PROCESSO PENAL: AÇÃO PENAL (Aula 03)

1.96k views10854 WordsCopy TextShare
Evaldo Rodrigues
YouTube Professor Evaldo Rodrigues Olá pessoal, trazendo para vocês a 3º aula do curso de AÇÃO PENA...
Video Transcript:
Olá meus amigos Olá minhas amigas sejam todos bem-vindos Professor Evaldo Rodrigues na área para dar continuidade ao seu curso de ação penal isso mesmo e a partir desse momento você meu querido aluno euzinho nós dois juntos vamos tratar de ação penal pública condicionada tanto a representação do ofendido quanto a requisição do Ministro da Justiça e eu já adianto tá a ação penal pública condicionada cai PR Caramba então preste atenção Ela é cheia de detalhe Anota tudo não perde nada e qualquer dúvida Procura lá nas redes sociais tranquilo estamos junto beleza simbora calcem seus protetores bucais
e vamos para mais um round aqui comigo vem se embora slide na tela olha só ação penal pública incondicionada e a primeira coisa que eu trouxe aqui para vocês é o conceito vamos dar uma olhada conceito titularidade simbora olha só o que eu tenho aqui nesta modalidade a titularidade continua sendo do ministério público que entretanto não pode agir de ofício o MP não pode fazer a coisa sozinho o MP não pode dar entrada com a denúncia por vontade própria depende da manifestação prévia da vontade do ofendido mediante representação ou do Ministro da Justiça mediante requisição
professor e onde eu encontro isso no artigo 24 o artigo 24 do Código de Processo diz nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do MP então não importa se é ação pública condicionada ou incondicionada na ação pública quem entra com a denúncia é o ministério público mas ou seja porém dependerá quando a lei exigir de requisição do Ministro da Justiça aí eu tenho ação penal pública condicionada requisi do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo aí eu tenho a ação penal pública condicionada a representação
do ofendido Professor explica melhor essa situação por favor vamos lá pessoal Presta atenção hein Olha só na ação penal pública incondicionada o ministério público não precisa de ninguém de nada zero não precisa da vítima não precisa de Ministro não precisa de ninguém Ministério Público tomou conhecimento do ato criminoso do fato criminoso ele tem elementos suficientes de autoria e materialidade ele vai da entrada com a denúncia na justiça direto lá no fórum direto para o juiz e aí a partir daí vai dar andamento ao procedimento ao início da ação penal Essa é a ideia quando eu
falo da ação penal pública condicionada o MP vai fazer a mesma coisa tem indício de autoria tem indícios de materialidade ele é obrigado a dar entrada e vai dar entrada na justiça tudo bonitinho direto pro juiz diz onde vai dar início ali aos procedimentos para o recebimento da denúncia e início da fase processual início da ação penal só que presta atenção na ação penal pública condicionada o MP não pode denunciar sem a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada o delegado não pode abrir inquérito sem a representação do
ofendido ou requisição do Ministro da Justiça para deixar tudo mais claro eu vou deixar um pouco essa essa requisição do Ministro da Justiça um pouco de lado eu vou focar aqui na representação para ficar mais direto vamos lá vamos supor que o delegado tá monitorando uma quadrilha né de estelionatários Os caras estão aplicando golpe e tal não sei o qu Bá B Bá e a delegacia vem ali ó monitorando essa galera e aí chegou determinado dia o cara marcou com a vítima em uma agência bancária vai tá dando golpe nela tal a polícia aparece na
hora pega o cara em flagrante olha leonato é ação penal pública condicionada a representação do ofendido E aí o próprio delegado pegou o cara em flagrante você entendeu se a vítima chegar pro delegado e dizer assim delegado eu não quero colocar pra frente o delegado não vai poder abrir o inquérito entendeu a jogada mas professorzinho do meu coração Ele foi pego em flagrante Eu sei mas toda a ação e aí consequentemente toda a investiga ação todo o inquérito policial ele está condicionado à representação do ofendido sem a representação do ofendido meu querido você não vai
fazer nada essa é a ideia então põe na sua cabeça quando eu falo em ação penal pública condicionada precisa do ok da vítima sem o ok da vítima não se faz nada sem o ok da vítima não se tem inquérito sem o ok da vítima não se tem denúncia Essa é a ideia então mais uma vez delegado pegou o cara em flagrante se a vítima tá lá na hora vai todo mundo paraa delegacia por exemplo E aí o delegado vai perguntar a vítima você quer representar não não quero solto o cara e deixa ele lá
cometendo golpe de novo essa é a ideia se a vítima não está no local o delegado pega o réu e vai intimar a vítima vai tentar ali entrar em contato com a vítima para que a vítima né represente ou não o réu né o o cara que tá praticando ali o golpe e se a vítima disser Não beleza solta o cara e deixa ele cometer o golpe de novo vai dizer meu filho olha vá lá continue tá tranquilo mas professor que absurdo professorzinho do meu coração mas é assim que a coisa funciona ela é condicionada
a representação é tipo a saída do professor Evaldo de casa né é condicionada ao ao prévio vamos dizer assim a prévio autorização da esposa dele é a mesma coisa só sai se tiver autorização se não tiver não sai meu amigo essa é a ideia e aqui só vai se tiver representação se não tiver não vai agora por out outro lado se a vítima chega e diz assim eu quero aí o delegado vai fazer assim ó obrigado muito obrigado tranquilo vá para casa vá tomar um milkshake uma vitamina de banana Fique de boa faça um cuscuzinho
com ovo e deixa com a gente a partir de agora deixa que a gente resolve veja bem eu só preciso do ok da vítima a vítima deu Ok o delegado vai dizer de boas tchauzinho Pode deixar que eu investigo e o delegado vai investigar normalmente como se fosse uma ação penal pública incondicionada até porque o inquérito é dele ele investiga normalmente com discricionaridade tudo bonitinho aí ele conclui o inquérito manda pro juiz juiz manda pro MP quando chega no Mp o MP pode fazer o que ele quiser o MP pode denunciar pode ir pelo arquivamento
o MP pode pedir novas diligências também não vai precisar da vítima para nada porque ela já deu Ok E aí o MP é o dono da ação porque é ação penal pública só que quando aon nada a representação já teve a representação MP tá livre para denunciar como ele achar necessário né dentro obviamente dos limites da Lei se tem indícios de autoria e materialidade ele é obrigado a denunciar Essa é a ideia então mais uma vez incondicionada precisa de ninguém delegado pode abrir o inquérito de ofício ministério público pode denunciar de ofício ação penal pública
condicionada a representação precisa do ok da vítima sem o ok da vítima não se faz nada nada nada nem se tiver pega o cabo em flagrante não se faz nada beleza agora ela deu Ok pode ir paraa casa delegado investiga normalmente sozinho MP vai denunciar normalmente sozinho Deu para entender isso pessoal tranquilo de boas de boa né vamos continuar vamos lá vamos continuar vamos falar das competência destinatários da representação do ofendido vem comigo vamos lá olha só o que eu trouxe aqui para vocês competência destinatários da representação do ofendido a representação pode ser destinada à
autoridade policial olha só a vítima pode chegar direto na delegacia e representar o delegado ela pode direto no ministério público e representar ao MP ao promotor de justiça competente ou ela pode ir direto ao próprio juiz isso mesmo Professor ela pode representar o juiz pode tem problema nenhum volta aqui para mim a vítima ela tem escolha ela pode escolher um dos três ela pode na delegacia que é o normal vai na delegacia e diz delegado eu vim aqui representar fulano de tal top delegado já vai abrir inquérito obviamente se tiver indícios de materialidade uma linha
de investigação e já vai começar as investigações de boa ela também pode ir direto ao MP Ministério Público eu vim aqui representar E aí se ela já levou todos os elementos de provas suficientes para que o ministério público possa entrar com a denúncia o MP dispensa o inquérito e já entra com a denúncia criminal tem problema nenhum vai direto no Mp se ela não levou os elementos de provas necessários o MP vai pegar ali a representação dela e fazer requisição pro delegado abrir o inquérito e começar a investigar O Delito agora ela também pode ir
direto pro juiz mas Professor direto pro juiz É eu sei que não é muito comum isso mas por exemplo no interior é mais fácil todo mundo tem acesso ao juiz Ou pelo menos conhece o juiz sabe quem é tudo direitinho e você pode fazer essa representação diretamente a ele e aí ele manda ou pro MP ou pro delegada é porque o código tem o Código de Processo ele tem um bugzinho nesse momento ele diz em determinado momento que o inquérito pode começar por requisição do juiz então Teoricamente o juiz poderia pegar isso e já mandar
direto pro delegado ordenando a abertura do inquérito mas também diz que quando ele tiver conhecimento de um crime ele vai mandar pro Ministério Público E aí aqui para gente o normal é mandar pro MP que é o dono da ação É ele que vai dizer que se quer botar paraa frente ou não então A ideia é que pode fazer o juiz e o juiz Manda direto pro MP beleza é isso que a gente vai ver aqui já já tranquilo Beleza então decora olha só a representação do ofendido pode ser feito ao delegado ao MP ou
ao juízo vamos aprofundar o tema vem comigo Olha só professorzinho do meu coração a representação tem Rigor formal a representação possui um formalismo tem que ser feita de maneira formal e eu já trouxe aqui a resposta para você a resposta é não não segundo o STF a representação não tem Rigor formal podendo ser realizada de maneira escrita ou oral desde que demonstra o interesse da vítima em ver o réu denunciado isso tudo a gente encontra também no Artigo 39 do Código de Processo que diz o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais mediante declaração escrita ou oral feita ao juiz ao órgão do Ministério Público ou a autoridade policial competente que é o delegado Então veja a gente já viu aqui que pode ser feita ao juiz pode ser feita ao MP ou pode ser feita ao delegado essa representação E aí a gente vai ter agora mais dois elementos novos primeiro pode ser feito pessoalmente ou pode ser feito com procurador com poderes especiais então aí a vítima quem escolhe e no segundo momento ela pode ser feita oral ou ela também pode ser feita escrita então pode
ser feita escrita ou oral professor me explica melhor isso aqui vamos lá vem aqui para mim Olha só pessoal já falamos aqui que a vítima pode representar ao delegado ao juiz ou a mp Beleza agora ela pode fazer isso pesso almente ou através de um procurador com poderes especiais professorzinho do meu coração meu transparente Favorito O que é um procurador com poderes especiais procurador com poderes especiais é um cara que você passou a procuração para ele só que essa procuração é uma procuração diferente é uma procuração com poderes especiais na procuração tem que tá narrado
o fato Então você vai narrar lá olha autorizo fulano de tal a me representar assim assim assado na Justiça Criminal tendo em visto o crime ocorrido num dia tal tal tal onde fulaninho praticou isso isso isso isso isso isso aí vai narrar todo o crime de ação penal pública condicionada não pode ser aquelas aquelas procurações genéricas que a gente encontra por aí em escritório de advocacia não é um procurador com poderes especiais tem que ter uma procuração específica e esse procurador pode ser uma pessoa comum ou um advogado Beleza não tem problema nenhum então ela
pode chegar lá pessoalmente ou através de um procurador com poderes especiais alguém que tá com a procuração espe cífica para isso e a vítima ela pode fazer isso de maneira oral ou escrita Professor como é que seria o oral como é que seria de maneira verbal vamos lá eu vou aqui falar de maneira bem bisonha que é para você entender de maneira bem tranquilo tá imagina que a vítima ela pode chegar assim na delegacia ó fala delega T tranquilo por aí tá tudo em ordem meu brother tudo tranquilo Olha só mano eu vim aqui fazer
representação contra fulano de tal meu irmão aquele cara aquele vagabundo que fez lá aquele crime meu irmão e eu quero representar ele Ó eu quero ver ele lascado aqui e eu quero que o senhor tome as providência para botar ele enc tem como me ajudar aí brother professor pode ser assim pode pode e ele não tem que trazer nada escrito não porque é verbal Mas e aí vai ficar de boca não aí o delegado vai pegar o que ele tá falando e reduzir tudo a termo O que é reduzir a termo bater é ele falando
e o delegado bateu delegado beleza Senta aqui meu filho acalme se acalme você tá num delegacia de polícia se acalme agora me conte o que foi que aconteceu aí ele pá acabou isso pode ser feito inclusive no próprio boletim de ocorrência o cara vai narrar todo o boletim de ocorrência e no final delegado bota deseja representar fulano de tal é só isso que precisa só isso que precisa a manifestação da vontade dele de ver o réu processado nada mais nada menos então o delegado vaiar lá deseja ver fulaninho processado acabou-se já foi feito ali a
representação de maneira verbal pra vítima de maneira oral mas aquilo obviamente vai ser posto em termo vai est tudo por escrito porque o delegado vai botar em termo agora a vítima também pode ela preparar ou um advogado alguém por ela preparar uma petição tudo bonitinho dizendo assim a vítima fulano de tal e todos os dados dela vem representar cicr de tal todos os dados pelo fato ocorrido no dia e conta todo o fato e no final pedimos o indí iamento deles no crime tal tal tal já rolando rol de Testemunhas pedindo diligência tudo bonitinho pode
fazer assim pode também tanto é que ela pode ser escrita ou oral Deu para entender pessoal então resumindo a ação penal pública condicionada representação essa representação ela pode ser pessoalmente ou por procurador com poder especial ela pode ser escrita ou ela pode ser oral e ela pode ser dirigida ao delegado ao juiz e ao MP Ficou claro isso tranquilo isso é muito importante hein Tá de boa show de bola então vamos andando continuar falando sobre isso vem comigo Olha só ele diz aqui no parágrafo primeiro a representação feita oralmente ou por escrito sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido ou do seu representante Legal ou procurador será reduzida a termo ou seja vai ser tudo colocado no papel perante o juiz ou a autoridade policial ou presente né o órgão do Ministério Público quando a este houver sido dirigida e a representação conterá todas as informações que possam servir para apuração do fato e a sua autoria então aquilo que a gente falou ele diz aqui pode ser feito oral ou escrito E se for feita perante o juiz por exemplo de maneira escrita ou sem assinatura vai botar tudo no papel será reduzida a termo
se foi feito perante a autoridade policial também se foi feito perante o Ministério Público também e é óbvio que o cara vai contar todas as informações que ele tem porque imagina só você chega pro delegado e diz delegado eu vim aqui representar fulano de tal aí o delegado diz mas o que foi que aconteceu aí você diz Oxe meu irmão tu ganha para isso brother vá lá investigue você não ganha bem meu irmão eu pago seu salário eu sou um pagador de imposto quero que você trabalhe descubra mas vai levar um supapo lá nave Maria
então é óbvio se você quer que o delegado de fato investigue MP e Juiz você tem que contar tudo que você sabe daí a ideia que tem que conter todas as informações necessárias para apuração do fato e a autoria beleza mais uma coisinha a representação deve deve ser oferecida por advogado e aí não como a gente já viu a representação pode ser feita pela própria vítima seu representante ou procurador com poderes especiais não precisa ser necessariamente por advogado mas pode ser por advogado pode tem problema nenhum poderia ser por advogado tranquilo meu povo até aqui
tudo bem tudo tranquilo e para fechar esse raciocínio vamos dar uma olhada na letrinha da lei a letrinha da Lei vai dizer exatamente o que acabamos de estudar vamos dar uma olhada Artigo 39 parágrafo Tero parágrafo quto e parágrafo 5º vamos dar uma olhada vem comigo Olha só oferecido ou reduzido a termo a representação a autoridade policial ou seja a vítima foi direto na delegacia a vítima representou direto ao delegado aí o delegado vai fazer o quê Se tiver tudo ok indícios de materialidade uma linha de investigação ele vai abrir o inquérito E se ele
não for autoridade competente para isso ele vai remeter a autoridade que for então aqui tá na ideia da vítima e direto ao delegado mas a vítima também pode fazer a representação direto ao juiz e aí o juiz vai reduzir isso tudo a termo for o caso e vai remeter a autoridade policial para que esta proceda ao inquérito mas como a gente já falou nada impede que ele remeta também ao Ministério Público beleza E se for feita oo Ministério Público diretamente e já tiver com todos os elementos de prova disponíveis Ou seja já tem indício suficiente
de autoria e materialidade o MP vai dispensar o inquérito Já que com a representação foram oferecidos todos os elementos que o habilitem a promover ação penal e nesse caso oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias Então veja aqui entra exatamente aquilo que a gente falou a vítima pode realizar representação para o delegado para o juiz ou para o MP eu só quero um cuidado com esse finalzinho esses 15 dias tá pra gente não ter um problema então vem cá volta aqui para mim se a vítima foi direto pro MP e ela já levou tudo
já tem todos os elementos que habilitem o ministério público a propor ação penal O que é que o MP vai fazer Vai dispensar o inquérito e já vai entrar com a denúncia E por que o prazo é de 15 dias porque na denúncia Quando o réu tá preso o prazo é de 5 dias contados de quando o MP recebeu os autos as peças de enfim o inquérito Quando o réu tá solto o prazo é de 15 dias contados de quando o MP recebeu os autos as peças de informação nesse caso não teve inquérito se não
teve inquérito não teve prisão em flagrante se não teve inquérito não teve prisão preventiva prisão temporária Resumindo se não teve inquérito não tinha nada a vítima juntou o que ela tinha foi no Mp deu entrada o MP recebeu e o MP fez não vou dar entrada com a denúncia agora foi lá e deu entrada é 15 dias contados de quando o MP recebeu as peças de informação da vítima Deu para entender então se o MP recebe as peças de informação já tá tá tudo ok ele dispensa o inquérito e a partir de quando ele recebeu
da vítima esses elementos de informação ele tem 15 dias para entrar com a denúncia agora obviamente se ela não trouxe todos os elementos aí o MP vai fazer o quê vai requisitar a abertura do inquérito Essa é a ideia tranquilo até aqui tudo bem show de bola Outro ponto importantíssimo são as características meu povo olha para mim a ação penal pública condicionada tem basicamente as mesmas características da incondicionada com exceção de uma apenas uma vamos dar uma olhada e eu quero que vocês adivinhem Qual é a característica da incondicionada que não está presente na condicionada
Então vem comigo vamos dar uma olhada Olha só princípios características Aí ele diz aqui ó a ação penal pública condicionada à representação do ofendido possui as mesmas características da ação penal pública incondicionada tais como primeira ob obrigatoriedade e aqui a galera geralmente tem um bug pessoal professorzinho do meu coração como assim um bug hein Beleza vem aqui vamos explicar vamos cá Olha só meu povo Amado obrigatoriedade significa dizer o quê estando os presentes os elementos suficientes de autoria e materialidade o ministério público é obrigado a entrar com denúncia a oferecer a denúncia esse a ideia
aí muita gente começa a bugar aqui e dizer Oxe mas como é que o MP é obrigado a denunciar se a vítima não representar Mestre Para para pensar a ideia é que a vítima já representou por exemplo o inquérito já foi concluído e o MP já tem tudo porque Para para pensar já tá tudo na mão do MP então muita gente faz essa confusão Ah mas a vítima tem que representar ele não pode ser obrigado se a não a ideia aqui é que a vítima já representou e se a se a vítima representou e o
MP já conseguiu colher elementos de autoria e materialidade suficientes ele é obrigado a oferecer a denúncia então não buga a gente já tá numa fase onde já tem representação já teve o inquérito já tem tudo bonitinho e o MP ele é obrigado a denunciar se tem os indícios de autoria e materialidade então tanto na incondicionada quanto na condicionada se já tem todos os elementos o MP é obrigado a ofertar a denúncia não tem aqui a conveniência e oportunidade que é uma característica da ação privada na ação pública não tem isso não é uma conveniência do
Ministério Público eu não vou olhar se é oportuno ou não pro Ministério Público da entrada é obrigatório seja na condicionada seja na incondicionada porque olha só a vítima representa o delegado conclui o inquérito tudo bonitinho tudo aponta pro réu aí o MP diz Hum não quero por quê porque enfim tá chegando as férias vai chegar não sei o qu tem feriadão não vou denunciar não Não lógico que não pode ele é obrigado se tem todos elementos para tanto Tranquilo então não buga voltando próxima indisponibilidade começou ação mestre o MP não pode desistir E aí veja
mais uma vez eu tô falando começou ação o MP Não Pode Desistir O que significa dizer o quê que olha já foi ofertada a denúncia a denúncia já foi recebida pelo juiz e com recebimento da denúncia começou ação penal o MP não pode voltar atrás não o MP não pode desistir da começou vai ter que ir até o fim ele pode até no fim pedir a absolvição do réu por exemplo Mas ele vai ter que até o fim ele não pode desistir no meio do caminho a ação é indisponível E aí não importa se ela
é incondicionada ou condicionada começou vai ter que até o fim e mais uma vez óbvio que já teve tudo representação tudo bonitinho tanto é que ele já começou a ação penal E aí começou não pode desistir beleza mesma coisa das duas vamos lá oficialidade O que é que nós temos aqui como é que a gente Lê isso mesmo oficialidade oficial Quem é o oficial da ação penal pública condicionada Ministério Público quem é o oficial da ação penal pública incondicionada Ministério Público porque a ação é o quê pública sempre que a ação for pública a ação
é do MP indivisibilidade ou divisibilidade aí aquele negócio né pra doutrina a ação penal é indiv para o STJ a ação penal pública é divisível aí a a condicionada tem as mesmas regras da incondicionada nesse caso pra doutrina ou vai para todo mundo ou não vai para ninguém e para o STJ tem a divisibilidade e por fim a intranscendência que é aquela situação né a pena não passa da pessoa do condenado você não pode estar pegando por exemplo os herdeiros e tal para cumprir a pena privativa de liberdade Mas vamos lá qual é a característica
que está faltando aqui hein deixa aí pessoal dar uma olhada Qual é a característica que tá faltando aqui qual é a característica da ação penal pública incondicionada que não está presente na condicionada e aí já descobriram hein posso ir simbora sabe qual é a característica que tá faltando Qual é a característica que tem na incondicionada e não é encontrada na condicionada é a oficiosidade é oficiosidade aquele que a gente é Ofício idade sabe por quê Porque o MP não pode entrar de ofício é isso pessoal precisa da representação do ofendido então na incondicionada ele não
precisa de ninguém ele pode chegar lá da entrada e acabou-se agora na condicionada ele precisa da representação mas é aquela história representou tchau vá para casa vai viver bem Tranquilo pode deixar que a gente toma conta até mais Então essa é a ideia mas não tem a oficiosidade porque ele não pode dar entrada de ofício bele tanto é que quando o cara diz assim olha que pegadinha a banca diz olha a característica da obrigatoriedade diz que o ministério público pode dar entrada de ofício não tem nada a ver tem nada a ver Aí é oficiosidade
e a oficiosidade não tem na condicionada porque ele precisa da representação agora uma vez feita a representação quando chegar no momento de dar entrada ele é obrigatório se tiver indícios de autoria aí materialidade então anota aí direitinho não tem a oficiosidade oficiosidade na condicionada Ela só está presente na incondicionada tranquilo beleza facinho né facinho então basicamente mesmas características e o prazo Professor ou Qual é o prazo da condicionada né É o mesmo prazo da incondicionada vamos dar uma olhada Olha só trata-se do mesmo prazo da ação penal incondicionada ou seja 5 dias re o preso
ou 15 dias ré solto contado de quando o MP recebeu o inquérito ou os elementos de informação Essa é a ideia então lembra pessoal o prazo para denúncia tanto na ação incondicionada como condicionada é o mesmo 5 dias ré preso 15 dias R solto tranquilo aí é facinho facinho Lembrando que é metade do prazo do inquérito policial já que o inquérito policial ele tem um prazo de 10 dias é o preso e 30 dias é o solto aí a denúncia iso é metade 5 dias preso 15 dias solto contado de quando MP recebeu o inquérito
ou os elementos de informação e aí não importa se é ação condicionada ou incondicionada Beleza agora a gente não pode tá confundindo isso com o prazo da representação porque olha só preste atenção uma coisa é o prazo que o ministério público tem para fazer a denúncia para ofertar denúncia outra coisa é o prazo que a vítima tem para entrar com a representação veja que um é o prazo do MP para denunciar outro é o prazo da vítima são dois prazos completamente diferentes Beleza a gente falou o prazo do MP é 5 dias ré preso 15
dias ré solto agora eu vou falar o prazo da vítima para ela representar isso cai absurdamente beleza vamos dar uma olhada vem comigo olha só o que nós temos aqui prazo para a representação deve ser ofertada Como regra no prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria da infração penal isso é de quando a vítima toma ciência de quem foi o responsável do delito isso tudo a gente encontra onde no artigo 38 que diz salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou representação se não exercer no
prazo de se meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime Então essa é a ideia seis meses do conhecimento da autoria professorzinho do meu coração deixa eu ver se eu entendi então quer dizer que se eu fui vítima de um estelionato e o estelionato é um crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido e eu não sei quem foi que praticou aí esse prazo ainda não vai começar é prazo não vai começar você vai lá na delegacia vai prestar o o boletim de ocorrência vai pedir a
abertura do inquérito o delegado vai começar a investigar E não seu prazo ainda nem começou a correr delegado tá investigando investigando investigando investigando aí descobriu quem é o cara olha só pelo menos forte indício de autoria e aí o que é que o delegado vai fazer a partir do momento que o delegado descobrir quem é a pessoa descobrir ali fortes indícios de quem é o autor daquele crime ele vai intimar a vítima para que a vítima compareça a delegacia e faça a representação formal e aí se a vítima quiser ela representa se a vítima não
quiser ela não representa e a partir desse momento que se descobriu quem era a pessoa a vítima vai ter se meses para fazer isso ela não é obrigada a fazer ali na hora na hora na hora na hora o delegado vai intimar né mas se ela não fizer ela não é presa né Se ela disser não vou pensar tudo para vai parar toda a investigação e esperar ela decidir ninguém vai fazer mais nada até ela dizer eu quero representar e ela tem se meses para fazer isso professorzinho e por que do concio da autoria hein
Porque Para para pensar imagina que foi o seu vizinho que fez isso pô vizinho de uma vida um dos teus melhores amigos Tu conhece o pai dele a mãe dele a família dele os irmãos dele todo mundo e tu descobriu que foi Ele até pela facilidade que ele tem de conseguir seus dados e tudo mais que aplicou o golpe aí tu pode pensar assim poxa Vou denunciar ele e eu quero ver ele processado mesmo porque o que ele fez foi sacanagem pode você pode chegar lá e representar ou você pode pensar assim e dizer assim
poxa eu conheço a família toda eu conheço todo mundo vai pegar muito mal entrar com essa representação eu vou falar com o pai dele vou falar com a mãe dele o pai dele é brother É capaz da gente dar um pau nele o pai dele chega a gente dá uma coça nele o pai dele me devolve o dinheiro tudo bonitinho a gente resolve por ali pode ser também e ele não representar essa ideia então cuidado pediu abertura do inquérito o inquérito vai começar só vai começar a contar o prazo de quando se descobrir que Quem
é o autor do crime aí a vítima vai ser intimado para dizer se ela quer representar ou não Lembrando que não tem formalismo basta a vítima dizer eu quero representar Ponto beleza bota no no termoz inho assina aí tchau pode deixar que a gente continua Obrigado de boa se ela não fala nada ou não representar vai ficar tudo em standby Até bater os se meses que é o prazo que ela tem para representar depois decadência aí já era decaiu o direito dela Beleza meu povo tudo tranquilo show né então é se meses contados de autoria
agora vamos lá vem aqui para perto Olha só esse prazo é um prazo decadencial não é um prazo prescricional Beleza o prazo decadencial é um prazo que a vítima tem para representar é é o prazo da vítima para ela representar ela decai ela perde esse prazo depois de 6 meses contados da autoria já o prazo prescricional é o prazo que o Estado tem para julgar entendeu a jogada prescrição o crime prescreve quando demora muito e o estado não julgou então o cara tá sendo processado há 200 anos passou aí um tempão e o estado não
julgou prescreveu E aí vai depender do crime tá porque por exemplo prescreve em 3 anos se o crime for até tanto se o crime for até tanto é quatro se o cri fal até tanto é oito se for até tanto é 12 e por aí vai aí a ideia aqui é que prescrição é a perda do prazo do estado do Judiciário para julgar já a decadência é a perda do prazo da vítima para ela representar beleza tranquilo agora se liga em alguns detalhes sobre a decadência olha só o que eu trouxe aqui para vocês observação
trata-se de um prazo de natureza decadencial ou seja tal prazo não se interrompe não se suspende nem se prorroga bem como inclui-se o dia de começo e exclui-se o último dia muito cuidado com isso não se suspende não se prorroga não se interrompe ele não para meu amigo como diz o matuta direto sem Tirar de dentro não para vai direto não vai parar nunca porque sua prova vai chegar e dizer assim ó durante o prazo de 6 meses se o delegado abrir o inquérito suspende o prazo decadencial não errado por quê Porque não se suspende
não se interrompe nem se prorroga olha se não sei quem fizer isso prorroga não é direto não para para feriado para nada meu amigo é direto prazo decadencial Não para é 6 meses direto não se suspende não se prorroga nem se interrompe e eu vou incluir o dia de começo eu incluo o dia de hoje eu não vou contar amanhã eu conto hoje e eu vou excluir o último dia como eu começo a contar hoje não começa a contar amanhã exclui o último dia inclui do começo exclui o último dia tranquilo pessoal até aqui tudo
bem Beleza beleza professorzinho do meu coração Mas me diga uma coisa e se a vítima desistir porque Para para pensar Professor olha só ela tem 6 meses do conhecimento da autoria para representar E se ela quiser voltar atrás hein E se ela se arrepender como é que fica a situação primeiro uma coisa eu tenho que deixar bem claro na incondicionada não tem vítima na incondicionada não tem essa de se arrepender de nada de blé BL blé não meu amigo a ação é do MP o inquérito é do Delegado não tem vítima na jogada agora na
condicionada de fato ela pode se retratar ela pode se arrepender dessa representação e é o que nós vamos ver agora vem comigo vamos lá olha só retratação da representação O que é que nós temos aqui é permitido a vítima proceder com a retratação da representação desde que até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público se liga se liga Atenção atenção traga a vasilha traga a vasilha três bolas por R 1 é pessoal se liga Olha só não é do recebimento da denúncia pelo juiz mas sim do oferecimento pelo MP e quem é que diz isso
artigo 25 do Código de Processo a representação será irretratável ou seja não dá mais para se retratar depois de oferecida a denúncia pelo MP então para você entender direitinho e não ter dúvida volta aqui para mim pense numa parada que cai na sua prova e pense numa parada que a galera erra é isso aqui pois é meu povo Amado então cuidado a vítima chegou pro delegado fez delegado eu quero represent tá tá dentro do praz 6 meses do conhecimento da autoria de boa delegado foi fazer tudo bacana ela tem até o oferecimento não é recebimento
da denúncia pelo juiz o oferecimento é assim Ministério Público fez a denúncia quando o Ministério Público apertar o botão assim enviar pro juiz ó enviar pro juiz ela já não pode mais se retratar entendeu saiu da mão do MP o MP ofereceu a denúncia apertou enviar pro juiz acabou agora é só MP Tem Mais vítima vítima não pode mais falar nada já era aí sua prova vai dizer que não é do oferecimento não que é do recebimento da denúncia pelo juiz não é do recebimento eu não sei o que eu posso fazer mais não é
do recebimento é do oferecimento beleza é quando sair da mão do MP não é quando chega no juiz o juiz recebe não saiu da mão do juiz já era Deu para entender então a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia pelo MP beleza tranquilo né aí vem a outra pergunta não é o cara chega diz assim professorzinho do meu coração meu bilubilu meu transparente minha largaticha de parede Meu gesso me diga uma coisa Oi e se a vítima quiser se arrepender de ter se arrependido e aí como é que fica é que eu
recebo umas perguntas assim se arrepender de ter se arrependido é uma maravilha é uma coisa maravilhosa como é que fica isso meu povo Amado você tá querendo dizer como é que fica se ela pode se retratar e depois representar novamente Não é isso é vamos dar uma olhada vamos ver como é que fica olha só depois de efetuada a retratação pode a vítima apresentar novamente a representação sim para doutrina majoritária a vítima pode se retratar e posteriormente representar novamente quantas vezes entender conveniente respeitando apenas o Marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial de
6 meses contados do conhecimento da autoria professorzinho do meu coração deixa eu ver se eu entendi então o senhor tá querendo dizer que a vítima pode representar depois desistir depois representar de novo depois desistir de novo e fazer isso 1 milhão de vezes Até bater o prazo de se meses do conhecimento da autoria porque aí é o prazo decadencial ela não vai poder mais representar ou o MP tiver oferecido a denúncia é é exatamente o que eu tô dizendo mas professor é assim eu sei na prática se a vítima chegar pro delegado e dizer assim
delegado eu quero representar ele vai dizer Beleza vou começar a investigar ela chega no outro dia fala não delegado eu pensei melhor eu quero me retratar eu não quero mais não aí ele vai dizer beleza parou por aqui aí no outro dia ela chega delegado Pensei melhor eu quero botar pra frente sabe o que que ele vai dizer ele vai dizer assim você tá frescando você tá frescando com a parada aqui É ISO você tá fazendo é não pode P be bé é assim que é na prática agora pra nossa prova ele vai dizer assim
não tem problema nenhum fique à vontade Olha estamos aqui à sua disposição se você quiser representar se retratar representar fique à vontade estamos aqui para servir você e vamos fazer isso isso da maneira mais feliz e alegre do mundo estamos junto Hum entendeu É assim que a coisa funciona para a nossa provinha E aí ela pode representar retratar representar retratar fazer isso ou Até bater o prazo de se meses do conhecimento da autoria que é o prazo decadencial ou até o MP oferecer a denúncia Beleza meu povo tudo tranquilo né Outro ponto importantíssimo pessoal é
e se a vítima morrer e se a vítima for declarada ausente pela justiça professorzinho o que é quando a vítima declarada ausente sabe esses pais que sai para comprar um cigarro e nunca mais volta sabe Pois é ele vai ser declarado ausente pela justiça aí o que é que acontece quando a vítima não existe mais ou ela morreu ou ela foi declarada ausente Porque sem a vítima não pode ter inquérito sem a vítima não pode ter ação penal E aí o que é que acontece quando eu não tenho uma vítima hein pessoal vamos dar uma
olhada vem comigo olha só o que eu trouxe aqui para vocês representa no caso de morte ou ausência do ofendido trata--se do direito de representação no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial nos termos do Código Civil vejamos o que diz o artigo 24 parágrafo primeiro do Código Penal ele diz o seguinte ó no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de representação passará ao cônjuge ascendente descendente e irmão veja bem ao cônjuge e obviamente entra aqui união estável ascendente papai mamãe vovô e
vovó descendente filhos e netos quem tá abaixo e irmão e aí pessoal tem que ser nessa ordem beleza Olha o que tem aqui na observação Como se lê quando se tratar do direito de representação no caso de morte ou a declaração de ausente do ofendido tal prerrogativa deve ser exercida na ordem exposta na Norma conjuge ascendente descendente e irmão contudo a doutrina majoritária tem entendido que no caso o cônjugue por exemplo não demonstre interesse em representar o infrator o direito passará aos ascendentes Depois aos descendentes e em seguida ao irmão Essa é a ideia isso
aqui é o famoso CAD isso aqui é o famoso CAD Como assim cad de professor cnjuge ascendente descendente e irmão e tem que ser nessa ordem é o cade pessoal vamos lá a vítima morreu aí o que é que vai acontecer agora vamos intimar o CAD primeiro quem é que tem a prerrogativa é o cônjuge o cônjuge é que tem a prioridade É ele que vai dizer se ele quer entrar ou não agora se de alguma forma o cônjuge manifesta o interesse de não querer dar entrada aí esse direito vai passar para quem pros ascendentes
quem tá acima papai e mamãe se papai e mamãe não existe ou não tem interesse da entrada aí vai passar para filhos e netos se não tem filhos e netos ou não tem interesse aí passa pro irmão veja como é uma coisa que tem que ser passado do cônjuge pro ascendente do ascendente pro descendente do descendente pro irmão tem que ser na ordem por isso que é importante que você decore é o CAD é o CAD cnjuge ascendente descendente irmão nessa ordem e aí se ninguém tiver interesse fica por isso mesmo e se Ninguém falou
em tio Ninguém falou em primo beleza é cônjuge ascendente descendente irmão Essa é a ideia outra coisa essa galera vai ter quanto tempo Professor 6 meses contados do conhecimento da autoria mesmo prazo decadencial seis meses contados do conhecimento da autoria Deu para entender aqui pessoal tudo bem então muito cuidado tá morte ou ausência é o cade conj ascendente descendente irmão e tem que ser nessa ordem tranquilo né beleza né professorzinho do meu coração e se agora a vítima for menor de 18 anos hum ou se ela for mentalmente enfermo ou tiver alguma debilidade psicológica por
exemplo como é que ficaria isso hein quem é que vai fazer isso porque ela é menor ou ela tá enferma como é que faz isso aí vamos lá vamos dar uma olhada olha só o que eu tenho representação do caso de menor de 18 anos mentalmente enfermo tá dodói ou mental por eu tô falando mental pessoal só para né deixar claro que o código é de 41 e tá desse jeito na letrinha da Lei e na nossa prova vai cair a letrinha da Lei Então vamos usar esse termo beleza aí tá aqui Ó nesses casos
o direito de representação será exercido por seu representante legal veja que não é o CAD aqui não CAD é morte ou ausência se ele é menor de idade Ele tem que ter um representante que é quem tem a guarda dele Pode ser mãe pai avô irmão tio qualquer pessoa que detém a guarda do menor então se ele for menor ou se ele tiver doente ou se ele tiver como diz a letra da Lei algum retardamento mental que a gente não usa mais esse termo Só para deixar bem claro mas está desse jeito na lei aí
vai pro representante legal só que aí a gente tem um bugzinho Olha só na ausência do representante legal a pessoa é um menor abandonado uma pessoa tá no abrigo que hoje a gente chama de acolhimento institucional a pessoa não tem ninguém por ela ou né no caso de colisão entre os interesses do menor e do representante legal por exemplo foi o representante legal que praticou o crime aí como é que fica aí o juiz vai nomear um curador especial que será nomeado pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público professorzinho do meu coração
Não entendi vamos lá a vítima é menor de 18 anos ou a vítima é dodói o que é que vai acontecer aqui o representante legal dela quem tem a guarda é quem vai decidir se vai querer representar ou não ele vai ter se meses contados do conhecimento da autoria Agora se ele não tiver representante ou seja ele realmente tá sozinho no mundo ou eh o interesse colidiu foi o representante que praticou O Delito aí o juiz de ofício sozinho ou a requerimento do Ministério Público vai nomear um curador especial veja que a sequência é representante
legal depois curador especial representante legal depois curador especial professorzinho do meu coração meu bilu bilu meu Thiago Life com googo liberado meu Gaspazinho Me diga uma coisa quem é o curador especial é uma pessoa nomeada pelo juiz pode ser alguém da equipe multiprofissional por exemplo da Vara da Infância e Juventude pode ser alguém do conselho tutelar Pode ser algum outro parente dele é alguém nomeado pelo juiz que Vai representar ele só naquele processo Deu para entender isso tudo bem Tranquilo e para finalizar esse slide Olha o que nós temos menor de 18 anos emancipado pode
representar e a ideia Aqui não por que não Professor porque a capacidade plena que ele detém é só para atos da vida civil olha que coisa bonita Como assim professor volta aqui para mim ele foi emancipado por exemplo ele casou caba tem 16 anos casou se emancipou essa é a ideia Agora ele pode representar não porque a emancipação é só para fins civis para fins criminais penais ele continua de menor então mesmo emancipado quem é que vai ter que fazer por ele o representante Legal ou né o representante legal para F penais aí seria o
pai mãe enfim quem tem a a a representatividade dele ou no caso um curador especial mas a emancipação não entra aqui deu para entender pessoal tu tranquilo lembrando meu povo que qualquer dúvida fala comigo tá vai lá nas redes sociais Professor Evaldo Rodrigues a gente vai bater um papo sobre isso Beleza e para fechar essa primeira parte da representação do ofendido mais duas coisinhas olha só o que nós temos primeiro representação no caso de pessoas jurídicas e segundo a lei servidores públicos Quando forem vítimas de crime contra a honra tem uma regra específica para eles
aí a gente finaliza a parte da representação do ofendido beleza vamos dar uma olhada vem comigo vamos lá representação no caso de pessoas jurídicas pessoa jurídica pode representar tá aqui ó pessoas jurídicas pode representar sim quant vítima de infração podem representar por intermédio dos seus representantes no silêncio deles pelo seus diretores Ou sócio administradores é o que diz o artigo 37 do Código de processo penal Professor Como assim eu não entendi Para para pensar meu povo Amado a uma pessoa jurídica uma empresa pode ser vítima de um golpe de um estelionato pode isso é um
crime de ação penal pública condicionada a representação sim e quem foi vítima a empresa a empresa pode representar sim mas a empresa física não vai lá né quem é que vai lá representar os representantes da empresa e na ausência deles não tem nada no seu estatuto vai os diretor e os sócios administradores ou seja o dono responsável pela empresa é quem vai fazer representação em nome da pessoa jurídica então pessoa jurídica pode representar sim beleza tem nem muito que explicar sim tranquilo professorzinho do meu coração e como é que fica essa questão do Servidor Público
que é isso que o senhor quis dizer hein vamos dar uma olhada vem comigo isso é importantíssimo cai muito e a galera não conhece essa regra e todo mundo erra menos você que é aluno do professor Evaldo Tim Evaldo não vai essa não vem comigo Olha só representação no caso de crime contra honra do Servidor Público olha só é um crime contra honra Calú injúria deação contra um servidor público no exercício de suas funções ou seja em razão do exercício de suas funções o que é que a gente sabe sobre esse tema O que é
que diz esse tema toda a a ideia tá aqui na súmula 714 do STF e ele diz o seguinte é concorrente Ou seja é junto ao mesmo tempo a legitimidade do ofendido mediante queixa ou do Ministério Público condicionada a representação do ofendido para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções Olha que bonito professorzinho não entendi beleza Vem cá vamos bater um papo olha só que que aconteceu o servidor público foi vítima de um crime contra honra crime contra honra calô jur e difamação Por exemplo agora o
que que a gente tem aqui em 90% das vezes crime contra honra é o quê ação penal privada a vítima através de advogado vai ter que entrar com a queixa crime na justiça agora para para pensar que sacanagem né o servidor tá trabalhando ele tá fazendo dele lá ele foi vítima de um crime contra honra muito Possivelmente não foi contra ele ele ele ele foi contra o do público não necessariamente em razão da pessoa aí o cara para ver o o ofensor processado ele vai ter que contratar advogado né da entrada na justiça ter todo
esse trabalho não a própria súmula 714 diz olha e se ele quiser ele pode ir no ministério público e representar o cara E aí o Ministério Público vai entrar com a denúncia porque vai se tornar uma ação penal pública condicionada a representação Agora se ele ficou erado e ele mesmo quer dar entrada ele pode dizer não eu faço questão Eu vou contratar um advogado eu vou dar entrada com a queixa crime eu vou processar ele porque eu faço questão de comprar essa briga Então veja que a súmula deixa a cargo do Servidor Público aqui pra
gente é a única situação que eu conheço que a pessoa pode escolher qual é a ação que ela quer nesse caso o servidor público ele pode escolher se ele quer entrar com a queixa crime ou seja com ação privada e aele vai contrata um advogado por exemplo da entrada ou se ele quer representar o ministério público e dizer Ministério Público confio em você deu gás tá bote quente Ah vá lá faça que eu não quero ter dor de cabeça não e o Ministério Público a partir da representação entra com ação penal pública condicionada agora veja
Ministério Público não pode entrar sozinho não porque não é incondicionada é condicionada então a vítima o servidor público por ter sido vítima de um crime contra honra que geralmente é só ação privada nesse caso vai ser diferente ele vai poder entrar com ação privada mas também vai poder representar o ministério público ou seja começar a representação para que tenha a ação penal pública condicionada então traduzindo pode ser ação privada ou ação condicionada Deu para entender Ficou claro é que às vezes eu fico com medo de você não tá entendendo que eu não tô L vendo
entendeu Aí dá meio que uma agonia então só mais uma vezinha tá quando o servidor público for vítima de uma ação né de um crime contra honra melhor dizendo se fosse uma pessoa normal era só ação privada em regra Mas como é um servidor público no exercício de suas funções aí ele pode escolher Ele é o único que eu conheço que pode escolher entre uma ação privada e uma ação penal pública condicionada entre ele mesmo fazer através da queixa crime ou representar o ministério público para que o ministério público faça como a queixa crime é
dele a representação é dele é ele que escolhe beleza deu para entender isso aqui pessoal tudo tranquilo e é isso aí pessoal Essa é a ação penal pública condicionada aí pra gente fazer um resumo porque é muita informação né pessoal é informação para caramba pra gente fazer um resumo Zinho o professor Evaldo preparou um slide Assim com todas as informações principais vamos revisar vem comigo Olha só olha o que a gente tem rapidinho aqui pessoal tá pequenininho aí para caber tudo aí todas as informações Mas enfim qual coisa dá um print e aumenta aí a
tela tá olha só o que a gente tem quem são os destinatários da representação do defendido ele pode representar o delegado o MP ou o juiz a representação tem Rigor formal tem formalismo não pode ser feita pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e pode ser feita de maneira escrita ou oral precisa de advogado tem que ser feita por advogado não se ele quiser ele pode fazer por advogado mas não é obrigatório Qual é o prazo para o Ministério Público entrar com ação penal entrar com a denúncia na ação penal pública condicionada 5 dias ré
preso 15 dias ré solto Qual é o prazo paraa vítima representar se meses contados do conhecimento da autoria ela pode se retratar da representação pode até o oferecimento da denúncia E se ela morrer ou for declarada ausente aí quem entra é o CAD conjug ascendente descendente irmão e se ela for de 18 anos mentalmente enfermo ou mental aí o direito vai ser do representante legal quem tem a guarda se não tiver representante ou colidir os interesses aí é curador especial nomeado de ofício pelo juiz ou requerimento do Ministério Público pessoas jurídicas podem representar sim sem
problema nenhuma Pessoal esse slide Zinho é maravilhoso tá aí um resumo e com certeza isso vai cair na sua prova então muito muito cuidado com isso tranquilo meu povo Beleza então é isso finalizamos ação penal pública condicionada a representação do ofendido Só que tem um detalhezinho temos outra ainda a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça e aqui pra gente Olha vou ser bem sério com vocês bater um papo bem tranquilo porque a galera fica enrolando por aí eu não vou enrolar não vamos ser bem direto olha só o Código de Processo
fala muito pouco quase nada da requisição do ministro da Justiça fala mais muito pouco mesmo então eu vou trazer aqui um pouco da doutrina um pouco da jurisprudência e um pouco do que o código fala e aquilo que realmente cai em prova então basicamente nós temos pouquíssimas diferenças Tecnicamente três diferenças só então decora essas diferenças e vai ser feliz tranquilo beleza primeiro eu tô falando de uma requisição do Ministro da Justiça quem é o ministro da Justiça é o ministro do Presidente o presidente não tem seu ministr Ministro da Educação ministro da saúde ministro da
casa civil eu tô falando do Ministro da Justiça beleza e aí quem faz essa requisição é o ministro da Justiça vamos dar uma olhada olha só o que ele faz tá aqui ó é um ato de conveniência política a cargo do Ministro da Justiça autorizando a persecução criminal nas infrações que a exijam como por exemplo crimes contra a honra do Presidente da República ou ainda crimes contra a honra de che de governo estrangeiro tá aqui no Código Penal Artigo 141 e o artigo 145 por exemplo então quando eu tenho um crime contra honra do contra
o Presidente da República que crime contra honra em regra é ação privada mas nesse caso crime contra honra de Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro por exemplo vai ser ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça A ideia é que o Presidente da República não vai ser o autor da ação imagina o Presidente da República não entrada tendo que ser o autor que botar pra frente que processar que Pra audiência não o que que ele vai fazer o ministro faz a requisição e o Ministério Público dá entrada porque é uma ação
penal pública do Ministério Público só que condicionada só pode botar pra frente mediante requisição do Ministro da Justiça porque aí o Presidente da República tá tranquilo tá quietinho Vai trabalhar vai fazer o dele o Ministério Público vai pôr pra frente essa é a ideia então é ação condicionada tem que ter a requisição do Ministro da Justiça por isso que ele diz é um ato de conveniência política o ministro da Justiça representa se quiser às vezes politicamente falando não é bom representar naquele momento ou até mesmo não é bom nem representar Então vai depender da conveniência
política para tanto beleza mas vamos às três diferenças qual é a primeira diferença a primeira diferença é o destinatário a requisição ministerial será endire ao Ministério Público na figura do Procurador Geral E aí se for do estado é o procurador-geral de Justiça no Mp estadual e o procurador-geral da República o pgr no âmbito Federal quem é o procurador geral é o chefe do MP se for em âmbito Estadual é o procurador geral de justiça se fo em âmbito nacional é o procurador-geral da República então aqui a gente já tem a primeira diferena Como assim professor
a gente viu presta atenção presta atenção na condicionada representação da vítima a vítima pode representar ao juiz ao MP E aí a qualquer MP ou ao delegado então a vítima pode fazer delegado MP e Juiz quando for requisição do Ministro da Justiça aí é só e exclusivamente só a ministério público na figura do Procurador Geral Deu para entender isso então representação da vítima delegado MP e Juiz requisição do Ministro da Justiça só o MP na figura do chefe do MP Procurador Geral beleza muito cuidado e aí ele continua o ministério público está obrigado a oferecer
a denúncia que ele fala em requisição né requisição aqui tá na ideia de obrigação essa requisição é uma ordem do ministro ao Ministério Público E aí Óbvio que não né porque o Executivo não manda no Ministério Público o ministro não manda no Ministério Público aí tá aqui ó o MP não é obrigado a acatar a requisição feita pelo Ministro da Justiça uma vez que a requisição é apenas uma condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia ou seja como é uma ação condicionada da requisição tem que ter a requisição Mas ela é só o ok
para o Ministério Público da entrada ou não com a denúncia a requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP contudo caso se verifique indícios fortes e suficientes de autoria e materialidade para fundamentar a ação penal o ministério público é obrigado deve ofertar a denúncia já que nós temos o princípio da obrigatoriedade tanto na ação condicionada como na incondicionada então traduzindo aqui é porque no direito um mais um às vezes é 2 1+ 1 às vezes é 15 né Essa é a verdade e aí essa palavra requisição aqui ela tá na ideia de pedido o
ministro da Justiça vai chegar e vai pedir ao Ministério Público que investigue e dê entrada com a denúncia só que isso tudo vai ficar a critério do Ministério Público o ministério público é que vai analisar as provas tudo bonitinho se tiver indício suficiente de autoria e materialidade o MP é obrigado a denunciar característica da obrigatoriedade se não não tiver elementos suficientes de autoria e materialidade o MP não é obrigado a denunciar Deu para entender então essa requisição não tá não existe aqui na ideia de obrigação tranquilo meu povo beleza essa é a primeira diferença destinatários
segunda diferença vamos dar uma olhada prazo para o oferecimento da denúncia pode ser ofertada a qualquer tempo enquanto a infração não estiver prescrita ou Ou seja quando não ocorrer a prescrição ou a punibilidade não estiver extinta por outra causa por exemplo o ré morreu aí não tem como dar entrada mais então pode ser feita a qualquer momento até prescrever professorzinho Não entendi Olha só na condicionada a representação da vítima ela tem um prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria na requisição do Ministro da Justiça não tem prazo é um ato de conveniência
política ele pode fazer a qualquer momento até prescrever porque Para para pensar Presidente tá no último ano dele ele quer se candidatar a re eleição E aí uma pessoa foi lá e chamou ele daquilo daquilo não sei o qu pá e enfim ele pode escolher se ele quer entrar nessa guerra agora ou não porque às vezes já ouv naquele ditado mera quanto mais mexe mais Fed lembra desditado Pois é às vezes ele pode pensar meu irmão eu tô aí começando uma campanha eleitoral eu tô querendo me reeleger se eu for brigar com esse cara agora
vai dar uma tret isso vai queimar meu filme então eu vou fazer o seguinte eu vou ficar quietinho eu vou fazer toda a minha campanha vou ser reeleito e quando eu for reeleito no primeiro ano do novo mandato eu vou dar a entrada então é um ato de conveniência política não tem prazo decadencial aqui o prazo decadencial é só pra vítima na representação da vítima na requisição do Ministro da Justiça não tem prazo beleza e a terceira e última diferença é a retratação Aqui não cabe retratação pois esta revelaria a fragilidade do estado brasileiro é
um ato administrativo irrevogável não dá para voltar atrás Beleza apesar de que eu quero só um cuidado é difícil mas é muito difícil cair mas só um cuidado que alguns doutrinadores até entendem que admite a retratação beleza nos moldes da representação Mas isso é uma doutrina minoritária a ideia que não cabe retratação Beleza meu povo Então olha só na condicionada a representação da vítima a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia ela pode voltar atrás até o oferecimento da denúncia no caso do ministro ele não pode voltar atrás começou meu irmão representou agora
já era é irretratável então vamos lá vamos recapitular Qual é a grande diferença ou quais são ali as grandes diferenças entre a representação da vítima e a requisição do Ministro da Justiça primeiro uma é feita pela vítima outra é feita pelo Ministro então fica claro a vítima tem como destinatário da representação juiz MP e delegado o ministro da Justiça só o ministério público na figura do Procurador a vítima tem um prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria é um prazo decadencial não se interrompe não se prorroga não suspende já o ministro não tem
prazo é até para escrever a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia o ministro ele não pode se retratar começou vai ter que ir até o fim beleza são só esses três detalhezinhos agora aqui pra gente você não faz ideia o quanto isso cai e quando isso cai todo mundo erra porque todo mundo menospreza eu vejo que a galera não liga muito pra requisição do ministro foca só na representação do ofendido agora muito cuidado com isso que isso cai muito beleza meu povo tranquilo até aqui tudo bem E é isso pessoal finalizamos aqui
a ação penal pública condicionada eu espero que vocês tenham entendido isso aqui qualquer coisa volta assiste de novo assiste de novo assiste de novo e qualquer dúvida fala com o pai aqui tá que eu puder fazer para L ajudar eu faço Tamo junto meu povo Amado até a próxima um beijo fui
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com