Prisão em Flagrante (Processo Penal): Resumo Completo

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a gente vai estudar agora prisão em flagrante que no âmbito do processo penal autorização para prisão em flagrante ela decorre em primeiro lugar lá do artigo quinto inciso 61 da Constituição Federal olha só o que disse esses dispositivo diz o seguinte ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei Então tá aqui no artigo quinto autorização para prisão em flagrante ato contínuo código de processo penal destaca por exemplo a grande como espécie de prisão
processual esclarecendo no artigo 301 do Código de Processo Penal seguinte qualquer do Povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito nota desde já que a pessoa do Povo poderá então existe uma faculdade ou passo que autoridade policial deverá então aqui a gente tem um dever portanto a prisão em flagrante autoriza a captura daquele que está em flagrante delito o objetivo é a priori proteção da sociedade Entretanto a doutrina aponta também como finalidade um evitar a fuga daquele que foi surpreendido praticando infração penal dois impedir
a consumação do crime 3 alcançar indícios que possam eventualmente contribuir para a adoção de providência penal é curioso observar que Parte da doutrina compreende a prisão em flagrante como medida pré-cautelar ou seja anterior a própria necessidade de cautela a medida cautelar ela tem como objetivo preservar uma medida principal no processo civil fala-se em medida que a medida cautelar tem um objetivo de assegurar e eficácia de um eventual sentença evitando que a futura sentença ou a futura decisão torna-se inócua a gente estuda isso lá no curso de processo civil desenhado não se trata de uma antecipação
de sentença da mesma forma por sua vez no processo penal a medida cautelar ela não pode significar antecipação da pena trata-se de uma medida que Visa que tem o objetivo de preservar persecução penal a medida cautelar portanto deve ter utilidade para investigação um para o processo esse cenário que Parte da doutrina tende a prisão e flagrante como pré-cautelar e por quê Porque na prisão em flagrante não há processo penal ou sequer inquérito policial investigação por isso o objetivo não é preservar a persecução Penal trata-se de uma Medida pré cautelar que Visa proteger a sociedade a
natureza cautelar surge Apenas quando o juiz em audiência de Custódia decide converter a prisão em flagrante empresão preventiva conforme artigo 310 do Código de Processo Penal a posição majoritária contudo defende que a prisão em flagrante Tem sim natureza de prisão cautelar tá bom quanto as espécies de prisão em flagrante o código de processo penal destaca a prisão em flagrante como espécie de prisão processual esclarecendo no artigo 301 do Código de Processo o seguinte qualquer do Povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito nota desejar
que a pessoa do Povo poderá uma faculdade como a gente já observou e a autoridade deverá né é um dever aqui vem a primeira classificação de prisão e flagrante segundo essa Ótica a prisão em flagrante pode ser uma prisão em flagrante obrigatória também chamada de compulsória ou uma prisão em flagrante facultativa a prisão em flagrante obrigatória é aquela realizada por autoridade policial ou quem atua nas Forças policiais e decorre do Estreito cumprimento do dever legal já O Flagrante facultativo é realizada por qualquer cidadão então excepcionado a integrante da força policial autoridade policial a gente tem
aqui um flagrante facultativo né que é a realizado por qualquer cidadão e aqui decorre do exercício regular do paralelo conforme a gente já estudou o artigo 5º inciso 61 da Constituição Federal esclarece que ninguém será preso se não em flagrante delito e o artigo 301 do Código de Processo Penal no mesmo sentido esclarece que deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito expressão flagrante delito ela é contra intuitiva porque porque a gente imagina ao ler essa expressão que fragmento ocorre quando o sujeito está praticando O Delito essa contudo é apenas uma das hipóteses
sobre esse tema flagrante delito a gente tem que ler o artigo 302 do Código de Processo Penal que diz o seguinte ó considera assim flagrante delito quem está cometendo a infração penal dois acaba de cometê-la três é perseguido logo após pela autoridade pelo ofendido por qualquer pessoa e situação que faça ser autor da infração 4 é encontrado logo depois com instrumentos armas objetos ou papéis que façam presumir serem o autor da infração assim dentro das espécies de prisão em flagrante e seguindo o artigo 302 a gente tem o seguinte a gente vai ter o flagrante
próprio também chamado de real ou perfeito o flagrante impróprio também chamado de real ou imperfeito e o flagrante presumido flagrante próprio é o flagrante realizado em face do sujeito que ou está cometendo a infração conforme artigo 302 inciso do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler ou seja o sujeito está desenvolvendo os atos executórios ou dois o sujeito acaba de cometer a infração que é o que está no artigo 302 inciso 2 do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler ou seja já finalizou os atos executórios mas permanece no
contexto fático da infração penal ainda dentro das espécies pode ser impróprio também chamado de real ou imperfeito que é o flagrante que ocorre diante daquele que é perseguido logo após a prática do crime conforme o inciso 3 que a gente acabou de ler a doutrina sustenta que essa perseguição deve ser contínua ainda que sem contato visual e por fim a gente tem nesse contexto do artigo 302 o flagrante presumido também chamado de fito ou similado trata-se do flagrante que ocorre em face do sujeito que é encontrado logo depois com um instrumentos armas objetos o papéis
que façam presumir se ele autor da infração que é o que tá no Inciso 4 que a gente acabou de ler ainda dentro das espécies de flagrante a gente tem um flagrante forjado O Flagrante esperado e o flagrante preparado também chamado de provocado flagrante forjado é aquele que Visa incriminal inocente que não tem qualquer intenção de praticar a infração já O Flagrante esperado é aquele que ocorre quando sabendo que um delito vai o poderá acontecer a polícia espera a polícia aguarda para aprender o criminoso inflagrante Então até que a polícia ela não estimula a prática
do crime do flagrante esperado não estimula a placa a prática do delito mas apenas espera aguarda O Delito acontecer e ainda aqui nas espécies a gente tem o fragmento preparado também chamado de flagrante provocado esse flagrante é aquele em que a polícia estimula a prática de um delito fala-se por isso que o estado ele constrói nesse flagrante uma situação e o agente passa a ser manipulado dentro de uma espécie de peça teatral nesse caso o crime é impossível segundo a súmula 145 do STF dado que o ato nunca poderia se consumar já que antes da
consumação sabe de antemão que a pessoa será presa olha só o que diz a súmula 145 do STF não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação ainda em relação ao tema é importante destacar que conforme a súmula 567 do STJ o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial por si só não torna impossível a configuração do crime de furto outra espécie de flagrante é o flagrante postergado ou deferido Alguns doutrinadores chamam inclusive de ação controlada o que que é
isso trata-se de uma modalidade flagrante em que a autoridade policial ouvido o Ministério Público com diligência delimitada pelo magistrado pelo juiz ela pode retardar ela pode diferir a prisão em flagrante para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes do crime esse flagrante postergado também chamado de ação controlada ele é autorizado apenas nos casos de crime organizado tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em todos os casos é preciso de liberação do juízo leitiva do Ministério Público tá com tudo em relação à lei de drogas deve o delegado no Ofício apontar também o provável itinerário
da droga e do sujeitos envolvidos tá isso é uma determinação específica da lei de drogas e como é que funciona o procedimento da prisão em flagrante dentro do procedimento da prisão em flagrante a gente tem em primeiro lugar a captura do indivíduo a captura configura na prática o imediato serceamento da Liberdade daquele que tá praticando né o crime daquele que é encontrado aí em flagrante delito o uso de algemas foi disciplinado no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio da súmula vinculante número 11 é muito importante conhecer o texto visto o uso de algemas em
casos de resistência e difundado receio de fuga ou de perigo e integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito soberna de responsabilidade e disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do a processual que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado portanto que a gente tem aqui o uso de algemas impõe uma fundamentação por escrito uma resistência e fundado receio de fuga o perigo a integridade física do preso ou de terceiro o desrespeito a esse regramento podem seja
anuidade da prisão ou do a processual a responsabilidade disciplinar civil e penal do agente e a responsabilidade civil do Estado Ema também é tratado no artigo 292 do Código de Processo Penal Olha só esse dispositivo no caput tiver ainda que por parte de terceiros resistência à prisão em flagrante ou a determinada por autoridade competente O Executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência do que tudo se lavrará a auto subscrito também por duas testemunhas e o parágrafo único que é muito importante eles esclarece que
é vedado é proibido o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médicos hospitalares preparatórios para realização do parto e durante o trabalho de parto bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato após a captura tem-se a condução coercitiva do peso a autoridade policial do local da captura Gabi ao delegado do local da captura lavrar o auto de prisão em flagrante lembre-se que o inquérito policial ele será presidido pela autoridade policial do local da consumação que pode não se confundir com a autoridade policial do local da captura tá trata-se de como a
gente já estudou de regra de atribuição definida pelo critério territorial lembre-se que existem exceções delimitadas pelo critério material e pessoal tá bom eu recomendo que você assista a aula sobre inquérito policial para se aprofundar mais nesse tema e na falta de delegado no local da captura deverá ser conduzido a autoridade policial mais próxima conforme artigo 308 do Código de Processo Penal esse dispositivo diz o seguinte ó não havendo autoridade no local em que se tiver efetuado a prisão o preso Será Logo apresentado a do lugar mais próximo a captura e condução coercitiva ocorrem também nas
infrações de menor potencial ofensiva quanto a lavratura do alto aqui é substituída pelo termo circunstanciado de ocorrência do TCO e o sujeito é liberado Independente de desde que seja encaminhado imediatamente ao Juizado ou ainda desde que assumo o compromisso de comparecer no Juizado Especial conforme artigo 69 da Lei 9.099 curioso observar que outras autoridades poderão presidir a lavratura desse alto de prisão desde que um o crime seja praticado contra essa autoridade ou dois praticado na presença da autoridade durante o desempenho da função hospitalar no artigo 307 do Código de Processo Penal esse dispositivo diz o
seguinte quando o fato foi praticado em presença da autoridade ou contra esta no exercício de suas funções constarão do alto a narração deste fato a voz de prisão as declarações que fizeram preso e os depoimentos das testemunhas sendo tudo assinado pela autoridade pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz tomar conhecimento do fato delituoso se não for autoridade que houver presidido o alto é o que ocorre por exemplo em relação ao presidente da Comissão parlamentar de inquérito a CPI após a labratura do alto de prisão em flagrante ao recolhimento dos suspeito ao cárcere
nesse cenário é possível que o delegado arbitrofiança para liberar o suspeito desde que o crime tem a pena privativa de liberdade máxima de quatro anos tá é o que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Penal olha só o que diz ó no caput a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima Não Seja superior a quatro anos parágrafo único esclarece que nos demais casos a fiança será requerida ao juiz que decidirá em 48 horas e como é que funciona o procedimento da labratura do alto de
prisão em flagrante dentro do procedimento de lavratura do alto de prisão em flagrante ao condutor ou conduzido as testemunhas a autoridade policial e o escrivão o condutor será o sujeito que apresenta o preso a autoridade em paralelo a gente tem conduzido que vai ser a pessoa presa em flagrante dentro do contexto da lavratura do alto também será preciso apresentar duas testemunhas que tem um conhecimento do fato na hipótese de ter apenas uma testemunha o condutor poderá ser a segunda testemunha na hipótese de existir apenas uma testemunha do fato poderá o delegado lavrar o auto de
prisão em flagrante contudo ele precisa utilizar mais duas testemunhas que a gente chama de Testemunhas e instrumentais nota que não são duas testemunhas do fato a mais né são duas testemunhas não presenciar o fato por isso são instrumentais Então soma-se essas duas testemunhas a uma testemunha do fato as duas testemunhas instrumentais são utilizadas apenas para suprir a forma tratam-se de pessoas que testemunham na verdade a apresentação do preso a autoridade no procedimento de labrador do alto pense em primeiro lugar a oitiva do condutor nesse particular as declarações serão reduzidas a termo colhendo-se após a assinatura
o delegado entrega ao condutor o recíproco de entrega do conduzido dessa forma o condutor ele pode ser liberado desde já em seguida as testemunhas que conhecem o fato serão ouvidas lembre-se que na hipótese não existir em testemunhas do fato o condutor ele pode ser a segunda testemunha do fato caso ainda assim tenha apenas uma testemunha do fato e o delegado tem que chamar mais duas testemunhas instrumentais após existe a oitiva daquele que foi conduzido na letiva do conduzido deve o delegado preliminarmente informar o conduzido do direito ao silêncio que o direito fundamental a pessoa presa
em flagrante tem o direito de comunicar sua prisão a alguém da sua confiança da hipótese do advogado chegar em tempo poderá acompanhar o preço e a gente precisa lembrar aqui de uma situação peculiar que estilo advogado chegar e o preço quiser passa a ser uma prerrogativa do advogado né conforme artigo sétimo inciso 21 do estatuto da OAB e tem que ouvir com o advogado nessa situação caso o advogado não chegue a tempo o alto poderá ser elaborado normalmente sem a presença do advogado a prisão Ela será imediatamente comunicada ao juiz e ministério público e a
família do preso ou pessoa por ele indicada o que tá lá no artigo 306 do Código de Processo Penal olha só o que esse dispositivo a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente ao Ministério Público e a família do preso ou pessoa por ele indicada ao final o delegado poderá determinar a labratura do alto de prisão em flagrante se compreender que um a crime 1 2 o conduzido capturado é responsável e três a prisão em flagrante ocorreu nos termos da Lei caso contrário caso ele entenda que
não ocorreu nenhuma dessas hipóteses ou alguma delas está faltando o alto não será Lavrado e o preço deve ser libertado tá é importante destacar que a manifestação do interessado é condição para lavar toda do alto de prisão em flagrante nos crimes de ação privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação feita a lavratura do alto depois da flagrante deve o delegado em 24 horas entregar a nota de culpa do preso conforme artigo 306 o segundo do Código de Processo Penal dois se não tem advogado deve ser enviado cópia dos Autos para Defensoria
Pública conforme artigo 306 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal e três o alto de prisão em flagrante deve ser remetido ao juiz conforme artigo 306 parágrafo primeiro também do Código de Processo Penal a nota de culpa a pontos motivos E os responsáveis pela prisão bem como quem são as testemunhas aliás trata-se de um direito fundamental do preso conforme artigo quinto inciso 14 da Constituição Federal olha só o que dizer dispositivo o preço tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial nota aqui dentro de 24 horas o auto de
prisão em flagrante deve ser remetido ao juiz para que o magistrado realiza a audiência de Custódia e finalizar então a prisão em flagrante vamos falar sobre audiência de Custódia sobre audiência de Custódia o artigo 310 do Código de Processo Penal elenco uma série de coisas ele começa assim ó no caput após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de Custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público e nessa
audiência o juiz deverá fundamentadamente um relaxar a prisão ilegal ou converter dois né converter a prisão em flagrante preventiva quando presentes requisitos do artigo 312 e se revelar inadequados insuficiência as medidas cautelares diversas da prisão ou três conceder liberdade provisória com ou sem fiança parágrafo primeiro esclarece que se o juiz verificar pelo alto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes de inciso 1 2 e 3 tocar caput do artigo 23 poderá fundamentarmente considerar acusado a liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais sobre
pena de revogação parágrafo segundo dispõe que se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra a organização criminosa armada milícia ou que porte arma de fogo de uso restrito deverá de negar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares o parágrafo terceiro esclarece que a autoridade que deu causa sem motivação idônea a não realização de audiência de Custódia no prazo estabelecido no caput desse artigo responderá administrativa se vive penalmente pela missão e por fim o Parágrafo 4º dispõe que transcluídas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput desse artigo a
não realização de audiência de Custódia sem motivação idônea e seja gerar também generalidade da prisão a ser relaxada pela autoridade competente sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação da prisão preventiva Então vamos lá o que que diz tudo isso na participação do advogado da Defensoria Pública é obrigatória tá lá no artigo 310 caput que a gente acabou de ler nessa audiência de Custódia Então tem que participar advogada ou membro da Defensoria Pública é importante destacar que o pacote anticrime né introduziu a ideia de que o juiz responsável pela audiência de consultório passou a ser o
juiz das garantias está lá no artigo 3º B parágrafo primeiro do Código de Processo Penal olha só o que diz dispositivo artigo 3º parágrafo primeiro artigo 3º B né parar primeiro o preso em flagrante ou por força que mandado de prisão provisória será encaminhado a presença do juiz das garantias no prazo de 24 horas o juiz das garantias no prazo de 24 horas momento em realizará a audiência do ministério público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído vedado o emprego de videoconferência e aqui a gente precisa ter atenção né Sempre Relembrando no instituto do
juiz das garantias está por hora suspenso por decisão do supremo tribunal federal o braço para realizar a audiência de Custódia é de até 24 horas contados do recebimento do alto de prisão em flagrante está no caput também do artigo 310 que a gente acabou de ler vai destacar que dada a natureza e objetivo da medida fica vedado o emprego o emprego de videoconferência Na audiência de Custódia Portanto o delegado deve em 24 horas enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz e o juiz por sua vez deve realizar a audiência de Custódia em 24
horas contados do recebimento do alto de prisão em flagrante enviado pelo delegado a legislação do artigo 310 Parágrafo 4º né que a gente acabou de ler também esclarece que o desrespeito esse prazo impõe o relaxamento a prisão trata-se de uma previsão também incluída pelo pacote de crime com tudo aqui a gente precisa ter atenção também porque esse dispositivo também foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal Então por hora essas essa esse relaxamento automático em razão dos respeito ao prazo também está suspenso por conta da direção do Supremo Tribunal Federal observa que o artigo 3º parágrafo primeiro
do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler esclarece que a audiência de Custódia vai existir na prisão em flagrante mas também vai existir na prisão preventiva e na prisão temporária que são espécies de prisão provisória conforme o artigo 310 o código de processo penal ainda o juiz Na audiência de Custódia ele vai poder fazer o quê ele vai poder ou relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante empresa antiva né ou com CD liberdade provisória com o sem fiança o relaxamento é o que é a libertação Incondicional daquele que foi
preso ilegalmente Aliás o relaxamento da prisão ilegal é um direito fundamental do preso está lá o artigo quinto inciso 65 da Constituição Federal que diz o seguinte a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária então trata-se aqui de um direito fundamental previsto na Constituição Federal portanto diante da prisão ilegal deve o magistrado relaxar a prisão em flagrante da hipótese com tudo da prisão ser legal deve juízo homologar o alto de prisão em flagrante o que não significa a baile destacar que o indivíduo permanecerá preso há um lugar o auto de prisão em flagrante o
juiz ele tem que aferir se um converte a prisão em flagrante em preventiva ou dois se concede a liberdade provisória com ou sem fiança a conversão da prisão em flagrante empresa preventiva ocorre Apenas quando verificada que apesar é necessária que estão presentes os requisitos do artigo 312 do código de processo penal em homenagem ao sistema acusatório que impõe ao juiz a imparcialidade é vedado é proibida a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva muito embora não seja expressa na legislação a doutrina tem admitido a conversão de prisão em flagrante em prisão temporária
também o juiz particular poderá converter a prisão em flagrante empresa temporária desde que provocado e ainda desde que presente os requisitos do artigo primeiro da lei de prisão temporária lei 7.960 de 89 a prisão preventiva ou temporária é sempre medida excepcional por isso antes de decretá-las devem magistrado verificar se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão Aliás o próprio artigo 310 inciso 2 do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler determina que caberá preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão então é bem excepcional a prisão
aqui o juiz ainda pode compreender que a prisão não é necessária devendo conceder liberdade provisória com ou sem pagamento de fiança
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