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Olá, pessoal! Boa noite! Sejam bem-vindos! Meu nome é Yasmin Naves e eu faço parte da equipe pedagógica do Mais Te Júri Descomplica Concursos. Hoje, estamos recebendo com muito prazer o professor Daniel Sarmento para uma aula sobre Princípio Republicano. O professor Daniel Sarmento é ex-procurador da República, procurador da Fazenda Nacional, mestre e doutor em Direito pela UERJ, e bacharel em Direito pela mesma instituição. Ele também é pós-doutor em Direito. O intuito da aula de hoje é fazer com que vocês aprendam pra caramba. É uma oportunidade única! Tudo bem? O professor Daniel Sarmento já está aqui
no estúdio. Antes de ele entrar para administrar essa aula com vocês, eu vou dar alguns avisos e informações importantes. O site do Mais Te Júri, para quem estiver assistindo a essa aula, está com um desconto significativo. Esta é uma oportunidade para quem estiver assistindo agora. Durante a aula, estamos oferecendo um desconto de 12 vezes de R$ 179,00. Então, quem estiver assistindo agora, pelo Facebook ou pelo YouTube, corre lá para nossa página: masterjuries.com.br/barra/grátis. Lá embaixo, aqui do vídeo, você vai conseguir se inscrever; clique no link vizinho neste botão para conseguir se inscrever no Mais Te Júri
pelo preço diferenciado. Tudo bem? Quando eu falo em assinatura, gente, você pode achar estranho. "A Yasmin, mas eu não conheço nenhum curso por assinatura" ou "não sei do que você está falando". Vou explicar: quando você assina o Mais Te Júri Descomplica Concursos, você tem acesso a todo o conteúdo do site. Quando eu falo de conteúdo, estou me referindo a aulas em vídeo com visualização ilimitada. Então, você pode assistir a esses vídeos quantas vezes quiser. Também temos conteúdo em PDF. Nós orientamos o seu estudo oferecendo conteúdo em PDF, planos de estudo, raio-X das provas antigas; fazemos
uma análise estatística das provas anteriores e resumos das aulas. Você está achando estranho, né? Bochecha, em tudo isso, por 12 vezes de R$ 179,00? Sim, gente! O intuito é fazer com que você flexibilize seu estudo. Lá, você pode assistir às aulas que você quiser, pegar o plano de estudos que desejar. Assim, você pode ajustar seus estudos de forma qualificada com os melhores professores do mercado. Está na dúvida? Não sabe do que estou falando? Entra no site, faz cadastro, registra-se e, lá no menu, na aba de cima, você verá "Conteúdo Gratuito". Ao clicar lá, você terá
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do Brasil, para que vocês aí não percam, porque a palavra dele vale ouro. Galera, prestem atenção e boa aula, professor! Seja bem-vindo! Muito obrigada! Eu que agradeço, Brasília! Boa noite, gente. É um prazer estar aqui no Mais Te Júri Descomplica Concursos conversando com vocês sobre o Princípio Republicano. É difícil, hoje em dia, não ver discussões sobre o Princípio Republicano nos jornais. Às vezes, na jurisdição, decisões do Supremo; há também conversas em família, na mesa de bar. É um princípio que é invocado por um monte de coisas, né? Discurso sobre o Princípio Republicano, por exemplo, quando
se debate a corrupção no Brasil, a nossa cultura de privilégio, o jeitinho. Não é discutir o Princípio Republicano em época de eleições, quando se fala de candidaturas, dos direitos políticos das pessoas, com deveres cívicos de escolher bem os seus candidatos. É um princípio muito importante que está consagrado na nossa Constituição. É verdade que existe um abismo entre as promessas da Constituição e a realidade em que nós, brasileiros, nos encontramos. Na nossa conversa de hoje, eu pretendo decompor o Princípio Republicano em alguns elementos, falar sobre características desse princípio na nossa ordem constitucional e depois discutir alguns
tipos de abusos na invocação do Princípio Republicano que venho diagnosticando. Começando a falar um pouco da trajetória do Princípio Republicano e da sua ligação com algumas características da cultura nacional, vamos explorar um pouco na interface entre o direito, a história e a sociologia. Temos uma história que não é muito bacana, pelo menos nos seus primórdios, no que diz respeito ao Princípio Republicano; fala-se de Princípio Republicano não só para aludir a uma forma de governo, mas também a ciertos valores de igualdade, liberdade e respeito pela coisa pública. É sempre bom lembrar da própria carta, quase como
a certidão de nascimento do país: a carta em que Pero Vaz de Caminha endereça a Dom Manuel, então rei de Portugal, contando sobre o descobrimento do Brasil. Como muitos sabem, nessa carta, Pero Vaz de Caminha, no finalzinho, pede para Dom Manuel liberar o jogo dele, que tinha sido degredado para uma ilha na África. Então, o país começa meio ali, com um jeitinho. Isso, né, se segue em quase todos os comentários que falam da história do Brasil. Trata-se, por exemplo, da questão das capitanias hereditárias na forma como o país foi colonizado, que, de certa maneira, geral,
há uma confusão entre o que... É público e o que é privado é o patrimônio que é de todos e aquele que é pessoal. E não só aqui pensando em termos do monarca, nela, especialmente das pessoas que estavam aqui. São terras no nosso país. É um outro dado histórico curioso, é como o Brasil demorou a proclamar a República. E, quando a gente olha os outros países sul-americanos, é, de modo geral, como foi o processo de independência. Eles cortaram os vínculos com as suas antigas metrópoles e, às vezes, com revoluções que envolveram guerras. Inclusive, em seguida,
proclamaram a República e instalaram alguém do próprio país à frente dessa República. O que o Brasil faz é uma solução muito singular, né? O Brasil faz a sua independência, mas mantém à frente do país a dinastia de Bragança, que governava Portugal. E a gente só vai ter a proclamação da República em Naviraí, quase chegando no século 20, final do século 19. Então, o Brasil chegou tarde na República, inclusive como forma de governo. E, para além disso, se enraizaram muito na cultura jurídica, política e na própria sociabilidade do brasileiro, né? Nasce um pouco a maneira de
ser, algumas concepções, algumas formas de pensar e de fazer que entram em tensão com o princípio republicano. Por exemplo, o patrimonialismo. O que é o patrimonialismo? Essa é uma expressão utilizada muito por Max Weber, né? Talvez o maior sociólogo da história que retratava, ao falar de patrimonialismo, uma certa maneira de funcionamento do Estado e da sociedade em que havia uma confusão entre o patrimônio pessoal do governante e a coisa pública. E vamos ver um pouquinho disso na trajetória do Brasil de lá, né? Pegando lá atrás, temos as capitanias hereditárias, mas já depois da proclamação da
República, por exemplo, o coronelismo. O coronelismo que era, enfim, uma característica fundamental da nossa organização política durante a República Velha, até ali, a Revolução de 30, que de certa maneira tem cicatrizes que até hoje se mantêm. Então, o que era o coronelismo? Você tinha ali os coronéis no Brasil rural, que era predominantemente não urbano, né? Os coronéis mandavam enormemente e as leis praticamente não entravam na porteira da fazenda, pra dentro das regiões em que os coronéis dominavam. Havia uma espécie de pacto dos coronéis com os governadores, em que o coronel assegurava a vitória eleitoral dos
governadores porque ele controlava aquela massa de manobra que é o eleitorado, né? E, em contrapartida, o governador mantinha o poder do coronel, inclusive nomeando para os cargos mais importantes afilhados do coronel, pessoas que o coronel indicavam. Uma época que não tinha ainda concurso público, né? Então, era o delegado, era juiz, era promotor, era todo mundo ligado ao coronel. E, na prática, o coronel mandava. Então, havia essa confusão entre o patrimônio privado do coronel e o Estado no desempenho da função pública. A gente chega, inclusive, na contemporaneidade. Muitos de vocês já ouviram falar do presidencialismo de
coalizão, né? Hoje, nos jornais, quando se comenta o sistema político brasileiro, se fala do presidencialismo de coalizão. Uma expressão que foi cunhada por um cientista político chamado Sérgio Abrahms, num texto importantíssimo da ciência política, no ano de 1988. Mesmo ano, dada a condição de 88. Pois bem, o primeiro presidencialismo de coalizão se caracteriza pelo seguinte: você tem um presidente que não depende formalmente do apoio do Congresso para governar, né? No presidencialismo, o presidente tem um mandato, né? Não precisa do apoio do Congresso para governar. Só que, pra fazer praticamente qualquer coisa, ele precisa do acordo
do Congresso. O Congresso tem que aprovar as leis, o Congresso fiscaliza, o Congresso tem que aprovar o orçamento e, assim, tal. Então, o que os presidentes, de modo geral, fizeram? Presentes compuseram com bases parlamentares pra lhes assegurar a maioria. Até aí, tudo bem, esse é o funcionamento do presidencialismo de coalizão, sem problemas. Essas bases, quando iam, preocupavam os governos, né? De certa maneira, tentavam influenciar nas suas políticas públicas, né? Tentavam puxar o governo pra o seu lado. Até aí, não tem problema. O problema surge na perversão do presidencialismo de coalizão, é quando esses grupos passam
a trocar o apoio ao governo por uma série de vantagens não republicanas, né? Então, você às vezes quer indicar o diretor de uma estatal, você quer indicar o dirigente de uma agência reguladora, não porque você queira influir na definição e implementação das políticas públicas naquela área, porque aquilo se torna uma espécie de pequeno feudo, né? Que você pode, por exemplo, fraudar licitações, em que você pode desviar recursos para a campanha. Então, isso caracteriza, ainda, uma confusão muito grave entre o que é público, que é de todos nós, o enredo público da sociedade e o patrimônio
privado de quem está ocupando posições de poder. Que é uma característica muito presente nas nossas relações sociais. Uma outra característica do Brasil, que entra em tensão com o princípio republicano, tem a ver com a nossa profunda desigualdade. E aqui, eu não me refiro apenas à desigualdade econômica, mas também a ela, né? O Brasil, como todos sabem, foi o último país do ocidente a abolir a escravidão. Já dizia lá Joaquim Nabuco, um abolicionista, que essa marca a gente tem que carregar por muito tempo. Parece que a gente não internalizou a ideia, sequer daquela igualdade formal perante
a lei. Embora o nosso ordenamento jurídico, né, não seja um ordenamento jurídico estamental, os direitos, às normas gerais e abstratas, a gente ainda observa na prática uma lógica estamental, é lógico que Roberto DaMatta, um antropólogo importante, chamou do "você sabe com quem você está falando". Ele disse que, inclusive, essa é uma frase que sintetizaria o país e que tem a ver com a não internalização de uma compreensão de igualdade básica entre as pessoas. que aceita, que naturaliza privilégios e que não vê alguns cidadãos como titulares de direitos? Não ver algumas pessoas como titulares de direitos
e violar os seus direitos é simplesmente invisível, criando esses problemas. A gente deve capitular, desistir do princípio republicano? Não! Eu estou apenas mostrando que o princípio republicano tem muitas dificuldades para ser concretizado no plano das nossas relações sociais. Em segundo lugar, a missão do princípio republicano é exatamente por isso gigantesca, pois há muito a ser transformado no Brasil para que ele se converta numa república de verdade e não só em uma república escrita no papel, no texto da Constituição. Pois bem, falando agora um pouco mais juridicamente sobre o princípio republicano: o que significa o princípio
republicano? Nos livros de teoria do Estado, a república é apresentada como uma forma de governo em oposição à monarquia. Assim, é um princípio que diz respeito, em parte, à organização do Estado, mas ele é mais do que isso; ele também é fonte de direitos, é fonte de deveres e estabelece um ideal a ser perseguido. Então, o professor da mesma universidade, o ministro Luís Roberto Barroso, menciona a classificação conhecida de normas constitucionais, que fala em normas de organização, normas definidoras de direitos e normas programáticas. Pois bem, o princípio republicano compreende essas três dimensões ao mesmo tempo:
ele é de organização, dele você extrai direitos e dele você também extrai um programa, no sentido de transformações necessárias para que ele saia do papel e se torne realidade. É um princípio que tem um papel hermenêutico muito importante, ou seja, uma diretriz fundamental para a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como dos preceitos da própria constituição. Além disso, ele pode incidir diretamente sobre as relações sociais, tornando inconstitucionais atos normativos infralegais e leis que o violem. Mas aí surge a questão: o princípio republicano é uma cláusula pétrea ou não? Como vocês sabem, as cláusulas pétreas são limites
materiais ao poder de reformas. Uma cláusula pétrea é algo que nem uma emenda constitucional pode alterar. Aqui temos um dado delicado: a tradição brasileira foi de colocar a república no elenco das cláusulas pétreas, mas a Constituição de 1988 não fez isso explicitamente por uma razão histórica contingente. Havia um debate durante a constituinte sobre parlamentarismo e presidencialismo, e até um dado momento o parlamentarismo estava ganhando na Assembleia Constituinte. O presidencialismo virou o jogo ali no finalzinho, mas os parlamentares não estavam querendo aceitar aquilo. A solução de compromisso foi: vamos relegar isso para um plebiscito mais para
frente, daqui a cinco anos. Só que naquele momento não dava para apresentar uma emenda sobre isso, prevendo esse plebiscito. Entretanto, já estava tramitando uma emenda prevendo um plebiscito sobre república e monarquia, emenda que ninguém apoiava. Os parlamentares pegaram carona nessa outra proposta durante a Assembleia Constituinte, e a gente passou a ter um plebiscito para decidir não só entre parlamentarismo e presidencialismo, mas também entre república e monarquia. É por conta disso que, como eu tenho a decisão popular sobre república e monarquia, não foi incluída a república como cláusula pétrea. Alguns podem argumentar que isso significa dizer
que a gente poderia, por meio de uma emenda constitucional, instituir a monarquia no Brasil. Eu acho que a questão é mais complicada. Primeiro, não parece razoável, à luz do princípio da soberania popular, à luz de uma certa hierarquia que existe entre o titular do poder constituinte, que é o povo, e o Congresso que representa esse povo. Proponho, inclusive, que, quando elabora emendas, seja possível que uma emenda aprovada apenas pelo Congresso, embora com quórum qualificado, em duas votações em ambas as casas, possa desfazer uma decisão do próprio povo através de um plebiscito. Então, minha opinião é
que você até poderia instituir um certo tipo de monarquia no Brasil, mas não por uma simples emenda. Seria necessário convocar um plebiscito; se o plebiscito decidisse pela monarquia, aí a solução seria implementada. Mas, mesmo assim, não é qualquer tipo de monarquia que o princípio republicano poderá comportar. Ele pode não estar ali como cláusula pétrea, mas os direitos fundamentais são cláusulas pétreas na nossa ordem constitucional, dentre eles os direitos políticos. A democracia pode ser tida também como uma cláusula pétrea, pelo menos implícita. Agora, você ter, por exemplo, um absolutismo seria completamente incompatível com direitos fundamentais e
com a democracia. Mesmo que não fosse um absolutismo, algum regime em que o rei ou a rainha sejam chefes do executivo não se compatibiliza com a construção de 1988. Assim, eu acho que o máximo que a gente pode ter aqui, em termos de emenda constitucional, depois aprovada por um plebiscito, seria algo do tipo a monarquia inglesa, a monarquia espanhola, a monarquia da Suécia, em que o rei ou a rainha é o chefe de Estado, que é mais uma figura decorativa. Mas quem de fato desempenha poderes políticos tem efetividade e temporariedade. Assentadas nessas premissas, vou falar
agora um pouco dos componentes do princípio republicano. O primeiro componente, ligando ao que acabei de dizer, tem a ver exatamente com a eletividade e temporariedade daqueles que desempenham funções políticas no âmbito do Estado. Na monarquia tradicional, o rei e a rainha decorrem de uma investidura hereditária. Eles são monarcas porque vêm de uma certa dinastia; nascem monarcas. Em segundo lugar, são vitalícios; não têm um mandato e desempenham suas funções enquanto estiverem vivos, até que sejam instituídos renúncias ou algo do gênero. Pois bem, a república é a antítese disso: na república, as pessoas que desempenham funções políticas
são eleitas, são escolhidas pelo próprio povo e por um determinado mandato, que é temporário. Importante que parece não se conciliar com o princípio republicano, por exemplo, é você abolir o limite para reeleições no âmbito do poder executivo. Em alguns outros países latino-americanos, socorreram-se cortes constitucionais que falaram, inclusive, de afronta ao princípio republicano. Aqui no Brasil, teve uma discussão interessante travada no TSE e depois no Supremo, que tem a ver com isso, né? A nossa Constituição prevê, desde 1997, antes não tinha, só uma reeleição para a chefia do poder executivo. Pois bem, ela não fala, no
caso do prefeito, dele poder concorrer a outro município após o segundo mandato. Mas o TSE, com base no princípio republicano, afirmou a tese da impossibilidade da existência do chamado "prefeito itinerante", que é aquele que desempenha dois mandatos consecutivos à frente de determinado município e, em seguida, concorre para outro município. A afirmação do Supremo é que isso violaria o princípio republicano. É um outro, enfim, outro elemento muito importante, muito central, do princípio republicano, que é a responsabilidade dos governantes pelos seus próprios atos. E aqui também cabe à oposição, com a lógica que preside as monarquias tradicionais.
Nas monarquias tradicionais, palavras de Quintandona, "o rei não comete erros", o que era utilizado seja para negar a responsabilidade civil do Estado, seja para salvaguardar a figura do rei de qualquer possibilidade de qualquer mecanismo de responsabilização pessoal, né? Pois bem, da República é o contrário, porque se parte da premissa de que os agentes e autoridades públicas estão administrando, estão cuidando daquilo que não é deles próprios, que é de toda a sociedade. É por isso que eles têm que prestar contas e, por isso, eles respondem pelos seus atos, juridicamente, politicamente, no âmbito jurídico e criminalmente. Este
é um outro traço distintivo importante do princípio republicano que a gente vem discutindo muito no Brasil nos últimos tempos, no campo do direito, em razão de uma série de temas que apareceram no debate contemporâneo. Vou dar aqui alguns rápidos exemplos: a nossa Constituição consagra uma cláusula de responsabilidade penal relativa do presidente da República. Diz lá que o presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por fatos estranhos ao exercício dessa função. É uma cláusula meio esquisita dentro do regime republicano, né? Veja como é que a jurisprudência do Supremo interpretou essa cláusula a
partir da ideia de que as exceções, um princípio importante, devem ser interpretadas restritivamente. O primeiro é que a jurisprudência do Supremo fala, de modo geral, em vice no Brasil, do princípio da simetria, que impõe que os estados e municípios copiem, mimetizem, o modelo federal na sua própria organização. Pois bem, em matéria de responsabilidade relativa, diz não só que não se aplica à simetria, como que estados e municípios não podem criar algo semelhante. Algumas concessões estaduais quiseram consagrar a responsabilidade penal relativa dos governadores, mas o Supremo diz que isso é incondicional, né? Entre outras coisas, por
violar o princípio republicano. Ainda sobre essa cláusula, teve um debate agora, é importante, inclusive no governo Temmer, sobre a possibilidade de exploração de inquérito para investigação do presidente. O texto convencional diz que ele não pode ser responsabilizado, né? E aí uma tese sustentava: "Olha, se ele não pode ser responsabilizado criminalmente por fatos estranhos ao mandato, você também não pode investigar o presidente." O tema está sendo investigado, por exemplo, por possível corrupção em atos ligados ao Porto de Santos e outras coisas. Nem o que o Supremo falou: "Não, eu vou interpretar essa cláusula restritivamente. Eu tenho
poder de investigar, inclusive porque se eu postergar a investigação, há risco grave de as provas desaparecerem", né? Então, de novo, interpretou-se restritivamente uma exceção ao princípio republicano. Outro tema importante em que o princípio republicano veio à baila na jurisprudência brasileira é o foro por prerrogativa de função. A própria Constituição prevê hipóteses em que determinadas autoridades públicas respondem criminalmente perante órgãos do poder judiciário, diferentes do juiz de primeiro grau. Então, deputados e senadores respondem perante o Supremo, governadores perante o STJ, ministros perante o Supremo e por aí vai, né? Então essa é uma escolha, na minha
opinião, uma escolha infeliz, uma escolha que o constituinte fez. Não existe norma constitucional incondicional; a jurisprudência não pode dizer que isso não vale, porque a jurisprudência vem interpretando restritivamente o foro por prerrogativa de função. E um dos argumentos é de que ele entra em tensão com a cláusula republicana. Então, por exemplo, o Supremo disse que, para improbidade administrativa, não se aplica o foro por prerrogativa de função. O Supremo também disse, mudando até a sua jurisprudência anterior, que quando a pessoa deixa de ocupar uma função pública, como, por exemplo, quando o deputado deixa de exercer o
seu mandato, ele perde o foro por prerrogativa de função, mesmo em relação àqueles fatos praticados durante o mandato. E, mais recentemente, uma decisão muito importante: o Supremo disse que o foro por prerrogativa de função só se liga àqueles atos delituosos que guardem uma relação direta com o exercício da própria função. Assim, se você é um deputado e está sendo acusado de usar o carro de deputado para enriquecer ilicitamente, você está sendo acusado de se valer da condição de deputado. Agora, se você está sendo acusado de sonegação fiscal na sua empresa ou está sendo acusado porque
cometeu violência doméstica e bateu na sua esposa, aí o foro não se aplica. Então, de novo, uma interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, porque se concebe que ele é uma exceção ao princípio republicano. Explicando a lógica, existem também outros argumentos que justificam o mesmo resultado, a ideia de que, nos tribunais, os processos demoram muito e que isso tende a gerar a impunidade em razão da prescrição; a ideia de que os tribunais não são vocacionados para isso e acabam se desviando do seu papel mais importante. Do Supremo, se desviando da função de guardião da
Constituição para ficar julgando causas penais, né? Mas todos esses elementos foram reforçados pelo princípio republicano para a adoção dessa tese restritiva do foro por prerrogativa de função. Eu podia dar outro exemplo da jurisprudência, vou avançar para falar de mais uma concretização muito importante do princípio republicano, que é a ideia da igualdade republicana. Se eu falei que a nossa naturalização da desigualdade no Brasil tem ligação com a nossa história escravocrata, tem... enfim, o passado é muito assim ruim, né? Era um dos problemas; é natural que a afirmação dessa igualdade seja um componente central do princípio republicano.
Todos são iguais perante a coisa pública e aqui a gente tem várias dimensões da igualdade que vêm à baila. Uma república trata com o mesmo respeito e a mesma consideração os seus cidadãos. Aqui a gente pode pensar tanto na lógica da igualdade formal como na da igualdade material; tanto na lógica da igualdade perante a lei, como na igualdade na lei. Começar com a igualdade perante a lei. A igualdade perante a lei é aquela ideia muito simples, porque as normas têm que ser observadas em favoritismo, sem perseguições. Essa é uma ideia profundamente republicana que a gente
percebe que muitas vezes no Brasil o problema não são as leis, que as leis são boas, mas que as leis não são aplicadas; são aplicadas de uma maneira muito assimétrica, né? Então, o cidadão no asfalto tem a sua inviolabilidade do domicílio respeitada, enquanto se ele mora numa favela, na comunidade carente, é pé na porta da polícia. Ele é, enfim, um membro de uma elite; dificilmente alguns direitos básicos que ele tem vão ser violados. Mas ele, um sujeito pobre, seja negro, né? A chance da violação dos direitos é muito maior. E há uma invisibilidade dessa violação
de direitos que a sociedade naturaliza; isso acha comum que os direitos de certas pessoas não sejam respeitados. Isso é profundamente antirrepublicano, como é profundamente antirrepublicano também violações que às vezes a própria lei comete. Eu vou dar um exemplo que para mim é escandaloso e que os brasileiros se acostumaram com ele: a prisão especial para portador de diploma universitário pela nossa legislação. Depois do trânsito em julgado, não se aplica, mas até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, ou seja, prisão provisória, prisão preventiva, etc. Você, tendo diploma de curso superior, tem direito a uma prisão
diferente da "ralé" do preso que não tem esse título universitário. A grande maioria da população carcerária brasileira... ora, o que justifica isso? Isso, de certa maneira, reproduz uma lógica estamental pré-moderna, que é tratar algumas pessoas de maneira diferente. E não tem nenhuma lógica! Você vai explicar isso para alguém de outro país e tem até dificuldade de explicar a razão que, hipoteticamente, inclusive, quem fez faculdade tinha mais condições de não delinqüir do que quem não fez. A igualdade material, fazer a extrema pobreza à miséria, isso mina as bases da república, né? Isso faz com que, enfim,
as pessoas não se percebam como cidadãos ou cidadãs numa empreitada como a de construção do destino coletivo. É, igualdade formal é material, igualdade, enfim, na lei, perante a lei... todos esses elementos se amalgamam. E a gente, no Brasil, infelizmente, tem problemas em todas essas dimensões que o princípio republicano tem muito a ver com isso. Uma outra dimensão relevante do princípio republicano é a liberdade política. Liberdade compreendida como não submissão, como não dominação. Fiz toda uma filosofia política chamada republicana, nem associando autores como Filippetti, Maurício Viroli, é... não passado, né? E Roço, por exemplo, um republicano,
o médio som, que foi um dos fundadores lá do condicionalismo norte-americano. A gente vai mais atrás com pensadores romanos, como Cícero e outros. Em geral, a filosofia política republicana enfatizava muito essa ideia da liberdade. Liberdade política, liberdade política compreendida não só como uma possibilidade, enfim, de votar e de ser votado, mas não ser dominado, não estar inserido em relações de dominação. Isso envolve, por um lado, contenção do poder das autoridades. São vários elementos que são da arquitetura do estado contemporâneo, separação de poderes e na estabilidade do controle judicial. Até tem a ver com essa ideia.
Se você não está submetido a um poder encontra estável, que é a antítese da liberdade como não dominação. Essa liberdade como não dominação também penetra na questão das relações sociais, nem o princípio republicano que postula que sejam relações em que paritárias, paritárias na medida do possível, né? Em que as pessoas não tenham que abaixar a cabeça sempre diante do árbitro de outras pessoas. Isso tem a ver com a igualdade material, né? Isso tem a ver também com uma cultura que valorize a liberdade, que não preconize a subserviência de alguns para outros que desempenham, enfim, estão
em camadas sociais superiores. Mas um componente relevante do princípio republicano diz ter a ver com a ideia da separação do público e do privado, a distinção entre a coisa pública e a coisa privada, com todos os corolários que daí decorrem. Eu citaria que, por exemplo, a exigência de impessoalidade está no artigo 37 da Constituição, a obrigação de que os agentes públicos prestem contas dos seus atos, que afinal de contas são atos que fazem em nome do público, em nome da sociedade; a exigência de fundamentação dos atos daqueles que agem em nome da sociedade, fundamentação das
decisões judiciais, fundamentação dos atos administrativos. Há uma tese interessante, né? Ela ainda é uma tese minoritária, mas que está sendo hoje suscitada pela professora Ana Paula de Barcellos, quando tem um livro sobre isso que fala da necessidade de fundamentação até dos atos legislativos à vista do princípio republicano. Tudo isso tem a ver com essa separação. A ideia básica é que o agente público não está lidando com o que é dele; está lidando com o que é da sociedade. Está lidando com o que é de todos, com a razão pública. Neoexpressionismo dessa expressão é: ela tinha
coisa pública. Ele tem que ser transparente, para que as pessoas possam ver o que ele está fazendo e fiscalizá-lo. Tem uma frase de um juiz da Suprema Corte Norte Americana, e é de muito tempo atrás, uma Louis Brandeis que diz que a luz solar é o melhor detergente. A melhor maneira de você combater vício é tornar transparente. Nem todo mundo pode olhar, todo mundo pode criticar, né? Tem a ver com a exigência de você prestar contas, tem a ver com a criação de mecanismos de controle sobre as autoridades. O tribunal de contas criou muitos mecanismos,
fortaleceu olhares, muitos mecanismos já existentes. Tribunal de contas, CPIs, Ministério Público, tudo isso tem a ver com essa separação do público e do privado. É também uma maneira... a gente pode ligar essa ideia à exigência de concurso público, de licitação, né? Se é uma escolha que eu faço para mim, esse é o meu dinheiro. Se é a minha empresa, ora, se eu resolvo comprar, enfim, a roupa, o beijo, o dinheiro é menos um problema meu. Agora, se é do estado, tem que ter justificativa, tem que ter procedimento que assegure impessoalidade e igualdade para todo mundo.
Então, está no âmago do princípio republicano e é um princípio muitas vezes invocado, frequentemente em muitas questões que dizem respeito à... é essa ideia, né, de separação. Por exemplo, né, o princípio republicano foi invocado para justificar a validade da exigência de que agentes públicos, né, os seus vencimentos ou subsídios sejam divulgados para o público. Se invocou, na época, a conta que isso violaria a privacidade, que violaria direitos fundamentais do servidor público, e o Supremo disse, com razão: não, né? Que esse é o público que paga. O público tem direito de saber exatamente quanto paga, pra
quem paga e por que paga. Então, essa é uma ideia de transparência ligada ao princípio republicano. Da mesma forma, é... se discutiu, no Supremo Tribunal Federal, há um tempo atrás, uma invocação de segredo feito pela Justiça Militar que não queria propiciar interessados, no caso historiadores, acesso a processos da época da ditadura militar. E o Supremo olhou: não, isso aqui é público, é um processo que têm direito a acessar. Não tem a ver com essa exigência de transparência que o princípio republicano envolve, né? Está ainda dentro dessa mesma lógica de separação do público e do privado.
O princípio republicano postula que a gente interprete de maneira rigorosa a exigência de concurso público, vendo como excepcional as exceções ao concurso público. Que a gente interprete de maneira rigorosa a imposição de licitação, vendo como excepcionais as hipóteses que justificam você não fazer licitação porque, de novo, né? Se a coisa é pública, é de todos nós, é necessário que todo mundo possa ter acesso a ela. No caso do concurso, todo mundo possa ter acesso à função pública. Se a coisa é pública, é necessário que ela seja empregada de uma maneira muito criteriosa, os recursos públicos
empregados de uma maneira muito criteriosa. Sim, esse é outro ideia central que também decorre do princípio republicano. E a consolidação foi muito firme em abraçá-lo. Ultimo componente aqui eu quero me referir à ideia de deveres cívicos e de participação cidadã na república. O discurso de direitos, a gramática dos direitos fundamentais, às vezes ela pode induzir a um certo individualismo. Há uma certa ideia de que as pessoas têm só direitos e não devem reivindicar tudo pra si mesmas. O princípio republicano pode temperar isso, né? Ele não exclui o direito, muito pelo contrário, quando demanda a garantia
de direitos, mas ele coloca também aqui uma pimentinha, um condimento de deveres cívicos. Ele reclama muito a participação do cidadão. A ideia da república é de que os cidadãos devem fazer parte, devem se engajar. E quando eu falo nesse engajamento, não me refiro só a esse engajamento no momento das eleições, que elege os nossos... se aproximam. Mas é o engajamento no seu dia a dia, por exemplo, cobrando dos seus representantes, participando às vezes de manifestações, de protestos, dando a sua contribuição através da sociedade civil. Né? O princípio republicano reclama de uma sociedade civil dinâmica, mas
viu participativa, na cidade civil ativada. A antítese disso é aquela ideia do cidadão "desinteressado" pelos destinos da sua coletividade, focado só no próprio umbigo, focado só em fim dos seus próprios interesses egoísticos. E essas construções, elas têm amparo muito sólido na própria Constituição de 88. Seguindo com 88, ela consagração popular, é um instrumento pelo qual todo e qualquer cidadão, titular de direitos políticos, pode impugnar atos que afetam a coisa pública. E ela não apenas consagra, ela aqui estimula a ação popular, tanto que disse que o autor popular está isento de custas e honorários da sucumbência,
a não ser quando seja litigante de má-fé. Daquele estimular isso, ver o voto, né? Em muitos países o voto é um direito. Na nossa condição, o voto é um direito, mas além disso, tirando o analfabeto, quem tem entre 16 e 18 anos e quem tem mais de uma determinada idade ou é idoso, o voto é também um dever cívico. As pessoas não podem não votar, mas têm que comparecer à urna. Podem votar em branco ou anular o voto, mas têm que comparecer. O que é isso? É a filosofia que está por trás disso na construção...
essa imposição autoritária me parece que seja uma filosofia republicana no sentido de: olha, você tem um dever cívico pela sua comunidade e tem que se engajar. Né? A nossa Constituição abraça, nesse aspecto também, o ideário republicano, indo além, uma condição que consagrou várias formas de participação direta do cidadão na coisa pública. E não me refiro nem só aos mecanismos de democracia participativa, plebiscito. Referendo em tentativa popular de leis que é da gente, usa muito pouco no Brasil, mas em vários outros instrumentos, todo cidadão tem direito de petição sobre assuntos de interesse público, tem direito à
informação sobre questões que sejam relevantes para o público. Ou seja, o constituinte abriu essa possibilidade, e esse engajamento estimulou que o cidadão participasse de certa forma da coisa pública. Agora, é preciso também que a gente não exagere nisso, mas é um discurso muito centrado em deveres cívicos. Ele não pode esquecer, não pode olvidar a relevância dos direitos, e a gente não pode, em nome de uma determinada filosofia condicional, querer alimentar a expectativa de criar novos homens ou novas mulheres. Nem o republicanismo correria o risco de se converter numa concepção até autoritária se alimentasse essa pretensão.
De certa maneira, esse componente dá um tempero na lógica muito individualista do direito. Então, aqui, para resumir um pouco o que eu falei quando tratava de componentes do princípio republicano, falei de periodicidade, mandato eletivo, idade dos governantes. Em seguida, falei da responsabilidade dos governantes pelos seus próprios atos. A seguir, mencionei a igualdade republicana. Depois, a liberdade política, compreendida como não dominação, não sujeição. Falei da separação entre público e privado, com os seus desdobramentos na exigência de transparência e prestação de contas, de impessoalidade. E, concluindo agora, é um outro elemento muito importante: essa ideia de participação
do cidadão na coisa pública e deveres cívicos. A gente percebe, portanto, que o princípio republicano se apresta para um amplo domínio de coisas e dele a gente consegue extrair uma série de exigências constitucionais, uma série de visitas que são imperativas para as relações públicas, que são imperativas na interpretação das leis. Esse princípio, então, é muito bacana, muito importante, mas enfrenta desafios enormes na sociedade. Agora, eu chego na parte final da minha exposição. É um princípio que, às vezes, é invocado de maneira abusiva. Então, quando falamos em princípio republicano, é preciso ter um certo cuidado em
algumas invocações, porque elas podem gerar autoritarismo, podem gerar atropelos de direitos, podem gerar algumas patologias que a gente vai rapidamente examinar. Vou me fixar aqui em três dessas patologias que me parecem as mais evidentes na realidade brasileira contemporânea. Poderia até falar de outras, mas essas três me parecem as mais importantes. Primeiro, é o que eu chamo de republicanismo seletivo. O republicanismo seletivo é aquele em que alguém é muito republicano para os adversários, mas que não é republicano para os amigos; é muito republicano para os outros, mas não olha para si mesmo. A gente lamentavelmente vê
isso às vezes, e há oscilações na jurisprudência, sobretudo na parte da responsabilização de agentes políticos. Não há uma jurisprudência que se estabeleça com clareza. Um ministro, para um caso, vota de um lado; no outro, volta do outro. Você não consegue compreender. O ministro Roberto Barroso tem uma expressão que eu acho interessante: ele fala que algumas pessoas têm "corruptos de estimação". Então, essa ideia do "corrupto de estimação" captura bem esse vício do republicanismo seletivo. Às vezes, a pessoa é muito dura com os "neps" e amolece a lei para os amigos. Muitas vezes, o problema está naquela
própria pessoa ou naquele grupo, como empresas que atuam firmemente para combater vícios não republicanos nas suas próprias corporações, porque dizem respeito às suas prerrogativas e direitos, abusando e cedendo. Assim, o republicanismo seletivo é o primeiro vício que eu queria apontar. O segundo problema, que parece bastante grave no cenário brasileiro contemporâneo, eu chamo de republicanismo dos heróis mascarados. O republicanismo dos heróis mascarados tem a ideia fundamental de que a república, o regime, é construído cotidianamente pelas pessoas, pelos cidadãos, pelos ativistas cívicos, que precisam de instituições firmes e sólidas, mas que também necessitam do engajamento da cidadania.
No entanto, às vezes, como os problemas são muito complicados, fica conveniente eleger heróis. E aí surgem os heróis republicanos, os heróis mascarados. Eu, por exemplo, acho que a operação Lava Jato foi muito importante no Brasil; ela contribuiu para levar o direito penal ao andar de cima das nossas estruturas sociais, contribuiu para desnudar o entranhamento da corrupção na máquina pública do país. E, assim, todas as principais agremiações partidárias envolvidas agora na cultura que acompanha a Lava Jato têm muito dessa ideia do republicanismo dos heróis mascarados. Entretanto, é uma sociedade que fica ali olhando para os heróis,
idolatrando, cultivando uma veneração de agentes públicos, às vezes, pouco racional. Isso acaba, por vezes, absolvendo as pessoas da responsabilidade de se engajar nas práticas republicanas. Mais do que isso, e ainda na minha percepção, existe um problema que é até mais sério do que esse: passa-se a tolerar e aceitar violação de direitos, e quem de alguma maneira não coonesta essas violações de direitos, quem ousa levantar a voz alegando que há ali uma violação de um direito fundamental, logo é apontado como um adversário do combate à corrupção. É logo visto como alguém que está contra a superação
de certas práticas no Brasil que têm que ser superadas. E, então, eu chego ao terceiro, enfim, à terceira patologia na evocação do princípio republicano, que eu chamo de jacobinismo republicano. Essa expressão "jacobinismo republicano" é uma alusão aos jacobinos, e, enfim, o jacobinismo no contexto da Revolução Francesa era aquela linha política que dominou durante o terror, que dizia: "Olha, em nome da coisa pública, a gente faz o que tiver que fazer; a gente guilhotina, a gente degola." A ideia da exigência de uma pureza moral e de... Cento e tal, o jacobinismo, publicando. Ele talvez tenha alguns
pontos de contato com o republicanismo dos heróis mascarados, mas não se confunde com ele. No republicanismo dos heróis mascarados, tem-se muita ideia da idealização de um agente público. No Brasil, hoje, sobretudo, é judiciário, polícia e ministério público ligados à persecução penal. É a ideia já do jacobinismo republicano, necessariamente é essa, mas é uma compreensão de que, olha, a gente tem uma luta maior a ser travada; o objetivo máximo a ser alcançado e esse objetivo justifica tudo, inclusive atropelo de direitos. E aí torna-se comum essa ideia dos fins nobres, por exemplo, no caso brasileiro, o combate
à corrupção, justificando todos os meios. Meios que muitas vezes podem envolver, sim, a violação de direitos fundamentais. E esse é um problema muito grave. É um problema muito grave que, inclusive, quando você começa a relativizar direitos, e às vezes se pensa: "vou relativizar direitos, mas que são processos pra elite, para o sujeito que tem excelentes advogados etc." Você firma jurisprudência e aquilo se aplica para baixo; aquilo vai se aplicar ao pobre e vai se aplicar para o miserável assistido pela defensoria pública. Então, a lógica republicana não pode ser a lógica do atropelo de direitos fundamentais.
É preciso conciliar, né, objetivos importantes e nobres de combate à corrupção; combate à corrupção é a causa republicana muito importante. E a gente tem que lembrar que a corrupção, ela, enfim, tira recursos públicos que são fundamentais para que o Estado atenda aos direitos das pessoas, incluindo as pessoas mais carentes. Não é só um problema moral; Nelson, poético, é também um problema moral e ético, mas é um problema de ter recursos para fazer o que o Estado tem que fazer. Só que esse objetivo nobre e importante não pode ser usado como pretexto para atropelo generalizado de
direitos. Esse é um tema que hoje é muito delicado no campo penal, em que a gente observa o debate penal contemporâneo. O debate é travado, inclusive, em seu redor, a jurisprudência do STF. E a gente meio que nota em dois grupos que se formam, né? Um grupo que quer sangue, mas tem ali uma sanha que, no final das contas, tem uma certa legitimidade, que quer que algo grave seja combatido, que é a corrupção. Outro grupo que é super garantista, né, que não aceita, mas que também talvez não veja como um grave problema o enfrentamento da
corrupção e de outros males. É republicano. A gente não pode perder o emprego aqui, o princípio republicano, para essa questão. A gente não pode achar que garantista é um direito absoluto; a impunidade é que qualquer medida que restrinja a liberdade, ela viola uma lógica do garantismo, né? Agora, por outro lado, a gente não pode aceitar que, em nome desses objetivos muito importantes, direitos básicos sejam pisoteados, que direitos básicos sejam tratados como algo menor, como um adereço, né, que você pode violar, que afinal de contas a salvação da nação é algo mais importante. Essas são patologias
que a gente verifica no uso corrente, na evocação corrente do princípio republicano, mas que devem ser combatidos, mas com o risco de você não jogar, né, ao despejar a água suja da bacia fora, não jogar junto o neném. Então, identificando alguns excessos, identificando alguns exageros, algumas apropriações indébitas do princípio republicano, a gente não pode, por isso, achar que qualquer invocação do princípio republicano é algo em si autoritário, que alguém se indevido. Esse princípio, repito, tem um papel fundamental na equacionamento dos grandes problemas brasileiros e é um princípio básico da nossa ordem jurídica. Eu encerraria dizendo
o seguinte: a gente está pra completar 30 anos de vigência da Constituição de 88. Daqui a pouquinho, a nossa Constituição vai se tornar, é bom usar, que a Ana Neves faz 30 anos de idade. E são momentos como esse, essas datas redondas, que às vezes nos convidam à reflexão. Acho que é possível uma reflexão também a propósito do princípio republicano. Vimos aqui que é um princípio muito importante. Nós, função que tem um monte de dobramentos e como é que isso vem funcionando de lá pra cá. Então, primeiro, eu diria a você que, nem pessimista nem
otimista, vou dizer que algumas coisas a gente avançou. Assim, a gente já começou a desnaturalização de algumas práticas antes republicanas que no passado eram muito comuns. Em bancar terá da U.A., a sociedade não aceita mais a carteirada, né? A ideia da corrupção hoje é mais conhecida, é ruim, é boa, né? Possibilita mais combate à corrupção. Mas, transparência a isso. Quando o sujeito fala: "Você sabe com quem você está falando?", as pessoas já olham, já pega muito mal, né? Ao que era muito mais comum no passado. Algumas práticas, como, por exemplo, nepotismo, são muito frequentes; hoje
elas são mais combatidas, tem até súmula vinculante sobre a impossibilidade do nepotismo. Alguns avanços, sem dúvida alguma, ocorreram, mas a gente tem ainda um oceano a transpor. Esse oceano a transpor não envolve apenas o combate à corrupção. Não é mais do que isso. República que vale a pena, uma república que trata todos, a todas as mulheres, a todos os homens com o mesmo respeito e a mesma consideração. É uma república que demanda a inclusão social e que demanda engajamento cívico das pessoas. E é pra isso, né, que o princípio republicano tem que ser invocado. Invocado
não é só nos tribunais. O poder judiciário é um espaço relevante de afirmação de direitos e princípios, embora no judiciário também ocorram muitas violações do princípio republicano. Foi quando tem que ser usado nas cortes, mas também fora delas, né, provocando que deve ser algo que se incorpora às reivindicações do cotidiano da sociedade civil. A sociedade brasileira tem que ser cada vez mais ativa, que participa, que cobra, que vota com consciência e que... Também demanda o princípio republicano perante o poder judiciário. É isso! Muito obrigado, professor Daniel. Muito obrigada! Foi um prazer, viu? Eu, como aluna
aqui, até hipnotizada, né? Você fica ali seguindo, focado totalmente. Foi maravilhoso! Já, muito obrigada! Eu vou... O prazer foi todo nosso, na verdade, né? É uma honra recebê-lo aqui. Eu vou só finalizar, pessoal. Eu sei que todo mundo aqui está prestando atenção máxima no professor Daniel. Eu vou só finalizar falando um pouquinho do site e dizendo pra vocês: o nosso site está com uma promoção. Como vocês vieram aí, olhando e observando ao longo da aula, essa tag sozinha aqui embaixo do vídeo: 12 vezes de R$ 17,90. Então, durante essa aula, mais alguns minutinhos, vocês têm
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ver aqui na aula do professor Daniel Sarmento. Digo, gente, vocês gostaram desse tipo de aula? Vocês gostaram dessas palestras? Foi super útil para a vida de vocês, eu tenho certeza que sim. Então, a gente vai encerrando aqui. Qualquer dúvida, estamos à disposição. Podem entrar em contato com a gente para mais informações e tudo mais. Beleza? 12 vezes de R$ 17,90 só enquanto dura essa aula. Então, corre! masterjuros.com.br/barra/gratis. Perfeito! Um beijo e até mais!
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