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Video Transcript:
Olá, pessoal. Boa noite. Boa noite a todo mundo que tá aí se preparando, né, pro ENAN, pro Exame Nacional da Magistratura.
Que maravilha tá com vocês. É um prazer, uma alegria eh participar dessa, vamos dizer assim, dessa reta final, né? E eu acho muito importante a gente estudar os temas.
Eh, eu preparei para vocês três encontros, né? Hoje, amanhã e depois. Isso tudo vai ficar aqui no YouTube.
Nós estamos ao vivo e eu acho que vai ser muito bom. Bom, eh, eu vou resumir a matéria nesses três dias, mas eu quero lembrar vocês de que eu preparei um curso especial que ainda dá tempo de você fazer você acessando o meu site professorvalériomazuoli. com.
br. br. Eu esgoto eh os todos os temas do ENan lá.
E se você fizer aquele curso lá que eu te proponho nesse nesse nesse nesse site tem todas as informações. Professor www. professorvalériomazuoli.
com. br. br e você fazendo esse curso e assistindo essas aulas de hoje, olha, acho difícil você não acertar as questões de direitos humanos, que é o que eu desejo para você efetivamente com essa com esse revisaço que a gente vai fazer aqui nesses nesses três dias.
E, portanto, eu tenho certeza de que você vai conseguir aí lograr o seu projeto de sucesso. Eu queria eh, antes de mais nada apresentar para vocês dois trabalhos, né? Porque veja, gente, isso eh não dá para chegar na prova da magistratura verde, né?
Então, eh, o ENAN é uma prova difícil, mas depois tem a prova de juiz verdadeira, porque essa é só o exame nacional que tem o período aí, depois expira, tem que fazer outro e depois tem a outra prova verdadeira. Pro ENAN eu publiquei, vocês sabem, né? Se vocês me derem a honra, você encontra lá no grupo gen.
com. br. O manual do Enan, segunda edição desse ano, atualizadíssima, Direitos Humanos do Enan.
Aqui é só o edital do Enan, que é que eu vou que eu vou debater com vocês durante esses esses três dias. É um livro pequeno, vamos dizer assim, tem 270 páginas, mas é pequeno, 270 páginas, não chega a 300 páginas, letra legal, tal. Pro ENAN.
Pro Enan é isso aqui, eu acho que você não precisa ter mais, entra lá no grupo gen. com. br e você consegue adquirir.
Paraa prova mesmo tem o curso de direitos humanos. Aqui já são, né, quanto que tem aqui? é bem maior, são 500 páginas, né?
Letrinha pequena, livro maior e curso de direitos humanos, que vocês também já conhece, que tem toda a matéria, mas se esse é a dobradinha que você tem que ter ENã e a prova mesmo, vamos dizer assim, da magistratura. Qual magistratura? magistratura estadual, magistratura federal, magistratura do trabalho, que é onde despenca e assim por diante.
Então, eu vou dar esse panorama geral para vocês aqui, eh, pra gente então para nós nos prepararmos para essa para essa próxima prova, né, pessoal? Então, bom, boa noite. Então, nós vamos começar a falar desses temas principais aí nesses nesses três dias que temos paraa gente conseguir vencer a essas esses temas.
Bom, eh, o primeiro tema, né, eh não tem como escapar desse tema. Primeiro tema é um tema propedêutico, né, um tema de início, um tema um tema inicial, é um tema conceitual. na verdade que ele vai mostrar o que que é o direito internacional dos direitos humanos.
O que significa o direito internacional dos direitos humanos? Direito internacional dos direitos humanos, ele é uma disciplina voltada ao direito internacional público. Não tem nada a ver com o direito fundamental que a gente estuda dentro do plano do direito constitucional.
absolutamente nada. O direito internacional dos direitos humanos é matéria do direito internacional. Então, quando se fala em direitos humanos, nós estamos falando em matéria de direito internacional.
Tem uma precisão terminológica. Quando se fala em direitos fundamentais, nós estamos falando em direitos constitucionalizados. E quando se fala em direitos do homem, nós estamos falando em direitos que não estão positivados ainda nem em textos constitucionais, nem em normas internacionais.
Então aqui nós temos eh três precisões terminológicas. As três precisões terminológicas vocês precisam anar, porque isso cai muito. Direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos, direitos do homem, direitos que não se encontram positivados, direitos fundamentais, direitos constitucionalizados, direitos humanos, direitos internacionalizados.
Se você pegar lá a Constituição Brasileira no artigo 5º, parágrafo primeiro, vai dizer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. Depois, no parágrafo terceiro do próprio artigo 5º, vai falar: "Os direitos e garantias expressos na Constituição, eh, parado segundo, expresso na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela constituição adotados ou dos tratados, a gente já fala em direito internacional, em que a República Federativa do Brasil seja parte, ou seja, que o Brasil participe.
Esses dias atrás, eu vi o projeto de Código Civil que enviaram e da reforma do Código Civil e todas as vezes que vai falar em tratados, fala o país signatário, duplo duplo equívoco. País é um conceito geográfico, país não não celebra, quem celebra é o estado. E signatário.
Signatário é assinar. Você assinar um tratado, ele não está em vigor. A expressão é parte.
A Constituição usa corretamente, é estado parte. Então, a parágrafo segundo reforça isso. E aí nós vamos analisar e acho entre amanhã e depois como que tá a jurisprudência do Supremo no que tange a essa a essa hierarquia de tratados e leis internas.
E depois no parágrafo terceiro vai dizer: "Os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos serão equivalentes às emendas constitucionais. " Olha como a Constituição usou a expressão de maneira técnica. Então, as três expressões.
Bom, que que tão pedindo aí? que que tão pedindo? Como direitos humanos é matéria de direito internacional, não é matéria de direito constitucional, significa que o conceito de direitos humanos é mais amplo que o conceito de direitos fundamentais.
Então, os direitos fundamentais eles podem ser restritos. Por exemplo, o estrangeiro pode ser expulso, a liberdade dele é restrita, o conscrito estrangeiro não vota no Brasil. Então, o voto não é considerado um direito humano, mas é um direito fundamental.
Então, se votar direito ao voto como direito humano. Se votar fosse um direito humano, todo mundo poderia votar, então não poderia ter restrição. Entenderam?
Então, é aí que tá a diferença em termos de restrição. E outra coisa que vocês têm que anotar, a proteção dos direitos humanos, ela é afeta a todas as pessoas independente da nacionalidade da pessoa. Ou seja, todas as pessoas, as pessoas de quaisquer nacionalidades, de quaisquer nacionalidades, podem demandar o Brasil num tribunal, numa corte internacional de direitos humanos sem ser brasileiro.
Basta que a violação de direitos humanos tenha ocorrido no Brasil, assim como um cidadão brasileiro, uma cidadã brasileira pode demandar contra o Estado estrangeiro, independentemente da nacionalidade. Um cidadão brasileiro que tenha os seus direitos humanos violados na Espanha, está aberta a jurisdição da Corte Europeia de Direitos Humanos para ele. cidadão brasileiro que tenha tido seus direitos humanos violados na França, está aberta a jurisdição da Corte Europeia de Direitos Humanos para ele.
Agora, a recíproca é verdadeira. Um cidadão francês que tenha tido seus direitos humanos violados no Brasil, independente então da nacionalidade, ele pode demandar o Brasil no sistema interamericano de direitos humanos, tá? Então, a proteção internacional dos direitos humanos independe nacionalidade.
E aqui aqui é interessante porque além disso, então, então além dos direitos humanos ele não ele não ele não se vincular determinada nacionalidade a contextos internacionais de proteção, né, que no livro você vai ter uma riqueza muito maior de detalhes. Tem elementos contextuais de proteção em nível global e em nível regional. Então, além dos contextos do contexto global de proteção, que é chamado de onusiano, porque é o contexto que vem da Organização das Nações Unidas, por isso que é onusiano, proteção onusiana dos direitos humanos, há contextos regionais de proteção, especificamente três, o sistema europeu de proteção de direitos humanos, que é de 1950, o sistema inteira americano de direitos humanos, que é de 1969, e o sistema Africano de Direitos Humanos e dos povos, que final década de 80, mas a Corte só entrou em vigor nos anos 2002, por aí é que o a corte africana começou efetivamente a laborar.
Então, esses contextos regionais, eles também têm regras processuais para isso, nós vamos entender, mas eles se dialogam com o sistema global. Então, a Europa dialoga com o sistema da ONU, a África com o sistema da ONU, ao sistema interamericano com sistema da ONU também. Então, são sistemas de proteção.
Nós temos então dois sistemas que podem proteger os brasileiros ou estrangeiros no Brasil. o sistema das Nações Unidas e o sistema regional interamericano. Na Europa, o sistema das Nações Unidas, sistema europeu.
Na África, o sistema das Nações Unidas, sistema africano. Não existe um contexto regional no mundo árabe e também não existe um contexto regional eh no mundo asiático, tá? Então, não existem eh cortes, não tem uma corte árabe de direitos humanos e também não existe uma corte asiática de direitos humanos.
Então, tá aí visto a a parte, vamos dizer assim, introdutória, eh, muito rapidamente, né, porque não temos tanto tempo, a parte introdutória da nossa disciplina, OK? eh fixando isso que eu acabei de falar sobre a amplitude dos direitos humanos. Então, sempre os direitos humanos, ou seja, internacionais, eles são mais amplos que os direitos fundamentais internos, né?
E a Constituição andou muito bem quando então precisamente eh chamou de direitos fundamentais os direitos fundamentais lá no parágrafo primeiro, as normas definidores direitos fundamentais tem aplicação imediata. E foi muito prudente também quando falou em tratados, aí se refere ao direito internacional, quando fala em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Eh, então gravem, porque isso tá pedindo muito tanto o parágrafo o parágrafo segundo quanto o parágrafo eh terceiro da da do artigo 5º da Constituição.
OK? Muito bem. Qual o próximo item?
Qual o fundamento, né, e o conteúdo dos direitos humanos? Item do Enã. Qual o fundamento e o conteúdo?
Os direitos humanos se fundam em três pilares básicos. três pilares, três pilares que dão sustentação a tese, a teoria do direito internacional dos direitos humanos. Primeiro, vamos lá anotar o da pilar da inviolabilidade da pessoa ou princípio da inviolabilidade da pessoa, né?
traduzse na ideia de que eu não posso impor sacrifícios a um indivíduo em razão de que esses sacrifícios eles vão resultar em benefícios a outras pessoas. Então, inviolabilidade da pessoa, a pessoa é inviolável e aqui não tem muita discussão tanto no sistema eh da ONU quanto também nos sistemas regionais de proteção. A inviolabilidade ela é reconhecida por todos os contextos.
Depois o segundo junto com a inviolabilidade da pessoa, o da autonomia da pessoa. Autonomia da pessoa, o que conota? Conota que toda pessoa livre para praticar os seus atos, desde que a prática desses atos não prejudiquem terceiros.
Então, a liberdade de prática de um ato, desde que o ato da pessoa não prejudique terceiros. Então, aí está a autonomia da pessoa. A pessoa tem autonomia, mas não pode prejudicar terceiros.
Então essa essa atuação pessoal ela é limitada em razão do prejuízo para terceiras pessoas, autonomia da pessoa. E o o clássico terceiro, a dignidade humana, né, que é o princípio nuclear, o princípio base dos de todos os demais direitos direitos o fundamentais também e humanos. O princípio da dignidade, ele se traduz na ideia, na compreensão de que todas as pessoas devem ser julgadas segundo os seus atos e não segundo características suas alheias a esses atos, né, como nacionalidade, condição geográfica, eh eh etnia, cor, raça, orientação sexual, opinião, política e assim por diante.
Esses não são fatores determinantes para eh para discrimin esses não são fatores determinantes para dizer quais são os direitos ou não das pessoas e sim aqueles atos por elas praticados. Então, inviolabilidade da pessoa, primeiro, dois, autonomia da pessoa e três, dignidade da pessoa. Então, esse é o segundo ponto muito simples que tá lá no edital.
E agora entra um item do edital que é também muito importante, que são das características dos direitos humanos. E aqui no item da característica, prestem bem atenção, futuros juízes e juízas, no que eu vou falar agora. Aqui na característica dos direitos humanos, nós já tivemos dois enãs, né?
Dois enans. E o que que significa? nesses dois enans, nos dois já pediram, já cobraram as características dos direitos humanos nos dois.
Então, em toda prova eles têm pedido, eles têm cobrado uma das características. Então vamos ver essas características. Quais são essas características?
Vamos lá. A primeira, então eu até atualizei essa segunda edição porque eles agora tão cobrando detalhes dentro das características, né? Então vamos lá ver todas as características.
Por enquanto essas características são em número de nove. A primeira delas é a característica da historicidade. Significa os direitos humanos são históricos porque eles se constituem num conjunto de normas elaboradas através dos anos, no decorrer dos anos, através dos tempos.
Então, os direitos humanos são históricos. Então eles nasceram como direitos civis e políticos, foram se desenvolvendo como direitos econômicos, sociais e culturais e chegaram no seu ápice como direitos de grupos e coletividades, etc. , que foi passando aquilo que vocês conhecem, estudaram por geração ou dimensão, gerações ou dimensões de direitos, né?
Segundo a tríade da Revolução Francesa, clássica tríade da revolução francesa que foi estabelecida por Renê Caçã, né? Direitos da liberdade, direitos da igualdade, e da fraternidade. Então, os direitos humanos são históricos.
Exemplo desse caráter histórico, ele pode ser observado na própria organização do trabalho, que foi a primeira organização a tratar direitos de cunhos sociais. depois no seu desenvolvimento a partir do do da Primeira Guerra, da Segunda Guerra Mundial, eh com o nascimento da Organização das Nações Unidas e aí entraram direitos civis e políticos e depois direitos econômicos, sociais e e culturais por completo e depois direitos eh de grupos de coletividade, direito internacional do meio ambiente também. Então, os direitos humanos eles são construídos.
Depois, a segunda característica universalidade, direitos humanos. pertence ao universo de todas as pessoas, são universais porque todas as pessoas são titulares da proteção internacional dos direitos humanos. Então, basta a condição de ser pessoa ou basta a condição de ser humano para que se possa invocar a proteção dos direitos humanos no plano internacional, independente de sexo, de raça, de credo religioso, de afinidade política, de status social, econômico, cultural, etc.
Então aqui importante essa essa característica. A terceira que foi cobrada agora no último ENã, tá? Foi cobrado agora.
Transnacionalidade. O que significa a transnacionalidade? decorre, na verdade, da característica anterior, decorre da universalidade, porque se os direitos humanos são un universais, a ideia é a de que eu posso tá me transferindo para quaisquer lugar do mundo, para quaisquer lugares, e eu tenho que ser protegido da mesma maneira.
Então, significa que a titularidade de direitos, ela existe a despeito do local, do estado, do território, do espaçoonde você esteja, do país onde você esteja, onde você se encontre. Porque a proteção dos direitos humanos, ela não conhece fronteiras e ela tem aplicabilidade a todas as pessoas indistintamente. Então daí que vem essa característica da transnacionalidade.
Os direitos humanos são transnacionais. Pronto. Essa essa característica eu acho que vai ser difícil repetir, mas veja, já foi uma novidade ter cobrado isso na prova.
Então, a resposta certa era essa. Os direitos humanos são transnacionais porque eles não conhecem fronteiras e eles têm aplicação a todas as pessoas, independentemente de um local onde a pessoa se encontre. A despeito do local onde a pessoa esteja, deve ser protegida da mesma maneira.
Quarta característica, a essencialidade. Os direitos humanos são essenciais por natureza, porque eles têm como produto o valor intrínseco do ser humano que essencializa, que dá essência e faz prevalecer a dignidade da pessoa humana. O que ele o que atribui também a ele essa característica, uma posição normativa interessante no mundo, uma especial posição normativa, eh, razão pela qual muitas constituições, constituição do Peru, a Constituição Argentina, Brasil, também, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, né, vocês sabem, eh, atribui um status, uma hierarquia diferenciada a esse estatus tratados internacionais de direitos humanos.
Olha, se eles são essenciais, se as se as normas de proteção dos direitos humanos são essenciais, eles têm que ter uma prevalência, eles têm que estar pralentes, eles têm que estar acima, eles têm que ter uma um diferencial, né, e eh relativamente às normas comuns, vamos dizer, as normas ordinárias. Isso é a essencialidade. Depois, a quinta característica, que eu tô achando que vai ser por aí, que eles já vão pedir, irrenunciabilidade.
Irrenunciabilidade. O que que significa isso? Que os direitos humanos são irrenunciáveis.
O titular do direito humano não pode dispor desse seu direito, renunciando a esse seu direito ou querendo limitar esse seu direito. Então, o que significa irrenunciabilidade? Significa que mesmo a autorização do titular do direito, essa autorização não justifica ou não convalida qualquer possibilidade de violação do seu conteúdo.
Não justifica, não convalida. Então, o direito humano ele é irrenunciável. Quinta característica.
Sexta característica, inalienabilidade. Os direitos humanos são inalienáveis. Característica parecida com a irrenunciabilidade.
Eu não posso renunciar, mas eu também não posso. Ah, não tô renunciando, eu tô passando paraa frente. Eu tô alienando também não.
Então, também é inalienável. Ou seja, eu não, os direitos humanos não podem ser transferidos, eles não podem ser cedidos nem nem gratuitamente, muito menos onerosamente. Eu tenho eu vou vender o meu direito a outrem não pode, ainda que com o consentimento do agente.
Então, os direitos humanos não estão disponíveis e não podem ser negociados, dada aí a inalienabilidade que lhe é característica. Sexta característica. Sete, pode ser também que venha por aí.
Inexauribilidade. Direitos humanos são inexauríveis, ou seja, eles são inesgotáveis. Por que que eles são inesgotáveis?
Pergunta candidato. Justifica a inesgotabilidade dos direitos humanos. Justifica no texto constitucional aonde está escrito que os direitos humanos são inexauríveis?
Aonde tá escrito que os direitos humanos são inesgotáveis? Tá escrito na Constituição, anotem, no artigo 5º, parágrafo 2º. O artigo 5º, parágrafo 2º.
é que vai eh dizer que os direitos humanos são inesgotáveis, inexauríveis, porque o artigo 5º, parágrafo 2º diz que ah os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela constituição adotados. ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Veja bem, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios por ela constituição adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Se, boa pergunta paraa prova, se os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem a contrário senso, esses direitos e garantias se incluem. Então, o que não exclui, inclui, então, portanto, os direitos humanos eles vão sempre se incluindo sem terminar nunca. não tem uma cláusula de de finalização, de firmamento.
É uma e por isso que é chamado cláusula de abertura da proteção dos direitos humanos. Exatamente por isso que se chama de cláusula de abertura essa característica da inexauribilidade, que é a sétima. A oitava, a imprescritibilidade.
Os direitos humanos são imprescritíveis, ou seja, se for um direito humano mesmo de que se trata, não prescreve. Ou seja, as pessoas, ele pode ser vindicado, ele pode ser reclamado a qualquer tempo pelo seu titular. O decurso do tempo não apaga, não retira do titular o direito de perseguir a a garantia que lhe foi tolida, que lhe foi que lhe foi retirada.
Só que atenção, atenção. Dizer que os direitos humanos são imprescritíveis não significa dizer que nos instrumentos internacionais de proteção, no Pacto de São José, na Pacto de Direito Civis e Políticos, em outros eh tratados internacionais, não existam prazos para poder se ajuizar a ação. Então, uma coisa é dizer que eu posso, que eu o meu direito está garantido, que eu tenho a titularidade de reclamar esse direito eh em qualquer tempo, ou seja, o decurso do tempo não apaga.
Mas não obstante eu ter esse direito que é imprescritível, na prática, nos tratados internacionais, há regras de procedimento que prevê prazos para que se vá que se vázeis depois que você já usou o seu direito em curso, porque o direito seu tá em curso, porque ele é imprescritível. Agora eu entrei no juízo no Brasil, perdi ação da minha violação direitos humanos, porque fui violado nos meus direitos humanos. Recorri ao tribunal eh superior, no caso de do Brasil nos estados.
também não logrei êxito. Fui aos tribunais superiores, não logrei êxito. Aí sim, depois da última decisão, imagina a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a Convenção Americana, por exemplo, coloca 6 meses para se ajuizar a ação a partir da data do julgamento final ou da decisão final sobre aquele sobre aquele recurso, tá?
Então é imprescritível, mas não obstante essa imprescritibilidade, existem sim prazos previstos nos documentos internacionais. Bem entendido. Oitava característica.
E a nona, que essa já caiu demais em outras provas, inclusive exame de magistratura federal, magistratura do trabalho. Essa vocês têm que tá afiadíssimos, tá? Afiadíssimos.
a vedação do retrocesso, né, na no direito do trabalho vai falar em vedação do retrocesso social. Então aqui vamos falar em vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos devem sempre progredir e nunca retroceder. Os estados estão proibidos de editar leis, comandos normativos, decretos, resoluções, etc.
, que dão um passo atrás numa proteção de direitos humanos ou fundamentais previamente existente. Ou seja, se o Estado quer mudar a sua legislação, quer alterar suas normas de direito interno, que ele faça que ele faça a maior, ou seja, que a proteção venha a maior e que não que a proteção venha a quem? Daquela já existente ou daquela que já estava, que já existia.
H, no direito anterior. Então, os estados estão proibidos de proteger menos. Então, se uma norma posterior revoga uma norma anterior melhor, essa norma para o direito internacional dos direitos humanos é inválida.
É assim que tem se comportado, por exemplo, a jurisprudência mais recente do TST, do Tribunal Superior do Trabalho. Lembrem lá os casos, todos os casos em que o TST, não obstante ter tido reforma eh mudança no final de 2024 sobre esse tema, né, essa aplicação antes de navios de cruzeiros marítimos que laboram ou em águas nacionais ou em alto mar. Mas vocês se lembram a discussão que foi relator o ministro Cláudio Brandão no sentido de que a norma brasileira, por ser mais benéfica, vedava o retrocesso menos a a mesmo tendo na expectativa de se ratificar um tratado sobre o tema que depois se concretizou, mesmo assim, sendo mais benéfica a norma nacional, haveria um retrocesso em não garantir a esses trabalhadores a proteção a maior que garante o direito interno brasileiro eh em detrimento do próprio direito internacional que regula o assunto.
Então, retrocedeu em matéria de direitos humanos, a norma que retrocede, seja interna, seja internacional, é inválida e consequentemente ela cai e não pode ser utilizada no caso concreto. vedação do retrocesso também é chamado nessa expressão francesa que se usa bastante de efeito cliquê dos direitos humanos veração do retrocesso ou efeito cliquê. Nona característica.
Então uma dessas nove a prova pelas por duas vezes dentro desse universo, a prova já cobrou essas questões, tá, pessoal? E claro que além dessas características, há outras características que eu colocaria outras três para terminar, que são a que aí sim são características específicas do direito nacional de direitos humanos, não confunde direitos fundamentais com direitos humanos, que é a indivisibilidade. Direitos humanos são indivisíveis, né?
Direitos civis e políticos de um lado, econômicos, sociais, culturais do outro. Isso é uma questão didática. Na verdade, eles são invisíveis, são interdependentes, porque não há se falar que eu tenho vida, mas eu não tenho saúde, educação, lazer, etc.
A minha vida é prejudicada e eu posso ter direito à saúde, etc. Mas eu posso, eu não tenho, eu não tenho garantia do direito à vida. Então, também não adianta ter a melhor saúde se eu também não tenho garantia do direito à vida.
Não adianta ter o direito, o direito eh econômico, social, cultural. eh, respectivo, se eu não tenho direito da primeira dimensão também. E a interrelacionariedade, esses esses esses direitos são interrelacionados.
Então, essa história e já já eu falo um pouco mais de geração de direitos, né? Eh, isso mostra que colocar o direito de modo estanque correto. Por isso que hoje já não se fala mais em geração, porque geração substitui a outra.
a gente substitui os nossos pais, que substitui os nossos avós, vão morrendo. Direitos humanos não podem morrer dessa maneira. Então, por isso que se fala numa expressão melhor, se quiser usar em dimensão dos direitos humanos do que propriamente em geração dos direitos humanos, tá bom?
Eh, e aí fechamos esse esse esse tema só para dar um registro aqui importante que é relativo à utilização da do princípio da vedação do retrocesso pelo STF, tá? Eu citaria aqui o agravo em recurso especial 639337, o áre agravo em recurso extraordinário, perdão, especial no STJ. Eh, o ARE, o agravo em recurso extraordinário, agravo em recurso extraordinário, STF, número eh, 36337.
Eh, 63937, tanto número. 639337. A grave recurso ordinário.
639337. O Supremo, o ministro Celso de Melo, ele se então ministro de Melo, né, grande ministro Celso de Melo, ele dizia que o princípio da proibição do retrocesso impede em tema de direitos fundamentais. Olha só, de caráter social sejam já desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
A grave em recurso extraordinário 639 337 de São Paulo foi julgado 2011. Então, se pedirem para vocês, se perguntarem para vocês se o Supremo aceita a teoria da da geração de eh dos da vedação do retrocesso, você vai dizer que sim, o próprio Supremo já em várias ocasiões se referiu à vedação do retrocesso, tá? E um ponto agora prosseguindo que também tem sido muito debatido e e objeto de várias provas, que é a interpretação conforme os direitos humanos.
você vai fazer um paralelo na sua cabeça entre a interpretação conforme a Constituição e a interpretação conforme a Convenção. Então, tanto o controle de convencionalidade na interpretação conforme a Constituição, quanto o controle de convencionalidade na tanto controle de constitucionalidade na Constituição quanto controle de convencionalidade no respeito às convenções deve ser observado. O que que é interpretação conforme os direitos humanos?
Todas as leis, atos, decretos, regulamentos, pedidos pelo pelo poder legislativo, pelo poder público, etc. , devem ser interpretados em conformidade com a proteção internacional de direitos humanos e com os tratados internacionais de proteção de direitos humanos. Inclusive a Constituição, a própria Constituição deve ser interpretada eh de acordo com o direito internacional dos direitos humanos.
Exemplo, exemplo, em vários dispositivos, a Constituição Brasileira coloca uma expressão que hoje você sabe que não está correta, que ela fala em pessoa portadora de deficiência. Você não porta, você não é portador de uma deficiência, você tem uma deficiência. Esse conceito é muito diferente de pessoas com necessidades especiais.
Você vai em aeroporto, eles erram duplamente. Fala pessoa portadora de necessidade especial. Acho que faz uma confusão que não tem, não é isso.
Tem pessoas com deficiência, uma categoria de pessoas, né? Eh, uma pessoa que tem uma uma incapacidade para determinada coisa, uma deficiência e tem pessoas com necessidades especiais, que são não obrigatoriamente a pessoa tem uma deficiência, uma criança tem necessidade especial, o idoso tem necessidade especial, mas tô falando das pessoas com deficiência. Então, a constituição usa o termo equivocado, errado, que não usa pessoa portadora de deficiência.
tá errado. Bom, o que que significa? Que como a nós Brasil aceitamos, ratificamos a convenção eh da ONU de proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
E esse tratado foi o primeiro tratado aprovado por maioria qualificada no Congresso Nacional, portanto, por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos. Eles passaram a ter no Brasil equivalência de emenda constitucional lá, segundo o rito do artigo 5º, parágrafo terceirº da Constituição, que vocês conhecem. Portanto, em toda legislação nacional, quando se fala em pessoa portadora de deficiência, fazendo a interpretação conforme os direitos humanos, você tem que entender, tirar essa expressão e colocar a expressão correta pessoa com deficiência.
Então essa interpretação conforme os direitos humanos, que deve seguir que deve seguir prioritariamente a o tratado internacional respectivo, tratado de que se trata. Então, tô tratando de pessoas com deficiência, convenção as pessoas com deficiência. Tô tratando de um direito da da da categoria feminina, Convenção, direitos das mulheres.
Eu tô tratando eh da de crianças e adolescentes, a convenção de de dos direitos da criança. Eu tô tratando de comunidade LGBTQI a mais as normas internacionais respectivas. Eu tô tratando de pessoas de refugiados, as normas internacionais respectivas, etc.
Então, cada tratado, cada cada núcleo eh eh normativo, cada cada mosaico normativo corresponde a uma determinada categoria de pessoas. e a então primeiro tratado e depois a jurisprudência que existe sobre esse tratado. A jurisprudência que é formada eventualmente formada pela Corte, pelo Tribunal Internacional respectivo.
E aqui, claro que no nosso entorno geográfico, a jurisprudência constante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Então, eh, ah, mas essa decisão da Corte Interamericana, ela não foi manifestada contra o Brasil. Essa decisão da Corte Interamericana, ela foi, a sentença foi eh proclamada contra a Colômbia, contra o Chile.
Ah, foi contra a Guatemala, foi contra El Salvador, foi contra Nicarágua, não foi contra o Brasil. Não interessa, não importa, porque a sentença de um tribunal internacional, diferentemente de uma sentença do direito interno, ela tem valor mesmo para os estados que não foram condenados. O estado que foi condenado, a sentença faz coisa julgada para o estado que foi condenado, réata.
Para o estado que não foi condenado, que é um terceiro estado, a sentença é um caso contra a Colômbia. né? Então, contraquei contra a Colômbia fez coisa julgada, mas em razão de todos os outros estados americanos que são parte a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a decisão faz res interpretata.
Res interpretata. Então faz rejudicata e reze interpretata, ou seja, a as normas as a a tese estabelecida, como se fosse o tema, a tese firmada pelo tribunal, ela faz ela faz eh coisa julgada pro estado que vai pagar a indenização, etc. E coisa interpretada para para terceiros estados.
Por isso que ela não é de cumprimento facultativo, ela é de cumprimento obrigatório. Então também aí está essa essa importante essa importante observação aí sobre a interpretação conforme os direitos humanos. E por fim, para terminar essa esse nosso essa nossa primeira revisão de hoje, nós temos que lembrar que existe uma chamada gramática dos direitos humanos, né, que ela tá impregnada aí na Constituição.
Nossa, veja um exemplo que é um impacto do direito internacional. se perguntar para você um candidato a prova da magistratura, eh, doutor, com me dá uma um exemplo dentro da Constituição que me convença de que a Constituição tem uma inspiração, constituição que é de 1988, né, que ela tá fazer daqui a pouco faz 50 anos, que ela que ela que ela que ela tem uma inspiração do direito internacional, do direito internacional de direitos humanos. Dou um inciso para vocês que mostra que a Constituição se baseou em tratados internacionais de direitos humanos para ter a sua redação atual.
lá a quando a Constituição diz no artigo 5º, inciso 3, né, vai dizer assim: "Eh, ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante. " Quando eu lia a Constituição, quando eu era estudante, eu imaginava, falei: "Nossa, mas o legislador constituinte realmente, né, olha como ele chegou, olha que coisa, né, profunda. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Conversa. Construção de 88 copiou literalmente o dispositivo da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, 40 anos antes Declaração Universal. A Constituição 40 anos depois copiou: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Cruel ou degradante, cópia literal. Às vezes muda uma vírgula, tal". Ou seja, se perguntarem isso, se perguntarem para você numa prova, num certame, o que que isso demonstra?
Isso demonstra um impacto positivo, totalmente positivo, no sentido de que a Constituição se baseou no de na, eu uso essa expressão, na gramática do direito internacional de direitos humanos. Então, tá aí essa nossa introdução aqui do que eu falei hoje, eu já vi umas 10 questões de prova, tá? Parece uma coisa assim muito geral, umas 10 questões de prova em vários concursos que vocês vão fazer.
Bom, eu recomendo novamente para quem tá estudando ENAN, vai lá no grupo. com. br, o manual do Enan nosso, que é resumido.
E para quem for fazer a magistratura, eh, a prova, quem já passou no ENã e agora vai pra segunda fase, que é a prova paraa magistratura, que vai pedir lá também direitos humanos, o livro mais com todos os temas aqui, só os temas do ENã. Então, o manual de direitos humanos do ENAN e o curso de direitos humanos, todos do grupo Gen, eh, todos da editora Método, tá? E te convido mais uma vez a fazer meu curso lá, entra lá no professorvalériumazuol.
com. br BR, descubra lá um curso que eu fiz especialmente pro Exame Nacional da Magistratura com 14 módulos direto ao ponto, eh, item por item do que tá cobrado. Ponto 1, pon 2.
3, ponto por ponto do edital. Eu quero te convidar. Então, pessoal, olha, uma boa noite para vocês.
Eu já vou eu já vou agradecendo, né? Nós nós nós vamos nós vamos encerrar. Eu tô vendo alguém aqui.
Eu tô vendo alguém aqui no chat. Eu, eu, eu eu vou cumprimentar aqui a Daniele, o Júnior, que me deu até bonaceira, a Helen, eh, Cleciene, Lilian, Renata, Salvadora, eh, Christoferson, Jeane, Flávia, agradecendo. Eu que agradeço vocês e amanhã vamos nos encontrar novamente, tá?
A gente vai continuar amanhã. nesse mesmo horário aí. Então, eu vou, nós vamos eh encerrar a nossa chamada.
Deixa eu ver se tem alguém aqui para nos para nos auxiliar e enquanto isso a gente vai finalizando. Eu eu queria também depois eh ainda não saiu, mas eh dizer para vocês que agora a daqui uma uma semana mais ou menos 10 dias, quem tiver interesse aí no direito internacional público, tá saindo a nova edição do curso de direito internacional público, tá bom? Então, até amanhã a gente vai conversar e eu tô saindo, tá?
Um abraço, pessoal. Fiquem com Deus e amanhã a gente se encontra novamente. Um forte abraço.
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