👩 Saber Direito Aula - Filosofia do Direito - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
Nesta semana o Saber Direito convida a professora Chiara Ramos para dar aulas sobre Filosofia do Dir...
Video Transcript:
[Música] o curso do saber direito desta semana sobre filosofia do direito você vai entender a hermenêutica jurídica é tradicional ea crítica normativismo que realismo jurídico além do giro hermenêutico e pós positivismo as aulas são com a professora ea ramos [Música] olá minhas queridas e meus queridos telespectadores telespectadores aqui da tv justiça eu sou qa ramos costumo dizer que procuradora federal por convicção realmente a carreira que me realiza sua professora por vocação é um chamado ocasional e filósofa digo sem nenhum medo de errar que sopo inquietação a filosofia nada mais é do que esse questionamento é
dos porquês do das várias realidades então cada um de nós que costuma se questionar questionar para supostas questionar e apresentar idéias e propostas inovadoras é considerado filósofo até mesmo aquela criança costumo falar de 34 anos que está lhe perguntando por que ele puder ali está filosofando filosofa faz parte da natureza humana nessa busca pelo conhecimento nessa busca pela essência pelo existir pelas verdades e sem dúvida alguma a temática que vai tratar aqui dentro da filosofia do direito é algo de apaixonante é a hermenêutica jurídica que tradicionalmente está dentro do contexto da dogmática ainda é tradicionalmente
se coloca é menos do que jurídica como é minutos o dogma tática mas nós vamos propor aqui um tratamento crítico 10 minutos e jurídica o tratamento crítico desse momento de aplicação do direito de construção do direito ea partir dessa crítica dos próprios fundamentos dos dogmas dez minutos é que se diz que encaramos essa disciplina também dentro da filosofia do direito só como vocês vão perceber no decorrer das aulas é normal que a gente tenha uma influência de diversas outras disciplinas tanto da história do direito quanto da teoria geral do direito quanto da história dos conceitos
da filosofia da linguagem da teoria da argumentação jurídica é sem dúvida alguma uma temática muito rica muito plural muito cheia de é detalhes que vão fazer com que vocês reconheçam na prática aquela frase famosa de hamlet há muito mais coisa em coisas entre o céu ea terra do que supõe a nossa vã filosofia temos que ultrapassar os paradigmas de 2008 cá clássica o hermínio capital nada apenas nos métodos de interpretação que acredita na existência de uma verdade pré concebida e que a aplicação da metodologia correta vai fazer com que todos encontrem uma verdade que essa
verdade é única que é universal esse paradigma tradicional a gente vai primeiro construir uma primeira aula estão na nossa primeira aula nós iremos construir todos os fundamentos dessa hermenêutica jurídica tradicional falando sobre o conceito 10 mil do que jurídica falando sobre os métodos clássicos de interpretação esses métodos que foram formulados inicialmente para a teoria do direito privado em sua essência vamos trabalhar também as formas de classificação das interpretações conforme a extensão conforme a origem e dá toda essa base inicial da teoria tradicional da interpretação para depois desconstruir tudo isso mostrando como contexto histórico como o
aumento da complexidade social como é as demandas e os problemas e conflitos que surgem num contexto a sociedade contemporânea pós-moderna um contexto depois verdade é que nos força a ir muito além da dogmática muito além do método e sim trazer diversas reflexões nos obriga como profissionais do direito como estudantes do direito com o teórico direito nos obriga a investigar então se você tem essa inquietação se algo dentro de você tem é essa questão do que está por trás dessa matrix eu costumo fazer muito várias analogias assim com peças com músicas com o teatro porque sem
dúvida alguma a próxima esse tema que muitas vezes é visto como tão distante tão abstrato tão difícil de compreender aproxima da sua realidade então lembra naquela hora que morreu apresenta aquelas duas pílulas a vermelha e azul e pergunta mil ao que ele escolhe se quer realmente saber a verdade sobre o que está ali por trás da matrix se você pensa inquietação também de entender como é possível dentro de um sistema até jurídica é um juiz decidir de uma forma e outro juiz diante de um caso quase idêntico decidir de forma totalmente diferente um absorveu condenar
qual é a questão que está por trás de toda essa lógica de aplicação do direito por isso é uma grande honra estar aqui hoje não saber direito compartilhando com vocês alguns desses conhecimentos algumas das inquietações vamos trabalhar como falei num primeiro momento a construção dos pressupostos 2008 com a clássica numa segunda aula vamos trabalhar os principais sistemas interpretativos ou seja as escolas de pensamento jusfilósofo desde a escola da exegese passando pela escola histórica finalista do direito até chegar realmente as concepções de escola do direito lisa delivery investigação científica algumas concepções mais céticos a respeito do
direito e da sua aplicação sentido de que não servem métodos que o magistrado decide dor é decidir conforme essa arbitrariedade que não haveria solução no formalismo jurídico vamos trabalhar isso dentro de um contexto histórico porque as idéias elas não não são idéias fora do lugar as idéias ela surge dentro de um determinado contexto histórico sem dúvida alguma a segunda aula vai trazer esse arcabouço e prepararmos para trabalhar duas grandes teorias na terceira aula do positivismo jurídico e é a teoria normativa joseana a teoria pura do direito e à teoria do realismo jurídico de robert harting
são dois paradigmas um voltado para o como lou que a teoria de hart e um voltado para o civil ao que a nossa realidade aqui do direito pode ficado que a teoria pura do direito de causa que ainda é base para muitos dos nossos institutos inclusive o controle de constitucionalidade depois disso sim começaremos a tratar de um aspecto extremamente relevante atual pós segunda guerra mundial de um de uma proposta de reformulação da teoria do direito a partir de vários paradigmas sobretudo da filosofia da linguagem da filosofia política é necessária aproximação entre direito e justiça entre
direito e moral e vamos trabalhar é o conceito de princípio como regra e como isso interfere em toda a interpretação toda aplicação do direito trazendo as concepções mais é vistas no brasil que são as concepções de regras jurídicas né e normas no sentido de regra e princípio tanto para robert alex quanto para ronaldo o work fazendo um contraponto e aqui eu peço licença para mostrar um dos livros que é paradigma nessa questão filosófica que o entre ida e hércules do professor doutor marcelo neves que traz tanto a construção dessas duas teorias principiológicas como a sua
importação para o brasil e traz também a sua proposta de distinção entre princípios e regras toda a nossa quarta quarta aula vamos falar da influência da teoria moral da filosofia moral principalmente da filosofia da justiça de john wells para as distinções de entre regras e princípios para do working alex e depois vamos trazer as críticas e os paralelos que o professor marcelo neri star traz neste livro entre de hércules entre idéias que inclusive o livro foi utilizado como base para minha tese de doutorado é além disso vamos finalizar na última aula mostrando como hermenêutica teve
que avançar no momento do constitucionalismo contemporâneo e vamos trabalhar a questão do neoconstitucionalismo da força normativa dos princípios de toda a transformação que fez surgir necessidade inclusive de um ano de um novo aspecto dessa ciência que é a hermenêutica constitucional vamos finalizar com isso e com algumas é considerações acerca do ativismo judicial dos dogmas da imparcialidade e sobre isso eu trouxe também é que um outro livro do doutor lição de douglas aidan que ele fala imagens da imparcialidade entre discurso constitucional ea prática é judicial no qual ele analisa algumas decisões trabalha essas questões da aplicação
do interpretação do direito o dogma da imparcialidade sob uma perspectiva filosófica e sociológica porque ele coloca que nicolas de uma como é fundamento de cripta para a foto uma como a teoria está refletindo a realidade ea forma com uma realidade também se opera e é toda essa problemática que tentaremos aqui expressar e aula de hoje ela vai ser justamente dividida em alguns tópicos vamos começar falando sobre o conceito de interpretação e hermenêutica jurídica para depois adentrar nos métodos clássicos métodos tradicionais da interpretação depois finalizaremos com as espécies de interpretação do direito ea estão prontos para
começar então o que seria a interpretação e o que seria hermenêutica a primeira medida que se toma dentro de conceitos tentativas de definições é buscar a origem etimológica das palavras hermenêutica vem do termo é meneia que faz referência a um deus da mitologia grega hermes esse é um dos meus deuses favoritos da mitologia porque hermes ele é irmão de apolo filho de zeus hermes no primeiro dia nos 24 horas do seu nascimento ele já provocou é 11 uma certa um certo pandemônio lá é num campeão grego ao roubar todo o gado de apolo o deus
apolo só que há pouco como vocês sabem o deus da guerra um deus bélico e r rouga de apolo fez o gado andar de ré andar de ré para que não se descobrir qual a verdadeira geração do dali ele fez é das tripas de um daqueles animais ele fez uma harpa e dali nasceram as palavras e dali nascer um sonho porque antes disso tudo era mudo não havia como haver comunicação por meio de sessões então é o deus tanto tá mentira quanto das palavras quanto da música e também dos advogados não sei qual a relação
que fizeram entre rmc os advogados mas também como advogado eu fico me questionando deve ser por essa sua função ao descobrir a tramóia do seu irmão é apolo exigiu providências de deus você tem que tomar uma providência e o próprio hermes que já tem todo bom time em guajará em convencer o a pole zeus a punir da seguinte forma a sua punição vai ser seu deus mensageiro você vai ter que descer daqui do panteão e se comunicar com os seres humanos levando a mensagem dos deuses que é uma mensagem indecifrável impossível de ser compreendida pelos
ouvidos humano você vai de certa forma traduzir colocar isso de maneira compreensível para os homens é o que mais é isso que queria porque porque ele gostaria muito de se aproximar dos humanos com todas as suas falhas e vícios e virtudes e belezas e é isso que eles se tornem se torna o deus o mensageiro em uma música belíssima de edu lobo chico buarque que fala isso que falo aqui as notas eram surdas quando um deus sonso ladrão fez das tripas a primeira lira que animou todos os todos os sons e daí nasceram as palavras
e é com isso com as palavras que nascem também as diversas problemáticas porque com as palavras se exige compreensão e é esse o papel dentro da etnologia da palavra que se visualize inicialmente para hermenêutica a hermenêutica como um instrumento para tradução para tornar compreensível aos ouvidos humanos aquela mensagem dos deuses do olimpo interpretação já vem interpenetrar e ou seja penetrar mais para dentro também tem relação religiosa palavra porque se faz menção alguns rituais medievais e se retirar as entranhas dos animais vejam que as palavras estão sempre ligada à idéia de entranhas se retirassem três dos
animais e dali se verificar o futuro e as respostas para diversos questionamentos muitos com governantes muitos príncipes oggiam depois que o feiticeiro lhe dizia o que viam que interpretava partir das entranhas então interpenetrar é interpretar tão bem nessa no seu aspecto é tecnológico fim de extrair o significado uma verdade uma consequência das entranhas do que está oculto é desse sentido que muitas vezes israel é neurótica e interpretação como termos sinônimos mas não são de forma alguma ter me ensinou ônibus e isso é minuto e jurídica tradicional vai abordar de uma maneira até extremamente técnica fazendo
uma distinção entre a hermenêutica jurídica e interpretação jurídica que era qual seria a diferença então para a é doutrina tradicional para a dogmática da interpretação a hermenêutica ela seria uma ciência uma parte da teoria geral do direito a uma parte da filosofia para alguns mais uma parte da teoria geral do direito que seria responsável pela sistematização dos métodos dos instrumentos é seriam a ciência para que os operadores quem trabalha com o direito quem precisa necessita interpretar tivesse os melhores instrumentos para realizar essa finalidade seu escopo e é a interpretação então autores como hermes de lima
carlos maximiliano é são autores dentro da nossa da nossa biblioteca bibliografia nacional que se indica no estudo 10 minutos e tradicional eles vêm trabalhar e hermenêutica como ciência ciência da arte de interpretar ciência da interpretação tal ciência que vai se ocupar por esse objeto que é tanto as escolas da interpretação os métodos de interpretação é o caso se existiria ou não lacunas no direito no direito a existindo lacunas quais são os métodos de integração esse é o objeto da hermenêutica tradicional e seria a interpretação nem toda uma ciência para que nós tivéssemos os melhores instrumentos
para se chegar ao resultado e quando esse resultado percebido perseguido pela hermenêutica clássica pelo mineiro é tradicional é retirar lhe uma verdade fixa' o sentido eo alcance da norma jurídica da regra jurídica ou da lei a depender da classificação a depender do teórico que está a conceituar mas o que tem todos em comum e a idéia é que interpretar significa fixar o sentido eo alcance da norma jurídica ou revelar o sentido descoberto e como se revelar esse sentido descoberto através de uma metodologia correta mas interpretar interpretação e hermenêutica é é algo que não é apenas
do direito temos armênio ficar é bíblica e teológica temos diversas minutos nós interpretamos sempre nós interpretamos das mais diversas diversas formas no nosso dia-a-dia comportamento do colega a o livro que nós lemos um artigo uma poesia tudo interpretação mas o que é que distingue qual a nota característica e distinguiria a interpretação jurídica isso desce sampaio ferraz vai trazer uma nota que seria a de cid billy dade ou seja a interpretação jurídica ela tem essa nota característica necessário interpretar para solucionar um conflito é necessário interpretar para solucionar e pacificar socialmente para decidir é isso que as
outras meninas que ele não teria e fariam que a hermenêutica jurídica fosse uma ciência autônoma e sobre esse assunto que tal a gente testar os nossos conhecimentos com uma pergunta um país que no programa saber direito [Música] segundo a hermenêutica tradicional claro aqui falando 10 minutos e jurídica marque a alternativa incorreta o conceito de interpretação não se confunde com o conceito de hermenêutica vimos que apesar de algumas vezes ser utilizado com um sinônimo tecnicamente não se confunde o conceito de hermenêutica o conceito de interpretação sendo hermenêutica a ciência da arte de interpretar interpretação a fixação
do sentido e do alcance da norma jurídica a letra b fala hermenêutica jurídica é me neutro é a teoria científica da interpretação e a letra c disse interpretar é determinar o sentido eo alcance das expressões de direito a letra de fala a interpretação não se sujeita à influência da concepção do direito dominante em cada época então será que realmente a interpretação ela não está sujeito ao seu contexto histórico se pegarmos uma nota do código penal de 1940 e trouxe é trazer pôde para os dias atuais será que interpretaremos da mesma forma será que realmente a
interpretação não se sujeita o decurso do tempo e ela não tem essa nota da história cidade vamos ver a resposta correta é a letra d ou seja quais dessas alternativas está incorreta essa que fala que a interpretação não se sujeita a concepção de direito dominante que não se sujeita a concepção do direito em cada época porque porque sabemos que toda essa questão histórica é toda a questão das idéias e da complexidade social em cada momento faz com que altere o sentido eo alcance da norma jurídica mesmo crime no tradicional isso é muito claro que pegarmos
o conceito de família do constituinte de 1988 e tentarmos visualizar esse mesmo sentido atualmente sabemos que houve uma mutação nesse sentido ea interpretação ela permite inclusive que se mudem modifique os sentidos das normas sem modificar o texto é um tema que vamos tratar na nossa última aula mas voltando aqui para a questão da nossa temática de hoje como chegaremos a verdade acho muito bem atenção a verdade algo que já existe que é preze pré-estabelecida que já está pronta no nosso modelo é o modelo civil os leis nós nos códigos e caberia a nós juristas intérpretes
magistrados é apenas descobrir aquela verdade e revelá lo de que forma através dos métodos então a minuta tradicional ela tem essa ênfase na metodologia e os métodos clássicos de interpretação que foram sistematizadas sabine visando direito privado visando realmente os códigos civis pelo contexto histórico e nós vamos trabalhar melhor no nosso nossa segunda aula quando fomos formos falar das escolas de direito mas de certa forma sabine sistematizou ea teoria do imac hermenêutica ela vem trazendo esses elementos que alguns chamam de elementos interpretação outros métodos de interpretação como instrumentos hábeis capazes de nos ajudar a chegar ao
sentido e alcance da norma aquele sentido que já está ali que vai se retrair extraído das entranhas que vai se retirar do texto que dentro do contexto que a tua teoria tradicional o o ordenamento jurídico ele é pleno ele existe um fechamento no sentido de existência de lacunas e essa primeira temos um texto escrito qual é a primeira medida se tomar para se fixar o sentido do texto para delimitar o seu alcance é justamente analisar as palavras e com isso temos o primeiro método o primeiro método ao método gramatical a partir do método gramatical nós
vamos analisar não só o sentido das palavras mas a relação das palavras entre si por isso que tem muita relação entre o método gramatical e o lógico no sentido de lógica formal saber o que significa pela palavra aquela vírgula aquele que se refere que expressão tudo isso é uma preocupação dessa metodologia que é a primeira a primeira que nós iremos utilizar diante de um texto a ser interpretado diante de um texto de lei vamos é é realizar a interpretação chamada gramatical filológica que é uma outra forma de fazer a interpretação literal claro que essa interpretação
hoje ela não é a única mas ela de forma algo posso dizer que ela está em desuso que ela não é utilizada pois é o primeiro passo mas não paramos aí por isso temos outros métodos de interpretação além da interpretação gramatical nós temos a interpretação lógica e nesse sentido nós podemos dividir a interpretação lógica segundo a teoria clássica em lógica formal com alguns argumentos da lógica principalmente no que se diz respeito ao chamado silogismo que é isso que efetivamente pretendemos dentro da interpretação no contexto clássico é uma premissa maior uma premissa menor e o resultado
é uma premissa maior que seria norma do direito a regra que prevê uma conduta uma premissa menor seria o caso concreto e o resultado que seria a decisão tudo dentro de um contexto de uma lógica formal que também traz diversos argumentos diversos inclusive termo em latim estão dentro desse contexto da do argumento lógico formal como é quem pode mais pode menos como é diversos outros termos que são utilizados na argumentação jurídica tradicional mas estão preocupados com a forma e não com o conteúdo o que se revela a partir de uma lógica material também analisar quais
seriam as conseqüências lógicas daquela decisão e até mesmo qual seria a intenção da própria do próprio conteúdo daquela norma e não apenas da sua forma além da interpretação gramatical a interpretação lógica nós temos também a interpretação sistemática que se aproxima da lógica se aproxima da gramatical mas entende aquele dispositivo de lei que está sendo interpretado como parte de um sistema entende tanto do ponto de vista interno da própria lei você vai analisar aquele artigo dentro de um determinado título aquele título vai estar dentro de um determinado capítulo que vai estar dentro de uma determinada lei
é assim que nós tempo temos a divisão dos nossos maiores códigos e tudo isso é importante para entender o que é que aquela lei realmente quer paula conduta prescrita e nesse sentido nós temos a interpretação sistemática interna dentro da própria norma dentro do próprio texto legal e também num conceito mais amplo uma concepção mais ampla em tese entender aquele dispositivo ea própria lei a qual ele tá ligado dentro do sistema jurídico um todo ordenado e aqui a contribuição que roseana é de extrema importância nessa estrutura de uma pirâmide do direito o normas escalonados com hierarquia
entre as normas e que teremos a oportunidade de trabalhar melhor na nossa terceira aula essa interpretação sistemática mas ela também não é suficiente para é determinar o sentido eo alcance da norma jurídica com isso que vamos para outro método de interpretação que é o método de interpretação histórico também chamado sociológico também chamada evolutivo luís roberto barroso costuma dizer que o método sociológica o método evolutivo porque a sociedade está sempre em transformação o método sociológico busca a verdade a partir do sentido realmente social da norma temos que entender cada palavra cada expressão dentro do seu contexto
social que se modifica historicamente se evolui com o tempo próprio conceito de família como falei inicialmente é um dos melhores exemplos porque inicialmente esse conceito de família estava naquela base entre o casamento de entre o homem ea mulher o casamento oficial não sendo reconhecidas situações de fato união estável famílias é afetivas famílias homoafetivas e isso tem com as transformações mais uma modificação do sentido não temos como entender o sentido de uma norma sem perquirir é qual é o contexto histórico tanto que ela foi produzida e aí vamos buscar nas atas de discussão legislativa vamos buscar
realmente na origem da canon que deu origem àquela norma lei maria da penha por exemplo não tem como se visualizar a lei maria da penha sem entender o contexto da sua criação a preservação da integridade física da mulher tanto que quando se tentou aplicar a até a lei ao caso de violência contra os homens dentro do relacionamento não se foi aceito pela nossa jurisprudência porque se entender se realizou uma interpretação histórica sociológica evolutiva tanto buscando as causas remotas no momento de criação da norma quanto posteriormente como aquele significado mudou e uma coisa que eu digo
a vocês é que cada vez as transformações ocorrem de maneira mais rápida e os sentidos se modificam de maneira mais rápida e por fim temos o método finalístico é interpretação finalística ou axiológica no sentido de que toda norma tem enfim tem bem jurídico a ser tutelado esse bem um valor por isso que muitos chamam também de interpretação do método axiológico porque sempre tem um valor a ser tutelado o código penal ao prevê uma pena para homicídio ele está tutelando um bem jurídico fundamental dentro da sociedade ocidental que é a vida é nesse sentido de que
há sempre um fim no direito imposto na lei uma finalidade essa finalidade sempre ligada à consecução da paz a concepção do da resolução dos conflitos esses são os métodos tradicionais são os instrumentos utilizados para se chegar à verdade diz pra se chegar a esse traiu verdadeiro sentido e determinar qual é o alcance da norma vamos testar um pouco dos nossos conhecimentos sobre esses métodos de interpretação numa outra pergunta aqui do clicrbs do saber direito [Música] no que se refere aos métodos tradicionais dez minutos jurídica assinale a alternativa correta os métodos não guardam relações entre si
essa é a letra a será que é realmente os métodos eles não guardam relações entre si a letra b disse o método interpretação gramatical está obsoleto ou seja hoje não seria mais utilizado seria na crônico a letra c fala a ordem das palavras é importante no método filológico que é o que é um sinônimo para o método gramatical sem dúvida alguma a ordem das palavras importa para a fixar o sentido da norma o alcance muita prestação gravatal na interpretação literal e letra de fala ainda da apresentação sociológica débito o alcance da norma interpretação sociológica na
verdade ela está buscando um sentido da norma a compreensão ea determinação do sentido daqueles daquelas expressões no contexto histórico no contexto é sociológico e não efetivamente a preocupação com o seu alcance então afirmativa correta é a letra c a ordem das palavras é importante num método gramatical e alguns é fazem essa associação com o método lógico uma coisa que devemos entender é que esses métodos não se caracterizam na relação entre si como hierarquia é normal que utilizemos todos eles na interpretação ou alguns deles na interpretação sem uma ordem de prioridades a primeiro temos que adaptar
o método histórico para depois chegarmos ao método finalístico não um único que é o primeiro passo realmente o gramatical porque estamos lidando com palavras que são essas palavras que vão nos orientar com um texto da norma deixa normativas em interpretar e aplicado no caso concreto mas não há uma relação hierárquica uma relação de subordinação nem são esses métodos estantes ou seja se juntam em caixinhas separadas cada um é estar um bocado o outro muitas vezes o próprio método finalístico se mistura com o sociológico na determinação do valor a lei que está sendo protegido porque porque
o valor que está sendo tutelado bem jurídico que está sendo tutelado tem a ver com o contexto histórico que elege aquele bem como um bem relevante para o direito e é isso que temos que falar sobre os métodos dentro dessa perspectiva tradicional ea utilização desses métodos sem dúvida alguma traz a uma essa busca pela verdade pela verdade pré-existentes pela verdade real é isso se dizem à busca da verdade está dentro desse contexto 10 minutos da tradicional e traz como resultado algumas espécies de interpretação que também é muito importante para os estudantes de direito é ter
reconhecimento é um assunto que é realmente tanto de aplicação nos casos ditos fáceis costumo dizer assim é como se fosse a teoria da newton é que funciona aqui perfeitamente eu soltar um objeto ele vai cair se um corpo em movimento ele tem de permanecer ela funciona muito bem ea teoria da relatividade de einstein que vai funcionar em algumas situações excepcionais que a teoria de newton explica o seu cotidiano muitas vezes esse conhecimento de hermenêutica tradicional ele é fundamental indispensável além disso acertamos as provas dos concursos eles costumam cobrar esse conhecimento essas classificações e aí quanto
à origem a interpretação ela pode ser interpretação autêntica e não autêntica quero que a interpretação autêntica interpretação autêntica é justamente aquela que é feita pelo próprio órgão que elabora a norma jurídica dentro do nosso contexto civil ou é uma norma feita pelo legislativo é uma norma instrumental ou seja o legislativo pública uma lei e depois publica uma nova lei para interpretar primeira essa interpretação autêntica feita pelo próprio legislador e temos também as interpretações não autênticas tendo button tem a interpretação judicial que sem dúvida alguma tem extrema relevância o principalmente com a aproximação como vamos ter
oportunidade de ver entre o sistema do civil law o sistema codificado e o sistema como o de matriz anglo saxã nós temos essa aproximação ea a existência de uma valoração dos precedentes de súmulas de súmulas vinculantes dentro do nosso ordenamento torna a interpretação judicial extremamente relevante tanto que as súmulas vinculantes hoje são súmulas enunciados interpretativos sobre aqueles casos de decisão reiterada do supremo tribunal federal e é nesse sentido que nós temos interpretação não autêntica realizada pelo judiciário além disso temos a não autêntica realizada pela teoria do direito pela doutrina chamamos as interpretações doutrinárias muito importante
muito excitadas com as próprias decisões judiciais e também nas decisões administrativas apesar de termos um sistema uno de jurisdição não temos onde jurisdição administrativa autônoma ela está dentro dentro do sistema que é o modelo inglês nesse caso que o modelo da jurisdição una e não modelo da jurisdição do atual as decisões administrativas também importam e hoje cada vez mais principalmente com a agências e com instituições como carne por exemplo que têm suas decisões administrativas com efeitos práticos extremamente relevante sociedade e economia é também uma interpretação a interpretação não autêntica realizada nas decisões administrativas além disso
quanto à extensão quanto à extensão nós temos é algumas espécies de interpretação temos a interpretação restritiva que é aquela que diminui o alcance da norma seja a norma ela é interpretada restritivamente geralmente essa espécie de interpretação nós utilizamos nos casos que de restrição aos direitos fundamentais de restrição à garantia de direitos a essas normas elas sempre interpretam restritiva mente é uma regra da time mineiro é uma regra de interpretação clássica além da interpretação restritiva na qual é realmente reduzimos o alcance da norma jurídica nós temos a interpretação extensivas que aquela que se aplica à i
a outras e diversas situações que não aqui está literalmente na norma essa é a que gera aquela decisão judicial que se chama de decisão extra elegem ou seja que ultrapassa a lei que aplica se a outras situações não previstas originalmente essa interpretação que amplia o alcance da norma jurídica é a interpretação e systems iva além da interpretação restritiva e extensiva temos a interpretação declarativa em que o conteúdo do texto e o conteúdo da norma ele é semelhante no sentido de que nem houve uma restrição nem houve uma ampliação do seu alcance e uma outra espécie
de interpretação muito importante nos dias de hoje nos dias de ativismo judicial controle de constitucionalidade são as interpretações abc rogante que era que tipo de interpretação essa é aquela que nega a validade a uma determinada lei diz é essa lei eu não aplico porque ela é inválida e qual o critério de validade que se utiliza aqui nesse contexto é o critério de validade ainda defendido pela teoria pura do direito e defendido pela estrutura normativa no sentido de que a norma inferior ela deve estar um patch viveu tanto formal quanto materialmente com a norma que lhe
é superior então nós temos aí a norma e feriu a lei ela tem que estar compatível tanto com conteúdo ou seja com a matéria quanto com a forma ou seja com um procedimento com autoridade competente do que está previsto no texto constitucional que lhe é superior nesse sentido é possível que uma decisão quem uma decisão o magistrado não aplique uma lei está vigente porque ele nega a validade ou não aplica um dispositivo de lei e negando aquela validade dizendo que por estar contrária à constituição ele a declara inconstitucional o brasil tem um dos modelos mais
complexos de controle de constitucionalidade porque porque importa diversos institutos de origens e tradições jurídicas diferentes é possível que um juiz de primeiro grau é possível que o juízo da vara da família do interior de bom e vamos falar da minha cidade natal de palmares lá de pernambuco que ele lá no interior ele vai dizer não nesse caso aqui eu não aplico é essa esse estatuto da criança e do adolescente porque considero que viola a previsão constitucional de proteção à criança e tão não aplico aquela norma declarou constitucional e forma incidental esse é o controle concreto
de constitucionalidade de origem de matriz norte americana e que nós aplicamos no contexto brasileiro além claro das nossas ações de controle concentrado de constitucionalidade que aí concentrada competência num único órgão único órgão no caso da constituição federal o guardião da constituição o supremo tribunal federal é o responsável por julgar as ações abstratas ações de controle concentrado mas a 16 e realmente também podem chegar a uma interpretação abre rogante seja que nega a validade da norma jurídica é uma interpretação portanto que nega a a a validade não aplica uma determinada norma sobre isso vamos testar um
pouco mais dos nossos conhecimentos vendo aqui uma questão do nosso país [Música] no que se refere às espécies de interpretação marque a alternativa incorreta a interpretação autêntica é praticada pelo próprio poder que legisla como falamos na interpretação autêntica ela é realmente é das decorre dela não há decisão no sentido estrito decisão judicial administrativa decorre uma nova lei em uma nova lei de interpretação claro isso pode gerar um grande problema que é o problema de interpretar a lei que veio para interpretar a primeira porque todas elas são compostas por palavras e por expressões e sempre sempre
é bom vamos ter que interpretar aquele vocabulário tino de clarins legis essa interpretação eo pára harry potter e vou traduzir é na clareza da lei não é necessária interpretação isso não vigora mais no contexto da teoria tradicional sempre há de se interpretar e mesmo a lei que vem para interpretar uma lei anterior ela vai necessitar também de interpretação tá mesma forma como a interpretação autêntica a súmula vinculante é que é um enunciado interpretativo também vai merecer interpretação e isso chega realmente a ser uma uma cadência lógica que pode chegar ao infinito de interpretar interpretação até
se definir quem tem a competência de decidir no no sentido realmente de ter uma detenção da última palavra e aí chega se esse dogma de que algum órgão ou alguma estrutura instituição teria essa possibilidade de ser o detentor da última palavra encerrar finalmente qual é o sentido qual significado e uma determinada norma mas isso nós vamos discutir de forma aprofundada mais aprofundada na nossa última aula alternativa b fala há uma hierarquia a ação entre as técnicas de interpretação técnica de interpretação é um outro nome digamos assim metodologicamente mais correto para método de interpretação que vamos
visualizar que na realidade método gramatical método lógico método desculpa método sistemático é na realidade não são verdadeiramente métodos são técnicas de interpretação os métodos são modelos mais elaborados que pressupõe diversos pontos de partida e de para que realmente haja um processo para interpretação lembrando que a interpretação é tanto o resultado desse processo quanto o próprio processo é o mesmo nome que utilizamos interpretar é o processo inteiro de é a aplicação das técnicas corretas para se chegar a uma determinada solução determinada ofertaram determinada decisão e aquela decisão também nós chamamos de interpretação então é nesse sentido
que nós falamos técnicas de interpretação ao ea realização entre as técnicas ou seja há uma hierarquia entre os métodos o método gramatical seria mais importante que o histórico os 11 finalistas seria mais e mais importante que o sistemático é isso nós vimos que não é possível hoje dizer que há uma hierarquia entre esses métodos que a mulher aqui uma estrutura e vinculação nesse sentido a letra c fala a interpretação abril o gante nega a validade da norma jurídica conceito de validade é um dos mais importantes é uma norma que não é válida ela não deve
ser aplicada uma vez ela pode ser declarada a sua invalidade por meio de uma declaração de inconstitucionalidade se estiver ferindo a norma constitucional ou mesmo de compatibilidade com a norma superior e legalidade no caso de ser um decreto um regulamento esteja discordando da lei quando a gente fala lei quando a gente fala regra a gente tem que entender que mesmo hoje no contexto terminator clássica se utiliza muito mais a expressão norma jurídica porque ela é mais ampla e abarcaria todas as espécies normativas desde a constituição as leis ordinárias as leis complementares há até mesmo os
tratados internacionais sejam direitos humanos ou não faz parte do nosso ordenamento jurídico nós temos também aí é dos decretos regulamentos as instruções normativas todo esse complexo por isso que muitas vezes hoje se fala em norma jurídica e não em lei mesmo num contexto tradicional no contexto 10 minutos com a crítica norma já significa outra coisa que é faça uma distinção entre texto de norma norma o texto o qualificado o que está escrito é apenas um aspecto a norma é o produto da aplicação daquele texto é a decisão em si é o produto e aí coloca
a interpretação arrogante negar a validade da norma jurídica é exatamente que falamos anteriormente são as interpretações que declararam inconstitucional que declarem legal determinada norma nega sua validade ea letra de fala a interpretação extensiva amplia com alcance da norma jurídica ou seja amplia o seu âmbito de aplicação é nesse sentido que falamos sobre as espécies de interpretação quanto à sua extensão resposta correta é a letra b porque nós estamos procurando há alternativa incorreta ea bp diz que há uma hierarquia entre as techs técnicas entre os métodos de interpretação e já vimos que essa hierarquia é inexistente
então dentro da dessa estrutura que minhas queridas meus queridos parece tudo muito simples nós temos um sentido na norma que pode ser buscado ou através da da o do método histórico do método sociológico do método evolutivo do método finalístico sistemático nós temos uma verdade essa verdade é preexistente seja ela existe existe uma única decisão única hipótese correta e se utilizarmos os métodos de maneira adequada nós chegaremos assim ao resultado e esse resultado é uma verdade é nesse sentido que a hermenêutica tradicional a teoria tradicional se aproxima e muito da filosofia de base grega filosofia essencial
vista-se é remontarmos a grécia antiga mesmo mesmo antes dos socráticos com os filósofos da natureza havia essa preocupação em buscar a essência da coisa grande pergunta o que é o que é e não como é possível talvez com as teorias atuais pela pista aumente as teorias sistêmicas costumam questionar a pergunta era sempre o que é os filósofos da natureza buscando a essência das coisas realmente naturais das coisas externas ao indivíduo ea sociedade e depois os filósofos socráticos também na utilização de métodos defendendo uso do método indutivo outros o método indutivo abstração ou não para se
chegar à verdade essa tradição ela se reacende ela permanece por toda a idade média essa tradição filosófica com é a escolástica seja com o tomás de aquino que remonta revolta a teoria aristotélica falar de justiça para falar direito seja com relação à agostinho antes que remonta há idéias platônicas para também falar sobre justiça também falar sobre é o que o que significa a sociedade dentro desse contexto de obrigatoriedade de regras que são leis e esses teóricos na escolástica também mantém a tradição essencialista que continua vigorando com o renascimento com o iluminismo com a idéia de
direitos naturais sejam um jo naturalismo como vamos ver em que base teológica que se fundamenta em deus e juju naturalismo racionalista nós temos sempre uma preocupação com a busca da verdade e hoje nós estamos no momento de decidir pois verdade de desconstruir alguns desses dogmas de desconstruir algumas dessas formas de entender tanto a teoria do direito e trazer um pouco mais de filosofia não só filosofia direito mas de filosofia moral de filosofia política para dentro de todas as discussões acerca da aplicação do direito vamos dizer o magistrado ou quem seja responsável pela decisão no sentido
de interpretação e hoje estamos dentro no contexto de uma sociedade aberta dos intérpretes não é só o magistrado que vai decidir que interpreta o advogado da parte autora também demonstra sua interpretação na petição inicial o advogado da parte ré também interpreta e demonstra sua interpretação na sua argumentação na fase é de contestação até se chegar ao de certa forma uma síntese na interpretação judicial em alguns processos de maior importância no âmbito do supremo tribunal federal temos a possibilidade de outros atores sociais demonstrarem expressarem sua interpretação com é nos casos das audiências públicas que têm e
também os amigos cury são aquelas pessoas que podem se manifestar nos processos de controle de constitucionalidade então visualizamos essa é uma nova realidade extremamente complexa com a sociedade plural com uma estrutura de que que demanda uma é realmente uma felicidade muito maior por isso que a escolha da temática dessa aula foi hermenêutica jurídica crítica porque porque não vamos superar esse contexto de um minuto atrás de seu tradicional voltada exclusivamente para os métodos que acredita que ser possível descobrir revelar a retirada das entranhas sentido e alcance da norma jurídica ea sua extensão seja a sua aplicação
a partir de um silogismo ou seja a premissa maior para mim tem um premissa menor que se aplica ali se subsume ao que está previsto na lei e e de certa forma se chega a um resultado de uma decisão judicial mas sabemos que há muitas problemáticas envolvidas na interpretação sobretudo num momento em que é a constituição ela passa a ser o centro do ordenamento jurídico esses métodos da hermenêutica tradicional eles não são métodos que estão preparados para as complexidades da constituição a abertura linguagem constitucional não são métodos suficientes para que se compreenda o papel integrador
da constituição papel de construção de uma nova realidade para alguns autores como caso de canotilho o seu papel de direção da própria é constituição a sua normal actividade porque porque no momento em que esses métodos foram formulados elaborados há grandes de as grandes discussões filosóficas juiz filosóficas estavam em torno do direito privado porque os os primeiros códigos realmente de relevância do ponto de vista da ciência do direito foram os códigos civis ea em primeiro que o código civil francês de 1804 depois o código civil alemão já de uma maneira tardia mas sempre concentrada e nos
aspectos de direito privado embora essa distinção entre direito público e direito privado seja uma distinção que hoje está cada vez mais tênue como todas as distinções e da economia do direito como vamos ver há sempre uma aproximação estamos descobrindo na realidade é construindo uma realidade jurídica que não suporta e não comporta mais de economia que não importa que não importam mais certo ou errado como é o caso da própria interpretação dos princípios os princípios a gente não é faz a sua interpretação com base no conceito de validade havendo uma colisão entre princípios o que vai
haver é uma necessidade de ponderação tão esses métodos tradicionais a hermenêutica tradicional ela não suporta a complexidade e as mudanças e as transformações exigências de uma sociedade pós moderna de uma sociedade complexa que é a sociedade atual e por isso se começa a desenvolver dentro da filosofia do direito no contexto da filosofia da linguagem pressupostos da filosofia moral filosofia da justiça alguns aspectos sobretudo também na teoria da argumentação jurídica que vai elaborar uma nova metodologia a interpretação do direito porque hoje nós temos a constituição como centro do ordenamento jurídico e essa é a centralidade da
constituição traz muitos reflexos para a amy neurótica então é na aula de hoje queríamos dar esse panorama geral que é esse panorama 10 mil e tradicional falando sobre o conceito lembrando hermenêutica no conceito tradicional uma ciência da arte de interpretar interpretação fixa é o sentido eo alcance da norma jurídica todos acreditam na possibilidade de se encontrar uma verdade a nota característica da hermenêutica jurídica é a de civilidade não interpretamos para impor interpretar interpretamos para decidir interpretamos para custo constituíram a pacificação social ou para alguns para se chegar à justiça mas interpretamos com o objetivo da
de civilidade que uma nota característica da interpretação e da hermenêutica jurídica além disso essa verdade é revelada através da utilização dos métodos esses métodos adequados não origem a várias espécies de interpretação quanto à sua extensão podem ser extensivas restritivas arrogância quando se nega a validade ou mesmo declarativa e temos com os órgãos que realizam interpretação seja a interpretação autêntica pelo próprio legislativo na autêntica são as interpretações judiciais as interpretações doutrinárias as interpretações a e também das decisões administrativas com isso a gente está preparado para falar um pouquinho na próxima aula e já convido a que
vocês estejam conosco na próxima aula para falar sobre as principais escolas do direito ou seja os grandes sistemas interpretativos cada um desses métodos têm uma origem uma ênfase diferente em cada momento histórico em cada ideologia e é isso que vamos trabalhar na nossa próxima aula foi um prazer estar com vocês até breve [Música] gostou das aulas você pode dar sugestões de temas que quer aprender não saber direito escreva pra gente o nosso meio é saber direito a roupa stf.jus.br ou entre em contato pelo nosso lar zap o número é este que aparece na tela você
também pode estudar pela internet é só acessar a tv justiça ponto jus.br e ainda reveja as nossas aulas no canal do youtube tv justiça oficial [Música] [Música]
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