Fala galera sossegado olha só a aula já vai começar não se esqueça de baixar o material aqui no nosso link não deixa de se inscrever no canal ativar o Sininho de notificação para outras aulas que você pode acompanhar com a gente aqui beleza Tamos [Música] junto [Música] [Música] he [Música] meu querido aluno tudo bem tudo certinho seja muito bem-vindo vamos lá para uma aula importantíssima de direito processual penal começando do zero Então a gente vai entender tudo que acontece do processo penal desde o início da sua fase de aplicação algumas disposições preliminares que são trazidas
pela lei Processual Penal e vamos avançando pra parte de inquérito pra parte de ação penal e tudo o que mais for pertinente pro seu estudo então vamos lá eu sou o professor Lucas Fávero e nós vamos trabalhar com esta aula [Música] importantíssima Lucas Fávero vamos juntos analisar o Direito Processual Penal Olha só quando a gente escuta a terminologia Direito Processual Penal imediatamente o seu cérebro ele já faz um raciocínio de jogar isso para um processo onde uma pessoa está sendo imputada onde ela vai exercer o seu direito de defesa Mas calma lá o direito processual
penal é muito mais amplo que isso antes de qualquer coisa é importante você lembrar que quando a gente faz essa associação do Direito Penal a parte do Direito Penal ela vai se desmembrar então quando nós falamos em Direito Penal nós vamos nos deparar com uma parte material essa parte material é onde estarão consolidadas as leis e nós teremos também a parte processual da parada Mas vamos lá quando a gente fala na parte material então nós temos as leis que é onde nós temos a descrição de uma conduta criminosa seguida da imposição da respectiva pena basta
você pensar lá no artigo 121 do Código Penal crime de homicídio e tem como descrição da conduta matar alguém pena reclusão de 6 a 20 anos Beleza você tem a descrição da conduta consolidada numa lei Mas agora eu te pergunto se você mata uma pessoa automaticamente você já vai ficar sujeito àquela sanção Lógico que não por qu nós dependemos de todo um Processo Penal em que nós teremos investigação em que nós teremos inquérito policial se for o caso em que nós teremos processo produção de prova sentença e recurso se for o caso Tranquilo então veja
quando a gente fala em parte processual a gente vai relacionar toda a situação que acontece desde o momento em que se tem notícia de um crime notícia de um crime ou notícia de um fato criminoso até uma sentença Portanto o processo penal ele não se restringe somente a análise e atuação de um processo tranquilo ele depende e ele tem muito e relação com uma parte que é pré-processual então quando a gente fala de toda essa estrutura aqui ó desde a notícia da prática de um crime até uma sentença nós vamos lembrar dessa nomenclatura aqui ó
persecução penal persecução penal Lucas O que que é a persecução penal meu aluno anota aí que é toda a fase de aplicação do direito pro processual penal toda a fase de aplicação do Direito Processual Penal e nós vamos dividir isso aqui em uma primeira fase e uma segunda fase eu vou traçar aqui ao meio uma linha imaginária só para que a gente possa fazer essa separação adequada tá para ficar fácil a sua compreensão essa primeira fase nós vamos chamar de fase inquisitiva ou inquisitória inquisitiva vamos chamar também de fase administrativa ou né fase administrativa ou
ainda uma fase pré-processual Então veja essa primeira fase fase inquisitiva fase administrativa ou fase pré-processual é a chamada fase de Inquérito é Aquela fase em que nós temos um procedimento em andamento junto à Delegacia de Polícia onde todo o aparato policial representado Ali pela polícia judiciária polícia civil ou polícia federal onde eles reunirão elementos relacionados a a autoria ou materialidade delitivas para que isso tudo reunido num caderno possa ser entregue ao titular da ação penal para que nós tenhamos início à segunda fase essa segunda fase é materializada por uma fase processual ou uma fase judicial
tranquilo então nós temos uma fase aqui que é materializada por uma investigação e nós temos uma fase que é materializada por um oferecimento de denúncia que acontece exatamente nesse Marco intermediário que vai até o momento da prolação de sentença E aí quando a gente fala em Direito Processual Penal nós contemplamos todo este aspecto aqui então não é só o processo se se falar que o direito eh processual penal atua só no processo você tá desconsiderando a atuação dele nessa primeira fase e nós temos disposições na nossa legislação que tratam da aplicação e do andamento da
fase inquisitiva da fase de inquérito Tranquilo então olha só pra gente poder eh promover uma separação bem interessante entre a primeira e a segunda fase a gente vai fazer uma tabel linha aqui olha só isso aqui você precisa ter muita atenção porque independentemente do concurso que você vai prestar se tiver processo penal no edital isso aqui pode aparecer beleza Olha só antes de qualquer coisa processo penal quando a gente fala em processo penal nós vamos ter que lembrar que prevalece a existência daquilo que que se denomina de um modelo ou um sistema acusatório Lucas O
que que é um modelo ou um sistema acusatório basicamente esse modelo acusatório é aquele em que existe a separação de poderes Como assim separação de poderes Você tem uma pessoa responsável pela investigação Você tem uma pessoa uma autoridade responsável pelo oferecimento da denúncia E você tem uma autoridade responsável por promover o julgamento é quando a gente tem a separação das tarefas um investiga um acusa um defende um julga pronto simples assim esse é o modelo que tradicionalmente é encampado pela lei processual penal Tudo bem eu sei que você vai encontrar alguns fragmentos e existem de
fato alguns fragmentos na nossa legislação envolvendo um sistema que seria inquisitivo o inquérito Processual por exemplo representa uma ideia de inquisição mas Lucas Por que que isso não é questionado ou porque que isso não é derrubado porque na fase do inquérito não há problemas em se ter essa concentração de poderes porque o objetiva é reunir elementos na fase de inquérito não existe uma imputação formal somente uma investigação E aí você até acompanha redes sociais e site de fofoca e divulga aí que o empresário famoso está sendo investigado por um determinado fato quando isso vaza já
gera uma repercussão e a formação de um préconceito que acaba com a pessoa porque se falou investigação nós estamos somente numa primeira fase isso não foi a ainda pro ministério público para que o Ministério Público formalize uma denúncia então é preciso ter muito cuidado o modelo do Código Processual Penal é um modelo chamado de acusatório mas lembre-se que existem fragmentos de modelos inquisitivos ou do modelo inquisitivo Então o que prevalece é que nós temos o modelo sistema acusatório onde há uma clássica separação de poderes Tá mas agora entre a fase inquisitiva e a fase judicial
aonde que eu tenho que dar uma ênfase maior meu velho nas duas aqui não tem para onde você correr As duas têm importância e relevância pro seu estudo e as duas são dotadas de particularidades Cada uma com as suas com as suas características então a fase inquisitiva a fase de inquérito ela é representado pela concentração de poderes concentração de poderes deixa eu trocar aqui vou pegar um outro azulzinho aqui tá ó domina lá para nós a fase inquisitiva é uma fase em que nós temos essa concentração de poderes por quê Porque tudo está nas mãos
da autoridade policial a autoridade policial define o caminho do procedimento a autoridade policial escolhe Quais são as diligências que serão tomadas perfeito Além disso na fase de inquérito que nós também chamamos aqui ó de fase volta um pouquinho aqui ó fase administrativa representa essa ideia de que não existe uma imputação então por isso na fase inquisitiva não há uma imputação não há uma imputa são formal e além disso pera aí Além disso na fase inquisitiva não há o exercício do contraditório e ampla defesa Lucas mas como assim eu vou ser investigado sem apresentar defesa sim
olha só só terminar de escrever aqui contraditório e ampla defesa quando eu estava na faculdade lá pelos idos do ano dos anos 2008/2012 eu precisei fazer um trabalho de processo penal fui à biblioteca na época Ainda não tínhamos tantas ferramentas tecnológicas inteligência oficial essas paradas aí que economizam perna dos Senhores e eu precisava falar um pouco sobre o inquérito falar sobre essa fase inquisitiva eu peguei um livro Um doutrinador antigo chamado Tourinho FIlho é um dos expoentes do processo penal e lá ele conceituava a fase de inquérito da maneira mais simples e tranquila que você
também vai conseguir assimilar não precisa de um grande esforço hermenêutico ou de uma imensa capacidade intelectual para você pegar esse conceito mas olha só a fase inquisitiva ela é representada pela reunião de elementos envolvendo autoria e materialidade de um fato Então imagina que uma determinada pessoa tá andando na rua encontrou um cadáver tem um presunto no chão lá aí tá dentro de uma mala assim ó tá lá o presunto tá aqui dentro ó bum jogado no chão tá lá aí você abre Fala que pariu que fedou do que que tem aí cagaram aí só pode
você vai abrindo percebe que tem restos mortais de uma pessoa lá dentro o que que vai acontecer vai ligal polícia vai chegar a perícia vai chegar ah os assistentes técnicos de necropsia e vão começar a apurar os sinais as causas prováveis da Morte tá lá só em pedaço fragmento vai se apurar a causa da morte e a partir disso veja como o trabalho de uma polícia administrativa também não é simples você encontrou um cadáver que que nós temos que fazer agora pô investigar Para quê Para você encontrar elementos de autoria Quem foi o autor daquele
fato e prova da materialidade a materialidade é o objeto sobre o qual recaiu a conduta você já tem o presunto ali já tá o cadáver ali fragmentado então você já tem a materialidade você precisa buscar a autoria é isso que vai acontecer dentro da fase de inquérito então não tem imputação formal por vezes a fase de inquérito ela começa do zero você precisa montar um um quebra-cabeça e é uma fase muito interessante para você promover essa reunião de elementos ir atrás de evidências buscar as famosas pistas para que você consiga chegar ao autor daquele fato
e é lógico também que hoje nós temos muitas ferramentas que a acabam auxiliando nesse mesmo sentido principalmente e conversas em aplicativos você tem câmeras de segurança instaladas em residências ou em locais públicos que acabam facilitando muito então primeiro passo encontrou a mala lá tem um corpo dentro Opa vamos puxar as câmeras de segurança aqui Opa daí você já vê que foi um homem quem largou aquela mala naquele determinado local 70 pelas câmeras e rastreando Ah não consegui pela câmera de segurança você pode fazer uma análise das torres de transmissão de sinais telemáticos que tem na
localidade você consegue ver quais foram os números de telefone que passaram por aquele local que fizeram chamadas daquele local Então veja você consegue sair lá da boca aberta do Funil e você consegue estreitar o caminho para que você chegue a esse indivíduo que seria o autor do fato Ah beleza aí você chegou no pretenso autor Você tem o nome dele lá Joaquim da Silva Santos tá quando essa pessoa é eh devidamente identificada ainda assim o processo não começa ele só vai ser nominado na fase de inquérito aí o delegado de polícia fala já identifiquei já
tô satisfeito com os elementos que eu que tenho eu vou relatar esse inquérito e vou encaminhar pro titular da ação penal porque olha aqui O Delegado de Polícia é o responsável por esta fase e o responsável por dar início à segunda fase via de regra é o ministério público ao oferecer a denúncia Como regra cabe exceção logicamente Então olha só nessa fase nós temos a concentração do quê de poderes Além disso não há ainda uma imputação formal o fato da pessoa ser investigada e ser nominada num inquérito não quer dizer que ela vá cumprir uma
pena então não tem imputação formal por isso que nós não temos o exercício do Pleno contraditório e ampla defesa por Qual razão porque o contraditório e ampla defesa ele vai ser materializado exercitado na fase judicial então na fase judicial nós já temos uma separação de poderes separação de poderes esses poderes aqui vocês entendam como uma separação de funções tá porque é isso que efetivamente Acontece uma separação de poderes ou de funções Então a gente tem a função de acusar defender e julgar Tudo bem então tá tudo separadinho Além disso na fase judicial há uma imputação
formal é justamente a partir do início da segunda fase a partir do oferecimento e do recebimento da denúncia que a pessoa se torna ré aqui na fase de inquérito não existe réu na fase de inquérito existe investigado ou noticiado quando a denúncia é oferecida e posteriormente recebida pelo magistrado aí nós temos a figura do réu E além disso então como nós temos uma imputação formal é dentro do processo é dentro da fase judicial que haverá haverá o exercício do contraditório e ampla defesa perfeito então aqui há o exercício do Pleno contraditório e ampla defesa é
aqui que o réu se defende das imputações que lhe são feitas e não na fase de inquérito tudo bem Tranquilo isso aqui é só uma pincelada é só uma fase inicial para você compreender a estrutura do processo penal perfeito show de bola Então vamos apagar tudo aqui e vamos seguindo vamos adiante agora a gente vai começar a trabalhar com algumas disposições preliminares que estão presentes aí na parte inicial do Código Processual Penal ah deixa já eu te dar uma dica também se você tá começando agora você precisa ficar atento porque essa disciplina o processo penal
ele sofre muita influência jurisprudencial tá então direto STJ STF estão se manifestando aí eh com com relação a meios de obtenção de prova eh no final de 2023 o STF se manifestou sobre algumas questões pontuais envolvendo o juiz das garantias que tá no artigo ter a do Código Processual Penal então tem bastante coisa tá tem bastante coisa que acaba recebendo aí influência direta da jurisprudência só para você ficar atento olha só Então dentro do Direito Processual Penal como é que funciona a aplicação da Lei processual e aí a gente já parte do artigo primeiro nos
termos do artigo primeiro do CPP a lei processual a lei processual aplica-se op aplica-se a todo processo em trâmite no Brasil então a lei processual se aplica a todo processo em trâmite no Brasil beleza é só o ângulo da câmera tá Galera tô escrevendo retinho aqui embora Pareça que tá torto ó eu passo a linha reta aqui ó tá é só o ângulo mas tá retinho aqui então a lei processual penal aplica-se a todo processo em trâmite no Brasil lá no artigo primiro só que isso é uma regra exceto Então você vai ver que a
gente vai trabalhar com regras e também com exceções Tranquilo então olha só processo penal será Rego todo territo brasileiro por esse código ressalvadas as seguintes situações tratados e Convenções de direito internacional Vamos colocar aqui ó tratados internacionais documentos internacionais tratados internacionais questões envolvendo o Presidente da República Presidente da República ministros de estado E também o inciso dois nos fala em ministros do STF por quê ministros do STF por isso porque estas autoridades aqui terão um procedimento de responsabilização próprio diferente daquele processo e julgamento do gadão da pessoa comum e além disso os processos de competência
da justiça militar então estas hipóteses aqui materializam verdadeiras exceções tendo em vista que possuem regramentos e regulamentos próprios Então volta aqui de novo nos termos do artigo primeiro a regra é que a lei processual penal aplica-se a processo em trâmite no Brasil ou seja qualquer processo que tramita em território brasileiro vai ser chancelado pela lei processual penal brasileira legal a exceção Fica por conta daquela previsão envolvendo tratados internacionais geralmente envolvendo autoridades internacionais ou ainda situações envolvendo Presidente da República Ministro de estado ou Ministro do STF ou ainda os crimes de competência da justiça militar tranquilo
ainda você vai encontrar no inciso 5 do artigo primeo a disposições envolvendo processos de crime de imprensa mas aqui os crimes de imprensa e já foram eh derrogadas cuidado olha só o artigo sego estabelece que a lei processual penal a lei processual penal será aplicada desde logo sem prejuízo dos atos praticados na vigência da Lei anterior então a lei processual penal será aplicada desde logo que que eu quero dizer com isso que a lei processual penal será aplicada desde logo que ela possui uma vigência imediata vamos lá vamos desmistificar isso quando a gente trata da
lei penal lei penal lembra que a gente tem que separar são ciências autônomas tem eh luz e brilhos próprios a doutrina fala isso eu acho fofo e falo também Então olha só direito penal que é o direito material ele vai trazer regras lá envolvendo descrição de Conduta e pena perfeito direito processual todo o âmbito de aplicação e ação do direito material percebam que embora sejam Ramos autônomos caminham de mãos dadas beleza por qu sem o processo penal nós não conseguimos materializar o direito penal meu velho só que qual é o lance quando o assunto é
lei penal a gente tem um regramento previsto lá no Artigo 5º inciso 40 da Constituição Federal que vai estabelecer o seguinte a lei penal não retroagirá não alcança fatos passados exceto se for emem benefício do réu isso implica dizer que a nova lei penal ela tem lei penal ela tem uma carga retroativa ou seja ela pode se aplicar um fato que aconteceu lá atrás se for em benefício a lei processual penal você não vai analisar esse regramento ah essa nova lei é melhor ou ela é pior a nova lei tem aplicação imediata e ela não
depende de convalidação dos atos anteriores eu vou colocar isso na sequência no quadro como eu quero que você entenda isso olha só eu vou te dar um exemplo exemplo um envolvendo a lei penal e eu vou te dar um exemplo dois envolvendo a lei processual penal Olha só quando eu faço esse desenho aqui ó é nós temos um espaço temporal de vigência de uma lei Então você tem aqui uma determinada lei que foi sucedida por outra vai o mesmo aqui embai determinada process vai Sued por out process ol só Imagine que um indivíduo praticou um
crime na vigência da lei a essa lei a ela previa uma pena de reclusão de 3 a 8 anos para quem praticasse o fato na vigência da Lei por hora você vai desconsiderar o segundo momento por o que vale para você é o momento em que o fato foi praticado e a lei que estava em vigência naquele momento aqui a gente tem que identificar o chamado tempos regit actum estamos junto então aqui você identificou o tempos regit actum previsão de pena uma reclusão de 3 a 8 anos só que o tempo passa o camarada não
é julgado até que puf surge traça uma linha imaginária aqui mas surge a tal da Lei B que fala ó quer saber para esse crime que o camarada praticou anteriormente eu vou transformar essa Pena em uma reclusão de 2 a 4 anos cresça os olhos aí e Imagine você tem duas situações aqui qual das duas é melhor Ô velho você está me tirando dá para enxergar o que que é melhor ou não dá P Imagina você ficar atrás da grade 3 anos ou você ficar 2 anos você FIC anos ou 4 anos hã qual T
que é melhor a segunda beleza estamos no mesmo caminho aí e os nossos alunos também estão nesse caminho pode ter certeza Beleza você já percebeu que o fato foi praticado sob a vigência da Lei anterior e quando você Analisa essa nova lei ela tem a o início da vigência dela aqui ó daqui pra frente tá vendo isso aqui tá ó ó a lei começou a valer nesse momento daqui paraa frente então se você utilizar ó vou fechar aqui esse momento se você utilizar a primeira parte do Artigo 5º inciso 40 você vai encontrar o seguinte
que a lei penal a nova lei penal ela não retroage Ou seja ela não alcança aquele fato que foi praticado antes da sua vigência exceto se essa pro atividade for em benefício Então nesse caso embora a vigência da lei penal seja posterior essa lei nova essa lei B é como se se aplicasse Em substituição da lei que estava em vigência na data do fato porque ela é benéfica sacou isso é a retroatividade da lei penal Mas você ficou ligado que Eu mencionei que Isso não vale pra Lei processual como assim imagina comigo aqui ó o
teu processo começou lei processual vai tratar dos expedientes processuais prazo para manifestação recurso e por aí vai o teu processo começou aqui ó em 2 vou chutar uma data aleatória aqui em 2/04 de 22 o teu processo começou lá você tá aqui na fase de apresentação de defesa você tá aqui na fase de apresentação de defesa nessa data aqui a lei previa a lei previa essa data aqui ó o seu prazo de recurso recurso de apelação que ia acontecer lá na frente Caso você fosse condenado o teu recurso poderia ser ofertado em 10 dias eu
tô usando prazo fictícios aqui então em 2 do4 quando você eu quero que você entenda isso Qual o momento processual que você estava apresentação de defesa não é o momento de apresentação de recurso ainda mas nesta data a lei previa que lá na frente quando chegasse o seu momento de recorrer o prazo seria de 10 dias Porém você apresenta a defesa o seu processo vai andando andando andando Opa Surgiu uma nova lei em 5 do6 de 2022 e essa nova lei ela reduz o prazo de recurso reduz o prazo para 5 dias Então veja só
nós estamos falando de uma lei processual nós temos aqui quando o seu processo começou seu processo tá numa fase embrionária uma fase inicial não teve instrução do processo ainda que que é instrução do processo reunião de provas interrogatório otiva de testemunha AC caração se for o caso então quando o seu processo começou você poderia lá na frente recorrer em 10 dias só que quando você efetivamente chega nesse momento Proc pessal o prazo é de C ali do meses chegou lá agora vou recorrer Qual é o prazo que vai ser aplicado 5 dias por a lei
processual penal tem aplicação imediata Tudo bem então a lei processual ela tem aplicação desde logo sem prejuízo dos atos praticados na vigência da Lei anterior então a gente vai colocar aqui o seguinte que os atos Prados anteriormente ó os atos praticados anteriormente são válidos e não dependem de ratificação Eles não precisam ser confirmados ratificação Vou colocar aqui barra confirmação Então os atos que foram praticados sob a vigência da Lei anterior como a lei estava em vigência e a Lei era válida eles não dependem de ratificação banca Cesp cebrasp ora essa afirmação que dentro de uma
sucessão de lei processual os atos que foram praticados sob a vigência da Lei processual anterior dependem de ratificação não meu velho não precisam de ratificação tranquilo e aqui a gente vai respeitar direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada fechou perfeito olha só só que eu preciso que você tenha atenção a uma situação enquanto você dá uma respirada eu vou apagando essa parte inicial do quadro aqui você vai dando uma abstraída toma uma água e a gente vai dando sequência e o que que a gente vai ponderar agora você precisa ter cuidado com
essa questão envolvendo a aplicação imediata da Lei processual penal porque acabei de mencionar deve se respeitar o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada vem comigo aqui então você já sabe lei processual penal aplicação desde logo aplicação imediata ela não se submete a esses ditames de retroatividade ou ultratividade surgiu a nova lei ela já vale mesmo que o processo tenha se iniciado com uma lei anterior que fosse melhor não interessa mas veja só são duas observações que eu gostaria de fazer pros senhores observação um observação um respeito ao direito adquirido Olha só
Imagine que aqui tá o seu processo que tá o seu processo aqui houve a prolação prolação é um dizer prolat de uma sentença condenatória o recurso no processo penal eu não sei por cargas da água ele tem uma você tem aqui um prazo de 5 dias para interpor o juiz vai analisar se aceita ou não aquele recurso se você interpôs dentro do prazo ele vai ser recebido e depois você tem mais 8 dias para apresentar as razões recursais que é aqui que que você traz aqui é inter interposição e depois você apresenta as razões são
dois momentos não são 13 dias corridos aqui tá primeiro intimado da sentença você tem C dias corridos para interpor só falar assim juiz quero recorrer nos termos do artigo 593 o juiz vai analisar e falar tá dentro do prazo Você tem interesse recursal porque você foi condenado receba o recurso intime-se o réu recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 8 dias show e aí você tem os 8 dias fluidos para apresentar as razões estamos junto beleza imagina que aqui você já interpôs o seu recurso e já tá correndo o seu prazo de 8
dias imagina que no quinto dia surge uma nova lei processual penal que estabelece um prazo recursal de um dia nesse caso essa lei ela vai ter aplicação imediata não nesse caso não por quê Porque você já intimado para apresentar o recurso de acordo com os regramentos da Lei anterior então tá valendo a lei anterior em homenagem ao seu direito adquirido Beleza então a gente não vai mudar as regras do jogo quando o jogo aqui já está em andamento Você já foi intimado de acordo com uma regra a gente não vai alterar isso na espécie Beleza
então tem que ter cautela se essa lei que diminuísse o prazo recursal para um dia tivesse surgido aqui durante o andamento processual a hora que chegasse o seu momento de recorrer ela já seria válida tá então você só precisa identificar em qual momento você se encontra tranquilo beleza vamos evoluir mais um pouquinho aqui mais algumas disposições uma segunda observação que vai ser com relação a leis com caráter híbrido mista chamada lei mista veja só só deixa-me confirmar uma data aqui 96 Olha nossa segunda observação aqui a chamada lei mista Lucas primeiro de tudo o que
que é uma lei mista veja só lei mista lei mista híbrida é aquela lei que contempla tanto caráter de Direito de Direito Penal e processual então o dispositivo é dotado de uma carga mista tem conteúdo de Direito Penal e tem conteúdo de direito processual E aí se eu tô diante de uma lei mista que que vale Vale só o caráter penal vale só o caráter processual ou ou um ou outro veja só aqui nós temos algumas correntes doutrinárias Tá mas vou usar aqui o artigo 366 o 366 do CPP a título de ilustração então antes
da reforma antes da reforma do ano de 96 e pós reforma de 96 Olha só antes da reforma de 96 o artigo 366 ele tinha a seguinte redação imagina aqui ó se o réu citado por Edital ré citado por Edital não comparecer não comparecer o processo será suspenso se o réu citado por Edital não comparecer o processo será suspenso tá bom era isso mas veja como ficou pós reforma e aí que eu quero que você entenda o caráter da nova Norma segue no mesmo sentido tá ó se o réu citado por Edital não comparecer o
processo e o prazo prescricional serão suspensos Olha que loucura então você tem uma situação antes da reforma de 96 e uma situação pós reforma de 96 a redação original do 366 o réu foi citado por Edital não foi encontrado enfim tava lá em local incerto e não sabido não compareceu a lei dispunha que o processo seria suspenso o processo trava Existe algum benefício em razão disso sim porque o réu poderia se ocultar até que se materializasse a prescrição então era bom para ele fugir da justiça porque ele poderia ser agraciado com uma prescrição que é
um instituto de Direito Penal que você estuda lá no artigo 109 Inciso 4 Você estuda desculpa 107 Inciso 4 no artigo 109 Você estuda e os prazos prescricionais no 110 111 112 você vai estudando regra de prescrição ali para caramba só que em 96 O legislador falou quer ver vamos com esses caras Veja a partir de agora se o réu citado por Edital não comparece o processo será suspenso como era anteriormente mas houve a inserção também de suspensão do prazo prescricional percebam que esse termo intermediário mais o prazo prescricional serão suspensos suspender o prazo prescricional
é parar de contar imagina que aqui ó deixa eu ver se eu consigo fazer aqui embaixo ó suspendeu o processo a prescrição corria corria corria até gerar a extinção da punibilidade aqui ó pós-reforma R citado por Edital não compareceu Opa tranca o processo e tranca o prazo prescricional antes a prescrição continuava correndo após 96 parou suspendeu a prescrição também se o réu é citado por Edital e não comparece E aí meu velho como é que fica o caráter de aplicação dessa norma uma Norma híbrida mista só tô dando o exemplo porque esse é um dos
institutos que na época foram muito cobrados aqui quando você está diante de uma lei híbrida prevalece o caráter de Direito Penal prevalece o caráter penal da Norma prevalece o caráter penal Então se o processo começou com a vigência da Lei antiga ele vai terminar com a vigência da Lei antiga Este é o regramento a ser aplicado pelo pela sucessão aí de leis no tempo da do artigo 366 a lei mista ou híbrida legal deixa eu só caçar uma outra súmula aqui que eu sempre me perco entre STF e STJ mas agora já achei aqui e
eu vou constar isso como como uma terceira observação observação TR corresponde a contagem de prazo Beleza vou até fazer um calendário aqui deixa eu ver se eu sei fazer um calendário 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 vamos lá então vamos imaginar que aqui a gente gente tem domingo segunda terça quarta quinta sexta sábado eh Paranã agora é indiferente Mas vamos lá 1 2 3 terminando Beleza cara é a primeira vez que eu desenho um calendário inteiro Geralmente eu fazia nas meia agora foi inteiro vocês merecem meus alunos
isso aqui é importante para você entender a dinâmica primeiro primeira coisa que você precisa lembrar é que a contagem de prazo no Direito Processual Penal não tem nada a ver com a contagem de prazo do Direito Penal no direito penal a contagem tá prevista lá no artigo 10 que é aquela situação em que você inclui o dia do início no processo penal o bagulho é diferente e a disposição ela é trazida lá pelo artigo desculpa 792 parágrafo primo tá 792 é isso 792 do CPP tá 792 parágrafo Primo olha só como que conta o prazo
no Direito Processual Penal aqui exclui-se o dia de início exclui-se o dia de início e você conta do próximo paraa frente Então veja só Imagine que você foi citado você foi citado tau para apresentar uma defesa em 10 dias como é que você vai contar esse prazo pra manifestação primeiro imagina que você tenha sido citado numa segunda-feira segunda-feira aqui foi o seu dia de citação então considerando essa regrinha des excluir-se o dia de início eu vou contar 10 dias a partir do próximo dia então fui intimado citado aqui na segunda eu vou contar a terça
como meu primeiro dia ó 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Então o meu prazo fatal aqui vai ser no dia 12 na próxima quinta-feira vocês perceberam que eu contei o artigo o artigo que eu contei o sábado e o domingo de maneira fluida sim porque é isso que vai acontecer aqui prazo processual penal é diferente lá do prazo do Direito Processual Civil em que os prazos vos só se contam em dias úteis aqui não conta tudo Só que você tem que ficar atento a atenção aí é por conta da súmula 310
do STF e a súmula 310 do STF vem estabelecer que se a intimação ou citação paraa prática de um ato processual ela se der numa sexta-feira ou véspera de feriado o seu prazo só vai começar a contar do próximo dia útil subsequente é basicamente essa redação aqui ó quando a intimação tiver lugar na sexta-feira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata salvos se não houver expediente caso em que começará a fluir do próximo dia útil subsequente Então veja só imagina que aqui você foi
intimado para apresentar memoriais em 5 dias só que a intimação aconteu numa sexta a sexta você não pode contar e a súmula 310 fala que eu começo a contar da segunda-feira só que segunda-feira aqui é feriado como é que você vai contar a partir de terça-feira Então você vai vir aqui ó 1 2 3 4 5 o teu quinto dia caiu no dia 28 que é um sábado sábado não tem expediente forense Então esse prazo ele vai se prorrogar pro próximo dia útil que é aqui no dia 30 a próxima segunda então muita atenção meu
querido aluno quando você tiver diante do tema contagem de prazo você precisa fazer esse raciocínio que Diferentemente do processo penal aqui nós excluímos o dia de início nós não contamos o dia zero vamos dizer assim lá no prazo penal a gente conta então aqui os prazos para manifestação a gente exclui o dia do início e dá início à contagem no próximo dia útil subsequente E aí final de semana você passa contando igual só que se o último dia cair no final de semana prorroga-se pro próximo dia útil subsequente seu prazo fatal legal e se a
intimação tiver por vez é uma a citação ou a intimação eh tiver por vez eh uma sexta-feira ou uma véspera de feriado o início desse prazo é na próxima segunda-feira ou próximo dia útil subsequente beleza imagina lá um exemplo você foi citado para apresentar defesa de 10 dias só que você foi citado na sexta-feira ali que antecede o carnaval você tem sábado e domingo que não vai contar segunda não pode contar porque não é dia útil terça também não é o seu prazo só vai começar a contar na quarta-feira então você pode jogar o teu
carnaval de boa e lá na quarta-feira de Cinza quando você tiver com a ressaca do parecendo que você mastigou um hider por quatro cinco noites ali é que vai ter início o seu prazo eh a contagem do seu prazo Beleza meu querido aluno então com isso nós finalizamos esta aula inaugural envolvendo o Direito Processual Penal eu aguardo você pro próximo encontro Espero que você tenha gostado espero ter contribuído pra sua formação e aprendizado estamos junto sempre um grande abraço até a próxima fui Fala galera e aí gostaram da aula então não deixa de comentar porque
o alfacom quer saber a sua opinião e detalhe Nós deixamos o material gratuito na descrição desse vídeo é só clicar e baixar ele inscreva-se no canal para continuar recebendo nossas aulas grátis e estudar com quem mais aprova no Brasil Valeu tamo junto