Aula 58 - Direito Administrativo - Controle da Administração Pública - Parte 2 - DADM

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Aula 58 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana E hoje nós vamos continuar a matéria de controle da administração pública falando sobre os processos administrativos pessoal na aula passada eu comecei a falar para vocês sobre o controle administrativo realizado quando deflagrado pelo particular e na aula de hoje eu vou falar como este controle é realizado Tá certo pessoal o controle eh da administração pública feita pela própria administração quando provocada é realizada a é realizado através dos chamados processos administrativos Tá certo processo administrativo pessoal é a sequência pré-ordenada de fatos que perite a administração pública através da provocação deste
particular apreciar e decidir sobre causas de interesse desse particular ou de interesse geral Ok então o processo administrativo é um instrumento utilizado pelo particular para que provoque a administração a fazer esta fiscalização ok pessoal a administração pública também pode ser provoc cada através via judicial Mas isso faz com que o particular ele eh renuncie a esfera administrativa caso ainda não tenha intentado nenhum tipo de processo administrativo ou faz com que ele Desista do processo administrativo caso já em andamento então isso significa que não pode haver ao mesmo tempo uma ação administrativa e uma ação judicial
que verse sobre o mesmo fato Tá certo então caso o particular prefira a via judicial aí ele irá renunciar a via administrativa Ok e como todo e qualquer processo o processo administrativo também possui alguns princípios pessoal então vamos a estes princípios o primeiro deles é o chamado oficialidade inicia-se com a provocação do particular Mas uma vez iniciado ele deve ser impulsionado ele deve ser movimentado pelo próprio poder público que deve dar o prosseguimento a este processo até a decisão final Este é o princípio da oficialidade o processo segue por impulso oficial Ok tranquilo pessoal segundo
princípio é o princípio do informalismo e aqui há uma diferença bem grande em relação aos processos admin administrativos e judiciais nos processos judiciais impera o princípio do formalismo ok não confundam aqui nos procedimentos administrativos impera o princípio do informalismo o que significa isso pessoal apesar do processo ser escrito dentro dele devem ser utilizadas formas ou formalidad simples apenas suficientes para garantir a segurança jurídica o contraditório E a ampla defesa então não há nenhum tipo de formalidade especial para os atos praticados dentro do processo administrativo Ok Este é o princípio da informalidade o próximo princípio que
nós temos pessoal é o princípio da instrumentalidade das formas eu acabei de falar para vocês que o processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo no entanto pessoal O legislador para certos atos ele exigiu uma forma achando que caso esse ato não cumprisse a uma forma específica ele não atingiria a sua finalidade exemplo básico de um ato que exige forma especial é a intimação dentro do processo administrativo Ok a intimação é tão importante que então ela precisa sim seguir a uma forma especial só que aqui Pessoal esse princípio da instrumentalidade diz o quê mesmo que
o ato seja praticado sem a formalidade prevista em lei ele será considerado nulo só que esta nulidade ela não será declarada caso o ato não tenha causado prejuízo Tá certo então pessoal o Ato é nulo mas essa nulidade ela não vai ser reconhecida porque afinal de contas ele não causou nenhum tipo de prejuízo para as partes Ok então venham a aqui comigo no artigo 26 parágrafo 5º da Lei 9784 de 99 venham aqui na tela comigo as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais vírgula e aqui está nessa última parte o princípio
da instrumentalidade das formas mas o comparecimento do administrado Supre sua falta ou irregularidade Esse princípio também conhecido pelo brocardo pad nulite Sans grif não há nulidade sem prejuízo ok pessoal então é isso que diz este princípio próximo princípio é o da Verdade real A exemplo do que ocorre nos processos criminais aqui nos processos administrativos deve-se buscar a verdade como ela aconteceu no mundo real então não basta para nós a verdade formal Ou seja a verdade que está nos altos deve-se buscar aquilo que realmente aconteceu a verdade real ou chamada também de verdade material Ok e
também nós temos pessoal o princípio da gratuidade também diferente dos processos judiciais os processos administrativos não se cobra custas não se cobra ônus de sucumbência ou condenação em honorários advocatícios Tá bom então princípio da gratuidade e por fim é lógico nós temos o contraditório ampla defesa que não demandam maiores explicações pessoal no âmbito Federal existe uma lei especial que fala sobre os processos administrativos Federais e eu quero que vocês Leiam essa lei em casa tá bom ela é autoexplicativa Ela é bem tranquila mas é muito importante pro estudo de vocês é é a lei 9784
de 99 que é a lei dos processos administrativos federais tá bom e agora eu vou falar um pouco com vocês sobre os recursos administrativos dentro destes processos os recursos administrativos eles podem ser intentados tanto pela administração pública como pelo particular só que neste último caso pessoal será vedada a exigência de depósito prévio como ição de admissibilidade deste recurso Ok recursos intentados pelos particulares será vedada a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade desse recurso essa informação está lá na súmula vinculante número 21 Ok então a gente vai falar sobre os recursos hierárquicos próprios e
os recursos hierárquicos impróprios pessoal recurso hierárquico próprio A decisão é submetida àquele que é superior de quem prolatou a decisão bem tranquilo quem vai rever está um grau acima daquele que primeiro prolatou a decisão Ok o superior revê a decisão do subalterno tranquilo pessoal tranquilo mas então o que significa o recurso hierárquico impróprio gente Apesar do nome recurso hierárquico aqui não há nenhum tipo de hierarquia Tá certo quem vai rever o recurso não é superior hierárquico daquele que prolatou a decisão Como assim Imaginem vocês uma decisão prolatada pela aneel Agência Nacional de Energia Elétrica o
recurso ele será remetido ao Ministério de Minas e energia que não é superior hierárquico daquela autarquia Ok então o termo impróprio descaracteriza o termo hierárquico Tá certo recurso hierárquico impróprio de hierarquia Não há nada quem vai rever o a decisão não é o superior hierárquico daquele que prolatou ok e quanto à prescrição pessoal eh em relação à prescrição são três informações que eu quero que vocês guardem a primeira delas é em relação ao prazo para o parte mover a ação ou interpor o recurso pessoal esses prazos eles variam de acordo com as leis especiais que
tutelam a situação que vai ser discutida no processo administrativo Tá certo então esse prazo é variável no entanto existe uma informação super importante aqui que eu quero que vocês guardem a doutrina majoritária diz o seguinte em relação aos recursos mesmo que eles sejam intempestivos ou seja mesmo que o recurso tenha sido apresentado fora do prazo ele ainda assim poderá ser recebido mas ele será recebido não como recurso mas como uma petição simples Ok então o recurso fora do prazo pode ser apreciado porque ele vai ser recebido como petição simples mas isso pode ser feito pessoal
caso não tenha havido ainda prescrição judicial pro caso se aquele caso não puder mais ser discutido na Via judicial porque a porque já houve prescrição judicial aí o recurso intempestivo de fato não será recebido Ok então é bem tranquilo mas guardem isso na cabecinha de vocês a segunda informação que eu quero que vocês guardem é quanto ao prazo para a administração rever os seus próprios atos prazo para administração rever os seus próprios atos pessoal a única lei que traz uma informação a respeito disso é a lei dos processos administrativos federais lá no artigo 54 que
eu quero ler com vocês venham comigo o direito da administração de anular os atos administrativos de Que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai aqui fala em decadência em 5 anos contados da data em que foram praticados salvo comprovada mafé Então pessoal a administração tem 5 anos para anular os seus atos porém gente prestem atenção a lei fala em Atos favoráveis e não em Atos desfavoráveis o que que ocorre então Caso existam atos desfavoráveis ou caso tenha ocorrido a mafé a lei é omissa quanto a esse prazo então aqui Existem duas correntes pessoal a primeira
corrente diz que será imprescritível a anulação de atos de efeitos desfavoráveis ao particular ou caso ocorra mafé poderá ser anulado a qualquer tempo esta é a primeira corrente a segunda corrente diz o seguinte aplica-se o maior prazo prescricional previsto que é o de 10 anos lá no código civil Tá certo então primeira corrente para anular os atos com efeitos desfavoráveis ou caso tenha havido uma fé imprescritível segundo a corrente prazo de 10 anos previstos no código civil ok e por fim a terceira informação que eu quero que vocês guardem é em relação ao prazo que
a administração possui para aplicar sanções pessoal neste caso também deve-se obedecer as leis específicas para cada punição para cada sanção caso a lei específica não preveja nenhum tipo de prazo Aí sim o prazo será de 5 anos tá bom pessoal hoje a gente acabou o controle administrativo na aula que vem a gente vai começar a falar sobre o controle feito pelo poder legislativo Eu espero vocês lá
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