[Música] no saber direito desta semana você vai assistir a um curso sobre Direito Administrativo a professora Luana Carvalho traz os contextos da lei 14.133 de 2021 você vai saber mais sobre a responsabilidade subsidiária da administração e sobre os crimes em licitações e contratos vai entender a importância da Estimativa de preços no processo licitatório e as exceções ao procedimento de licitação assista a aula do Olá sou a professora Luana Carvalho é um prazer retornar com vocês aqui hoje hoje estamos no nosso segundo encontro estamos falando de Direito Administrativo e em especial licitações e contratos primeiro encontro
falamos sobre a responsabilidade subsidiária da administração já no texto da Lei 1413 e hoje a gente vai falar um Pou de crimes em licitações e contratos então além de avocar o texto da Lei 1413 a gente também vai trabalhar ele em comparação com o código penal vocês sabem que a lei 1473 ela entrou em vigor em 1eo de abril de 2021 não é isso falamos inclusive na nossa primeira aula e ela teve vigência já imediata não houve o período de vaca ledes como a gente conhece e que é comumente né aplicado quando a gente tem
um novo regime entrando em vigor Mas apesar da 1473 TR tado em vigência Neste período ela permitia um período de transição também ou seja durante 2 anos inicialmente que depois nós tivemos uma prorrogação durante então um período de 2 anos prorrogado mais 8 meses estavam convivendo né o período de concomitância entre a lei 8666 e a Lei 14.133 Ok apesar disso a lei 1473 lá na sua regra de transição também no artigo 178 ela revogou imediatamente os artigos 89 a 108 da Lei 8666 que tratava dos crimes e licitações e contratos com essa revogação a
lei 1473 transferiu para o código penal os crimes em licitações e contratos então mesmo nesse período de concomitância que nós vivemos e que findou agora em dezembro de 2023 mesmo nesse lapso temporal de concomitante Os crimes e licitações e contratos Independentes do normativo Independente se Lei 8666 ou se lei 14073 estão em vigor todos lá no código penal é isso mesmo a lei geral de licitações a lei 1473 transferiu a matéria para o código penal lá na sua parte especial lá no título 11 do código especial da eh do nosso código penal estão agora os
crimes e licitações e contratos eles estão estão no contexto de crimes com a administração pública né E lá nos artigos 337 e até 337 P realmente estão os crimes que antes estavam no artigo 89 a 108 da Lei 8666 então a gente precisa ter um pouco de atenção a esse quesito porque independente do regime que estava sendo avocado naquele período de transição que se deu de 1eo de abril de 2021 até agora dia 31 de Dezembro de 2023 em razão da prorrogação da vigência da Lei 8666 independente disso os crimes e licitações e contratos das
duas eh normas gerais estão sendo tratados no código penal e o que a gente vai fazer aqui hoje é avaliar eh essa estrutura que foi avocada dentro do Código Penal fazendo um comparativo em razão do texto que existia na lei 8666 Então a gente vai comparar a estrutura quando esses crimes estavam dentro de um regime Geral de licitações e agora como que eles estão se comportando estando no texto Geral do Código Penal Ok então a gente vai utilizar a técnica aqui de transferência de Conhecimento hoje a técnica comparativa vou comparar os crimes que estavam na
lei 8666 com os crimes que a 1413 transferiu para o código penal tá então a gente vai utilizar a técnica comparativa em todas as capacitações que eu Ministro a minha intenção Como facilitadora que o meu papel é de facilitar a transferência de conhecimento entre a norma e quem está ali tentando buscar o seu entendimento ao final das minhas capacitações é sempre a minha intenção é que os alunos consigam responder simples questionamentos o que quando como e por quê O que eu preciso fazer como eu vou fazer por que eu preciso praticar determinado ato né determinada
conduta que é aquele normativo e quando eu posso fazer tá então a gente precisa responder esses simples questionamentos e quando eu estou no estudo da Lei 141 33 eu tento responder o porquê porque eu preciso cumprir fielmente todos os ditames que estão no meu regime Geral de licitações as regras Gerais e todas as suas exceções e esse porquê a resposta é o processo de responsabilização se eu não cumpro as regras do meu normativo no ato de licitar e no ato de contratar eu posso responder e essa responsabilização pode vir no aspecto criminal civil e administrativo
Então hoje aqui na nossa vídeoaula a gente vai olhar o aspecto criminal então se eu não seguir as regras determinadas no meu regime Geral de licitações eu posso sim estar cometendo uma conduta que seja tipificada no código penal e a gente vai avaliar todos esses quesitos tá primeiramente vamos verificar Quais são os artigos que estão dentro do Código Penal que são as condutas criminalizadas em razão dos atos praticados em licitações e contratos nós temos o crime de contratação ação direta ilegal Então olha só se o rito geral da gestão pública como pressuposto para dar validade
a um contrato administrativo a regra é o torneio licitatório o procedimento de licitar e de selecionar o fornecedor que vai prestar esse serviço se Eu afasto esse procedimento de forma indevida eu posso sim ter feito isso e ter cometido um crime que é o crime de contratação direta ilegal fora isso eu tenho um crime de frustração ao caráter competitivo da licitação que o procedimento prévio a qualquer celebração de contrato com administração pública que é o torneio estator ele tem uma finalidade eu preciso que haja uma disputa entre o mercado para selecionar isonomico o mercado para
me prestar esse serviço então se eu conturbou se eu frustro essa intenção específica da seleção do fornecedor eu também posso cometer um crime tem um crime de Patrocínio de contratação indevida o crime de modificação ou pagamento irregular do contrato administrativo depois de selecionar um fornecedor com as regras da lei de licitações e realizar o contrato eu preciso cumprir aquele contrato em seus termos então modificar ou alterar modificar alterar ou não efetuar efetivamente o pagamento conforme as cláusulas contratuais eu posso sim incorrer em um crime licitações e contratos outros como perturbação ao processo licitatório violação do
sigilo do procedimento licitatório também é criminalizado eh a contratação de uma empresa inidônea uma empresa que não tem uma reputação a administração por já ter por exemplo cometido uma fraude então contratar uma empresa com essas características também é um crime em licitações e contratos eh afastar indevidamente uma licitante de um torneio licitatório fraudar uma licitação e o contrato também é um crime e cometer uma omissão grave de um dado ou uma informação referente a um projeto Então olha só agora no código penal Eu tenho 11 crimes em licitações e contratos que a gente vai precisar
avaliar até para comparar e verificar Quais as condutas de quem tá lidando com a norma de licitações e contratos que se não cumprida ou cumprida de forma diversa ou pendente de alguma de alguma avaliação Pode sim essa conduta pode se enquadrar em um tipo legal como são 11 normativos a gente vai trabalhar um deles aqui em toda sua extenção inclus inclusive indo até a consumação desse crime e eu elegi aqui pra gente trabalhar hoje aqui na nossa vídeoaula o crime de contratação direta ilegal por quê Porque na nossa próxima aula a gente vai falar das
contratações diretas não falei que o pressuposto da gestão pública para dar validade a um contrato administrativo não é ter previamente um procedimento licitatório Só que vez ou outra uma dada situação de fato Ou de Direito pode me revelar que esse Instituto regular ele não é o mais propício para atender o interesse público então em algumas hipóteses O legislador fez inaugurar as contratações diretas Eu afasto a seleção do fornecedor e contrato diretamente alguém para me prestar o serviço ou para me fornecer o bem então aqui a gente vai trabalhar o crime de contratação direta ilegal já
que a nossa próxima aula nós vamos trabalhar as contratações diretas Então a gente vai conseguir fazer um link geral entre as condutas que podem ser criminal adas em razão do contexto das contratações diretas Ok então vamos lá o crime de contratações diretas de contratação direta ilegal ele é o primeiro artigo lá do Código Penal na categoria licitações e contratos ele tá lá no artigo 337 e e como eu falei a gente vai trabalhar de forma comparativa Porque como nós já estamos habituados a lidar com o regime Geral de licitações e neste caso a antiga Lei
8666 que foi revogado totalmente agora eh em dezembro de 2023 gente A lei foi revogada mas os efeitos da Lei 8666 ainda se perpetuam então os contratos que foram firmados até dezembro de 2023 até o final da sua vigência vão ser regidos com base na lei 8666 Então se revogou totalmente mas os efeitos dela ainda se propagarão no tempo aí enquanto tiverem vigentes os contratos que foram firmados enquanto ela ainda está estava em plena operação Então como a nossa técnica vai ser comparativa primeiro eu vou descrever o tipo penal previsto lá também era o primeiro
artigo na lei 8666 que era o artigo 89 Olha o que que falava o artigo 89 quando regido pela lei 8666 dispensar ou inexigir uma licitação fora das hipóteses legais porque as hipóteses de afastar o torneio licitatório e contratar direta estão devidamente descritas no texto da lei geral de licitações então aqui a primeira conduta era dispensar ou inexigir fora das hipóteses que estava previstas em lei ou deixar de observar uma formalidade também prevista aqui no regime então a inexigir ou dispensar fora das hipóteses legais ou deixar de observar uma formalidade só que tinha um parágrafo
único Nesse artigo 89 que dizia o seguinte na mesma pena igualmente vai incorrer aquele que comprovadamente tendo concorrido com o agente público que in exigiu ou dispensou indevidamente a licitação vai incorrer na mesma pena aquele que se beneficiou dessa dispensa ou dessa inexigibilidade Então olha só na mesma pena incorre aquele que tendo comprovadamente concorrido pra consumação da ilegalidade beneficiou-se da contratação de dispensa ou inexigibilidade para celebrar um contrato com a administração pública tá e a pena era Detenção 3 a 5 anos e a multa vamos ver como que o efeito do artigo 178 da Lei
1473 que transferiu para o código penal vamos entender como é que está agora essa essas condutas dentro do artigo 337 e do Código Penal vamos lá ele diz o seguinte admitir possibilitar ou dar causa a uma contratação direta fora das hipóteses previstas em lei só que a agora qual é a lei 14.13 Mas vamos lá ele fala admitir possibilitar ou da causa a uma contratação direta ilegal fora das hipóteses previstas em Lei e a pena reclusão agora ao invés de Detenção de 4 a 8 anos e multa tá quando a gente faz a leitura objetiva
de forma comparativa desses dois artigos o que constava do artigo 89 com que consta agora do artigo 337 e do Código Penal duas perguntas acontecem quas que de forma automática teve mudança na tipificação penal o tipo penal mudou a outra pergunta teve alteração na pena no quanto da pena e na repercussão efetiva daquela pena então são essas duas perguntas que nós vamos trabalhar para entender de forma comparativa o que que é o crime de contratação direta ilegal estava sendo tratado no artigo 89 da Lei 8666 quando né inserido no regime jurídico administrativo e quais são
as condutas que são criminalizadas agora no código penal nos 337 e a gente vai fazer de forma comparativa e vai responder a efetivamente esses dois quesitos vamos lá primeira pergunta ocorreu mudança da tipificação Penal vamos Avaliar na lei 8666 três condutas eram criminalizadas quais primeira dispensar e en exigir a licitação fora das hipóteses legais se eu tenho no texto da lei geral de licitações as hipóteses que eu posso afastar o torneio licitatório afastar o torneio fora dessas hipóteses conduta que é tipificada aí uma segunda conduta deixar de observar uma formalidade e a terceira conduta aquele
terceiro que se beneficiou que agiu em coluio ele vai responder Da mesma forma então três condutas dispensar inexigir fora das hipóteses legais não cumprir uma formalidade e se beneficiar também em conluio com aquele que dispensou ou in exigiu na 14 na na no código penal né transferida as suas competências Ali pela lei 1473 a lei agora tá traz três verbos ela não traz essas três condutas como prevista ali no artigo 89 Ela traz três verbos em aberto admitir possibilitar ou da causa contratação direta ilegal bom quando eu começo a comparar a primeira conduta da lei
do 666 lá do artigo 89 é bem parecida com a que tá aqui né ali dispensar inexigir fora da hipótese legal e aqui né admitir possibilitar o da causa a contratação direta ilegal ok uma coincidência Então essa primeira conduta eu não tenho dúvida que realmente ela ainda ela ainda continua sendo criminalizada agora as duas outras que constava do texto 89 do artigo 89 fala o seguinte deixar de observar a formalidade legal e aquele que se beneficiou da dispensa ou da inelegibilidade essas duas condutas pelo que a gente leu aqui do artigo do Código Penal elas
não contemplo mais o tipo penal que é da contratação direta ilegal então a pergunta houve mudança no tipo penal quer dizer a conduta de deixar de cumprir uma formalidade legal Ou aquele que se beneficiou da dispensa indevida não são mais criminalizados gente a doutrina penal ela Diverge nesse assunto Tá há uma divergência na doutrina alguns com a leitura objetiva deixam Claro pra gente o quê que quando o texto do Código Penal fala admitir possibilitar o da causa e não reporta as outras duas condutas que é o quê deixar de cumprir uma formalidade ou se beneficiar
efetivamente uma contratação ilegal deixaram de ser crime porque para uma conduta ser considerada crime ela tem que est efetivamente descrita no tipo penal e isso a doutrina P penal chama de abolition criminis quer dizer uma conduta foi abolida do mundo criminal aquela conduta não é mais tipic ada então para alguns realmente quando a lei 1473 levou e transportou o Crime de contratação direta ilegal para o código penal houve o abolite o crime de duas condutas não de todas né só de duas condutas que seria o quê deixar de cumprir uma formalidade legal Ou aquele que
se beneficiou em coluio com o servidor que in exigiu ou dispensou indevidamente ele também pode poderia concorrer na mesma pena Ok só que para uma outra parte da doutrina não apesar do novo texto previsto no código penal não deixar claro e não descrever essas duas condutas quando ele fala o seguinte ó admitir possibilitar ou dar causa a uma contratação direta ilegal alguém pode ter admitido possibilitado e ter dado causa por não ter cumprido uma formalidade legal e o fato de ter descumprido aquela formalidade admitiu uma contratação direta ilegal e vai além alguém que se beneficiou
também concorre nessa missão nessa possibilidade e nessa causa então para uma outra parte da doutrina não ocorreu a expurgação dessas duas condutas como crime pelo contrário ela se mantém e professora Qual é a doutrina mais sólida no seu entendimento no meu entendimento a segunda sabe por quê quando a lei penal ela deixa verbos em abertos como esse que a gente acompanha aqui no texto do artigo 337 e admitir possibilitar o da C causa olha o que ele fala admitir possibilitar ou da causa a contratação direta e legal fora dos requisitos previstos em Lei aonde estão
os requisitos para contratação direta para que alguém possa ter ali concorrido para uma ilegal estão na lei geral de licitações agora lei 14.13 quando para o perfeito enquadramento penal eu preciso complementar A análise em outro normativo a doutrina chama isso de Norma penal em branco ou seja para que eu veja as condutas que podem realmente admitir possibilitar da causa eu tenho que avalar em outro normativo e se esse outro normativo traz formalidades que algumas se não cumpridas Pode sim surgir uma contratação direta ilegal realmente deixar admitir possibilitar o da causa uma contratação direta ilegal Pode
sim ter ocorrido em razão daquele que não cumpriu uma formalidade e admite igualmente uma contratação ilegal aqui ele que se beneficiou então na minha análise a segunda doutrina por fato nós termos aí na na jurisprudência penal aí todo entendimento que há normas perais que são em branco que vão precisar ser avaliadas em conjunto com outro normativo para avaliar efetivamente a conduta essa seria para mim a corrente mais sólida mas não é só por esse motivo o segundo motivo é porque nós já tivemos um julgado do STJ enquanto ele estava narrando efetivamente o crime de contratação
direta e legal ele não fez nenhuma distinção entre o artigo 89 da Lei 8666 e o artigo 337 e do Código Penal transferida ali a sua matéria em razão do texto da Lei 14.123 então se ele não fez distinção quer dizer que apesar da redação distinta Enquanto Aqui eu trago só verbos em abertos e no outro eu trazia as três condutas para ele não houve alteração da tipificação Penal ok Então até aí a gente foi agora PR tentar responder essa segunda pergunta teve mudança entre os regimes Gerais de licitações em razão do crime de contratação
direta ilegal princípio Não não é isso então não não houve ali a extinção da punibilidade como uma parcela da doutrina aí está sustentando em razão do princípio ali do abolition crimes Ok mas vamos lá vamos continuar aqui com a nossa consecução porque olha só eu preciso aqui agora responder ao segundo questionamento não é isso a gente perguntou houve alteração do tipo penal Princípio não agora teve mudança na pena e no tipo no tipo da pena e no quanto da pena vamos observar também de forma comparativa no texto do artigo eh 89 da Lei 8666 a
pena para quem in exigisse eu dispensasse fora das hipóteses legais deixasse de cumprir uma formalidade Ou aquele que se beneficiou também de uma contratação direta ilegal a pena era de Detenção de 3 e 5 anos e uma multa também então era no requisito de Detenção o lapso temporal ali poderia ser de no mínimo três e de no máximo 5 anos com a escrita lá do Código Penal que agora é admitir possibilitar o da causa contratação direta ilegal e a gente viu que o que vai possibilitar o que Vai admitir ou que vai efetivamente dar uma
causa a uma contratação direta e legal a gente vai precisar avaliar as regras do texto da Lei 14000 133 Ok e para quem corria nessas nas condutas né descritas na na lei 14.133 que poderiam admitida a causa ou possibilitar uma contratação direta ilegal a pena é de reclusão agora de 4 a 8 anos e multa Então olha só vamos fazer a análise comparativa aqui lá na 8666 Detenção 3 5 anos aqui reclusão 4 a 8 anos e multa Então teve mudança na tipificação E no quanto penal teve vamos entender a extensão disso para conseguir fazer
realmente uma comparação de Quando essas condutas estavam no texto Geral de licitações e agora estando no código penal Vamos tentar entender tudo isso então vamos lá Primeiro vamos entender as diferenças entre Detenção e reclusão já que um era Detenção e na aqui no código penal agora é reclusão a Detenção ela se aplica a condenações mais brandas mais leves crimes com menor potencial né E essa pena de Detenção ela pode pode ser cumprido em um regime semiaberto e aberto né e o início do cumprimento nunca vai poder ser fechado já agora a reclusão né que é
prevista agora para o crime de contratação direta ilegal pelo artigo 337 e ele se destina a condenações mais gravosas não é isso e a possibilidade da pena pode ser em regime Inicial fechado semiaberto ou aberto Ah mas o maior detalhe é que habitualmente eh essa pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média Então teve mudança sim de como que a gente vai efetivamente cumprir essa pena então a mudança de Detenção e de reclusão É nesse sentido uma para crime mais brandos e o regime de cumprimento da pena é que também bom para os
dois pode haver na semiaberto cumprimento semiaberto e aberto mas na Detenção ele pode se iniciar no fechado sim e o local de cumprimento dessa pena é um estabelecimento prisional de segurança média ou de segurança máxima só por esse fato só pela leitura aqui do que nós lemos de Detenção e do que nós lemos aqui de reclusão fora a diferença entre um instituto e outro o início do cumprimento da pena e o local aonde se cumpre a pena eu posso chegar à seguinte Conclusão o código penal ele deu um caráter muito mais reprovável a quem faz
uma contratação direta e legal do que o que estava previsto no regime Geral de licitações tá então só a mudança da Detenção para reclusão já já pode me caracterizar que houve realmente um aspecto e um olhar muito mais reprovável para quem agora faz uma contratação direta e legal Ok então imbuídos dessa intenção dessa dessa análise vamos verificar agora a diferença no quanto efetivamente da pena né Nós vimos que na 8666 era o mínimo de 3 anos e no máximo de cinco né e agora de reclusão aente o mínimo de quatro e no máximo de 8
anos tá então a segunda pergunta que nós respondemos é houve alteração no quanto e no tipo de pena sim houve Eu não mudei o tipo penal para aqueles em que segue a Parte da doutrina que entende que os verbos né expostos como no artigo 337 e nada mais são do que uma Norma penal em branco e que as condutas vão ser avaliadas em razão do cumprimento ou não de formalidade de requisitos previstos na 1473 a gente respondeu a primeira pergunta que não houve mudança na tipificação penal mas o quanto da pena efetivamente a pena e
o quanto da pena Realmente nós tivemos alteração só que agora a gente precisa ir para uma outra fase A gente já entendeu as diferenças a gente já entendeu o quanto da pena que mudou agora a gente precisa saber quando que esse crime ele é Consumado quando se dá a consumação para que realmente a depender dessas condutas que eu tenha praticado no curso né do processo administrativo né ou na execução ou na seleção do fornecedor ou na execução do Contrato ou efetivamente estando no outro Polo como empresa né como a aquele prestador efetivamente de serviço quando
que ele seria Consumado aí a gente vai lá vamos avaliar aqui a consumação as perguntas que nós precisamos fazer em consumação eu estou diante de um crime material um crime formal ou um crime de mera conduta esse crime de contratação direta ilegal ele se classifica em quais dessas condutas é um crime de mera conduta um crime de eh material ou um crime formal porque olha só a gente precisa fazer a seguinte indagação vamos pensar que o simples descumprimento de uma formalidade previsto no título no capítulo de licitações e contratos né que trata ali da ege
do ato de licitar e do ato de contratar Imagine se uma simples um simples descumprimento de uma formalidade automaticamente fosse considerado crime porque imagina uma simples inconformidade em um Regimento que trata do ato de contratar e do ato de licitar que é complexo que envolve um maco processo de contratações em que eu tenho três fases cada uma dessas fases se divide efetivamente em vários artefatos cada artefato tem uma atividade específica eu tenho vários agentes envolvidos efetivamente no processo de contratar da licitação e no processo de gerir aquele contrato uma inconformidade muitas vezes acontece Então se
essa inconformidade como né numa leitura objetiva ali do texto do que a gente que tinha na lei 8666 fosse imediatamente considerado crime realmente muitos servidores muitos que atuam poderiam sim estar respondendo estarem residindo aí brinco eu aí em complexos prisionais mas a matéria realmente aqui é séria então a gente vai precisar entender quando que vai ocorrer a consumação né efetiva desse crime então primeiro a gente precisa fazer as classificações eu tenho né na doutrina penal as classificações dos crimes entre crime material crime formal e um crime de mera conduta eu vou ler aqui para vocês
as diferenças em cada uma dessas classificações para que a gente juntos possa desenvolver o raciocínio para olhar pro tipo penal previsto agora no 337 e e conseguir fazer um enquadramento em razão dessa classificação Olha o que eu tenho para vocês um crime material acontece quanto o tipo penal Ou seja a gente tá lá na contratação direta direta contratação direta ilegal que fala admitir possibilitar ou da causa contratação direta um crime material é quando esse tipo penal descrito na sua completude ele vai descrever tanto a conduta do agente que é criminalizada quanto o resultado proveniente dessa
conduta e ele é considerado Consumado só quando o resultado efetivamente acontece não basta a conduta do agente essa conduta tem que ter um nexo de causualidade com o resultado E o resultado tem que ter efetivamente acontecendo aí eu tô num crime material conduta e resultado descritas no tipo penal Tem que haver nexo de causalidade entre essa conduta e esse resultado mas o resultado precisa acontecer isso é um crime material num crime formal apesar do tipo penal descrever tanta Conduta do agente que pode praticar o crime quanto o resultado né dessa conduta não é exigível que
o resultado aconteça eu não preciso chegar no resultado para consumar o crime porque ele é um crime de forma então só de ter praticado uma conduta efetivamente eu já posso responder nos crimes formais e os crimes de mera conduta a diferença entre o formal é que o quê o tipo penal e a gente tá falando do tipo penal contratação direta ilegal que é admitir possibilitar ou da causa a contratação direta ilegal Esse é o tipo penal o tipo ele só descreve a conduta sequer tá descrito no tipo o resultado então se nem está descrito no
tipo resultado é porque o resultado não precisa acontecer da mesma forma que no formal mas só que no formal o resultado tá descrito no tipo só que não precisa acontecer para ser Consumado aqui sequer o resultado está descrito no tipo só a conduta aí a gente tenha na classificação penal um crime de mera conduta então eu tenho pelo menos essas três classificações crime material crime formal e um crime de mera conduta vamos agora estudar aqui o artigo 337 e pra gente ver como que a gente classifica efetivamente esse clima então Ó o tipo penal admitir
possibilitar ou da causa a contratação direta ilegal fora das hipóteses previstas em lei ponto tipo penal ele para aqui dentro do que nós observamos das três classificações crime material crime formal e crime de mera conduta isso que eu explanei aqui para vocês esse tipo penal Qual a classificação mais acertada aqui nós podemos dar a simples leitura leitura objetiva nos leva a entender que é um crime de mera conduta eu admiti eu possibilitar ou da causa a uma contratação direta ilegal independente do resultado que isso vai surgir eu já posso sim entender que é uma a
conduta por si só ela pode ser consumada mas não tem descrito no tipo penal o resultado Ok essa é a classificação que nós faríamos de forma bem objetiva mas não é dessa forma s como se fosse um crime de mera conduta então todos os atos que fossem praticados já pudessem ser criminalizados Não é dessa forma que nós temos os entendimentos dos nossos tribunais superiores em especial STF e STJ então vamos aqui agora Verificar como que são os pronunciamentos das nossas cortes especiais já em razão do crime com a vigência da Lei 1463 e com os
crimes estando descrito lá no artigo 337 e vamos lá vamos avaliar aqui primeiramente esses esses nossos dois tribunais tanto o STJ qu o STF além de tudo que nós avaliamos aqui ele Exige uma característica para a consumação do crime de contratação direta ilegal que é o quê o dolo a vontade de ter admitido de ter dispensado e de ter dado causa a uma contratação direta ilegal então exige um elemento subjetivo que é o que o dlo a intenção tá de causar Só que não é qualquer dlo também não é um dolo específico eu tenho que
ter a intenção de ter feito uma contratação direta ilegal e com a e a a intenção de fraudar o erário olha só então ele fala o seguinte olha para caracterização e consumação desse crime é necessária a vontade de dispensar o torneio latório descumprindo por exemplo as formalidades legais e a intenção de causar dano ao horário ou de gerar enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos nessa empreitada criminosa Então olha só beneficiar não só dar um prejuízo aos cofes públicos mas também para beneficiar um terceiro Aí sim tendo essa característica específica quando eu admiti possibilite eu deu causa
que é o quê um dolo específico né de dar gerar um dano efetivamente a erário ou de beneficiar um terceiro aí sim eu teria Consumado efetivamente esse crime Então olha só os julgados que eu peguei aqui de aqui de referência né o julgado primeiro do STF foi no inquérito 3965 da relatoria do ministro teor Savas ele diz o seguinte para caracterização da conduta tipificada na lei de licitações é indispensável a demonstração já na fase de recebimento de denúncia tá então a gente tá ali dentro do rito processual penal ele diz ó já no rito de
recebimento da denúncia é necessária a comprovação do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter uma vantagem indevida para si ou para Terceiro esse no julgado do STF se eu vou no julgado do STJ nobes copus 669 347 do Ministro Jesuino rissato ele diz o seguinte para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8666 aí ele fala agora disposto no artigo 337 e do Código Penal entre parênteses lei 1473 é com base nesse julgado só retornando aqui um pouquinho que eu tenho como corrente mais sólida de que realmente não
aconteceu abolite o crime para a conduta de descumprir uma mera formalidade Legal ou de beneficiar-se com terceiro por nos julgados do Superior Tribunal de Justiça ele faz a análise do que constava do artigo 89 com o que consta do 337 e de forma análogo para ele não houve distinção não há mudança na tipificação penal e um dos uma das manifestações do STJ é essa mas isso só para reprisar o que a gente falou um pouquinho mais adiante Então nesse jog ele continua para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8666 agora disposto
337 e Código Penal abre aspas lei 14073 é indispensável a comprovação do d específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo aos cofes públicos Então não é uma mera inconformidade que deixada de ser avaliada pode ter ali feito eh deflagrado uma contratação direta ilegal não é só um simples agir em coluio com a gente que admitiu possibil touro deu causa a gente precisa desse elemento subjetivo a vontade de ter dispensado efetivamente sem cumprir essa formalidade ainda tem que ter a intenção de causar um dano ao erário ou a um terceiro né e assim
também efetivamente para que a gente possa ver ter a consumação do crime de contratação direta ilegal Ok então Olha só tudo isso nós estamos falando no viés de estabilização não é isso eu falei que uma conduta ou determinadas condutas no âmbito da lei geral de licitações ela pode sofrer uma responsabilização no aspecto criminal Cívil ou administrativo e tudo isso que nós falamos até aqui é no aspecto criminal né aí só para complementar e a gente ter realmente uma boa análise de como as condutas podem ser mudando um pouco a forma como essa conduta acontece como
é que ela pode ser responsabilizada em cada uma dessas esferas então eu vou pra área administrativa e pra lei de improbidade administrativa dentro da contratação direta ilegal pra gente ver como que as nossas condutas Podem sim a gente já viu no âmbito criminal vamos ver no âmbito administrativo e Cívil também se eu pego o texto da Lei 1473 lá no no título 4ro lei 14073 é dividida em cinco títulos Gerais e especiais né no título quatro é o título que ele chama das responsabilizações é onde ele cria todo o processo de responsabilização dos agentes das
empresas dentro das situações de licitações e contratos tá dentro do desse Capítulo das responsabilizações Mais especificamente lá no artigo 73 ele diz o seguinte na hipótese de contratação direta e indevida né em comparação com a contratação direta ilegal que a gente tá falando aqui ele fala na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dol Opa aqui na na no texto da Lei 1473 ele também Pede esse elemento ó ocorrida com do seja na vontade efetivamente de contratar diretamente e indevidamente né então na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo por meio de fraude ou
cometida essa contratação por um erro grosseiro ele diz ou contratado e o agente público responsável responderão os dois solidariamente pelo dano que causara horário sem prejuízo de outras sanções legais cabiveis olha só aqui a gente também tem como reprovar ável uma contratação direta que foi indevida fora das hipóteses legais previstas no próprio texto da Lei 14.133 e ele fala o seguinte que nessas hipóteses quando os agentes né tanto o agente público responsável como o contratado que possa ter participado junto com ele quando ele agir com dolo com a intenção de contratar indevidamente Quando acontecer uma
contratação direta por meio de uma fraude ou por um erro grosseiro os dois vão responder né se tiver o terceiro envolvido ele responde junto e essa responsabilidade ela é solidária os dois respondem né no mesmo quesito Então quer dizer que a contratação direta é um tema muito especial dentro do regime Geral de licitações porque ele é exceção ele é um rito especialismo que é excepcional em razão dessa excepcionalidade nós temos alguns cuidados que efetivamente a gente precisa tomar e a gente vai ver no nosso próximo encontro que a gente vai falar exclusivamente das contratações diretas
no âmbito da 14 133 também de forma comparativa Com base no 8666 professora por que que você tá utilizando sempre a técnica normativa Porque apesar de já estar vigente desde 2021 a exclusividade da 1473 a senhora exclusiva 1473 Começou agora em primeiro de Janeiro e é muito comum principalmente para você que tá participando aí que vai fazer alguns concursos públicos vai participar do exame da ordem é muito comum nesse momento de novo normativo as questões envolverem o quê comparações e conflitos então eles confundem os textos normativos para que você para testar realmente os seus conhecimentos
em razão do regime Geral de licitações então a melhor técnica é a comparativa eu já conheço e já estou acostumado a lidar com o texto 8666 e mesmo que eu não lide diretamente eu venho estudando o regime Geral de licitações Com base no 8666 então se eu já parto dessa base o ideal é comparar para eu entender só as inovações e as alterações porque o contexto geral a intenção do regime de licitações e contratos a base efetivamente a gente já tem então é muito bom a gente fazer isso de forma comparativa tá o que a
gente precisa chamar só atenção aqui é o seguinte eh quando a lei fala que nas hipóteses de contratação direta ilegal aidas com dlo com fraude ou por erro grosseiro esse erro grosseiro a gente vai precisar ter um cuidado especial em razão da sua análise ele pode muito bem eh tá vindo sendo está sendo cobrado principalmente em concursos e paraa prova da ordem em situações concretas pra gente conseguir falar e expor o que seria um erro grosseiro isso vem sendo palco de muitas controvérsias na doutrina e também entendimento dos nossos tribunais de contas tanto tribunais de
contas da União quanto alguns tribunais de contas estaduais e municipais também porque o erro grosseiro ele é muito genérico né O que pode ser considerado um erro grosseiro dentro da conduta de contratar diretamente uma empresa para me prestar um serviço ou para me fornecer um bem quais atos quais condutas que se eu praticar vão conseguir ser encaixadas como erro grosseiro eu vou dar um exemplo prático para vocês uma capacitação que eu fazia pelo conselho nacional nacional de Justiça né eu estava falando do papel do assessoramento jurídico agora na lei 14.133 e lá dentro dos participantes
eu tinha um advogado que estava dizendo assim para mim né trabalhava no corpo de assessoramento né jurídico da administração pública falando professora eu estou respondendo efetivamente e em razão de ter sido considerado um erro grosseiro do meu parecer jurídico que não avaliou uma justificativa para a indicação de uma marca vamos lá o erro grosseiro Claro que ele vai ter que ser avaliado do ponto de vista da atividade do Servidor ou da empresa contratada dentro efetivamente do seu contexto e o que que ele trouxe aqui pra gente a regra da administração pública o princípio é a
não indicação de uma marca específica quando ele quer a adquirir determinado bem quando a gente vai lá pro Capítulo das compras em geral efetivamente a regra da livre concorrência não é um dos princípios da contratação por meio do Instituto da lei de licitações e contratos é o quê fomentar a competição no mercado por n benefícios então outro princípio é fomentar a competição no mercado se eu indico uma determinada marca para um bem que eu preciso adquirir eu vou inibir efetivamente essa competição então A Regra geral é a não indicação de marca todavia há exceções Claro
determinadas situações é necessário haver uma indicação de marca e a Lei coloca alguns requisitos para que eu faça a indicação dessa marca mas o pressuposto de validade daquela contratação que indicou uma marca é o quê a justificativa é a justificativa que dá a legalidade da inclusão daquela marca e da necessidade da administração adquirir ou não produto com uma marca específica Então se esse é o pressuposto da legalidade já que a Regra geral é não indicar uma marca para eu fomentar a competição ao mercado né e atingir um dos princípios da regra da regra de Gestão
Pública a legalidade se dá com a justificativa mas não ocorreu essa justificativa então se não houve a justificativa o que que aconteceu aquele parecer que avaliou a construção daquele processo administrativo para dar o parecer de legalidade a justificativa era uma condição de legalidade para aquela constitução E aí no contexto do assessoramento jurídico que avalia os aspectos legais da contratação né Por mais que para alguns no texto 8666 uma das funções do assessoramento jurídico era só aprovação de minutas e nunca foi mas agora com a 1473 nós temos o papel do assessoramento jurídico em um contexto
muito mais amplo mesmo não só de aprovar os documentos mas de avaliar a legalidade como um todo da na regularidade da instrução no contexto do parecerista jurídico Pode sim que aquela conduta já já que a Regra geral é a não indicação e que para indicar tem que ter justificativa Esse é o pressuposto de legalidade para quem está nessa atividade Pode sim ter cometido aí eh uma a sua ação pode ter sido induzida realmente por um erro grosseiro seria diferente essa consecução Se eu olhar para demais agentes e demais aspectos e outras fases da contratação Mas
aqui é porque como erro grosseiro ele vem sendo realmente muito cobrado os servidores hoje que atuam no processo de contratação realmente ficam com receio do que ser considerado erro grosseiro e também eles podem utilizar aí nas provas de concurso e da ordem ali algumas situação concreta para você identificar se pode ser considerado ou não erro grosseiro o que eu peço é que avalie o contexto aqui eu tô falando no contexto de assessoramento jurídico que tem que verificar a legalidade da contratação tá mas aqui é só para que a gente aproveitou aqui a redação do artigo
73 para expor isso aqui primeiro para vocês tá isso no texto lei 14.13 a gente viu o contexto no código penal de contratação direta e legal e a gente viu a contratação direta e indevida prevista aqui no artigo 73 e viu as consecução para que seja materializada essa contratação indevida contratação indevida Então vamos agora vamos pro texto da lei 8429 de 90 que é a lei de improbidade administrativa o artigo 10 da lei de improbidade administrativa fala o que pra gente constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao a horário vamos vamos nos preocupar
com essas características específicas como lá na parte criminal a gente entendeu que tem que ter o dolo a intenção de dispensar indevidamente e não só essa intenção mas com a intenção de eh onerar ali o administração pública ou também de causar o enriquecimento a si ou a terceiros vamos avaliar esses contextos aqui no artigo 10 da lei de improbidade então constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao horário qualquer ação ou omissão dolosa que em sede efetiva e comprovadamente perda patrimonial desvio apropriação ma barrat momento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades da
administração pública Aí ele vai lá pro inciso oitavo que é onde eu queria chegar que diz o seguinte frustrar a licitude do processo licitatório ou processo seletivo para Celebrar parcerias com entidad sem fins lucrativos ou dispensá-lo indevidamente porque esse inciso oavo aqui do artigo 10 da lei de improbidade está falando também da dispensa de forma indevida da contratação direta indevida por isso que eu trouxe ele aqui à nossa leitura ou dispensá-lo indevidamente acarretando perda patrimonial Então olha só a conduta também é um ato de improbidade administrativa desde que CL Claro contenha todas essas características que
nós falamos aqui ok então em todo o contexto que nós avaliamos aqui determinadas condutas tanto dos agentes né que participam do processo de contratação com aqueles que foram contratados ou que também estão participando do processo de seleção algumas condutas dentro do do regime quando a gente vai afastar A Regra geral que é o devido processo de licitar para contratar diretamente alguém para me emprestar o serviço ou para me fornecer um bem a depender da minha conduta eu posso sim sofrer uma responsabilização e a extensão dessa responsabilização pode ser abarcada em pelo menos três esferas a
gente fez toda uma na Esfera criminal para falar do crime de contratação direta ilegal e a gente aqui avaliou também como que tá o artigo 73 da Lei 1413 quando eu faço essa contratação indevida e que também eu posso incorrer em uma improbidade administrativa se eu dispensar indevidamente o torneio licitatório Ok então a gente vai terminar por aqui essa aula e na próxima aula a gente vai falar um pouquinho da contratação direta como um todo agora no texto da 1453 mas antes disso vamos verificar aqui o quanto a gente conseguiu assimilar de tudo isso que
eu passei para vocês principalmente do aspecto criminal das condutas que afastam o torneio licitatório de forma indevida Tá bom vamos chamar aqui o quiz pra gente [Música] hoje vamos lá primeira questão de acordo com o código penal brasileiro na parte que trata dos crimes em licitações e contratos administrativos assinale a assertiva correspondente ao crime de admitir militar e da causa contratação sem licitação sem licitação Qual é a característica né Desse Crime previsto agora no código penal é o crime de frustrar o caráter competitivo da licitação é o crime de Patrocínio de defesa indevida é o
crime de modificação de pagamento regular é o crime de contratação direta ilegal olha o texto que a gente tem na narrativa o crime de admitir possibilitar ou da causa contratação sem contratação sem licita a vamos ver a resposta aqui do nosso Quiz é a letra D contratação direta ilegal claro que depois que a gente faz a explanação aqui como nós fizemos ligeiramente e a gente sabe que efetivamente o tipo penal é admitir possibilitar ou da causa contratação sem licitação isso é a contratação direta ilegal mas muitas vezes a dependente de como vai estar descrita na
sua indagação isso pode ser confundido com a frustração ao caráter competitivo da licitação muitos confundem né porque ó se eu frustrei a a licitação eu posso efetivamente ter contratado diretamente o ente mas aqui como a gente trouxe exatamente o tipo penal admitir possibilitar o da causa é realmente o crime de contratação direta ilegal Vamos pro próximo [Música] Quiz Olha só enquanto a antiga Norma que antiga Norma Lei 8666 né que foi revogada agora em dezembro enquanto a antiga Norma puni o ato de dispensar ou in licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de
observar formalidades pertinentes a dispensa ou inexigibilidade a atual qual atual é a lei 1473 mas não está no texto da 1473 porque ela transferiu para o código penal então o código penal atual refere-se ao ato de admitir possibilitar ou da causa contratação direta fora das hipóteses previstas em lei apesar da conduta admitir possibilitar ou da causa contratação direta compreender a primira parte do que estava também previsto no texto da Lei 8666 a nova redação abandonou por completo duas condutas que é a formulação de deixar de observar formalidade pertinente à dispensa ou inexigibilidade Olha só esse
trecho que eu extraí de um acórdão do STJ manifesta o qu pra gente que nós estamos diante de quê De um crime de uma Norma penal em branco de um abolit um crime ou de uma retroatividade penal tudo isso que ele descreveu no for deixando claro ó o antigo texto eh nós tínhamos três condutas que poderiam ser criminalizadas E Agora Nós temos uma única conduta admitir possibilitar ou da causa contratação Direta em tudo que nós estudamos dentro do Direito Penal o que que isso se transforma em em princípio é a norma penal em branco abolite
um crime ou a retroatividade penal vamos pra resposta do nosso Quiz Olha a leitura objetiva ia reportar a gente para o abolition criminis porque se você tem um texto que tá dizendo para você que a redação abandonou por completo algumas condutas quer dizer que essas condutas deixam de ser criminalizadas e isso na doutrina penal é o abolition crimes para a contratação direta ilegal aqui na nossa videoaula a gente foi um pouquinho além a gente falou divergência doutrinária falou efetivamente os requisitos né e para nós o conceito que nós temos final é que não houve mudança
do tipo mas o texto aqui no nosso quiz quando ele fala abandonou por completo isso na doutrina penal se chama abolition crimes vamos pra próxima próximo [Música] Quiz agora é um estudo de caso pra gente colocar aqui efetivamente em prática aquilo que a gente avaliou vamos ao caso Maria servidora pública estatutária deu causa a contratação Direta do escritório de advocacia de um amigo próximo para emitir um um parecer favorável ao ente administrativo Maria assim agiu para beneficiar o seu colega logo após verificou-se que o advogado não tinha notória especialização aí só pra gente né avaliar
primeiro aqui o contexto nosso estudo de caso para uma contratação direta para serviço de advocacia que é possível ter uma contratação direta eu preciso de três requisitos que esse serviço esteja previsto no rol do do artigo 6º da Lei 14123 e o serviço de advocacia está lá precisa comprovar a notória especialização desse advogado por isso que a parte final diz o seguinte verificou-se que o advogado não tinha notória especialização Está correto afirmar que letra a a conduta perpetrada por Maria é atípica inexistindo qualquer tipo penal que criminalize as suas condutas quer dizer que a servidora
pública estatutária que deu causa uma contratação direta de um escritório para favorecer né um terceiro né e depois se verificou que esse advogado sequer Detinha o elemento característico que dá validade a essa contratação direta vai ter uma conduta que é atípica não há qualquer tipificação penal para criminalizar essa conduta dela letra B muito embora a conduta perpetrada por Maria fosse considerada crime no âmbito da Lei 8666 com advento da 1473 procedeu-se a derrogação expressa dos tipos penais previstos na legislação anterior ensejando a extinção da punibilidade com speec na categoria jurídica da abolit um crime e
vamos paraa letra c a conduta de Maria continua sendo tipificada no código penal mesmo com advento da lei 14.13 vamos paraa resposta correta aqui no nosso Quiz a resposta correta é a letra C em todo o contexto porque aqui a gente já está um estudo de caso dentro desse estudo de caso o que que a gente precisa avaliar todos os aspectos a gente vai pela maior parcela da doutrina que entende que independente da mudança da forma como está descrito ali no tipo penal lá do artigo 337 e alguém sim Pode admitir Poss abilitar ou da
causa a contratação direta primeiro sem cumprir os requisitos legais e aqui faltou o quê a essência da contratação direta para serviço técnico especializado que é a notória especialização do advogado ela teve a intenção realmente de beneficiar um terceiro né então toda a conduta de Maria pode ser tipificada dentro do artigo 337 e ok pessoal então isso é o que nós tínhamos aqui para passar nessa nossa segunda aula aqui na na nossa programação e na próxima aula a gente vai trazer o aspecto geral da contratação direta na lei 14.13 Eu espero vocês na próxima aula quer
dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saberdes você também pode estudar pela internet acesse o nosso site radi tvjustiça pjus.com.br @radio tvjustiça [Música] n