e aí o olá meus amigos olá minhas amigas eu sou o professor rafael de lazari estamos aqui na análise dos chamados remédios constitucionais também conhecido como conhecidos como light condicionais ok vimos a figura do habeas corpus a nossa aula passada vimos algumas mudanças eu insiste na ideia da transdisciplinaridade dessa temática referente aos remédios convencionais e nos hc vimos a ação popular temos mais três remédios para trabalhar aqui na nossa aula de hoje vamos ver o mandado de segurança individual gostaria de ver algumas coisinhas a respeito do mandado de injunção também você trabalhar um pouquinho sobre
o abre as datas você deve perguntar assim rafael e ação civil pública a gente vê que ação civil pública é um instrumento hoje tão em voga ministério público defensoria pública e ação civil pública ela pode ser vista como um remédio com você na hora também pode serviço como remédio funcional rafael e ação de improbidade administrativa tá tão na moda hoje né você denunciar alguém por improbidade administrati e ela também pode ser vista como um remédio com seu na hora tranquilamente também pode o conceito de remédio condicional ele é um amplíssimo tá na nossa aula para
uma questão de delimitação de temático nós vamos ver apenas o hc e ação popular o ms individual ou mandado de injunção e eu vou fazer umas pinceladas tanto sobre a figura individual e coletivo do mandado de injunção como também para finalizar a figura do habeas data ação civil pública a gente costuma deixar mais para disciplinas de direitos difusos e coletivos questões relativas a direito do consumidor questão de improbidade administrativa também mais ligada é ao direito administrativo tá então a gente para tentar não intervir não invadir a esfera matéria de outro professor a gente não vai
trabalhar essas últimas duas ações agora você vai encontrar vários livros de doutrina que tranquilamente trabalham a cp ea ação de improbidade administrativa como espécies também de remédios constitucionais a gente vai se até aqui a essa sequência que nós estamos vendo aqui do artigo 5º na nossa constituição e vamos trabalhar bom nesse exato momento a figura do mandado de segurança vamos ver a figura do mandado de segurança individual também também tem um ms coletivo as nós vamos ver o mandado de segurança individual veja só pessoal artigo 5º inciso 69 da constituição inciso 5º inciso 70 trata
do mandado de segurança coletivo aí eu sugiro que você dê uma lida na redação da tio 570 curso colocar em texto de lei tá examinador de concursos perguntas sobre a mesa coletivo na disciplina de direito concional agora se você tivesse mudado para se prender processo civil é possível você tem que tomar algumas mudanças mais aprofundado das minhas coisas agora para direito constitucional quando cai ms que eu tive que colocar e texto de leite como costuma carteira dele a gente não vai aqui fazer móveis aprofundamento você apenas tem que ler o texto da constituição vamos ver
mandado de segurança individual esse sim nós vamos da nossa aula de hoje artigo 5º inciso 69 da constituição conceder-se-á mandado de segurança vamos por partes aqui tudo bem eu já vou lê e aplicando umas partes para vocês com o cd será mandado de segurança para proteger direito líquido e certo primeira pergunta que você pode fazer para mim rafael o que é esse raio desse direito líquido e certo pessoal existe uma certa similitude na lógica de pensamento entre o habeas corpus e mandado de segurança aonde tudo nossa aula passada a figura do hc e que vai
tentando até fazer uns efeitos comparativos para que você fique melhor na sua memória na sua cabeça olha só a gente fala lá na figura do habeas corpus que exige uma necessidade também de prova pré-constituída porque eu não existem maiores dilações probatórias quando nós vamos apreciar obras cobras e dizer você leva autoridade judicial apenas para mostrar para o juiz que existe um risco efetivo ou concreto ou potencial na ou potencialmente concreto a liberdade de locomoção quando nós estamos tratando da figura do mandado de segurança o direito líquido e certo nada mais é do que esse direito
que em tese está aflorando ele está que o hino hoje que uma determinada ação seja manejada por que existe um direito que está cristalina está é é claramente perceptível ao menos o autor né uma da segurança ele entende que esse direito é claramente perceptível esse é o direito líquido e certo ele gosta de certeza ele gosta de liquidez ok pensa na lógica lá do do habeas corpus a ideia de prova pré-constituída uma das segurança também você já tem que trazer a autoridade judicial os elementos que demonstrem que você tem um direito que gosta de certeza
e que gosta de liquidez não vai haver maiores dilações probatórias na figura do mandado de segurança da classe da fael eu quero fazer uma dilação probatória eu acho que isso é uma coisa para instruir adequadamente o processo ouvir as partes olha você quer fazer tudo bem você entra com ação ordinária tá você tem um novo código de processo civil aí você tem vários procedimentos entra com ação ordinária e aí sim você vai fazer a devida dilação probatória para a segurança ele tem a característica de ser um procedimento de natureza ah e por quê que ele
especial porque o direito que enseja a utilização o manejo de mandar seu coração direito que gosta de certeza e liquidez ok então vai ser a primeira parte nosso conceito do artigo 5º inciso 69 da constituição um de novo conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo outra característica em vem agora não há um parado por habeas-corpus ou habeas-data não amparado por habeas-corpus ou habeas-data dica fundamental o examinador de concurso de uma maneira até pouco criativa ele costuma inverter aqui esses remédios olha ou mandado de segurança ele tem uma característica que é fundamental para
você compreender eles ele é subsidiário o mandado de segurança tem natureza subsidiária se aparecesse numa prova de certo ou errado se aparecesse uma prova de verdadeiro ou falso se aparecer isso numa prova é objetivo você vai colocar lá que eu mando a segurança ele tem natureza subsidiária e porque ele tem natureza subsidiária porque o direito a ensejar a utilização do mandado de segurança além dele ser líquido e certo ele não pode ser tutelado via habeas corpus ou habeas data o examinador de concursos ele costuma trocar esses remédios ele fala assim ó o o mandado de
segurança natureza subsidiária ele visa tutelar o direito não amparado por habeas corpus ou mandado de injunção por exemplo é que eu vou fazer essas pequenas trocas não tutelado visa tutelar um direito de uma parado por habeas corpus ou ação popular é o criador adora fazer oque é a natureza subsidiária vamos de novo conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data atenção em quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder vôlei de novo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder a dica fundamental aqui ó isso
aqui é um conceito mais um direito administrativo mas eu gostaria de desenvolver só um pouquinho essa ideia para que você entenda ó ilegalidade ou abuso de poder for nós estamos falando da mesma coisa olha a finalidade é combater a mesma coisa agora não se trata ilegalidade de uma expressão sinônima abuso de poder um ato ilegal pessoal é aquele ato que já nasce viciado ok vou repetir o ato ilegal é aquele ato que já nasce viciado ele é viciado na sua origem ou seja se ele já nasce viciado ele se desenvolve viciado ele termina viciado exatamente
por isso ele é um ato ilegal agora ou abuso de poder a ideia é que o ato ele nasce ilegal e um determinado momento você procede excedendo as competências que são condicionalmente infracon solamente delimitadas tão abuso de poder você tem o certos poderes a o público as pessoas que exercem um papel de administração pública elas têm aquilo que nós chamamos de poderes administrativos poderes inerentes à administração pública se você segue à risca quais são os seus poderes você não vai ter uma blusa de poder você vai ter um exercício natural de poder agora a partir
do momento que você praticou o abuso de poder é você tinha competência tinha agora você excedeu essa competência você até começou a cumprindo essa competência e depois você acabou se perdendo então essas duas situações elas inserem a utilização da figura do mandado de segurança uma ilegalidade se o outro já é viciado nosso origem ou um abuso de poder se o ato muito embora não seja viciado na sua origem ele se torna viciado por 11 por uma um excesso digamos assim do exercício de competência vão continuar além dos positivo começar de novo vocês vem que a
gente foi lendo por partes né a gente foi lendo aí pedacinho por pedacinho já tá trazendo já trazendo as dicas a respeito do ms conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por o uso of as data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público quando o responsável pela ilegalidade e legalidade ou abuso de poder for autoridade pública o examinador de concursos costuma terminar aqui ó quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública para dar interior seguinte somente a pessoa que está numa posição de autoridade pública ele é uma pessoa naturalmente de regime naturalmente predominantemente público que é o que está praticando a ilegalidade ou abuso de poder é essa é seria essa figura chamada autoridade coatora a ensejar o mandado de segurança e não é só ela não é só a autoridade pública é também o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público gente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público eu tô querendo dizer em determinados casos o poder público ele delega
certas as oi oi porque ele não consegue ser presente sem por cento na vida em sociedade entender legal certas atribuições essa atribuição competiria originariamente ao poder público a prestação relativa saúde prestação relativa à educação agora como você está exercendo esse papel no lugar digamos assim do poder público e você também poderá ser autoridade coatora para fins de impetração do mandado de segurança ok pessoal feita essa leitura a respeito do artigo 569 vejam a quantidade de informações que eu trouxe para vocês só explicando o parque por parque o dispositivo eu gostaria de discorrer com você a
respeito da natureza jurídica do mandado de segurança natureza jurídica do mandado de segurança vou ler aqui no meu roteiro que nada mais é que o meu manual de direito funcional que eu mais uma vez recomendo a você caso você tenha interesse trata-se de ação condicional de rito sumário e especial então presta a questão eu falei eu venho falando que todos os likes condicionais tem a sua devida a lei regulamentadora a lei regulamentadora do habeas corpus é o código processo penal sem prejuízo de legislações regimentais especiais é certo mas está o grosso tá lá no código
processo penal quando nós trabalhamos com a ação popular nós estamos falando como lei regulamentadora lei 4717/65 agora quando nós estamos trabalhando com o mandado de segurança tanto a versão individual com uma versão coletiva nós estamos trabalhando com a lei 12016/2009 portanto a lei regulamentadora que traz um rito sumário especial para o mandado de segurança é a lei nº 12016/2009 é preciso ler essa lei olha só pessoal para efeitos de direito constitucional prefeitos de direito condicional não há tanta necessidade quando se trata de uma prova objetiva ok quando se trata de uma prova objetiva rafael a
minha prova vai cair muito processo civil meus amigos que vai cair processo civil você tem que ter a ponta da sua cabeça tudo bem pessoal eu não sou professor de processo civil estou atendendo aqui apenas aos aspectos constitucionais ok vamos lá continuar discorrendo sobre a natureza jurídica e trazendo mais explicações trata-se de ação condicional organismo está prevista na constituição tal como hc e ação popular né de rede sumário especial nós vimos a lei 12016/2009 que a lei regulamentadora do mandado de segurança tanto individual como coletivo destinada à proteção de direito líquido e certo já expliquei
para vocês que há direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica não a parada por habeas-corpus ou habeas-data natureza subsidiária no manual de segurança ok veja portanto que nós estamos tratando com mandado de segurança pessoal como uma ação de natureza cível o mandado de segurança é uma ação de natureza cível deve falar assim mas rafael então quer dizer que eu não posso utilizar o mandado de segurança e outras e haras eu não posso usar um mandado de segurança na esfera o final por exemplo e aqui olha como as coisas fazem sentido você pensa exatamente
pela mesma lógica do habeas corpus eu falei para vocês que o habeas corpus é uma ação de natureza tipicamente penal ok isso não obsta a sua utilização na área cível isso não obsta a sua utilização ainda na fase pré-processual como o inquérito policial da mesma maneira uma nossa segurança é uma ação de natureza cível mas você pode muito bem utilizar o mandado de segurança na natureza penal inclusive na fase pré-processual nós não vimos trabalhando a respeito da doutrina restritiva do habeas corpus desenvolvida pelo supremo tribunal federal nos últimos tempos o stf vem falando seguinte ó
o habeas corpus é só quando houver um risco concreto ou potencialmente concreto a liberdade de locomoção certo para os casos em que você não tem risco concreto ou potencialmente concreto a liberdade de locomoção envolvendo é envolvendo o tutelado como especial pelo constituinte você pode lançar não pela figura do mandado de segurança ok então manda segurança se ele vem de uma certa maneira para cobrir para substituir um vácuo que tem as talvez tenha sido deixado a partir do momento em que se começou a do táxi começou aprofundar na doutrina restritiva do habeas corpus que a doutrina
vigente hoje que por sua vez que a gente viu substituiu a doutrina brasileira do habeas corpus ok pessoal vamos ver mais algumas questões a respeito do mandado de segurança insisto para o fato de que tal como habeas corpus ou mandado de segurança pode ser preventivo ou reparatório tudo bem a gente viu lá que o habeas corpus pode ser preventivo quando o risco ainda não se tiver materializado ou pode ser repressivo ou posterior quando o risco já se tiver materializado mandado segurança a mesma lógica ok você tem um direito líquido certo que está próximo de ser
violado também cê entra com ms preventivo você tem o direito líquido certo que já foi violado sem problema vocês o reparatório também conhecido como no ms posterior ok pessoal vamos ver mais alguma questão aqui a óbvio né óbvio antes dele alguns dispositivos alguns posicionamentos jurisprudenciais que o examinador adora perguntar esse ato que pode dar ensejo ao mandado de segurança pode ser tanto comissivo quanto omissivo vou repetir o ato que pode dar ensejo ao mandado de segurança pode se dar tanto por ação isto é pode se dar tanto por uma conduta de fazer algo como pode
se dar também por uma omissão isso é uma conduta de não fazer alguma outra característica a respeito do ms pessoal só pra gente concluir aqui algumas nuanças é a respeito da a respeito da a respeito uma das segurança elas atenção também para o prazo para o mandado de segurança olha se é uma ação que envolve direito líquido e certo se é uma ação que encerra já um procedimento sumário um rito sumário especial se você deve atentar para o prazo decadencial de 120 dias para o manejo do mandado de segurança ou seja ocorreu uma relação ao
seu direito líquido e certo ok é passível de impetração de mandado de segurança a impugnação por mandado de segurança olha se o direito líquido e certo se há uma questão que serve o procedimento especial sendo que respeitar um prazo decadencial de 120 dias para se próximo utilizado mandado segurança rafael passou 120 dias quer dizer que agora eu perdi eu não posso mais questionar esse juiz somente pode agora se você deixou passar 120 dias presume-se que o direito seu direito líquido e certo talvez não seja tão líquido e certo assim aí esse caso você se utiliza
você lança mão de uma ação ordinária comum aí você pega lá o novo código de processo civil mais uma dica tá bom chama sua atenção que você deve conciliar o mandado de segurança com o novo código processo civil ok nós temos novo código processo civil aí é desde 2015 tá na rua foi um procedimento elaborado é dura e o tempo l13105 de 16 de março de 2015 teve um prazo de vacatio né de um ano novo código processo civil deve ser conciliado com a compreensão do instituto do mandado de segurança ok pessoal vamos agora é
só só para falar alguma súmulas do supremo tribunal federal que os ganhadores concurso adora colocar olha aí anotem aí a súmula número 101 do stf súmula número 101 do supremo tribunal federal para você dar uma lida mandado de segurança não substitui a ação popular é mandado de segurança não substitui a ação popular súmula 101 súmula e súmula número 269 súmula 269 do supremo tribunal federal mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança mandado de segurança não é subtração de cobrança também a súmula 266 do supremo tribunal federal não cabe mandado de segurança com
266 não cabe mandado de segurança contra lei em tese ok é feito isso já vamos pular para o nosso próximo white condicional e eu gostaria de chamar muito a sua atenção aqui para a figura do mandado de injunção pessoal a figura do mandado de injunção eu vou ler para vocês o dispositivo funcional e vou fazer algumas considerações você que está com a sua constituição pessoal além da sua constituição fique sempre com a sua função do lado tá abrão aí lá no seu buscador pegue aí sempre lá do site do planalto a lei nº 13 mil
e trezentos barra 2016 peguem aí a lei 13300/2016 a gente vai tentar conjugar aqui por quê que eu tô falando isso pessoal mandado de injunção eu vim falando para vocês vim falando não eu venho falando para vocês todo light condicionar o tem a sua lei regulamentadora todo white condicionado tem a sua lei regulamentadora havia um problema muito grande se tratando do mandado de injunção porque o da disjunção ele foi consagrado para the gmat a função de 88 essa é a primeira informação contrário para vocês o m foi trazido pela primeira vez ao nosso ordenamento pela
construção de 1988 só que ele não tinha sua de regulamentador é uma coisa muito interessante 1 m olha como parecia para como era paradoxal a coisa 1 m ele traz propõe a regulamentação de omissões legislativas quanto à regulamentação de dispositivos funcionais ou seja você tem os positivo funcional esse dispositivo precisa de regulamentação para você movimentar fazer valer manualmente esse direito você se utilize utilizava o mandado de injunção mas o próprio instrumento do mandado de injunção não tinha só leigo lamentador não tinha só própria lei é a sua regulamentação que vai funcionar sabe aquela ideia da
casa de ferreiro espeto de pau aquela frase que a gente adota exatamentes o remédio e funcional destinado a sanar omissões legislativas infracionais ele era por si só uma omissão legislativa em frente ao que não existe a lei regulamentadora e se aplicava exatamente por isso a junção a lei do mandado de segurança ok coubesse ok exatamente por conta dessa ausência de uma regulamentação de mim e ele sempre valeu independente da representação ou não tudo bem pelo mental alguns autores chegam falar o mandado de injunção até a lei regulamentadora dele ele não podia ser utilizado negativo ele
sem pode ser utilizado uma norma auto-aplicável mas enquanto não tinha uma lei própria ou se adotava no que couber se a lei do mandado de segurança agora isso acabou você continua aplicando a lei do mandado de segurança apenas supletivamente também vai aplicar os novos do cpc no novo cpc