a metáfora da espada do escudo que eu quero dizer se eu sou credor de vocês de 100 e vocês não me pagam espontaneamente na data combinada nesse momento vocês vão me pagam vocês estão violando o meu direito subjetivo vocês estão violando o meu direito ao crédito nesse momento nasci para mim uma espada que a pretensão é a exigibilidade ea possibilidade de eu te ferir ok então eu tenho essa espada e eu posso ferir você mas o que acontece se eu sou um credor renert que deixa o
tempo passar e acontece a prescrição quando acontece o fato jurídico da prescrição e o que acontece é que o credor ele não perde a sua espada ele continua com espada na mão mas surge um escudo para o devedor esse escudo se chama exceção de prescrição esse escudo é um contra direito do devedor a nota é um direito potestativo do devedor de recusar ao cumprimento da prestação é uma faculdade do credor de simplesmente dizer agora não agora você não pode mais me ferir porque eu tenho esse escudo e por que que ele pode usar esse escudo
porque esse a prescrição é uma matéria de direito patrimonial disponível então a decisão sobre usar esse escudo ou não usar esse escudo é algo discricionário ao devedor e ser e esse escudo pum e neutraliza a pretensão do credor isso é uma causa extintiva da obrigação assim como é a remissão assim como é a compensação ok eu sei que nessa hora muito de vocês vão dizer nelson muito bacana tua explicação da metáfora da espada do escudo só que eu sou fã e da terceira teoria qual que é aquela terceira teoria a que diz que a prescrição
é a perda da pretensão isso é porque muitos de vocês são aguerridos essa teoria primeiro porque ela está lá no artigo 189 do código civil que diz violado o direito nasce para o titular a pretensão à qual se extingue pela prescrição verdade 189 desisti estou me opondo a isso e o segundo argumento de quem gosta dessa teu e essa terceira teoria talão 189 o seguinte nelson e pior o cpc de 2015 ele já não entende mais que a prescrição é um fato jurídico que cria uma exceção de direito material porque para essas pessoas o cpc
transformou a exceção de direito material numa objeção de direito material explico porque lá no artigo 487 do cpc tá dizendo que uso juiz ele pode decidir de ofício sobre a prescrição ou seja se lá tá escrito que o juiz tem o dever de pronunciar de ofício à prescrição é como se o cpc tivesse transformando a prescrição de uma norma de direito disponível em uma matéria de ordem pública e indisponível ou seja a lógica do cpc seria que não agora prescrição não faz mais nascer para o devedor o escudo o que ela faz é tirar a
espada do credor o credor perdeu a espada senhoras senhoras que eu vou dizer que continuo descordando do cpc você pc não transformou uma exceção de direito material do uma objeção de direito material porque porque uma nova lei de direito processual ela não pode revogar uma norma de direito material uma nova norma de direito você só ela pode apenas alterar um procedimento então o que que você perceber fez eu entendo cpc o cpc ele tinha pão interesse nobre o cpc de 2015 o cpc ele percebeu que têm milhões de pro e parados no brasil porque os
devedores não alegam por inscrição então existe um interesse público de limpar esses caninhos existe uma interesse público em uma aceleração procedimental então o que eu defendo e muitos processualistas como fred de e também defendem é que hoje a prescrição ela pode criar uma objeção mas não objeção substancial uma objeção pelo ângulo processual explico para vocês quando o artigo 487 tá dizendo que o juiz pode decidir sobre a prescrição de ofício onde está decide não é decidir é o juiz pode localizar de ofício à prescrição ele pode conhecer de ofício à prescrição por quê porque o
juiz não pode transformar o instituto de direito material que é disponível patrimonial em uma norma de ordem pública então hoje o que que o juiz tem que fazer quando ele localizou uma prescrição no processo ele tem que abrir um contraditório breve ele tem que abrir um contraditório prévio e intimar o devedor para ele exercer o direito à participação e aí eu já sei se são nelson legal vai intimar o devedor do devedor vai dizer seu juiz você é muito bacana é isso mesmo tem uma prescrição nem centro eu vou mostrar agora que o devedor ele
pode ter duas razões para renunciar à prescrição porque mesmo que o juiz identifica essa prescrição o devedor ele pode ser seu juiz eu quero renunciar por inscrição porque eu quero pagar porque eu quero que a sentença diga que eu sou um bom pagador isso é uma a tutela os meus direitos da personalidade a minha honra eu não quero ser reconhecido como mau pagador ele tem que ter o devedor essa oportunidade porque se o juiz decidisse de ofício acabou processo que que nós teríamos nós teremos um ordenamento jurídico paternalista ou seja uma economia que passaria por
cima da vontade de um devedor que muitas vezes quer cumprir ou seja o juiz não pode retirar liberdade do devedor de usar ou não usar o seu escudo e se o devedor dizer eu quero pagar o juiz tem que homologar o reconhecimento da procedência do pedido e olha pessoal muitas vezes o devedor ele quer renunciar à prescrição por outra razão quando o juiz manda o processo juiz fala assim tem aí o nelson me cobrando de novo esse sem mas eu já paguei esse sem a medida já foi paga o que que o devedor ele quer
então ele quer discutir o mérito ele quer discutir o mérito porque ele quer uma repetição em dobro mas essa repetição em dobro ela só pode acontecer depois vocês olham artigo 940 lá do código civil se o devedor ultrapassar preliminar de mérito que é a prescrição então ele tem que renunciar à prescrição para fazer um pedido contraposto e pedirem dobro aquilo tá sendo pago novamente então olha como é importante que o juiz ouço devedor para que ele diga se ele quer usar o escudo ou se ele não quer e segundo o magistrado também tem que ouvir
o autor o credor tem ter réplica porque tem que ter réplica porque tem que ter um fato novo o juiz ele não descobriu uma prescrição bom então o que que o autor o credor ele pode alegar na réplica e pode falar se o magistrado você não tem uma bola de cristal existe uma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que vossa excelência' não notou exemplo seu juiz eu fiz um protesto extrajudicial interrompeu a prescrição ou então seu juiz o devedor de uma dívida de 10 e ele nesse período me pagou juros ou seja houve um reconhecimento
tácito do débito pelo pagamento dos juros aí vocês me falam mas não só porque que o criador já não levou isso na inicial boa pergunta por que o autor ele tem ônibus de trazer os fatos constitutivos quem tem ônibus de trazer os fatos impeditivos é o real enfim esse contraditório ele é importantíssimo porque o próprio artigo 9 o pc ele fala que nenhuma decisão pode ser tomada contra uma partes em que ela possa ser ouvida isso é um direito a participação isso é uma materialização do devido processo legal e do direito ao contraditório enfim eu
quero dizer que o único caso que eu admito uma pronúncia de ofício de um juiz decisão de ofício ali fulminando a prescrição aí na execução fiscal por que que você já veio porque ali vale a terceira teoria ali vale a terceira teoria porque na prescrição tributária verdadeiramente a a perda do direito do credor então em resumo de tudo que eu disse agora olha que eu tô longe de entrar no núcleo aí eu tô abrindo a discussão com você sem de tudo que eu disse até agora que você já tem em mente a prescrição é um
fato jurídico ok que criou uma exceção o material perfeito e é cessão de direito material ela encobre a eficácia da pretensão do credor a pretensão do credor se torna inexigível então por favor vocês nunca mais vão esquecer de mim nunca digam que a prescrição é este em diva a prescrição é parece que eles são mas ela não extingue porque prescrição não extingue ação a prescrição no direito e sequer estilingue pretensão ou seja o direito de crédito não se distingue ea pretensão também a prescrição na verdade ela é uma força criador ela é uma força criadora
porque com a prescrição o que que surge surge um direito potestativo para o devedor se recusar o cumprimento da prestação então não existem direitos por escritos o que existem são pretensões em cobertas e outra coisa também assim como não existe prescrição extintiva não existe prescrição aquisitiva essa expressão horrorosa porque muita gente fala por inscrição aquisitiva parece referir ao usucapião opa duas coisas primeiro a prescrição é o fenômeno que está localizado no direito das obrigações não tem nada a ver com os direitos reais segundo a propriedade não prescreve quando nós estamos falando usucapião se não tem
nada a ver com prescrição a ideia da usucapião é que a usucapião é um dos possíveis efeitos de uma posse qualificada por animus domini massa tranquila e nt ro tá então sempre lembra eu lócus da prescrição é o direito das obrigações sempre como um fato jurídico que neutraliza uma pretensão é de todo o exposto eu tô animado porque agora nós estamos chegando a um lugar privilegiado da nossa conversa eu quero que vocês também sempre lembrem que a prescrição lá é horizontal porque a prescrição é horizontal porque a prescrição parte da premissa de uma relação entre
o credor eo devedor onde a um direito subjetivo de um lado de um credor e 1b ver esse dever pode ser um dever contratual ou extracontratual quando ele é um dever contratual é uma obrigação de dar fazer ou não fazer quando ele é um dever e extracontratual ele é um dever geral de cuidado é um neminem laedere é aquele dever que se impõe contra toda a coletividade de se conduzir de forma a não violar direitos alheios então quando eu não te pago sem reais eu tô te eu estou violando um dever contratual e quando eu
te atropelo eu estou violando um dever extracontratual e nasce uma obrigação de indenizar então nós temos pretensões que surgem de uma violação de um dever contratual e pretensões que surgem de violação de um direito obrigacional a pretensão sendo a exigibilidade aquilo que os alemães chamam de aspros a possibilidade do credor exigir a satisfação daquele direito que foi espontaneamente negligenciado pelo devedor ok só que isso não tem nada a ver com a decadência a decadência ela não é horizontal a decadência alegre vertical porque a decadência ela não se relaciona com direito subjetivo ela se relaciona com
direito por o estativo a decadência é a perda de um direito potestativo por parte do seu titular em razão da sua inércia e um determinado prazo ou seja estou me referindo a decadência como perda de um direito potestativo que quer direito potestativo direito potestativo ele é vertical porque as situações de direitos potestativos são aquelas em que uma das partes ela está em uma situação de poder ela está em uma situação de um poder de um determinado nível que ela coloca outra parte uma situação de sujeição de submissão senhoras e senhores quem tem o direito potestativo
pode unilateralmente alterar a esfera jurídica de uma outra pessoa sem que essa outra pessoa possa ser por isso é porque que essa outra pessoa não pode ser por porque ela está submetida ao meu poder e quando tenho direito potestativo e você está em sujeição eu não estou pedindo de você é um dar um fazer ou não fazer não eu estou sujeitando você ao meu império muitos autores chamam direitos potestativos direitos formativos formativos por quê porque a essência aqui no jeitos formativos o potestativos eu como titular reverso um ato unilateral à sua mercê sem te pedir
nada eu sujeito você ao meu quem pele então por exemplo quando tem um mandato e eu falando não quero mais que você seja meu mandatário eu quero revogar o mandato que que é isso é um direito potestativo é um poder que eu tenho submeter você a minha decisão na lateral um divórcio quando você se divorcia da sua esposa que que é isso é um direito potestativo que você tem de submeter aço eu sou seu marido a desconstituição daquela relação matrimonial acabou então dessa diferença eu já quero a crescer o que que a prescrição está sempre
relacionada a um direito prestacional a um direito a uma prestação então nunca esqueçam a prescrição está sempre relacionada a sentenças condenatórias as sentenças condenatórias elas sempre prescrevem porque eu estou condenando você é uma prestação de dar fazer ou não fazer e ela se submetem a prazo profissionais a decadência não a decadência ela não está relacionada direitos formativos o potestativos então dali desses direitos formativos não decorrem sentenças condenatórias decorrem sentenças constitutivas ou sentenças tes constitutivas e o que é isso pessoal meu pensamento agora tá indo lá atrás é um autor paraibano genial agnelo amorim filho ele
fez essa distinção tá lá na rt-300 de 1960 e essa distinção de agnelo amorim filho é até hoje respeitado outra coisa muitíssimo importante entre a prescrição ea decadência são os prazos hoje no código civil quando você vai lá nos prazos de prescrição do 205 e 206 o prazo máximo não é de 10 anos mas dez anos a contar de onde em regra do nascimento da pretensão do momento em que você viu alô meu direito subjetivo 10 anos do momento em que você não cumpriu sua obrigação de dar fazê-lo na fazer ou seja ou do momento
em que você me atropelou que você violou o direito subjetivo de cuidado então sempre a prescrição pela a actio nata é objetivo ela nasce do momento que surge a pretensão a decadência não a decadência o prazo nasce com direito potestativo é no momento que surge o direito potestativo porque você nunca vai esquecer porque quando se fala de decadência não existe essa palavra pretensão a pretensão é um fenômeno que tá no mundo dos direitos subjetivos mas não dos direitos potestativos eu explico por quê porque no direito potestativo o meu direito potestativo contra você em violável você
não tem como violar o meu direito potestativo porque eu não tô te pedindo nada eu estou te submetendo ao meu poder então nos direitos potestativos não surgem pretensões porque eles são e em violaveis então exemplo se você faz um negócio jurídico comigo e você usa de dolo quando é que começa o meu prazo decadencial para o ano lá esse negócio jurídico onde houve dólar do momento da celebração do negócio jurídico porque lá que nasce o direito potestativo do nelson a 10 constituir aquele negócio jurídico então lembre sempre disso a decadência olha que bacana a decadência
este motivo ela sim tem efeitos extintivos sobre o direito potestativo ela que apaga o direito potestativo ela que apaga os efeitos e radiantes desse fato jurídico ok pessoal outra coisa muitíssimo importante com a decadência quando ela quando o prazo decadencial é criado por lei ela é pronunciada de ofício aqui eu concordo porque que a decadência é pronunciada de ofício porque ela fo mina um direito potestativo e isso sim a matéria de ordem pública é matéria de ordem pública porque o ordenamento jurídico ele não gosta que pessoas tenham direitos potestativos sobre outras a perder de vista
tá então por isso que a matéria de ordem pública por isso que a decadência legal juiz pronuncia de ofício por isso que dificilmente os prazos decadenciais eles suspendem ou interrompem prazo decadencial só suspende ou interrompe tá lá no artigo 207 do código civil se houver previsão legal expressa mas eles não suspendam os no interrompem porque o ordenamento jurídico eles querem a de cá a extorsão pela decadência muita atenção eu tô falando da decadência legal porque eventualmente existe a decadência convencional ea decadência convencional ela tem uma lógica parecida com a prescrição por que que a decadência
convencional ela não se pronuncia de ofício à decadência convencional ela tem a ver com interesses privados deixa eu dar um exemplo olá eu sou dono de uma drogaria e você o fornecedor de remédios nós fazemos um contrato pela qual você vai me fornecer remédios e nos três primeiros anos desse contrato qualquer das partes pode denunciar o contrato uma denúncia injustificada qualquer um pode resilir unilateralmente esse contrato esse prazo de três anos é o que é um prazo de decadência convencional porque foi um prazo criado pela autonomia das partes se amanhã passaram cinco anos e eu
resolvo denunciar esse contrato dizendo que eu não quero mais que eu enjoei pode o juiz de ofício dizer opa o viver cadência não porque porque senão a decadência legal você decadência convencional a única pessoa que pode dizer se o juiz não tem mais como a outra parte de cima o negócio jurídico porque já passou mais de 3 anos é a outra parte do contrato a quem interessa ok pessoal está lá no 210/211 do código civil mais uma última observação igualmente importante a decadência é suscetível de renúncia ou seja a pessoa a quem beneficia a decadência
pode renunciar se for decadência legal não porque a decadência não está no regime das exceções é matéria de ordem pública então não tem como renunciar à decadência se o prazo decadencial foi criado por lei agora se é decadência convencional ou seja se o prazo foi criado pelas partes raciocina comigo se autonomia privada criou um prazo decadencial e nada impede que a parte possa dispor desse prazo tá lá no 209 do código civil vejam bem queridos amigos eu quero falar uma coisa muito importante vocês estão aqui vendo comigo um conceito de prescrição eu já mostrei para
vocês qual é a meu ver a natureza jurídica dessa prescrição já diferenciamos da decadência e eu tô vendo aqui no meu relógio que nós ainda temos um pouquinho mais de 20 minutos para bater papo então eu vou agora entrar em questões que eu acho fundamentais firered por favor e qual é a finalidade da prescrição e tem dois grupos tem aqueles que diz o seguinte olha para a inscrição serve para pacificação social para dar segurança jurídica para evitar a proliferação de um estado de incerteza e tem aquelas outras pessoas que dizem não a finalidade da prescrição
é punir a inércia do credor e tem esse vinícius que dizem que são os dois têm as duas finalidades minha opinião delas fazem volta primeiro lugar por isso que eles são não serve a finalidade dela não é punir a inércia do credor a prescrição ela não é subjetiva a prescrição não é um ato ilícito a inércia do credor não é um comportamento antijurídico então não existe uma sanção punitiva contra o credor quando acontece a prescrição a prescrição ela é objetiva tanto é que isso pode ser até discussão de uma outra aula pontes de miranda fala
muito bem que a prescrição na teoria do fato jurídico é um ato fato e amarrar fato lícito não tem nada a ver com ato ilícito ou seja para mim é o x da prescrição é conferir segurança jurídica trazer pacificação social e evitar proliferação de um estado de incerteza então se você concorda comigo eu vou trazer quatro discussões primeira o código civil 2002 fez muito bem reduzir os prazos para inscrição em prazos mais curtos tem muito a ver com a velocidade do século 21 não dá para em 2020 engolir um prazo de 20 anos g para
inscrição 20 anos já passou em muito de um direito ao esquecimento pelo amor de deus pela redução de prazos ela foi correta só que onde o código civil o erro ele deu com uma mão mas não tirou com a outra ele reduzir os prazos mas essa redução de prazo deverá ser complementada por uma ampliação das causas suspensivas e interruptivas da prescrição isso e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição do código civil que estão lá elas são números clausus elas são caixas ativas tá errado tá errado porque porque existem muitas situações de suspensão e interrupção
que não estão ali no código mas que deveriam suspender interromper porque são casos em que pelas circunstâncias o credor ele não poderia ter agido é ou seja nós chamamos isso no latim para quem está anotando a situações contra não valem tem agile que quer dizer contra não valem tem agem são situações onde o credor não tinha como agir para evitar a prescrição são situações que no direito comparado podem ser hipóteses em que o credor estava numa situação de a ânsia de pobreza extrema de insolvência e nós podemos trazer isso para o brasil para a situação
da pandemia convide que é uma hipótese de força maior que não tá descrita entre as situações de suspensão da prescrição não tá lá mas para quem está anotando teve a lei 14010 que trouxe as normas nos exposições emergenciais de direito privado e na lei 14010 vicioli apesar do código civil não fala nada entre 20 de março e trinta de outubro está suspensa lá por inscrição eu faço só uma crítica a essa lei 14010 pelo seguinte porque em países como portugal alemanha e na nossa vizinha argentina eles falam de uma forma muito inteligente que só deveria
ter essa suspensão especial da prescrição e o a situação de força maior atingiu o prazo prescricional nos seus meses finais porque fazer uma norma dessas quando a prescrição que eu tenho contra você é de 10 anos e só passaram dois meses não vale nada então eu acho que a lei 14010 ela tinha que ter feito essa especificidade de só suspender quando é um prazo de prescrição que já tivesse chegando ali na beira no finalzinho ok segunda observação que eu faço muito importante e o artigo 189 do código civil ele fala que violado o direito nasce
a pretensão ou seja o artigo 189 ele a data ele adota a teoria objetiva da actio nata que quer dizer isso essa teoria objetiva quer dizer que a pretensão que o credor tem contra o devedor nasci no dia em que se violou o direito subjetivo oi e essa teoria sendo interpretada de forma rígida é ruim porque lá volto eu tenho muitas situações que o credor não age por uma impossibilidade material por quê que uma impossibilidade material porque o credor sofreu uma lesão mas não há uma possibilidade dele subjetivamente tem uma ciência inequívoca sobre o fato
ou sobre a autoria ou seja o que eu tô dizendo que o código civil errou porque em alguns casos ele deveria sair dessa teoria objetiva da actio nata e abre espaço para um sistema subjetivo onde só começasse a correr o prazo de prescrição quando houvesse possibilidade dele credor teu conhecimento do fato de autoria ou seja algo semelhante ao que os e veja faz lá no artigo 27 quando ele disse que o prazo de prescrição de cinco anos para o consumidor só começa a correr quando ele tem ciência inequívoca de quem é o autor e da
extensão do dano e é certo porque imagina às vezes você toma um medicamento e só sete anos depois que a ciência te diz que foi aquele medicamento a causa pela qual você sofreu determinada patologia então eu nelson defendo isso é importante que sejam criados prazos razoáveis e breves parque um credor de boa-fé ele possa assim descobrir a autoria e extensão de dano e não fica por aí e quando esse credor de boa-fé descobre autor extensão de dano tem que ter um segundo prazo um segundo prazo que não seja longo a partir desse momento que ele
descobriu autoriza essa ajudando ele exercer a sua pretensão perfeito só que eu tenho outras observações mais duas observações até o final do nosso encontro porque eu tenho que botar essa hora tá muito pequenininho porque ainda tenho 15 minutos ai meu pessoal 15 minutos terceiro observação o artigo 192 do código civil ele diz que os prazos prescricionais não podem ser alterados por um acordo entre as partes vamos o por tem um prazo de cinco anos a lei e por esse artigo 192 as partes não podem sentar na mesa e reduzir esse prazo de cinco anos para
três ou aumentar de cinco para sete vai dizer esse artigo 192 é uma norma de ordem pública eu discordo dessa norma do artigo 192 por quê porque é evidente que as partes podem utilizar a sua autonomia privada a sua auto determinação para ampliar ou para reduzir prazos no direito comparado é muito comum e isso ou seja nada impede que haja um negócio jurídico onde se facilite a incidência da prescrição um negócio jurídico que dificulte a incidência da prescrição vá desde que sejam contratos civis e aí você atos ou contratos civis pó guitarras e também tô
pensando aqui junto com vocês sem ódio surdo vamos supor um prazo de cinco anos de prescrição onde as partes falassem esse prazo não é mais de cinco anos é de 10 dias ou não é mais de cinco anos é de 50 anos é claro que a lei tem que fixar em um mínimo pois é um prazo de cinco anos um mínimo seis meses e um máximo de 20 anos tem que ter uma modulação nessa autonomia privada para evitar uma e imprescritibilidade e o e uma quarta e última observação que eu tenho para todos vocês que
justamente sobre esse tema da imprescritibilidade por que a senhora senhora eu falei que que é prescrição eu falei que que é decadência só que lembra do agnelo amorim filho naquela tese sensacional que está na rt-300 ele disse que tem ainda imprescritibilidade ea imprescritibilidade ela surgiria onde não é nas ações condenatórias prescrição não é mais sentenças constitutivas e diz constitutivas com prazo decadencial a imprescritibilidade ela sugeria residualmente nas ações constitutivas ou desconstitutiva sem prazo exemplo vai lá no 1601 do código civil negatória de paternidade negatória de paternidade e é uma ação desconstitutiva mas desse constitutiva onde
o 1601 não impôs prazo nenhum então ela é imprescritível mas além das constitutivas ou desconstitutiva sem prazo aonde haveria mais imprescritibilidade seria nas declaratórias e por que que nós declaratórias porque nas declaratórias nunca esqueçam o interessado ele não está reclamando uma prestação nem exercitando um direito potestativo a pessoa simplesmente quero ter uma certeza sobre a existência ou a inexistência de uma certa relação jurídica por isso ela seria em prescritiva só isso mas o que que tá acontecendo e o que que tá acontecendo e é que eventualmente uma regra uma nova legal legislador ele pode fazer
com que um direito a uma prestação se torne e imprescritível exemplo se vocês programa artigo 37 da constituição federal a constituição federal tornou imprescritível uma ação de indenização da fazenda em uma indenização contra a fazenda pública por danos causados por seus agentes ou seja seria em princípio uma pretensão de natureza condenatória uma reparação por danos no prazo de três anos de prescrição onde o legislador artigo 37 da constituição transformou isso em uma imprescritibilidade mas o que que me preocupa e agora eu quero entrar na discussão que o a f ultimamente ele tem criado e pó
tezinho implícitas de imprescritibilidade vejam bem não é a lei é o stf e os dois casos que eu não meio são tortura e esse ano mês passado dano ambiental então se uma pessoa sofreu tortura no período da ditadura ela pode ainda exercer uma pretensão de reparação por danos morais porque se tornou e imprescritível a mesma coisa se porventura houve um dano ambiental essa pretensão de reparação pelos danos causados em virtude dos danos ambientais ela se tornou imprescritível tá lá por quem quiser anotar no recurso extraordinário 6548 33 é claro que eu entendo as razões e
quais são as razões do stf primeiro lugar que quando se fala de segurança jurídica para que haja prescrição a segurança jurídica em favor da prescrição é quando se tratam de direitos patrimoniais então nessa hora nós temos que privilegiar a pessoa do devedor porém em se tratando de tortura ou de dano ambiental a lógica da segurança jurídica já não é a lógica patrimonial é a lógica da tutela de direitos fundamentais então nós não teríamos mais que proteger o devedor nós que temos que proteger a coletividade como um todo fazendo com que na ação hipóteses de e
imprescritibilidade então eu entendo a lógica o chefe mas eu sempre quero colocar vocês o seguinte a prescrição quando nós falamos em segurança jurídica ela sempre visa articular determinadas variáveis que o tempo traz quais são essas variáveis que o tempo traz que cê né costurável o tempo faz com que haja uma dificuldade se memorizar faz com que haja uma dificuldade de se documentar faz ou seja quanto maior o tempo entre o fato e o ajuizamento de uma demanda maior o risco de decisões injustas por isso que a imprescritibilidade ela deve ser excepcional é isso que eu
sempre penso e coloco a vocês e uma última coisa eu falei realmente por vocês eu disse que ia falar com quatro questões atuais da prescrição eu vou falar sobre cinco quando agnelo amorim filho ele tratou das sentenças condenatórias e declaratórias e constitutivas diz construtivas ele partiu do critério ternário das ações só que muitos autores como pontes de miranda falam de um critério quinário além das declaratórias condenatórias a e constitutivas e diz construtivas existem também as mandamentais e as executivas qual seria o prazo de prescrição seguir a pretensão seria a decadência ou seguir e imprescritibilidade bom
há muitos processualistas os processualistas que gostam de falar sobre isso eles acham que com relação às mandamentais e executivas aplica-se a mesma lógica das condenatórias por quê porque assim como as condenatórias mandamentais e elas têm em mente a imputação do cumprimento de uma prestação a única coisa que muda é a forma de satisfação dessa prestação então elas seriam prescritíveis sim naquele prazo máximo de dez anos para ações condenatórias pega um exemplo de uma ação executiva a reivindicatória quando eu a juíz uma reivindicatória contra um de vocês a reivindicatória presta atenção ela é mais do que
condenar você a entrega voluntária de um bem que me pertence ela é mais que isso porque porque se você não entregar esse bem espontaneamente a própria sentença executiva ela jab termina a providência de coerção indireta de retirar o bem do seu é mas aplica a seguir aí o prazo prescricional das condenatórias de 10 anos com novel silêncio da lei se os senhores foi um prazer inenarrável ficar com vocês e eu quero dizer a todo mundo que o nosso próximo compromisso é dia 15 quarta-feira as 11 horas da manhã e o nosso tema ainda de teoria
geral do direito civil será ato ilícito coloquem por favor na agenda ato ilícito esse é o tema do próximo encontro um grande abraço fiquem bem muitas felicidades tchau pessoal ó