Interpretação contratual

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Questão de Mérito
Esse é o primeiro vídeo da 2ª Semana do Direito Civil. Nele, o prof. César Fiuza trata de um tema do...
Video Transcript:
oi e aí animado para a segunda semana do direito civil o tema desse vídeo é a interpretação contratual na quarta-feira tem live no instagram a respeito do princípio da boa-fé não perca é só procurar por simplesmente direito civil e participa bem vamos ao nosso tema e aí mineiro fica contratou alguém importância quando as partes se desentendem e caberá ao intérprete desvendar os meandros do contrato a sua causa motivo fim suas bases objetivas subjetivas a fim de compor o conflito então interpretar um contrato a identificar tudo isso interpretar é realizar o direito não é apenas uma
mera leitura do contrato ou da lei se for o carro é a questão da vontade pode ser também importante porque o contrato seja um fenômeno positivo mas porque é a vontade que serve meio condutor a necessidade ou o desejo em outras palavras é por força da vontade condicionada por necessidades ou desejos que duas pessoas celebram encontra existem nesse sentido duas teorias provenientes do direito alemão avillez tê-lo ali ou teoria da vontade que procura investigar a vontade real e a éclair um teoria ou teoria da declaração que procura investigar afundar declara é de uma entende aqui
a vontade real é mais importante a outra diz que a vontade declarada é que é mais importante o tema adquire importância ou seja essas teorias aí ele tinha outras e quando a vontade real não ou incidir com a vontade declarada ou seja tá escrito uma coisa mas as partes eram outras o futebol na verdade dizer se a vontade declarada ou a vontade real vai prevalecer real que só o caso concreto permitirá juca e na verdade o e neilton deve procurar a vontade das partes viajando através da declaração para atingir o ano que a vontade real
ea seu código civil diz isso não é trazendo em princípio divergência entre a vontade real ea declarada prevalece a vontade real mas às vezes não prevalece por exemplo e deve-se avaliar se houve marcel boa-fé se o caso foi de erro dolo ou coação enfim o caso concreto é que vai dizer na sua riqueza de detalhes se a vontade real deve prevalecer sobre a montagem de clara ou vice-versa é bom a interpretação dos contratos está sempre vinculada à principiologia contratual interpretar antes de aplicar princípios é saber que princípio deverá ser aplicar apicas pouca o código civil
não é rico e normas de melhor para contratual ele traz apenas algumas regras como a do artigo 112 segundo a qual o intérprete deve atentar mais para intenção do que pro sentido literal das palavras ou seja vontade real ea do artigo 114 que diz deverão ser os contratos benéficos transformar doação a fiança interpretado restritivamente ele traz ainda algumas outras normas como as duas artigos 421/422 e423 e diz respeito à bom dia contratual a liberdade contratar era como limite a função social do contrato as partes de energia com probidade importa e os contratos de adesão serão
interpretadas a favor do adri bom também cuida da interpretação contratual artigo 113 do código civil 2º para 1º desse artigo a interpretação do negócio jurídico no caso do contrato deve atribuir o sentido que for confirmar pelo comportamento das par posterior à celebração do negócio pode ocorrer de as partes pactuaram uma determinada norma contratual que posteriormente venha a ser alterada pelo comportamento reiterado de roupas oi ok ok esse comportamento reiterado das partes substitui a cláusula contratual bem esse mesmo parar primeiro artigo 103 continua no sentido de que a interpretação do contrato e aí o ou seja
do negócio jurídico contratual deva corresponder aos usos costumes e práticas do mercado relativos ao tipo de negócio deve corresponder a goffi ao que for mais benéfico à parte não redigiu dispositivo contratual se for identificado e deve corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida em ferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis no momento da sua celebração de acordo com o parágrafo 2º artigo 113 as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios diversos da
que o leite tem que evidentemente não se trata de princípios de interpretação pouco da função social o da boa-fé o da justiça contra a corda interior é nem que se trate regra imperativa ok bom o artigo 421 do código civil pelo da sua redação alterada e ampliada pela lei 13885 9 de 19 que a lei da liberdade e coloca um e em que foi alterada essa redação tem que se retirou da redação original a exigência de a liberdade contra o qual deverá ser exercida em razão da função social do contrato de facto ninguém exerce a
sua liberdade sempre de contratar ser de fixar normas contratuais em razão da função social a função social encontro realidade consiste no fato de os contratos movimentar a economia gerar riquezas distribuir em riquezas correntes promovendo a dignidade das partes contratantes do corpo social enquanto princípio a função social consiste numa pauta de deveres e limites que as partes devem observar ao celebrar o contrato e são deveres e limites que diz respeito ao meio ambiente aos direitos dos consumidores às obrigações trabalhistas e tributárias dentre os de fato dizer que a liberdade contratual deverá ser exercida em razão da
função social sua como condicionante mente desarrazoadas e que impõe as partes contratantes uma preocupação com todos social que pode se tornar um ônus demasiado ensejando além do mais uma atuação policialesca dos agentes públicos e pin a livre iniciativa ea geração de empregos riquezas por outro lado como digo a função social é um princípio ser uma norma que limita a liberdade contratual na medida em que as partes contratantes devo observar uma pauta os limites que diz respeito ao meu que então os direitos dos consumidores etc a outra importante regra de interpretação é a que dispõe presumirem-se
parentais e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifique o afastamento dessa presunção são ressaltados os regimes jurídicos previstos em leis especiais e se garante que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução além do mais alocação de riscos deve ser o pode ser definida pelas tarde e deve ser respeitada e observada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional ilimitada e já está no artigo 421 aí a do código civil e também foi introduzido pela
lei de liberdade como o e na verdade trocado mesmo ao legislador o papel de interno esse papel em cumbe a doutrina ea jurisprudência diante do caso concreto em outras leis a que trazem algumas outras regras o artigo 47 do código do consumidor por exemplo está tudo que os contratos são interpretados favoravelmente ao consumidor é o fim cabe acrescentar que a hermenêutica contratual deverá ter como base os valores consagrados na constituição alicerce do nosso ordenamento jurídico é com fundamento na dignidade humana na promoção do ser humano os direitos fundamentais enfim que o exegeta deverá interpretar os
contratos isso não significa por óbvio eo juiz deu favorecer o mau pagador não significa que o devedor sempre tem razão não significa que todo contrato deva ser instrumento de caridade cristã significa tão somente que o contrato pode ser visto como meio de promoção da dignidade das parar e da sociedade da sociedade na medida em que seja instrumento ou seja o contrato né na rede olá seja instrumento de geração e de circulação de riquezas e ele é um fator que põe em movimento a cadeia produtiva o contrato deve ser por para ambas as partes e pro
corpo social por intermédio do contrário não se pode usar o meio ambiente o consumidor o físico os direitos trabalhistas etc eles lembremos por fim que a interpretação se dá segundo as circunstâncias de cada caso concreto devendo hoje é neutra conjugar os princípios e as regras construindo uma argumentação que resguarde os valores da dignidade e da justiça por hoje é só até o próximo vídeo tchau
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