salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dou-lhe boas vindas a revisão animada eu sou o Mafra E como você já sabe que a maioria das questões se resolve com a letra da Lei hoje faremos a leitura grifada do estatuto do desarmamento a lei 10.826 de 2003 deixe seu like vamos para cima do capítulo 1 do Sistema Nacional de armas artigo primeiro o Sistema Nacional de armas sinale instituído no Ministério da Justiça no âmbito da Polícia Federal tem circunscrição em todo o território nacional artigo 2º ao si narni compete inciso 1 identificar as
características e a propriedade de arma de fogo mediante cadastro inciso 2 cadastrar as armas de fogo produzidas importadas e vendidas no país 3 cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal Inciso 4 cadastrar as transferências de propriedade extravio furto roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores inciso 5 identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo inciso 6 integrar no cadastro os acervos policiais já existentes
inciso 7 cadastradas apreensões de armas de fogo inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais inciso 8 cadastrados Janeiro em atividade no país bem como conceder licença para exercer atividade inciso 9 cadastrar mediante registros produtores Atacadistas varejistas exportadores e importadores autorizados de armas de fogo acessórios e munições inciso 10 cadastrar a identificação do cano da arma as características das impressões de raiamento de micro esfriamento de projeto disparado conforme marcação e testes Obrigatoriamente realizados pelo fabricante inciso 11 informar a secretarias de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios bem como manter o cadastro atualizado para consulta parágrafo único as disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e auxiliares bem como as demais que constem dos seus registros próprios Capítulo 2 do registro para o terceiro é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente parágrafo único as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército na forma do regulamento desta lei artigo quarto para adquirir arma de fogo de uso permitido interessado deverá além de declarar efetiva necessidade atender aos seguintes
requisitos inciso 1 comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela justiça federal estadual militar e eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal que poderão ser fornecidas Por meios eletrônicos inciso 2 apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa inciso 3 comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo atestadas na forma disposta no regulamento desta lei parágrafo primeiro o sinar-me expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendido os requisitos anteriormente estabelecidos em nome
do requerente para a arma indicada sendo intransferível esta autorização parágrafo segundo a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente a arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta lei parágrafo terceiro A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda autoridade competente como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo Parágrafo 4º a empresa que comercializa armas de fogo acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem
vendidas parágrafo 5º a comercialização de armas de fogo acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do sinar-me parágrafo sexto a Expedição da autorização a que se refere o parágrafo primeiro será concedida ou recusada com a devida fundamentação no prazo de 30 dias úteis a contar da data do requerimento do interessado parágrafo sétimo o registro precário que se refere o Parágrafo 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos 1 2 e 3 deste artigo parágrafo 8º estará dispensado das exigências constantes do inciso 3 do caput deste artigo na forma regulamento interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela cera adquirida artigo quinto o certificado de registro de arma de fogo com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência o domicílio ou dependência desses ou ainda no seu local de trabalho desde que seja ele O titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa parágrafo primeiro o certificado de registro de arma de fogo será expedido pela polícia federal e será precedido de autorização do
sinar-me parágrafo segundo os requisitos de que tratam os incisos um dois e três do artigo 4 deverão ser comprovados periodicamente em período não inferior a anos na conformidade do estabelecido no regulamento desta lei para renovação do certificado de registro de arma de fogo parágrafo terceiro o proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta lei que não optar pela entrega espontânea prevista no artigo 32 desta lei deverá renová-lo mediante o pertinente e Registro Federal até o dia 31 de Dezembro
de 2008 anti apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos um a três do caput do artigo 4º desta lei Parágrafo 4º para fins do cumprimento do disposto no parágrafo terceiro deste artigo proprietário de arma de fogo poderá obter no Departamento de Polícia Federal certificado de registro provisório expedido na rede mundial de computadores e internet na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir inciso 1 emissão de certificado de registro provisório pela internet com validade inicial de
90 dias e inciso 2 reavaliação pela Unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que este mar como necessário para emissão definitiva do certificado de registro de propriedade parágrafo 5º aos residentes em área rural Para os fins do disposto no caput deste artigo considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural Capítulo 3 do porte artigo 6º é exibido porte de arma de fogo em todo o território nacional salvo para os casos previstos em legislação própria e para inciso 1 os integrantes das Forças Armadas inciso 2 os integrantes
de órgãos referidos nos incisos 1 2 3 4 e 5 do capt do Artigo 144 da Constituição Federal e os da força nacional de segurança pública inciso 3 os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes Nas condições estabelecidas no regulamento desta lei Inciso 4 os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes quando em serviço inciso 5 os agentes operacionais da agência Brasileira de inteligência e os Agentes do departamento de segurança do gabinete de segurança institucional da
presidência da república inciso 6 os integrantes dos órgãos policiais referidos no artigo 51 Inciso 4 e no artigo 52 inciso 13 da Constituição Federal inciso 7 os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias inciso 8 as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas nos termos desta lei inciso 9 para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo na forma do regulamento desta lei observando-se no que couber a legislação ambiental inciso 10
integrantes das carreiras de auditoria da receita federal do Brasil e de auditoria fiscal do trabalho cargos de auditor fiscal e analista tributário inciso 11 os tribunais do Poder Judiciário descritos no artigo 92 da Constituição Federal e os Ministérios públicos da união e dos Estados para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções e segurança na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público parágrafo primeiro as pessoas previstas nos incisos 1 2 3 5 e 6 do caput deste artigo
terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva Corporação ou instituição mesmo fora de serviço nos termos do regulamento desta lei com validade em âmbito nacional para aqueles constantes os incisos um dois cinco e seis parágrafo 1º B os integrantes do quadro efetivo de Agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva Corporação ou instituição mesmo fora de serviço desde que estejam inciso 1 submetidos a regime de dedicação exclusiva inciso 2 sujeitos à formação funcional nos termos do regulamento e inciso 3 subordinados a
mecanismos de fiscalização e de controle interno parágrafo segundo a autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos 5 6 7 10 do caput deste artigo está condicionada comprovação do requisito a que se refere o inciso 3 do caput do artigo 4º da Lei Nas condições estabelecidas no regulamento desta lei parágrafo terceiro a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada a formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno Nas condições
estabelecidas no regulamento desta lei observada supervisão do Ministério da Justiça Parágrafo 4º os integrantes das Forças Armadas das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal ao exercerem o direito descrito no artigo 4º ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos 1 2 e 3 do mesmo artigo na forma do regulamento desta lei parágrafo 5º aos residentes em áreas rurais maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de
arma de fogo na categoria Caçador para subsistência de uma arma de uso permitido de tiro simples com um ou dois canos de alma Lisa e de calibre igual ao inferior a 16 desde que o interessado comprove a efetiva necessidade e requerimento ao qual deverão ser anexado os seguintes documentos inciso 1 documento de identificação pessoal inciso 2 comprovante de residência em área rural e inciso 3 atestado de bons antecedentes parágrafo sexto o caçador para subsistência que der outro uso a sua arma de fogo independentemente de outras especificações penais responderá conforme o caso por porte ilegal ou
por disparo de arma de fogo de uso permitido parágrafo 7º aos integrantes das guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo quando em serviço artigo sétimo as armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transportes de valores constituídas na forma da Lei serão de propriedade responsabilidade guarda das respectivas empresas somente podendo ser utilizadas quando em serviço devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente sendo certificado de registro e autorização de portes pedidos pela Polícia Federal em nome da
empresa parágrafo primeiro o pro o diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do Artigo 13 desta lei sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar a polícia federal perda furto roubou outras formas de extravio de armas de fogo acessórios e munições que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato parágrafo segundo a empresa de segurança de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes no artigo 4º
desta lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo parágrafo terceiro a listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao sinar-me artigo sétimo a as armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso 11 do artigo 6º serão de propriedade responsabilidade guarda das respectivas instituições somente podendo ser utilizadas quando em serviço devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente sendo certificado de Registro é autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição parágrafo primeiro autorização para o porte de arma
de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa parágrafo segundo o presidente do Tribunal o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar a arma de fogo respeitando o limite máximo de 50% do número de servidores que exerçam funções de segurança parágrafo terceiro o porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes no artigo 4º desta lei bem como a formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno Nas condições estabelecidas no regulamento desta lei Parágrafo 4º a listagem do servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no cenário parágrafo quinto As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar a polícia Federal eventual perda furto roubou outras formas de extravio de armas de fogo acessórios e munições que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato artigo 8º as armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente respondendo possuidor ou autorizada por tar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta lei artigo 9º compete ao Ministério da Justiça autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e ao Comando do Exército nos termos do regulamento desta lei o registro é concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores atiradores e Caçadores e de importantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional artigo
10 a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional é de competência da polícia federal e somente será concedida após a autorização do SINE parágrafo primeiro a autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente inciso 1 demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça sua integridade física inciso 2 atender as exigências previstas no artigo 4º desta lei inciso 3 apresentado documentação de propriedade de arma de fogo
bem como seu devido registro no órgão competente parágrafo segundo a autorização de porte de arma de fogo prevista Nesse artigo perderá automaticamente sua eficácia caso portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas artigo 11 fica instituída a cobrança de taxas nos valores constantes do anexo desta lei pela prestação de serviços relativos inciso 1 ao registro de arma de fogo inciso 2 a renovação de registro de arma de fogo inciso 3 a expedição de segunda via de registro de arma de fogo Inciso 4 a expedição de
porte Federal de arma de fogo inciso 5 a renovação de porte de arma de fogo inciso 6 a expedição de segunda via de porte Federal de arma de fogo parágrafo primeiro os valores arrecadados destinam-se ao custeio e a manutenção das atividades do sinarme da Polícia Federal e do Comando do Exército no âmbito de suas respectivas responsabilidades parágrafo segundo são isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos 1 a 7 e 10 e o parágrafo 5º do artigo 6º desta lei artigo 11 a o Ministério
da Justiça disciplinará forme as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo parágrafo segundo na comprovação da aptidão psicológica o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para a realização de avaliação psicológica constantes do item um ponto 16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia parágrafo segundo na comprovação da capacidade técnica o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder r$ 80 acrescido do custo da munição parágrafo terceiro a cobrança de
valores superiores aos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal Capítulo 4 dos crimes e das penas posse regular de arma de fogo de uso permitido artigo 12 possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação Legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa pena Detenção de 1 a 3 anos é multa omissão de cautela Artigo 13
deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade pena Detenção de um a dois anos e multa parágrafo único nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar a polícia federal perda furto roubou outras formas de extravio de arma de fogo acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 horas depois
de ocorrido fato Ile de arma de fogo de uso permitido Artigo 14 por tar de ter adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob guarda ou ocultar arma de fogo acessório ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação Legal ou regulamentar pena reclusão de 2 a 4 anos e multa parágrafo único o crime previsto Nesse artigo é inafiançável salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente disparo de arma de fogo Artigo 15 disparar a arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências envia pública ou em direção a ela desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime pena conclusão de 2 a 4 anos e multa parágrafo único o crime previsto neste artigo é inafiançável poste ou porte legal de arma de fogo de uso restrito artigo 16 possuir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda o ocultar arma de fogo acessório ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação Legal ou regulamentar pena reclusão de
3 a 6 anos e multa parágrafo primeiro nas mesmas penas incorre quem inciso 1 suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato inciso 2 modificar as características problema de Fogo de forma torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial perito ou juiz inciso 3 possuir de tiver fabricar o empregar artefato explosivo ou incendiários sem autorização ou em desacordo com determinação Legal ou regulamentar Inciso 4 portar possuir adquirir transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado suprimido ou adulterado inciso 5 vender entregar o fornecer ainda que gratuitamente arma de fogo acessório munição ou explosivo a criança ou adolescente e inciso 6 produzir recarregar o reciclar sem autorização legal ou adulterar de qualquer forma munição ou explosivo parágrafo segundo se as condutas descritas no caput no parágrafo 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido a pena é de reclusão de 4 A 12 anos comece o ilegal de arma de fogo artigo 17 adquirir alugar receber transportar conduzir ocultar terem depósito
desmontar montar remontar adulterar vender expor à venda ou de qualquer forma utilizar em proveito o próprio alheio no exercício de atividade comercial Ou Industrial arma de fogo acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação Legal ou regulamentar pena reclusão de 6 a 12 anos e multa parágrafo primeiro equipara-se a atividade comercial industrial para efeito deste artigo qualquer forma de prestação de serviços fabricação ou comércio irregular ou clandestino inclusive o exercício em residência parágrafo segundo incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com
a determinação Legal ou regulamentar a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de Conduta criminal pré-existente tráfico internacional de arma de fogo Artigo 18 importar exportar favorecer a entrada ou saída do território nacional a qualquer título de arma de fogo acessório munição sem autorização da autoridade competente pena reclusão de 8 a 16 anos e multa parágrafo único na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo acessório ou munição em operação de importação sem autorização da autoridade competente a agente policial disfarçado quando presentes elementos probatórios razoáveis de Conduta criminal pré-existente artigo 19 nos crimes
previstos nos artigos 17 e 18 a pena é aumentada da metade se a arma de fogo acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito artigo 20 nos crimes previstos nos artigos 14 15 16 17 18 a pena é aumentada da metade ser inciso 1 forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos artigos sexto sétimo E Oitavo desta lei ou inciso 2 o agente for Reincidente específico em crimes dessa natureza Art 2021 os crimes previstos nos artigos 16 17 18 São insucetíveis de liberdade provisória Capítulo 5 disposições Gerais artigo 22 o Ministério da
Justiça poderá Celebrar convênios com os estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta lei artigo 23 a classificação legal técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados de usos proibidos restritos permitidos ou obsoletos e de valor históricos serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal mediante proposta do Comando do Exército parágrafo primeiro todas as munições comercializadas no país deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras gravado na caixa visando possibilitar para identificação do fabricante do adquirente entre outras informações definidas pelo
regulamento desta lei parágrafo segundo para os órgãos referidos no artigo 6º somente serão expedidas autorizações de compra de munição com Identificação do lote do adquirente no culote dos projetos na forma do regulamento desta lei parágrafo terceiro as armas de fogo fabricadas a partir de um ano da data de publicação desta lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação gravado no corpo da arma definido pelo regulamento desta lei Exclusive para os órgãos previstos no artigo 6º Parágrafo 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos três e quatro do caput do
artigo 6º desta lei no seu parágrafo sétimo poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento artigo 24 efetuadas as atribuições a que se refere o artigo segundo desta lei compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção exportação importação desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores atiradores e Caçadores artigo 25 as armas de fogo aprendidas após a elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos Quando não mais interessarem a percepção penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército no prazo de até 48 horas para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou as forças armadas na forma do regulamento desta lei parágrafo primeiro as armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação obedecidos o padrão e adotação de cada Força Armada ou órgão de Segurança Pública atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército serão a roladas em
relatório reservado trimestral a ser encaminhado aquelas instituições abrindo-se lhes prazo para manifestação de interesse parágrafo 1º a as armas de fogo e munições aprendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas ou ainda que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso Perdidas em favor da União caminhadas para o Comando do Exército devem ser após perícia ou vistoria que atesta em seu bom estado destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do Sistema Penitenciário da
Unidade da Federação responsável pela apreensão parágrafo segundo o Comando do Exército encaminhará a relação das Armas a serem doadas ao juiz competente que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada parágrafo terceiro o transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada que procederá o seu cadastramento no sinale ou no Sigma parágrafo quinto O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento assinar meu austigma conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito semestralmente da relação de armas acauteladas antes nos incisos 1 2 3 5 6 7 10 do
capt do artigo 6º desta lei artigo 29 as autorizações de porte de armas de fogo já concedidas espiral Sião 90 dias após a publicação desta lei parágrafo único o detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 dias poderá renová-la perante a polícia federal Nas condições dos artigos 4º 6º e 10 desta lei no prazo de 90 dias após sua publicação 100 ônus para o requerente artigo 30 os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de Dezembro de 2008 mediante apresentação
de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa acompanhados de nota fiscal de compra o comprovação da origem lícita da Posse pelos meios de prova admitidos em direito ou declaração firmada na Qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes nos incisos um a três do caput do artigo 4º desta lei parágrafo único para os fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo proprietário de arma de fogo poderá obter no Departamento de Polícia Federal certificado de registro
provisório expedido na forma do Parágrafo 4º do Artigo 5º desta lei artigo 31 os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão a qualquer tempo entregá-las a polícia federal mediante recibo e indenização nos termos do regulamento desta lei artigo 32 os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la espontaneamente mediante recibo e presumindo-se de boa fé serão indenizados na forma do regulamento ficando extinta punibilidade de eventual posse irregular na referida a arma artigo 33 será aplicada a multa de 100 mil reais a 300 mil reais conforme especificar o regulamento desta lei inciso
1 a empresa de transporte aéreo rodoviário Ferroviário marítimo fluvial ou lacustre que deliberadamente por qualquer meio faça promova Facilite ou permite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança inciso 2 A empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo exceto nas publicações especializadas artigo 34 os promotores de eventos em locais fechados com aglomeração superior a 1.000 pessoas adotaram sob pena de responsabilidade as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas ressalvados os eventos garantidos
pelo inciso 6 do artigo 5º da Constituição Federal parágrafo único as empresas responsáveis pela prestação do serviços de transporte Internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados artigo 34 a os dados relacionados a coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de perfis balísticos parágrafo primeiro o Nacional de perfis balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe individualizadoras de projetos e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo parágrafo segundo o Banco Nacional de perfis balísticos será constituído pelos registros de
elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes para subsidiar ações destinadas as apurações criminais federais estaduais e distritais parágrafo terceiro o Banco Nacional de perfis balísticos será gerido pela Unidade oficial de perícia criminal Parágrafo 4º os dados constantes do Banco Nacional de perfis balísticos terão caráter sigiloso e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta lei ou em decisão judicial responder civil penal e administrativamente parágrafo 5º é vedada comercialização Total ou parcial da base de dados do Banco Nacional de perfis balísticos parágrafo sexto a formação a gestão
e o acesso ao Banco Nacional de perfis balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo Federal Capítulo 6 disposições finais Artigo 35 é proibida comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional salvo para as entidades previstas no artigo 6º desta lei parágrafo primeiro este dispositivo para entrar em vigor dependerá de aprovação mediante referendo Popular a ser realizado em outubro de 2005 parágrafo segundo em caso de aprovação do referendo Popular o disposto neste artigo entrará dor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral artigo 36 é revogada a lei
número 9437 de 20 de Fevereiro de 1997 artigo 37 esta lei entra em vigor na data de sua publicação muito bem você que chegou até aqui mostrou sua força de vontade e esse é o caminho para você alcançar o que deseja gostou do conteúdo deixe aqui seu comentário Compartilhe o vídeo considere se inscrever no canal Mantenha o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu