NOVO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil I, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, ...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem Hoje nós estamos aqui para tratar sobre os pressupostos processuais e para começar a nossa aula eu gostaria de recomendar para vocês um lançamento eh o primeiro volume do curso avançado de processo civil teoria geral do processo dos professores Luiz Rodriges Van e Eduardo talamini tenho certeza que para você que tá começando a querer entender processo ou mesmo para você que já tem uma boa noção de Direito Processual e quer aprofundar os seus estudos essa obra é extremamente recomendada e ela foi completamente reescrita Com base no novo CPC vale muito a pena
conferir esse lançamento dos professores wer e talami Ok vamos entrar então no objeto de estudo da nossa aula que são os pressupostos processuais antes de começar de entrar efetivamente no tema convém dizer que a doutrina processual brasileira tem discutido muito a respeito da pertinência de se ter eh dentro do estudo do processo uma categoria destinada ao estudo dos pressupostos processuais Então se vocês forem verificar por exemplo o livro o novo curso de processo civil dos professores eh Marinoni MIT diero e arenhart vocês vão verificar uma crítica Severa a essa categoria dos os pressupostos processuais mas
há na maioria da doutrina quem ainda defenda a necessidade de se ter a o estudo da categoria dos pressupostos processuais dentro do estudo do direito processual civil diante disso e considerando o fato de que o novo CPC faz referência aos pressupostos processuais eh nós temos que entender como que se dá a classificação disso e até mesmo a classificação dos pressupostos processuais é é objeto de discussão entre os doutrinadores Então o que eu vou Pretender trazer nessa aula aqui é um Panorama um comparativo na verdade entre duas classificações a classificação que é feita pelo professor Fred
didia Júnior e a classificação que é feita nesse livro que eu acabei de indicar para vocês pelos professores wer e talamini tudo isso para tentar explicar como que se desenvolve essa ideia de pressupostos processuais no Direito Processual Civil brasileiro Ok então para entender o que são os pressupostos processuais eu vou invocar as lições do professor Fred did Júnior que vai conceituar da seguinte forma pressupostos processuais são todos os elementos de existência os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento aspecto formal do processo que é ato complexo de Formação sucessiva então ele indica
para nós aqui três situações que nós precisamos entender com mais profundidade primeira delas é que os pressupostos processuais eles têm a ver com a existência do processo então o primeiro tipo de pressuposto que nós vamos estudar vão ser os chamados pressupostos de existência sem os quais o processo não existirá a relação jurídica processual não vai existir a segunda categoria que a maior parte da doutrina chama de pressupostos processuais de validade o professor Fred dia Júnior chama de requisitos de validade e ele chama de requisitos porque que ele entende que o termo pressuposto eh indica que
há algo pré-existente né Que deve haver algo antes de se ter a relação jurídica Processual por isso que ele diz que é adequado Se falar em pressuposto processual de existência Porque sem esses pressupostos eh a relação jurídica não existiria o processo não existiria certo já quando se está no campo da validade do processo já se considera que o processo existe então não se pode falar de pressuposto E aí se falaria em requisito de validade E além disso ele faz uma análise eh do campo também da eficácia dos procedimentos e ele fala eh das condições de
eficácia Então são esses três eh essas três situações né um pressuposto eh de existência requisito de validade e condição de eficácia do procedimento tudo isso vai compor o conceito de pressupostos processuais um conceito mais amplo de pressupostos processuais então Eh dentro dessa classificação o professor Fred didia Júnior estabelece uma grande categoria de pressupostos processuais subdivide essa categoria em pressupostos de existência e requisitos de validade dentro do âmbito dos pressupostos de existência ele subdivide essa categoria em pressupostos de existência subjetivos que tem a ver então com os sujeitos do processo e objetivos que tem de f
de ver a ver Aliás com o objeto da demanda né dentro dos pressupostos de existência subjetivos ele coloca a jurisdição né o juiz órgão investido de jurisdição e com relação à parte que é a capacidade de ser parte depois nós vamos ver especificamente qual cada um desses Além disso né além dos pressupostos processuais de existência subjetivos que t a ver com os sujeitos ele estabelece uma categoria dos pressupostos de existência objetivos e vincula com a existência da demanda certo Além disso os requisitos de validade ele também subdivide em subjetivos e objetivos os subjetivos ele fala
que tem a ver com o juiz que é o pressuposto e ou o requisito de validade da competência e da imparcialidade eh subjetivo que tem a ver com a parte a capacidade processual a capacidade postulatória e a legitimidade a causam ou a legitimidade para ser parte e os requisitos de validade objetivos que ele subdivide em intrínsecos que ele coloca dentro do requisito objetivo intrínseco o respeito ao formalismo processual e os objetivos eh extrínsecos ou aliás os requisitos de validade objetivos extrínsecos e que ele subdivide em negativos e positivos Ok e nós vamos ver depois cada
um desses eh pressupostos e requisitos a classificação do professor vber e do professor Eduardo talamini que nós vamos tomar como base para essa aula até mesmo para traçar esse comparativo com a classificação feita pelo professor Fred didia junor subdivide os pressupostos em pressupostos de existência né coloca ali três pressupostos de existência a presença do autor jurisdição e a presença ou a possibilidade de participação do réu Além disso num segunda categoria colocam os pressupostos processuais de validade positivos e aí colocam lá a petição inicial apta um órgão jurisdicional competente e as capacidades de agir e de
estar em juízo estabelecem também os pressupostos processuais negativos que eles falam que são pressupostos processuais negativos a lit experência e a coisa julgada E além disso fazem aí uma crítica a par Parte da doutrina que estabelece eh outros pressupostos processuais negativos dizendo que não podem ser considerados pressupostos processuais negativos a convenção de arbitragem a perempção e estabelecem a capacidade postulatória como um um reflexo de um pressuposto processual certo então Eh para vocês entenderem essa dinâmica toda vamos passar agora a analisar os pressupostos processuais de existência Mais uma vez vou explicar nós vamos tomar como base
classificação feita pelos professores vber e talamini no curso avançado de processo civil e aí eu vou mesclando com as informações eh trazidas e retiradas do livro do professor Fred Didier Júnior certo eh então a doutrina considera que os pressupostos processuais de existência são considerados elementos mínimos para que se tenha a existência da relação jurídica processual certo e o primeiro deles é a presença do autor e o autor vai se fazer presente via de regra por meio da petição inicial o artigo sego do novo Código de Processo Civil estabelece o princípio da ação dentro do nosso
ordenamento jurídico e fala que o processo inicia por iniciativa da parte né então a parte é detentora do direito de Ação parte autora então ela vai acionar o poder judiciário para que haja processo há necessidade de manifestação desse direito de ação pelo autor e esse o primeiro pressuposto processual de existência do processo né a presença do autor e o autor vai se fazer presente via de regra por meio da petição inicial por isso que há alguns doutrinadores que aludem eh ao conceito de petição inicial como um dos pressupostos processuais de existência Então tem que haver
essa provocação a do Judiciário por meio eh da petição inicial ou de qualquer outro meio que a legislação possa admitir em caráter excepcional né Para que se dê início a relação jurídica processual o professor Fred did Júnior chama de ato inicial do procedimento que introduza o objeto da decisão né que é o ato de pedir é o ato de você provocar O Poder Judiciário e a partir dessa provocação pediu uma tutela a um determinado direito certo o segundo requisito pro processual de existência é o requisito da jurisdição então Eh para que haja uma relação jurídica
processual não basta tão somente que você provoque né por meio da petição inicial um órgão estatal é necessário que você provoque um órgão estatal que tenha poder jurisdicional Então esse é o segundo requisito processual de existência jurisdição então é necessário que você provoque uma autoridade judiciária e a autoridade judiciária vai ser aquela investida nos poderes de dizer o direito né uma autoridade que faça parte dos quadros eh do Poder Judiciário brasileiro e aqui para verificar se a relação jurídica processual existe ou não não vai ser verificada se a autoridade judiciária é competente para julgar Aquele
caso ou não basta que tenha havido a provocação de uma autoridade judiciária a questão da competência da autoridade judiciária para dizer o direito naquele caso não é objeto de análise dos pressupostos de existência vai ser objeto de análise lá dos requisitos ou dos pressupostos de validade do processo é um outro âmbito né então para que o processo exista ele precisa eh precisa haver uma provocação e a provocação deve ser de uma autoridade jurisdicional que tenha T aliás que temha que esteja eh instituído no poder de dizer o direito Ok ah por fim os professores wer
e talamini estabelecem como o terceiro e último requisito ou pressuposto processual de existência a presença do réu ou a possibilidade de participação do Réu que boa parte da doutrina chama de citação né Eh nem sempre vai haver a citação no determinado processo eh e o fato de não haver citação em determinados casos não quer dizer que o processo não existiu há determinados processos em que pode ser que não aconteça a citação e mesmo assim existiu uma relação jurídica processual né no caso por exemplo de o juiz que eh julga liminarmente improcedente o pedido dentro lá
dos do das hipóteses que o CPC autoriza que ele faça isso mesmo assim eh antes de ser citado o réu ele já julga liminarmente improcedente certo então não aconteceu a citação né não acontecendo a citação mas aconteceu a relação jurídica processual que foi estabelecida ali entre eh autor e Juiz né mas mesmo assim os professores vber e talamini colocam a presença do réu ou a possibilidade de participação do réu como um dos pressupostos processuais de existência né porque eles dizem que a chegada do réu ao processo que pode ser por meio da citação ou pode
ser um comparecimento espontâneo né o comparecimento espontâneo vai suprir a falta da citação E então Eh isso vai possibilitar a presença do réu no processo mesmo sem a citação eh esse ato de de o réu se fazer presente no processo seja por meio da citação ou não é que vai formar a relação jurídica processual vai estabelecer a triangularidade da relação jurídica processual Então antes de o réu chegar ao processo eh a relação era estabelecida entre autor e Juiz com a chegada do réu triangularização jurídica processual Ok eh Então esse seria o terceiro pressuposto processual de
existência do processo segundo os professores vber e talami E aí eles passam paraa análise dos pressupostos processuais de validade ou como o professor Fred de dia chama eh não são pressupostos porque eh eles são requisitos porque o conceito de pressuposto eh indica uma necessária antecedência e na verdade eles não antecedem a relação jurídica processual eles servem para conferir a relação jurídica processual à validade então estão presentes os pressupostos de existência já existem né a relação jurídica processual já existe agora nós vamos verificar se eh é válida essa relação jurídica que se estabeleceu então esses pressupostos
ou esses requisitos eles vão nos dizer sobre o desenvolvimento válido e regular do processo e o primeiro pressuposto processual de validade é a petição inicial apta então nós vimos lá nos pressupostos de existência que para que haja processo para que exista da relação jurídica processual é necessária a provocação e a provocação se dá via de regra pela petição inicial agora no campo da validade nós temos que verificar se essa petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pela legislação para que ela seja considerada apta Então para que um processo se desenvolva de forma válida é necessário que
o ato de provocar o poder judiciário por meio da petição inicial respeite a formalidades previstas na legislação processual então a petição inicial precisa ser apta e para você saberem o que não é considerado uma petição inicial apta ou que é considerado uma petição inicial inepta vocês podem conferir lá no artigo 330 parágrafo primeiro do novo código de processo civil e ele vai dizer eh vai vai nos dar as causas de inépcia da petição inicial certo e é necessário que a petição inicial seja apta que ela respeite as formalidades legais Porque é ela que vai definir
os contornos do pedido né então a a parte ao provocar o poder judiciário ela pede ao poder judiciário a tutela sobre um determinado direito e ao mesmo tempo ela limita o âmbito de atuação do Poder Judiciário naquele direito né então A análise pelo juiz vai ficar restrita aquele pedido formulado expressamente pela parte na sua petição inicial daí a importância de se exigir que a petição inicial respeite determinados requisitos por quê se o juiz fica limitado no âmbito da petição inicial quer dizer que a sua sentença fica limitada pela própria petição inicial ela que vai traçar
os contornos daquela demanda né Então a partir dali o réu vai formular a sua defesa Com base no que consta na petição inicial e o juiz ao final né Eh Depois de produzir todas as provas necessárias que são também baseadas no quanto foi pedido lá na petição inicial vai julgar e ao julgar ele fica restrito aquele pedido formulado pelo autor daí a importância que tem a petição inicial e daí a a a razão de se colocar a petição inicial como Aliás a petição inicial apta como um requisito de validade do processo porque ela que vai
traçar esses contornos do que vai ser discutido e depois do que vai ser decidido naquele processo já o professor Fred Didier Júnior traz uma concepção um pouco mais Ampla eh desse requisito de validade ele traz a ideia de respeito ao formalismo processual o que seria esse formalismo processual E aí para entender isso ele invoca as lições de do Professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que escreveu um livro clássico no Direito Processual Civil brasileiro a respeito do formalismo que diz o seguinte eh o o formalismo processual compreende não só a forma ou as formalidades mas especialmente
a delimitação dos poderes faculdades e deveres dos sujeitos processuais coordenação de sua atividade ordenação do procedimento e organização do processo com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais então vocês podem perceber que nesse conceito de respeito ao formalismo processual o professor Fred Didier vai muito além daquilo eh dos dos doutrinadores que pregam que a o requisito de validade seria a petição inicial apta né na verdade ele amplia o conceito para dizer que a necessidade de respeito às formalidades processuais de todos os atos processuais e que isso é um requisito de validade para o
processo Ok o segundo requisito de validade é o requisito da competência do juízo e a imparcialidade do juiz então quando se fala Em competência e imparcialidade a gente tá eh voltando os nossos olhos pra autoridade judiciária então nós já vimos lá como um pressuposto processual de existência que deve ser provocado um órgão jurisdicional ou seja um órgão que tenha o poder de dizer o direito para solucionar um determinado litígio agora no âmbito da validade nós precisamos verificar se essa autoridade judiciária é imparcial por isso que eu disse imparcialidade do juiz Então eu preciso saber se
aquela pessoa é imparcial se ela não está eh não não se enquadra em nenhuma das hipóteses por exemplo de impedimento previstas lá no Artigo 144 do novo CPC ou mesmo de suspeição prevista no artigo 145 né então eu preciso analisar a pessoa do do juiz ou da autoridade judiciária eh que vai julgar Aquele caso para saber se ela é imparcial se ela vai respeitar essa Esse princípio da imparcialidade E além disso eu preciso verificar se o juízo é competente né então eu preciso verificar dentro das normas que estabelecem as competências dentro da organização do Poder
Judiciário se aquela autoridade judiciária detém a competência necessária para análise daquele caso então a competência e a imparcialidade São requisitos de de validade Então para que aquele processo se desenvolva de forma válida eu preciso atentar para aquelas regras que estabelecem a divisão de trabalhos dentro do Poder Judiciário que estabelecem a competência eh dos juízes né ou dos juízos E além disso eu preciso verificar a pessoa do juiz se ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses eh de impedimento ou de suspeição para saber se ele vai eh tentar para as regras de imparcialidade mesmo eh
no caso da suspensão há hipóteses né que se a suspensão não for alegada na no primeiro momento que cober a parte falar nos autos ela não poderá ser alegada depois porque as causas de suspeição elas eh não não apresentam uma vinculação do juiz com as partes ou com os advogados das partes tão eh tão imediata quanto são as hipóteses de impedimento né então uma eh um o prejuízo que há numa hipótese de impedimento do juiz é muito maior obviamente do que o prejuízo que haveria numa das hipóteses de suspeição por isso que se considera que
as causas de impedimento do juiz previstas no Artigo 144 ah ofendem diretamente né a a regra o princípio da imparcialidade então el eles precisam ser considerados até porque eh aquelas causas de impedimento elas podem ser alegadas a qualquer tempo no processo já as causas de suspeição elas indicam uma proximidade não tão grande assim entre o juiz e as partes ou entre o juiz e os advogados das partes E aí nesse caso se ela não for alegada num primeiro momento ela não poderá ser alegada depois E aí vai se considerar que se a parte não alegou
a suspeição é que ela concorda com aquela situação e e eh aquilo não vai ferir a imparcialidade do juiz Ok ah além dessa eh dessas exigências de competência e imparcialidade a doutrina estabelece também como requisitos de validade ou pressupostos processuais de validade a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são duas coisas que acabam andando juntas e às vezes é um pouco difícil de distinguir uma da outra mas é importante que a gente entenda as pequenas distinções que existem entre capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo então todo
mundo conhece o quanto Tá previsto lá no artigo primeiro do Código Civil né que estabelece sobre a personalidade jurídica e é justamente a isso que se refere quando se fala em capacidade de ser parte para que haja capacidade de ser parte a Tem que haver personalidade jurídica e aí tem personalidades jurídicas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas no processo há uma ampliação eh por questões práticas obviamente desse conceito então Eh o conceito básico de capacidade de ser parte é a personalidade jurídica então toda pessoa física ou jurídica tem capacidade de ser parte né então
é um conceito do direito civil que nós utilizamos aqui no processo civil só que nós vamos um pouco além porque a legis a ação traz em determinados eh momentos a autorização para que entes despersonalizados possam ser partes de processos em eh em juízo né então ah vamos imaginar que um condomínio que é um ente despersonalizado o espólio uma massa falida eh são são entes que podem ser parte autora ou parte ré nos processos judiciais Por que disso né Por por questões práticas obviamente né porque por exemplo no espólio uma vez que uma pessoa falece né
e e enquanto não há a divisão dos bens entre os herdeiros não há definição de quem é herdeiro naquele caso com a distribuição dos bens daquela pessoa o que existe é um ente despersonalizado chamado espólio e eventualmente Pode ser que surjam conflitos que envolvam aquele espólio né E aí esse espólio teria e embora não tenha personalidade jurídica nos termos da legislação civil tem autorização legal para ser parte no processo ou seja tem capacidade de ser parte então o conceito de capacidade eh de ser parte nós pegamos como base o conceito de personalidade jurídica e acrescentamos
a esse conceito de personalidade jurídica que é dado pelo Direito Civil mas especificamente lá no artigo primeiro do código civil acrescentamos a isso as hipóteses que a legislação processual prevê de e entes despersonalizados que possam também ser partes em processos judiciais o professor Fred Didier Júnior contrariando a ideia dos professores vber e talamini entende que a capacidade de ser parte do autor né é um pressuposto processual de existência ele chama isso de capacidade judiciária então ele não entende eh isso como um pressuposto eh ou como um requisito de validade do processo ele entende isso como
um pressuposto processual de existência e ele faz essa menção à capacidade de ser parte do autor não necessariamente do réu ele não coloca a capacidade de ser parte do réu como um pressuposto de existência porque ele entende que uma vez que o autor provoca a a atuação do Poder Judiciário né uma vez que ele faz a a a demanda do Poder Judiciário e já existe o processo Então o que se exige para que o autor possa provocar atividade jurisdicional seria a sua capacidade de ser parte apenas Ok mas com isso os professores vber e talamini
não concordam eles entendem que a a capacidade de ser parte não é um um pressuposto processual de de existência como diz o professor Fred D Júnior que ele é um pressuposto processual de validade e eles aliam esse pressuposto de processual de validade que é a capacidade de ser parte com a capacidade de estar em juízo Ou legitimar-se o AB processo ou a chamada capacidade processual e o artigo 70 do Código de Processo Civil diz assim toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo e então o que que
a gente pode eh imaginar com relação à Cap de estar em juízo ela é um complemento a capacidade de ser parte né então enquanto a capacidade de ser parte tem ligação direta com a personalidade jurídica a capacidade de estar em juízo tem uma coincidência com a capacidade para exercer direitos né E aí o professor Fred Didier Júnior traz uma explicação que eu considero lapidar ele diz assim a capacidade processual que é a a capacidade e de estar em juízo pressupõe a capacidade de ser parte né então a capacidade processual ela é uma decorrência da capacidade
de ser parte é possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual a recíproca porém não é verdadeira um exemplo vamos imaginar um menor relativamente incapaz que tenha 17 anos tem capacidade de ser parte por quê Porque se trata de uma pessoa física tem personalidade jurídica entretanto ela não tem de imediato capacidade de estar em juízo para que ela tenha a capacidade de estar em juízo ela precisa estar assistida o seu assistente precisa eh comparecer no ato processual precisa praticar em conjunto com o assistido com o menor relativamente incapaz o ato processual para
que ele tenha validade né então vamos imaginar que um que esse adolescente de 17 anos deseje propor uma ação contra alguma outra pessoa ele pode propor a ação entretanto sozinho é impossível ele precisa do seu assistente que é a pessoa que vai possibilitar que a prática daquele ato da vida que a a prática de eh promover a ação é um ato da vida civil né então para exercer aquele direito ele vai precisar da sua assistência né do seu do seu assistente do seu eh em linhas Gerais representante legal né então ele tem capacidade de ser
parte porque ele tem personalidade jurídica mas não tem sozinho personalidade ou melhor capacidade de estar em juízo então ele precisa do seu assistente para comparecer em juízo e poder praticar aqueles atos da vida civil que o processo vai exigir Ok ah por por fim é com relação a esses requisitos de validade o professor Fred Didier Júnior traz um o conceito de capacidade postulatória né ele ele classifica a capacidade postulatória como um dos requisitos de validade do processo os professores vber e talamini não entendem que a capacidade postulatória é um pressuposto um requisito de validade e
o que nós precisamos entender com relação à capacidade postulatória é que ela não é capacidade de ser parte e e ela não é capacidade civil né e a capacidade postulatória é uma capacidade específica que se atribui a um determinado tipo de profissional ou que se pode atribuir às partes dependendo das exceções que a legislação fizer para ah poder postular em juízo né então de regra quem tem capacidade postulatória são os advogados que são aqueles profissionais bacharéis em Direito aprovados no exame de ordem e que tenham inscrição na na Ordem dos Advogados do Brasil né ou
mesmo defensores públicos ou membros do Ministério Público via de regra são esses os profissionais a quem a lei atribui capacidade postulatória que é a capacidade de representar alguém ou de pedir em nome próprio né Eh um direito de terceiro no caso do Ministério Público quando ele atua como substituto processual ah pedir algo em juízo certo ah há determinados casos na lei legislação como na lei dos juizados especiais eh na legislação trabalhista na questão do habas corpos que autoriza a parte postular em juízo sem estar representada por um profissional legalmente habilitado mas esses casos são excepcionais
há também uma exceção prevista na lei Maria da Penha que prevê a possibilidade da mulher poder eh solicitar uma medida protetiva urgente caso ela esteja sendo vítima de violência doméstica ou familiar eh ela pode solicitar uma medida protetiva sem a necessidade de estar acompanhada por advogado mas são casos muito específicos e a Lei vai dizer quando ela vai atribuir essa capacidade postulatória às partes né via de regra a capacidade postulatória pertencem ou pertence aos profissionais que são legalmente habilitados para desempenhar uma determinada função de pedirem juízo em nome de alguém Ok os professores vber e
talamini estabelecem o ainda né dentro dessa classificação dos pressupostos processuais os chamados pressupostos processuais negativos enquanto que nós falamos até agora dos pressupostos processuais de existência e de validade como pressupostos que precisam estar presentes para que a relação jurídica processual exista ou para que ela se desenvolva de forma válida quando se fala em em pressuposto processual negativo nós estamos falando daqueles casos e em que esse pressuposto não pode se fazer presente né Essa característica não pode conter porque eh se contiver o processo vai ser extinto né vai vai deixar de existir aquela relação jurídica processual
e eles classificam como pressupostos processuais negativos a leit pendência e a coisa julgada haverá litispendência sempre que nós tivermos eh duas causas idênticas tramitando e no mesmo Juízo ou em juízos distintos pra gente saber o que são duas causas ou mais causas idênticas nós precisamos relembrar do conceito dos elementos identificadores da ação então nós temos que verificar se são as mesmas partes se é o mesmo pedido e se é a mesma causa de pedir se nós estivermos diante da correspondência desses três elementos identificadores nós estamos diante da Lit E aí a segunda ação vai ser
extinta Sem Análise do mérito porque não pode ter ltis pendência certo E além disso a o pressuposto processual negativo da coisa julgada para que eu possa discutir uma determinada questão em juízo é necessário que ela não tenha sido discutida antes em algum outro processo com uma decisão de mérito que tenha transitado em julgado ou seja é necessário que aquela questão não tenha sido objeto de outra ação e não tenha já sido definida em algum outro processo de forma definitiva né então se h l dis pendência e a coisa julgada o segundo processo vai ser extinto
Sem Análise do mérito Porque estão presentes ou está presente um dos pressupostos processuais negativos a a doutrina ainda coloca alguns outros pressupostos processuais negativos eh a perempção ou a existência de de convenção de arbitragem e tal mas com relação a essas questões há uma discussão muito muito profunda eu não não vou estabelecer eles aqui Nesta aula como como pressupostos processuais negativos Eu recomendo que vocês caso queiram possam aprofundar essas eh a discussão a respeito disso na leitura de dos manuais de processo civil que com certeza vão contemplar em linhas eh Gerais dependendo do do tipo
do manual ou em linhas mais específicas discussão a respeito disso e por fim Ah o professor Fred didia Júnior estabelece na sua obra agora de acordo com o novo CPC dois outros pressupostos ou requisitos de validade do processo que antes no CPC de 73 eram considerados condições da ação com relação a este tema a doutrina ainda é bastante confusa os autores não entraram em um consenso se as condições da ação continuam existindo no CPC de 2015 como uma categoria própria né ou se eh o que antes Nós chamávamos de condições da ação passaram a ser
agora pressupostos processuais então o professor Fred Didier Júnior diz que quando o novo CPC lá no artigo 17 trata do interesse de agir e da legitimidade de parte ele tá tratando do que agora nós podemos erá dois pressupostos ou dois requisitos processuais de validade já o professor Vel e o professor talamini no curso avançado de processo civil entendem de forma diversa eles entendem que eh está mantida ainda a categoria das condições da ação e que não se pode considerar o interesse de agir e a a legitimidade de parte como eh dois pressupostos processuais que são
duas condições da ação e aí essa discussão é muito profunda porque ela diz respito às teorias da ação né sobre qual teoria que nós estamos eh aplicando no processo civil brasileiro isso ainda vai ser objeto de intensos debates na doutrina e na jurisprudência certamente até que se consiga definir se nós teremos a permanência das condições da ação como uma categoria específica ou se nós vamos passar a considerar o interesse de agir e a legitimidade de parte como dois pressupostos processuais ou como quisitos de validade do processo né então em linhas Gerais o que que quer
dizer interesse de agir quando a legislação processo Diz que para postular em juízo a parte precisa ter interesse ele tá tratando eh da necessidade da parte de exercer o direito de ação e uma utilidade em exercer esse direito de ação a necessidade de exercer o direito de ação pode decorrer de uma imposição Legal vamos imaginar a decretação da nulidade de um casamento né só é possível que se decrete a nulidade de um casamento por meio de uma ação judicial específica então a parte ao movimentar o poder judiciário para obter a nulidade do casamento ela teria
interesse de agir ela tem interesse em propor aquela ação eh por conta dessa necessidade que a própria legislação impõe não é possível obter a nulidade do casamento por outro meio senão a ação judicial e pode ser uma necessidade decorrente da negativa do suposto réu ou do futuro réu em cumprir uma determinada obrigação né isso em dívidas fica muito claro né o autor se diz credor do réu em uma determinada quantia procura extrajudicialmente receber aquela quantia do réu o réu se nega né Então a partir daí se tem uma necessidade de propor ação judicial para que
se obtenha do Poder Judiciário uma tutela que possibilite ao autor receber aquela Dívida que ele afirma ter com relação ao Réu e além da Necessidade eh exige-se para que haja interesse de agir que se alcance com aquela demanda um efeito prático útil né então um um uma ação judicial ela para que a parte se consider que a parte tenha interesse de agir deve se vislumbrar em tese que com aquela judicial a parte vai obter a um interesse prático vai obter a proteção de um interesse prático que lhe seja útil e por fim a legitimidade de
partes eh quando se fala em legitimidade de partes se diz que o autor deve ser em tese O titular do direito que ele pretende eh ver protegido e que o réu deve ser em tese a pessoa que está eh ameaçando Ou lesionando aquele direito que o autor pretende proteger por meio daquela demanda judicial e o clássico exemplo até pra gente não confundir legitimidade de parte com capacidade de ser parte ou capacidade de estar em juízo é a propositura da ação eh de por exemplo para proteger interesse de um menor vamos imaginar que um um filho
cuja guarda esteja com a mãe deseje propor uma ação de alimentos em Face do pai para obrigar o pai a pagar pensão alimentícia para ele quem deve propor ação quem é o titular do direito é a própria criança né então quem vai encabeçar aquela demanda a demanda vai ser proposta pela criança é a criança que tem legitimidade de parte a mãe não teria legitimidade A não ser que ela fosse pedir alimentos para si mas ela não pode pedir alimentos e em nome do seu filho via de regra né então quem tem legitimidade é a criança
só que a criança não tem capacidade de estar em juízo ela precisa então no caso de ser um um menor eh absolutamente incapaz ela precisa ser representada pela mãe mas a criança vai comparecer no processo como autora da demanda a mãe não será autora da demanda a mãe será a sua representante legal né que é uma exigência para que se tenha a capidade de estar em juízo então há uma diferença substancial entre capacidade de ser parte capacidade de estar em juízo e legitimidade de parte é muito importante que você não confunda esses três conceitos OK
e eu tentei passar para vocês em linhas Gerais O que são os pressupostos processuais no direito brasileiro repito mais uma vez há uma um intenso debate na doutrina com relação a essas questões é muito importante que você procure ficar antenado com esses debates para saber como tudo isso vai se desenrolar e para saber inclusive como a jurisprudência vai se posicionar diante disso tá porque tudo isso vai ser muito importante eh pro futuro do Direito Processual brasileiro Ok era isso que a gente tinha para falar sobre os pressupostos processuais nos vemos na próxima Até lá
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