[Música] no saber direito desta semana a professora Marina Dea torre apresenta um curso sobre Direito Processual Penal a abordagem vai esclarecer o universo das provas processuais penais da teoria geral as provas em espécie começa agora a aula [Música] 5em programa saber direito da TV Justiça Meu nome é Marina dela torre sou advogada criminalista mestre especialista em processo penal pela PUC São Paulo professora Universitária há mais de 20 anos de cursos de graduação e pós-graduação Sou professora também de cursos preparatórios para a primeira e segunda fase da OAB e criadora de um curso preparatório para a
segunda fase da OAB em penal que é o vaide penal bom nessa nossa última aula nós vamos falar de outras provas em espécie falamos nas na nossa última aula de algumas provas em espécie Mas nesta agora nós vamos falar de outras na verdade vamos dar continuação a algumas das faladas na aula passada e e iniciar aqui outras espécies de prova ah nesta aqui especificamente nós vamos falar do reconhecimento de coisas e pessoas vamos falar das provas periciais de uma forma geral e vamos falar das perícias de uma delas que é o exame de corpo de
delito que de todas as espécies de Perícias é a única que encontra que tem regras específicas previstas dentro do Código de Processo Penal então de todas as espécies que nós temos eh possíveis de perícia de serem realizadas eh perícia toxicológica exame grafotécnico exame de balística de insanidade mental a única que nós temos regras específicas de realização que eh e que estão previstas dentro do Código de Processo Penal é o exame de corpo de delito então por isso que nós vamos tratá-las aqui nessa aula de hoje bom a primeira modalidade de de espécies de provas que
nós vamos trabalhar aqui na aula de hoje são as o reconhecimento de de pessoas na verdade essa espécie de prova eu trouxe aqui para vocês um ponto bastante importante dessa modalidade de prova existem o reconhecimento de coisas e pessoas eu escolhi trabalhar aqui com vocês especificamente o reconhecimento de pess por quê Porque em especial o reconhecimento de pessoas é um ponto que está tendo bastante polêmica em termos práticos Ah e tá trazendo bastante eh repercussão negativa em termos de julgamento em termos de condenações injustas no processo penal eu não sei se vocês tiveram oportunidade de
acompanhar ou conhecem já um instituto denominado Innocence Project e é Innocence Project Brasil e esse Instituto que é projeto Inocência traduzindo e é um instituto maung Originalmente americana que tem uma filial aqui no Brasil né projeto Inocência Brasil Inocência Project aqui no Brasil eh que é um um projeto muito legal muito lindo que é destinado a promover a defesa de pessoas que foram condenadas injustamente seja em Provas ilícitas seja em reconhecimentos pessoais eh injustos equivocados eh se vocês pesquisarem procurarem saber um pouco mais sobre esse Instituto as redes sociais desse Instituto vocês vão ver aí
inúmeros casos relatos de inúmero dos casos eh de pessoas que tiveram condenações injustas E que esse Instituto promoveu aí eh ajuizamento de revisão criminal requerimento de revisão Criminal em favor desses condenados injustos eh pleiteando a revisão dessas condenações eh em razão dessas condenações equivocadas de baseadas em erros Judiciários e algumas dessas condenações foram fundamentadas aqui em reconhecimento de pessoas eh em especial reconhecimento por exibição de fotografias então por isso dentre o reconhecimento de da espécie de prova de reconhecimento de coisas e pessoas eu escolhi o reconhecimento de pessoas para falar um pouquinho dele aqui para
vocês eh explicar Quais são as formalidades previstas na legislação e quais são as considerações que o STJ eh traça sobre esse reconhecimento de pessoas bom então de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de pessoas deve seguir aí as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal Quais são as principais considerações do STJ sobre o reconhecimento de pessoas primeira delas o reconhecimento deve garantir que o suspeito tem algumas semelhança física com a com as pessoas colocadas ao seu lado eu não sei se vocês já tiveram a oportunidade de acompanhar ou presenciar
um reconhecimento de pessoa eh na maioria das vezes é colocado e um as pessoas são colocadas atrás de um vidro a vítima do outro lado do vidro é um vidro em que eh quem tá do lado de lá não enxerga quem está do lado de cá ou seja não enxergaria a vítima eh e colocava-se várias pessoas às vezes com nenhuma característica semelhante em termos de altura de peso de cor e misturava-se todo mundo e a vítima dependendo n das condições em que o crime foi cometido ela realmente não conseguia eh identificar E aí ela simplesmente
eh chutava Quem era aquela a aquele suposto autor do crime ela apontava qualquer um ali eh com a intenção de se livrar daquela função daquele encargo daquele compromisso de ter que reconhecer Quem foi o autor Então esse reconhecimento aqui eh de pessoa dentro dessa primeira consideração aqui trazida pelo STJ eh nesse sentido de que garantir que o suspeito tem alguma semel semelhança física com as pessoas colocadas ao seu lado já vem com essa ideia de quebrar essa prática de colocar qualquer pessoa que não tem nenhuma semelhança com o suspeito né Então vão colocar pessoas para
fazer o reconhecimento eh pessoal vão Então coloque-se pessoas com as mesmas características físicas de altura tom de pele peso aparência em todos os sentidos para que realmente a vítima consiga eh apontar com com mais mais precisão Quem foi o autor do fato eh então este essa é uma consideração já importante trazida pelo o STJ a respeito do reconhecimento de pessoas que para garantir que as pessoas que são colocadas ao lado do suspeito realmente ten uma semelhança física muito próxima a dele a segunda a do STJ o reconhecimento por exibição de fotografias aí já partindo pro
reconhecimento fotográfico sozinho não pode ser usado como prova em ação penal mesmo que seja confirmado em juízo e aqui tem um detalhe interessante esse mesmo Instituto que Eu mencionei aqui no começo da aula para vocês eh tem um caso interessante que ganhou muita repercussão em jornais eh televisionados eh de um caso em que o menino eh numa determinada região da da cidade de São Paulo eh ele foi sofreu ele passou no numa determinada região em que tava ocorrendo um assalto ele foi baleado por este assalto eh pediu socorro num determinado hospital da cidade e num
um outro lado da cidade estava ocorrendo eh a prática de uma infração criminosa também um R em que ele não tinha nada a ver com isso mas como ele deu entrada num hospital sendo vítima de um de um uma bala de uma prática de um roubo associaram ele como autor da prática deste outro roubo roubo E aí ele estava numa maca de um hospital urrando de dor totalmente debilitada guardando atendimento tiraram uma foto dele nessa maca de hospital e o usaram esta foto para que a vítima fizesse o reconhecimento dele eh fotográfico como o autor
da infração e ele foi reconhecido como o autor da infração sendo que na verdade ele era vítima de uma outra infração ocorrida do outro lado da cidade E aí esse Instituto Innocence Project eh conseguiu demonstrar que o horário que a O Roubo numa numa outra região da Cidade eh ocorreu e o horário que ele deu entrada no Hospital numa outra região da Cidade ocorreu não deu tempo ainda que ele estivesse no local do crime não deu tempo do deslocamento então ele jamais conseguiria dar a entrada no hospital no horário que ele deu se ele estivesse
no local do crime e ainda assim né uma pessoa Nas condições que ele estava num leito de hospital aguardando atendimento com tiro na coxa Salv engando eh estaria numa condição física totalmente diferente do que uma pessoa em condições normais então com uma Total incapacidade de ser reconhecido ali fisicamente como um autor do fato e e houve a o acatamento dessa tese e ele foi ao final teve a revisão criminal eh acolhida julgada e ele foi ao final absolvido e e acolhida acolhida essa tese de que o reconhecimento fotográfico sozinho não pode ser utilizado como prova
num processo penal é ainda que tenha sido feito lá inquérito policial e depois tenha sido confirmado em juízo única e exclusivamente o o reconhecimento fotográfico não pode ser utilizado então isso já vem sendo um posicionamento aí muito forte muito utilizado eh na prática pelos nossos tribunais e que mostra aí uma certa sensatez eh e vem evitando aí algumas injustiça em injustiças em casos concretos outra consideração aí trazida pelo STJ quando se trata de reconhecimento de pessoas é antes do reconhecimento deve haver a descrição física da pessoa a ser reconhecida com o máximo de detalhes possíveis
Esse é um outro detalhe importante por com o intuito de se livrar dessa incumbência desse Ono né Desse encargo desse peso de ter que reconhecer às vezes paraa vítima também aquilo é um incômodo é um segundo constrangimento é como se ela tivesse passando pela segunda vez por aquela situação de vítima de uma infração penal então com intuito de se livrar daquilo ela vai ela aponta uma pessoa específica e fica por isso mesmo então para evitar que ela aponte que ela Indique uma pessoa qual quer que não tenha nenhuma relação com a prática da infração penal
então a o primeiro cuidado é colocar pessoas semelhantes fisicamente fisicamente o segundo cuidado é se for haver reconhecimento fotográfico ele sozinho não pode ser usado como prova tem que também ter o reconhecimento físico terceiro ao fazer o reconhecimento físico que antes desse reconhecimento físico que a vítima também Faça uma descrição física do do suposto autor Então olha como é que ele era né faz traga para mim aqui as características dele é alto magro eh aparentava quanto de idade a pele clara né Eh mais ou menos 1,70 quanto de peso enfim eh traga aqui as características
dele física quantos anos para depois comparar com eventual reconhecimento fotográfico e depois comparar também com eventual eh pessoal das pessoas que foram colocadas ali à disposição eh da vítima eh outra consideração também trazida pro STJ o magistrado deve realizar o reconhecimento formal em juízo desde desde que siga o procedimento probatório então o artigo 226 do Código de Processo Penal traz pra gente as regras de como devem ser realizadas devem ser realizados Esse reconhecimento de pessoa então o o juiz ele pode eh realizar esse reconhecimento de pessoas em juízo não necessariamente precisa ser feito só na
fase de inquérito policial só na fase judicial Mas a partir do momento que isso for feito em juízo o juiz deve seguir aí essas regras do 226 o magistrado também pode se convencer da autoria do crime a partir de outras provas ele não necessariamente fica vinculado aí ao conhecimento de pessoas é um conjunto probatório nós estamos desde a aula passada aqui da nossa última aula falando de espécies de prova então já citamos aí prova testemunhal eh já citamos busca e apreensão já citamos a o interrogatório confissão inúmeras espécies de prova que eh podem ser utilizadas
para embasar aí a a a convicção do magistrado o reconhecimento de pessoas é mais uma espécie de prova que pode contribuir nesse sentido eh o reconhecimento de pessoas possui alto grau de subjetivismo portanto deve ser valorado em conjunto com as demais provas no do processo então Eh juiz pode usar o reconhecimento de pessoas como eh elemento de prova pode como espécie de prova pode mas o reconhecimento de pessoas tem esse auto subjetivismo né ele tem esse alto grau de subjetivismo é é realmente é é muito subjetivo e pode variar de pessoa para pessoa Às vezes
eu tenho duas vítimas uma reconhece e a outra não reconhece uma afirma que foi o aquela pessoa o autor do fato a outra nega veementemente não eu tenho certeza que não foi E aí né então Eh Varia muito é muito subjetivo então a gente eh tem que tomar muito cuidado o juiz na hora de levar em consideração o reconhecimento espcial reconhecimento de pessoas como uma espécie de prova eh em razão desse desse dado de subjetividade Ok então por isso que ele deve eh analisar sempre em conjunto com as demais provas do processo vamos passar agora
para outra modalidade de prova que é a prova pericial eu vou falar para vocês da das perícias de uma forma geral e aí depois a gente entra no exame de corpo de delito que é uma das modalidades das perícias E aí como eu já disse aqui no começo da nossa aula é a única modalidade de perícia que tem previsão as previsões as as suas regras previstas dentro do Código de Processo Penal bom primeiro aí vamos para o conceito de pericial bom o que é prova pericial é um meio de prova que consiste em um exame
elaborado por pessoa em regra profissional dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos acerca de fatos necessários ao deslinde da causa trata-se de um juízo de valoração exercido por especialistas com propo de prestar auxílio ao magistrado em questões fora da sua área de atuação profissional bom então dentro desse conceito que que eu tenho como perícia é um meio de prova que consiste num exame elaborado por uma pessoa em regra profissional dotado de Formação com conhecimentos técnicos específicos precisa necessariamente um perito ser uma pessoa com formação específica precisa por quê Porque o perito ele tem como objetivo
ajudar o magistrado a tomar conhecimento de uma informação a esclarecer um fato que não é de conhecimento do magistrado que o magistrado não tem domínio que o magistrado não tem conhecimento por isso aqui dentro desse conceito a prova pericial vem dessa forma como um meio de prova que consiste em um exame elaborado por uma pessoa em regra é dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos então precisa ser alguém que conheça daquele assunto mais do que o juiz em regra profissional dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos acerca de fatos necessários ao deslinde da causa trata--se
de um juízo de valoração exercido por especialista com propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora da sua área de atuação profissional Exatamente é um especialista com formação específica naquele assunto que vai ajudar o juiz a formar a sua convicção sobre um assunto sobre um fato cujo juiz não domina sobre um assunto sobre um fato que este perito tem domí domínio que este perito entende melhor do que o Então é isso é é é um é um juízo de valoração exercido por um especialista agora não é porque é exercido por um especialista que o
juiz vai ficar vinculado que o juiz vai ficar AD distrito ao que esse especialista vai dizer nós vamos falar um pouquinho mais sobre isso E aí eu vou detalhar isso melhor para vocês então Ou seja pode o o perito eh explicar pode o perito trazer aqui as suas considerações ele vai trazer todo o seu conhecimento todo seu noh para o juiz mas o juiz não vai ficar vinculado o juiz não vai ficar distrito aí ao que o perito vai dizer nós vamos dar mais detalhes sobre isso bom qual seria a natureza jurídica da prova pericial
a prova pericial no processo penal é uma prova técnica e técnico-científica que que isso quer dizer quer dizer que é um meio de prova como qualquer outro tá eh qualquer outro existente aí no processo penal A única diferença é que ela é exercida por uma pessoa que tem um conhecimento técnico específico sobre aquele assunto uma pessoa dotada de um conhecimento técnico ah acerca daquela eh formação daquela situa sobre aquele assunto específico Então eu preciso entender a causa da morte eu vou precisar de um de um médico e de um médico legal um médico Legista eu
preciso eh fazer a análise de de de da boca Então vou precisar de um dentista né eu preciso fazer de repente análise de um eu vou precisar de um ortopedista de de análise de de documentos relacionados aí contábeis eu vou precisar de um contador Enfim então para cada área eu preciso de pessoas com conhecimentos técnicos específicos daquela área eh Então essa prova pericial ela é como qualquer outra não tem um valor e nós vamos falar um pouquinho mais sobre isso ela não tem um valor eh maior do que as outras provas no processo penal Mas
é uma prova técnico-científica por quê Porque o profissional que desenvolve essa prova o profissional que elabora essa prova ele tem um conhecimento específico no assunto que outros não t que o juiz não tem que a parte não tem Ok bom eh e aí falando em termos de valoração qual seria o valor dessa prova pericial a gente já falou que ela precisa ser elaborada por uma pessoa com conhecimento técnico específico uma pessoa dotada aí de conhecimento um especialista né conhecimento técnico específico eh Mas qual é o valor que se dá para para esta prova como eu
já falei para vocês em oportunidade anterior essa prova ela tem o mesmo peso que as demais provas no processo eh não existe eh no processo penal uma tabelinha novamente né uma uma tabelinha pré tarando pré taxando as provas no processo penal então dizendo por exemplo que a prova pericial ela tem um peso aí Maior Que As demais provas no processo então aqui nesse caso a prova pericial ela tem o mesmo valor de qualquer outra prova no processo penal eu posso ter num caso concreto o juiz diante de uma prova pericial e diante de uma prova
testemunhal se ele entender que a prova testemunhal é mais convincente do que a prova eh pericial desde que ele fundamente o porquê por que que aquela prova testemunhal o convenceu mais é perfeitamente aceitável ainda que a prova pericial tenha sido produzida por um técnico por o especialista que tenha conhecimento específico no assunto e não convenceu o juiz não convenceu a prova testemunhal foi mais convincente o juiz justificou Por quê justificou Tá tudo certo então em termos de valor cabe ao juiz verificar eh os resultados da prova e dar-lhes um valor ou peso através do sistema
do livre convencimento motivado que nós também já falamos aqui em oportunidade anterior em nossas aulas anteriores desde que ele motive desde que ele fundamente desde que ele justifique ele vai valorar pode ser pode ser que esta prova testemunhal Acabe não convencendo o magistrado eh Ainda mais por o a prova eh pericial ela tem um caráter é primeiro que é um trabalho opinativo que que seria esse trabalho opinativo é um trabalho que não vincula o juiz lá no artigo 82 do CPP eh tá Expresso que o juiz não fica o juiz pode discordar do trabalho do
perito significa dizer que o trabalho do perito não vincula o juiz que pode discordar das conclusões dos peritos de forma fundamentada pode inclusive o juiz se ele quiser se caso ele discorde de la do laudo do perito ele pode nomear um outro perito e se esse segundo perito que foi nomeado e ele também discordar ele pode nomear um terceiro perito então isso mostra que é um trabalho opinativo é um trabalho de opinião quem é que faz a perícia não é um ser humano e o ser humano ainda mais a perícia que dependendo da modalidade de
perícia e você pode ter técnicas de desenvolvimento diferentes tem técnicas mais antigas técnicas mais modernas tem a técnica A B e C que usa recursos y w e x E aí dependendo da técnica que é utilizada os resultados vão variar também vão trazer resultados diferentes e pode ser que com resultados diferentes o juiz não se convença de nenhum deles e aí por isso não fundamente a sua decisão nesses trabalhos periciais nas conclusões periciais então por isso que é um trabalho subjetivo pode de perito para perito é um trabalho opinativo é um trabalho de opinião como
eu juiz não entendo sobre esse assunto de maneira técnica de maneira aprofundada o que que eu vou fazer eu vou chamar alguém que entenda melhor desse assunto para me ajudar mas isso não significa que eu vou ficar aqui vinculado à opinião dele se ele não me convencer eu posso chamar um segundo se o segundo não me convencer eu vou chamar um terceiro e pode ser que nenhum dos três me convença Pode ser que quem me convença seja a Senhorinha testemunha ali que é a vizinha do réu ou a vizinha da vítima não é bom então
com isso a gente chega à conclusão aqui que esse trabalho opinativo não vincula o juiz assim como tem também a prova pericial esse caráter subjetivo que que seria esse caráter subjetivo por se tratar de uma prova pessoal a tem em considerável parcela do seu conteúdo certa dose de subjetividade demandando o quê uma uma apreciação pessoal em alguns casos por quê Porque ela pode variar de perito para perito como eu já disse há pouco dependendo de quem faz a perícia e dependendo da técnica utilizada os resultados podem variar justamente porque o perito é um ser humano
então é dependendo de quem faz a perícia e da técnica por ele utilizada eh vai haver variação vai haver alteração nessa subjetividade ok então nós temos aí a valoração cabe ao juiz valorar por quê Porque ele não fica vinculado porque é um trabalho opinativo um trabalho de opinião e de caráter subjetivo que pode variar Dependendo de quem for o perito e dependendo da técnica por ele utilizada bom quem estou falando o tempo todo de perito perito perito perito quem é que são os peritos a legislação divide os peritos em perito oficial e perito não oficial
isso está previsto lá no artigo 159 Cap do Código de Processo Penal eh Na verdade o 159 diz que o exame de corpo de delito serão realizados por perito oficial que é o portador de diploma de curso superior e na falta do perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame então o que que a legislação fala a respeito são duas modalidades de perito o perito oficial e o perito não oficial o perito
oficial é aquele que prestou o concurso público que tomou a posse tá o concursado tomou posse é o perito do Poder Judiciário quando houver este perito na Comarca especialista naquela área vai haver necessidade da perícia ser realizada por um perito somente quando não houver esse perito aí a perícia tem que ser realizada por dois peritos tá então é por isso que o código de processo penal traz eh na sua previsão que a perícia realizada por perito oficial ela vai ser realizada por um perito portador de diploma superior na falta do perito oficial o exame será
realizado por duas pessoas idôneas portadoras de dipl de curso superior preferencialmente na área específica não necessariamente na área específica porque pode ser que não tenha na área específica H preferência por isso preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionadas com a natureza do exame então aí são os os peritos oficiais e os peritos não oficiais mas também é possível as partes habilitarem os seus assistentes técnicos Quem são os assistentes técnicos eh são aqueles peritos particulares que popularmente a gente Escuta as partes falarem né ou às vezes até um leigo um estudante de
direito que ainda não teve esse conteúdo na faculdade fala ah o perito particular não é Tecnicamente A nomenclatura correta é o assistente técnico o ar o artigo 159 parágrafo terceiro do Código de Processo Penal prevê que serão facultadas ao ao Ministério Público ao assistente de acusação ao ofendido ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico Ah que atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais sendo as partes intimadas desta decisão Então quem é este assistente técnico o
assistente técnico nada mais é do que um um profissional com conhecimento técnico específico mas não oficial não é concursado do Poder Judiciário ou nomeado pelo Poder Judiciário com com portador de diploma de curso superior eh mas sim indicado pelas partes que vai ajudar a esclarecer eh os pontos pontos controversos ali naquele caso Então vamos imaginar que o perito oficial tenha feito um laudo ou mesmo antes de fazer esse laudo eh as partes queiram aí eh esclarecer alguns pontos sobre a A análise do perito eh queira as partes queiram que o perito oficial responda algumas perguntas
ela contrata esse assistente técnico que vai formular aí Alguns quesitos algumas perguntas para serem respondidas pelo perito oficial Ah bom eh já comentei com vocês sobre a questão do do caráter subjetivo trabalho opinativo e sobre a divergência entre os peritos agora dentre as perícias as espécies de Perícias eh eu comentei com vocês que existe uma modalidade de perícia eh cujas regras estão dentro do nosso código de processo penal e essa espécie de perícia cujas regras estão dentro do nosso código de processo penal é o exame de corpo de delito quando a gente fala de exame
de corpo de delito a primeira coisa que a gente precisa pensar é com relação ao conceito de exame de corpo de delito primeiramente há uma confusão gerada na doutrina Acerca das denominações exame de corpo de delito e corpo de delito que implicam coisas diversas e que não são sinônimas é diferente do que muita gente pensa o que que é corpo de delito corpo de delito é a materialidade do crime enquanto exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade então o corpo de delito é o objeto do crime
é o É a coisa subtraída é a arma do crime o exame de corpo de delito é a análise que se faz em cima do corpo de delito então eh a essa perícia que se faz é para apontar a referida materialidade análise que se faz em cima do corpo de delito é o que se denomina exame de corpo de delito então Eh nós temos no exame de corpo de delito duas espécies o chamado corpo de delito direto e o corpo de delito indireto a forma do exame de corpo de delito direta ela se faz através
de polícia e de perícia ah a forma científica é a mais próxima de se atentar a existência e ou inexistência de alg então por exemplo drogas né então a forma direta de se realizar essa essa constatação é a forma mais comum e a forma indireta do exame de corpo de delito advém através da prova testemunhal então o que diz a lei a lei diz que o exame de corpo de delito direto ele é obrigatório ele é indispensável então o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê que nas infrações que deixam vestígios a realização do
do exame de corpo de delito ela é indispensável significa dizer que toda vez que uma infração deixou vestígio esse exame de corpo de delito direto precisa ser realizado não tem o que discutir Inclusive a partir do momento que essa infração deixou vestígio esse exame de corpo de delito não é realizado isso pode ensejar a nulidade a sua não realização pode ensejar da nulidade prevista lá no artigo 564 inciso 3 a linha B do Código de Processo Penal então das duas modalidades de exame de corpo de delito que nós temos no código de processo penal o
direto e o indireto o direto é aquele que é feito eh no objeto do crime tá eh e ele é obrigatório toda vez que uma infração deixar ves x o exame de corpo de delito direto vai ser realizado sob Pena de não ser realizado dessa dessa sua indispensabilidade se ela não for realizado se esse exame não for realizado isso vai gerar nulidade nulidade essa prevista no artigo 564 inciso 3 a linha B do Código de Processo Penal por outro lado pode acontecer destes vestígios desaparecerem E se esses vestígios desaparecerem dada essa indispensabilidade da realização do
exame de corpo de delito ah geraria nulidade caso ele não fosse realizado aí a lei teceu então a seguinte regra caso os vestígios desapareçam na impossibilidade da realização do exame de corpo de delito direto faz-se o exame de corpo de delito indireto e como é esse exame de corpo de delito indireto esse exame de corpo de delito indireto na nada mais é do que a realização através de prova testemunhal então aqui a gente tem que tomar um cuidado porque muita gente pensa que quando eu estou diante da impossibilidade da realização do exame de corpo de
delito direto eu posso suprir-lhe a falta pelo exame de corpo de delito indireto e esse exame de corpo de delito indireto seria a as outras seriam as outras espécies de prova não isso está errado quando eu estou diante da impossibilidade da não realização do exame de corpo de delito direto pelo desaparecimento dos vestígios a sua a sua falta poderá ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e esse exame de corpo de delito indireto a única modalidade possível de sua realização de espécie de prova possível de sua realização é a prova testemunhal então para
que não haja confusão é assim que o código de processo penal estabeleceu outro detalhe importante quando a gente fala Em substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto é que a confissão não pode suprir-lhe a falta ainda que o réu tenha confessado a prática da infração penal essa confissão não pode suprir a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto então isso só reforça essa redação que eu falei para vocês a redação do Código de Processo Penal que eu falei para vocês se os vestígios desaparecerem não for possível fazer a realização
do exame de corpo de delito direto que é sobre o o o objeto do delito né Ah E aí se tiver que fazer o exame de corpo de delito indireto que é através da prova testemunhal é assim que será feito ainda que eu possa somar a isso a prova eh da confissão Então eu tenho o exame de corpo de delito indireto que é através da prova testemunhal e somo a isso a confissão mas não sendo possível eh suprir pelo exame de corpo de delito indireto que é a prova testemunhal eh e fazer com que ele
seja suprido pela prova testem isso não é possível e com certeza vai gerar a nulidade que eu comentei com vocês previstas prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal então aqui quando a gente fala de indispensabilidade do exame de corpo de delito primeiro a gente tem que concluir que nem todo crime necessita de exame de corpo de delito somente aqueles que deixam vestígios Isso é o que tá lá expressa ente no artigo 158 do CPP que eh a a já os aos crimes chamados não transeúntes impõe a indispensabilidade do exame de corpo de delito
a aos não transeuntes são aquelas infrações que deixam vestigios né aquelas eh infrações que não passam eh sem sem deixar vestígios né aquelas que deixam vestígios Ah então aí impõe a estes crimes não transeúntes a indispensabilidade e a confissão não pode suprir a realização do exame de corpo de delito E aí na ausência do exame de corpo de delito direto que não for suprido pelo indireto e aí leia-se prova testemunhal e nas infrações que deixam vestígios quando não for feito nenhum nenhuma das modalidades de exame de corpo de delito isso vai gerar a nulidade nos
termos do artigo 56 4 inciso 3 a linha B do Código de Processo Penal encerrada essas espécies de provas no processo penal eu gostaria de comentar com vocês aqui uma decisão que envolve eh realização de interrogatório Bom vamos lá eh foi uma decisão que envolveu aí a realização de o interrogatório eh como sendo o último ato eh do processo a inversão do interrogatório como o último ato do processo nós falamos aqui na nossa aula quando nós eh como quando teve por objeto a nossa aula o interrogatório eu comentei com vocês sobre essa necessidade do interrogatório
ser realizado como o último ato da instrução porque qual seria a finalidade do interrogatório ser o último ato da instrução eh para o réu poder Ter mais oportunidade de ter acesso a toda a acusação a ter acesso a todas as as provas produzidas e ali eh preparar melhor a sua autodefesa e exercê-la melhor por ocasião do interrogatório E aí nós tivemos aqui eh o que eu trouxe para vocês é uma decisão eh que foi eh proferida no bojo de uma revisão criminal eh em que houve a inversão deste interrogatório né inversão da ordem desse interrogatório
E aí aqui a decisão fala Exatamente isso né da impossibilidade desta inversão vou trazer para vocês aqui a ementa revisão criminal Processo Penal Artigo 6211 do Código de Processo Penal discussão reflexa ao tresto constitucional cabimento violação do artigo 400 do Código de Processo Penal a impossibilidade de inversão da ordem interrogatório do acusado deve ser feito ao final da instrução nulidade necessidade de demonstração de prejuízo revisão criminal parcialmente concedida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a nulidade afastando-a no caso concreto em razão da preclusão e da ausência de prejuízo eh nesse caso concreto aqui reconheceram eh
a a nulidade mas afastaram porque el ela não foi alegada no prazo eh oportuno né mas aqui fala ó eh ex certo que há na jurisprudência nessa corte precedente considera-se válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de Testemunhas do ofendido no entanto existem julgados nesse STJ contemporâneos aos citados que firmam posição diversa aí tá aqui ó promovendo nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais e do contraditório da ampla defesa ocorre que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente em virtude da superveniência de Condenação então ao final ressaltou também
inexistir no caso concreto a demonstração de efetivo prejuízo pois há provas Independentes para a condenação tais como imagens do sistema de vídeo monitoramento etc eh Eh aí aqui no final ó caso em que não há utilidade na anulação da sentença pois De toda forma ela seria mantida então a ante o exposto conheço em parte da revisão criminal julgando-a parcialmente procedente para reconhecer a nulidade a ocorrência da nulidade pela inversão da Ordem do artigo 400 do CPP afastando a no caso concreto em razão da preclusão e da ausência do prejuízo então nesta decisão aqui né nesse
pedido de revisão criminal o tribunal reconheceu que houve eh uma inversão da ordem tá eh mas não validou o prejuízo não declarou a nulidade porque entendeu que a parte a defesa no caso deveria ter alegado essa nulidade no momento oportuno não ter esperado eh é o tempo que esperou Se Não Salvo engano Aqui foram do anos para alegar essa essa esse prejuízo então o o tribunal entendeu que houve a inversão que essa inversão não é cabida tá que não pode realmente inverter a ordem do interrogatório tem o segundo voto que eu vou comentar aqui com
vocês que essa inversão não é AC cabida Mas deixou pode declarar a nulidade nesse caso concreto porque entendeu que tava precluso que a parte deveria ter reclamado eh desse vício dessa inversão no momento oportuno por quê Porque trata-se de um interesse eh da parte e quando é interesse da parte a nulidade é relativa se a parte não reclama na primeira oportunidade que ela tem para se manifestar no processo a a o vício se convalida a nulidade fica sanada a o o segundo voto dessa decisão é entendeu da seguinte maneira é necessário que o inconformismo da
Defesa tenha sido manifestado tempestivamente ou seja na própria audiência em que realizado o ato sob pena de preclusão Além disso necessária a comprovação do prejuízo então aqui ó ah no final está sujeito a preclusão e demanda a demonstração do prejuízo então resum tá aqui ó no julgado mais recente da terceira sessão ainda que se tenha reconhecido a nulidade da inversão da Ordem do interrogatório conclui-se que essa nulidade por ser relativa é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente ou seja na própria audiência em que realizado o ato sob pena de de preclusão
então Ou seja a inversão ela não é devida ela não pode mas nesse caso concreto se a parte tivesse reclamado no momento oportuno ela teria sido confirmada vamos ao nosso [Música] Quiz a busca e apreensão no processo penal é um procedimento que alternativa a pode ser realizado sem autorização judicial em qualquer situação alternativa B tem como objetivo recolher objetos ou provas relevantes para investigação ou instrução processual alternativa c permite que a polícia entre em qualquer residência sem justificativa alternativa d só pode ser realizada durante o dia sem exceções a alternativa B é a alternativa correta
a busca e apreensão no processo penal é um procedimento que tem como objetivo recolher objetos ou provas relevantes para investigação ou instrução processual a busca e apreensão ela tem natureza jurídica de medida acautelatória Ou seja é uma medida de natureza cautelar de urgência utilizada para evitar o perecimento da prova que a prova seja destruída que a prova pereça que a prova suma ou se perca e ela tem como essa finalidade então portanto preservar a prova no processo penal a prova pericial no processo penal é alternativa a dispensada se houver testemunhas que confirmem os fatos investigados
alternativa B um exame técnico ou científico realizado por peritos para esclarecer fatos de interesse do processo alternativa c exclusivamente utilizada em processos cíveis sem aplicação no âmbito penal alternativa d realizada apenas a pedido da Defesa sendo obrigatória sua concordância alternativa correta é alternativa b a prova pericial no processo penal é um exame técnico ou científico realizado por peritos para esclarecer fatos de interesse do processo Como Eu mencionei para vocês na nossa aula o perito é um especialista alguém com conhecimento técnico específico sobre o assunto que vem para o processo penal auxiliar o magistrado na na
formação da sua convicção o magistrado não tem o conhecimento técnico sobre o assunto por isso ele precisa da da Ajuda desse especialista mas o magistrado não fica vinculado ele não fica AD distrito a opinião desse especialista porque nesta opinião tem um dado de subjetividade tem um dado aí eh de subjetividade que pode variar de perito para perito eh tanto na área Cívil quanto na área criminal é perfeitamente admissível essa figura do perito porque o perito vem justamente para esclarecer dentro do processo aquilo que o juiz pelo seu conhecimento jurídico não consegue esclarecer por isso que
ele precisa do auxílio desse profissional com conhecimento específico para [Música] auxiliá-lo o exame de corpo de delito é obrigatório alternativa a sempre que houver indícios de crime contra o patrimônio alternativa B nos crimes que deixam vestígios mesmo se houver a confissão do acusado alternativa c apenas em casos de homicídio para confirmar a causa da morte alternativa d quando a defesa requerer independentemente do tipo de crime e a resposta correta é o exame de corpo de delito é obrigatório alternativa B nos crimes que deixam Vestígios mesmo se houver a confissão do acusado justamente porque a lei
prevê que nos crimes que as cujas infrações deixam vestígios o exame de corpo de delito é indispensável o exame de corpo de delito é obrigatório mesmo que haja confissão do acusado não podendo suprir-lhe a confissão ou seja se os Vestígios desaparecer ainda que não possa ser realizado o exame de corpo de delito direto né aquele exame de corpo de delito no eh Cadáver do do crime no corpo de delito ainda que não seja possível realizar o exame de corpo de delito no corpo de delito eh realizando assim o exame de corpo de delito direto faz-se
o exame de corpo de delito indireto que é através da oitiva de Testemunhas Mas jamais jamais pode o exame de corpo de delito direto ou indireto ser suprido pela prova testemunhal jamais a prova testemunhal vai substituir a realização do exame de corpo de delito e essa foi a nossa última aula para saber mais sobre o nosso conteúdo e o conteúdo do Saber Direito baixa o aplicativo TV Justiça mais ou acesse também as nossas redes sociais a minha rede social @ vai penal agradeço a atenção de todos vocês até aqui e até a próxima oportunidade quer
dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @ rádio tvjustiça [Música] [Música] n