Olá você está no áudio da Constituição Federal e hoje será lido do Artigo 14 até o artigo 17 que são os artigos que falam sobre os direitos políticos e os partidos políticos e são bastante cobrados em Provas e Concursos eu sou Cinthia Brunelli e estou fazendo uma série de narrações dos principais artigos da Constituição Federal minha intenção é a de fazer uma leitura humanizada ou seja mais próxima de você dando ênfase a leitura porque eu sei que lendo dessa forma aumenta a sua memorização O que significa que você vai aprender muito mais rápido e eu
Convido você a se inscrever no canal Porque toda semana tem saído conteúdo importante por aqui então vamos começar Artigo 14 a soberania Popular será exercida pelo sufrágio Universal e pelo direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da Lei mediante inciso 1 plebiscito inciso 2 referendo inciso popular parágrafo primeiro o alistamento eleitoral e voto são inciso 1 obrigatórios para os maiores de 18 anos inciso 2 facultativos para a linha a os analfabetos a linha B os maiores de 70 anos a linha C os maiores de 16 e menores de 18 anos parágrafo
segundo não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros E durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos parágrafo terceiro são condições de elegibilidade na forma da Lei inciso 1 a nacionalidade brasileira inciso 2 o pleno exercício dos direitos políticos inciso 3 o alistamento eleitoral Inciso 4 o domicílio eleitoral nas circunscrição inciso 5 a filiação partidária inciso 6 a idade mínima de a linha a 35 anos para Presidente e vice-presidente da república e Senador Aline B 30 anos para Governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal a linha C 21 anos para deputado federal deputado
estadual ou distrital Prefeito vice-prefeito e Juiz de paz Aline de 18 anos para vereador Parágrafo 4º são inelegíveis e os analfabetos parágrafo 5º o Presidente da República os governadores de estado e do Distrito Federal os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente parágrafo sexto para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito parágrafo sétimo são inelegíveis no território de jurisdição do titular
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da república de governador de estado ou território no Distrito Federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição parágrafo 8º o militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições inciso 1 se contar menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade inciso 2 se contar mais de 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no
ato da diplomação para a Inatividade parágrafo 9º lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para exercício de Mandato considerada vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta parágrafo 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado anti a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude
parágrafo 11 a ação de impugnação de Mandato tramitará em segredo de Justiça respondendo o autor na forma da Lei se temerária ou de manifesta má fé parágrafo 12 serão realizadas concomitantemente as eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmeras municipais e a encaminhadas a justiça eleitoral até 90 dias antes da data das eleições observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos parágrafo 13 as manifestações favoráveis e contrárias as questões submetidas as consultas populares nos termos do parágrafo 12 ocorreram durante as campanhas eleitorais sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e
na televisão Artigo 15 é vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de siso 1 cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado inciso 2 incapacidade civil absoluta inciso 3 condenação criminal transitado em julgado enquanto durar em seus efeitos Inciso 4 recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do artigo quinto siso 8 inciso 5 improbidade administrativa nos termos do artigo 37 parágrafo 4º artigo 16 a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação não se aplicando a eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência artigo 17 é livre a criação incorporação e a extinção de partidos políticos resguardados a soberania Nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos inciso 1 caráter Nacional inciso 2 proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade o governo estrangeiros ou de subordinação a estes inciso 3 prestação de contas a justiça eleitoral Inciso 4 funcionamento parlamentar de acordo com a lei parágrafo primeiro é assegurada aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias vedada a sua celebração nas eleições proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional estadual distrital ou Municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária parágrafo segundo os partidos políticos após adquirir em personalidade jurídica na forma da Lei civil registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral parágrafo terceiro somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e a televisão na forma da Lei os partidos políticos que alternativamente inciso 1 obtiverem nas eleições para a câmara dos deputados no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos um texto das unidades da Federação com um mínimo de dois por cento dos votos válidos em cada uma delas ou inciso 2 tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação Parágrafo 4º é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização para militar parágrafo 5º ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no parágrafo terceiro
deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação sem perda do mandato a outro partido que os tenha atingido não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão parágrafo sexto os deputados federais os deputados estaduais os deputados distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderam o mandato salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei não computada em qualquer caso a migração de partido para
fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros Fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e a televisão parágrafo 7º os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de Promoção e difusão da participação política das mulheres de acordo com os interesses intrapartidários parágrafo 8º o montante do fundo especial de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos as respectivas candidatas
deverão ser de no mínimo 30% proporcional ao número de candidatas e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias considerados autonomia e o interesse partidário no próximo áudio aqui do canal eu vou fazer a leitura dos artigos 18 e 19 te convido a se inscrever no canal para não perder os próximos vídeos e deixa aqui também a sugestão de assistir aos conteúdos que já foram publicados aqui porque tem muita coisa importante que pode te ajudar nos seus estudos vou deixar aqui uma sugestão de playlist para você
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