CPC COMENTADO - Art. 77 - Deveres de lealdade processual e ato atentatório à dignidade da justiça

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Professor Renê Hellman
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o olá tudo bem vamos continuar aqui nos nossos comentários ao cpc de 2015 e neste vídeo nós vamos analisar um artigo relativamente longo com uma série de disposições que é o 77 ele inaugura que um novo capítulo para tratar sobre os deveres das partes e dos seus procuradores ele vai tratar até de maneira mais genérica ainda sobre deveres que alcançam a todos os sujeitos processuais não necessariamente só para as partes e para os seus procuradores e para a gente entender esse ativo como todo você parar de exposições deles aqui é o que são vários incisos
e parágrafos então eu fiz uma separação por temas para você acompanhando comigo e nós vamos começar com o caput e os primeiros incisos os incisos e três e também esses cinco tânia disciplina aqui além de outros previstos neste código são deveres das partes e de seus procuradores e de todos aqueles que participarem de qualquer forma do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade não formula pretensão ou apresentar defesa né quando cientes de que elas são destituídas de fundamento não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários a declaração ou defesa do direito
e inciso 5 depois a gente volta no quarto declinar no primeiro momento em que descoberto falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberam intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva então esses deveres genéricos aqui né desse se aplicam notadamente as partes nesse caso e aos procurador é no sentido de que o comportamento deles no processo deve ser um comportamento pautado pela ética ea que considerando a finalidade que se pretende na relação jurídica processual que é dar a tutela ao direito material né a partir do respeito à garantia do
devido processo legal e espera-se que as partes atuem em juízo de boa-fé quer dizer que elas não formulem uma pretensão que seja realmente sabida e que elas não fiquem ao longo do processo praticando atos que sejam desnecessários ao atingimento desse fim então são deveres genéricos aí que são estabelecidos agora é importante a gente fazer uma análise um pouco mais detida das disposições dos incisos 4 e 6 porque essas disposições vão implicar em algumas consequências que estão previstas aí nos parágrafos desse artigo 77 então o inciso 4 vai dizer que é de ver né de todos
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória o final e não criar embaraços à sua efetivação isso se dá até mesmo para garantia da autoridade do juiz no processo então uma vez que ele tenha proferido a decisão é possível que dessa decisão é que não se conformar com ela busque os meios processuais cabíveis para sua reforma ou para sua anulação por meio do recurso né agora uma vez que esse recurso não tenha efeito suspensivo ou que a decisão seja definitiva a parte precisa cumprir a decisão né e sempre que as decisões não são cumpridas
da forma como elas são estabelecidas vai se entender aqui que houve o descumprimento desse dever previsto no inciso 4 já me incisos sei se trata de uma disposição que a doutrina chama de atentado então ele vai disciplinar que é é dever da parte ou de qualquer pessoa que participar do processo não praticar inovação legal no estado de fato de bem ou direito litigioso tem alguma vez que o objeto do processo que é um bem jurídico ou um determinado direito se torne litigioso quer dizer passa a ser objeto de discussão numa ação judicial e o autor
tem disso conhecimento réu também tem disso conhecimento é vedado a parte que esteja com bem ou que esteja na titularidade do direito fazer qualquer inovação que seja ilegal no estado desse bem ou desse direito no estado de fato né é por exemplo a o cut no processo a propriedade de um determinado veículo e o veículo está na posse do réu e o réu ao longo do processo é deprecia esse veículo de preda o veículo para levar a sua depreciação de modo que a ao autor se ao final a decisão lhe garantir a propriedade do veículo
não sobra e muita coisa o que se considera nesse caso é que houve atentado nos termos aqui do inciso 6 do artigo 77 né porque houve uma inovação algo novo e legal no estado de fato daquele bem que era objeto daquele processo específico e aí as consequências disso né o parágrafo primeiro vai disciplinar e nessas duas hipóteses dos incisos 4 e 6 o juiz advertir a qualquer das pessoas mencionadas no caput de que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade bom então veja aqui nós já temos uma classificação importante a conduta
prevista no inciso 4 e a conduta prevista no inciso 6 é caso elas sejam praticadas elas vão configurar algo além da litigância de má-fé que é o ato atentatório à dignidade da justiça porque no quatro eu estou deixando de cumprir com exatidão uma decisão judicial e não sei eu estou buscando prejudicar a outra parte a própria finalidade daquela relação jurídica processual ao praticar uma inovação ilícita no estado de fato do objeto litigioso então por conta disso é que há esta previsão de que essas duas condutas vão implicar em ato atentatório à dignidade da justiça quer
dizer eu vou ferir não só o direito da parte contrária mas eu vou atingir também o próprio poder judiciário próprio a aquele brás quem sabe né configurado pelo poder judiciário que exerce o poder jurisdicional e aí como complemento parágrafo segundo vai disciplinar a violação ao disposto nos incisos 4 6 constitui ato atentatório à dignidade da justiça devendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta então veja é além de outras sanções vai haver
a imposição dessa multa específica que é uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça então parágrafo primeiro impõe ao juiz não devia de atenção veja se o juiz verifica que uma das partes pode estar cometendo a conduta do inciso 4 do inciso 6 ele vai alertar os olhos ficou e quando isso pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça se isso for configurado efetivamente entre em cena o parágrafo segundo e aí além de outras sanções que possam ser aplicadas neste processo o juiz vai impor a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e
essa multa é uma multa alta ela pode ser de até vinte por cento do valor da causa esse até vinte por cento vai depender da gravidade da conduta né e dos efeitos é prejudiciais que essa conduta causar para o processo então o juiz vai ter que fazer uma análise específica daquele caso concreto e quando estabelecer a multa fazer isso por meio de uma decisão que seja fundamentada nos termos do artigo 489 parágrafo primeiro né analisando a gravidade da conduta e estabelecendo como consequência a multa respectiva previsto aqui no parágrafo segundo e aí a ao fazer
na imposição e dentro desse percentual de até vinte por cento o juiz precisa justificar a sua decisão né demonstrando para as partes exatamente quais foram os critérios que ele utilizou para estabelecer o valor dessa multa que mais o parágrafo descer não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz a multa prevista no parágrafo segundo será inscrita como dívida ativa da união ou do estado e aí vai depender né se tratar de justiça federal ou de justiça estadual após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e sua execução observará o procedimento da execução
fiscal revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 isto porque esta multa que é estabelecida em razão de ato atentatório à dignidade da justiça ela não é com diferente da multa por litigância de má-fé que vai para parte e essa multa aqui vai ser destinada aos fundos de modernização do poder judiciário e estão previstos lá no artigo 97 então veja o a aquele que sofre o dano que é o poder judiciário nesse caso é que vai se titular do direito de receber essa multa porque os fundos de modernização do poder judiciário é para eles que serão
destinadas às multas fixadas nesses termos aqui do artigo 77 pelo cometimento do descumprimento do dever do inciso 4 ou do inciso se o parágrafo quinto a aliás isto distrofismo o parágrafo quinto vai estabelecer que quando o valor da causa for irrisório o inestimável a multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo isso aqui é para dar uma efetividade mesmo para penalidade as costas porque naquelas ações em que o valor da causa é muito baixo se o juiz fixará multa e pode fixar até no máximo nesse caso né vinte por cento
do valor da causa talvez essa multa não cumpra a sua finalidade que é é impor uma penalidade para aquela parte de cometeu uma dessas condutas aqui que são consideradas graves de ato atentatório à dignidade da justiça por isso que o parágrafo 5º prevê essa possibilidade de nesses casos o juiz abandonar o valor da causa com critério e estabelecer a multa com base no salário mínimo e ela fixa um teto a multa pode ser de até 10 vezes o valor do salário mínimo agora lembrando este teto que vale para aquelas hipóteses em que eu estou tratando
de um valor da causa que seja decisório ou inestimável tá porque naquelas outras causas em que a o valor da causa de seja alto ainda aqui a multa acabe por ser mais alta do que dez vezes o valor salário mínimo não há nenhum problema porque é possível perfeitamente possível até mesmo para desestimular esse tipo de conduta ok que é mais um parágrafo 7 depois a gente volta para o parágrafo sexto disciplina que reconhecida a violação ao disposto no inciso sei e é o atentado né aquele dia praticar inovação ilegal no estado de fato de bem
ou de direito litigioso o juiz vai determinar o restabelecimento ao estado anterior podendo ainda proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado sem prejuízo da aplicação do parágrafo segundo não aquele dar mais uma consequência então quando eu pratico pegando a ter exemplo lá né eu estou de preto o veículo que é objeto do processo né e aí se constata que isso aconteceu constata-se o atentado né porque este a minha conduta configura atentado o juiz vai determinar que eu faço o veículo voltar ao estado anterior e para me compeli-a fazer isso além
de poder fixar uma multa em razão do cometimento desse ato ele pode me proíbe de falar nos autos até que eu pubg o atentado ou seja até que eu cumpra aquela determinação dele de fazer a o estado daquele bem litigioso voltar ao que era antes a minha prática ilícita certo é parágrafo sexto vai disciplinar que aos advogados públicos e o privados e aos membros da defensoria pública e do ministério público não se aplica o disposto nos parágrafos 2º a 5º devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria ao qual o
juiz oficiará então aquele faz uma reserva para dizer o seguinte é essas penalidades né aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem um são consequências que se aplicam a parte mas não vão se aplicar ao advogado ou defensor público e nem ao membro do ministério público quando eles atuarem como advogado como defensor público e como membro do ministério público naquele processo sempre que eles praticarem qualquer conduta descrita no inciso 4 ou no inciso 6 o advogado ou defensor público ou membro do ministério público o juiz não vai aplicar a multa se comunicar
ao órgão de classe deste profissional para que o órgão de classe tome as providências disciplinares cabíveis porque neste caso a órgãos de classe a à corregedoria do ministério público da defensoria pública a também a ordem dos advogados do brasil que tem um processo disciplinar instituído para que este órgão de classe e tome as providências disciplinares com relação aquela pessoa que praticou uma das condutas ou do inciso 4 ou do inciso 6 né para quem tão perante o seu órgão de classe essa pessoa responda é pelo seu ato e por fim o parágrafo 8º vai disciplinar
que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão em seu lugar e aqui esse representante judicial nós estamos falando do advogado de procuradores do curador especial do oi dativo etc qualquer um desses profissionais que atuem na representação judicial da parte se aquele dever é um dever imposto a parte é a parte que tem que cumprir aquele determinado ato né praticar uma determinada conduta o juiz não pode impor esta obrigação ao ao seu advogado ou seu representante judicial não é justamente para evitar aí o cometimento de atos arbitrários por parte do
juiz né e aí ele o juiz poderia pensar por exemplo lá se a parte não cumprir o que eu estou determinando então eu vou determinar que o advogado cumpra agora o advogados falar para fazer a representação judicial da parte ele não está lá para cumprir as obrigações da parte e as obrigações que decorram das decisões do juiz nesse caso ok era isso o que eu tinha para tratar sobre o artigo 77 e eu quero te convidar para você acessar o link está aqui na descrição desse vídeo dos comentários ao código de processo civil na plataforma
juruá docs se consegue acesso pelo link que está aqui embaixo pode fazer o seu cadastro e acessar se estiverem tempo de pandemia vendo esse vídeo o acesso é gratuito posteriormente caso você queira acessar vai ser necessário fazer aquisição mas te convido porque lá a comentários a todos os artigos do cpc e também é uma seleção dos mais importantes julgados sobre cada um dos temas é uma grande obra tem certeza que você vai gostar e para frente para finalizar esse vídeo eu selecionei hoje um trecho de um conto de guimarães rosa chamado meu tio o iauaretê
e esse é um conto muito bonito e tem um trecho especialmente bonito que diz assim e vc sabe o que é que onça pensa quem sabe não bom então nesse aprendi uns a pensa só uma coisa que tá tudo bonito bom bonito bom 6 barra e pensa só isso o tempo todo cumprido sempre a mesma coisa só e vai pensando assim enquanto que tá andando tá comendo tá dormindo tá fazendo o que fizer e quando alguma coisa ruim acontece então de repente a laringe burra a raiva ah mas nem que não pensa nada e nem
soninha mesma elas barra de pensar vi só quando tudo tornou a ficar quieto outra vez é que ela torna a pensar igual feito antes é que tá tudo bonito bom bonito bom o tênis bar bom e com isso a gente encerra o vídeo de hoje nos vemos na próxima até mais é
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