olá pra você que está nos assistindo aí pelo online eu sou professora natalie ritter e hoje nós vamos dar continuidade à ii e mais uma parte do módulo de direito administrativo sta que e hoje nós falaremos sobre os princípios da administração pública e os princípios expressos e os princípios implícitos da administração pública nossa aula 2 do nosso modo de direito administrativo perfeito pra gente começar essa aula e cip nesse primeiro bloco nós vamos tratar aí dos princípios expressos da administração pública e os princípios expressos da administração pública são aqueles que estão previstos no artigo 37
da constituição federal tá o artigo 37 da constituição federal o que são esses princípios eles são normas que tem o caráter de orientar a ação da administração pública tá tem um caráter de orientação das ações da administração pública ela quer dizer que quando a administração pública realizar as suas funções eles terão que seguir levar em consideração os princípios e traz expressamente a legalidade da impessoalidade a moralidade publicidade e eficiência que nós chamaremos durante essa aula e as próximas aulas de limpe né que a forma pra você decorar aí quais são esses cinco é princípios expressos
na constituição porque decorar esses cinco princípios porque é uma questão zinha que sempre vem nas provas aí que pode acabar pegando você é exatamente falar um princípio implícito dizendo que ele está 'espresso' então se você sabe quais os destaques estão expresso você não vai a questão porque você vai lembrar fala aí o l é de legalidade e impessoalidade se não tem lá aquela letrinha não tá aí constando no olímpico não é um princípio espresso perfeito então os princípios são esses que têm essa norma de caráter de orientação tá pra atividade administrativa o artigo 37 ele
fala mais ou menos eu vou ler pra vocês o texto que o artigo 37 falo administração pública direta e indireta então nós vimos na aula passado que a administração direta o que a administração indireta de qualquer dos poderes da união dos estados do distrito federal e dos municípios ou seja o medo né obedecerá os princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência perfeito vamos entrar sem muita longa em cada um dos princípios aí pra gente falar rapidinho de de cada um deles as suas características principais para você conseguir identificar eles na prova porque como que
esses princípios eles vão vir aí na prova de vocês vai encontrando uma historinha e vai perguntar se isso fere qual o princípio da administração certo ou então das características de um princípio e pergunta qual o princípio que tá falando beleza o princípio da legalidade que é o nosso primeiro princípio expresso aí no artigo 37 o princípio da legalidade ele não é nada mais nada menos do que você dizer que quando o administrador for executar as suas tarefas as suas funções ele terá que observar a lei então há o que se resume o princípio da legalidade
o dever de observar a lei em suas na prática de suas ações só que o princípio da legalidade ele aparece de duas formas num contexto geral com relação aos particulares e com relação à administração pública a gente vai falar dos dois mas o que pra nós para nós importa mesmo agora é com relação à administração pública mas só pra vocês conseguirem manter aí essa distinção na cabeça de vocês está com relação ao parte goulart o particular eu e você a gente tem o princípio da legalidade também que fala que o particular ele pode fazer tudo
o que ele quiser exceto o que a lei proíbe certo então o particular ele pode fazer tudo que a lei não proíbe a lei não proibiu a beleza pode fazer então a lei vai vir a limitar as acções dos particulares tá ela vem limitar aí as ações onde se faz o que vocês bem entender só não pode fazer tal coisa perfeito agora pra administração esse conceito tem uma perspectiva inversa tá porque pra administração pública administração ela pode fazer apenas o que está previsto em lei então ao contrário do particular a administração não pode fazer qualquer
coisa ela vai fazer apenas aquilo que está previsto em lei para ser feito certo então nós temos aí um conceito zinho que já vai abarcar algumas idéias de próximas aulas nossas que fala o seguinte que a administração ela pode fazer tudo que a lei ordena ou autoriza então ela pode fazer tudo o que a lei ordena para que seja feito ou autoriza que seja feito qual a diferença com relação ao ordenar ou autorizar quando ela ordena que seja feito é um ato vinculado ou seja a administração não tem o poder de decidir ou não se
vai fazer aquele ato se vai praticar ou não aquele ato porque ele é um ato vinculado ela tem a obrigação de fazer então é ordenado administração pública que seja feito já quando a lei autoriza que o ato seja feito ela está falando assim olha administração você pode avaliar aí a situação e decidir se vai autorizar ou não é chato então a gente vai estar falando de um ato discricionário à d a situação ela tem a liberdade de escolher o que ela vai praticar ou não se ela vai realmente dá por exemplo uma liberação para pra
executar uma atividade ou não e se habilitar alguém enfim é um ato discricionário perfeito então é esse o conceito aqui que importa pra gente na hora da prova conseguiu em se tratando da matéria de direito administrativo então em resumo princípio da legalidade ele quer dizer que a administração pública somente poderá fazer aquilo que a lei permite nós falamos até sobre ele um pouquinho nas primeiras aulas lá nos conceitos iniciais que a gente fala que a administração pública é um trem e o trem tem lá o caminho que ele segue certo e então o que esse
caminho é como se fosse a lei a lei ela não diz apenas a onde está a administração e aonde ela vai chegar mas ela também diz o caminho que ela vai seguir para chegar até lá então a lei ela não traz apenas falando assim olha a administração pode não pode fazer faça não faz ela também vai falar olha se você for fazer você vai fazer de tal e tal forma então ela traz também os meios para que seja feito aquele ato administrativo perfeito agora mas professora se o ato foi praticado em desconformidade com a lei
o ato praticado em desconformidade com a lei se a administração fizeram um ato que não está previsto em lei para ser feito ele será um ato ilegal nós vamos ter aí uma matéria só sobre atos administrativos onde nós vamos aprofundar melhor esse conceito do que é um ato ilegal e qual é o resultado naturalístico pro direito caso esse ato seja legal porque se o ato for ilegal ele terá que ser anulado então o ato ilegal é anulado ele não tem valor tá ele não tem representatividade no mundo jurídico beleza então só pra gente revisar e
princípio da legalidade com relação à administração pública administração poderá fazer aquilo que está previsto o em lei da forma que a lei diz que tem que ser feito beleza a gente tem também o segundo princípio é o da impessoalidade tá o princípio da impessoalidade ele traz de forma genérica que o administrador ao praticar os seus atos ele tem que agir de forma impessoal ao certo mas aí ele também é visto em dois parâmetros em duas vertentes digamos assim assim como aliás na verdade em três vertentes assim como o princípio da legalidade é visto em duas
que é pela isonomia pela finalidade e pela vedação da promoção pessoal ou partidário a gente vai falar dessas três vertentes que juntas configuram aí o princípio da impessoalidade certinho o princípio da isonomia ele fala que o administrador precisa tratar os particulares usar administrados sem critérios de distinção ou de preferências ou seja você não pode distinguir um administrador de outro e nem ter preferência por um ou por outro vou explicar melhor pra você está um exemplo que talvez aí vai ficar mais claro na cabeça do que é a isonomia vamos supor que eu trabalho numa delegacia
neco é o carro trabalha em uma delegacia de polícia e eu chego 8 horas da manhã nesta delegacia e já tem muita gente esperando aí pra fazer ocorrência né porque foi um final de semana muito agitado eo pessoal a caminho do trabalho logo pela manhã tiveram aí objetos furtados dentro do coletivo em fina de terminais rodoviários tiveram veículos roubados na rua enfim diversos crimes aconteceram logo aí na parte da manhã e eu chego na delegacia na recepção tá cheia tem muita gente esperando para ser atendido eo vejo a dona maria que é residente lado o
setor onde não se delegacia se encontra eu vejo meu primo sentado ao lado da dona maria e um chegou o primo beleza ataque que aconteceu então a água foi furtado dentro do coletivo não vi percebi a hora que eu cheguei no trabalho lembre que trabalhava aqui vim aqui fazer a ocorrência a beleza aí eu chego no recepcionista e pergunto para recepcionista quem chegou primeiro para ser atendido eo recepcionista me falar foi a dona maria só que aí eu viro recepcionista e falou assim ah tudo bem que foi a dona maria que chegou primeiro mas eu
vou atender primeiro o meu primo tudo bem eu estou tendo uma conduta impessoal isonômica ao tratar os dois administrados por que os dois são clientes da administração pública os dois estão precisando do trabalho policial certo desse serviço público de segurança pública certo mas eu tô sendo isonômica ao falar que eu vou atender primeiro o meu primo que chegou depois simplesmente por ele ser o meu primo eu não tô sendo econômica eu tendo preferências eu estou tratando com distinção as pessoas que estão ali esperando aguardando para serem atendidas tá então o princípio da impessoalidade ele veda
a isonomia ele quer dizer que eu não posso ter preferência eu tenho que tratar todo mundo igual apesar de ser meu primo ele vai aguardar a vez dele a ordem de chegada dele pra ser atendido certinho e o princípio também da finalidade dentro do princípio da impessoalidade o que é esse princípio da finalidade nós falamos um pouco sobre ele também lá no no início das nossas aulas e vamos continuar falando muito sobre essa questão da finalidade durante todo o nosso conteúdo e direito administrativo certo mas o princípio da finalidade de forma bem genérica ele fala
que você tem que buscar entender em atender o interesse público o administrador ele é um mero gestor da coisa pública e ele tem que atender o interesse público está apenas ao interesse da coletividade eu não posso levar em consideração interesses particulares ou de terceiros eu tenho que levar em consideração sempre o interesse da coletividade tá é o interesse da população comum tudo que deverá ser levado em consideração vou dar um exemplo é vocês pra ficar um pouquinho mais claro eu só pessoa administrador responsável por decidir qual rumo vai ser asfaltada no município e chega pra
mim falando que tem duas opções de ruas a serem asfaltadas a rua da minha casa que ainda não é saltar da ou avenida mais movimentada da cidade certo e eu tenho de ver aí de escolher água apesar de ser a rua da minha casa é uma rua que não é tão movimentada então eu tenho que escolher apenas uma delas não é mas é correto que se escolha então aquela avenida aquela rua mais movimentada da cidade que se for asfaltada vai atender uma demanda de mais pessoas vai visar mais o interesse coletivo e não apenas o
meu interesse porque a minha casa fica naquela hulk poderia ser assaltada então se eu escolher a minha rua em vez de escolher essa avenida movimentada essa rua é mais movimentada eu vou está ferindo o princípio da impessoalidade na sua modalidade finalidade está porque porque eu não voltar visando o interesse público eu vou avisando o meu interesse particular então vai tá quebrando aí a finalidade com relação ao princípio da finalidade eu quero chamar a atenção de vocês pra uma situação o princípio da finalidade ele é um princípio implícito ou aqui vocês estão vendo finalidade escrito em
algum desses daqui não está escrito certo então ele não é expresso ele é um princípio implícito ele está dentro da impessoalidade em dentro da impessoalidade perfeito porque eu quero que vocês se atentem a isso porque é muito comum em prova falando o seguinte que o princípio da finalidade ele é sinônimo da impessoalidade não que essa informação não seja correta é correta essa informação porque quando você fala de isonomia de finalidade você está diretamente falando aqui da imprensa qualidade certo porém eles falam então assim a si é um sinônimo da impessoalidade então o princípio da finalidade
ele é um princípio expresso e não é tá bom então preciso que vocês se atentem a essa questão esses subversivas que nós vamos falando aí pra de destrinchar melhor os princípios expressos para ficar mais claro pra gente ver todas as vertentes que eles podem abranger eles são princípios implícitos não são expressos apesar deles compor a impessoalidade eles são princípios implícitos tá bom então você vai lá falou que a princípio expresso ou implícito você vai lá no olímpi se não tiver limpe é implícito então conforme a questão falar se ela falar que é expresso você diz
que não se ela falar que é implícito você vai lá no olímpico teve que não vê que não é expresso e diz que está correto perfeito então muito cuidado aí com esse isso principalmente que nós vamos trazer durante toda a nossa aula tá porque qual praticamente todos os princípios agente de subdivide em princípios implícitos pra gente ver todas as vertentes todos os lados que esse princípio pode embarcar aí no dia a dia da administração pública perfeito então beleza o princípio da finalidade mas o princípio da impessoalidade ele também traz o princípio da vedação da promoção
pessoal ou partidária o que essa vedação da promoção pessoal ou partidário o princípio da vedação pessoal da vedação da promoção pessoal ou partidária ele está previsto lá no artigo 37 parágrafo 1º da constituição federal da constituição federal o que ele fala ele fala que quando a administração pública executar uma ação seja ela uma obra pública um serviço e tudo mais e dar publicidade a este ato ela terá que respeitar algumas orientações porque essa publicidade essa informação dada ela não pode ser usada para se auto promover eu natalício vereadora da cidade e aí o asfalto em
uma rua e vou fazer um outdoor enorme com a minha foto falando que a rua foi asfaltada e tudo mais vinculando aquela obra pública a mim à minha pessoa certo isso é vedado por que aquela obra pública ela tem que ser vinculada à administração pública e não a figura de uma pessoa seja ela uma pessoa política ou enfim ou um partido político por exemplo a gente vai fazer aí vai fez uma obra nosso partido realizou uma obra e eu coloco o outdoor falando que essa obra foi realizado pelo partido tal não pode ter este tipo
de promoção pessoal tá é vedado que tem a promoção pessoal ou partidário o o parágrafo 1º do artigo 37 ele fala o seguinte que a publicidade ela terá alguns caráter específicos que é o caráter educativo então você vai fazer publicidade de um certo ato da administração pública é apenas no sentido de educativo para a sociedade como um todo orientá-las educá-las ensiná las sobre algum assunto sobre algum fato e não colocar esse esse ato é ligado digamos assim a uma pessoa a uma figura política a um partido político certo ou então terá um caráter informativo simplesmente
de informar olha por exemplo que havia uma uma forma onde isso aqui aparece é quando você realiza uma obra pública e eles colocam um outdoor lá falando quanto que foi gasto de dinheiro público quanto foi investido e tudo mais as previsões para a data de conclusão da obra tal isso é informação tem esse caráter aqui informativo tá bom o caráter também de orientação social simplesmente essas campanhas de saúde que têm caráter origem a orientação social e tudo mais também são nesse sentido então sempre que a gente fala aí que vai estar sendo dado publicidade é
um ato da administração seja serviço uma obra enfim esse caráter terá que ser educativo informativo ou de orientação social outra característica que tá lá no parágrafo 1º do artigo 37 fala que não pode se colocar nessa publicidade imagens símbolos ou nomes que liguem a uma pessoa ou a algum partido político certo então por exemplo eu é que sou vereadora da cidade e asfalto em uma rua e eu fiz o outdoor colocando a minha imagem eu não precisei nem falar que aquela obra foi realizada por mim mas só de colocar a minha foto naquele outdoor eu
já tô vinculando a minha imagem certo eu poderia então não colocar a minha foto mas colocar uma obra realizada pela vereadora natalie opa mas um nomes vão aparecendo ou então pior ainda com relação por exemplo a partido político eu faço outdoor lá daquela obra falando que a obra foi realizada e tal e tal e coloco no canto lado o outdoor o símbolo do meu partido político que todo partido político tem uma bandeira e tem o símbolo e eu coloque então o símbolo do meu partido político eu vou estar violando o princípio da vedação da promoção
pessoal ou partidária e de forma direta o princípio da impessoalidade uma observação que vocês precisam ter com relação ao princípio da impessoalidade der nesse mesmo sentido é aquela idéia de você colocar o nome por exemplo uma rua eu sou vereadora e aí eu vou e coloco na rua que eu saltei o meu nome eu troca o nome daquela rua eu coloco a partir daquela data a roupa e se chamar rua natalie ritter tá certo não cara certo e isso viola o princípio da impessoalidade mas vamos supor que tem um outro vereador também do meu partido
que é uma figura de alta representatividade ali naquela região é um vereador que foi eleito principalmente por aquele setor tudo mais que sempre está engajado em ações ali daquela região e eu resolvo homenageá lo colocando então o nome nessa rua do nome desse vereador posso posso colocar está o stf ele entende que se você coloca o nome de uma terceira pessoa não viola o princípio da impessoalidade certo então muito cuidado com isso foi uma decisão do stf no sentido de entender que colocar o nome de um terceiro não estaria violando o princípio da impessoalidade certo
talvez violaria o princípio da moralidade que nós vamos ver mais à frente aqui agora mas o princípio da impessoalidade não estaria violado nós só temos um exemplo aqui em goiânia que é um hospital uma maternidade que ele tem o nome da primeira dama da cidade foi construído esse hospital e foi colocado o nome da primeira dama da cidade neste hospital certo e esse hospital e não caracterizou a violação do princípio da impessoalidade porque não foi a primeira dama que colocou o nome dele certo eles deram o nome dessa primeira dama simplesmente porque ela era uma
pessoa engajada na área da saúde principalmente voltado pra maternidade então construíram aí a maternidade e colocado que era maternidade do natal o nome dessa primeira dama da cidade certo então não violaria aí o princípio da impessoalidade não estou dizendo que o fato por exemplo do prefeito colocar o nome da esposa em uma maternidade talvez não violaria o princípio da moralidade porque o princípio da moralidade ele fala exatamente isso nem tudo que é legal é moral então não quer dizer que porque seria um ato ilegal ou seria um ato que violaria o princípio da impessoalidade que
esse ato seria moral certo então eu não estaria violando o princípio da impessoalidade ao colocar o nome desse hospital como o nome da primeira dama da cidade certo porém que isso é moral de certa forma não faria as pessoas lembrarem aí do candidato em futuras eleições ou então essa primeira dama mais à frente começasse a se candidatar a vida política não seria anexado o nome do hospital da maternidade a ela como uma figura política então não seria imoral digamos assim não feriria o princípio da moralidade você colocar tantas pessoas para serem homenageados teria que ser
especificamente o nome da primeira dama é essa é mais ou menos a ideia do princípio da moralidade da o princípio da moralidade vocês podem colocando-a no caderno de vocês ele vem com uma tentativa de complementar as leis preencher lacunas que a lei deixou sem especificar de uma forma muito congruente então às vezes é o então é até legal mas a forma que a lei trouxe esse conceito essa idéia da abertura para muitas interpretações então opa peraí vou interpretar da forma mais moral impossível é essa a idéia do princípio da moralidade então ele veio com uma
forma de complementar as leis com o dever de probidade né você tem que ser uma pessoa proba uma pessoa ética uma pessoa honesta nas suas ações como administrador público certinho então traz aí esses conceitos né palavras que podem encarar ii a moralidade e boa fé a ética o de couro a honestidade certinho então por isso que o dever de probidade ele está implícito ali no princípio da moralidade e o princípio da moralidade além de ser um princípio expressa da constituição federal ele também nós vamos ver mais a fundo quando a gente fala de atos administrativos
que ele é um pressuposto do ato administrativo é um pressuposto de validade do ato administrativo tão administrativo ele tem que seguir alguns pressupostos e um desses pressupostos do ato é a moralidade então se o ato ele foi praticado de forma a aferir a moralidade além dele está ferindo o princípio é expresso da constituição federal ele também vai estar ferindo um pressuposto do ato administrativo então ele será um ato inválido certo ele vai perder a validade não terá validade ao ser praticado certinho vamos comigo pra próximo para o próximo quadro aí para a gente terminar de
finalizar os últimos dois princípios expressos que é da publicidade e da eficiência belezinha